O ABC DO CONTRATO DE SEGURO
O ABC DO CONTRATO DE SEGURO
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS DE MOÇAMBIQUE
FICHA TÉCNICA
Produzida no âmbito da Estratégia de Educação Financeira em Seguros (EFISE) Título
O ABC do Contrato de Seguro
Edição
Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Editorial e Layout
Serviços Jurídicos | Repartição de Comunicação e Relações com os Consumidores
Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique Edifício Shopping 24, Av. 24 de Julho nº 1097, 2º Andar Esq. Cx Postal: 272 Maputo | Fax: x000 00 00 00 00
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Tiragem: 1000 exemplares Ano de edição: 2014 Distribuição gratuita
NOTA IMPORTANTE
O Seguro é proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar a outra (segurado) um pagamento ou remuneração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.
No âmbito da celebração do contrato de seguro, a seguradora deve estar autorizada a exercer a sua actividade na República de Moçambique, nos termos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei no 1/2010 de 31 de Dezembro conjugado com o Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação, aprovado pelo Decreto no 30/2011, de 11 de Agosto.
A seguradora só pode aceitar a cobertura de riscos que estejam incluídos nos ramos de seguro cuja exploração tenha obtido a necessária autorização.
A seguradora deve cumprir pontualmente as obrigações contratualmente assumidas, pautando a sua actuação por elevados padrões de cuidado e de diligência.
Em todas as fases do contrato de seguro, seja na prepa- ração, na celebração, na execução ou na cessação, as partes contratantes, bem como o segurado, o beneficiário e quaisquer outras partes que, de forma directa ou indirecta, estejam relacionadas com o contrato, devem enquadrar a sua actuação dentro dos princípios da boa-fé.
Ainda no âmbito da celebração do contrato de seguro, o tomador do seguro deve ter capacidade para o acto, podendo, se necessário, ser devidamente representado. O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
As posições de tomador do seguro e do segurado podem coincidir na mesma pessoa. No silêncio das partes, o tomador do seguro é o próprio segurado. Se o contrário não resultar do contrato, o seguro considera-se contratado por conta própria.
O tomador do seguro deve agir com lealdade, prestando as informações legal ou contratualmente exigidas e não agravando dolosamente o risco assumido pela seguradora.
1. O QUE É UM CONTRATO DE SEGURO?
É um acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
2. TODOS OS SEGUROS SÃO OBRIGATÓRIOS?
Não. Os seguros podem ser obrigatórios quando a respectiva obrigação é exigida por Lei ou facultativos quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não.
3. QUAIS SÃO OS SEGUROS OBRIGATÓRIOS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE?
Na República de Moçambique, os seguros obrigatórios são, entre outros, os seguintes:
a) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel;
b) Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
c) Seguro do Desportista.
4. COMO SÃO CLASSIFICADOS OS SEGUROS?
O seguro, atendendo a natureza do risco coberto, é classificado num dos seguintes tipos:
a) seguro de danos - aquele em que o sinistro decorre da verificação de um dano patrimonial, sendo indemnizado nos termos e nos limites acordados no contrato de seguro; e
b) seguro de pessoas - aquele em que o risco é associado a vida humana, sendo o sinistro derivado de acidentes pessoais, de doença ou de morte da pessoa segura, pagando a seguradora as prestações convencionadas ou indemnizatórias contratualmente estipu- ladas.
5. UMA FAMÍLIA PODE ESTAR PROTEGIDA DE RISCOS FUTUROS ATRAVÉS DO SEGURO? Sim. O seguro individual respeita a uma pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou, ainda, conjuntamente, a duas ou mais pessoas.
6. E QUANTO AOS TRABALHADORES DE UMA EMPRESA, TAMBÉM PODEM ESTAR PROTE- GIDOS POR VIA DO SEGURO?
Sim. Para isso existe o seguro de grupo que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o de segurar.
7. PODE-SE PROPOR AO SEGURADOR O RISCO QUE SE PRETENDE SEGURAR?
Sim. Pode-se expressar a vontade de celebrar um contrato de seguro e informar à segu- radora do risco que se pretende segurar através de um documento escrito que se deno- mina “proposta de seguro”. É o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro.
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8. DEPOIS DE A SEGURADORA RECEBER A” PROPOSTA DE SEGURO” SIGNIFICA QUE ACEITOU A PROPOSTA?
Recebida a proposta do tomador de seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e prestação de informações adicio- nais no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta, ou se for o caso, dos elementos das informações adicionais.
9. COMO SE APRESENTA O DOCUMENTO DENOMINADO “PROPOSTA DE SEGURO”?
O modelo da proposta normalmente é apresentado em impresso com questionário fornecido pela seguradora e deve ser preenchido, pois faz parte integrante da proposta do contrato de seguro.
10. COMO SE DEVE PREENCHER “A PROPOSTA DE SEGURO”?
A proposta formulada pelo tomador do seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possam influenciar as condições contratuais ou na própria existência do contrato, ainda que os mesmos não lhes sejam directamente pedidas no questionário.
Cabe ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora. Durante a vigência do contrato de seguro, todas as alterações do risco devem ser comunicadas ao segurador, (por exemplo no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a alteração da residência ou do condutor habitual do veículo).
11. O QUE ACONTECE SE AS INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO A COBRIR ESTIVEREM INCOR- RECTAS E INCOMPLETAS?
A omissão ou a inecxactidão da comunicação dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar a resolução mediante solici- tação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-Ias, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação. Ou, durante a vigência e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis e determinar o agravamento do risco.
12. O QUE ACONTECE SE OCORRER UM SINISTRO CUJA VERIFICAÇÃO OU CONSEQUÊN- CIAS TENHAM SIDO INFLUENCIADAS PELO FACTO OMITIDO OU INCORRECTO ANTES DA CESSÃO OU ALTERAÇÃO DO CONTRATO?
Ocorrendo sinistro antes da alteração ou da cessão do contrato, há que atender as seguintes regras:
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a) a seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo uma proporção entre esse prémio e aquele que foi pago;
b) a seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, em proporção idêntica a calculada nos termos da alínea anterior, salvo o disposto na alínea seguinte: e
c) a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente a anuidade em que se tiver verificado o sinistro.
13. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES QUE O SEGURADOR DEVE PRESTAR?
O tomador do seguro deve ser informado pelo segurador das condições do contrato que se propõe subscrever, designadamente:
a) denominação ou firma e estatuto legal do segurador;
b) natureza e amplitude do risco que se propõe segurar;
c) limitações de cobertura;
d) valor do prémio por período de cobertura ou, não sendo possível, as regras a utilizar no respectivo cálculo;
e) modalidades de pagamento do prémio e consequências da falta de pagamento; f ) regime de agravamentos e de bónus que podem ser aplicados ao contrato;
g) valor do capital mínimo a segurar nos seguros obrigatórios;
h) duração do contrato, renovação e modalidades de cessação;
i) regime de transmissão do contrato;
j) apreciação das reclamações feitas no âmbito do contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção da entidade de supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo do recurso aos tribunais; e
k) autonomia das partes para, com excepção dos seguros obrigatórios em que é sempre aplicável a Lei moçambicana, escolher, nos termos regulamentares, a Lei aplicável ao contrato, com a indicação daquela que a seguradora propõe que seja a escolhida.
14. O QUE ACONTECE SE O SEGURADOR NÃO CUMPRIR O DEVER DE INFORMAÇÃO?
O incumprimento do dever de informação confere ao tomador do seguro direito de resolução do contrato, salvo quando essa falta não possa razoavelmente, ser con- siderada susceptível de afectar a decisão de contratar da mesma contraparte ou haja sido accionada a cobertura de terceiro. Este direito deve ser exercido no prazo de trinta dias após a recepção da apólice de seguro, tendo a cessação efeito retroactivo e o toma- dor do seguro direito à devolução do prémio na totalidade do prémio pago.
O disposto citado acima é aplicado também quando as condições da apólice não estiverem em conformidade com as informações prestadas antes da formação do contrato.
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15. O QUE SÃO CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES?
a) Condições gerais são aquelas que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas para todos os contratos da mesma natureza, por exemplo, as coberturas e exclusões gerais e os direitos e obrigações das partes;
b) Condições especiais são aquelas que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos de risco assumido pelo segu- rador.
c) Condições particulares são aquelas que identificam em concreto o risco transferido para seguradora, bem como os demais elementos identificados no contrato.
As condições especiais e as condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais que se aplicam, tendo em consideração a classificação por ramos de seguro estabelecido por via legal ou regulamentar.
16. O QUE DEVE CONSTAR DA APÓLICE? No mínimo, da apólice devem constar:
a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
b) âmbito do contrato;
c) direitos e obrigações das partes contratantes (do segurador, do tomador do seguro, do segurado e do beneficiário);
d) dever de informar em caso de agravamento de risco;
e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato; f ) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
g) forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;
h) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro; e
i) condições de recurso à arbitragem e designação do foro competente para derimir litígios em sede judicial.
17. QUE CLÁUSULAS DEVEM ESTAR DESTACADAS NA APÓLICE?
As cláusulas da apólice de seguro que estabeleçam causas de invalidade ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes ou que consagrem exclusões ou reduções de cobertura, devem ser escritas utilizando caracteres destacados, de forma a poderem ser eficazmente identificadas.
18. QUANDO E COMO DEVE SER ENTREGUE A APÓLICE?
A apólice de seguro deve ser entregue ao tomador do seguro na data da celebração do contrato ou ser-lhe remetida no prazo de trinta dias.
19. O QUE SUCEDE SE O SEGURADOR NÃO ENTREGAR A APÓLICE NO PRAZO PREVISTO? Depois de terminar o prazo para a entrega e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver (fazer cessar) o contrato e tem direito à devolução da totalidade do prémio pago.
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20. QUANDO É QUE SE CONSIDERA CELEBRADO O CONTRATO DE SEGURO?
Recebida a proposta do tomador do seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar informações adicionais no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias.
A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a segu- radora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta ou, se for o caso dos elementos e informações adicionais citadas anteriormente.
A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio do seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
21. QUAL É A DURAÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO?
O período de tempo durante o qual estão cobertos os riscos indicados no contrato do seguro, salvo se as partes acordarem outra duração, o contrato de seguro vigora no período de um ano. Excepto se houver acordo em contrário, os contratos de seguro feitos por um ano renovam-se sucessivamente no fim do contrato, por novos períodos de um ano, e aqueles contratos de seguros celebrados por um período inicial de um ano, caduca no final do período estipulado.
22. COMO SE PODE FAZER CESSAR UM CONTRATO DE SEGURO?
a) Por revogação – revogação é o modo de fazer cessar o contrato de seguro por acordo entre as partes. O segurador e o tomador do seguro podem, a qualquer momento, concordar em cessar o contrato de seguro. Se o tomador do seguro e o segurado identifi- cados na apólice não forem o mesmo, a revogação do contrato tem de ser autorizada pelo segurado.
b) Por caducidade – um contrato cessa por caducidade quando chega ao final do seu período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado, ou seja, se o contrato continuar em vigor se as partes assim o decidirem.
c) Por denúncia – a denúncia é o modo de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação, deve ser feita por escrito e enviada ao destinatário.
d) Por resolução - a resolução ocorre quando o contrato cessa por iniciativa de uma das partes. Havendo justa causa, qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato de seguro a qualquer momento.
23. O QUE É O PRÉMIO DE SEGURO OU SIMPLESMENTE PRÉMIO?
O prémio de seguro é a prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para cobertura de benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela seguradora.
24. QUANDO SE DEVE PAGAR O PRÉMIO?
O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. Em caso de impossibilidade de emissão de recibo no momento do pagamento referido anteriormente, a seguradora emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo defini- tivo no prazo máximo de trinta dias.
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25. O QUE ACONTECE SE NÃO SE PAGAR O PRÉMIO?
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto não opera, e o não pagamen- to de uma qualquer fracção do prémio no decurso da anuidade determina a resolução automática e emediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fraçcão era devida. A falta de pagamento dos prémios ou fracções nos contratos de prémio variável ou titulados por apólices abertas na data indicada no respectivo aviso, determina a resolução imediata do contrato, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
O não pagamento, até à data do vencimento de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato que não seja fundada num agravamento superveniente de risco, determina a ineficácia da modificação, substituindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.
26. SE O SEGURO CESSAR ANTES DO PERÍODO DE DURAÇÃO ACORDADO, O PRÉMIO É DEVOLVIDO?
Quando o contrato cessa antes do período inicialmente acordado, em regra, o tomador do seguro tem direito à devolução de parte do prémio já pago. O valor devolvido será proporcional ao tempo que falta para terminar o prazo do contrato, excepto se as partes concordarem outro método.
27. O QUE É SINISTRO?
A realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.
28. O QUE SE DEVE FAZER EM CASO DE SINISTRO?
O sinistro deve ser comunicado à seguradora dentro do prazo fixado no contrato ou, no silêncio deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.
A comunicação deve ser feita pelo tomador do seguro ou pelo segurado, quando este tenha conhecimento do contrato ou do sinistro.
A comunicação deve explicar, de forma clara, as circunstâncias da verificação do sinistro e as suas consequências.
29. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO?
A seguradora deve, no prazo de quinze dias após ter recebido a participação, informar ao tomador do seguro e o segurado da sua posição sobre a aceitação do sinistro, independentimente do que se verificar quando as partes não concordem na determi- nação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, requerendo, deste modo, à avaliação por peritos nomeados pelas partes.
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QUAL É A FORMA QUE REVESTE O CONTRATO DE SEGURO?
O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito e constar de instrumento próprio, designado apólice de seguro.
A apólice de seguro deve ser datada e assinada pela seguradora e redigida de modo claro e perfeitamente inteligível, com caracteres legíveis e em língua portuguesa.
Sendo a lei de um país estrangeiro a escolhida pelas partes para regular a relação contratual, a apólice de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
A apólice inclui as condições do contrato de seguro acordadas entre as partes (gerais, especiais, se houver, e particulares).
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DICIONÁRIO DE SEGUROS
1. Acta adicional - documento que contém as alterações das condições de uma apólice de seguro.
2. Apólice de seguro - documento que comprova a celebração do contrato entre o toma- dor do seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas.
3. Aviso de pagamento de prémio – comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador de seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento.
4. Arbitragem – modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma setença proferida num tribunal judicial de primeira instância.
5. Agente de seguros - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da seguradora ou do corretor que houver designado, seja autorizado, nos termos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 1/2010 de 31 de Dezembro, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante respectivo acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.
6. Âmbito do contrato de seguro - definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluí- dos.
7. Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente de um contrato de seguro.
8. Boa-fé - regra de conduta fundamental exigível das partes que celebram o contrato de seguro, neste caso o tomador de seguro e a seguradora. Valor que se traduz em uma postura correcta e leal; a este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento do que é acordado entre as partes.
9. Capital seguro – valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.
10. Contrato de seguro - acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
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DICIONÁRIO DE SEGUROS
11. Corretor de seguros – mediador sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 1/2010 de 31 de Dezem- bro, e demais disposições regulamentares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forna indepen- dente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segura- dos. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.
12. Dano – prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, des- truição ou avaria de bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pessoa.
13. Entidade de supervisão – é o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
14. Estorno – devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente pago.
15. Justa causa – razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concre- to.
16. Livre resolução – possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessidade de invocar um motivo.
17. Mediação de seguros - a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.
18. Micro-seguro – actividade que consiste na assunção de riscos, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão visando a protecção da população de baixa renda contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios propor- cionais à probabilidade e custo do risco envolvido.
19. Participação de sinistro – comunicação, pelo tomador do seguro, segurado ou beneficiário ao segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.
20. Prémio de seguro ou simplesmente prémio – valor que o tomador de seguro paga à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
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DICIONÁRIO DE SEGUROS
21. Promotor de seguros - pessoa singular que, actuando unicamente por conta de uma ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante, que o designa(m) e sob sua exclusiva orientação e responsabilidade, promova para aquela(s) a celebração de contratos e operações de seguros.
22. Risco - acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.
23. Resolução – cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.
24. Resseguro - O contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume.
25. Resseguradora - entidade, seja sociedade anónima com sede na República de Moçambique ou sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
26. Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
27. Seguradora - entidade constituída sob forma de sociedade anónima ou sociedade mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a explorar a activi- dade seguradora na República de Moçambique, assume o risco transferido de um toma- dor do seguro; inclui o exercício da actividade de resseguro.
28. Seguro - proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar a outra (segurado) um pagamento ou remu- neração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.
29. Seguro de acidentes pessoais - aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente total au parcial ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
30. Seguro de caução ou seguro-caução - aquele que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
31. Seguro de colheitas - aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas.
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DICIONÁRIO DE SEGUROS
32. Seguro de crédito - aquele que garante pagamento ao credor do valor remanescente da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos conven- cionados na correspondente apólice.
33. Seguro de doença - aquele em que a seguradora cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção da doença da pessoa segura, realizando a prestação contra- tualmente acordada.
34. Seguro de grupo - seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
35. Seguro de grupo contributivo - seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro.
36. Seguro de grupo não contributivo - seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro.
37. Seguro individual: a) seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum: e b) seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.
38. Seguro de incêndio - aquele em que a seguradora se obriga dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro.
39. Seguro de pessoas –seguro que respeita a vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato.
40. Seguro de vida - aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivên- cia da pessoa segura.
41. Seguro directo - seguro contratado entre a seguradora ou micro-scguradora e o tomador de seguro.
42. Seguro pecuário - aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais.
43. Seguro de responsabilidade civil - aquele pelo qual a seguradora se obriga, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no patrimó- nio do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato por cujas consequências ele seja civilmente responsável.
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DICIONÁRIO DE SEGUROS
47. Seguro de roubo - aquele em que o segurador se obriga, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima por parte de terceiros, das coisas seguras.
48. Seguro de transporte de coisas - aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
49. Sinistro - a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.
50. Tomador de seguro - a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta, ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
51. Valor de redução - montante ou importância seguro redefinido em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo "Vida" por exemplo, interrupção ou falta de pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate, da apólice, redefinindo um novo nível do capital seguro.
52. Valor de referência - valor em função do qual se definem, num determinado momen- to do contrato, a importância segura, nomeadamente no ramo "Vida” a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento.
53. Valor de resgate - montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo "Vida", nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto.
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INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS DE MOÇAMBIQUE
NATUREZA JURÍDICA
O Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), criado pelo Decreto-Lei n.o 1/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico dos Seguros, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
OBJECTO
O ISSM tem por objecto, nos termos do no 2 do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei:
a) o exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das activi- dades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão dos fundos de pensões complementares e; b) a supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de inves- timento da segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique (BM).
PROPÓSITO
O propósito do ISSM é estimular o interesse e cultura de seguros e disseminar mensagens sobre o mercado segurador à sociedade no geral. O ISSM deseja intensificar a protecção dos consumidores dotando-lhes de bases e instrumentos que lhes permitam decidir acertada- mente nas suas escolhas e promover conduta íntegra por parte dos operadores. Pretende, também, impulsionar um mercado fiável para os investidores e todos os intervenientes na área de seguros, favorecendo uma indústria de seguros mais sólida, eficiente e eficaz.
MISSÃO
Exercer a super- visão e fiscalização do
sector segurador e de fundos de pensões comple- mentares, contribuindo para o desenvolvimento de um mercado sólido, eficiente e
credível.
por uma indústria de seguros mais sólida,
eficiente e eficaz.
VISÃO
Ser uma instituição de referência nacional, regional e
internacional.
VALORES
Responsabilidade Independência Solidez
Confidencialidade Orgulho profissional
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CONTRATO DE SEGURO
INFORME-SE MELHOR
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS DE MOÇAMBIQUE
PROCURE JÁ UMA SEGURADORA E FAÇA O SEU SEGURO
Esta brochura é um instrumento primário que, de uma forma simples e acessível, procura informar ao cidadão sobre alguns aspectos fundamentais relativo ao Contrato de Seguro.
Porém, uma elucidação pormenorizada e técnica não isenta consulta junto de uma seguradora. Informe-se, também, junto do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) se a seguradora a qual pretende celebrar contrato de seguro está devidamente autorizada nos termos legais.
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