CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 33/2016.
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 33/2016.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CAMPO ERÊ COMO CONTRATANTE E A EMPRESA BARP ASSESSORIA CONSULTORIA LTDA ME, COMO CONTRATADA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO PARA TODOS OS PROGRAMAS E SISTEMAS DATASUS E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede junto à Prefeitura Municipal de Campo Erê, SC, sita à Rua 1º de Maio, 736 inscrito no CNPJ nº 83.026.765/0001-28, representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Campo Erê, inscrito no RG nº 13/C – 1.656.103 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa BARP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.617.235/0001-31, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Ines do Município de Quilombo – SC, CEP 00-000-000, representada neste ato Pelo Senhor XXXXX XXXXX BARP, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação Nº 435/2016 modalidade Pregão Presencial nº 09/2016, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Instrumento de Contrato é a Contratação de empresa para prestação de serviços de suporte técnico para todos os programas e sistemas DATASUS e do Ministério da Saúde.
1.1.1. Integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais, a proposta comercial da CONTRATADA e o Edital da Licitação modalidade Pregão Presencial nº 09/2016 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, compreendendo o período de 02 de maio de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura deste contrato, se houver interesse do Município, conforme previsão no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, observado o disposto no item 1.1.1 da Cláusula Primeira deste Termo. reais) mensais.
3.2. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão às dotações da Lei Orçamentária do Exercício de 2016, na seguinte dotação orçamentária: da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, do Exercício de 2016, conforme segue e com base no PPA para os exercícios seguintes:
14.01 |
2014 |
33903999 |
5763 |
102 |
Outros Serv. De Terceiros – P. Juridica |
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal dos serviços prestados, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao utilizado, devendo apresentá-la.
4.2. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços efetuados pela CONTRATADA, de acordo com os quantitativos efetivamente realizados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, desde que as respectivas notas fiscais tenham sido emitidas no 1º primeiro dia útil do mês.
4.2.1. Os pagamentos decorrentes do presente contrato serão levados a crédito na conta corrente nº 26.728-7, Agência nº 1393-5, do Banco do Brasil, cujo titular é a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
5.1. Na ocorrência de prorrogação do prazo de vigência contratual constante no subitem 2.1 deste Termo, será concedido reajuste dos valores propostos pela CONTRATADA com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
5.2. O primeiro reajuste somente ocorrerá depois de decorridos 12 (doze) meses da data de protocolo das propostas, e assim sucessivamente com os demais possíveis reajustes.
5.3. Poderá ser alterado o valor deste Contrato mediante apresentação das devidas justificativas, juntamente com planilhas de custos que demonstrem os gastos da CONTRATADA, comprovando a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o que dispõe o artigo 65 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. São obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta.
6.1.2. Fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
6.1.3. Fornecer à CONTRATADA, informações, condições e subsídios necessários à prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATADA:
7.1.1. Executar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados neste Contrato.
7.1.2 – Disponibilizar profissional para cumprir o objeto do edital 09/2016, com qualificação técnica.
7.1.3 – Acatar os horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, para o cumprimento da carga horária mensal contratada.
7.1.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A CONTRATANTE executará a fiscalização do serviço objeto deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
9.2. A rescisão contratual poderá ser:
9.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
9.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
10.2. Pelo atraso injustificado na execução deste Contrato:
10.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento), cumulável com as demais sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93;
10.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato:
10.3.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida, cumulável com a sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/02;
10.3.2. Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
10.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 10.3.1. e 10.3.2. será o valor inicial deste Contrato, constante da Cláusula Terceira.
10.5. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo, serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Erê, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Campo Erê, Estado de Santa Catarina, em 02 de maio de 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX BARP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ME
Prefeito Municipal Contratada
Contratante
DALCI M. B. APPIO
Gestora Fundo Municipal de Saúde
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx Antonietti
OAB/SC Nº 20673
Assessor Jurídico
Rua 1º de Maio, 736 – CNPJ 83.026.765/0001-28 – Fone/Fax (0xx49) 0000-0000 – XXX 00000-000
Campo Erê – Santa Catarina – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx