ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000043/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053156/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100153/2022-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/01/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE VARGINHA, CNPJ n. 19.017.565/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX; E
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 05.730.396/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
EMPRESA SAO PEDRO LTDA, CNPJ n. 17.845.264/0001-49, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, com abrangência territorial em Elói Mendes/MG e Varginha/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2021, os pisos salariais serão os seguintes:
A) O salário mensal de MOTORISTA da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de setembro de 2021 será de R$ 1.500,35 (hum mil, quinhentos reais e trinta e cinco centavos);
B) O salário mensal de COBRADOR da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de maio de 2021, será de R$ 1.101,89 (hum mil,
cento e um reais e oitenta e nove centavos);
C) O salário mensal de MONITOR/FISCAL DE TRANSPORTE da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de maio de 2021, será de R$ 1.142,25 (hum mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
D) Fica acordado entre as partes que, em caso de a Prefeitura Municipal de Varginha, detentora do contrato de Prestação de Serviços, conceda aumento no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente autorizado e publicado no Diário Oficial do Municiípio, as empresas ora acordantes repassarão, já no mês que se efetivar o aumento, uma complementação salarial no importe de 1,07% (um vírgula zero sete por cento), incidentes sobre os salários ora acordados, bem como em todas as cláusulas de natureza econômicas deste ACT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - MULTA NO PAGAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e 50% (cinquenta por cento) no período subsequente, multa esta que será cobrada a partir do 6º dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e será efetuado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário.
Parágrafo Único: O adiantamento a que se refere o "caput" desta cláusula não será aplicado durante o Estado de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal, em virtude da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus).
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado, cópia do comprovante de pagamento, com a descrição de todos os pagamentos efetuados, horas extras e o valor do FGTS a ser depositado.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DECONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a descontar em folha de pagamento os valores autorizados pelo empregado, a título de financiamento adquiridos através de instituições financeiras indicadas pelo Sindicato Profissional, em conformidade com a Medida Provisória 130 de 17/09/2003, Decreto nº 4848 de 17/09/2003, ficando disponibilizado desta forma, a oferta de créditos aos trabalhadores em condições mais favoráveis dos que as em vigor.
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados, nomeadamente molas, pneus e peças, exceto os previstos no artigo 462 da CLT.
Em caso de abalroamento, só haverá desconto dos danos quando for devidamente comprovada a culpa do empregado por imperícia, displicência, negligência ou imprudência, contendo inclusive a descrição das condições mecânicas dos veículos.
As multas impostas pelos poderes concedentes e as infrações de trânsito por culpa do trabalhador, só poderão ser descontadas se mantidas após julgamento em última instância, dos recursos interpostos pela empresa, em âmbito administrativo.
A empresa, obrigatoriamente, interporá recurso em todas as instâncias e esferas administrativas, oferecendo ainda, ao empregado que poderá vir a sofrer o desconto, cópia dos recursos interpostos, cópias dos resultados dos julgamentos finais destes, cópia do respectivo extrato de multa e prova que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração.
É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores acompanhar o recurso em toda sua tramitação.
Não serão permitidos descontos advindos de assaltos ou acidentes de trânsito, exceto quando devidamente comprovado judicialmente que o empregado agiu de forma dolosa. Para que o desconto possa ocorrer, será necessário o registro do fato em Boletim de Ocorrência (BO) e a conclusão do inquérito policial, não podendo tal desconto passar o limite de 10% (dez por cento) do salário do
empregado, por mês.
Não poderá a empresa descontar quaisquer valores do empregado, em férias ou 13º salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O percentual de horas extras será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de setembro de 2021, as empresas fornecerão gratuitamente, aos motoristas, até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretada pelo Governo Federal em decorrância da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus), ticket alimentação ou similar, no valor unitário de R$ 31,96 (trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Único: O ticket alimentação ou similar fornecido pela empresa, vinculado ao PAT/MTb, não terá natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive no cálculo das horas extras, 13º salário, férias, depósito relativo ao FGTS ou multa de 50% (cinquenta por cento), não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento ao trabalhador, como prevê o Decreto 05/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
A empresa fornecerá, gratuitamente, café para seus empregados, no início da jornada de trabalho, desde que estes iniciem sua jornada na garagem da empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
A empresa deverá contratar seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos em favor de todos os seus empregados, sendo o valor da indenização de no mínimo R$ 24.496,47 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Do valor total do seguro a empresa subsidiará 100% (cem por cento), ficando a empresa obrigada a apresentar a apólice ao Sindicato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando por este solicitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será permitido, no caso de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num intervalo de 12 (doze) meses, contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador que reter por mais de 02 (dois) dias úteis a CTPS do empregado recém-admitido, despedido ou demissionário, sujeitar-sé-á indenização enquanto perdurar a retenção até a efetiva devolução, em conformidade com o estipulado na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa que, por ocasião da admissão do empregado exigir carta de apresentação, fica obrigada ao fornecimento da mesma em caso de demissão sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica estabelecido que a empresa não poderá em hipótese alguma usar pessoas que não constem em seu quadro de funcionários, para executar mão-de-obra.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
A não comprovação de justa causa ou falta grave, através de reclamação trabalhista transitada em julgado, implicará em multa equivalente a 1 (um) salário do empregado, a ser pago pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado sobre o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pela empresa, no caso do empregado obter novo serviço entre o término do referido aviso, mediante comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, pagando os dias na proporcionalidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTOS RESCISÓRIOS:
A) Por acordo entre as partes, fica mantida a obrigatoriedade da homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço junto a Entidade Profissional, que deverá providenciar o agendamento no prazo de 10 (dez) dias, não podendo negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito dando os motivos da recusa;
B) Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados, porém o acerto rescisório será no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato;
C) A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato;
D) A homologação do TRCT terá eficácia liberatória em relação as parcelas nele consignadas;
E) A empresa fica desobrigada da homologação perante a Entidade Profissional, caso esta não possua agenda disponível para tanto, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
A) Os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical;
B) O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas;
C) As Entidades Profissionais disponibilizarão funcionário a fim de proceder a fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual, ficando facultada a cobrança de R$70,00 (setenta reais) por termo. O referido pagamento deverá ser custeado pela empresa, quando da entrega do termo homologado em duas vias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
Aos mecânicos que durante o período noturno, habitualmente, acumularem a função de eletricista, lanterneiro ou qualquer outra atividade, será pago uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do salário por ele percebido.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que tiverem mais de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa e que, comprovadamente, estiver prestes a se aposentar, terá garantia de emprego e salário por 90 (noventa) dias.
Aos empregados que contem com 5 (cinco) anos ou mais de vínculo empregatício, ininterruptos, com a empresa, será pago um abono equivalente ao valor do seu último salário nominal, quando do desligamento efetivo em razão de aposentadoria.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Fica assegurado estabilidade de 30 (trinta) dias para o empregado que for afastado por mais de 30 (trinta) dias e que estiver retornando dos benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTRA JORNADA
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo de 11:00 horas consecutivas de descanso, devendo a empresa observar rigorosamente os artigos 58 e 66 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentos e quarenta) horas;
A empresa poderá contratar funcionários para trabalhar meia jornada, atendendo as necessidades de trabalho, pagando salário proporcional à sua jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da lei nº 9601/98, poderá ou não ser utilizado pela empresa e terá regulamentação mínima adiante estipulada:
a) condições especiais ou diferentes das estipuladas neste acordo para o banco de horas deverão ser objeto de negociação entre a empresa e a entidade profissional;
b) as partes estabelecem jornada flexível de trabalho, visando a formação de Banco de Horas, com prazo de compensação estipulado em 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial da mão de obra a demanda do mercado consumidor;
c) o sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal;
d) A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do ACT permanecerá sobre 44 ou 22 horas semanais (meia jornada), salvo faltas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O Banco de horas formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
a) serão lançados a título de hora crédito do empregado, 50% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagas na forma da Lei ou em Acordo Coletivo de Trabalho;
b) o critério de conversão face ao trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, será na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1:30 (uma hora e trinta minutos) de compensação;
c) ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, concedidas por liberalidade da empresa, estas serão compensadas no banco de horas, na sua totalidade;
d) a empresa fornecerá aos empregados, demonstrativos mensais do saldo existente no banco de horas;
e) a dispensa do funcionário para compensação de horas, relativas ao Banco de Horas deverá ser comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
f) ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho;
g) é vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO
Caso fortuito ou força maior, caso o empregado tenha que trabalhar com carga horária acima de 10:00 horas, deverá ter a anuência do órgão competente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitido mais de 2 pegadas por dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório a utilização do livro ponto (papeleta para os trabalhadores externos) ou cartão mecanizado, para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de que se possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
Obriga-se a empresa a fornecer cartão de ponto que serão registrados pelo empregado e controlados pelo empregador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante deverá coincidir com as suas férias escolares.
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino, obrigando-se o mesmo a comprovar o fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A empresa ao conceder férias aos seus empregados, deverá cumprir rigorosamente os preceitos dos artigos 135 e 145 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O prazo de licença paternidade é de 5 (cinco) dias corridos contados da data do parto, cuja comprovação será feita através de certidão nascimento ou cartão berçário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias destinados a compensação de folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LEVANTAMENTO TECNICO AMBIENTAL
A empresa fica obrigada a promover levantamento ambiental em suas instalações e nos veículos durante o período de trabalho, por profissionais habilitados e registrados no MTb (Médico e Engenheiro de Segurança do Trabalho), discriminando os agentes nocivos e agressivos à saúde do trabalhador (físicos, químicos e biológicos) e emitindo documentos hábeis previstos na legislação previdenciária, para instrução dos processos de aposentadoria, aos empregados da ativa quando necessário, aos empregados que vierem a serem demitidos e, quando solicitado, aos ex-empregados.
O levantamento ambiental supra citado terá, facultativamente, acompanhamento de representante da entidade profissional.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá de forma gratuita, 2 (duas) calças e 2 (duas) camisas, de nove em nove meses e 1 (um) par de sapatos e 1 (uma) gravata por ano.
Parágrafo Primeiro: Fica esclarecido, porém, que o novo empregado, sujeito ao uso de uniforme, no ato de sua admissão, receberá uma camisa além das duas mencionadas no item anterior.
Parágrafo Segundo: Ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá,
gratuitamente, 2 (dois) macacões e 1 (um) par de botas ou de botinas a cada 9 (nove) meses.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito da legislação previdenciária e trabalhista, as faltas dos empregados por razões de saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestado médico da previdência, UNIMED ou outro plano de saúde e, ainda, médicos da rede municipal.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter na garagem à disposição de seus empregados, todo o material necessário à prestação dos primeiros socorros, em caso de acidentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO
A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não ter lhe fornecido, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta ressarcí-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder em tempo hábil ao devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa colaborará na sindicalização de seus empregados, inclusive oferecendo- lhes a proposta de filiação no ato de sua admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato da categoria profissional poderá manter ou utilizar o quadro de avisos da empresa e locais de trabalho, destinado a comunicações de interesse da categoria.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se tão somente aos funcionários que trabalham nas linhas do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural das cidades de Varginha e Elói Mendes, tendo em vista visto que a empresa possui linhas regulares do DER e linhas de transporte coletivo semi-urbano.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Independentemente das previstas em lei, fica acordada multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho que não preveja outra sanção específica.
}
XXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE VARGINHA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Empresário
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PARTICIPACOES LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Empresário EMPRESA SAO PEDRO LTDA