PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000573/2006-42 VERSÃO JUNHO/2022
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Condições Gerais
Junho de 2022
Vigência a partir de 02/06/2022
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000573/2006-42
VERSÃO JUNHO/2022
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Xxxxxxxxxxx a sua confiança em escolher o Porto Seguro Imobiliária. Pensando em você, o Porto Seguro Imobiliária facilitou o entendimento do seu contrato de seguro. Neste material apresentamos as condições contratuais que regem o seguro, além dos procedimentos em caso de sinistro e glossário contendo os termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Não fique com dúvidas sobre seu seguro, na sua apólice estão as coberturas que você contratou. Para saber o que cada uma protege, consulte este arquivo a partir do item 10. Se você possuir serviços de assistência ao imóvel a relação poderá ser consultada em sua apólice no item “Serviços disponíveis para o local de risco”. Através do Porto Plus (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ) você tem acesso a benefícios com descontos especiais em diversas categorias. Cadastre-se e aproveite!
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A ouvidoria é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela seguradora. Ela não substitui nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da seguradora, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de eventual problema ou conflito junto à seguradora.
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8:15 às 18:30, exceto feriados.
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PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000573/2006-42
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO 7
6. RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO 7
7. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 7
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 10
10.LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10
11.FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
13.ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 13
14.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
15.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 15
17.CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 17
18.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 17
20.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO OU LOCATÁRIO 19
23.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 21
24.REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22
28.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO E ARREPENDIMENTO 23
31.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 25
34.OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000573/2006-42
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do seguro.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados;
ADITAMENTO/ENDOSSO: documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora;
AGRAVAMENTO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco que está sob responsabilidade da seguradora, quando a proposta for aceita;
APÓLICE: documento emitido pela seguradora em função da aceitação. do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro;
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados;
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um Sinistro que o Segurado/beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento;
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem;
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica favorecida a indenização em caso de sinistro.
CASO FORTUITO: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir;
CICLONE: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km;
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória;
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro de contratação opcional;
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes;
CESSÃO DE DIREITOS: transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente;
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro;
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais;
CONVULSÕES DA NATUREZA: Que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não
possa ser evitado ou impedido pelo segurado, que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro;
CORRETOR DE SEGUROS: intermediário - pessoa física ou jurídica – habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro;
CULPA: ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação;
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo;
DANO CORPORAL: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos;
DANO ESTÉTICO: Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa;
DANO MATERIAL: dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas;
XXXXX XXXXXX: Xxxx ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se refere à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ ou de sua família;
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, diminuído do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado;
DOLO: toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio;
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro;
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por busca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo, muito curto para ser dissipada na medida de sua produção;
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outros obtenham vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal);
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado;
FORÇA MAIOR: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado;
FURACÃO: ventos de velocidade superior a 105 km por hora;
HARD DISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido;
Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica;
IMPERÍCIA: Inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimento elementar e básico da profissão;
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar;
INDENIZAÇÃO: pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice;
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização unicamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices;
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos;
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando;
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: pagamento da indenização relativa a um Sinistro;
LOCAL DE RISCO: são todas as instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto terreno, fundações e alicerces);
MATERIAIS COMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, apresentam rachaduras, derretimento e deformações excessivas e desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplos: madeira plásticos, isopainel, policarbonato dentre outros;
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS: são aqueles materiais que, quando submetidos a uma combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases. Exemplo: alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, cerâmica dentre outros;
NEGLIGÊNCIA: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções, se omitindo em relação às suas obrigações ou bens, provocando ou agravando os danos;
NEXO CAUSAL: Relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro;
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação do imóvel segurado com o segurado;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DO SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.;
PERDA TECNOLOGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos;
XXXXXXXXXX: contrato de seguro com vigência superior a um ano;
PRÊMIO: importância paga à Seguradora para que esta assume o risco a que o Segurado está exposto;
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado;
PRÊMIO ÚNICO: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado;
PROPONENTE DO SEGURO: pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Seguro;
PROPOSTA DE SEGURO: documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato;
PRO RATA [TEMPORIS]: cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato;
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro;
REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/DO LMI / DO CAPITAL SEGURADO: recomposição do Limite
Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado;
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica;
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado; SALVADOS: bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial; SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro;
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.;
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato;
SINISTRO: ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro;
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para a seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo, por ele indenizado;
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros;
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos;
TORNADO: tempestade violenta de vento, em movimento circular, um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado;
VALOR ATUAL: É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste;
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado na condição de novo, no dia e local do respectivo sinistro;
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína;
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
A seguradora dispõe que:
• A aceitação da proposta está sujeita à análise do risco;
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
Este seguro tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o proprietário do imóvel residencial destinado a locação venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
3.1 INTERRUPÇÃO DE COBERTURA
Haverá interrupção das coberturas contratadas durante a desabitação do imóvel nos seguintes casos:
a) Desabitação em decorrência de construção, demolição/reconstrução ou reforma do imóvel;
b) Desabitação por período superior a 30 (trinta) dias com contrato de locação vigente;
c) Desabitação do imóvel por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, durante a vigência da apólice em casos de encerramento ou rompimento do contrato de locação.
Para cada residência deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo Segurado ou a que estiver especificada na Proposta.
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro está destinado a cobrir:
5.1. RESIDÊNCIAS HABITUAIS construídas integralmente em alvenaria, metal, vidro, madeira ou mista com telhado de material incombustível.
5.2. As dependências como: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens, áreas de serviço doméstico, desde que não sejam destinadas atividades comerciais e sejam construídas em alvenaria, metal, vidro e com telhado de material incombustível.
5.3 Imóveis tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural.
6. RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO Não estarão cobertos os imóveis:
a) residências de veraneio e/ou finais de semana com contrato de locação inferior a 12 meses;
b) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas;
c) imóveis com cobertura em lona, vinilona, sapé ou piaçava;
d) em construção reconstrução/demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja o comprometimento da segurança);
e) sob interdição e/ou embargado pelas autoridades competentes;
f) f) condenados pelas prefeituras municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público, em assentamentos ou em área de reserva ambiental;
g) abandonados;
h) imóveis rurais
7. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
7.1 BENS COBERTOS PELO SEGURO
7.1.1 Serão considerados bens cobertos o conteúdo da residência, exceto os descritos na cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO.
7.1.2 TABELA DE BENS COM APURAÇÃO DIFERENCIADA
Bens | Limite |
Conjunto de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, cama, mesa e banho, vestuário, calçados e relógios (por unidade) | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
7.1.3 BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
a) veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) bens que não pertençam ao locatário do imóvel segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes;
e) comestíveis, bebidas, tabaco e seus derivados, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
f) animais de qualquer espécie;
g) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
h) bens destinados a atividades profissionais;
i) mercadorias destinadas à venda;
j) bens fora de uso e/ou sucatas;
k) bens quando estiverem fora do local do risco;
l) equipamentos de telefonia RuralCel, bem como seus acessórios e instalações;
m) armas de fogo e munições;
n) bens pertencentes a funcionários do Segurado/Inquilino.
o) sistema de gás encanado;
p) bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal civil, empresarial administrativo, tributário etc;
q) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e moto geradores quando pertencer ao condomínio;
r) Redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
s) Redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Este seguro não garante em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos decorrentes de:
a) Lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos;
b) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
c) Fissão nuclear, atos de hostilidade ou de guerra (declaração ou não), revolução, inimigo, estrangeiro, operações, bélicas guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológico, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) ou instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
d) Radiações ou radioatividade de qualquer natureza;
e) Desmoronamento, maremoto, alagamento, inundação, terremoto, tremor de terra e erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza, chuva, infiltração de água inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das
instalações de água e de esgoto da residência segurada ou de outros imóveis, água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por entupimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, resseca causadas por água do mar ou qualquer que seja o motivo;
f) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
g) Quaisquer prejuízos decorrentes de Roubo ou furto de bens, mercadorias ou valores existentes no imóvel segurado, inclusive os danos ao próprio imóvel pela simples tentativa de roubo ou furto, mesmo que estes não tenham se consumado;
h) Quaisquer prejuízos decorrentes da responsabilidade civil do segurado, do beneficiário pelo seguro, ou de seus representantes e prepostos, exceto se contratado o Seguro de Responsabilidade Civil Específico para o Produto Imobiliária e conforme condições gerais e de exclusão do respectivo seguro;
i) Quebra de vidros (exceto no caso de quebra decorrente de incêndio);
j) Desvalorização dos bens cobertos;
k) Prejuízos ocasionados por dolo do segurado ou beneficiário;
l) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
m) Indenização a terceiros por perdas ou danos em consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos por este seguro;
n) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
o) Canos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
p) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
q) qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
r) despesas com mão-de-obra decorrentes eventos não cobertos;
s) Conserto à revelia, ou seja, providência de reparo/substituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e/ou constatação dos danos.
t) Ampliação, benfeitoria e troca de material nas demias partes da residência que não tenha foram danificadas pelo evento;
u) Despesas com recomposição de restaurações artesanais, artística ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições em vidros e colocação de películas;
v) Desarranjo /ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito de fabricação, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação e fadiga;
w) Manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento, mau acondicionamento e serviços de manutenção nos bens;
x) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
y) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
z) Danos corporais, morais e/ou estéticos;
aa) Desaparecimento ou extravio de bens;
bb) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro; cc) Danos punitivos ou exemplares;
dd) Entrada de água proveniente de chuva, aguaceiro, e tromba d’água;
ee) Defeitos estéticos ou arranhaduras;
ff) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores poluição ou contaminação;
gg) Perdas financeiras, multas, juros, outros encargos financeiros e outros prejuízos indiretos que resultantes de um dos riscos cobertos.
hh) Acidente elétrico relacionado com o mau uso das instalações elétricas da residência, caracterizado por ligações clandestinas, ligações provisórias, instalações com excesso de carga, falta de manutenção dos equipamentos ou instalações e inobservância de normas técnicas de segurança;
ii) Reembolso de despesas com elaboração de laudos, orçamentos, visita técnica e deslocamento jj) Danos, defeitos e/ou avarias preexistentes ao início de vigência deste seguro;
kk) Ação de animais e insetos de qualquer espécie no imóvel segurado ou em árvores dentro do terreno segurado, como por exemplo cupins, ratos pássaros e outros;
ll) Perdas financeiras, perda de ponto, de mercado, de contrato; por demora; multas, juros e outros encargos financeiros; obrigações pelo não cumprimento de qualquer contrato e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos.
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada cobertura contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima da seguradora por sinistro. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
11. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Coberturas Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.
12.1 COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por
12.1.1 Incêndio, explosão e fumaça onde quer que tenha se originado;
12.1.2 O dano provocado por fumaça proveniente de situação inesperada, repentino e extraordinária no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local de risco e por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Especificas
12.1.3 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
12.1.4 Os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
12.1.5 Garante os danos físicos causados à estrutura da residência segurada pelo impacto de queda de raio.
12.1.6 Para imóveis que são alugados com bens do proprietário do imóvel (ex.: móveis planejados /ar condicionado), estarão amparados na cobertura até o limite contratado na apólice e desde que estejam especificados no contrato de locação.
IMPORTANTE: A seguradora concederá ao inquilino sem cobrança de prêmio adicional, cobertura para o seu conteúdo em caso de sinistro na importância de 10% do valor contratado da cobertura básica, conforme especificado na apólice
12.1.7 EXCLUSÃO ESPECIFICA:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTO PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, está cobertura não indenizará:
a) Danos Elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
b) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza, denominados como micro explosão/explosão;
c) Incêndio, explosão decorrentes de armazenamento de pólvora no local;
d) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
12.2 COBERTURAS ADICIONAIS
Em conjunto com a cobertura básica obrigatória, as coberturas poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional, e não poderão ser contratadas isoladamente. As coberturas contratadas e o LMI (Limite Máximo de Indenização), estarão descritas em sua apólice.
12.2.1 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os danos elétricos causados as instalações eletrônicas ou elétricas, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas eletricidade estática e raios.
12.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, está cobertura não indenizará:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga, umidade, mofo, maresia, mofo, vapores maresia, vapores e vibrações;
b) Prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel;
c) Danos mecânicos, mesmo decorrente de danos elétricos;
d) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval;
e) Baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
f) Danos elétricos decorrente da subtração ou da tentativa dos fios, cabos e para raios.
12.2.3 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados ao imóvel segurado, diretamente por impacto involuntário decorrente do impacto de veículos terrestres, inclusive, aqueles que não disponham de tração própria.
Entende-se por “dano direto” aquele causado pelo impacto e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
12.2.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, está cobertura não indenizará:
a) Danos causados por veículos quando conduzidos pelo locador, locatário, seus ascendentes, descendentes, empregados descendentes, empregados ou pessoa que dependam economicamente, bem como veículos dirigidos por essas pessoas;
b) Prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel;
c) Bens ao ar livre, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
12.2.5 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado a residência segurada e os bens devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro. Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos.
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora;
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km;
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado;
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
12.2.6 Somente estarão garantidos os danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
Importante: Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a seguradora fará a devida caracterização mediante a constatação de evidências em outros imóveis da localidade, atestado de órgão competente ou constatação de evento público e notório na localidade do sinistro.
12.2.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO e EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) Xxxxx a toldos;
b) Danos causados pela ação da chuva; prejuízos chuva, prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel;
c) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
d) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
e) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
f) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
g) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos garantidos por essa cobertura;
h) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
i) Prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel.
12.2.8 PERDA DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto pela cobertura básica, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda d raio (dentro do terreno segurado). Poderá abranger também o pagamento de aluguel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, desde que contratada esta cobertura adicional cobertura adicional.
A indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado.
12.2.8.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) extravio, furto ou roubo ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
b) imóveis que não estejam locados;
c) prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel. Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos nas cláusulas especiais da apólice.
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
13.2 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
13.3 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento;
13.4 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco;
13.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta;
13.6 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação;
13.7 A não manifestação da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias caracterizará aceitação tácita;
13.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, e terão cobertura provisória durante o período de análise;
13.9 Se a proposta de seguro for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa;
13.10 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente;
13.11 No caso de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato;
13.12 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE;
13.13 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
13.14 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
13.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização;
13.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação;
13.17 Os dados do item Questionário, devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do objeto do seguro durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx, no item Questionário não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula de “PERDA DE DIREITOS”;
13.18 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresentar proposta de renovação ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período;
13.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
14.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que suas respectivas limites máximos de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item
14.5.1 deste artigo.
14.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.5.2 deste artigo;
14.5.4 Se a quantia a que se refere o item 14.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
14.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
15.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.1 Formas de Pagamento
16.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
16.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
16.2 FALTA DE PAGAMENRO DE PRÊMIO /INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará o cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação as demais parcelas, subsequentes à primeira, em caso de inadimplência o seguro terá sua vigência ajustado/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto.
16.2.1 TABELA DE PRAZO CURTO RELAÇÃO A SER APLICADA
Relação a ser aplicada sobre o percentual de vigência decorrida da apólice de seguro | % do Prêmio |
4% | 13 |
8% | 20 |
12% | 27 |
16% | 30 |
21% | 37 |
25% | 40 |
29% | 46 |
33% | 50 |
37% | 56 |
41% | 60 |
45% | 66 |
49% | 70 |
53% | 73 |
58% | 75 |
62% | 78 |
66% | 80 |
70% | 83 |
74% | 85 |
78% | 88 |
82% | 90 |
86% | 93 |
90% | 95 |
95% | 98 |
100% | 100 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
O segurado poderá reativar a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item anterior r, acrescido dos juros de mora previstos na proposta de seguro.
Encerrado o prazo ajustado na tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada.
Havendo contratação do seguro através de estipulante, caberá a ele o repasse do prêmio cobrado diretamente do segurado, quando for de sua responsabilidade.
16.3 OUTRAS DISPOSIÇÕESTABELA DE PRAZO CURTO RELAÇÃO A SER APLICADA
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
17. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu (s) beneficiário (s) ou país (es), estiver(em) inserido (s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas: a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/ b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/ c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/ d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx- dinheiro/alertas-pld-ft Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores. Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado, dos beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o 1752091 Dezembro 2021 PSCGRE 38 RESHAB 28/12/2021 34 segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial. Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
18. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado da respectiva cobertura quando houver.
A Seguradora indenizará o segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Reembolso do conserto do bem, dede que previamente autorizado pela seguradora, indenizando ao segurado o valor dos reparos;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio houver;
d) Para as Cláusulas de Serviços será realizada a prestação de serviços ou reembolso, conforme opção da cláusula contratada.
19.1 Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no imóvel segurado. Após a entrega de todos os documentos básicos, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do evento.
19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização que será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE;
19.4 Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 19.1;
19.5 Correrão obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o Limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.6 O proprietário do imóvel receberá a indenização referente ao prédio e o conteúdo pertencente a ele desde que relacionado no contrato de locação.
19.7 Na hipótese de falecimento do segurado ou proprietário, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.9 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem, quando couber. Na impossibilidade de reposição, a época da liquidação a indenização devida será paga em dinheiro.
19.9.10 Para as Cláusulas de Serviços de reparos emergenciais, será realizada a prestação de serviços ou reembolso, conforme opção da cláusula contratada.
19.10 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superior àquela pela qual o sinistro for liquidado por aquele acordo.
19.11 DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINSITRO
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer cobertura contratada;
b) Boletim de Ocorrência Policial em sinistro, de Incêndio, Explosão, Subtração, Impacto de Veículos;
c) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Subtração de bens;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro de, nas ocorrências de Incêndio, Raio e Explosão;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados; não serão aceitos laudos, orçamentos laudos, orçamentos e/ou cotação de empresas de propriedade do segurado, sócios, beneficiários, familiares beneficiários, familiares, ou ainda, que nela trabalhem;
f) Carteira Nacional de Habilitação, documentos dos veículos sinistrados sobre a cobertura de Impacto de Veículos Terrestres;
g) Nota Fiscal de Aquisições e Manuais dos objetos sinistrados;
h) Boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
i) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
j) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer as coberturas.
19.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência.
19.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ;
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
19.11.3 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado;
19.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues.
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO OU LOCATÁRIO
19.1 O Segurado e/ou Locatário se obrigam ainda a adotar as providências abaixo em caso de sinistro:
a) Comunicar à seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
b) Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
c) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, bem como toda a documentação exigida e indispensável à comprovação dos prejuízos reclamados;
d) Preservar o local e todos os bens cobertos atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois, após indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
e) Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da liberação de acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que seja considerado necessário, sob pena de cancelamento do seguro;
f) Tomar as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
g) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes;
h) Apresentar à Seguradora o contrato de administração entre o Proprietário do imóvel e a Administradora/Imobiliária;
i) Apresentar à Seguradora o contrato de locação entre o Proprietário do Imóvel e o Locatário;
j) Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na apólice/certificado de seguro, o segurado/locatário deverá solicitar à seguradora através de seu corretor de seguros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente.
k) Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente.
20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Prédio/Estrutura: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item Métodos de Depreciação.
b) Tabela de Depreciação: Alguns bens possuem percentual fixo de depreciação, a relação está descrita no item Tabela de Depreciação. Para os bens mencionados na tabela, será apurado o Valor de Novo e aplicado percentual conforme especificado.
c) Roupas e Demais Objetos não mencionados no item Tabela de Depreciação: quando houver mercado para o bem usado, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficiais e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o Valor de Novo um dos métodos de depreciação descritos no item Métodos de Depreciação.
Importante: Estas cláusulas não desobrigam o segurado a apresentação dos documentos conforme consta no
item “Documentos em caso de sinistro”.
20.2 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objetivo, no dia e local do sinistro.
Computadores (Equipamentos de Móveis e Utensílios | |||
Tempo de Uso | informática, Portáteis/Tablet e similares) Celulares, Smartphone e Smartwatch | domésticos, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
20.3 Informações adicionais:
• No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
• A apuração dos valores será realizada com base no dia e na cidade do local de risco.
• Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
• No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
• Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
• Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
20.4 Métodos de Depreciação:
Abaixo informamos todos os métodos de depreciação aplicados pela seguradora:
a) Xxxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios;
b) Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
c) Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
d) Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias.
20.4.1 Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
20.4.2 Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
20.4.3 O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, para prédio e bens que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
20.4.4 O Segurado poderá solicitar o valor retido a título de depreciação, se comprovar que utilizou o valor da indenização inicial para fazer a reposição ou os reparos dos bens sinistrados, ou, se for o caso, dar início à reconstrução do imóvel, dentro de um período de 06 (seis) meses contados da data do pagamento da indenização. O complemento está limitado ao valor apurado e a indenização total não poderá ultrapassar duas vezes o “Valor Atual”.
Entendendo-se por:
Valor apurado: valor da reposição ou do reparo no dia e hora do sinistro, antes da aplicação da depreciação; Indenização total: valor indenizado inicialmente mais o complemento previsto nesta cláusula;
Valor atual: o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
22.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
22.2 A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
22.3 No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
23. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
É a parte da indenização que fica por conta do segurado em caso de sinistro, podendo ser um valor mínimo fixo ou um percentual do total da indenização, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro. Esta é aplicada para eventuais sinistros de: danos elétricos - queda de raio fora do local segurado-, impacto de veículos terrestres, vendaval - furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
24. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
24.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
24.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
Além das hipóteses previstas em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
24.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
b) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio e se não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
c) O segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
d) Não tiver sido comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não tenham sido adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
e) Não tiver sido comunicado, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
f) Houver agravamento intencional do risco;
g) O segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
h) O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
i) O segurado, seu representante ou o beneficiário praticar atos ilícitos, dolosos e/ou com culpa grave, equiparável ao dolo, assim como os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado;
j) O segurado não autorizar a entrada no local de risco ou não apresentar os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário;
k) O segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
l) O segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio, tais como modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade exercido no local. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
m) For constatado enquadramento do risco em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
26.1 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
As disposições previstas nestas condições gerais garantem direitos e deveres da Seguradora e do Segurado. A cessão de direitos feita pelo segurado à terceiros, não poderá ser oposta à Seguradora, exceto na hipótese de aceitação de alteração da apólice realizada por meio de endosso. É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização - referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
28. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO E ARREPENDIMENTO
28.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
28.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
28.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
28.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
28.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
28.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADA
28.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
28.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo segurado, seu corretor de seguros,
beneficiário, ou representante legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
28.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
28.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
28.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
28.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28.2.7 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
28.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo segurado por meio de comunicação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
28.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
28.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) as situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
28.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula
“PAGAMENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
28.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
28.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
28.5.2 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
28.5.3 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato.
28.5.4 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga:
A inspeção não servirá como meio de avaliar os limites máximo de indenização e as coberturas contratadas pelo segurado.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial imobiliária responderá de forma complementar a segundo risco.
Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
O estipulante que contrata a apólice de seguros fica investido dos poderes de representação do Segurado perante a sociedade seguradora. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
34.1 Vedações ao estipulante
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
34.2 A Seguradora informará ao Segurado, sempre que solicitado, a situação de adimplência do estipulante ou sub- estipulante.
34.3 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante a Seguradora informará ao Segurado, bem como qualquer modificação ocorrida na apólice que implique em ônus ou dever ao Segurado.
O Porto O plano contratado para a cobertura de reparos emergenciais, somente poderá ser utilizado durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas nele estabelecidos. A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco, a abrangência do serviço, de acordo com o local de risco, pode ser consultada junto ao orçamento, proposta e apólice.
35.1 Cláusulas oferecidas:
Cláusula | Utilizações | LMI | |
77 | Plano intermediário rede referenciada | 5 | 400,00 |
77R | Plano intermediário livre escolha | 5 | 400,00 |
56 | Plano total rede referenciada | 29 | 640,00 |
56R | Plano total livre escolha | 29 | 640,00 |
35.2 PLANO INTERMEDIÁRIO - REDE REFERENCIADA
Serviços inclusos: Xxxxxxxx, Reparo hidráulico, Reparos elétricos e Help desk.
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura exclusivamente aos imóveis segurados pela Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$400,00 (não acumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
35.3 PLANO INTERMEDIÁRIO - LIVRE ESCOLHA
Serviços inclusos: Xxxxxxxx, Reparo hidráulico, Reparos elétricos e Help desk.
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme Limite de Reembolso (TABELA DE REEMBOLSOS - REDE LIVRE ESCOLHA), referente à mão de- obra de necessária aos repares emergenciais, contratados nesta cobertura, exclusivamente nos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$400,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
35.3.1 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal. Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso.
35.4 PLANO TOTAL - REDE REFERENCIADA
Serviços inclusos: Assistência à Bike, Assistência em Antenas, Atendimento Telefônico, Barra de Apoio, Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico, Chaveiro comum, Chaveiro -Instalação de Fechadura e trava tetra, Chaveiro
-Troca de Segredo de Fechaduras, Conectividade, Conversão de Gás para Fogão, Desentupimento, Instalação de Kit de Fixação, Ventilador de Teto Instalação/Reinstalação, Limpeza e desentupimento de Calhas e Condutores, Mudança de Mobiliário, Reparos Linha Branca (refrigeradores, side by side, freezer e frigobar, máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho; máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga, fogão, forno, cooktop e microondas), Reparos elétricos, Reparos em ar condicionado, Reparos hidráulicos, Serviço de Telefonia, Substituição de Telhas e Cumeeiras.
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$640,00 (não acumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
35.5 PLANO TOTAL - LIVRE ESCOLHA
Serviços inclusos: Assistência à Bike, Assistência em Antenas, Atendimento Telefônico, Barra de Apoio, Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico, Chaveiro comum, Chaveiro -Instalação de Fechadura e trava tetra, Chaveiro
-Troca de Segredo de Fechaduras, Conectividade, Conversão de Gás para Fogão, Desentupimento, Instalação de Kit de Fixação, Ventilador de Teto Instalação/Reinstalação, Limpeza e desentupimento de Calhas e Condutores, Mudança de Mobiliário, Reparos Linha Branca (refrigeradores, side by side, freezer e frigobar, máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho; máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga, fogão, forno, cooktop e microondas), Reparos elétricos, Reparos em ar condicionado, Reparos hidráulicos, Serviço de Telefonia, Substituição de Telhas e Cumeeiras.
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme Limite de Reembolso (TABELA DE REEMBOLSOS - REDE LIVRE ESCOLHA), referente à mão de- obra de necessária aos reparos emergenciais, contratados nesta cobertura, exclusivamente nos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$640,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
35.5.1 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal. Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso.
35.6 TABELA DE REEMBOLSOS – PLANOS DA REDE LIVRE ESCOLHA
Tipo de Serviço | Limite de reembolso por atendimento | |
Linha Básica | Assistência em Antenas | R$ 170,00 |
Linha Básica | Chaveiro comum | R$ 110,00 |
Linha Básica | Desentupimento | R$ 200,00 |
Linha Básica | Instalação de Fechadura | R$ 200,00 |
Linha Básica | Instalação de Kit de Fixação | R$ 120,00 |
Linha Básica | Limpeza e desentupimento de Calhas e Dutos | R$ 180,00 |
Linha Básica | Mudança de Mobiliário | R$ 150,00 |
Tipo de Serviço | Limite de reembolso por atendimento | |
Linha Básica | Reparos elétricos | R$ 120,00 |
Linha Básica | Reparos hidráulicos | R$ 120,00 |
Linha Básica | Reversão de Gás para Fogão | R$ 120,00 |
Linha Básica | Substituição de Telhas e Cumeeiras | R$ 180,00 |
Linha Básica | Trava Tetra | R$ 120,00 |
Linha Básica | Troca de Segredo de Fechaduras | R$ 200,00 |
Linha Branca | Centrífuga | R$ 120,00 |
Linha Branca | Cooktop a gás | R$ 120,00 |
Linha Branca | Fogão a gás | R$ 120,00 |
Linha Branca | Freezer | R$ 120,00 |
Linha Branca | Frigobar | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de louças | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de roupas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de roupas - lava e seca | R$ 200,00 |
Linha Branca | Microondas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Refrigeradores do tipo side by side | R$ 200,00 |
Linha Branca | Secadora de roupas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Tanquinho | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Assistência à Bike | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Barra de Apoio | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico | R$ 85,00 |
Demais Serviços | Conectividade | R$ 125,00 |
Demais Serviços | Instalação/Reinstalação – Ventilador de Teto | R$ 120,00 |
Demais serviços | Reparos em ar condicionado | R$ 210,00 |
Demais Serviços | Serviço de Telefonia | R$ 120,00 |
Help Desk | Atendimento Telefônico | R$ 50,00 |
35.7 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
O Segurado poderá solicitar os serviços durante a vigência da apólice, até o limite da importância segurada, para as coberturas de:
35.7.1 ASSISTÊNCIA EM BIKE
Oferece a mão de obra para montagem e/ou manutenção em bicicleta de uso para lazer (passeio e turismo), compreendendo:
• reparo ou troca de câmaras de ar;
• substituição ou regulagem de xxxxx e canote de xxxxx;
• substituição ou regulagem dos manetes de freio e cabos de aço;
• substituição ou regulagem de freio dianteiro e traseiro nos modelos: cantilever e v-brake;
• substituição de pneus e correntes;
• lubrificação de correntes e coroas.
Limite: de 01 (um) bicicleta, sob a mesma ordem de serviço.
Peças necessárias para a execução dos serviços devem ser fornecidas pelo segurado.
Exclusões:
• montagem e/ou manutenção de bicicletas de uso Esportivo/Competição, exemplo: DownHill; Speed (velocidade); Triathlon; Spinning; Elétricas (exceto modelo Felisa, exclusiva da Porto Seguro);
• montagem e/ou manutenção de bicicletas motorizadas à combustão e bicicletas ergométricas.
35.7.2 ASSISTÊNCIA EM ANTENAS
Oferece a mão de obra para:
• Substituição de conectores e receptores de antenas: convencionais, digitais e parabólicas;
• Substituição de cabo - limitado até 3 (três) metros entre a antena e o conector;
• Instalação ou substituição de antenas: convencionais e digitais. A instalação contempla a passagem de cabeamento em um único ponto indicado pelo cliente.
Limite: de 01 (um) ponto de antena, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• reparo físico da antena;
• assistência em antenas por assinatura (TV a Cabo);
• serviços para realizar exclusivamente a sintonia de canais e extensões;
• assistência em antenas quando instaladas em torres ou mastro, cuja altura não seja possível ser acessada por escada ou não contenha condições de segurança física ao técnico.
35.7.3 BARRA DE APOIO
Oferece a mão de obra para:
• instalação de barras de apoio para acessibilidade em paredes de alvenaria e pisos - conforme recomendação da Norma ABNT NBR 9050.
Limite: até 03 (três) barras, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: A instalação somente será executada exclusivamente em parede ou piso que suportar o peso do item. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
Exclusões:
• adequação total ou parcial para acessibilidade do ambiente ou no imóvel;
• remoção ou substituição de barras de apoio para o mesmo ambiente ou distintos;
• execução de reforço estrutural em paredes e pisos;
• fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• perfurações em colunas estruturais de concreto;
• instalação, adequação ou substituição de louças sanitárias, corrimão e guarda-corpo;
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
35.7.4 CENTRAL TELEFÔNICA, INTERFONES E PORTEIRO ELETRÔNICO
Oferece a mão de obra para:
• reparo na linha interna de: PABX, interfone e porteiro eletrônico - em decorrência de defeitos ocasionados por: fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• instalação e configuração de novos equipamentos;
• realização de extensões na linha;
• averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
• reparo físico dos equipamentos de telefonia e interfonia e seus periféricos;
• instalação e/ou de mesas telefônicas, KS, modem ou similares;
• reparo em equipamentos instalados em condomínios verticais (edifícios) ou horizontais (residenciais) e suas unidades autônomas.
35.7.5 CHAVEIRO COMUM
Oferece mão de obra para:
• abertura de fechadura de portas e portões;
• reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• confecção ou cópia de chaves a partir dos originais;
• reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
35.7.6 CHAVEIRO INSTALAÇÃO DE FECHADURA E TRAVA TETRA
Oferece a mão de obra para:
• instalação ou substituição de fechadura simples ou tetra;
• instalação ou substituição de trava (segurança) tetra.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Requisitos:
• Serviço de instalação exclusivamente para portas e batentes de madeira.
• O atendimento também pode ser feito para fins de estética desde que a furação existente seja compatível com a nova fechadura/trava.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• confecção ou cópia de chaves a partir dos originais;
• instalação de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
35.7.7 CHAVEIRO TROCA DE SEGREDO DE FECHADURAS
Oferece mão de obra para:
• troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• instalação ou substituição de fechaduras em portas e batentes;
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• confecção ou cópia de chaves a partir dos originais;
• reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
35.7.8 CONECTIVIDADE
Oferece a mão de obra para:
• conexão e transferência de informações entre equipamentos de áudio, vídeo e informática, dentro de um mesmo ambiente;
• instalação de cabeamento externo entre aparelhos de áudio, vídeo e informática: TV, DVD, home theater, blu-ray, monitor, CPU, impressora e desktop;
• configuração dos aparelhos via HDMI, wireless, bluetooth, chromecast/Apple TV e smartfone;
• orientação técnica verbal no local, sobre o uso dos recursos dos equipamentos integrados.
Limite: de até 03 (três) aparelhos, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: A qualidade do sinal do roteador, dos transmissores e dos receptores independe do técnico, pois a área de abrangência pode ser reduzida em razão dos móveis e das paredes entre os equipamentos. A quantidade de máquinas em uso simultâneo pode comprometer a velocidade da internet e, portanto, a transferência de arquivos.
Exclusões:
• reparo físico dos equipamentos ou de seus componentes internos;
• instalação, adequação ou substituição dos aparelhos em paredes e tetos.
35.7.9 DESENTUPIMENTO SIMPLES
Oferece mão de obra para o desentupimento em:
• pias, ralos, vasos sanitários, tanque e lavatórios.
Requisitos: o desentupimento ficará limitado exclusivamente aos dispositivos hidráulicos pertencentes na área do imóvel segurado.
Exclusões
• desentupimento em tubulações de esgoto, caixas de inspeção e/ou gordura e ramais de água pluvial (água de chuva);
• serviço de limpeza e conservação em fossa séptica;
• desentupimento por hidrojateamento (pressão de água) e vídeo inspeção;
• desentupimento de tubulações de água potável (água limpa);
• desentupimento de tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro;
• limpeza e conservação de coletores e reservatórios de dejetos quando não interferirem na vazão normal da água;
• desentupimento em decorrência de alagamento e inundações;
• desentupimento em equipamentos pertencentes a piscinas, banheiras, hidromassagens ou similares;
• desentupimento ou desobstrução de tubulações deterioradas ou corroídas;
• desentupimento ou desobstrução de tubulações demandados pelo acúmulo de detritos, argamassa, areia e raízes;
• desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios;
• remoção ou transporte de dejetos e resíduos;
• reparo, acabamento e/ou calafetação de qualquer natureza no local onde o serviço for executado.
35.7.10 HELP DESK (ATENDIMENTO À DISTÂNCIA)
Oferece o atendimento especializado por vias de: telefone, acesso remoto ou vídeo conferência, para:
• PC (Desktop) e Notebook (Windows XP e/ou superior e MAC OSX versão 10.6 ou superior);
• Tablet (Windows XP e/ou superior e MAC OSX versão 10.6 ou superior);
• Smart Phone (Android, IOS e Windows Phone);
• Smart TV;
• Vídeogame (Playstation, PSP, Nintendo, XBOX e outros).
Limite: de até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
O atendimento será prestado exclusivamente para a orientação verbal ao cliente na solução de dúvidas e problemas como:
• diagnóstico de desempenho, personalização e configuração de sistemas operacionais;
• diagnóstico e auxílio na solução de problemas relacionados a vírus e a execução de backup;
• configuração de problemas relacionados ao acesso à internet, ao wireless, bluetooth ou à rede local;
• download, instalação e configuração de problemas relacionados ao correio eletrônico (e-mail), agenda, redes sociais, aplicativos e jogos de lojas virtuais;
• download, instalação e configuração de software e firmware/versões, gratuitos ou licenciados;
• integração e configuração de equipamentos desde que compatíveis, entre: computadores, notebook, tablet, impressoras, vídeo games e consoles, Tv e Smart Tv, Home theater/Blue-ray, Smart Phone, Smart Speakers (Google Home/Alexa), Chromecast/Apple TV e similares.
Requisito:
• É necessário a participação e acompanhamento do cliente perante as orientações e instruções dada pelo help desk a distância, reconhecendo a importância de fornecer corretamente a informação quanto ao problema que originou o chamado à Porto Seguro;
• Os equipamentos devem estar instalados e ligados (em funcionamento) mesmo que apresente erros;
• A qualidade da velocidade da internet, sinal do roteador ou repetidor é de responsabilidade do cliente. Para a configuração de uso a internet, se faz necessário a colaboração do portador da senha e login;
• Custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exija pagamento são de responsabilidade do cliente;
• A Porto Seguro sugere e recomenda o uso de softwares originais e devidamente licenciados para o seu uso pessoal.
Horário de Atendimento: O atendimento à distância funciona das 8h às 22h, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados.
Exclusões:
• atendimento presencial (em domicílio) para qualquer instalação ou resolução de problema;
• orientação para fins de formatação de sistemas operacionais;
• orientação para solução de dúvidas e problemas em softwares não licenciados (pirata);
• fornecimento de todo e qualquer tipo de software;
• orientação para reparo, substituição ou up grade/expansão de hardware (peças ou componentes) de qualquer equipamento;
O Cliente é ciente que, em decorrência do(s) problema(s) existentes em seu equipamento, podem ocorrer novos problemas, perdas de dados, arquivos, e-mails etc, independentemente da ação do técnico, isentando-o, bem como a Porto Seguro, de qualquer responsabilidade neste sentido.
O funcionamento de alguns componentes depende da disponibilidade de drivers do fabricante em relação ao sistema operacional instalado, sendo de responsabilidade do cliente obtê-los. Algumas atividades são limitadas por determinação da Microsoft e/ou outros fabricantes de softwares, impedindo a realização de alguns procedimentos.
Segundo a Lei nº 9609/98 de 20 de fevereiro de 1998, os programas de computador ficam incluídos no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidas a reprodução, a cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais, sendo passível de ação criminal e ação cível de indenização, ficando sujeito a detenção de 6 meses a 2 anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas.
35.7.11 INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO
Oferece a mão de obra para instalação de:
• olho mágico, xxxxxx, fecho ou veda porta;
• prateleiras, trilho ou varão de cortina, varal de teto ou parede;
• espelhos, quadros, barras de apoio, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou lazer.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: A instalação será executada exclusivamente em portas ou janelas de madeira, e paredes, pisos ou laje que suportar o peso e funcionalidade do item, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
O prestador fixará apenas quadros sem valor comercial e com dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes.
Exclusões:
• desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel;
• instalação, adequação ou substituição de itens em forros;
• instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, blue-ray, vídeo-game e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos;
• instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável);
• execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira;
• fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• perfurações em colunas estruturais de concreto;
• perfurações em acabamento de pedras ou mármores;
• reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
A seguradora e/ou os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
35.7.12 VENTILADOR DE TETO
Oferece a mão de obra para:
• montagem e instalação de ventilador de teto – de uso doméstico. Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço. Requisitos:
• A instalação do ventilador será executada exclusivamente em teto/lajes que suportar o peso e funcionalidade do equipamento, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso; e
• o ambiente tenha a altura livre igual ou superior a 2,30m das pás ao piso e uma distância mínima de 0,50m das pás a parede ou mobiliários.
Exclusões
• execução de reforço estrutural em laje/teto;
• instalação de ventilador em: forro, estuque ou qualquer cobertura que não apresente condições técnicas de sustentação;
• substituição, desmontagem ou reinstalação de luminárias e ventiladores de teto entre ambientes distintos do imóvel;
• reparo em controles remoto, no conjunto elétrico-mecânico, nas pás ou luminárias acopladas ao equipamento;
• desmontagem, montagem ou deslocamento de mobiliários entre os ambientes do imóvel;
• instalação de ventiladores de teto em desacordo com a norma ABNT.
35.7.13 LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DE CALHAS E CONDUTORES
Oferece a mão de obra para:
• limpeza e desentupimento de calhas e seus condutores verticais – limitado para até 20m (vinte metros lineares) localizados na área construída do imóvel.
Limite: 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
• instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• instalação, adequação, reparo ou substituição das calhas e condutores;
• desentupimento de condutores ligados a ralos e caixas de águas pluviais;
• desentupimento de calhas e condutores instalados em telhados com inclinação superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé.
35.7.14 MUDANÇA DE MOBILIÁRIO
Oferece a mão de obra para:
• Deslocamento de móveis ou objetos dentro do mesmo pavimento (piso) do imóvel.
a. Limite: 01 (um) prestador de serviço com duração máxima de 01 (uma) hora a contar do início da prestação da mão de obra no imóvel segurado.
Requisito: Caso o prestador no local identifique a necessidade do auxílio de outro prestador, será realizado sob nova ordem de serviço debitando do limite de utilização da apólice.
Exclusões:
• Serviços de montagem, desmontagem, fixação, manutenção ou embalagens dos móveis,
• Serviços de desmontagem ou montagem de batentes de portas.
35.7.15 LINHA BRANCA
Oferece a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• refrigeradores, side by side, freezer e frigobar;
• máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho;
• máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga;
• fogão, forno, cooktop e microondas;
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes. Em caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador. A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, roupas e utensílios domésticos, em razão do mau funcionamento dos equipamentos.
Exclusões
• assistência para equipamentos de refrigeração por sistema peltier (placa eletrônica);
• instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes, para o mesmo ambiente ou ambientes distintos do imóvel;
• instalação ou substituição dos equipamentos e componentes por fins estéticos;
• instalação, adequação ou reparo de tubulações para ligação de: água, esgoto ou fornecimento de gás;
• instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
• recondicionamento de peças ou componentes;
• reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
35.7.16 CONDICIONADORES DE AR
Oferece a mão de obra para assistência em condicionadores de ar, do tipo:
• Condicionadores de ar Xxxxxx;
• Condicionadores de ar Split/Inverter Hi-Wall (que contém 01 unid. interna e 01 unid. externa).
Limite: de 01 (um) condicionador de ar, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• Para esse atendimento, o condicionador de ar deverá ter a capacidade térmica máxima de até 30.000BTU/h (unidade térmica britânica);
• As unidades, interna (evaporadora) e externa (condensadora), deverão estar instaladas a uma altura máxima de até 4m (quatro metros) em relação ao piso de apoio.
• A manutenção apenas será realizada se a instalação do equipamento estiver de acordo com a norma técnica do fabricante.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Os custos decorrentes do fluído refrigerante (gás), fornecido pelo prestador, correrão por conta do segurado.
Exclusões
• instalação, desmontagem ou substituição de condicionadores de ar;
• reparo em controle remoto e condicionadores de ar do tipo portáteis;
• realização de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso);
• reparo ou adequação da saída de dreno da unidade interna;
• reparo ou adequação da tubulação de fluído refrigerante (gás);
• reparo ou adequação do circuito elétrico dos equipamentos;
• assistência em tubulações de alumínio;
• limpeza e higienização de condicionadores de ar.
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno, vazamento de óleo das conexões e tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos aparelhos.
35.7.17 ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que decorrentes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• Substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens e até 06 (seis) lâmpadas/reatores, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
• assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
• assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
• instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
• reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de segurança, bomba
d’água e luminosos em geral;
• adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT.
35.7.18 ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de descarga,
boias de caixa d’água, registros, conexões de duchas/chuveiros e ducha higiênica;
• reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa).
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
• reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR;
• reparo em equipamentos de pressurização;
• reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
• limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
• reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
• substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
• reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
• reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
• reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
• rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
35.7.19 CONVERSÃO DE GÁS – GN (DE RUA) E GLP (BOTIJÃO)
Oferece a mão de obra para fogões, fornos e cooktops - de uso doméstico, em:
• conversão do receptor de gás: GN (gás de rua) para GLP (botijão) e vice-versa.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Na hipótese de conversão de gás em produtos novos, recomenda-se ao Segurado que confirme se o fabricante executa os serviços gratuitamente, pois o atendimento de terceiros poderá ocasionar a perda da garantia do produto.
Exclusões
• instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes;
• instalação, adequação ou reparo da tubulação rígida necessária para a condução do gás;
• assistência em equipamentos em garantia vigente pelo fabricante;
• substituição de peças e outros componentes por fins de estética, que não impeçam o funcionamento normal do equipamento;
• recondicionamento de peças ou componentes;
• reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
35.7.20 TELEFONIA
Oferece a mão de obra para:
• instalação de 01 (um) aparelho telefônico;
• reparo em defeitos da linha ocasionado por fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: Para a instalação, é necessário que a concessionária local já tenha providenciado a ligação da linha em poste interno apropriado, pertencente ao terreno no qual o imóvel está situado. Na hipótese da causa do defeito ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a seguradora, fornecerá gratuitamente 01 (um) aparelho telefônico convencional.
Exclusões
• instalação de extensão telefônica;
• assistência em linhas telefônicas via cabo (TV por assinatura);
• averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
• reparo físico de aparelhos telefônicos;
• instalação, reparo ou substituição de mesas telefônicas, KS, fax, modem ou similares.
35.7.21 SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Oferece a mão de obra para:
• substituição ou realocação de telhas e cumeeiras de: cerâmica, cimento ou fibrocimento - exclusivamente em decorrência de quebra ou deslocamento acidental.
Limite: de até 20 (vinte) telhas cerâmicas/cimento ou de até 4 (quatro) telhas de fibrocimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
• instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• cobertura e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• reparo ou substituição na estrutura de sustentação do telhado, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado;
• substituição de telhas e cumeeiras do tipo: translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica.
35.8 SERVIÇOS NÃO REALIZADOS
35.8.1 Caso o Segurado ou seu representante não esteja(m) presente(s) para recepcionar o prestador de serviço da Seguradora, no dia e horário previamente agendado. O atendimento será considerado como reparo executado para dedução da importância segurada.
35.8.2 Após realização da assistência, será deduzida da importância segurada, além do valor do serviço prestado, a taxa do primeiro deslocamento cobrada pelo prestador, limitada ao custo do serviço realizado, conforme previsto na tabela custo de mão-de-obra.
35.9 EXCLUSÕES GERAIS - VÁLIDAS PARA TODAS AS COBERTURAS
35.9.1 Despesas contraídas com a compra de peças, materiais e componentes específicos, necessários aos reparos serão de responsabilidade do garantido, ou de seu representante, que deverá aprovar sua compra ou mesmo adquiri-los previamente à prestação dos serviços;
35.9.2 Danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, corporais e/ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura;
35.9.3 Qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos cerâmicas, pintura e revestimentos diversos;
35.9.4 Troca e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho;
35.9.5 Prestação de serviços aos imóveis totalmente desocupados não locados e/ou residências de veraneio;
35.9.6 Reparos em equipamentos que estiverem em local diferente do endereço mencionado na apólice;
35.9.7 Reembolso de despesas em decorrência de serviços prestados por empresas não regularizadas perante os órgãos competentes.
35.10 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
a) As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente;
b) É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço;
c) A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado. Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante;
d) A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas, mas se ainda assim o cliente quiser peças usadas ou recondicionadas, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir. O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
35.11 OBSERVAÇÕES GERAIS – VÁLIDAS PARA TODOS OS PLANOS E SERVIÇOS:
a) A Porto Seguro ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras;
b) Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos;
c) Estão excluídas trocas e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho;
d) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos, a prévia análise técnica e a disponibilidade das peças no mercado;
e) Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do Segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento;
f) O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico;
g) O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização;
h) Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante;
i) Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos;
j) Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão-de-obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado;
k) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado;
l) Não serão realizados a Instalação e reparo de peças usadas;
m) A qualidade do sinal do roteador ou repetidor independe do técnico e/ou Porto Seguro, pois as mesmas sofrem interferências eletromagnéticas e do meio onde estão localizados, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos depende da velocidade contratada junto à operadora e da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
35.12 GARANTIA E RETORNO
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original. No caso de: help desk, desentupimento, limpeza de calhas e substituição de telhas e cumeeiras, a garantia é de 30 dias. A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento. Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia. O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas.
Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião. Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
35.13 COMUNICAÇÃO DO EVENTO CANAIS DE ATENDIMENTO
As nossas centrais de atendimento, estão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Será informada disponibilidade de agenda, de acordo com o serviço solicitado, e realizado o agendamento para a visita do
técnico e execução do serviço, conforme acordado com o segurado. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Os serviços poderão ser acionados pelos canais:
WhatsApp: (00) 0000-0000
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
Central de atendimento – Demais assuntos
0800 727 2765 SAC cancelamento e reclamações
0800 727 8736 - Atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0800 727 1184 - Ouvidoria - horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30 (exceto feriado)
O segurado deverá contatar a Central de Atendimento, informando:
a) Nome do segurado
b) Número do CPF ou apólice;
c) Número do telefone para contato;
d) Endereço completo da residência segurada;
e) Serviço que deseja acionar.
35.14 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo esgotamento do limite de utilização dos atendimentos, cancelamento da apólice ou término de sua vigência.
ATENDIMENTO PORTO IMOBILIÁRIA: (00) 0000-0000 Grande São Paulo - 4004 2999 Capitais e grandes centros e
0800 727 0901 demais localidades. SAC (informações, reclamações e cancelamento): 0800 727 2748. ATENDIMENTO
PARA DEFICIÊNTES AUDITIVOS: 0800 727 8736. Ouvidoria: 0800 727 1184 ou (00) 0000-0000 -