SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
CONDIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP nº. 15414.001215/2008-19
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 4
2 DEFINIÇÕES 4
3 GARANTIAS DO SEGURO 7
4 RISCOS EXCLUÍDOS 8
5 ÂMBITO GEOGRAFICO DA COBERTURA 9
6 CARÊNCIAS 9
7 GRUPO SEGURÁVEL 10
8 ACEITAÇÃO DO SEGURO 10
9 VIGÊNCIA DA APOLICE, DA COBERTURA INDIVIDUAL E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
10 CAPITAL SEGURADO 11
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
12 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 13
13 PRAZO DE TOLERÂNCIA 14
14 PERDA DE DIREITO 14
15 CANCELAMENTO DA APÓLICE 15
16 OBRIGAÇÕES 15
17 REGULAÇÃO DE SINISTROS 16
18 BENEFICIÁRIOS 18
19 REGIME FINANCEIRO 18
20 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 18
21 SUB-ROGAÇÃO 19
22 RATIFICAÇÃO 19
23 FORO 19
24 DISPOSIÇÕES GERAIS 19
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL 20
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 23
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 28
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES e 31
ODONTOLÓGICAS 31
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
........................................................................................................................................................................................ 34
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL 36
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL 38
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 40
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE TRASLADO DE CORPO EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
........................................................................................................................................................................................ 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL 46
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE 51
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE PAIS 53
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 55
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR 57
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE DOENÇAS GRAVES 60
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI 63
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR NATALIDADE 70
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO POR MORTE QUALIQUER CAUSA (GCA-MQC) 71
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO POR NATALIDADE73 CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE 74
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHO 76
CONDIÇÃO ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS DA APÓLICE 78
1 OBJETIVO DO SEGURO
Garantir o pagamento de uma indenização, ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as Condições Contratuais.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Acidente pessoal
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial por Acidente, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se neste conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se neste conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no subitem 2.1.
2.2 Apólice de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Garantia solicitada pelo Estipulante.
2.3 Aviso de Sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
2.4 Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada a receber os valores dos Capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.5 Boa-Fé
Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do Contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos.
2.6 Cancelamento
É a extinção do Contrato de Seguro antes do término de sua vigência.
2.7 Capital Segurado
É o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro coberto, vigente na data do evento, pelas Condições Contratuais.
2.8 Certificado Individual
É o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valores de Capital Segurado ou do Prêmio.
Coberturas do Risco
São as coberturas do Seguro de Pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada. Denominadas nestas Condições Gerais.
2.9 Condições Contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, da Proposta de Adesão Individual, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, do Contrato e do Certificado Individual.
2.10 Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
2.11 Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.12 Contrato do Seguro
Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
2.13 Corretor de Seguros
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover Contratos de Seguro.
2.14 Doença ou Lesão Preexistente
É a doença de conhecimento do Segurado e não declarada na Proposta Individual de Adesão.
2.15 Estipulante
É a pessoa jurídica que contrata a Apólice Coletiva de Xxxxxx, investida dos poderes de representação dos Segurados nos termos da legislação em vigor.
2.16 Evento Coberto
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma Apólice de Seguro.
2.17 Excedente Técnico
É o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
2.18 Franquia
O período contado a partir do início do afastamento do segurado, em que ele não tem direito a receber indenização. É fixado na Apólice e nas Condições Contratuais do segurado.
2.19 Grupo Segurado
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.20 Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.21 Incapacidade Temporária
É a impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer sua profissão ou atividade laborativa principal, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
2.22 Indenização
O valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva Garantia contratada.
2.23 Início de Vigência
É a data a partir da qual as Garantias de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
2.24 Regulação de Sinistro
É o processo que avalia o pagamento de indenização ao Segurado.
2.25 Migração de Apólices
É a transferência de Apólice Coletiva em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.26 Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.27 Parâmetros Técnicos
É a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.28 Período de Cobertura
Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Segurados contratados, mediante ocorrência do evento coberto.
2.29 Período Indenitário
O período fixado na Apólice e nas Condições Contratuais, durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da renda diária contratada.
2.30 Prazo de Carência
É o período, contado do início de vigência da cobertura individual, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados.
2.31 Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro.
2.32 Proponente
É o interessado em contratar a(s) Garantia (s), ou aderir ao Contrato.
2.33 Proposta de Adesão Individual
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.34 Proposta de Contratação
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em caso de contratação coletiva, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica expressa a intenção de aderir ou contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.35 Reintegração de Capital
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento da Indenização pelo evento coberto.
2.36 Regime Financeiro de Repartição Simples
Estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.37 Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o Seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
2.38 Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver Contrato de Seguro.
2.39 Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.40 Segurado
É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro, podendo ser subdividido em:
a) Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante.
b) Segurado Dependente: é a pessoa física incluída no Seguro por intermédio do Segurado Principal.
2.41 Seguradora
Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo Contrato de Seguro.
2.42 Sinistro
É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de Seguro.
2.4.3 Traslado de Corpo
Ato de transportar um corpo de um lugar para outro (Local do sepultamento ou da Cremação).
2.44 Vigência do Seguro
Período de tempo em que a Cobertura de Risco será garantida pela Seguradora.
2.45 Vigência da Cobertura Individual
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3 GARANTIAS DO SEGURO
3.1 Para fins deste Seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais, convencionadas nas cláusulas anexas à Apólice, devidamente ratificados no Contrato, que dela fazem parte integrante e inseparável.
3.2 As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.
3.3 As Garantias deste Seguro dividem-se em básicas, adicionais e suplementares. Desde que contratadas, as Garantias oferecidas por este seguro são:
3.3.1. A Garantia Básica:
• Morte Acidental (MA).
3.3.2. As Garantias Adicionais:
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
• Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
• Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO);
• Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI);
• Reembolso de Despesas com Funeral (RDF), em caso de Morte Acidental;
• Auxílio Funeral (AUXF), em caso de Morte Acidental;
• Assistência Funeral (GASSF), em caso de Morte Acidental;
• Traslado de Corpo (TC), em caso de Morte Acidental;
• Despesas Diversas (GDD-MA), em caso de Morte Acidental;
• Despesas Diversas (GDD-IPA), em caso de Invalidez Acidental;
• Despesas Diversas (GDD-ACID), em caso de Acidente;
• Diária por Incapacidade Temporária, em caso de acidente (DIT-ACID);
• Diária por Internação Hospitalar (DIH);
• Diária por Internação Hospitalar por Doenças Graves (DIHDG);
• Diária por Internação Hospitalar em UTI (DIHUTI);
• Renda por Incapacidade Temporária (RIT);
• Despesas Diversas (GDD-AN), por natalidade;
• Assistência Xxxxx Xxxxxxxxxxx (GCA-MQC), por morte qualquer causa;
• Assistência Cesta Alimentação Natalidade (GCAN).
3.3.2.1. As garantias de Auxílio Funeral, Assistência Funeral e Reembolso de Despesas com Funeral não podem ser contratadas em conjunto.
3.4 As Garantias Suplementares:
• Inclusão de Cônjuge (IC) – de forma automática ou facultativa;
• Inclusão de Filho (IF) – de forma automática ou facultativa;
• Inclusão de Pais (IP)– de forma automática.
3.5 A contratação de qualquer Garantia Adicional ou Suplementar fica condicionada à contratação da Garantia Básica de Morte Acidental.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as Garantias deste Seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) o suicídio, ou a(s) sequela(s) de sua tentativa, quando cometido pelo Segurado nos dois primeiros anos de vigência individual do Seguro;
c) danos morais;
d) para portadores de deficiência física: lesões e/ou doenças relacionadas a quaisquer manifestações clínicas preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta de Adesão Individual, devidamente evidentes como direta e/ou indiretamente relacionadas à causa da deficiência física e/ou às suas repercussões, assim como, as condições clínicas advindas de qualquer complicação, em qualquer tempo, inclusas as decorrentes e as relacionadas aos tratamentos instituídos e ainda, as lesões e disfunções de qualquer natureza e expressão e suas respectivas consequências, também em qualquer tempo, que tenham sido induzidas, precipitadas e/ou facilitadas pela deficiência física do Segurado e/ou por
quaisquer de suas interdependências patológicas e/ou disfuncionais, mesmo que temporárias, preexistentes de conhecimento prévio dos Segurados, e não declaradas na Proposta de Adesão Individual.
e) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) epidemias declaradas por órgão competente, gripe aviária, envenenamento, exceto por absorção de substância tóxica e escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro;
j) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
k) acidentes sofridos antes da contratação do Seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
l) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro;
m) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
n) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
o) perda de dentes e danos estéticos;
p) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
5 ÂMBITO GEOGRAFICO DA COBERTURA
O presente seguro abrange eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
6 CARÊNCIAS
6.1. Para todas as garantias do Seguro de Acidentes Pessoais não haverá carência, exceto em caso de suicídio do Segurado, ou de sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência da cobertura individual.
6.2. Em caso de renovação de Apólice não será iniciado novo prazo de carência. No caso de migração de Apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para Segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior.
7 GRUPO SEGURÁVEL
7.1. Somente serão aceitos no Grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de qualquer modo se vinculem ao Estipulante, que estejam em gozo de boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que tiverem preenchido e assinado a Proposta de Adesão Individual, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice.
7.2. O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e definido no Contrato da Apólice.
7.3. Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só será permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 7.1; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
7.4. O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do grupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
7.5. No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de Migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a “Migração de Apólices”, tem seu conceito definido no glossário.
8 ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1 A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco pela Seguradora.
8.2 A contratação do Seguro somente será feita mediante Proposta de Adesão Individual assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, e desta constará cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
8.3 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a não aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para Seguros novos, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. No caso do término do prazo de 15 (quinze) dias e não tenha ocorrido manifestação por parte da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.3.1 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.4 Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
8.5 Em caso de recusa do risco onde tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Nesse caso, há cobertura do risco durante o período entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
8.6 Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir Apólice contendo as particularidades do Seguro e enviar uma via para o Estipulante, bem como fornecer, para cada Segurado incluído no seguro, um Certificado Individual, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Segurado receberá também um Certificado Individual em cada uma das renovações subsequentes. Constará no respectivo Certificado Individual: data do início e término de vigência do risco individual, cobertura e respectivo capital segurado e o prêmio correspondente, bem como, nos seguros onde haja distribuição de excedentes técnicos aos segurados, informação de que o segurado tem direito ao excedente técnico.
9 VIGÊNCIA DA APOLICE, DA COBERTURA INDIVIDUAL E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1 A vigência da apólice será de até 5 (cinco) anos, sendo definida nas Condições Contratuais.
9.2 As Apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.3 Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada.
9.4 Nos Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura individual deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, o que constará nas Condições Contratuais.
9.5 Os Contratos de Seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência da cobertura individual a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.6 Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora e o Estipulante a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
9.7 As Apólices poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice, comunicar o desinteresse pela Renovação.
9.8 A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada na forma expressa.
9.9 A renovação que implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá ter anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do Grupo Segurado.
10 CAPITAL SEGURADO
10.1 Entende-se como Capital Segurado, o valor máximo para a Garantia contratada a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto por este Seguro, vigente na data do evento.
10.2 Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da regulação dos sinistros:
a) Morte Acidental: data do acidente;
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: data do acidente;
c) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas: data do acidente;
d) Perda de Renda por Desemprego Involuntário: data do desligamento;
e) Reembolso de Despesas com Funeral: data do acidente;
f) Auxílio Funeral: data do acidente;
g) Assistência Funeral: data do acidente;
h) Traslado de Corpo: data do Acidente;
i) Despesas Diversas (GDD-MA): data do acidente;
j) Despesas Diversas (GDD-ACID): data do acidente;
k) Despesas Diversas (GDD-IPA): data do acidente;
l) Diária por Incapacidade Temporária, em caso de acidente: data da comprovação da incapacidade;
m) Invalidez Permanente Total por Acidente: data do acidente;
n) Diária por Internação Hospitalar: data da internação hospitalar;
o) Diária por Internação Hospitalar em UTI: data da internação hospitalar;
p) Diária por Internação Hospitalar por Doenças Graves: data da internação hospitalar;
q) Renda por Incapacidade Temporária: data da incapacidade;
r) Despesas Diversas por natalidade – (GDD-NA): a data de nascimento do(s) filho(s) do segurado;
s) Assistência Cesta Alimentação por Morte Qualquer Causa: data do falecimento;
t) Assistência Cesta Alimentação Natalidade: a data de nascimento do(s) filho(s) do segurado.
10.3 Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará nas Condições Contratuais, tais como:
a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta de Adesão Individual;
b) múltiplo salarial,
c) capital único ou fixo,
d) escalonado por idade,
e) escalonado por faixa salarial, ou
f) escalonado por categoria funcional.
10.4 A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
10.5 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado.
10.6 No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
10.7 Para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 Fica estabelecido que qualquer pagamento do Capital Segurado, por força do presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
11.2 O tipo de custeio do prêmio deste Seguro, item expressamente ratificado nas Condições Contratuais, classifica-se em:
a) contributário: onde os Segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente;
b) não contributário: onde o Estipulante custeia o prêmio totalmente;
c) parcialmente contributário: onde os Segurados e o Estipulante participam do custeio do Seguro, assumindo percentuais livremente pactuados entre as partes.
11.3 O prêmio poderá ser pago de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou única, conforme opção feita pelo Estipulante, o que constará da Proposta de Contratação e da Apólice.
11.4 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.5 O plano prevê atualização monetária e juros por atraso no pagamento do prêmio.
11.5.1 O índice pactuado para atualização dos valores relativos aos prêmios pagos em atraso pelo Segurado é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que será aplicado proporcionalmente ao período em dias entre a data do vencimento do prêmio e o efetivo pagamento, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação, e aquele publicado imediatamente anterior à sua efetiva liquidação.
11.5.2 Os valores relativos ao pagamento de prêmios em atraso serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês para cada mês de atraso.
11.6 A Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos.
11.7 A Seguradora encaminhará o documento de recolhimento dos prêmios diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 O índice pactuado para atualização de valores relativos às operações derivadas do Contrato é o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.2 No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
12.2.1 Caso o Conselho Monetário Nacional - CMN deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionado às metas de inflação, será considerado, o índice que vier a substituí-lo.
12.3 Para as Apólices com vigência anual ou plurianual, os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, durante a vigência do seguro, pelo IPC/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem o mês do aniversário da Apólice, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
12.3.1 Para as Apólices com vigência inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá atualização monetária para o Capital Segurado nem para o prêmio.
12.4 Nas apólices de seguro onde os Capitais Segurados são contratados na forma de múltiplo salarial, definido nas Condições Contratuais, estes serão recalculados conforme a variação dos salários informados pelo Estipulante à Seguradora.
13 PRAZO DE TOLERÂNCIA
13.1 Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.2 Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta de Contratação, o Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios desde a data limite até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.3 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido.
13.4 Caso o Estipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 90 (noventa) dias do prêmio não pago, a apólice poderá ser cancelada pela Seguradora.
14 PERDA DE DIREITO
14.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
14.2 Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de Xxxxxxx fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Estipulante e do Segurado, a Seguradora poderá:
14.3.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
14.3.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros.
14.3.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
14.4 O segurado perderá direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14.4.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia contratada.
14.4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15 CANCELAMENTO DA APÓLICE
15.1 O não pagamento do Prêmio por parte do Estipulante nos prazos estipulados nas Condições Contratuais poderá acarretar o cancelamento automático da Apólice, se não houver regularização dos Prêmios antes de completar 90 (noventa) dias da parcela vencida e não paga.
15.2 O Contrato de Xxxxxx pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
15.3 Na hipótese do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos Prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
15.4 As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
15.5 No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.5.1 a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.5.2 Quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
16 OBRIGAÇÕES
16.1 São obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por àquela, incluindo dados cadastrais;
b) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
c) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
d) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
e) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
f) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade, bem como todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, como a mudança do ramo de atividade, do tipo de vínculo entre Estipulante e Segurados, e/ou da localização do risco, bem como quaisquer situações que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente, sob pena de perda do direito às garantias do Seguro, se restar provado que silenciou de má-fé;
g) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a regulação de sinistros;
h) comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
i) fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
j) informar quando houver interesse na alteração de Capital.
16.1.1 O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, porém é o único responsável para com a mesma, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
16.1.2 É expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.1.3 O não pagamento dos Prêmios à Seguradora, acarretará o cancelamento do Seguro, se o prazo for superior a 90 (noventa) dias, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
16.1.4 Quaisquer alterações que impliquem em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo três quartos (3/4) do grupo segurado.
16.2 São obrigações da Seguradora:
a) incluir no Contrato de Seguro todas as obrigações do Estipulante, de acordo com determinação da SUSEP;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que lhe for solicitada;
c) prestar ao Estipulante todas as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de Seguro.
17 REGULAÇÃO DE SINISTROS
17.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s), conforme o caso, deverá(ão) apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou Beneficiário, definidos para cada garantia nas Condições Especiais do seguro.
17.2 A Indenização, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será paga sob a forma de pagamento único, diária ou renda.
17.3 Os pagamentos relativos às Garantias deste Seguro têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos.
17.4 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no subitem 17.3 implicará sobre o valor do Capital Segurado:
17.4.1 Juros moratórios de 1% (um por cento) para cada mês de atraso.
17.4.2 Atualização Monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice determinado no item 12, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5 Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos e/ou informação. Neste caso o prazo de que trata o subitem 17.4 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.6 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
17.6.1 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
17.7 Poderá ser solicitado o comprovante do último Prêmio pago para fins de verificação da cobertura.
17.8 A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.
17.8.1 É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.
17.9 Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
17.10 No Seguro de Xxxxxxx para o caso de morte, o Capital Segurado Individual não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
17.11 Os prazos prescricionais referentes a este Seguro são aqueles previstos pela legislação.
17.12 Documentos que qualificam e habilitam o Beneficiário:
a) Quando há designação de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s) (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do(s) Beneficiário(s) do Seguro ou de seu representante legal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal. Caso não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• No caso de menor impúbere (menos de 16 anos) encaminhar o comprovante de residência do seu representante legal;
• No caso de Companheiro(a), encaminhar comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável (cópia simples);
• Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor; (cópia simples);
• Termo de Curatela no caso do Segurado encontrar-se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador (cópia simples);
• Comprovante bancário (espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário legível) de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente ou poupança para crédito em nome do favorecido ou menor representado (cópia simples);
b) Quando não há designação nominal de Beneficiários, os mesmos deverão apresentar a Seguradora os seguintes documentos:
• Certidão de Casamento ou Nascimento do(s) Beneficiário(s) (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do(s) Beneficiário(s) do Seguro ou de seu representante legal (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal. Xxxx não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• No caso de menor impúbere (menos de 16 anos) encaminhar o comprovante de residência do seu representante legal;
• Formulário de Declaração Única de Herdeiros devidamente preenchida e assinada por todos os herdeiros
legais e por duas testemunhas, devendo as assinaturas destes serem reconhecida em cartório. As testemunhas devem encaminhar RG, CPF e Comprovante de Residência (cópia simples);
• Certidão de Casamento do(a) cônjuge atualizada e com averbação do óbito do Segurado(a); (cópia simples);
• No caso de Companheiro(a), encaminhar comprovante de dependência no INSS/Imposto de Renda e Declaração Pública de Convivência Marital anterior ao óbito do Segurado caso não haja, pelo menos três documentos que comprovem a união estável (cópia simples);
• Termo de Tutela, para o(s) Beneficiário(s) órfão(s) menor(es) de 16 anos. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do tutor; (cópia simples);
• Termo de Curatela no caso do Segurado encontrar-se incapaz para responder por seus atos civis. Deve ser enviado também RG, CPF e comprovante de residência do curador (cópia simples);
• Comprovante bancário (espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário legível) de cada beneficiário com os dados completos da conta corrente ou poupança para crédito em nome do favorecido ou menor representado (cópia simples);
18 BENEFICIÁRIOS
18.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro será(ao) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
18.2 Na falta de indicação de Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida legislação aplicável à herança.
18.2.1 Na falta de pessoas inidicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.
18.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, conforme legislação vigente à época do sinistro.
18.4 É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
19 REGIME FINANCEIRO
Considerando que o plano de Seguro em questão é estruturado em Regime financeiro de repartição simples, não haverá concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
20 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda feitas por iniciativa do Estipulante e/ou Corretor de Seguro, deverão ser divulgadas com prévia autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica Atuarial submetidas à SUSEP.
21 SUB-ROGAÇÃO
Nos Seguros de Pessoas a Seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário, contra o causador do sinistro.
22 RATIFICAÇÃO
Ratificando o disposto no item 3 destas Condições Gerais, considerar-se-ão os riscos devidamente relacionados, em item especifico, no Contrato da Apólice, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice.
23 FORO
23.1 Na eventualidade de qualquer medida judicial originária do Contrato de Seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do seguro será o do domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso daquele previsto no item 23.1.
24 DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx,, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.3 Fica entendido e acordado que no presente Xxxxxx, os tributos serão pagos por quem a lei vigente determina.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado em consequência de acidente pessoal coberto, conforme definido no subitem 2.1 das Condições Gerais.
2 CAPITAL SEGURADO
Será o valor máximo contratado para este seguro, e será definido nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 2.1.
c) de atos ilícitos ou contrários à lei;
d) acidente vascular cerebral.
5 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser ela comunicada pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
5.1.1 A comunicação, na forma deste item, não exonera o Beneficiário ou seu representante da obrigação de apresentar os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) Beneficiário(s) ou de seu representante legal. Caso não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
6 COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
6.1 O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
6.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
6.3 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
6.4 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
7 ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte por Acidente e por Invalidez Permanente Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente deverá ser deduzida do valor do Capital Segurado por Morte.
8 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 200% (duzentos por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
2.3 O Capital Segurado relativo à Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será automaticamente reintegrado após cada acidente. A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos mencionados no item 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
e) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) choque elétrico e raio;
g) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
h) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
i) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
j) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUIDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) atos ilícitos ou contrários à lei;
b) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
5 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
5.1 No caso da ocorrência do evento coberto, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL- DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
PARCIAL DIVERSAS – DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metarcarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES - DISCRIMINAÇÃO | % sobre CS |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
de 4 (quatro) centímetros | 10 |
de 3 (três) centímetros | 6 |
menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
5.2 No caso em que as funções do membro ou órgão lesado não fiquem completamente abolidas, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata deste grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.Nos casos em que a invalidez não foi especificada no plano, a indenização é estabelecida tomando- se por base a redução permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
5.3 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do valor contratado como capital segurado individual.
5.4 Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
5.5 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
5.6 A perda de dentes e danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
6 ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Morte por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar- se a morte do Segurado, em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida dos valores dos Capitais Segurados por morte, se contratada esta Garantia.
7 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
7.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
7.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras, com assinatura do médico assistente, carimbo com o CRM do médico, seu endereço, CNPJ e reconhecimento de firma deste último (original);
• Relatórios médicos (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS (cópia simples);
• Exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
7.2 O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
7.3 O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
8 COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
8.1 O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.2 Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto
por esta Garantia.
8.3 O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário.
8.4 A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
8.5 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
8.6 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
8.7 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
9 JUNTA MÉDICA
9.1 No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesão bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
9.2 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
9.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
10 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado.
No caso de perda parcial, com redução das funções do membro ou órgão lesado, não caberá pagamento de indenização.
2 CAPITAL SEGURADO
Será o valor máximo contratado para este seguro, e será definido nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
3.1. Estão cobertas a perda ou a impotência funcional definitiva de pelo menos um dos conjuntos de membros ou órgãos descritos nos eventos de INVALIDEZ TOTAL da tabela abaixo, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da cobertura individual deste seguro, respeitados os demais termos e condições da apólice.
INVALIDEZ TOTAL |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
3.2. Quando de um mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização total não excederá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado relativo a Invalidez Permanente Total por Acidente contratada.
4 RISCOS EXCLUIDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) Atos ilícitos ou contrários à lei;
b) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
5 ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
5.1 As indenizações por Invalidez Permanente Total por Acidente e Morte por Acidente não se acumulam.
5.2 Se depois de paga indenização por Invalidez Permanente por Acidente, verificar-se a morte do segurado em
consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Invalidez Permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2. A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras, com assinatura do médico assistente, carimbo com o CRM do médico, seu endereço, CNPJ e reconhecimento de firma deste último (original);
• Relatórios medicos (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Termo ou da carta de concessão da Aposentadoria do INSS (cópia simples);
• Exames e radiografias com laudos que comprovam a Invalidez do Segurado (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
6.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, a serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
6.4. O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
7 COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
7.1. O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.2. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto por esta Garantia.
7.3. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário
7.4. A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não
caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
7.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.6. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
7.7. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
8 JUNTA MÉDICA
8.1. No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesão bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
8.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
8.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
9 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES e ODONTOLÓGICAS
1. OBJETIVO
Garantir o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas ao Segurado Principal, efetuadas para o tratamento do mesmo, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 Caso o Segurado possua mais de uma Apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora, nesta Apólice, será igual ao Capital Segurado obtido pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as Apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma das Apólices.
2.3 O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada acidente, observando-se que a soma dos reembolsos em um mesmo período contratual, ainda que por diferentes eventos, não poderá exceder ao Capital Segurado Individual contratado na Garantia Básica de Morte Acidental.
3. RISCOS COBERTOS
Despesas médicas, hospitalares e odontológicas para eventos diretamente ligados a causas acidentais do Segurados.
4. RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado e enfermagem de caráter particular;
d) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
e) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja meramente estética;
f) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;
g) tratamentos relacionados a doenças;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
j) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
k) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
l) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o Segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas consequentes;
m) luxações recidivantes de qualquer articulação;
n) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
o) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome póslaminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
p) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
q) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
5.DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
6. DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
6.1 As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, com a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário do Aviso de Sinistro totalmente preenchido, sem rasuras e assinado pelo Segurado ou Responsável (original);
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente (cópia simples);
• CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho se for o caso (cópia simples);
• Boletim ou Certidão de Ocorrência Policial, se houver (cópia simples);
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado (cópia simples);
• Notas Fiscais (originais);
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados (cópia simples);
• Receita Médica; quando houver a compra de medicamentos (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Xxxx não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• CNH - Carteira de Habilitação “no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia
simples);
6.2 O Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com legislação aplicável à herança.
7. REEMBOLSO
O segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurados, devidamente comprovado) o seu direito ao reembolso.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Caso o Segurado possua mais de uma Apólice, nesta ou em outra Seguradora, garantindo despesas médicas, hospitalares e odontológicas, a responsabilidade desta Seguradora, nesta Apólice, será igual á importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuado, entre todas as Apólices vigentes na data do sinistro, rateio este proporcional ao limite segurado para esta garantia em cada uma delas.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado Principal, em caso de desemprego involuntário, por rescisão injustificada do contrato de trabalho de forma unilateral, por parte do empregador e não motivada por justa causa, por prazo superior ao descrito nas Condições Contratuais, desde que contratada pelo segurado.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, o Capital Segurado será definido nas Condições Contratuais do Seguro;
2.2 Para ter direito a esta garantia, é necessário o vínculo empregatício de, no mínimo 12 (doze) meses contínuos sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas e de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais com o mesmo empregador, comprovando ainda o devido registro em carteira de trabalho.
3 RISCOS COBERTOS
A cobertura para esta garantia será o desemprego involuntário, conforme definido no item 1 destas condições.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Da Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aposentadorias;
b) jubilação, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado;
c) renúncia ou perda voluntária do vínculo empregatício;
d) trabalhos de profissionais liberais ou funcionários que tenham cargo público com estabilidade de emprego;
e) término de um contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive contratos de estágios;
f) demissão por justa causa do trabalhador segurado;
g) campanhas de demissão em massa. Para fins deste seguro considerar-se-á demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal no mesmo mês.
5 CARÊNCIAS
Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI), haverá uma carência de no mínimo 30 (trinta) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do “Aviso de Sinistro”, totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• Termo de Rescisão Contratual devidamente homologada pelo TRT ou pelo sindicato e/ou Autorização de Movimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Cópia da Via Marrom do requerimento de Seguro Desemprego protocolado pelo Ministério do Trabalho ou Caixa Econômica Federal.
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL
1 OBJETIVO
Garante o reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is) das despesas efetivamente gastas com o funeral em caso de morte acidental do Segurado, até o limite do capital segurado contratado, desde que contratada pelo segurado.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4 REEMBOLSO
4.1 Em caso de falecimento do Segurado, o pedido de reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora.
4.2 Será(ao) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
4.3 O reembolso será único e limitado ao valor das despesas com o funeral, estabelecido e acordado entre as partes no Contrato, desde que estejam devidamente comprovadas através da apresentação de notas fiscais originais.
4.4 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra Seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da
despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
5 RISCOS EXCLUIDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
6 DISPOSIÇÃO GERAL
6.1 O pagamento desta Garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
6.2 Não poderão ser contratadas em conjunto as Garantias Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral e Auxílio Funeral.
7 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
7.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
7.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
8 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais, não modificadas por esta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao(s) Beneficiário(s), a título de Auxílio Funeral, na ocorrência da morte do Segurado em consequência de acidente pessoal coberto, conforme definido no subitem 2.1 das Condições Gerais, desde que contratada pelo segurado.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUIDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
5 DISPOSIÇÃO GERAL
5.1 O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
5.2 Não poderão ser contratadas em conjunto as garantias de reembolso de despesas com funeral, assistência funeral e auxílio funeral.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
Em caso de falecimento do Segurado, o pedido de pagamento do Capital Segurado deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao(s) beneficiário(s) do segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do(s) beneficiário(s), deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do(s) beneficiário(s) (cópia simples);
• Comprovante bancário do(s) beneficiário(s) “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
1 OBJETIVO
1.1 Garante a realização dos serviços de assistência funeral, ou do reembolso, ao(s) custeador(es) da(s) nota(s) original(is) das despesas efetivamente gastas com o funeral em caso de morte acidental do segurado, até o limite do capital segurado contratado, desde que contratada pelo segurado.
1.2 O funeral poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.3 Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso é garantida a livre escolha do prestador de serviço funerário.
1.4 O reembolso das despesas com o Funeral ou a prestação de serviço será concedido:
a) no Plano Individual: Segurados principais; e
b) no Plano Familiar: Segurados principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos até 21 anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) aquisição de jazigo;
b) a exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
5 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso:
O reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Formulário de "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de Óbito (cópia autenticada);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• Nota(s) Fiscal(is) , correspondente(s) aos gastos relativos ao funeral (original);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
• Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
5.1.1 Neste caso, será(ao) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado.
5.2 Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, antes de tomarem qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
Nome do Segurado;
Se a família possui jazigo em cemitério; Onde a família pretende sepultar o corpo; Endereço e telefone;
Local onde se encontra o corpo;
outras informações que facilitem a execução dos serviços.
5.2.1 Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
5.2.2 O padrão do funeral será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
5.2.3 Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
5.3 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Funeral e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos
efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
6 DISPOSIÇÃO GERAL
6.1 O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
6.2 Não poderão ser contratadas em conjunto as Garantias de Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral e Auxílio Funeral.
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE TRASLADO DE CORPO EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
1 OBJETIVO
Garantir ao(s) Beneficiário(s) o reembolso das despesas com a realização do traslado de corpo do Segurado, conforme previsto nestas condições, até o limite do Capital Segurado contratado para essa garantia, que poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a garantia básica de morte acidental, observando os termos das Condições Contratuais.
1.1 O traslado do corpo poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
1.2 Na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso é garantida a livre escolha do prestador de serviço de traslado.
1.3 O destino do Traslado de Corpo deve ser exclusivamente no Território Brasileiro.
1.4 O reembolso das despesas com o traslado de corpo ou a prestação de serviço será concedido:
a) no Plano Individual: a todos os Segurados principais (excluído cônjuge e filhos); e
b) no Plano Familiar: a todos os Segurados principais, seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido(a) e os filhos até 21 anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUIDOS
Consideram-se riscos excluídos, os mesmos descritos no subitem 4.1 das Condições Gerais.
5 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Caso haja a opção pelo recebimento do reembolso:
O reembolso deverá ser requerido diretamente à Seguradora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
•Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
•Certidão de Óbito (cópia autenticada);
•RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
•Nota(s) Fiscal(is), correspondente(s) aos gastos relativos ao Traslado; (original);
•RG ou outro documento de identidade e CPF do Custeador (cópia simples);
•Comprovante de endereço atualizado do Custeador “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.) (cópia simples);
•Comprovante bancário do Custeador “espelho do extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
•Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
5.1.1 Neste caso, será(ao) considerado(s) como Beneficiário(s), a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas do traslado de corpo do Segurado.
5.2 Caso haja a opção pela prestação do serviço:
Os familiares deverão contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, antes de tomarem qualquer medida fornecendo os seguintes dados:
1. Nome do Segurado;
2. Onde a família pretende sepultar o corpo
3. Endereço e telefone;
4. Local onde se encontra o corpo;
5. outras informações que facilitem a execução dos serviços.
5.2.1 Durante o atendimento poderão ser solicitados entre outros, documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante ou Subestipulante.
5.2.2 O padrão do traslado de corpo será estabelecido nas Condições Contratuais, em função do Capital Segurado contratado para essa garantia.
5.2.3 Não há reembolso de quaisquer despesas efetuadas, direta ou indiretamente, pelo(s) Beneficiário(s), como antecipação, extensão ou realização do serviço.
5.3 Caso o segurado possua mais de uma apólice nesta ou em outra seguradora, garantindo as despesas com o reembolso do Traslado de corpo e a soma dos limites de indenização das apólices concorrentes seja superior ao valor da despesa, a responsabilidade desta Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total de gastos efetuados, entre todas as apólices vigentes na data do sinistro, sendo o rateio proporcional ao limite segurado garantido por cada uma das Apólices concorrentes.
6 DISPOSIÇÃO GERAL
6.1 O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO
Garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, em razão da morte acidental do Segurado, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será definida nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos definidos no subitem 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a)suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual ;
b)os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c)os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d)os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e)os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
f)ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
g)choque elétrico e raio;
h)contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k)queda n'água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que
venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no subitem 2.1.
c) acidentes decorrentes de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
d) acidentes decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) acidente vascular cerebral.
5. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo beneficiário ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
5.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o beneficiário ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações de Despesas Diversas por Morte Acidental e Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida dos valores dos Capitais Segurados por Despesas Diversas por Morte Acidental, se contratada esta garantia.
7. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
7.1 O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.3 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
7.4 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, na ocorrência da sua invalidez total ou parcial em consequência de acidente pessoal coberto, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será definida nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3 RISCOS COBERTOS
Além dos riscos mencionados no item 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
e) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) choque elétrico e raio;
g) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
h) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
i) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
j) queda n'água ou afogamento.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
b) intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
5 ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações de Despesas Diversas por Morte Acidental e Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga indenização por Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente deve ser deduzida dos valores dos Capitais Segurados por Despesas Diversas por Morte Acidental, se contratada esta garantia.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação de apresentar os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
7 RATIFICAÇÕES
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, em consequência de acidente pessoal coberto, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será definida nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado definido para a Garantia Básica de Morte Acidental.
2.2 O percentual será definido, pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
3. RISCOS COBERTOS
Além dos riscos mencionados no item 2.1 das Condições Gerais, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) a) suicídio, ou as sequelas de sua tentativa, desde que não ocorra nos 2 (dois) primeiros anos contados a partir do início de vigência individual; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
e) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) choque elétrico e raio;
g) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
h) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
i) infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
j) queda n'água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Consideram-se riscos excluídos, os mesmos descritos no subitem 4.1 das Condições Gerais.
5. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de
Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
5.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação de apresentar os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Certidão de casamento (atualizada pós óbito) e se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Laudo Cadavérico do IML, quando houver (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
6. RATIFICAÇÕES
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE PAIS
1. OBJETIVO
Garantir o pagamento de uma indenização limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual relativo à Garantia de Morte Acidental do Segurado Principal, em consequência de acidente pessoal coberto ocorrido com os pais do Segurado Principal.
2. RISCOS
COBERTOS
2.1 Desde que contratada pelo segurado principal, os pais do segurado principal poderão ter as seguintes garantias que estarão definidas nas Condições Contratuais:
a) Básica: Morte Acidental
b) Adicionais: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral, Despesas Diversas por Morte Acidental, Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, Despesas Diversas por Acidente ou Auxílio Funeral.
2.2 O Capital Segurado das garantias dos pais será limitado a:
a) 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual para a Garantia Básica de Morte Acidental,
b) 100% (cem por cento) para as Garantias Adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral, de Assistência Funeral, de Despesas Diversas ou de Auxílio Funeral.
2.3 Os percentuais serão definidos nas Condições Contratuais.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4. CARÊNCIA
Para todas as Cláusulas de Garantias deste seguro há carência na hipótese de sinistro decorrente de suicídio do Segurado, ou a(s) sequela(s) de sua tentativa, nos 2 (dois) primeiros anos de sua adesão ao Seguro.
5. FORMAS DE INCLUSÃO
5.1 AUTOMÁTICA: nesta modalidade de inclusão, ficam incluídos na Apólice os pais de todos os Segurados Principais, exceto aqueles que já fizerem parte do Grupo Segurado Principal. Neste caso, os prêmios correspondentes aos pais serão pagos por todos os componentes do Grupo Segurado.
5.1.2 Não participam desta cláusula os pais que façam parte do Grupo Segurado Principal.
6. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário do Seguro dos pais será sempre o Segurado Principal.
6.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e Dependente, os Capitais Segurados referentes às Garantias dos Segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
7. CANCELAMENTO DO SEGURO DOS PAIS
O Seguro dos pais será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice e desta cláusula:
a) nos casos de exclusão do Segurado Principal da Apólice, inclusive por morte;
8. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
8.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A documentação necessária para o “Aviso de Sinistro” será a mesma descrita anteriormente nas respectivas Condições Especiais para cada uma das Garantias contratadas.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1 OBJETIVO
Garantir uma indenização ao Segurado, referente ao pagamento de diárias por incapacidade temporária, por motivo oriundo, exclusivamente, de acidente pessoal, caso o segurado fique totalmente impossibilitado de forma contínua e ininterrupta de exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, sendo certo que a garantia respeitará o limite máximo determinado nas Condições Contratuais e dentro da vigência nos termos destas Condições Gerais, e desde que contratada pelo segurado.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 O valor do Capital Segurado contratado para a garantia de diária de incapacidade diária será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro.
3 RISCOS COBERTOS
Acidentes Pessoais ou doenças que tornem o segurado incapaz de exercer sua profissão ou ocupação.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) incapacidade causada por doenças, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o Segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico- hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes dela consequentes;
b) acidentes ou lesões preexistentes ao início de vigência respectiva cobertura individual, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão, bem como a incapacidade que tenha se iniciado antes da data de início de vigência da respectiva cobertura individual;
c) envenenamentos de caráter coletivo;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo Seguro.
4.2 Fica ainda expressamente excluído do risco garantido por esta Cláusula Especial, qualquer
afastamento quando concomitantemente o segurado estiver exercendo parcialmente alguma atividade relativa à sua profissão ou ocupação que lhe atribua renda.
5 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
5.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
5.1.1 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os
seguintes documentos:
• Formulário de “Aviso de Sinistro para Diária por Incapacidade Temporária - DIT (original);
• Declaração médica comprovando a incapacidade temporária e fixando o número de diárias de incapacidade;
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Exames complementares realizados, (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
6 FRANQUIA
6.1 A franquia será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme determinado nas Condições Contratuais, se inferior, contados a partir da data do afastamento da atividade profissional/laborativa do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento das diárias para qualquer outro evento subsequente.
6.2 Os pagamentos de Diárias por Incapacidade Temporária serão devidos a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e ficam limitados por evento, até o prazo máximo determinado nas Condições Contratuais.
7 LIMITE DE DIÁRIAS
7.1 O limite de diárias constará das Condições Contratuais, podendo ser de até, no máximo, 180 (cento e oitenta) diárias ininterruptas por evento.
7.2 As diárias não utilizadas no evento anterior não são cumulativas pra os próximos eventos.
7.3 Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar o período indenitário contratado.
8 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos destas Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
1 OBJETIVO
A cobertura de diária por internação hospitalar garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2 Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3 A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4 O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3 RISCOS COBERTOS
A internação do segurado, em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, decorrentes de doença ou acidente pessoal coberto.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
b) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.2 Estão expressamente excluídas, mesmo que resultante de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
b) cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro;
c) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
d) Acidente Vascular Cerebral (AVC), Cirurgia Coronariana, Doença de Parkinson Grave, Insuficiência Hepática Crônica, Insuficiência Renal Crônica, Lupus em estado crônico, Neoplasia (Câncer) e Transplante de Órgãos Vitais;
e) diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e a hepatite crônica;
f) tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos, e suas consequências;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento e suas consequências;
j) tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
k) tratamento cirúrgico da obesidade mórbida e suas consequências;
l) tentativa de suicídio, desde que ocorra nos 2 (dois) primeiros anos do inicío da vigência individual, ou atos ilícitos devidamente comprovados;
m) tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
n) tratamentos que envolvam a homeopatia, acupuntura e tratamentos naturalistas;
o) internação domiciliar;
p) procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório; e
q) investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação.
r) luxações recidivantes de qualquer articulação;
s) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
5 CARÊNCIA
Para a Garantia Adicional de Diária por Internação Hospitalar, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice, no caso de internação decorrente de acidente pessoal coberto, não haverá prazo de carência.
As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
6 FRANQUIA
A franquia será de 1 (um) dia, ou seja, somente estarão cobertas as internações hospitalares efetivadas a partir, do segundo dia da respectiva internação hospitalar.
7 LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias constará das condições contratuais.
8 OCORRÊNCIA DE SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário de “Aviso de Sinistro para Concessão e Prorrogação de Benefício de Afastamento - DIT (original);
• Declaração médica comprovando a incapacidade temporária e fixando o número de diárias de incapacidade (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Exames complementares realizados, (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE DOENÇAS GRAVES
1 OBJETIVO
A cobertura de Diária por Internação Hospitalar Decorrentes de Doenças Graves garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2 Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3 A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4 O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar decorrente de doenças graves, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3 RISCOS COBERTOS
3.1 Para fins desta Garantia são consideradas Doenças Graves as seguintes patologias:
a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde
que cause sequela neurológica definitiva ou morte comprovada do tecido cerebral;
b) Cirurgia Coronariana: diagnóstico de insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s), que resulte da necessidade de realização de cirurgia de forma a restabelecer o fluxo sanguíneo adequado ao músculo cardíaco;
c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência funcional de ambos os rins, de caráter permanente e irreversível, e estar realizando diálise peritoneal e/ou hemodiálise permanente ou transplante;
d) Neoplasia (Câncer): diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterapia e/ou radioterapia; e
e) Transplante de Órgãos Vitais: transplante de coração, fígado, medula óssea, pâncreas ou pulmão, desde que o transplante seja comprovado como único recurso para recuperação do órgão afetado.
4 RISCOS EXCLUIDOS
4.1. Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) no caso de Acidente Vascular Cerebral:
- ataques isquêmicos transitórios;
- qualquer alteração neurológica não resultante de acidente vascular cerebral;
- lesão cerebral resultante de hipóxia ou trauma.
b) no caso de Cirurgia Coronariana:
- angioplastia;
- qualquer outro tipo de cirurgia cardíaca que não vise à correção de insuficiência coronariana.
c) no caso de Insuficiência Renal Crônica:
- insuficiência renal aguda e/ou crônica que não necessite de diálise peritoneal ou hemodiálise.
d) no caso de Neoplasia:
- melanoma não invasivo ou classificado in situ, incluindo displasia cervical e outra lesões pré-neoplásicas;
- câncer de pele se não for melanoma maligno;
- carcinoma basocelular e espinocelular;
- Sarcoma de Kaposi e outros tumores associados a AIDS;
- hiperplasia benigna da próstata;
- qualquer tipo de leucemia.
e) no caso de Transplante de Órgãos Vitais:
- transplante de tecidos;
f) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
g) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
5 CARÊNCIA
Para a Garantia Adicional de Diária por Internação Hospitalar decorrente de Doenças Graves, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice.
5.1 As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
6 FRANQUIA
A franquia será de 1 (um) dia, ou seja, somente estarão cobertas as internações hospitalares efetivadas a partir, do segundo dia da respectiva internação hospitalar.
7 LIMITE DE DIÁRIAS
O limite de diárias constará das condições contratuais.
8 OCORRÊNCIA DE SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia diagnosticada; (cópia simples);
• Exames complementares realizados, (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9 BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta Garantia será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com a legislação aplicável à herança.
10 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI
1. OBJETIVO
A garantia de diária por internação hospitalar em UTI garante o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), em consequência de doença ou de acidente pessoal coberto, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais;
2.2. Considera-se como capital máximo segurado a quantidade de diárias contratadas multiplicada pelo valor da diária contratada;
2.3. A indenização consiste no pagamento do valor da diária contratada, durante o período do efetivo afastamento, limitado ao período indenitário contratado;
2.4. O valor do Capital Segurado contratado, para a garantia de diária de incapacidade por internação hospitalar em UTI, será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, e constará do Certificado Individual do Segurado.
3. RISCOS COBERTOS
A internação do segurado, em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório, decorrentes de doença ou acidente pessoal coberto.
4. RISCOS EXCLUIDOS
4.1 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais, estão também excluídos os seguintes eventos:
a) de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
b) de tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.2 Estão expressamente excluídas, mesmo que resultante de Acidente Pessoal, as internações hospilatares objetivando a realização de:
a) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
b) cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro;
c) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
d) Doença de Parkinson Grave, Insuficiência Hepática Crônica, Insuficiência Renal Crônica, Lupus em estado crônico e Transplante de Órgãos Vitais;
e) diálise, hemodiálise e tratamento de cirrose hepática e a hepatite crônica;
f) tratamento de infertilidade ou de esterilização, incluindo tratamentos cirúrgicos, e suas consequências;
g) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço Nacional de
Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele Serviço;
h) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
i) tratamento por senilidade ou rejuvenescimento ou repouso ou emagrecimento e suas consequências;
j) tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
k) tratamento cirúrgico da obesidade mórbida e suas consequências;
l) tentativa de suicídio, desde que ocorra nos 2 (dois) primeiros anos do inicío da vigência individual, ou atos ilícitos devidamente comprovados tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
m) tratamentos que envolvam a homeopatia, acupuntura e tratamentos naturalistas;
n) internação domiciliar;
o) procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório; e
p) investigação diagnóstica não seguida de tratamento efetivo durante a internação.
q) luxações recidivantes de qualquer articulação;
r) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
5. CARÊNCIA
Para a Garantia de Diária por Internação Hospitalar em UTI, haverá uma carência de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data de inclusão do Segurado na apólice.
5.1 As internações hospitalares verificadas durante o período de carência não serão cobertas.
5.2 A carência não será aplicada aos eventos decorrentes de acidente pessoal coberto, ocorrido a partir do início de vigência do Seguro.
6. FRANQUIA
A franquia será de 1 (um) dia, ou seja, somente estarão cobertas as internações hospitalares efetivadas a partir, do segundo dia da respectiva internação hospitalar.
7. LIMITE DE DIÁRIAS
7.1. O limite de diárias constará das condições contratuais.
7.2. Esta garantia está limitada ao pagamento de, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento e ano de vigência do Seguro, respeitado o período de carência previsto no item 5 desta condição especial.
8. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
8.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2. A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Declaração médica comprovando e fixando o número de diárias (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho “para o caso de acidente na empresa” (cópia simples);
• Exames compatíveis que comprovem e diagnostiquem o motivo da internação (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. OBJETIVO
Garantir uma Renda Mensal Temporária ao Segurado que, por motivo de doença ou acidente pessoal coberto, ficar impossibilitado de forma continua e ininterrupta de exercer sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico excluídos os casos constantes no item 3 desta condição especial e, observadas as Condições Gerais e Contratuais do Seguro.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 É o valor máximo para a garantia contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro e será definido nas Condições Contratuais.
2.2 A indenização consiste no pagamento de uma renda Mensal Temporária ao Segurado, durante o período de efetivo afastamento limitado ao período indenitário contratado.
a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, para os meses completos e o valor proporcional da Renda Mensal Temporária para os meses incompletos, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente;
b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6, até a alta médica, limitada pelo período contratado..
2.2 O valor do Capital Segurado contratado para a garantia de renda temporária por incapacidade será devido a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
Acidentes pessoais o doenças que tornem o segurado incapaz de exercer sua profissão ou ocupação.
4. RISCOS EXCLUIDOS
4.1. O Seguro se destina a cobrir a invalidez de caráter agudo e temporário, ou seja, a incapacidade decorrente de uma mesma causa. Assim, estão expressamente excluídas da garantia do Seguro as incapacidades resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à contratação deste Seguro, de conhecimento prévio do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
b) doenças, lesões e/ou deficiências preexistentes à renovação deste Seguro e que tenham gerado sinistro em períodos de vigência anteriores, relacionados a moléstias de longo tratamento ou de tratamento continuado;
c) doenças psiquiátricas, alterações psíquicas, mentais, estresse, inclído “burnout” e depressão, independente das suas causas;
d) doenças crônicas-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
e) tratamento dentário não decorrente de acidente e suas consequências;
f) cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
g) cirurgia plásticas não reparadoras e nem decorrentes de acidentes sofridos durante a vigência do Seguro; h figromialgias;
i) doença Miofascial;
j) tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
k) tratamento clínico ou cirúrgico de hallus valgus (joanete);
l) todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou crônicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
m) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos a pós-operatórios de cirurgia de varizes e hemorroidas;
n) períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
o) tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamento ainda não reconhecidos pelo Serviço nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
p) tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
q) tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirúrgico para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
r) tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências;
s) complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos;
t) epidemias declaradas por órgão competente;
u) atos ilícitos ou contrários a lei.
5 CARÊNCIA
5.1 O período de carência, quando previsto e estabelecido no Contrato de Seguro, será contado a partir de início de vigência da cobertura individual;
5.2 Durante o período de carência, o Segurado não terá direito à garantia do Seguro;
5.3 Não haverá carência para acidentes pessoais, desde que ocorridos durante a vigência da cobertura individual;
5.4 Caso o grupo segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência par os segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior;
5.5 O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência;
6 FRANQUIA
6.1 A franquia será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, ou conforme determinado nas Condições Contratuais, se inferior, contados a partir da data do afastamento da atividade laboral remunerada do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento das rendas para qualquer outro evento subsequente.
6.2 Os pagamentos da Renda por Incapacidade Temporária serão devidos a partir do primeiro dia após o término do prazo acordado como franquia, e ficam limitados por evento, até o prazo máximo determinado nas Condições Contratuais.
6.3 O Segurado não terá direito à garantia se, em decorrência de um mesmo evento, ficar incapacitado de exercer a sua atividade principal por período igual ou inferior ao período de franquia.
7. LIMITE DE RENDAS
7.1 O limite de rendas por evento constará das Condições Contratuais.
7.2As diárias não utilizadas no evento anterior não são cumulativas pra os próximos eventos.
7.3Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar o período indenitário contratado.
7.4 Respeitadas as limitações contratuais, em caso de incapacidade contínua, a Seguradora efetuará o pagamento da Renda Mensal Temporária durante o período de efetivo afastamento do Segurado da sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão, limitando ao período indenizável contratado e especificado na Apólice e no Certificado Individual.
7.5 A contagem do período indenizável se inicia após o término do período de franquia.
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
8.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
8.2 A comunicação na forma deste item não exonera o Segurado ou seu representante da obrigação os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Prontuário médico comprovando a incapacidade temporária (cópia simples);
• Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia simples);
• Exames complementares realizados (cópia simples);
• Documento comprobatório da invalidez, expedido pelo órgão oficial da previdência, (original):
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante em nome do Segurado, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência com informações do Segurado (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Laudo do teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico do IML (cópia simples);
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH (cópia simples);
• Proposta de Adesão Individual, caso não haja, documento que comprove o vínculo com a Estipulante (cópia simples);
• Comprovante Bancário “espelho extrato ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
8.3 Existindo divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, será proposto ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
8.3.1 A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguardora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
8.3.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora .
8.3.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo segurado.
8.3 Comprovada a incapacidade e o direito à garantia, a Seguradora efetuará o pagamento da Xxxxx Xxxxxx Temporária contratada, devidamente comprovado na data do evento, de acordo com o período de incapacidade atestada por relatório médico.
a) Quando o período de incapacidade superar 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Temporária será paga mensalmente pela Seguradora, tomando-se por base o período de incapacidade do Segurado definido por relatório e atestado médico atualizado que deverá ser entregue mensalmente;
b) Quando o período de incapacidade não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora efetuará um único pagamento no valor proporcional da Renda Mensal Temporária contratada correspondente ao período de incapacidade do Segurado, a contar do término do período de franquia, conforme item 6.2, até a alta médica;
8.4 Se, durante o período de incapacidade, o Segurado vier a falecer, cessará o direito à garantia. Neste caso, os beneficiários do Segurado, definidos de acordo com a legislação em vigor, receberão a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que, em vida, o Segurado permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão.
8.5 Se o Segurado vier a se aposentar por tempo de serviço, no decorrer do seu período de incapacidade, considera-se extinto o interesse segurado (renda) e por consequência o direito a receber o benefício. Neste caso, o Segurado receberá a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que o mesmo permaneceu incapaz de exercer sua atividade principal declarada na Proposta de Adesão.
a) A aposentadoria vinculada à invalidez originária do evento não prejudica o pagamento do benefício.
8.6 A Renda Mensal Temporária será devida do dia subsequente ao término da franquia até a alta médica ou, em caso de falecimento do Segurado, até a data do óbito.
8.7 A Renda Mensal Temporária, para o mesmo ciclo de vigência anual da cobertura individual, em hipótese alguma será devida além do período indenizável contratado para a garantia.
9 BENEFICIÁRIO
O Beneficiário desta Garantia será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. O direito a esta garantia cessará com o falecimento do segurado, neste caso os beneficiários do Segurado, receberãp a Renda Mensal Temporária, ainda não indenizada, correspondente ao período em que, em vida, o Segurado permaneceu incapaz de exercer sua atividade declarada na Proposta de Adesão.
10 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR NATALIDADE
1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, na ocorrência do nascimento de filho(s) com vida, a fim de custear despesas diversas, cuja finalidade será definida nas Condições Contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, definido pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do nascimento de filho(s) com vida.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos referentes a esta garantia estão mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1. Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Comprovante do vínculo com o estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Certidão de Nascimento do Filho (cópia autenticada).
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO POR MORTE QUALIQUER CAUSA (GCA-MQC)
1. OBJETIVO
1.1 Garantir ao(s) Beneficiário(s) uma indenização ou uma cesta alimentação decorrente da morte qualquer causa do Segurado, até o limite do Capital Segurado contratado para essa garantia, a fim de custear despesas básicas de alimentação, observando os termos das Condições Contratuais.
1.2 O serviço de Cesta Alimentação por Morte poderá ser realizado por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Seguradora, na hipótese do Beneficiário optar pela prestação de serviço.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1 O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido nas Condições Contratuais, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas.
2.2 O Capital Segurado poderá ser de até 100% (cem por cento) do capital segurado definido para a Garantia Básica de Morte Qualquer Causa.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Os riscos excluídos referentes a esta garantia estão mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Estipulante e/ou seu Beneficiário, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
4.2 Caso haja opção pelo recebimento da indenização:
4.2.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Beneficiário, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
b) Certidão de Óbito (cópia autenticada);
c) Certidão de Casamento (atualizada) ou Nascimento do Segurado e, se for o caso, averbação do desquite, divórcio ou separação (cópia autenticada);
d) RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
e) Comprovante do vínculo com o estipulante (cópia simples);
f) Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal do Segurado.
4.3 Caso haja opção pela prestação do serviço
4.3.1 O beneficiário deverá contatar a empresa terceirizada, especificada nas Condições Contratuais, para solicitar o envio do cartão alimentação.
4.3.2 Durante o atendimento poderão ser solicitados documentos que comprovem a contratação do plano ou o vínculo do Segurado com o Estipulante.
5. DISPOSIÇÃO GERAL
5.1 O pagamento desta garantia não obriga a Seguradora a dar cobertura às demais garantias contratadas pelo Segurado, as quais serão analisadas independentemente.
6. RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se os termos destas Condições Gerais deste Seguro que não contrariem as disposições desta cláusula e que lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA CESTA ALIMENTAÇÃO POR NATALIDADE
1. OBJETIVO
1.1. Garantir ao Segurado Principal uma indenização ou uma cesta alimentação, na ocorrência do nascimento de filho(s) com vida, a fim de custear despesas diversas, cuja a finalidade será descrita nas Condições Contratuais.
1.2. O serviço de Cesta Alimentação por Natalidade poderá ser realizada por uma empresa terceirizada, devidamente contratada pela Capemisa, na hipótese do Segurado optar pela prestação de serviço.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. O Capital Segurado é o valor a ser pago em caso de sinistro coberto, definido pelo Estipulante, nas Condições Contratuais.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do nascimento de filho(s) com vida.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos referentes a esta garantia estão mencionados no subitem 4.1 das Condições Gerais.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1 Na ocorrência do sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
• Formulário do "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido, sem rasuras (original);
• Comprovante do vínculo com o estipulante (cópia simples);
• Comprovante bancário “espelho do extrato bancário ou comprovante de depósito bancário” (cópia simples);
• Comprovante de endereço atualizado “um dos seis últimos meses” (conta de telefone, de água, de luz, etc.), nominal ao segurado sinistrado. Caso não tenha comprovante, deverá enviar comprovante de residência nominal a terceiro com declaração de residência (cópia simples);
• RG ou outro documento de identidade e CPF do segurado (cópia simples);
• Certidão de Nascimento do Filho (cópia autenticada).
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
1 OBJETIVO
Permitir a inclusão na Apólice dos cônjuges de todos os Segurados Principais, observando as Condições Contratuais.
2 RISCOS COBERTOS
2.1 Desde que contratada pelo segurado principal, os cônjuges poderão ter as seguintes garantias que estarão definidas nas Condições Contratuais:
a) Básica: Morte Acidental
b) Adicionais: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral, Despesas Diversas ou Auxílio Funeral.
2.2 O CapitalOSegurado da garantias do cônjuge será limitado a:
a) 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual para a Garantia Básica de Morte Acidental,
b) 100% (cem por cento) para as Garantias Adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Reembolso de Despesas com Funeral, de Assistência Funeral, Despesas Diversas por Morte Acidental, Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, Despesas Diversas por Acidente ou de Auxílio Funeral.
2.3 Os percentuais serão definidos nas Condições Contratuais.
3 FORMAS DE INCLUSÃO
3.1 AUTOMÁTICA: nesta modalidade de inclusão, ficam incluídos na Apólice os cônjuges de todos os Segurados Principais, exceto aqueles que já fizerem parte do Grupo Segurado Principal. Neste caso, os prêmios correspondentes aos cônjuges serão pagos por todos os componentes do Grupo Segurado.
3.1.1 Equiparam-se aos cônjuges os companheiros dos Segurados Principais, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
3.1.2 Não participam desta cláusula os cônjuges que façam parte do Grupo Segurado Principal.
3.2 FACULTATIVA: nesta modalidade o cônjuge somente será incluído no Seguro por manifestação expressa do Segurado Principal e concomitantemente com ele, mediante preenchimento da Proposta de Adesão Individual e da declaração de saúde do cônjuge. Os prêmios correspondentes ao Seguro do cônjuge serão pagos pelo respectivo Segurado Principal.
4 BENEFICIÁRIO
4.1 Para as Garantias de Morte Acidental e Despesas Diversas, o Beneficiário do Seguro do cônjuge no caso de sua morte será sempre o Segurado Principal e nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será o próprio cônjuge.
4.2 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do seu cônjuge ou companheiro(a), os Capitais Segurados referentes às Garantias contratadas, Principal e Dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados.
5 CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O Seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice e desta cláusula:
a) nos casos de exclusão do Segurado Principal da Apólice, inclusive por morte;
b) no caso de separação judicial ou divórcio;
c) no caso de cancelamento de seu registro, quando se tratar de companheira(o);
d) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2 A documentação necessária para o “Aviso de Sinistro” será a mesma descrita anteriormente nas respectivas Condições Especiais para cada uma das Garantias contratadas.
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHO
1 OBJETIVO
1.1 Permitir a inclusão na Apólice de todos os filhos e enteados menores de 21 anos, naturais ou adotados, dependentes do Segurado Principal e/ou do Segurado Dependente pela Condição Especial de Inclusão de Cônjuge. A Xxxxxxxxx poderá ser estendida ao filho até 24 anos se este for solteiro, dependente dos pais e estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério de Educação.
1.2 Ficam também incluídos nesta cláusula o filho natimorto e o filho inválido, de qualquer idade, considerado dependente do Segurado Principal pela legislação do Imposto de Xxxxx e da Previdência Social.
1.3 Para efeito do presente artigo equiparam-se aos filhos os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do Segurado Principal.
2 RISCOS COBERTOS
2.1 Desde que contratada pelo segurado principal, os filhos poderão ter as seguintes garantias que estarão definidas nas Condições Contratuais:
a) Básica: Morte Acidental
b) Adicionais: Reembolso de Despesas com Funeral, Assistência Funeral, Despesas Diversas por Morte Acidental, Despesas Diversas por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, Despesas Diversas por Acidente ou Auxílio Funeral.
2.2 O CapitalOSegurado da garantias dos filhos será limitado a:
a) 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual para a Garantia Básica de Morte Acidental,
b) 100% (cem por cento) para as Garantias Adicionais de Reembolso de Despesas com Funeral, de Assistência Funeral, de Despesas Diversas ou de Auxílio Funeral.
2.3 Os percentuais serão definidos nas Condições Contratuais.
2.4 Para os menores de 14 anos o Seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3 FORMAS DE INCLUSÃO
3.1 AUTOMÁTICA: quando abranger os filhos de todos os Segurados principais e/ou cônjuges Segurados.
3.2 FACULTATIVA: quando abranger os filhos dos Segurados principais e/ou dos cônjuges Segurados que assim o autorizarem.
3.2.1 Na inclusão de filhos de forma facultativa,,deverá ser levada em consideração a quantidade de filhos dos segurados.
4 CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO
O Seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da Apólice:
a) quando for cancelada a Condição Especial de Inclusão de Filhos;
b) nos casos de exclusão do Segurado Principal, inclusive por pagamento do capital total garantido por
quaisquer das garantias contratadas;
c) no caso de cessação da condição de dependente, como previsto no Regulamento do Imposto de Renda;
d) quando o filho (naturais ou adotados) / enteado, dependentes do Segurado Principal e/ou do Segurado Dependente pela Condição Especial de Inclusão de Cônjuge. atingir 21 anos de idade, ou 24 anos se este estiver cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
e) a pedido do Segurado Principal.
5 BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário desta Cláusula será sempre o Segurado Principal.
6 OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, por meio do formulário de “Aviso de Sinistro”, constando data, hora, local e causa do acidente, em carta registrada, telegrama, ou telefax dirigido à Seguradora ou a seu representante legal.
6.2 A documentação necessária para o “Aviso de Sinistro” será a mesma descrita anteriormente nas respectivas Condições Especiais para cada uma das Garantias contratadas.
7 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice que não contrariem as disposições desta cláusula e lhe sejam pertinentes.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS DA APÓLICE
1 OBJETIVO
Conceder ao Estipulante da Apólice e/ou aos Segurados, uma participação nos Excedentes Técnicos, se houver, nos termos das condições definidas a seguir, desde que tenha sido verificada uma média mensal mínima de Segurados Principais, a ser definida no Contrato, durante o período de apuração.
2 APURAÇÃO DOS EXCEDENTES
2.1 Excedente Técnico é o eventual saldo positivo dos resultados técnicos, e será apurado, no mínimo, pela diferença entre as receitas e as despesas da Apólice, conforme disposto nos itens 4 e 5.
2.2 Será destinado aos segurados um percentual do excedente técnico apurado, estabelecido no contrato e observado o disposto no subitem 3.2 posterior.
3 DISTRIBUIÇÃO QUANTO AO CUSTEIO
3.1. A distribuição dos excedentes técnicos será realizada após o término da vigência anual da Apólice, desde que a mesma seja renovada nesta Seguradora, e depois de pagas todas as faturas de prêmio do período em apuração e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos, e observado o disposto na legislação vigente.
3.2. Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato da Apólice.
3.2.1. Para os casos previstos no item anterior, deverá ser incluído no Certificado Individual, a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
3.2.2. O percentual ou percentuais de reversão de excedente técnico deverá constar da Proposta de Adesão Individual e no Contrato.
4 RECEITAS
Consideram-se como receitas para fins de apuração do resultado técnico:
a) os prêmios líquidos, de competência correspondente ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos;
b) o estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) estorno da reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – INCURRED BUT NOT REPORTED), do período de vigência anual anterior;
d) recuperação de sinistro de Xxxxxxxxx, até o limite dos prêmios cedidos, considerados na alínea “g” do item 5 posterior.
5 DESPESAS
Consideram-se como despesas para fins de apuração do resultado técnico:
a) as comissões de corretagem, de administração (pró-labore) e de agenciamento pagas durante o período;
b) o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época, pagos ou avisados, e ainda não
considerados até o fim do período em apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
c) os saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados;
d) as despesas gerais de administração da Seguradora, calculados em uma percentagem dos prêmios recebidos no período de apuração, bem como eventuais despesas extraordinárias com a Apólice;
e) a reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR – INCURRED BUT NOT REPORTED);
f) os impostos que venham a recair sobre os prêmios e sinistros conforme legislação vigente;
g) os prêmios de Resseguro cedidos.
6 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
a) o respectivo pagamento para prêmios e comissões;
b) o aviso à Seguradora para os sinistros;
c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores;
d) a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora.
6.1. A apuração do excedente técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico.
7 REPASSE DOS EXCEDENTES TÉCNICOS
7.1 Será destinado aos segurados um percentual do excedente técnico apurado, estabelecido no contrato.
7.2 Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, a Seguradora repassará o excedente técnico proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato da Apólice.
7.3 Para os casos previstos no item anterior, deverá ser incluído no Certificado Individual, a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
8 RATIFICAÇÃO
Os percentuais de participação do Estipulante nos excedentes técnicos a serem distribuídos, conforme item 7.1 anterior, das despesas gerais de administração, mencionado na alínea “d” do item 5, e da quota referente ao Estipulante e/ou Segurados, quando o Seguro for parcial ou totalmente contributário, nos termos do item 3 anterior, serão definidos em aditivo à Apólice ou no Contrato.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
Do excedente apurado, uma parte será destinada à Apólice, nos termos do item 3 anterior.