ISSN 1676-2339 Nº 220, quarta-feira, 13 de novembro de 2002
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Nº 220, quarta-feira, 13 de novembro de 2002
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e,
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e dis- tribuição decorrentes da operação da central geradora eólica.
VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VII - encaminhar a ANEEL, anualmente, a contar da data de publicação desta Resolução, os dados referentes às leituras de vento, histogramas e freqüências de ocorrência, complementando, a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade, com as infor- mações de energia gerada com fator de disponibilidade e demais dados consolidados da geração anual efetiva;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o ca- dastro de bens e instalações da central geradora eólica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade ge- radora;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão li- cenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;
X - observar e cumprir a legislação ambiental, providen- ciando as licenças correspondentes, bem como, quando for o caso, observar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade da União, Marinha e Municípios;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente aquela relativa à produção independente de energia elétrica;
XII - a implantação de qualquer outra forma de geração associada a esta central geradora, geração híbrida, deverá ser pre- viamente submetida a ANEEL, para autorização.
XIII - assinar o acordo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
XIV - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, no prazo de sessenta dias contado da data em que essa efetivamente ocorrer; e,
XV - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de trans- ferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações de- correntes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada, ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos
Art. 1o Autorizar a empresa Gamesa Serviços Brasil Ltda., com sede na Rodovia BR 324, km 18, Centro Industrial de Aratu, Município de Simões Filho, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o no 69.119.386/0001-51, a estabelecer-se como Produtor In- dependente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica denominada Parque Eólico Jiribatu, no Município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, com cem unidades aerogeradoras de 850 kW cada, totalizando a capacidade instalada de 85.000 kW, com fator de capacidade estimado de 0,43, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de subestação da central com capacidade de 90.000 kVA, 23,1/138 kV, e uma linha de transmissão em 138 kV, com cerca de 22,39 km de extensão, até a subestação Santa Vitória do Palmar, da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, localizada no Município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1o A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
§ 2o A capacidade instalada e o fator de capacidade estimado definidos no “caput” deste artigo são objetos apenas de referência, não gerando nenhuma espécie de direito relacionado à receita da autorizada.
Art. 2o Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a central geradora eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obe- decendo aos marcos a seguir descritos:
a) obtenção da Licença Prévia (LP): até 31 de agosto de
2003;
b) obtenção da Licença de Instalação (LI): até 31 de outubro de 2003;
c) data da montagem do canteiro e acampamento: até 3 de janeiro de 2004;
d) início das obras civis das estruturas: até 23 de janeiro de
2004;
e) início da montagem eletromecânica: até 23 de abril de
2004;
f) obtenção da Licença de Operação (LO): até 31 de de- zembro de 2003;
g) início do comissionamento: até 15 de agosto de 2004; e,
h) início da operação comercial: até 20 de dezembro de
2004.
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regula- mentares de geração e comercialização de energia elétrica, respon-
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações de- correntes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada, ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos.
Art. 3o Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos en- cargos de uso e de conexão;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação e normas específicas;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora eólica e as instalações de interesse restrito; e,
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta auto- rização, bem assim os bens constituídos pela central geradora eólica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a con- tinuidade da produção de energia elétrica pela referida central ge- radora.
Art. 4o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogada a critério da ANEEL e a pedido da autorizada.
§ 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes si-
tuações:
I - produção da energia elétrica em desacordo com as pres- crições desta Resolução e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta au- torização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades ge- radoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; ou
V - desativação da central geradora eólica.
§ 2o Em nenhuma hipótese a revogação da autorização acar- retará para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos en- cargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus em- pregados.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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RESOLUÇÃO No 622, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
específicos.
Art. 3o
Constituem direitos da autorizada:
dendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da central geradora eólica;
Autoriza a empresa Gamesa Serviços Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor In-
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos en- cargos de uso e de conexão;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação e normas específicas;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora eólica e as instalações de interesse restrito; e,
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta auto- rização, bem assim os bens constituídos pela central geradora eólica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a con- tinuidade da produção de energia elétrica pela referida central ge- radora.
Art. 4o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogada a critério da ANEEL e a pedido da autorizada.
§ 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes si-
tuações:
I - produção da energia elétrica em desacordo com as pres- crições desta Resolução e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta au- torização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades ge- radoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; ou,
V - desativação da central geradora eólica.
§ 2o Em nenhuma hipótese a revogação da autorização acar- retará para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos en- cargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus em- pregados.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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RESOLUÇÃO No 621, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a empresa Gamesa Serviços Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor In- dependente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica de- nominada Parque Eólico Jiribatu, no Mu- nicípio de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENER-
GIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, inciso XXXI, art. 4o, Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo no 48500.004161/02-58, resolve:
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão
e distribuição, nos termos da Resolução no 281, de 1o de outubro de 1999, com a redação dada pela Resolução no 208, de 7 de junho de 2001, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora eólica;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e,
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e dis- tribuição decorrentes da operação da central geradora eólica.
VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VII - encaminhar a ANEEL, anualmente, a contar da data de publicação desta Resolução, os dados referentes às leituras de vento, histogramas e freqüências de ocorrência, complementando, a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade, com as infor- mações de energia gerada com fator de disponibilidade e demais dados consolidados da geração anual efetiva;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o ca- dastro de bens e instalações da central geradora eólica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade ge- radora;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão li- cenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;
X - observar e cumprir a legislação ambiental, providen- ciando as licenças correspondentes, bem como, quando for o caso, observar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade da União, Marinha e Municípios;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente aquela relativa à produção independente de energia elétrica;
XII - a implantação de qualquer outra forma de geração associada a esta central geradora, geração híbrida, deverá ser pre- viamente submetida a ANEEL, para autorização.
XIII - assinar o acordo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
XIV - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, no prazo de sessenta dias contado da data em que essa efetivamente ocorrer; e,
XV - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de trans- ferência de controle acionário.
dependente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica de- nominada Parque Eólico Cassino, e do res- pectivo sistema de transmissão de interesse restrito, no Município de Rio Grande, Es- tado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições re- gimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, re- gulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, inciso XXXI, art. 4o, Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo no 48500.004162/02-11, re- solve:
Art. 1o Autorizar a empresa Gamesa Serviços Brasil Ltda., com sede na Rodovia BR 324, km 18, Centro Industrial de Aratu, Município de Simões Filho, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o no 69.119.386/0001-51, a estabelecer-se como Produtor In- dependente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica denominada Parque Eólico Cassino, no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, com 95 (noventa e cinco) unidades aerogeradoras de 850 kW cada, totalizando a capacidade instalada de 80.750 kW, com fator de capacidade estimado de 0,41, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de subestação da central com capacidade de 85.000 kVA, 13,8/230 kV, e uma linha de transmissão, em 230 kV, com cerca de 16,98 km de extensão, até a subestação Quinta da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, localizada no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1o A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
§ 2o A capacidade instalada e o fator de capacidade estimado definidos no “caput” deste artigo são objetos apenas de referência, não gerando nenhuma espécie de direito relacionado à receita do autorizado.
Art. 2o Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a central geradora eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obe- decendo aos marcos a seguir descritos:
a) obtenção da Licença Prévia (LP): até 31 de maio de
2003;
b) obtenção da Licença de Instalação (LI) : até 31 de julho de 2003;
c) data da montagem do canteiro e acampamento: até 1o de outubro de 2003;
d) início das obras civis das estruturas: até 20 de outubro de
2003;
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e) início da montagem eletromecânica: até 20 de janeiro de
2004;
f) obtenção da Licença de Operação (LO): até 30 de se- tembro de 2003;
g) início do comissionamento: até 15 de agosto de 2004; e,
h) início da operação comercial: até 20 de dezembro de
2004.
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regula- mentares de geração e comercialização de energia elétrica, respon- dendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora eólica;
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução no 281, de 1o de outubro de 1999, com a redação dada pela Resolução no 208, de 7 de junho de 2001, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora eólica;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e,
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e dis- tribuição decorrentes da operação da central geradora eólica.
VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VII - encaminhar a ANEEL, anualmente, a contar da data de publicação desta Resolução, os dados referentes às leituras de vento, histogramas e freqüências de ocorrência, complementando, a partir da entrada em operação comercial da primeira unidade, com as infor- mações de energia gerada com fator de disponibilidade e demais dados consolidados da geração anual efetiva;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o ca- dastro de bens e instalações da central geradora eólica, comunicando a ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade ge- radora;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão li- cenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;
X - observar e cumprir a legislação ambiental, providen- ciando as licenças correspondentes, bem como, quando for o caso, observar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade da União, Marinha e Municípios;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente aquela relativa à produção independente de energia elétrica;
XII - a implantação de qualquer outra forma de geração associada a esta central geradora, geração híbrida, deverá ser pre- viamente submetida a ANEEL, para autorização.
XIII - assinar o acordo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
XIV - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, no prazo de sessenta dias contado da data em que essa efetivamente ocorrer; e,
XV - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de trans- ferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações de- correntes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada, ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos.
Art. 3o Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos en- cargos de uso e de conexão;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação e normas específicas;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora eólica e as instalações de interesse restrito; e,
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta auto- rização, bem assim os bens constituídos pela central geradora eólica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a con- tinuidade da produção de energia elétrica pela referida central ge- radora.
Art. 4o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogada a critério da ANEEL e a pedido da autorizada.
§ 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes si-
tuações:
I - produção da energia elétrica em desacordo com as pres- crições desta Resolução e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta au- torização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades ge- radoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; ou
V - desativação da central geradora eólica.
§ 2o Em nenhuma hipótese a revogação da autorização acar- retará para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos en- cargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus em- pregados.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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(Of. El. nº 829A)
RESOLUÇÃO No 623, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Revoga a autorização concedida à empresa ENERBRASIL - Energias Renováveis do Brasil Ltda., relativa à implantação da cen- tral geradora eólica denominada CE 5 - Apodi, no Município de Limoeiro do Nor- te, Estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições re- gimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos XIV e XV, art. 4o, e V do art. 17 do Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.004438/01-99, e considerando que:
a Resolução no 721, de 31 de dezembro de 2001, autorizou a empresa ENERBRASIL - Energias Renováveis do Brasil Ltda. a implantar a central geradora eólica denominada CE 5 - Apodi, no Município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, com potência final de 99.450 kW, e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito;
a ENERBRASIL - Energias Renováveis do Brasil Ltda. so- licitou à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o can- celamento da autorização dada pela Resolução no 721, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o Revogar a Resolução no 721, de 31 de dezembro de
2001.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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RESOLUÇÃO No 624, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a empresa Rio Rancho Agrope- cuária S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora terme- létrica denominada Fazenda Cancela, no Município de Grão Mogol, Estado de Mi- nas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições re- gimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996 e no inciso XXXI, art. 4o, Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo no 48500.000040/02-91, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa Rio Rancho Agropecuária S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx de Minas Gerais, ins- crita no CNPJ/MF sob o no 22.619.217/0001-17, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a im- plantação da central geradora termelétrica denominada Fazenda Can- cela, com um turbogerador a vapor de 7.200 kW, utilizando como combustível resíduos de madeira, e sistema de transmissão de in- teresse restrito, constituído de subestação, com capacidade de 9MVA
- 13,8/69 kV, em barras duplas, localizados na Rodovia BR-251, km 364, zona rural, no Município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, interligando esta subestação com a CEMIG, através de uma linha de transmissão de 69 kV, com aproximadamente 56 km de extensão até sua conexão na SE - Salinas dessa empresa.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de produção indepen- dente de energia elétrica, em conformidade com as condições es- tabelecidas nos arts. 12 e 15, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Art. 2o constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a central geradora termelétrica conforme cro- nograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE- EL, obedecendo os marcos a seguir descritos:
a) início das obras civis das estruturas: até 30 de novembro de 2002;
b) início da montagem eletromecânica: até 30 de abril de
2003;
c) obtenção da Licença de Operação (LO): até 30 de outubro de 2003;
d) início do comissionamento: até 30 de outubro de 2003;
e,
e) início da operação comercial: até 31 de janeiro de 2004. II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regula- mentares de geração e comercialização de energia elétrica, respon- dendo perante à ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução no 281, de 1o de outubro de 1999, com redação dada pela Resolução no 208, de 7 de junho de 2001, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da central geradora termelétrica;
IV - celebrar os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e,
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e dis- tribuição decorrentes da operação da central geradora termelétrica;
VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VII - organizar e manter permanentemente atualizado o ca- dastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, co- municando à ANEEL qualquer alteração das características de sua unidade geradora;
VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão li- cenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;
IX - observar e cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, providenciando as licenças correspondentes;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente aquelas relativas à produção independente de energia elétrica;
XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, no prazo de sessenta dias contado da data em que essa efetivamente ocorrer; e,
XII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de trans- ferência de controle acionário;
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações de- correntes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 3o Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos en- cargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito; e,
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta auto- rização, bem assim os bens constituídos pela central geradora ter- melétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica.
Art. 4o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogada a critério da ANEEL e a pedido da autorizada.
§ 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes si-
tuações:
I - produção da energia elétrica em desacordo com as pres- crições desta Resolução e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta au- torização;
III - transferência a terceiros de qualquer das unidades ge- radoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; ou,
V - desativação da central geradora termelétrica.
§ 2o Em nenhuma hipótese a revogação da autorização acar- retará, para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela auto- rizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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RESOLUÇÃO No 625, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza a empresa ENACEL - Energias Alternativas do Ceará Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica denominada Parque Eólico ENACEL, no Município de Aracati, Estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições re- gimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, re- gulamentada pelo Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, no inciso XXXI, art. 4o, Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo no 48500.000619/02-72, re- solve: