ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000421/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2021 MR030862/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.101021/2021-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000421/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ n.
07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu ; E
TECNET SERVICOS EM TECNOLOGIAS EIRELI , CNPJ n. 05.743.543/0001-12, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados da TECNET, continuarão a ser praticados a partir de 1º de JUNHO de 2021, de acordo com a relação de funções e salários, abaixo mencionadas na tabela a seguir:
FUNÇÃO | NÍVEL | SALARIO |
ADMINISTRATIVO | I | R$ 1.762,74 |
ADMINISTRATIVO | II | R$ 2.041,92 |
ADMINISTRATIVO | III | R$ 2.263,00 |
ANALISTA DE PROCESSO | I | R$2.059,02 |
ANALISTA DE PROCESSO | II | R$2.320,16 |
ANALISTA DE PROCESSO | III | R$2.621,48 |
ANALISTA DE REDE | I | R$2.059,02 |
ANALISTA DE REDE | II | R$2.320,16 |
ANALISTA DE REDE | III | R$2.621,48 |
ANALISTA DE RH PLENO | I | R$ 2.421,41 |
ANALISTA DE RH PLENO | II | R$ 2.590,91 |
ANALISTA DE RH PLENO | III | R$ 2.772,27 |
ANALISTA DE RH SENIOR | I | R$ 2.966,33 |
ANALISTA DE RH SENIOR | II | R$ 3.173,97 |
ANALISTA DE RH SENIOR | III | R$ 3.396,15 |
ANALISTA FINACEIRO PLENO | I | R$ 2.421,41 |
ANALISTA FINACEIRO PLENO | II | R$ 2.590,91 |
ANALISTA FINACEIRO PLENO | III | R$ 2.772,27 |
ANALISTA FINACEIRO SENIOR | I | R$ 2.966,33 |
ANALISTA FINACEIRO SENIOR | II | R$ 3.173,97 |
ANALISTA FINACEIRO SENIOR | III | R$ 3.396,15 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 2.520,90 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | I | R$ 1.539,59 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | II | R$ 1.689,20 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | III | R$ 1.860,18 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | I | R$ 1.308,18 |
AUXILIAR DE MONTADOR | R$ 1.308,18 | |
AUXILIAR TÉCNICO | I | R$ 1.308,18 |
AUXILIAR TÉCNICO | II | R$ 1.354,74 |
AUXILIAR TÉCNICO | III | R$ 1.448,34 |
CABISTA | I | R$ 1.308,18 |
CABISTA | II | R$ 1.412,00 |
ELETRICISTA | I | R$ 1.412,16 |
ELETRICISTA | II | R$ 1.576,69 |
ELETRICISTA | III | R$ 1.649,54 |
ENCARREGADO | R$ 2.118,00 | |
ENGENHEIRO ELETRICISTA | R$ 3.530,01 | |
GERENTE ADMINISTRATIVO | R$ 3.530,01 | |
GERENTE GERAL | R$ 5.817,50 | |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO PLENO | I | R$ 1.308,18 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO PLENO | II | R$ 1.419,03 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO PLENO | III | R$ 1.576,69 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | I | R$ 1.487,57 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | II | R$ 1.629,24 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | III | R$ 2.055,67 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | IV | R$ 2.199,57 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | V | R$ 2.353,54 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO SÊNIOR | VI | R$ 2.518,28 |
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS JÚNIOR | R$ 1.308,18 | |
PREPOSTO DE CONTRATO | I | R$ 2.537,88 |
PREPOSTO DE CONTRATO | II | R$ 2.809,80 |
PREPOSTO DE CONTRATO | III | R$ 3.081,14 |
RECEPCIONISTA | R$ 1.308,18 | |
SOLDADOR MANTENEDOR | I | R$ 1.308,18 |
SOLDADOR MANTENEDOR | II | R$ 1.532,92 |
SOLDADOR MANTENEDOR | III | R$ 1.803,42 |
SOLDADOR MANTENEDOR | IV | R$ 1.929,65 |
SOLDADOR MANTENEDOR | V | R$ 2.064,72 |
SOLDADOR MANTENEDOR | VI | R$ 2.209,25 |
SUPERVISOR DE EQUIPE | I | R$ 2.568,68 |
SUPERVISOR DE EQUIPE | II | R$ 2.740,91 |
SUPERVISOR DE EQUIPE | III | R$ 2.912,21 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | I | R$ 2.326,99 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | II | R$ 2.822,27 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | III | R$ 3.030,96 |
TÉCNICO EM ELÉTRICA | R$ 3.324,47 | |
TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICO MASTER | R$ 4.672,08 | |
TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICO PLENO | R$ 2.920,05 | |
TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICO SÊNIOR | R$ 3.504,06 | |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | I | R$ 1.810,73 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | II | R$ 2.197,07 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | III | R$ 2.588,66 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | IV | R$ 2.769,88 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | V | R$ 2.963,77 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | VI | R$ 3.171,24 |
TÉCNICO EM MECATRÔNICA | I | R$ 1.810,47 |
TÉCNICO EM MECATRÔNICA | II | R$ 2.197,07 |
TÉCNICO EM MECATRÔNICA | III | R$ 2.588,66 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÃO | I | R$ 1.810,47 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÃO | II | R$ 2.197,07 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÃO | III | R$ 2.588,66 |
TÉCNICO INSTALADOR | I | R$ 1.308,18 |
TÉCNICO INSTALADOR | II | R$ 1.540,83 |
TÉCNICO INSTALADOR | III | R$ 2.055,67 |
TÉCNICO INSTALADOR PLENO | I | R$ 1.539,92 |
TÉCNICO INSTALADOR PLENO | II | R$ 1.719,33 |
TÉCNICO INSTALADOR PLENO | III | R$ 1.839,67 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | I | R$ 1.968,45 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | II | R$ 2.106,24 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | III | R$ 2.253,67 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | IV | R$ 2.664,65 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | V | R$ 2.851,18 |
TÉCNICO INSTALADOR SENIOR | VI | R$ 3.050,76 |
1) PISO SALARIAL MINIMO – Continua estabelecido o menor piso salarial de R$ 1.308,18(Hum Mil, Trezentos e Oito Reais e Dezoito Centavos), a partir de 1° de JUNHO de 2021, para os empregados da TECNET, não se aplicando para as profissões que tenham piso salarial mínimo legal.
PARÁGRAFO 1º - Nenhum integrante da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior, aos pisos salariais constantes na tabela de funções e salários, previstas na CLÁUSULA TERCEIRA, do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 2º - O Enquadramento dos empregados nas funções de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA, não interferirá nas classificações internas efetuadas pela empresa, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo esta adotar livremente a elevação de sua tabela salarial, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada função, conforme o enquadramento do empregado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência do presente acordo coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional empregados da TECNET, obedecerão às seguintes regras:
1) REAJUSTE – SALARIAL – A TECNET reajustará em 8,00% (Oito por Cento), os salários de seus empregados vigentes em 31 de MAIO, com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2021, com a finalidade de corrigir a defasagem salarial.
2) ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO NA CTPS - A TECNET se compromete a proceder à anotação da alteração da função e do salário na CTPS dos empregados classificados com data de 1º de JUNHO de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais, o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A TECNET fornecerá comprovantes de pagamento de salário aos empregados impressos, de forma legível, com o timbre da empresa, onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - MEDICAMENTOS CONVÊNIO FARMÁCIA / ÓTICA
A TECNET se compromete efetuar contrato com uma empresa administradora de cartões, cujo a finalidade, será de que a empresa efetue convênios, com farmácias e óticas, nos municípios de prestação de serviços, ficando desde já autorizada a empresa, fornecer um cartão para que os empregados e dependentes possam comprar medicamentos, óculos,
armações e lentes, ficando autorizado o desconto mensal de até 30% do valor do salário base, em folha de pagamento de cada empregado que utilizar o referido cartão.
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS / SUPERMERCADO
A TECNET se compromete a manter convênios com mais de um supermercado, para que seus empregados possam fazer compras, cujo valor será integralmente descontado de seus salários de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
Além do salário base, os integrantes da categoria profissional perceberão, quando for o caso, as seguintes verbas adicionais:
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 100% sobre o valor da hora normal, nos domingos, feriados e os dias destinados ao repouso, desde que não tenham sidos devidamente compensados e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
1) ADICIONAL DE CONTRATO - A TECNET efetuará pagamento mensal, a partir de 1º JUNHO de 2021, no valor de R$ 260,86 (Duzentos e Sessenta Reais e Oitenta e Seis Centavos), a título aqui denominado “Adicional de Contrato” para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, que laborarem, ou vierem a laborar nas Mina N4-E, Mina N-5, Mina do Manganês, Minas do Sossego, Minas do Projeto S11D, Mina Serra Leste e Mina do Salobo, existentes nos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Marabá-PA respectivamente.O pagamento do adicional de contrato, em substituição da obrigação de fazer prevista nos itens 1) e 2) da CLÁUSULA DÉCIMA, do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES / SEMANA INGLESA
A TECNET se compromete adotar a partir de 1º de JUNHO de 2021 a chamada "SEMANA INGLESA", para os empregados que laboram fora da cidade de Parauapebas, não trabalhando aos sábados, porém com maior carga horária nos demais dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço e descanso, podendo, se achar conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, com adicional de 100% na forma da CLÁUSULA DÉCIMA, do presente acordo coletivo.
1) JORNADA FLEXÍVEL/COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - As partes acordam, desde já, que em observância aos artigos 61, §1º, 2º, 67 e seguintes da CLT, bem como demais legislações relativas à matéria, bem como em face das peculiaridades em relação aos serviços prestados pela TECNET à Tomadora dos Serviços, concluindo pela necessidade da execução de labor aos domingos, ou de implantar o regime de turno de 12 X 12 horas de trabalho corridos durante o período de duração da parada ou ainda em regime de horas extras em face da necessidade dos serviços, quando então serão executada manutenção preventiva e, eventualmente, corretiva, sendo que os empregados através do SIMETAL-PARAUAPEBAS; SIMETAL-PARÁ, reconhecem expressamente tratar-se da natureza da atividade exercida, de sorte que as horas extras e as decorrentes de referido labor serão computadas pela TECNET e devidamente lançadas no sistema de Banco de Horas.
PARÁGRAFO 1º - A TECNET e SIMETAL-PARAUAPEBAS; SIMETAL-PARÁ, resolvem
adotar de comum acordo, Sistema de Reorganização do Tempo de Trabalho (JORNADA FLEXÍVEL / COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO) que será praticado na TECNET, o qual será administrado através do critério de débitos e créditos, na forma de um Banco de Horas, computados em contas individualizadas, observando-se as condições estabelecidas no presente Acordo;
PARÁGRAFO 2º - Assim, fica estabelecido, que o excesso de horas de trabalho praticado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observando-se sempre que do total de horas extras praticadas o percentual equivalente será lançado no banco de horas;
PARÁGRAFO 3º - O salário mensal dos empregados, independentemente do número de horas realizadas, para mais (positivas) ou para menos (negativas), não poderá sofrer qualquer redução ou acréscimo, permanecendo nos mesmos patamares praticados pela TECNET, sendo contabilizada essa variação de horas de trabalho ou de descanso no Banco de Horas, objeto também desse Acordo, cuja reposição será efetuada na equivalência de 01 (um) por 01 (um), respeitando-se os seguintes critérios:
§1º: Os empregados não poderão efetuar a reposição de horas aos domingos e feriados;
§2º: O saldo de horas do Banco será administrado pela TECNET, através de controle nominal e individual dos trabalhadores e divulgado mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, na forma de listagem com saldo das horas (positivas ou negativas), com cópia fornecida ao empregado;
PARÁGRAFO 4º - Quando pretender utilizar-se do sistema de Banco de Horas, a TECNET deverá comunicar ao empregado, em face das peculiaridades que envolvem a execução dos serviços prestados pelos empregados (manutenção). Todavia, possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, facultando ao empregador acolher a solicitação ou determinar período de sua conveniência, na hipótese de não estar programada nenhuma parada de manutenção nos equipamentos da Tomadora dos Serviços.
PARÁGRAFO 5º - Ao empregado integrado no sistema de Banco de Horas que tiver seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da TECNET, serão observados os seguintes critérios:
a) Quando o empregado encontrar-se na condição de credor de horas, deverá receber as mesmas, acrescidas dos adicionais previstos no presente acordo coletivo, juntamente com as verbas rescisórias.
b) Quando o empregado encontrar-se na condição de devedor de horas e, portanto, com saldo negativo, ao ocorrer à rescisão de seu contrato de trabalho, não serão descontados às horas negativas, sendo zerado o saldo devedor sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 6º - Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do empregado, serão observados os seguintes critérios:
a)Na hipótese do empregado possuir crédito de horas no Banco de Horas, deverá receber o saldo positivo, acrescido dos adicionais previstos no presente acordo coletivo de Xxxxxxxx, juntamente com as demais verbas rescisórias.
b)Na hipótese de o empregado encontrar-se na condição de devedor de horas, deverá arcar com o pagamento/desconto/compensação integral das mesmas quando do recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 7º - O presente instrumento terá a vigência no período compreendido de 1º de JUNHO de 2021 até o dia 31 de MAIO de 2022.
PARÁGRAFO 8º - As partes estabelecem que caso o presente Acordo não seja renovado, excepcionalmente, será concedido um período de carência de 03 (três) meses após o término da vigência deste, para que a TECNET regularize a situação de crédito e débito das horas de seus empregados.
PARÁGRAFO 9º - Após transcorrido o período previsto no parágrafo anterior, a TECNET considerará as horas em débito como quitadas e pagará as horas de crédito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, acrescidas dos adicionais previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO 10º - A TECNET se compromete a zerar e dar quitação integral do mencionado banco de horas positivas após o decurso de cada período de 03 (TRÊS) meses, ou seja, nos meses de AGOSTO, NOVEMBRO, MARÇO e JUNHO de cada ano, efetuando-
se o respectivo pagamento em folha nos meses de SETEMBRO, DEZEMBRO, ABRIL e AGOSTO e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO 11º - A jornada de trabalho dos empregados será a que consta no contrato individual de trabalho ou no Acordo de Compensação anual, bem como o intervalo para refeição e descanso neles previstos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS
Todo empregado ao completar 01 (um) ano de serviço na TECNET, fará jus mensalmente, a um adicional por Tempo de Serviço denominado ANUÊNIO, no valor de 02% (dois por cento) calculado sobre o menor piso salarial equivalente a R$ 1.308,18(Hum Mil, Trezentos e Oito Reais e Dezoito Centavos); Ao completar 02 (dois) anos de serviços, fará jus a 03% (três por cento); Ao completar 03 (três) anos de serviços, fará jus a 04% (quatro por cento); Ao completar 04 (quatro) anos de serviços, fará jus a 05% (cinco por cento).
PARÁGRAFO 1º – Para os empregados que tenham completado 04 (quatro) anos de serviços ou mais até o dia 31 de MAIO de 2019, na TECNET, fará jus a um adicional por tempo de serviço, no valor de 10% (dez por cento) para cada período, calculado sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA, do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 2º - Para os empregados que tenham completado 04 (quatro) anos de serviços ou mais até o dia 31 de MAIO de 2018, na TECNET, que por ventura receberam valores superiores a 05% (cinco por cento), calculado sobre o menor piso salarial de R$ 1.308,18(Hum Mil, Trezentos e Oito Reais e Dezoito Centavos), será garantido o recebimento limitado ao valor pago no mês de MAIO de 2018.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre as 22h (vinte e duas) horas de um dia e as 6h (seis) horas do dia seguinte, perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o §0x xx xxxxxx 00 xx XXX;
b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente laborados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1° do artigo 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras – NR’s e em razão de laudo pericial, inspeção e deste acordo a TECNET e o SIMETAL-PARAUAPEBAS, resolvem fixar os níveis de adicionais de insalubridade em 10, 20 e 40% correspondente, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, incidente sobre o piso salarial de R$ 1.308,18(Hum Mil, Trezentos e Oito Reais e Dezoito Centavos)e de 30% a título de adicional de periculosidade sobre o valor do salário-base, devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado esteja exposto ao risco.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO
A TECNET pagará a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional de Turno equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado Adicional de Turno em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento e horário M/T(manhã/Tarde).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder o mínimo legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional de transferência no valor de 25% calculado sobre o valor do salário base, durante o tempo em que à mesma durar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As verbas adicionais previstas nesta cláusula se integram aos salários nos termos legais, para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, do 13º salário, do aviso prévio e da indenização adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de até 30 dias que antecede à data-base da categoria profissional 1º de JUNHO de 2022, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 dias calculado pela média de sua maior remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS empregados da TECNET os seguintes benefícios sociais:
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em viagem a serviço, fora da sede, a empresa custeará diária para despesas com hospedagem e alimentação dos empregados. As diárias serão configuradas da seguinte forma:
a) viagem até 04 horas: não receberão diárias;
b) viagem de 04 até 08 horas: receberão 1/2 diária, no valor de R$ 115,69(Cento e Quinze Reais e Sessenta e Nove Centavos) por empregado;
c) viagem de mais de 08 horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária, no valor de R$ 201,34 (Duzentos e Um Reais e Trinta e Quatro Centavos) por empregado. Quando ocorrer viagem com mais de um empregado o valor será de R$ 154,62 (Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos)para cada empregado. Porém a empresa que arcar com as despesas de hospedagem condigna, não estará obrigada ao pagamento de diárias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A TECNET fornecerá gratuitamente no mínimo 01 refeição (almoço ou jantar), aos seus empregados, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, nos dias em que laborarem a serviço da empresa.
1) AUXILIO ALIMENTAÇÃO - A TECNET fornecerá mensalmente a partir do mês de JUNHO de 2021, um auxilio alimentação, em valor mínimo equivalente a R$ 556,20 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Vinte Centavos), á todos os seus empregados,
através de um Cartão Alimentação, exclusivamente, para fins de compra de gêneros alimentícios. Em contra partida, os empregados custearão com a importância de R$ 2,00 (dois reais) mensais, descontados de seus salários em folha de pagamento. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
PARAGRAFO ÚNICO - Para o recebimento do Auxilio Alimentação, cada empregado, deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
a. O AUXILIO ALIMENTAÇÃO será pago de forma mensal e proporcional observando-se a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior, sendo descontado no mês posterior o valor percentual do benefício em decorrência dos eventuais afastamentos, na seguinte proporção: 10% (dez por cento) do benefício para o empregado que tenha 01 (um) dia de falta injustificada; 20% (vinte por cento) do benefício para o empegado que tenha 02 (dois) dias de faltas injustificadas; 30% (trinta por cento) do benefício para o empregado que tenha 03 (três) dias de faltas injustificadas, e; 50% (cinquenta por cento) do benefício para o empregado que tenha 04 (quatro) dias ou mais de faltas injustificadas;
b. O empregado afastado de suas atividades laborais, em função de acidente de trabalho, permanecerá recebendo o auxílio alimentação nos 03 (três) meses subsequentes, ao início do afastamento somente para os empregados que se afastarem a partir do 16º dia;
c. Para os casos de admissão dentro do mês de competência, os dias fracionados, o valor do auxílio alimentação, será calculado de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão.
d. Serão considerados afastamento (faltas) justificadas as previstas na CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS, e seus itens, do presente Acordo Coletivo, nos seguintes termos: 1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR; 2) MORTE DE PARENTES; 3) DOENÇA DO CÔNJUGE; 4) NASCIMENTO DE FILHO; 5) CASAMENTO.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A TECNET se compromete a fornecer transporte gratuito para todos os seus empregados, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A TECNET fornecerá aos seus empregados (a) o vale transporte instituído pela lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85 e por ocasião da admissão e a
qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para o requerimento do benefício, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO – A TECNET se compromete a repassar aos seus empregados (as), que laboram em sua sede, localizada na Xxx X, 000 – Bairro Cidade Nova, o valor a título de ajuda de custo equivalente à parcela que exceder até 06% (seis por cento), do salário base, de cada empregado (a). Previsto no parágrafo único do art. 5º da lei 7418 de 16 / 12/1985, atualizado em 17/11/2000.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO EDUCACIONAL
A TECNET se compromete, a título de benefício educacional, arcar com reembolso de 50% do valor das mensalidades de curso de Nível Médio, Técnico e Superior, nas modalidades: Eletrônica, Eletrotécnica, Administração; Ciências Contábeis, Telecomunicações; Recursos Humanos, para os seus empregados matriculados em instituições educacionais legalizadas. O repasse do benefício será efetuado em folha de pagamento, mediante a comprovação mensal das mensalidades pagas pelo empregado. Os empregados serão atendidos por esta cláusula, visto a importância e aplicação destes no perfil profissional da empresa. Este benefício será garantido para os empregados matriculados até 31 de MAIO de 2021 e não se integrará aos salários, para nenhum fim.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O empregado que se matricular a parir de 1º de JUNHO de 2021, somente terá direito no reembolso de 40% a título de Beneficio Educacional. Se o mesmo tiver sido contratado pela TECNET, por um período igual ou superior a 12 meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que pedir demissão antes de transcorrido um ano do último reembolso do benefício educacional ficará obrigado a ressarcir integralmente o valor pago pela TECNET.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado até 60 dias pela TECNET o auxílio doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho, até o limite do salário-base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a TECNET pagará
ao empregado (a) um abono equivalente a 01 salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do (a) empregado (a), a TECNET, concederá uma antecipação a título de ajuda funeral, correspondente a R$ 3.551,83(Três Mil, Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Oitenta e Tres Centavos), para que os beneficiários tenham condições de arcar com as despesas e os procedimentos relacionados ao sepultamento.
1) RESSARCIMENTO – O valor constante na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA, antecipado pela TECNET, deverá ser ressarcido pelos beneficiários, por ocasião do recebimentodos valores correspondentes ao seguro de vida, constante na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA, deste acordo coletivo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGUROS
A TECNET estipulará para os seus empregados, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para os mesmos, cujo valor do prêmio será fixado pela empresa, que constará de fato como anexo do presente Acordo Coletivo, as apólices do referido seguro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a TECNET não fizer o seguro e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este como forma de compensação, o montante equivalente ao valor de 11 salários base do empregado na época.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFÍCIO ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos por liberalidade da TECNET, destinados a tratamento médico do empregado (a), não terão caráter salarial e, portanto, não integrar-se-ão ao salário do empregado (a) para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A TECNET concederá aos seus empregados, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 salário base, vigente à época do evento, desde que o mesmo, tenha no mínimo 02 anos de trabalho efetivo, ou alternado na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECRUTAMENTO, DA CONTRATAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e na substituição, serão obedecidas as seguintes regras:
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na TECNET, no mesmo cargo ou função e desde que não tenha decorrido mais de 01 (um) ano de seu afastamento da empresa.
2) ANOTAÇÕES DA CTPS - Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador(a), que obterá contra recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la inclusive o salário fixo e o variável, este quando existir e devolvê-la no prazo de 48 horas ao empregado(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência do presente acordo coletivo, os contratos individuais de trabalho, obedecerão as seguintes regras:
1) DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador (a), no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
2) PONTO - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma no art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, facultando-se a empresa a dispensa de assinalação de ponto no intervalo para repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente acordo coletivo, na interpretação deste ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o empregado (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa da
TECNET e sem motivos, serão obedecidas as seguintes regras:
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A TECNET se obriga a preencher quando solicitada pelos trabalhadores, os formulários SB-
13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário) -para fins de aposentadoria especial - quando for o caso, devendo entregá- los, no prazo de três dias, para fins de obtenção de auxilio – doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado (a), a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, ou seja, com pagamento de AVISO PREVIO, não serão devidos os 40% do FGTS ou indenizações adicionais inclusive a que vier a ser criada por lei complementar, a que se refere o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de dispensa com pré-aviso, o empregado poderá optar por cumpri-lo em serviço por 30 dias com redução de duas horas diárias, ou trabalhar 23 dias em horário integral com liberação da prestação de serviço nos 07 dias restantes, sem prejuízo de salário, de modo a dispor de tempo para procura de novo emprego. Assegurando-se que a extinção do pacto laboral, ocorrerá no prazo de 30 dias contados do início do aviso, devendo a TECNET, cientificar o empregado (a) das referidas opções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, assim como, a homologação do TRCT, deverá ser efetuado nos prazos legais, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos TRCT’s (Termo de Rescisão Contratual de Trabalho) das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão realizadas, no prazo legal, nos termos do artigo
477 da CLT, obrigatoriamenteperante o SIMETAL-PARAUAPEBAS, em sua sede
localizada na Xxx X xx 000, 0x Xxxxx - Xxxxxx Xxxx – Parauapebas/PA, inclusive os (TQRCT’s – Termo de Quitação das Rescisões Contratual de Trabalho) dos demitidos que tiverem menos de um ano, obrigando-se a empresa apresentar, no ato, a documentação exigida no presente Acordo coletivo e na Portaria nº. 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa do empregado, a TECNET fornecerá os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição), SB -15 (Discriminação das parcelas de Salários de Contribuição) do INSS, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), SD - Requerimento do Seguro Desemprego, extrato de conta do FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência – GRFP, (comprovante da efetivação da conectividade Social, para saque do FGTS), cópia do Exame Demissional e exames complementares e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto livro e ficha de registro de empregado. No ato da homologação, deverá ainda depositar no SIMETAL-PARAUAPEBAS, uma cópia do TRCT e do TQRCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS COM RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador, no ato da rescisão, o pagamento das despesas para o seu retorno ao local de residência ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, a TECNET, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / CUMPRIMENTO
Quando o empregado trabalhar em outra área de prestação de serviços pela TECNET, mais tiver de cumprir o a viso prévio na sede da empresa, a mesma será obrigada a custear as despesas decorrentes da alimentação e transporte do demitido, com base nas CLÁUSULAS VIGÉSIMA SEGUNDA E VIGÉSIMA QUARTA, do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do comprimento do aviso prévio a partir do 11° dia, mas o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no dia seguinte ao prazo reto citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado nesta Cláusula, ficará obrigado ao pagamento de 15 dias para a TECNET.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO
A TECNET obriga-se a promover, quando da admissão, treinamento do empregado (a), abrangendo combate a incêndios, higiene e segurança no trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RESPEITO ÀS NORMAS
A TECNET e trabalhadores representados estes pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas em lei, e no presente acordo coletivo.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS nos casos, prazos e condições seguintes:
1) ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL - A TECNET e o SIMETAL-PARAUAPEBAS acordam que reconhecerá os representantes sindicais, eleitos para compor a diretoria executiva, titulares e suplentes, membro do conselho fiscal, titulares e suplentes, representantes junto a federação, titulares e suplentes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, com estabilidade provisória nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, eleitos conforme descrição a seguir: Presidente; Vice Presidente; Tesoureiro; 2º Tesoureiro; Secretário Geral; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Suplente; 2º Suplente; 3º Suplente DA DIRETORIA EXECUTIVA; 1º Titular; 2º Titular; 3º Titular MEMBROS DO CONSELHO FISCAL; 1º Suplente; 2º Suplente DO CONSELHO FISCAL; 1º Delegado representante da Federação; FITIM – Federação Interestadual dos Metalúrgicos do Norte do País; 1º Suplente do Delegado Representante da Federação.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GESTAÇÃO
Desde a configuração da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOENÇA PROFISSIONAL
Nos casos de doença profissional, o empregado terá assegurada uma estabilidade de mais
90 dias a partir do término do benefício previdenciário. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente serão considerados os casos que impliquem em afastamento pelo prazo igual ou superior a 30 dias consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL E A GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que tiver redução de sua capacidade profissional em razão da perda de membro (braço, perna, dedo, mão e olho) em acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, salvo o cometimento de falta grave, devidamente comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da TECNET, será de 44 horas semanais, fixando-se os seguintes horários:
1) HORÁRIO ADMINISTRATIVO – Para os empregados que laborarem no escritório em Parauapebas, De 08:00h às 12:00h e das 14:00h as 18:00h, com duas horas diárias de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira e aos Sábados de 08:00h às 12:00h.
2) HORÁRIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – Para os empregados que laboram fora da cidade de Parauapebas. De 07:00h às 18:00h, na segunda e terça-feira. De 09:00h às 18:00h, na quarta, quinta e sexta-feira, com 01(uma) hora diária de intervalo intrajornada respectivamente. Neste caso, completando 44 horas semanais, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do presente acordo coletivo.
3) OPERACIONAL – Para os empregados que laboram fora da cidade de Parauapebas. De 07:00h às 18:00h, na segunda e terça-feira. De 07:00h às 16:00h, na quarta, quinta e sexta-feira, com 01(uma) hora diária de intervalo intrajornada respectivamente. Neste caso, completando 44 horas semanais, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do presente acordo coletivo.
4) TURNO DE REVEZAMENTO – Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turno de revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00:00h às 06:00h; 06:00h às 15:00h e 15:00h às 24:00h, com dois dias destinados a repouso.
5) TURNO DE REVEZAMENTO EM HORÁRIO M/T – Fica acordado entre as partes a continuidade do horário M/T (manhã/Tarde), sendo uma semana no horário de 06:00h ás 15:00h, de segunda a sexta feira, e na semana seguinte de 15:00h ás 24:00h, de segunda a sábado. Deste modo, na primeira semana a jornada de trabalho será de 40 horas e na semana seguinte de 44 horas.
6) TURMAS FIXAS 12 / 12 – Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turmas fixas 3 x 3, sendo 03 (três) dias de trabalhos, sendo da seguinte forma: Das 06:00h às 18:00h, com uma hora de intervalo intrajornada para o almoço; Das 18:00h às 06:00h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada para o jantar, com 03 (três) dias destinados ao repouso, conforme tabela abaixo:
ESCALA DE TURMAS FIXAS - A, B, C e D
JULHO- 2021 | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S |
Data 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||
06h /18h | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A |
18h as 06:h | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B |
06h /18h | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F |
18h as 06:h | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F |
PARAGRAFO ÚNICO - Em razão desta jornada, em caso de convocação para trabalhar no 1º, 2º ou 3º dia destinados à folga, a empresa pagará ao empregado, como extra, as horas laboradas nestes dias. As primeiras 08 horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50%, as demais horas excedentes serão pagas com o adicional de 100% nos termos da CLÁUSULA DECIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
PARÁGRAFO ÚNICO - Carteira de Identidade; CPF; CNH; CTPS; Título Eleitoral; Escritura de aquisição de moradia; ou Recebimento de PIS.
1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência
mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização, no prazo de até 04 dias úteis, contados da realização do exame.
2) MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado (a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o sepultamento, seja realizado fora do domicilio do (a) empregado (a), o benefício será acrescido de mais um dia.
3) DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por 02 dias quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de prestação de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo (a) empregado (a).
4) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
5) CASAMENTO - Pelo prazo de 04 (quatro) dias úteis consecutivos à contar da data do casamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Os empregados da TECNET farão jus a uma gratificação de férias, no valor de 1/3 calculado sobre a média da maior remuneração, a ser paga, até 02 dias anteriores do início do gozo das mesmas, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A concessão de férias e do 13º salário, estão sujeitas às seguintes regras:
1) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 02 dias antes do início do gozo.
2) 13° SALÁRIO / PARCELAMENTO – O 13º Salário será pago em duas parcelas, a primeira em valor nunca inferior a 50% até o dia 30 de NOVEMBRO de 2021 e a segunda,
até o dia 20 de DEZEMBRO de 2021.
3) CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos neste item os empregados sujeitos aos turnos de revezamento, que deverão iniciar o gozo das férias no 1° dia útil após os dois dias destinados a folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1) BEBEDOUROS - A TECNET dotará os locais de trabalho com água fria, em condições de portabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição por vasilhame térmico adequado.
2) COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, a CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
3) SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - A TECNET informará aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte.
4) PRIMEIROS SOCORROS - A TECNET manterá nas áreas de manejo florestal, de trabalho de campo, nos locais de difícil acesso e de extração de minério todo o material necessário à prestação de primeiros socorros.
5) EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinados por autoridade competente, os empregados ficarão à disposição da TECNET e receberão seus salários, salvo os casos de força maior.
6) REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS - A TECNET aceitará, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
7) DIÁLOGOS DE SEGURANÇA – (D S) DIÁLOGO Diário de Segurança – (DDS) – Haverá Diálogos Diários de Segurança, bem como Diálogos de Segurança periódicos, visando prevenir acidente de trabalho.
8) DIREITO DE RECUSA - Os trabalhadores deverão recusar-se a iniciar ou prosseguir os trabalhos, quando verificarem a presença de risco para a saúde ou para a vida, solicitando a presença do técnico de segurança ou superior imediato, para avaliação do risco e adoção das eventuais correções técnicas caso necessárias.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO (EPI), FERRAMENTAS E CRACHÁ
A TECNET fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados mediante recibo, os Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, as ferramentas e crachás, que forem necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado, poderá ser descontado em folha de pagamento o valor atualizado do material, ou alternativamente, poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver utilizando-as, será responsável por elas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DANOS
Os empregados não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessório, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
ATECNET fornecerá de fato, por ocasião da admissão de empregados, o quantitativo de 04 uniformes para aqueles que trabalharem nas áreas operacionais e mais 01 uniforme de passeio e 03 uniformes para aqueles que trabalham nas áreas administrativas.
1) REPOSIÇÃO DE UNIFORMES - A reposição destes uniformes ocorrerá anualmente no quantitativo de 03 uniformes para cada período, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, os uniformes deverão ser devolvidos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
Para os integrantes representantes dos empregados eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantida a estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se obrigam a comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS a realização de eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 dias. De igual forma, ficam as empresas da categoria econômica obrigadas a no prazo de até 15 dias posteriores a realização da eleição, comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS o resultado do pleito, constando o nome e o cargo dos eleitos e os respectivos suplentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A TECNET assegurará aos seus empregados assistência medica nos termos seguintes:
1) PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - A TECNET manterá, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, contrato com um Plano de Assistência à Saúde, que se estenderá de forma coparticipativa aos seus empregados e dependentes legais inscritos. Este benefício, segundo o artigo 214, §9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, inscrito no Plano de Assistência a Saúde, terá coparticipação no percentual de 20% (vinte por cento), do valor negociado entre a OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE e a TECNET, para os seus dependentes com o percentual de 40% (quarenta por cento), nas mensalidades por cada dependente inscrito.
2) AVALIAÇÃO MÉDICA – A TECNET efetuará a avaliação médica de seus empregados (as) de acordo com a legislação vigente e custeará Integralmente os exames médicos obrigatórios.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
A TECNET aceitará os atestados médico e odontológico fornecidos por profissionais credenciados por seus convênios, por profissionais credenciados pelo SIMETAL- PARAUAPEBAS, por profissionais credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde e pelo SESI - Serviço Social da Indústria, para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da CLPS - Consolidação das Leis da Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES COM O SINDICATO E SEUS REPRESENTANTES
As relações da TECNET com o sindicato e seus representantes, dar-se-ão com o reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRERROGATIVAS
É reconhecida pela TECNET a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos da legislação, no âmbito de sua base territorial, assegurando-se ao sindicato, seus
dirigentes, prepostos e delegados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, a ser eleito entre os trabalhadores da TECNET, associados (sindicalizado) do SIMETAL- PARAUAPEBAS, através de eleição convocada para esta finalidade pela Entidade Sindical Acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL- PARAUAPEBAS serão feitos coletivamente mês a mês no período de vigência da presente convenção coletiva, diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Osintegrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de JUNHO de 2021, assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente acordo coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS. Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações
classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos. Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10 - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
PARÁGRAFO 11º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 19 de ABRIL de 2021, os trabalhadores aprovaram que o desconto da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, exercício 2022, seja procedido da seguinte forma:
1. O(a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar no prazo de 10 dias, contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL- PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2022, não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, até o dia 30 de MARÇO de 2022, para que não seja efetuado o desconto, a título de contribuição sindical, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2022, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONT. SINDICAL, MENSALIDADE SOCIAL, REMESSA DE RELAÇÕES
A TECNET remeterá ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, no prazo de 15 dias a partir do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social dos empregados representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, relação nominal, indicando a função, o salário do mês, o valor recolhido, e a cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical GRCS, previsto no artigo 2º, da Portaria MTB / GM nº. 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A TECNET informará por escrito mensalmente ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, a admissão e demissão de empregados (as) (CAGED) e no prazo de 24 horas, os acidentes de trabalho com afastamento ou morte que ocorrerem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical convenente, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 00000-
0 Xxxxx xx Xxxxxx, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal, pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL- PARAUAPEBAS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
As partes acordam pelo entendimento de que os 03 dias de aviso prévio para cada ano, previsto na Lei 12.506/2011, somente serão cumpridos pela empresa empregadora de forma pecuniária, por sua vez, o demitido terá a obrigação de cumprir no máximo 30 dias de atividades laboral, a contar da data em que for comunicado o início do cumprimento do aviso prévio respectivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), da empresa TECNET e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, no presente Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que contém no inciso VII, do artigo 613 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE REUNIÕES
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a TECNET estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus representantes, por convocação de qualquer das partes, com o mínimo de 08 dias de antecedência, contendo os itens da pauta que comporão a agenda da reunião.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a empresa e a entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), e em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente da relação de trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Reconhecimento da condição de substituto processual do sindicato acordante para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, do inciso III do artigo 8º e artigo 114, ambos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A TECNET afixará nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias do presente Acordo Coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data da transmissão eletrônica para a homologação no Sistema Mediador do MTE, para o amplo conhecimento dos empregados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O Sindicato comunicará para a TECNET por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores, relativamente ao descumprimento do presente acordo coletivo e da legislação, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o menor Piso Salarial R$ 1.308,18(Hum Mil, Trezentos e Oito Reais e Dezoito Centavos), constante no item 1) da CLÁUSULA TERCEIRA, deste acordo coletivo, por empregado e por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicado a parte infratora e a reverter à parte
prejudicada, seja ela entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), empregado ou empresa (TECNET). A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da
C.L.T. e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.