Contract
CONTRATO | OBJETO | EMPRESA |
N° 002/2024 | Contratação de empresa especializada e devidamente auto- rizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para prestação de serviços de seguro de operações de carga e descarga para autoridades portuárias, de ampla responsa- bilidade civil. | AXA SEGUROS S.A; CNPJ 19.323.190/0001-06 |
Responsável pela verificação da conformidade e da escorreita execução, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, conforme previsão do Art.198 e seguintes do Regula- mento Interno de Licitações e Contratos, examinando ou verificando se a execução obedece às especi- ficações, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato, observando se cumpre com as normas em vigor.
Esta portaria terá duração de 12 (doze) meses a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA N° 007, de 24 de janeiro de 2024
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO GERAL DE ACESSO RO- DOVIÁRIO DE CAMINHÕES AOS TERMINAIS ARRENDADOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DA POLIGONAL DO PORTO ORGANIZADO DE CABEDELO.
O Diretor Presidente da COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA – DOCAS/PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto social da Companhia, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Regulamento Geral de acesso rodoviário de caminhões aos terminais arrendados localizados no interior da poligonal do Porto Organizado de Cabedelo, tendo por finalidade disciplinar o agendamento e a triagem de caminhões para atendimento ao fluxo de movimentação de cargas que se destinam ou provenham dos terminais arrendados localizados no interior do Porto Orga- nizado de Cabedelo.
Art. 2º Fica estabelecido que todos os caminhões que acessarem os terminais arren- dados localizados no interior da poligonal do Porto Organizado de Cabedelo deverão estar previamente agendados e triados no Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter a ser implantado e operado, de forma direta ou indireta, pela Companhia Docas da Paraíba.
§ 1º Considera-se “triagem” a recepção dos caminhões, a leitura das placas para con- ferência e validação das informações prestadas, a interligação online do sistema logístico do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter ao da DOCAS/PB e dos terminais arrendados, a classificação, a orientação do local de estacionamento e posterior despacho do caminhão, conforme solicitação da DOCAS/PB ou dos terminais arrendados.
§2º O disposto no caput poderá se dar de forma parcial ou totalmente, de forma tran- sitória ou por natureza de carga, caso a prestação do serviço de triagem pelo Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter esteja aquém dos requisitos previstos neste Regulamento ou a capacidade disponibilizada esteja aquém da demanda real verificada, a critério da DOCAS/PB.
Art. 3º Não se aplica ao disposto no art. 2º desta Portaria o fluxo de caminhões relativos a: I – carga de projeto ou carga de operação especial;
II – serviços internos do Porto Organizado de Cabedelo;
III – obras de implantação, ampliação de infraestrutura, manutenção e reparos em geral; IV – suprimentos para embarcação;
V – instituições e órgãos públicos;
VI - destinados ou provenientes aos Terminais Arrendados localizados no interior da poligonal do Porto Organizado de Cabedelo, que funcionem em formato de carrossel;
VII – outros veículos não relacionados a movimentação de carga.
§1º Considera-se “carga de projeto ou carga de operação especial” aquelas cujas me- didas, dimensões e peso ficam fora dos padrões que permitem o embarque em contêineres, consistindo em toda carga que exige a criação de uma cadeia logística diferenciada, visando atender a uma demanda única, tais como pás eólicas, reatores, turbinas, transformadores, geradores, guindastes, plataformas, equipamentos de grande porte, dentre outros.
§2º Considera-se carrossel a operação de carga e/ou descarga realizada por meio de caminhões diretamente das embarcações e/ou armazéns, de forma diária e repetidamente, com mesmo fluxo de origem e destino, em intervalos curto de tempo, confirmada pela DOCAS/PB.
Art. 4º Os terminais arrendados serão responsáveis por obedecer e informar a seus clientes e fornecedores da obrigatoriedade do cumprimento desta Portaria.
DOS REQUISITOS MÍNIMOS A SEREM ATENDIDOS PELO PÁTIO DE
TRIAGEM
Art. 5º O serviço de triagem de que trata o art. 2º desta Portaria deverá atender aos seguintes requisitos:
I – conceder aos caminhões que acessarem os terminais arrendados e que tenham efetuado o pagamento do preço de ingresso ao Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter período de carência de, no mínimo, 06 (seis) horas para estacionamento;
II – possuir quantidade de cabines de acesso e portões de saída suficientes para im- pedir a formação de filas nas rodovias e vias públicas, devendo ser mantido um pátio de espera para recebimento dos caminhões, anterior às cabines;
III – dispor de sistema online em plataforma Web capaz de disciplinar o fluxo e evitar o acúmulo de veículos nas vias de acesso aos terminais, com o objetivo de torna-lo mais ordenado e bem distribuído ao longo do horário de funcionamento da DOCAS/PB e dos terminais arrendados, de formar e compatibilizar as filas virtuais nos portões dos terminais arrendados e no portão principal de entrada do Porto Organizado de Cabedelo, levando em consideração o tempo de trânsito dos caminhões e os protocolos de segurança vigentes, possibilitando liberação nas áreas em conformidade com o ISPS-Co- de (Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias), e minimizando períodos ociosos de carga e descarga;
IV – dispor de sistema em plataforma Web Mobile de informação ao motorista, para que esse possa receber instruções e orientações quanto aos procedimentos na área do Pátio de Triagem e Caminhões – Truckcenter, bem como sobre as normas para acesso à área do Porto Organizado de Cabedelo e dos terminais arrendados;
V – dispor de sistema de vigilância permanente, tanto volante na área do Pátio, quanto estático, através de sistema de circuito fechado de TV – CFTV nas áreas de acesso e permanência de caminhões;
VI – atender aos diferentes perfis de veículos de acordo com natureza de carga, com zoneamento apropriado às condições de segurança exigíveis;
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VII – dispor de área para estacionamento de veículos de passeio dos funcionários que trabalhem no Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter;
Art. 6º O Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter deverá contar com serviços de apoio ao motorista, devendo possuir, no mínimo, os seguintes itens:
I – sanitários e vestiários de uso gratuito; II – restaurante e/ou lanchonete;
III – área de descanso e vivência;
IV – salas administrativas para terceiros com atividades interligadas ao funcionamen- to das operações do Porto Organizado de Cabedelo, por demanda;
V – salas administrativas de uso gratuito para órgãos governamentais anuentes e inter- venientes no funcionamento das operações no Porto Organizado de Cabedelo, por demanda;
VI – serviços de oficinas, reparo e borracharia de caminhões.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DO PREÇO
Art. 7º O Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter deverá ter seu horário de funcionamento compatível com o de funcionamento da DOCAS/PB e dos terminais arrendados.
Art. 8º Os preços das atividades prestadas pelo Pátio de Triagem de Caminhões – Truck- center deverão refletir os valores de mercado adequados à realidade da Região Nordeste, podendo-se levar em consideração os praticados pelos Pátios de Caminhões instalados nas proximidades dos portos brasilei- ros, os quais deverão ser disponibilizados aos usuários através de ampla publicidade e de forma isonômica.
§ 1º. Fica instituído que os preços cobrados ao usuário obedecerão, inicialmente a tabela anexa, e poderão ser reajustados anualmente, pela variação acumulada do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), devendo o primeiro reajuste se dar após o transcurso de 12 (doze) meses contados da data de início da operação do Pátio de Triagem.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A operação de triagem de caminhões será feita sob a fiscalização da DOCAS/ PB, com o objetivo de atender as necessidade e interesses coletivos, conduzidas de forma a respeitar a otimização dos recursos de infraestrutura do Porto Organizado de Cabedelo e de seus acessos, assim como do bom andamento das operações de recebimento de cargas nas instalações de armazenagens portuárias.
Parágrafo Único. Fica incumbida à Gerência de Operações o acompanhamento e a fiscalização da regularidade das atividades prestadas, assim como das operações do fluxo de movi- mentação de cargas que se destinam ou provenham do Porto Organizado de Cabedelo e seus Terminais Arrendados.
DO AGENDAMENTO E DA TRIAGEM
Art. 10. Os terminais arrendados ou consignatários de cargas deverão agendar a che- gada de seus respectivos caminhões no Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter por meio de sistema online em plataforma Web a ser disponibilizado pelo respectivo pátio.
§1º Os veículos poderão ser agendados com até sete dias de antecedência, ou parame- trizados conforme avaliação logística.
§2º Os caminhões que chegarem no Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter em horário anterior ao agendado serão recepcionados pelo respectivo pátio e aguardarão o horário programado.
§3º Os caminhões agendados que chegarem ao Pátio de Triagem de Caminhões – Tru- ckcenter em horário posterior ao definido na janela de agendamento serão tratados como não agendados, recepcionados pelo Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter e reagendados pelos terminais arren- dados ou demais consignatários de cargas.
§4º O Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter receberá todos os caminhões que chegarem à sua portaria de acesso, mesmo que não agendados, desde que não supere sua capacidade.
§5º Os caminhões não agendados que chegarem ao Pátio de Triagem de Caminhões
– Truckcenter deverão aguardar agendamento e autorização do Terminal Arrendado para ingressarem no respectivo Terminal.
Art. 11. A janela de agendamento possui período contínuo, iniciando-se em horário agendado nos sistemas de informação e observando-se o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Entende-se janela de agendamento como a data e a hora pré-defi- nida para a chegada do veículo no pátio de triagem, dentro dos parâmetros de tolerância definidos pela DOCAS/PB.
Art. 12. É expressamente proibida a recepção de qualquer caminhão pelos terminais arrendados, sem o seu prévio agendamento e triagem no Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter.
§ 1º. Todos os Terminais Arrendados e a DOCAS/PB deverão apresentar relatório diário dos veículos que ingressarem em seus pátios, tomando por base sempre o dia útil anterior.
§ 2º. Caso identificado e caracterizado pela DOCAS/PB o descumprimento desta Por- taria, a DOCAS/PB reportará as infrações à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e/ ou demais órgãos competentes par aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 13. A liberação de caminhões do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter com destino aos terminais arrendados, para carga ou descarga, será feita pela DOCAS/PB ou por cada terminal arrendado, gerenciada por meio de sistema online em plataforma Web de forma fracionada, a fim de evitar congestionamentos nos acessos aos Terminais.
§1º A quantidade de caminhões liberados por hora levará em consideração a capaci- dade diária de descarga de cada terminal e poderá ser revista sempre que necessário pela DOCAS/PB.
§2º A DOCAS/PB homologará, a partir de informações repassadas por cada terminal arrendado, uma cota de capacidade de recepção de caminhões dentro de suas instalações, por janela de tempo, de acordo com sua capacidade operacional.
Art. 14. O Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter e os terminais arrendados fa- rão a identificação e o registro de todos os caminhões e respectivos motoristas e auxiliares que entrarem e saírem de suas dependências, informando à DOCAS/PB, em tempo real, por meio de disponibilidade de acesso a seus sistemas de informação.
Art. 15. Todos os Terminais Arrendados deverão confirmar a carga ou descarga dos caminhões no sistema online em plataforma Web.
DAS SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Art. 16. Em situações de contingência, a partir de sua constatação pela DOCAS/PB, todas as programações de agendamento serão postergadas para um momento adequado e deverão ser reprogramadas pelos Terminais Arrendados ou demais consignatários de cargas.
§1° Serão considerados situações de emergência:
I – interrupção de fornecimento de energia elétrica ou de outros serviços públicos,
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assim como outras situações de caso fortuito e força maior que impeçam ou prejudiquem a operação e o funcionamento dos sistemas de controle do ponto;
II – congestionamento de trânsito e outros problemas de acesso terrestre motivados por queda de barreiras, execução de obras, acidentes ou outras causas que afetem as vias de acesso ao Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter, devidamente confirmados junto à Polícia Rodoviária Federal ou órgãos de Defesa Civil, quando cabível;
III – atrasos ou inviabilidade de transbordo motivados por falhas nos equipamentos dos Terminais Arrendados, da DOCAS/PB e problemas no acesso marítimo derivados de más condições de tempo, dragagens, atrasos no carregamento e descarregamento de navios ou contingências oriundas dos serviços de praticagem, dentre outros.
§2° As situações de contingência, uma vez constatadas e caracterizadas pela DOCAS/ PB, acionarão o “Plano de Contingência” a ser publicado pela DOCAS/PB.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É proibido o desengate de cavalos mecânicos nas vagas de estacionamento do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter.
Art. 18. O motorista que causar qualquer tipo de transtorno no pátio de triagem (esta- cionamento incorreto do veículo, utilizar vaga não determinada, entre outros) poderá sofrer restrições de cadastramento.
Art. 19. É proibida a operação de expurgo de cargas nas dependências do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter.
Art. 20. É proibida a entrada e venda de bebidas alcoólicas por comerciantes ou quais- quer outras pessoas.
Art. 21. É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de vendedores ambulantes.
Art. 22. É proibido o uso de qualquer construção existente como residência ou aloja- mento para pernoite, seja familiar ou individual.
Art. 23. É proibida a prática de jogos de azar e quaisquer ações que estimulem a prostituição e consumo de álcool e drogas. Os motoristas que facilitarem o acesso de pessoas ao Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter que pratiquem atividades ligadas à prostituição, serão encami- nhados para as autoridades competentes.
Art. 24. É proibido manifestação de qualquer ordem no Pátio de Triagem de Cami- nhões – Truckcenter que venham a causar atrapalho nas operações do mesmo.
Art. 25. É proibido ao caminhoneiro acessar ao Pátio de Triagem de Caminhões –
Truckcenter acompanhado de menores sem comprovação do grau de parentesco para com os mesmos.
Art. 26. À exceção dos caminhoneiros, somente poderão adentrar e/ou permanecer nas instalações do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter as pessoas que prestam serviços à seção administrativa do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter ou que forem autorizadas por ela, devidamente identificadas.
Art. 27. Serão processados criminalmente os que invadirem e/ou danificarem bens do Pátio de Triagem de Caminhões – Truckcenter.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
ANEXO I
TARIFAS DE SERVIÇOS PARA ACESSO AO PÁTIO DA PB TRUCK CENTER
TIPO DE VEÍCULO | VALOR |
Caminhão | R$ 54,00 |
Conjugado (Carreta) | R$ 58,25 |
Bitrem ou Rodotrem | R$ 58,25 |
* Valores correspondentes à permanência de até 06 (seis) horas. Após este período, será cobrada taxa adicional no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora excedente de permanência.
Xxxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente
matrícula 3878-4, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, como Gestor do Contrato PJ-006/2024, que tem por objeto a aquisição de 01 (um) cavalo mecânico e 01 (um) caminhão transporte de combustíveis tipo carrega tudo, visando atender às necessidades do Departamento de Estrada de Rodagem da Paraíba. Art. 2º. O profissional designado nesta Portaria, se responsabilizará pelo acompanha-
mento do contrato e seu prazo de vigência.
Art. 3º. Deverá, ainda, registrar no Livro de Ocorrências todos os fatos relacionados com a execução do contrato, a teor do art. 67, §1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria acarretará ao servidor designado, a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Paraíba), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pátria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resenha/DER-PB Nº 002/2024
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER-PB, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Parecer Jurídico, DEFERIU o seguinte processo de Insalubridade.
PROCESSO | REQUERENTE | MAT | ASSUNTO | |
1 | DER-PRC-2021/02740 | XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX | 9242-8 | INSALUBRIDADE |
Xxxx Xxxxxx, 24 de janeiro de 2024
PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
PORTARIA Nº 13/PGE Xxxx Xxxxxx, 22 de janeiro de 2024.
O PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 86, de 01 de dezembro de 2008, c/c com o artigo 23, do Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 11.822, de 29 de janeiro de 1987,
RESOLVE designar o Procurador do Estado XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX- XXX XXXXXXX XXXXXX, matrícula nº 190.772-7, para substituir a Procuradora do Estado SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, matrícula nº 173.109-2, junto
a Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, no período das suas Férias de 22/01/2024 a 20/02/2024, conforme portaria nº 201/PGE, publicada no Diário oficial de 20/12/2023.
Publicada no dia 23/01/202024
PBPrev - Paraíba Previdência
REPUBLICARDA POR INCORREÇÃO
Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba
PORTARIA Nº 031/2024/DS Xxxx Xxxxxx, 23 de janeiro de 2024.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 42.608, de 13 de junho de 2022,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº DTR-PRC-2024/01966; RESOLVE:
Art. 1º – Cancelar o Registro nº 012549547-61, emitido em nome de XXXX XXXXXXX XXXXXXX, CNH nº 010063291-4, RENACH nº PB018261752.
Art. 2º – Remeta-se ao Registro Nacional de Carteira de Habilitação/PB para as de- vidas providências.
Departamento de Estradas de Rodagem
PORTARIA DER/PB Nº 013 DE 24 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA – DER/PB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art.º 9º do Decreto nº 7.682, de 07 de Agosto de 1978, o art. 67 da Lei nº 8.666/93, conforme Processo nº DER-PRC-2024/00361.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Engenheiro Mecânico XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 0022
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003, de acordo com o Processo de nº. 0010540-23,
RESOLVE
RETIFICAR a Portaria – A- Nº. 1717/2023, publicada no D.O.E de 13/01/2024, a qual passará a ter a seguinte redação:
CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à ser-
vidora REGINA XXXXX XXXXXXX XXXXXX, no cargo de Professor de Educação Básica 1, matrícula nº 142.124-7, lotada na Secretaria de Estado da Educação, com base no Art. 6º, inciso I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c § 5º do art.40 da CF/88.
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO PUBLICADO NO D.O DE 13/01/2024
Xxxx Xxxxxx, 10 de janeiro de 2023.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 0050
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo de nº 0198-24,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “A PEDIDO” o MAJOR da PM, WELLIN- GTON DA SILVA, matrícula nº. 518.091-1 conforme o disposto do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, § 1º do art. 44 e art. 48 da lei 12.194/2022, c/c o art. 88, inciso I e caput do art. 89 da lei 3.309/77.
Xxxx Xxxxxx, 16 de janeiro de 2024.