ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001822/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/05/2012 MR024365/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006042/2012-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2012 |
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX;
E
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n.
81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n.
03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA, CNPJ n. 02.576.670/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional,do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para jornada laboral de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, calculadas sobre o divisor 220.
Para os empregados que tenham jornada laboral abaixo de 08 (oito) horas diárias, deverá ser realizado o cálculo proporcional do valor da hora correspondente à função exercida na empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional, na data base, será de 10% (dez por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2012.
Parágrafo Primeiro Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2011, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho;
Parágrafo Xxxxxxx Xxxx reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da CLT. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, fica prevista que a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade será o piso salarial da categoria profissional.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, o ICI envidará esforços no sentido de
conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, o ICI passará a pagar auxílio creche, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 06 (seis) meses, sem comprovação de pagamento. A comprovação do pagamento será feita através da certidão de nascimento.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A critério do ICI, poderá ser contratado seguro de vida em grupo, em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo, sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço no ICI e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito à percepção do benefício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando o ICI desonerado do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA MTE 1.199 DE 28-10-2003)
O ICI reservará vagas para as pessoas portadoras de deficiência nas proporções estabelecidas pelo art. 93 da Lei Federal 8.213/91 e Portaria MTE nº 1.199, de 28 de outubro de 2003.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço no ICI, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único A partir da data em que o empregado se enquadrar na situação acima, fica este obrigado a comunicar tal fato ao departamento de recursos humanos do ICI, para efeito de incidência desta cláusula. Não realizando a comunicação no prazo de 90 (noventa) dias contados do início do período acima, o empregado perde o direito à estabilidade respectiva.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos e auxiliares, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal (por escrito) de compensação da jornada de trabalho
do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de freqüência mensal;
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana ou nos primeiros dias da semana seguinte;
d) Serão debitadas no Banco de Horas ao empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, mediante autorização prévia da chefia imediata, entregue no Setor de RH, com antecedência mínima de um dia antes do evento. A critério do empregador, os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto, nos termos da lei;
e) A utilização do saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigida pelo empregador com antecedência mínima de vinte e quatro horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos
termos da lei;
f) Os saldos em favor dos empregados, mediante autorização prévia da chefia imediata, entregue no Setor de RH com antecedência de um dia, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s);
g) Ao final de cada 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas);
Parágrafo único A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
h) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito, solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subseqüente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
i) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
j) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item c não se aplica o contido nos itens g e i , em razão de já estar creditado com a dobra;
k) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre o ICI e o Sindicato profissional. A critério do ICI poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pelo ICI sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O ICI considerará como ausências abonadas as seguintes condições e circunstâncias devidamente comprovadas:
a) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
b) 02 (dois) dias consecutivos em virtude de falecimento dos pais, cônjuges e filhos;
c) a entidade abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento público e independam da vontade dos mesmos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA 12X36 HORAS
O ICI poderá, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fico instituído o horário flexível para a jornada de trabalho dos empregados do ICI, o qual será regido por Regulamento Interno a ser estabelecido pelo empregador e cuja validade dependerá da ciência expressa de cada empregado envolvido no procedimento e do aval do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
Fica regulamentada a fruição de folga no dia do aniversário dos empregados aniversariantes, não sendo permitida a negociação desta data. Na hipótese da data de aniversário coincidir com sábado, domingo ou feriado, os empregados deverão usufruir a folga no primeiro dia útil subsequente, ficando a critério do empregado usufruir este benefício. Caso a folga não seja usufruída em qualquer das hipóteses acima, o empregado não poderá exercê-la em outra data bem como não gerará cômputo no saldo de Banco de Horas. Esse benefício é concedido aos empregados que estejam efetivamente exercendo suas atividades laborais junto ao ICI, não se estendendo aos empregados que estejam em período de gozo de férias; afastamento por motivo de benefícios previdenciários por doença ou acidente de trabalho; licença- maternidade e licença-paternidade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pelo ICI que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em 2 períodos, desde que nenhum dos períodos seja menor que 10 (dez) dias. Para tanto, o empregado deverá requerer e marcar os respectivos períodos antes do vencimento das férias seguintes.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica recomendado que os atestados médicos descrevam o CID (Código Internacional de Doenças) fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho, os quais deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos, que manterá sob sigilo os atestados, no prazo de 03 (três) dias após a data de sua emissão, sob pena de serem considerados inválidos para efeito de justificativa de ausências.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
O ICI complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 28 de outubro de 2011, o ICI deverá recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, a quantia equivalente a 4,0% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento líquida do mês de maio/2012, dividida em três parcelas com vencimento nos meses de AGOSTO/2012, SETEMBRO/2012 e NOVEMBRO/2012.
Parágrafo Único A inadimplência sujeitará a entidade à pena de incidência de multa idêntica à prevista no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA
O ICI descontará dos salários dos empregados já reajustados pelo presente acordo no mês de maio de 2012, de acordo com a decisão da Assembleia Geral da categoria profissional do dia 29/09/2011 e da Assembleia do dia 29/03/2012, a contribuição assistencial de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração do mês de maio de 2012, uma única vez, cuja contribuição deverá ser recolhida ao SENALBA-PR em bloqueto bancário por este fornecido, até o dia 12 de junho de 2012, ou na Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo Único Xxxx assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial desde que apresentem, por escrito, ao Sindicato, com cópia ao empregador, a respectiva manifestação até o dia 31/05/2012.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
O ICI e o SENALBA-PR, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica do SENALBA/PR, submeterá o assunto ou matéria à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
As cláusulas firmadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as cláusulas estabelecidas de forma diferente na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO-CRM vigente no mesmo período de validade deste Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, em consonância ao que determina o art. 614 da CLT. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXXXX XXX
Presidente
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Vice - Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .