CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 – SINEPE-DF/SINPROEP-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 – SINEPE-DF/SINPROEP-DF
O SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ nº 07.695.678/0001-85, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX, e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 00.721.019/0001-27, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2025 e a data-base da categoria em 1º (primeiro) de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todas as categorias dos professores, especialistas em educação, coordenadores e orientadores educacionais em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica com abrangência territorial no DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: Os valores para o piso salarial (da Educação Infantil ao 5° Ano do Ensino Fundamental; do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio), a partir de 1° (primeiro) de maio de 2023, serão os valores de 30 (trinta) de abril de 2023 reajustados, pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1º de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023, acrescidos de 1,17 % (um vírgula dezessete por cento) de ganho real, sem efeito cumulativo. Dessa forma, fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior aos abaixo fixados (sem o repouso semanal remunerado).
SITUAÇÃO 2023 | ABRIL 2023 | MAIO 2023 |
Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental | R$ 15,68 | R$ 16,46 |
6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental | R$ 15,80 | R$ 16,59 |
Ensino Médio | R$ 25,41 | R$ 26,68 |
Educação Jovens e Adultos (Ensino Fundamental) | R$ 15,68 | R$ 16,46 |
Educação Jovens e Adultos (Ensino Médio) | R$ 17,08 | R$ 17,93 |
Parágrafo primeiro - Os valores para o piso salarial (da Educação Infantil ao 5° Ano do Ensino Fundamental; do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio), a partir de 1° (primeiro) de maio de 2024, serão os valores de 30 (trinta) de abril de 2024 reajustados, pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1º de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024, acrescidos de 1% (um por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo terceiro - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos professores que foram demitidos após a data-base de 2023 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de junho de 2023.
Parágrafo quinto – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023 e de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024 não serão compensados na data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE: O salário-aula dos professores que recebem acima do piso abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1º (primeiro) de maio de 2023, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2023, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023, acrescidos de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento), sem efeito cumulativo, totalizando 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Parágrafo primeiro - Em 1º (primeiro) de maio de 2024, o salário-aula dos professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2024, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo terceiro - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos professores que foram demitidos após a data-base de 2023 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
Parágrafo quarto – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023 e de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024, não serão compensados na data-base.
Parágrafo quinto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de junho de 2023.
Parágrafo sexto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus professores, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE: O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos professores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor; b) valor da hora-aula e a carga horária semanal; c) valor da hora-atividade paga; d) descanso semanal remunerado; e) número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; f) valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso. O fornecimento por meio eletrônico dispensa a obrigatoriedade da assinatura e a indicação da data
pelo empregado. A comprovação do pagamento do salário no prazo legal ocorrerá pelo comprovante da transferência bancária.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Sempre que o professor exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a função.
Parágrafo único - Durante o período da substituição, é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO: Sem prejuízo das sanções penais, fica o estabelecimento de ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja pago, ou posto à disponibilidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo disposto no caput da presente cláusula, o salário do empregado deve ser depositado em conta-corrente, observadas as seguintes condições: a) obriga-se o empregado a providenciar, com a antecedência necessária a abertura da respectiva conta-corrente na instituição bancária indicada pela escola; b) sendo de interesse do professor receber o salário na própria escola, deverá comunicar, por escrito, sua decisão à escola antes da confecção da folha de pagamento.
REMUNERAÇÃO DSR
XXXXXXXX XXXXXX - REMUNERAÇÃO: A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos. Parágrafo primeiro - O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo segundo - O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.
Parágrafo terceiro - A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.
Parágrafo quarto - Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor, ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor, como a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.
Parágrafo quinto - Em nenhuma hipótese, poderá haver redução do salário-aula do professor.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA: Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades conveniadas ao SINPROEP-DF, mediante autorização do professor e de conformidade com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-ATIVIDADE: É assegurado a todo professor receber o valor de uma aula, por semana, pela participação em atividades de coordenação, aperfeiçoamento, planejamento e capacitação profissional.
Parágrafo único – Poderá o estabelecimento de ensino, em comum acordo com os professores, estabelecer que as horas destinadas aos eventos listados no caput ocorrerão quinzenalmente ou mensalmente, de modo que haja maior interação e participação dos docentes, compensando-se a hora semanal a eles destinada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS DA LEI Nº 9.013/1995 E DA SÚMULA 10/TST: Será
assegurado aos professores o pagamento dos salários no período que intermediar entre um e outro período de aulas (com alunos) e, se despedido, sem justa causa, no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
Parágrafo primeiro - Caso o professor seja demitido sem justa causa até o dia 20 (vinte) de dezembro ou 20 (vinte) de junho para a escola que adota o calendário do hemisfério norte, receberá o pagamento conforme a Lei nº 9.013/1995 e a Súmula 10 do TST, a partir do término do referido aviso-prévio, ainda que indenizado, em razão de sua projeção, não havendo, portanto, cumulatividade.
Parágrafo segundo - Quando o aviso-prévio demissional (indenizado ou não), sem justa causa, for comunicado ao professor além das mencionadas datas-limites, estabelecidas no parágrafo primeiro, fica assegurado o pagamento decorrente do período cumulativamente com o aviso-prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEMANA PEDAGÓGICA: Nos termos e para fins trabalhistas, especialmente no que pertine à interpretação do art. 322 e seus parágrafos da CLT, estipulam as partes as premissas relativas à semana pedagógica, capacitação profissional e formação de professores no curso das férias escolares.
Parágrafo primeiro - No período de férias escolares (dia seguinte ao último dia do ano letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo do novo ano letivo), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação nos "encontros pedagógicos", além do contido no parágrafo segundo. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por "encontros pedagógicos" o conjunto de atividades preparatórias para o início do ano letivo. Entende-se por "atividades preparatórias de início de ano letivo" os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo - Após o encerramento das atividades letivas com aluno, somente será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e horários de trabalho, para "conselhos de classe" e/ou "avaliação dos processos pedagógicos" do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e até 2 (dois) dias úteis para a Educação Infantil, além do contido no parágrafo primeiro. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro - Caso o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) em dia(s) de férias escolares, tais dias serão considerados recessos para o professor.
Parágrafo quarto - No recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo de segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação em "encontros
pedagógicos", além do contido no parágrafo segundo. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por "encontros pedagógicos" o conjunto de atividades preparatórias para o início do ano letivo. Entende-se por "atividades preparatórias de início de ano letivo" os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) entre fim de um semestre letivo e outro, tais dias serão considerados recessos para o professor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO: Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, até 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de professor contratado no ano em curso, da data da contratação até o final do ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO: O professor que, por
solicitação do estabelecimento de ensino, elaborar material didático, que venha a substituir o livro didático, fará jus à remuneração por tais serviços, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá o estabelecimento de ensino editá-lo.
Parágrafo único - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA
CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO: A elaboração e correção de provas de segunda chamada, inclusive a dos cursos de dependência ou adaptação, deverão ser pagas aos professores pelo valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa cobrada do aluno.
Parágrafo primeiro - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
Parágrafo segundo - As aulas de dependência ou adaptação, desde que não integrem a carga horária contratada com o professor, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDO: O(A) professor(a) cujo cônjuge, filhos próprios ou filhos do(a) companheiro(a), não seja beneficiário de bolsa de estudos, a ser usufruída no estabelecimento de ensino em que leciona, total ou parcial, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às abaixo estabelecidas, terá direito, a partir do início e durante o ano letivo, no estabelecimento de ensino em que leciona, à redução de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas de anuidade/semestralidade escolar, para cada aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal no estabelecimento, ou, a critério do professor, bolsa de 50% (cinquenta por cento) para todos os beneficiários citados na presente cláusula.
Parágrafo primeiro - A redução de que trata o caput desta cláusula será abatida do valor da mensalidade escolar do cônjuge ou filho do professor, matriculado no estabelecimento de ensino em que lecionar, sendo o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade correspondente ao ano e ao nível em que se matricular.
Parágrafo segundo - Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola, o professor terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro - A gratuidade não abrange taxas nem materiais cobrados à parte pelo estabelecimento de ensino como, por exemplo, taxa de material, apostilas, módulos ou similares. Parágrafo quarto - Em caso de falecimento do professor, seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos concedida, na forma em que foi concedida, até o final do curso (nível). Se o professor falecido contar com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, a bolsa se estenderá até a conclusão dos cursos que o estabelecimento de ensino oferece.
Parágrafo quinto - No caso de demissão do professor, sem justa causa, seus dependentes gozarão da bolsa somente até o final das provas bimestrais que sucederem à demissão. Caso a demissão ocorra no final do ano anterior ao que o aluno concluirá o ensino fundamental ou médio, ele gozará a bolsa, nos moldes em que estiver sendo concedida, até a conclusão, respectivamente, do ensino fundamental ou médio, excetuando-se os casos de reprovação, quando não haverá a garantia da bolsa de estudos.
Parágrafo sexto - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor, sendo mantido apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições: a) quando em exercício efetivo no estabelecimento de ensino; b) quando licenciado para tratamento de saúde; c) quando licenciado com anuência do estabelecimento de ensino (exceto em caso de licença sem remuneração); d) quando aposentado, contar 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, tempo esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo sétimo - Para fins de concessão de bolsa de estudo para o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) (enteado), o requerente deverá apresentar a comprovação da união estável ou declaração registrada em cartório de coabitação, comprometendo-se a comunicar a dissolução desta união estável imediatamente, se tal fato ocorrer, caso em que o beneficiário gozará a bolsa somente até o final das provas bimestrais subsequentes. No caso de ser prestada declaração falsa, o empregado ficará sujeito à demissão por justa causa, e ambos os declarantes ficarão sujeitos à devolução do valor equivalente à bolsa de estudos concedida.
Parágrafo oitavo – O(A) professor(a) deverá apresentar ao estabelecimento de ensino declaração de dependência econômica do IRPF ou INSS, para fins de concessão da bolsa de estudos para cônjuge/companheiro e filho do(a) companheiro(a) (enteado). Essa regra é válida apenas para os novos pedidos de concessão de bolsa. As bolsas já concedidas permanecem inalteradas.
Parágrafo nono - Sendo certo que a outorga de bolsas vem ao encontro do princípio constitucional de universalização da educação, fica estabelecido que não só as bolsas obrigatórias concedidas nos moldes da presente cláusula não detêm natureza jurídica salarial, não integrando a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários nem tributários, mas igualmente aquelas concedidas pelas instituições de ensino em percentuais ou valores mais elevados, inclusive de 100% (cem por cento) no período regular.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE: Os professores receberão o vale-transporte na forma da lei. Sendo o professor convocado para exercer atividade fora da sua jornada de trabalho, fará jus, da mesma forma, ao vale-transporte.
Parágrafo primeiro - Considerando os problemas enfrentados no sistema de transporte público do Distrito Federal e Entorno, as empresas poderão optar por fornecer o vale-transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale-transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST (TST-AA nº 366360/97.4, por VU, DJU: 07.08.98, Seção I, pág. 314)
Parágrafo segundo - As empresas que optarem por fornecer o vale-transporte pelo sistema de bilhetagem eletrônica, nos dias de paralisação dos rodoviários, poderão efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, não implicando este procedimento qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração, os quais poderão ser compensados no mês seguinte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE: Os sindicatos laboral e patronal formarão Comissão composta por 03 (três) membros de cada sindicato para avaliar a instituição de plano de saúde para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANUÊNIO: Os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo, em sua remuneração, o mesmo percentual, sendo este de 1% (um por cento) ao ano até 30 (trinta) de abril de 1998, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de 1° (primeiro) de maio de 1998 até 30 (trinta) de abril de 1999. Fica acordado que, a partir de 1° (primeiro) de maio de 1999, não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento de anuênios, mantidos os percentuais já incorporados.
Parágrafo primeiro - São excluídos da obrigação acima pactuada os estabelecimentos de ensino que tenham plano de carreira, no qual seja contemplada a gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo segundo - O professor readmitido e o dirigente sindical que retornar ao exercício do magistério terão seu tempo anterior no estabelecimento de ensino e no exercício do mandato sindical, no caso do segundo, contado para efeito de pagamento do anuênio referido no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONTRATAÇÃO: Em um mesmo estabelecimento de ensino, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao profissional admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL: Em caso de atraso no
pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF, esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabelecimento de ensino a ciência do professor da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino,
quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo - É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais com mais de 90 (noventa) dias de prestação de serviços, mesmo no pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - No caso de rescisão com prestação de serviços em período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a homologação da rescisão será realizada por meio eletrônico. No caso de rescisão com prestação de serviços em período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a homologação da rescisão será realizada presencialmente no sindicato laboral.
Parágrafo quarto - Para as rescisões com prestação de serviços em período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuja homologação será on-line/virtual, as escolas deverão encaminhar os documentos listados nos incisos abaixo para os seguintes e-mails: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do pagamento das verbas rescisórias. O SINPROEP-DF terá, igualmente, o prazo de 7 (sete) dias para se manifestar sobre a rescisão.
I - Para homologação on-line, as escolas providenciarão os documentos abaixo elencados.
a) 5 (cinco) cópias do TRCT
b) atestado médico demissional
c) extrato do FGTS
d) comprovante do pagamento da multa do FGTS
e) chave de conectividade FGTS
f) espelho do FGTS
g) demonstrativo das contribuições INSS
h) comprovante do pagamento das verbas rescisórias
i) guia do seguro-desemprego
Parágrafo xxxxxx - X estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome e os dados do professor, quando solicitar homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Se ocorrer demissão por
justa causa, o estabelecimento de ensino, quando solicitado pelo professor demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO: Será nula a
contratação do trabalho de professor por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Os estabelecimentos de
ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários dos professores. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo primeiro - Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, compatíveis com os recursos do estabelecimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino convocarão, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de ensino, para desincumbirem-se da obrigação prevista no caput desta cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS LIGADOS À EDUCAÇÃO: Os
professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para comparecimento a congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros anuais e cursos de capacitação, todos ligados à educação, desde que não comprometa o funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro - Os professores devem comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino, a sua intenção com antecedência de 15 (quinze) dias. Esse, por sua vez, deve conceder a licença, observando o critério de proporcionalidade entre os professores da educação infantil ao 5º ano do ensino fundamental, e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo segundo – Será liberado obrigatoriamente um representante por estabelecimento de ensino nos anos de 2023 e de 2024, para participar do Congresso de Educação do SINPROEP-DF, desde que solicitado por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - "HABEAS DATA": Os estabelecimentos de ensino, quando solicitados, colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL: Os sindicatos convenentes se comprometem a instituir Comissão paritária para incentivar a realização de palestras sobre assédio moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTAS: O descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a 01 (um) salário mínimo por cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada; no entanto, não será aplicada caso a parte inadimplente submeta-se à decisão da Comissão de Conciliação Prévia instituída na cláusula 69ª da presente norma coletiva.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS: Não poderá o estabelecimento de ensino transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso, por escrito. Parágrafo primeiro - De igual modo, não poderá ser o professor transferido de um grau de ensino para o outro, sem seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo segundo - O estabelecimento de ensino não poderá alterar unilateralmente o turno de trabalho do professor, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obedecida a legislação de ensino, o professor poderá ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina, para a qual tenha habilitação legal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença prevista na Constituição Federal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA: Ao
completar 2 (dois) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabelecimento de ensino, o professor contará com 01 (um) mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, para o fim exclusivo de garantir-lhe estabilidade ou indenização correspondente, quando a soma destes meses for igual ou superior à contagem de tempo restante para sua aposentadoria, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Assim, se a soma dos meses, para cada ano de trabalho, for inferior ao prazo restante para a aquisição do direito à aposentadoria, não se opera a estabilidade ou direito à indenização correspondente.
Parágrafo primeiro - Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.
Parágrafo segundo - A presente cláusula de estabilidade não se aplica nos casos de rescisão, ainda que sem justa causa, proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade educacional; e b) no caso de o estabelecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos, o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.
Parágrafo terceiro - Independentemente da concordância do professor, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecia a condição do professor prestes a se aposentar.
Parágrafo quarto - O empregado comunicará, por escrito, ao empregador, com 30 (trinta) dias de antecedência, que entrará no período de estabilidade pré-aposentadoria, para fazer jus ao benefício. A partir do ato da comunicação, o professor passará a gozar da estabilidade pré-aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE
AULA: Os estabelecimentos de ensino observarão a limitação da quantidade de alunos efetivos, por sala de aula.
a) na educação infantil: 30 (trinta) alunos;
b) no 1º e 2º ano do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos;
c) no 3º e 4º ano do ensino fundamental: 40 (quarenta) alunos;
d) do 5º ao 9º ano do ensino fundamental: 45 (quarenta e cinco) alunos;
e) no ensino médio: 50 (cinquenta) alunos;
f) no ensino de jovens e adultos: 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino que, na vigência da presente Convenção Coletiva, descumprir a limitação acima, exceto por ordem judicial, ficará obrigado a pagar, aos professores que lecionarem em salas com excesso de alunos, um adicional sobre o valor da
hora-aula, para cada aula trabalhada nestas condições, cujo percentual é gradativo, conforme tabela abaixo, limitado a 10% (dez por cento) do número de alunos por sala de aula.
NÚMERO DE ALUNOS | ADICIONAL (%) |
1 Aluno | 10% |
2 Alunos | 20% |
3 Alunos | 30% |
4 Alunos | 40% |
5 Alunos | 50% |
Assim sucessivamente |
Parágrafo segundo: Quando a turma tiver efetivo superior a 50 (cinquenta) alunos, o estabelecimento de ensino deve propiciar ao professor microfone e equipamento para ampliação de som – caixa de som.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Aplicam-se aos especialistas em educação as cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª § 4º, 9ª, 12ª, 13ª, 17ª, 18ª, 21ª, 22ª, 25ª, 26ª, 31ª, 53ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª,
66ª, 68ª, 69ª, 70ª, 71ª, 72ª, 73ª, 74ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REAJUSTES PARA OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores educacionais e orientadores educacionais): O salário mensal dos especialistas em educação abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° (primeiro) de maio de 2023, tomando-se por base o salário pago em 30 (trinta) de abril de 2023, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2022 a 30(trinta) de abril de 2023, acrescidos de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento), sem efeito cumulativo, totalizando 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
Parágrafo primeiro - O salário mensal dos especialistas em educação abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° (primeiro) de maio de 2024, tomando-se por base o salário pago em 30 (trinta) de abril de 2024, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30(trinta) de abril de 2024, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2022 a 30 (trinta) de abril de 2023 e de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024 não serão compensados na data-base.
Parágrafo terceiro - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de junho de 2023.
Parágrafo quarto - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo quinto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referentes ao reajuste salarial dos especialistas em educação que foram demitidos após a data-base deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
Parágrafo sexto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus especialistas em educação, índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PISO SALARIAL PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Fica fixado, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2023, o piso salarial para os especialistas em educação no valor de R$ 3.803,88 (três mil, oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo primeiro - Em 1º (primeiro) de maio de 2024, o piso salarial dos especialistas em educação será reajustado, tomando-se por base o salário pago em 30 (trinta) de abril de 2024, pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º (primeiro) de maio de 2023 a 30 (trinta) de abril de 2024, acrescidos de 1% (um por cento), sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2023 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2023.
Parágrafo terceiro - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos professores e especialistas em educação que foram demitidos após a data-base, deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRACHEQUE PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos especialistas em educação, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) a identificação do estabelecimento de ensino e do empregado; b) o valor do salário; c) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima será obrigatório a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso. O fornecimento por meio eletrônico dispensa a obrigatoriedade da assinatura e a indicação da data pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Atendendo ao pedido por escrito do especialista em educação, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total dos especialistas em educação contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário até o dia 20 (vinte).
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de especialista em educação contratado no ano em curso, da data da contratação até o mês do pedido, inclusive; para os demais casos, de janeiro até a data do pedido, inclusive.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O especialista em educação perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, como determina o art. 142 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GRAVIDEZ PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): A especialista em educação obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado, ou vindo a apresentá-lo após sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLSA DE ESTUDO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O especialista em educação que não for ele próprio, seu cônjuge ou dependente legal beneficiário de bolsa de estudos, para ser usufruída no estabelecimento de ensino em que trabalha, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às que se seguem, terá direito, no estabelecimento de ensino em que trabalhar, a 01 (uma) bolsa de estudo de 100% (cem por cento) no período regular, ou descontos de 50% (cinquenta por cento) nas anuidades escolares, para seu próprio uso, de seu cônjuge, ou de seus dependentes legais, exceto no caso de o estabelecimento ter concedido anteriormente bolsas de estudo em percentuais superiores, hipótese em que estes deverão ser mantidos. A referida bolsa será concedida na proporção da jornada de trabalho do empregado, respeitada sempre a jornada máxima prevista em lei.
Parágrafo único - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput não integrarão o salário do empregado. As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, pelo empregado, por escrito, e a sua concessão estará condicionada à existência de vaga, na data do pedido, observados os limites máximos de alunos, por sala de aula, estabelecidos por Lei, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Os sindicatos convenentes se comprometem a instituir Comissão igualitária e paritária para incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes durante os dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação pelo SINPROEP-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA ESPECIALISTAS
EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Os estabelecimentos de ensino poderão implantar o regime de compensação de horas, na forma preconizada no art. 59, § 2º da CLT, ficando permitida a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o período máximo de um semestre letivo. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas. Não poderá o estabelecimento de ensino dispor de mais de 50 (cinquenta) horas semestrais para fins de compensação estabelecidos na presente cláusula. Rescindido o contrato de
trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigente quando da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Após 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o especialista em educação tem direito a uma licença não remunerada de até 2 (dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - O empregado não terá direito à bolsa de estudo de que trata a cláusula trigésima nona quando em licença não remunerada.
Parágrafo segundo - A saída do especialista em educação licenciado deverá coincidir com o fim do semestre letivo, e o seu retorno, com o início do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): O empregador comunicará, por escrito, ao empregado, dia, hora e local para fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Cumprida esta formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 e § 8º, do art.477, da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o sindicato laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório da presença do empregador e da ausência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PARA ESPECIALISTAS
EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Salvo quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito, ou quando pago o correspondente ao período de estabilidade, os especialistas em educação serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores:
I - à licença-maternidade de que trata o art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal;
II - ao retorno de licença previdenciária com percepção de auxílio-doença por período de no mínimo 60(sessenta) dias, desde que o empregado tenha mais de 2 (dois) anos de casa, exceto por acidente de trabalho, que tem legislação própria.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino poderá conceder o aviso-prévio ao empregado 30 (trinta) dias antes do término da estabilidade de 60 (sessenta) dias prevista nesta cláusula, exceto no caso de aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15 (quinze) serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15 (quinze), no mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de plano de saúde médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Xxxxxx professor xxxx
ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos.
a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo primeiro - Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso-prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - HORA-JANELA: Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga, aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno ("janela"), será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente, não havendo incorporação à carga horária do professor.
Parágrafo primeiro - Os horários de coordenação serão considerados como aulas para a verificação da existência da janela.
Parágrafo segundo - No horário em que se verificar uma janela, o professor estará à disposição do estabelecimento de ensino, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.
Parágrafo terceiro - Quando se tratar de organização curricular por semestre, aplicar-se-á o disposto nesta cláusula quanto a cada semestre.
Parágrafo quarto - Será considerado janela o deslocamento, fora do horário de intervalo de descanso, do professor, de uma para outra unidade do mesmo estabelecimento de ensino.
de:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DE AULA: A aula terá duração máxima
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental;
b) 50 (cinquenta) minutos, nos demais cursos, anos e níveis de ensino regular.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO: É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor, de no mínimo 15 (quinze) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: Será(ão) abonada(s):
a) a(s) falta(s), por motivo de doença, do professor, comprovada(s) mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante;
b) a(s) falta(s) do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização deles, desde que notifique o estabelecimento de ensino com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, faça a comprovação do alegado;
c) a(s) falta(s), até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença de descendente do professor, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante. Parágrafo primeiro - As faltas ao trabalho, referentes aos itens "b" e "c", acima, deverão ser repostas pelo professor nos dias e horários determinados pelo estabelecimento de ensino. Caso, no horário de reposição, o professor comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino designará novo dia e horário para reposição que necessariamente deverá ocorrer dentro do semestre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo - GALA/LUTO: Não serão descontadas do professor, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUARTA - DIA DO PROFESSOR: No dia 15 (quinze) de
outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único - Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12 (doze) de outubro caírem em dias de segunda a sábado, o estabelecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15 (quinze) de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 (doze) de outubro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECESSO: Fica garantido ao professor o recesso de no mínimo 5 (cinco) dias úteis e consecutivos por ano, de acordo com o calendário de cada escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO: As empresas
poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 671, de 08/11/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Parágrafo primeiro - Não serão admitidas, conforme art. 74 da Portaria nº 671/2021, por meio do controle alternativo de ponto, as seguintes situações.
I - Restrições à marcação de ponto; II - Marcação automática de ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo – O Sistema de Ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições. I - Encontrar-se disponível no local de trabalho, por meio de aplicativo ou software para o registro da jornada;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - O empregado deve ter acesso permanente aos registros do ponto eletrônico, inclusive dos meses anteriores.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA: Após 05 (cinco) anos
de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o professor tem direito a uma licença não remunerada de até 2 (dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro – O professor deverá comunicar ao estabelecimento de ensino a data de seu retorno, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Já a saída deverá ser comunicada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo segundo – O retorno do professor deverá coincidir com o fim do semestre letivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA-MATERNIDADE: O aumento em mais duas
semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2°, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo estabelecimento de ensino em que trabalhar a professora.
Parágrafo primeiro - A professora lactante, com mais de 01 (um) ano no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença, não remunerada de 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença-maternidade, desde que a requeira por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade, e desde que se dê no início do semestre letivo. O estabelecimento de ensino concederá a licença por escrito.
Parágrafo segundo - Os sindicatos convenentes se comprometem a divulgar exclusivamente às escolas do regime tributário com base no lucro real, por meio de reunião conjunta, os requisitos e características para a adesão ao Programa Empresa Cidadã, estabelecido pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021 - destina-se a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade. Para isso, formarão uma comissão composta por 3 (três) membros de cada sindicato para estudo, divulgação e possível implementação da lei, levando em consideração a realidade de cada escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA-ADOÇÃO: Xxxx assegurado à mulher professora, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único - A professora deverá avisar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao estabelecimento de ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE: Os estabelecimentos de ensino se obrigam a conceder a licença-paternidade, nos termos e condições fixados pelos arts.7°, inciso XIX, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES: Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte do estabelecimento de ensino, quando este exigir o uso.
CIPA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA: Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a informar ao SINPROEP-DF os nomes dos integrantes da(s) CIPA(S) eleitos e seu período de gestão.
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO: Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos Professores, Coordenadores e Orientadores sindicalizados, conforme autorização individual prévia e expressa constante à ficha de filiação ao SINPROEP-DF, ou outro documento similar, independente da escola que esteja o professor ou lista de sindicalizados encaminhada pelo sindicato, desde que enviada ao estabelecimento de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência da data do repasse. Os valores da Mensalidade Sindical a partir da folha de pagamento de julho de 2023, conforme tabela:
Tabela Referente ao Ano 2023
Educação Infantil e Ens. Fund. I – 1º ao 5º anos | R$ 29,40 |
Ensino Fundamental II – 6º ao 9º anos | R$ 33,81 |
Ensino Médio | R$ 37,73 |
Parágrafo primeiro - A partir de 1º de maio de 2024, os valores serão corrigidos na mesma proporção da data-base, ou seja, INPC + 1%.
Parágrafo segundo - Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, por meio de boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês, após o vencimento terá pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores.
Parágrafo terceiro - O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensino o boleto bancário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para que seja efetuado o repasse. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo anterior caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Os estabelecimentos de ensino, ao efetuarem o pagamento, enviarão pelos correios ou pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx o comprovante de pagamento das contribuições com a listagem dos professores com nome, CPF e valor descontado, ressalvada a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Parágrafo quarto - Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido no caput da presente cláusula e dos parágrafos será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO: Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos professores, nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.
Parágrafo único - O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro horário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores. Nesse caso, sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES SINDICAIS: Fica estabelecido que,
independentemente do número de empregados, os estabelecimentos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, escolhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO SINDICAL:
O Diretor do SINPROEP-DF terá direito à licença para cumprimento de mandato sindical até o término de seu mandato eletivo, o que será deferido mediante requerimento da licença ao estabelecimento de ensino a ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - Durante a licença para cumprimento do mandato sindical, o estabelecimento de ensino pagará ao diretor licenciado remuneração mensal equivalente à remuneração por ele percebida antes do licenciamento na conformidade dos horários cumpridos durante o período de aula anterior à licença.
Parágrafo segundo - O SINPROEP-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, restituirá ao estabelecimento de ensino do diretor licenciado o valor correspondente à remuneração e encargos pagos durante a licença para cumprimento de mandato sindical. Em caso de inadimplência, o estabelecimento de ensino poderá suspender imediatamente o pagamento do empregado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os
estabelecimentos de ensino associados ao SINEPE-DF alcançados pela presente Convenção Coletiva recolherão, em favor do SINEPE-DF, até 31 (trinta e um) de julho de 2023, o valor correspondente a R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2023. Os estabelecimentos de ensino não associados recolherão ao SINEPE-DF o valor correspondente a R$ 7,12 (sete reais e doze centavos), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2023. Esses valores também serão recolhidos, por mais uma vez, até 31 (trinta e um) de julho de 2024, corrigidos pelo INPC dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos deste acordo (ou prazo maior estipulado por diretoria do sindicato patronal), apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2023, mediante protocolo, e pagará o valor da primeira parcela da contribuição assistencial neste ato de apresentação, sob pena de esta não ser recebida.
Parágrafo segundo – Até dia 30 (trinta) de março de 2024, apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2024, mediante protocolo e pagará o valor da segunda parcela da contribuição assistencial neste ato de apresentação, sob pena desta não ser recebida.
Parágrafo terceiro – O reajuste salarial previsto na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva será de 9% (nove por cento) para o(s) respectivo(s) ano(s), para os estabelecimentos de ensino que não apresentarem a declaração prevista no(s) parágrafo(s) acima da presente cláusula, ou fizerem apresentação com dados incorretos.
Parágrafo quarto – O atraso no pagamento importará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo quinto – Aos estabelecimentos de ensino não associados ao SINEPE-DF fica resguardado o direito de oposição à sua obrigação de pagar a contribuição assistencial patronal em conformidade com a nova Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Isto desde que, até 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, o faça, na sede do sindicato patronal, por meio de formulário próprio com identificação do estabelecimento, além de cópia do último demonstrativo de pagamento.
Parágrafo sexto – Em caso de cobrança judicial ou extrajudicial contra o inadimplente, este pagará por todos os custos correspondentes, conforme contrato de cobrança firmado entre o sindicato e o agente de cobrança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL: As Instituições
de Educação Básica abrangidos por essa CCT descontarão do salário de cada um de seus Professores, Coordenadores e Orientadores, sindicalizados ou não, no mês de julho 2023 e junho de 2024, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, regularmente aprovada pela Assembleia Geral, realizada no dia 24 de junho de 2023, conforme Edital publicado, que autorizou a assinatura deste instrumento normativo, promovendo recolhimento do valor apurado ao Sinproep por meio de pagamento direto.
Parágrafo primeiro - No ano de 2023, as Instituições procederão ao desconto no salário somente de seus empregados NÃO SINDICALIZADOS, por determinação da Assembleia Geral realizada no dia 24/06/2023, conforme edital publicado, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para os segmentos da Educação Infantil e Fundamental I, e R$ 80,00 (oitenta reais) para o Fundamental II e Ensino Médio, em favor do SINPROEP/DF. O desconto será em parcela única no mês de julho e junho respectivamente. No ano de 2024, no mês de junho, as instituições procederão ao desconto no salário somente de seus empregados NÃO SINDICALIZADOS, por determinação da Assembleia Geral realizada no dia 24/06/2023, conforme edital publicado, os valores determinados no Parágrafo Primeiro, com o reajuste no mesmo índice da CCT (INPC + 1%). Educação Infantil e Fundamental I (R$ 60,00 + INPC + 1%), Fundamental II e Ensino Médio (R$ 80,00 + INPC + 1%).
Parágrafo segundo - Em conformidade com a nova Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto, devendo fazê-lo na assembleia que autorizou a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O SINPROEP-DF divulgará o período de 10 (dez) dias, a partir do recebimento das Contribuições pelo Sindicato, para os abrangidos que queiram manifestar-se, pessoalmente, na sede do Sindicato, sua oposição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, que será devolvida em até 72h (setenta e duas horas) após a manifestação da oposição.
Parágrafo terceiro - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas em até 20 (vinte) dias de efetuado o desconto, em boleto fornecido pelo SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF, com sede no
XXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX. O estabelecimento de ensino enviará ao Sindicato cópia das guias com a relação nominal dos empregados, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre os valores.
Parágrafo quarto - As guias são expedidas pelo SINPROEP/DF, caso a instituição não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto deve solicitá-las através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica mantida a
Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes das partes convenentes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Parágrafo primeiro - Serão representantes dos sindicatos convenentes, junto à Comissão de Conciliação Prévia, 2 (dois) membros indicados pelo SINEPE-DF e 2 (dois) membros indicados do SINPROEP-DF.
Parágrafo segundo - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Parágrafo terceiro - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.
Parágrafo quarto - Aceita a conciliação, será lavrado o termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo quinto - A Comissão de Conciliação Prévia tem um prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de conciliação a partir da provocação do interessado. No último dia do prazo será fornecida ao interessado a declaração de que trata o parágrafo terceiro da presente cláusula. Parágrafo sexto - A Comissão de Conciliação Prévia funcionará com quórum mínimo paritário de 2 (dois) membros, e suas reuniões seguirão agenda acordada por ambos os sindicatos. Os locais de reunião serão fixados conforme a escolha dos sindicatos convenentes.
Parágrafo sétimo - Nos termos do art. 625-E, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Parágrafo oitavo - Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINEPE-DF, como remuneração das instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro.
Parágrafo nono - Para que tenha validade a demissão sem justa causa do professor que contar com 03 (três) anos ou menos para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária e que contar com 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, será obrigatória a realização de uma audiência, nos termos previstos na cláusula 31ª - ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA, desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, desde que o professor informe sua condição ao estabelecimento de ensino, sendo certo que ficará suspenso o prazo para a quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades previstas no art. 477 da CLT enquanto não for realizada a audiência supramencionada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS: É facultado ao SINPROEP-DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria. O acesso à sala dos professores, para afixar os avisos no quadro, será feito mediante comunicação prévia ao dirigente escolar ou ao seu substituto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS: As instituições de
ensino ficam obrigadas a enviar ao SINPROEP-DF lista contendo nomes e respectivos endereços residenciais e eletrônicos de seus professores, até o dia 15/9/2023, em meio eletrônico, ressalvada a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: As negociações coletivas
serão precedidas das formalidades exigidas em lei, observando-se ainda as seguintes condições:
a) Nas reuniões com o SINEPE-DF, os 05 (cinco) membros da base da categoria profissional, integrante da Comissão de Negociação, não podendo ser 2 (dois) do mesmo estabelecimento de ensino, terão suas faltas abonadas;
b) nenhum membro da Comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave.
c) Não havendo óbice legal, e havendo interesse dos sindicatos convenentes, esses se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias, durante a vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO: Os sindicatos convenentes estabelecem que todos os Acordos Coletivos firmados entre o SINPROEP-DF e as escolas serão informados ao SINEPE-DF. O SINPROEP-DF deverá fornecer uma cópia dos acordos ao SINEPE-DF, desde que não haja oposição por parte da escola.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - FORO ELEITO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.
Brasília, 29 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
Xxxxx Xxxxx Gouveia OAB-DF 30522
Oneide Xxxxxxx xx Xxxxx OAB-DF 24739