VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
MINUTA
* MINUTA DE DOCUMENTO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
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A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública federal, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede no SAUS, Quadra 01, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 42.150.664/0001- 87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva - R1, portador da carteira de identidade nº 025452303-8, expedida pelo MD-EB, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília- DF, e por seu Diretor de Administração e Finanças, XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, físico e economista, portador da carteira de identidade nº 486.098, expedida pelo COMAER-MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, DF, e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seus xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.102595/2021-88, que deu origem ao Procedimento Eletrônico da Lei nº 13.303/2016 – Edital nº XXX/20XX, homologada em XX de XXXXX de 20XX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de gerenciamento e controle informatizado de abastecimento de veículos, com fornecimento de combustíveis (álcool, óleo diesel S-10 e gasolina comum) por meio da tecnologia de cartão eletrônico em redes de postos credenciados, para atendimento das necessidades da CONTRATANTE em âmbito nacional, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório nº XX/XXX, na modalidade pregão, na forma eletrônica tendo por fundamento legal a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, e nos seguintes normativos interno e externos:
2.1.1. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.1.2. Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
2.1.3. Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
2.1.4. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013;
2.1.5. Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;
2.1.6. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
2.1.7. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
2.1.8. Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
2.1.9. Resolução ANP nº 34, de 5 novembro de 2007;
2.1.10. Resolução BCB nº 4.282, de 4 de novembro de 2013;
2.1.11. Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
2.1.12. Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015;
2.1.13. Resolução ANP nº 807, de 24 de janeiro de 2020;
2.1.14. Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
2.1.15. Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017;
2.1.16. Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 10, de 23 de novembro de 2018;
2.1.17. Portaria MPDG nº 443, de 27 de dezembro de 2018;
2.1.18. Portaria ME nº 179, de 22 de abril de 2019;
2.1.19. Regulamento Interno de Licitações e Contratos da VALEC (RILC).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
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3.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais), e correrão à conta dos recursos da CONTRATANTE destinados para tal, conforme tabela descritiva abaixo:
3.2.
Estado | Veículo | Descrição | Volume Estimado Mensal (Litros) | Volume Estimado Anual (Litros) | Preço Médio (ANP)/ Valor Unitário | Valor Estimado Mensal | Valor Estimado Anual |
DF | Sedan Compacto | Gasolina Comum | 69 | 828 | |||
Etanol | 43 | 516 | |||||
Sedan Executivo | Gasolina Comum | 169 | 2.028 | ||||
Etanol | 103 | 1.236 | |||||
Pick-up | Diesel S-10 | 632 | 7.584 | ||||
Subtotal - DF | 1.016 | 12.192 | |||||
GO | Pick-up | Diesel S-10 | 1.491 | 17.892 | |||
Subtotal - GO | 1.491 | 17.892 | |||||
BA | Pick-up | Diesel S-10 | 1.941 | 23.292 | |||
Subtotal - BA | 1.941 | 23.292 | |||||
Total sem incidência da Taxa Administrativa | 4.448 | 53.376 | |||||
Valor da Taxa Administrativa (Percentual) | |||||||
Total com incidência da Taxa Administrativa |
3.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA
dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da CONTRATANTE e da CONTRATADA conjuntamente, ser prorrogado, limitado a sua duração a 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto nos artigos 127 a 130 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da CONTRATANTE e desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.1.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
4.1.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.1.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
4.1.5. Seja comprovado que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
4.1.6. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
4.1.7. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.
4.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
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4.3. O gestor/fiscal do Contrato deverá verificar, a cada 12 (doze) meses de prestação dos serviços, a manutenção da vantajosidade do Contrato por meio de pesquisa de preços públicos e de mercado na forma estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) nº. 5, de 27 de junho de 2014.
4.3.1. A pesquisa deverá ser juntada aos autos do processo da contratação, acompanhada de declaração do gestor/fiscal de que os preços continuam vantajosos, devendo ser submetida à apreciação da área técnica competente da CONTRATANTE.
4.3.2. Caso seja constatado que os preços deixaram de ser vantajosos, deverá o gestor/fiscal do Contrato solicitar a abertura de processo para nova contratação e posterior encerramento do Contrato vigente.
4.4. A Administração não poderá prorrogar o Contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O regime de execução será de empreitada por preço global e seguirá a seguinte demanda:
5.1.1. Em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato, a contratada deverá comprovar o credenciamento dos postos de abastecimento nas localidades e quantidades mínimas descritas na relação constante da Tabela 1 do Termo de Referência - TR.
5.1.2. Durante a execução do contrato, poderá ser solicitado o credenciamento de postos em novas localidades ou em maior número do que o inicialmente definido. Para o atendimento dessa solicitação, a contratada disporá também do prazo de 10 (dez) dias úteis após o seu recebimento.
5.1.3. A implantação do sistema de controle e gerenciamento de abastecimentos deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da assinatura do contrato, incluindo a disponibilização de acesso aos usuários designados pela CONTRATANTE e o treinamento acerca do seu funcionamento e operação.
5.1.4. A emissão dos cartões de abastecimento deverá ser providenciada pela contratada no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da solicitação expedida pela CONTRATANTE por meio de carta/ofício que contenha a relação inicial de veículos. A emissão de novos cartões deverá obedecer a mesma dinâmica.
5.1.5. Serão emitidos cartões individuais para cada veículo, cuja utilização só será possibilitada para abastecimento do automóvel ao qual está vinculado.
5.1.6. Os serviços terão sua execução iniciada de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, conforme quantitativo estabelecido em Ordem de Serviço (OS) (Anexo I) do TR, observando-se o quantitativo máximo contratado.
5.1.7. Os serviços deverão ter sua prestação iniciada de forma imediata ao recebimento da OS.
5.1.8. Os abastecimentos serão realizados pelos usuários autorizados pela CONTRATANTE com a utilização do cartão nos postos de combustíveis integrantes da rede credenciada da contratada.
5.1.9. Os usuários designados pela CONTRATANTE para utilização dos cartões de abastecimento serão cadastrados no sistema de controle e gerenciamento pela fiscalização do contrato.
5.1.10. Para a confirmação do pagamento com o cartão de abastecimento, deverá ser fornecida a senha cadastrada pelo usuário.
5.1.11. A fiscalização do contrato estabelecerá limites de utilização relativos a valores, dias da semana e horários para utilização do cartão de abastecimento de cada veículo e usuário. O sistema de controle e gerenciamento deverá possibilitar a inclusão e gestão desses limites.
5.1.12. Havendo a necessidade de utilização do cartão em dia, horário ou valor diferentes dos limites estabelecidos, a fiscalização poderá realizar a alteração ou liberação temporária.
5.1.13. Após a realização do pagamento do abastecimento realizado, os dados correspondentes devem ser automaticamente registrados no banco de dados do sistema de controle e gerenciamento.
5.1.14. Devem ser registrados a placa do veículo, o tipo de combustível utilizado, quantidade em litros abastecida, preço por litro, valor total, data, horário, usuário responsável e a identificação do estabelecimento onde ocorreu o abastecimento, incluindo a razão social, CNPJ e o endereço.
5.1.15. O sistema de controle e gerenciamento deve estar disponível de forma intermitente (24 horas por dia, 7 dias por semana), podendo ser extraídos relatórios sempre que necessário.
5.1.16. Os serviços serão executados em âmbito nacional nos postos da rede credenciada pela contratada, sendo gerenciados no escritório sede da VALEC instalado no seguinte endereço:
5.1.16.1. Brasília: Setor de Autarquias Xxx (XXXX), Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0, Xxx Xxx – XXX: 00.000-000
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– Brasília/DF;
5.1.17. O endereços poderá ser alterado a qualquer momento mediante aviso prévio à CONTRATADA.
5.1.18. O horário de funcionamento da CONTRATANTE a ser considerado no Termo de Referência é das 7 horas às 19 horas (horário local) de segunda a sexta-feira.
5.1.19. A informação acima não reduz, tampouco isenta a contratada, da obrigação de prestar os serviços demandados em horários diversos, nos prazos e condições estabelecidas no Termo de Referência.
5.1.20. Os serviços serão faturados mensalmente pela contratada.
5.1.21. O parâmetro a ser utilizado nas cobranças pelos combustíveis adquiridos são os preços médios de combustíveis divulgados pela ANP, para a localidade (município) e semana onde ocorreu o abastecimento, com a incidência da Taxa Administrativa ofertada pela contratada.
5.1.22. O estabelecimento desse parâmetro se justifica em face da recomendação constantes dos Acórdãos do Plenário do TCU nº 45/2020 e nº 1498/2020.
5.1.23. É expressamente vedado à contratada a subcontratação para a execução do objeto deste contrato.
5.1.24. Por não se caracterizar objeto de alta complexidade e relevante vulto, não se aplica a participação de consórcio e cooperativa para o respectivo certame licitatório.
5.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 164 a 166 do RILC, além do disposto na Resolução VALEC nº 2/2021/DIREX-VALEC/PRESI-VALEC.
5.3. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela CONTRATANTE para o serviço contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente à Gerência de Contratos, Convênios e Ajustes (GECCO) para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
5.4. O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes disposições:
a) Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à GECCO para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
b) Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
c) Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas da CONTRATANTE; e
d) Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
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5.5. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por empregados, equipe de fiscalização ou único empregado, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
5.6. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto.
5.7. A contratada deve providenciar a entrega até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no SICAF:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) CRF;
d) CNDT.
5.8. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
5.9. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestor do contrato deverão oficiar à RFB.
5.10. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestor do contrato deverão oficiar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
5.11. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
5.12. A CONTRATANTE poderá conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção
5.13. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o IMR, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.14. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
5.15. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
5.16. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
5.17. Em hipótese alguma, será admitido que a própria contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
5.18. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
5.19. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
5.20. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
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5.21. O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
5.22. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
5.23. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 132 do RILC.
5.24. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
5.25. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
5.26. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE.
5.27. As disposições previstas no Termo de Referência não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
5.28. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
6.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando- se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
6.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
6.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela
CONTRATADA, em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017.
6.6. Não praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
6.6.1. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; e
6.6.2. Considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais da CONTRATANTE, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
6.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
6.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
6.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União (AGU) para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
6.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
6.11. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Termo de Referência.
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6.12. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação.
6.13. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, exigindo sua correção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de glosa do respectivo valor do contrato, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos.
6.14. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
6.15. Comunicar oficialmente à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço e quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave ou relevante.
6.16. Aplicar o IMR para avaliação periódica da execução dos serviços.
6.17. Fornecer a relação atualizada dos veículos componentes da frota da CONTRATANTE que serão autorizados a serem abastecidos com a utilização dos cartões.
6.18. Responsabilizar-se pelo uso adequado pelos usuários autorizados do sistema de controle e gerenciamento de abastecimento realizados.
6.19. Instruir os usuários dos cartões de abastecimento para que os utilizem apenas em postos de combustíveis integrantes da rede credenciada.
6.20. Verificar durante toda a vigência contratual a manutenção das condições de habilitação apresentadas pela contratada por ocasião da licitação, observando os critérios de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das Cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;
7.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
7.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.5. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CONTRATANTE.
7.6. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, que impeça ou retarde a execução do contrato, efetuando o registro da ocorrência com todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento.
7.7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.8. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.9. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
7.10. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação.
7.11. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010.
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7.12. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Distrital, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
d) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP nº 5/2017.
7.13. Designar responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante legal ou preposto para tratar de todos os assuntos relacionados ao contrato, sem ônus adicional à CONTRATANTE;
7.14. O preposto indicado não deverá desenvolver suas atividades com dedicação exclusiva à CONTRATANTE, não sendo necessária a sua presença nas instalações da empresa, motivo pelo qual não deverá ensejar custo adicional ao serviço.
7.15. Obrigar-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
7.16. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
7.17. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviço.
7.18. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
7.19. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
7.20. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos
7.21. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes do Termo de Referência.
7.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE.
7.23. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e ferramentas em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
7.24. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
7.25. Não caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
7.26. Submeter-se à avaliação pela fiscalização do contrato com base no IMR, promovendo as medidas necessárias para melhoria dos serviços prestados, bem como suportando eventuais descontos nas faturas a serem pagas em virtude de desempenho insatisfatório.
7.27. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenham os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE.
7.28. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado.
MINUTA
7.29. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
7.30. Providenciar e manter, durante toda a vigência do contrato, o credenciamento de postos de abastecimento nas localidades e quantidades estabelecidos no Termo de Referência, efetuando as inclusões e alterações solicitadas pela CONTRATANTE, garantindo o fornecimento dos combustíveis do tipo Etanol Hidratado, Gasolina Comum e Óleo Diesel S-10.
7.31. Fornecer os cartões de abastecimento nas quantidades e prazos estabelecidos no Termo de Referência, efetuando as substituições e acréscimos que se fizerem necessários.
7.32. Implantar e fornecer acesso aos empregados designados pela CONTRATANTE o sistema de gerenciamento e controle de abastecimento que atenda a todos os requisitos estipulados no Termo de Referência.
7.33. Oferecer, às suas expensas, treinamento acerca do funcionamento do sistema aos empregados designados pela CONTRATANTE.
7.34. Garantir que os cartões de abastecimento não sejam utilizados em veículos diversos dos constantes da frota informada pela CONTRATANTE.
7.35. Fornecer assistência técnica para o sistema de gerenciamento e controle durante toda a vigência do contrato.
7.36. Manter disponíveis as informações geradas durante a execução do contrato e armazenadas no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do contrato, garantindo acesso aos empregados da CONTRATANTE designados.
7.37. Zelar pela qualidade do combustível dos postos credenciados, certificando-se de que os estabelecimentos integrantes de sua rede atendam a todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
7.38. Responsabilizar-se por qualquer despesa não autorizada pela CONTRATANTE, inclusive quando ocorrer após o bloqueio ou cancelamento dos cartões, situação na qual será considerada falha operacional da contratada.
7.39. Reembolsar pontualmente aos postos de abastecimento credenciados os valores referentes aos créditos utilizados durante a execução do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade.
7.40. Responsabilizar-se pelos investimentos necessários à implantação do sistema e prestação dos serviços, tais como: instalação dos equipamentos de leitura, gravação e transmissão dos dados, emissão de cartões, credenciamento dos postos de abastecimento, manutenção do sistema, treinamento de pessoal e fornecimento de manuais de utilização, todos cobertos pela taxa de administração.
7.41. Utilizar-se dos meios necessários e disponíveis para garantir que os abastecimentos sejam realizados, em sua totalidade, apenas nos veículos autorizados e aos quais estão vinculados os cartões.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual de XXXX, Lei nº XXXX de XXXX, publicada no Diário Oficial da União de XXXX, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de XXXX, Lei nº XXXX de XXXXX, publicada no Diário Oficial da União de XXXXX e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº 13.971 de 27/12/2019, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, conforme descrito abaixo:
Funcional Programática: ; Natureza de Despesa: ;
Fonte: ;
Nota de Empenho nº .
MINUTA
8.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor do contrato.
9.1.1. Os pagamentos ficarão condicionados à apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual em valor suficiente, vigência compatível com a duração do contrato e coberturas exigidas, conforme especificado no item 21 do Termo de Referência.
9.2. A emissão da nota fiscal/fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme previsto no Termo de Referência.
9.3. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
9.4. As nota fiscal/fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à seguinte documentação:
a) CRF;
b) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) CNDT;
d) Certidão Negativa de Débitos Fiscais junto às Fazendas Públicas Estadual, Municipal ou Distrital da sede da contratada;
e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
9.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.5. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
9.6. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
9.6.1. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
9.7. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
9.8. A Gerência Financeira (GEFIN) para proceder ao pagamento deve verificar se a nota fiscal/fatura apresentada expressam os elementos necessários e essenciais dos documentos, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e da CONTRATANTE;
d) O período de prestação dos serviços;
e) O valor a pagar;
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
MINUTA
9.9. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
9.10. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA :
a) Não produziu os resultados acordados;
b) Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c) Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.11. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.12. Antes de cada pagamento à CONTRATADA , será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.13. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
9.14. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a CONTRATANTE deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito da CONTRATANTE, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.15. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.16. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
9.17. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.18. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
9.19. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017, quando couber.
9.20. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário empregado da CONTRATANTE, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
9.21. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) / 365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
MINUTA
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. A taxa administrativa ofertada pela contratada não será objeto de reajuste durante a execução do contrato.
10.2. Os preços dos combustíveis a serem cobrados pela contratada observarão os preços médios divulgados pela ANP para o tipo de combustível utilizado, referentes à semana e localidade onde foi realizado o abastecimento. Por essa razão, os preços unitários não são fixos, variando conforme a oferta do mercado e, portanto, sem possibilidade de reajuste por índice de inflação pré-estabelecido.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
11.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
11.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 11.2 e 11.3 deste contrato;
11.1.3. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
11.1.4. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
11.1.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
11.1.6. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços ou fornecimento de insumos, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
11.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 11.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
11.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
11.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes dos arts. 186 a 196 do RILC, com validade durante a execução do contrato e por 3 (três) meses após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação.
MINUTA
12.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
12.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
12.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso XIX do art. 171 do RILC.
12.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de3 (três) meses após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
12.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE ou a terceiro decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à contratada; e
d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
12.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
12.6. No caso da opção pelo seguro-garantia, este será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do contrato pelo seu prazo da duração, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
12.7. Deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
12.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
12.8.1. A fiança bancária deverá ser, a critério da CONTRATADA, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente apto a operar, registrado em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a fiança ser feita pelo prazo contratual.
12.8.2. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança. A carta de fiança seguirá o modelo constante no Edital.
12.9. No caso de opção por caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (CEF), em conformidade com o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE com correção monetária.
12.10. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
MINUTA
12.11. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.12. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.13. Será considerada extinta a garantia:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017.
c) A qualquer tempo pela Administração, desde que a contratada tenha executado todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela CONTRATANTE o recebimento definitivo do objeto.
12.14. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela VALEC com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
12.15. A contratada autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Termo de Referência.
12.16. A garantia prestada pela contratada lhe será restituída ou liberada após o recebimento definitivo dos serviços e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
12.17. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança expedido pela contratada somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no contrato.
12.18. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
12.19. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pela inexecução total ou parcial das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n° 13.303/2016, as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
13.1.2. Multa moratória e compensatória de:
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo-quinto dia e a critério da CONTRATANTE, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” deste subitem, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
MINUTA
d) 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (quatro por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2, do subitem 22.16 do termo de referência;
e) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
f) As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
f) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
g) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
h) Cometer fraude fiscal;
i) Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no contrato.
13.2. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
13.3. A multa a que alude o subitem 13.1.2 não impede que a CONTRATANTE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas no Termo de Referência.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva
CONTRATADA.
13.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.6. As sanções previstas nos subitens 13.1.1 e 13.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 13.1.2, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.7. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13.8. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades desta empresa pública.
13.9. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
13.10. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que esta empresa pública rescinda o contrato.
13.11. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
MINUTA
13.12. As práticas passíveis de penalização prevista neste Contrato, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores, gestores, prepostos enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
13.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – (CGU-PJ), conforme o caso.
13.14. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2:
TABELA 1 | ||
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
DESCRIÇÃO | ||
1 | Atrasar na implantação de medidas corretivas exigidas pelo fiscal do contrato ou na execução de outras obrigações contratuais, por ocorrência; | 1 |
2 | Fornecer cartões confeccionados com material de baixa qualidade e que exija constante substituição, por ocorrência. | 1 |
2 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscal, por ocorrência; | 1 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, desde que pertinentes às suas atividades, por ocorrência; | 2 |
5 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo fiscal, por item e por ocorrência; | 2 |
6 | Deixar de fornecer os cartões de abastecimento e senhas nos prazos estipulados, por ocorrência e por dia de atraso; | 2 |
7 | Deixar de prestar assistência técnica do sistema quando solicitado, por ocorrência e por dia de atraso; | 2 |
8 | Deixar de comunicar, por escrito, à VALEC, imediatamente após o fato, qualquer anormalidade ocorrida nos serviços, por fato ocorrido; | 2 |
9 | Deixar de comunicar, imediatamente, à VALEC a suspensão ou descredenciamento de posto de abastecimento, por ocorrência; | 3 |
10 | Deixar de designar preposto, por dia de atraso; | 3 |
11 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por ocorrência, total ou parcialmente; | 4 |
12 | Efetuar cobrança de abastecimento em valor superior ao preço médio divulgado pela ANP para o tipo de combustível utilizado, na semana e localidade em que foi realizado o abastecimento, e recusar-se a efetuar as correções, por ocorrência; | 4 |
13 | Deixar de realizar o abastecimento por falha do sistema, do cartão ou de equipamentos, sem que seja | 4 |
solucionado o problema por meio de procedimento contingencial como o canal de atendimento 24 horas, por ocorrência; | ||
14 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 5 |
15 | Fornecer, por meio dos postos credenciados, combustível adulterado ou de baixa qualidade, por ocorrência; | 5 |
16 | Manter credenciado posto de abastecimento que descumpra a legislação vigente e não atenda aos requisitos estabelecidos pela ANP, por dia e por ocorrência; | 5 |
TABELA 2 | ||
GRAU | CORRESPONDÊNCIA | |
1 | 0,2% por dia sobre o valor mensal do contrato | |
2 | 0,4% por dia sobre o valor mensal do contrato | |
3 | 0,8% por dia sobre o valor mensal do contrato | |
4 | 1,6% por dia sobre o valor mensal do contrato | |
5 | 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato |
13.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
13.16. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
MINUTA
13.17. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CONTRATANTE.
13.18. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à CONTRATANTE resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste documento de solicitação de proposta.
14.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
14.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
14.2.4. O atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
14.2.5. A paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
14.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial; bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
14.2.7. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
14.2.8. A fusão, cisão ou incorporação não admitidas no instrumento convocatório e no contrato;
14.2.9. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
14.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
14.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
14.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
14.2.14. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
14.2.15. O acréscimo ou a supressão, por parte da CONTRATANTE, de serviços ou fornecimento de insumos, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303/2016;
14.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
14.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
14.2.18. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
14.2.19. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
14.2.20. A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013;
14.2.21. A inobservância da vedação ao nepotismo;
14.2.22. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da CONTRATANTE, direta ou indiretamente;
MINUTA
14.2.23. A caução ou utilização, por parte da CONTRATADA, deste Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.4. A rescisão do contrato poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a
CONTRATANTE, ou por resolução, no caso de incidência de cláusula resolutiva expressa no termo.
14.4.1. A resolução será precedida de contraditório e ampla defesa da parte inquinada culpada;
14.4.2. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo da desmobilização.
14.5. A resolução por culpa da contratada acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC:
I - A retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
CONTRATANTE; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
14.6. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
14.7. O Termo de Rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.7.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E ECONÔMICA
15.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou obrigações da contratada e/ou no edital como requisito previsto em lei especial, além dos seguintes:
15.1.1. Utilizar na confecção dos cartões, preferencialmente, material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR 15448-1 e 15448-2.
15.1.2. Utilizar equipamentos que observem os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
15.1.3. Forneça aos seus empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços.
15.1.4. Zele para que os postos de abastecimento credenciados observem os critérios mínimos de sustentabilidade no fornecimento dos combustíveis.
15.1.5. A fim de reduzir os níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2), na execução da presente contratação será priorizada a utilização de Etanol Hidratado nos veículos da frota da CONTRATANTE com motor Flex nos abastecimentos realizados para deslocamentos urbanos.
15.1.6. A utilização do combustível mencionado no item anterior não deve estar vinculada a verificação de vantajosidade do preço, tendo em vista sua finalidade de redução dos impactos ambientais negativos do serviço a ser contratada.
15.1.7. Nos abastecimentos dos veículos da frota da CONTRATANTE que sejam movidos exclusivamente a Diesel, será priorizada a utilização de Biodiesel (Óleo Diesel S-10).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
MINUTA
16.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
16.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
16.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
16.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
16.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ANTINEPOTISMO
17.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
17.2. Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)
18.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições:
18.1.1. A CONTRATANTE agirá como "controlador" e a CONTRATADA agirá como "operador", nos termos da LGPD;
18.1.2. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD;
18.1.3. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao Contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD;
18.1.4. A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente Contrato, agirão de acordo com a LGPD;
18.1.5. A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais;
18.1.6. A CONTRATADA poderá recusar instruções da CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual;
18.1.7. Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONTRATANTE;
18.1.8. A CONTRATADA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE;
18.1.9. A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE quando necessária para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados;
MINUTA
18.1.10. A CONTRATADA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
18.1.11. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONTRATADA deverá informar, no mínimo:
18.1.11.1. descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
18.1.11.2. informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados;
18.1.11.3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
18.1.11.4. os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e
18.1.11.5. Descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
18.1.12. A CONTRATANTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da CONTRATADA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
18.2. Os dados pessoais fornecidos pela licitante ou CONTRATADA, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
18.3. As atividades de tratamento desses dados pessoais pela CONTRATANTE objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
18.4. Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando da hipótese prevista na cláusula 25.2, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
18.5. Em tais casos, a CONTRATADA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
18.5.1. Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
18.5.2. Compromete-se a informar à CONTRATANTE, no âmbito da execução do Contrato, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados;
18.5.3. Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do Contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
19.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
19.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
19.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
19.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
MINUTA
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
20.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo SEI - Sistema Eletrônica utilizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
20.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
20.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
21.2. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
21.3. É vedada a contratação pela CONTRATANTE de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
21.3.1. detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
21.3.2. de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.:
(assinado eletronicamente) XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Gerente de Contratos e Cadastro, em 17/01/2022, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
MINUTA
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5093790 e o código CRC EDC3E4E6.
Referência: Processo nº 51402.102595/2021-88 SEI nº 5093790
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000