CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002010/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026399/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.104962/2022-11
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2022
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORES, GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.757.723/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, CNPJ n. 89.574.453/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Taquara/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por hora ou R$ 1.595,00 (hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais) por mês, a contar da admissão.
3.1 - Aos profissionais qualificados é garantido um salário normativo no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta e centavos) por hora ou R$ 1.870,00 (hum mil, oitocentos e setenta reais) por mês, a contar da admissão.
3.2 - Aos empregados do setor administrativo (auxiliares administrativos), é garantido um salário normativo no valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) ou R$ 1.694,00 (hum mil e seiscentos e noventa e quatro reais) por mês, a contar da admissão.
3.3 - Estes valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário-mínimo legal.
3.4 - Ao Aprendiz, cotista do SENAI, contratados nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, com vistas a dirimir eventuais controvérsias, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos) por hora.
3.5 - O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional com atuação nas empresas de mármores, granitos e rochas ornamentais, enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Rochas Ornamentais do Estado do Rio Grande do Sul - SIMAG, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.05.2022 e registrada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS, majorados em 13% (treze por cento).
4.1. Os empregados admitidos de 1º.05.2021 e até 30.04.2022 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, contados dentro do mês, transcorridos desde a admissão.
4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2021, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
4.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
4.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando.
4.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção, relativamente aos meses de maio 2021, deverá ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês de junho 2022 ou mesmo antecipadas sob a forma de vale, sem qualquer ônus para as empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas preferencialmente efetuarão o pagamento de seus empregados na sede da empresa e no horário
normal de trabalho. Não sendo possível, o tempo despendido para recebimento do pagamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
5.1. O pagamento dos salários em sextas-feiras ou em vésperas de feriados será feito em moeda corrente nacional, salvo crédito em conta corrente bancária do empregado.
5.2. As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM JAÚS
Sempre que um empregado, remunerado por tarefa, exercer suas atividades em jaús ou andaimes acima de 05 (cinco) metros de altura, terá, durante a vigência do presente acordo e enquanto perdurar tal atividade, a remuneração correspondente ao trabalho em ditas condições acrescidas de 20% (vinte por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão a seus empregados, a partir da data base e que tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário base, sob a forma de adicional por tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
8.1. Fica estabelecido entre as partes convenentes que será considerado como tempo de serviço para fins de percepção de quinquênio os períodos descontínuos de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador, limitado aos últimos 10 (dez) anos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal no valor equivalente a R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) que poderá ser concedido através de vale-alimentação, vale-rancho, vale-refeição, cesta básica, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
9.1. O direito a cesta básica será devido somente para os empregados que tiverem 100% (cem por cento) de assiduidade no mês.
9.2. Não terá direito a cesta básica os empregados que no mês tiverem faltas justificadas ou não, ou por qualquer motivo não tenham trabalhado todos os dias do mês, inclusive, suspensão do contrato e no período de férias.
9.3 As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo como salário "in natura".
9.4 Os empregados poderão participar com até, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
9.5. As empresas deverão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)/MTE em impresso próprio ou por meio eletrônico.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas pagarão aos seus empregados, a titulo de ajuda de custo própria para condução, o valor correspondente aos gastos com transporte coletivo utilizado quando deslocados para o trabalho em local que não aquele normal e contratual básico, enquanto perdurar o deslocamento, sem que tal ajuda integre os respectivos salários para qualquer efeito.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
Aos empregados que comprovem estar matriculados e frequentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, as empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, em 2 (duas) parcelas, nos seguintes termos: R$ 208,00 (duzentos e oito reais) até o dia 30 de outubro de 2022; e R$ 215,00 (duznetos e quinze reais) até o dia 15 de março de 2023, decaindo do direito quem não requerer dentro destes meses, bastando para tal simples requerimento acompanhado de certificado de matrícula e frequência.
11.1 - Caso o empregado não seja estudante, a vantagem poderá ser concedida a 1 (um) filho do mesmo empregado, menor de 18 anos e que não trabalhe, que preencha os requisitos previstos no caput, supra.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão diretamente aos seus familiares um auxílio no valor de 02 (dois) salários normativos da respectiva função do empregado, vigentes na data do óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando o contrato de trabalho for formalizado, as empresas representadas se obrigam a fornecer uma via ao empregado, por este chancelada sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica acordado que o empregado readmitido no período de 12 (doze) meses contados de sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO POR JUSTA CAUSA
Será comunicado, por escrito, aos empregados dispensados com justa causa, os motivos da dispensa, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas se obrigam a anotar a data da saída em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assim como pagar-lhes os direitos rescisórios cabíveis ao caso no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a - Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1 - Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.2 - Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.3 - Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação ao empregado).
b - Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1 - Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2 - Com pedido de dispensa:
b.2.1 - Não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2 - Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data do pedido do empregado.
c - Justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d - Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1 - Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2 - Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
e. As empresas poderão efetuar o pagamento da rescisão contratual até às 14:00 horas do último dia legal previsto para o pagamento em cheque visado, obrigando-se a fazê-lo em moeda corrente nacional se efetuada a rescisão após este horário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, as entidades convenentes estabelecem que os empregadores, conforme sua conveniência, poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho no Sindicato dos Trabalhadores.
18.1. Na hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão.
18.2. Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, no dia e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
18.3. A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada.
18.4. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições definidas em assembleias dos trabalhadores e patronal estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, do último ano, das duas Entidades (Patronal e de Trabalhadores).
18.5. Àquele empregador que homologar todas as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados que vigoraram por mais de 01 (um) ano, poderá apresentar ao Sindicato dos Trabalhadores pedidos de quitação anual de débito trabalhista, na forma do art.507-B, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, devendo este analisar o conteúdo do pedido e documentos submetidos à apreciação, assim como emitir parecer positivo ou negativo, conforme sua convicção.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo de aviso, recebendo o empregado os dias efetivamente trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBEMPREITEIROS-CONTRATAÇÃO-REQUISITOS
As empresas contratarão subempreiteiros de mão-de-obra, os quais terão trinta (30) dias para apresentarem certidão negativa emitida pelo Sindicato Profissional. Essa certidão, que terá validade por seis meses, somente será concedida se o subempreiteiro comprovar o pagamento da contribuição sindical relativa aos dois últimos
exercícios e devida às entidades ora acordantes, o pagamento das contribuições devidas por força dos dois últimos dissídios e/ou convenções coletivas as mesmas entidades ora acordantes, atestado de regularidade com o INSS e FGTS, livro registro de empregados e alvará da Prefeitura Municipal. Comprovada a impossibilidade do subempreiteiro obter a certidão acima, a empresa se compromete a proceder a rescisão do contrato de subempreitada em até 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de uma multa semanal equivalente a R$ 111,00 (cento e onze reais), responsabilizando-se, ainda, a empresa por todos os direitos e obrigações do mesmo subempreiteiro perante os trabalhadores e Sindicato Profissional até e enquanto vigorar a relação entra a empresa e o subempreiteiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA APOSENTANDO
As empresas assegurarão a todo empregado uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses que antecedem a data da aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado comunique o início do período de 12 (doze) meses em forma de ofício assinado em 02 (duas) vias de igual teor até o final do aviso prévio, na hipótese de rescisão contratual.
21.1. O empregado somente poderá utilizar-se dessa vantagem em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO ESPECIAL
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção e na legislação em vigor, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado, ficando vedada aos domingos e feriados.
22.1. As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de sessenta dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
22.2. Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção e na legislação vigente.
22.3. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
22.4. A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as empresas que já mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1° e 413, inc. I, da CLT.
23.1. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para supressão do trabalho aos sábados, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário.
23.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
23.3. Declarada a invalidade do ora contratado ou a prevalência do artigo 60, da CLT, a respectiva empresa ficará automaticamente autorizada a implantar o regime legal de 6 (seis) dias de trabalho.
23.4. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.
23.5. Estabelecido o regime de compensação de horário nos termos da presente Cláusula, todas as horas de trabalho que vierem a ser prestadas pelo empregado em dia de sábado, serão remuneradas como extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se destinadas à compensação do trabalho que normalmente deveria ocorrer em outro dia, nos termos da Cláusula 24, infra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, bem como em ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
24.1. Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha as assinaturas dos empregados.
24.2. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Ajustam as partes que, em relação aos empregados do setor administrativo, as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, valendo o presente ajuste como concordância expressa da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, conforme autoriza o art. 611-A, inciso III, da CLT.
25.1. Ajustam as partes que, em relação aos demais empregados, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato Profissional, as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
25.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato Profissional não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
25.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO PONTO DE EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante, exclusivamente para a prestação de provas ou exames vestibulares realizados, desde que esteja mesmo matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizarem no horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho.
26.1. O empregado para gozar deste benefício deverá avisar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DE PIS
Fica assegurado aos empregados dispensa do serviço de até 01 (um) dia de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), servindo o comprovante de recebimento como justificativa para a percepção do salário deste dia, desde que a empresa não faça o pagamento diretamente e uma vez que o empregado comunique com, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à empresa antes da dispensa para tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO
Para justificação da ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS que NÃO tiverem convênios com serviços médicos e odontológicos, aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos, constando o Código Internacional da Doença (CID) fornecido pelo INSS, Médico de Trabalho e, na ausência ou impedimento destes, pelo serviço médico sindical, devendo comunicar a empresa no prazo de 24 horas após o atendimento, sob pena de não ser aceito o atestado médico, salvo em casos de internação. Conforme Enunciado 282 do TST e art. 60, §4º, da Lei 8213.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com dia de sábado, domingo ou feriado, ou, ainda, de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão, gratuitamente e em regime de comodato, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos de legislação especifica sobre higiene e segurança do trabalho.
30.1. Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receberem, devolvendo-os por ocasião da rescisão contratual.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR FALTA DE ENCAMINHAMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Toda vez que, por negligência da empresa, o empregado deixar de ser encaminhado ao órgão competente por acidente de trabalho, responderá esta pelos prejuízos daí advindos, se houver.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter em seus estabelecimentos mercúrio, gaze, esparadrapo, água oxigenada e algodão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas permitirão o acesso dos membros do Sindicato Profissional ou de preposto devidamente identificado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas duas entidades convenentes, sob pena de invalidade de documentos, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção e a distribuição de boletins e convocação ou convocações do Sindicato laboral, desde que previamente aprovados pela Diretoria da Empresa, e que objetivem o aprimoramento das relações empregado- empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
As empresas deverão efetuar de seus empregados descontos mensais relativos às mensalidades sociais devidas ao sindicato profissional por parte dos associados da entidade, comprometendo-se a recolher o valor descontado ao respectivo sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto. O não recolhimento no prazo aqui implicará na aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido. Para viablizar o cumprimento da obrigação aqui contida, o sindicato laboral comunicará, por escrito, à empresa a relação dos empregados desta que forem seus associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ESTRUTURA SINDICAL - AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários base de seus empregados, atingidos ou não pela presente convenção, a partir de maio de 2022, mensalmente, o valor equivalente a 02% (dois por cento), comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia do mês subsequente, aos cofres do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CANELA, mediante guias
emitidas pelo mesmo, que podem ser obtidas em seu endereço na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx).
35.1. O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos acima implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento) por parte da empresa infratora, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
35.2. Para efeito do estabelecido na presente cláusula, fica ressalvado o direito de oposição do empregado, que deverá ser efetuado, pessoalmente, junto ao Sindicato Profissional, em até dez dias antes ao primeiro pagamento reajustado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA NEGOCIAL
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03 de maio de 2022, expressamente convocada e, com fulcro no art. 8º, II, III e IV, que define que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e, ainda, que a Assembleia Geral Extraordinária, regularmente convocada, é soberana para estabelecer contribuição para o custeio do sistema de representação sindical, em consonância com o previsto no artigo 513, “e”, do artigo 611-A da CLT, que prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre o Legislado, todas as empresas da categoria econômica representada, associadas ou não, no Regime Tributário SIMPLES ou Geral, beneficiadas ou não, pelo disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, com vistas a suportar a defesa dos interesses da categoria nas negociações coletivas, na representação institucional e na prestação de serviços, recolherão, à título de “Contribuição Compulsória Negocial”, aos cofres do Sindicato Patronal, a importância equivalente a R$50,00 (cinquenta reais) por empregado registrado na empresa no mês de março de 2022.
36.1. O recolhimento previsto no caput desta cláusula será efetuado em 2 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, por empregado registrado, com vencimentos, a primeira parcela até o dia 30 de julho de 2022 e a segunda parcela até o dia 30 de outubro de 2022, sendo os recolhimentos efetuados após o prazo fixado terão a incidência dos mesmos encargos pertinentes aos recolhimentos em atraso ao FGTS.
36.2. Esta "Contribuição Compulsória Negocial" é limitada a um máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a um mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por empresa, sendo que aquelas com menos de 04 (quatro) empregados ou mesmo sem empregados, recolherão o valor mínimo (R$100,00 em cada parcela).
36.3. Para fins de comprovação de número de empregados, as empresas deverão enviar, obrigatoriamente, cópia do CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, ao Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um lugar acessível aos trabalhadores para que o Sindicato Profissional divulgue comunicados e esclarecimentos, devendo ditos comunicados e esclarecimentos serem previamente aprovados pela direção das empresas e afixados no local destinado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em casos de necessidade temporária e excepcional o Sindicato Profissional poderá estudar juntamente com a empresa respectiva a adoção de um regime de trabalho compensatório diferenciado, enquanto perdurar essa situação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida uma multa por descumprimento de cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho que contenham obrigação de fazer correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da função previsto neste acordo, por empregado prejudicado, observadas, antes da aplicação desta multa, as seguintes condições:
41.1. Constatadas irregularidades pelo Sindicato Profissional, deverá o mesmo informar, em forma de ofício, à empresa presumivelmente irregular, concedendo um prazo de 05 (cinco) dias para que esta regularize a situação;
41.2. Não regularizada a situação após o procedimento anterior, será devida a multa prevista no “caput” desta cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios em suas fábricas, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para as fábricas que não se enquadrem na citada Portaria, deverá ser providenciado local protegido com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação da presente convenção, sob pena de multa mensal equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do segundo convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o segundo Convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Canela) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da IN/MTE nº 11, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Os convenentes declaram, para prevenir responsabilidades, haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
}
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MARMORES, GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA
ANEXOS ANEXO I - ATA SIMAG
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CANELA
Anexo (PDF)