ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC. DE DADOS SERV. DE INFORMAT. SIMIL. E PROF. DE PROC. DADOS PB, CNPJ n.
40.955.346/0001-68, neste ato representado por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX; E COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DA PARAIBA CODATA, CNPJ n. 09.189.499/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. KROL JÂNIO PALITOT REMÍGIO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula 2ª – ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Empregados nas Empresas de Processamento de Dados no Estado da Paraíba, com abrangência territorial na PB, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento. Reajustes/Correções Salariais.
Cláusula 3ª - REAJUSTE SALARIAL.
A CODATA reajustará os salários de todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2017 no percentual de 100% do maior índice de preços oficial, correspondente à variação integral no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril 2017 acrescido de 5% (cinco por cento) de ganho real, em virtude das defasagens do Setor de TI.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
Cláusula 4ª - DATA DO PAGAMENTO.
A CODATA efetuará o pagamento da folha de pessoal até 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Descontos Salariais Empréstimos
Cláusula 5ª - DOS CONVÊNIOS.
A CODATA Fica expressamente autorizada pelos seus empregados, mediante assinatura de termo de autorização, a descontar nas suas folhas de pagamento, inclusive no recibo de férias, os valores relativos a planos de convênios médicos e ou odontológicos; e outros descontos e convênios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
Cláusula 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
O empregado que vier a ocupar interinamente um cargo de direção/gerência/chefia, em substituição eventual e temporária ao titular, fará jus à diferença de gratificação de função entre eles existente, durante o período da substituição.
Parágrafo Único: A vacância de um determinado cargo de direção/gerência/chefia, seja de curta, de média ou de longa duração, não implica, necessariamente, em assunção de atividades e responsabilidades por outro empregado, que não seja o titular da vaga, razão pela qual o estabelecido no caput da presente Cláusula somente se aplicará caso a substituição seja formalizada por ato legal da diretoria da Companhia, por período não inferior a 20 (vinte) dias, contínuos e ininterruptos.
Adicional de Hora-Extra Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS.
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo 1º: A remuneração de horas extras será efetuada pela CODATA no percentual de 60% (sessenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana, independentemente do horário em que as mesmas se realizarem, e de 120% (cento e vinte por cento) quando forem realizados aos sábados, domingos, feriados e dias considerados pontos facultativos.
Parágrafo 2º: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subseqüente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo 3º: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio, as horas extras habituais serão integradas pela remuneração.
Parágrafo 4º: As horas extraordinárias trabalhadas, assim como seus valores, deverão constar nos contracheques dos empregados.
Parágrafo 5º: Não fará jus as horas extraordinárias trabalhadas, quem tiver Função Comissionada em face à natureza jurídica.
Adicional Noturno Cláusula 8ª - ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno será pago pela CODATA aos empregados que realizarem
trabalhos no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) da manhã do dia subsequente, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 1º: À hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo 2º: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o Parágrafo 4º da cláusula Horas Extras.
Adicional de Sobreaviso
Cláusula 9ª – SOBREAVISO.
A CODATA poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo 1º: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da Empresa, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível para a caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado escalado em regime de sobreaviso para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos como Bip, Pager, SMS, e-mail ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, Bip, Pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste Parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo 2º: A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo 3º: Ao empregado que estiver de sobreaviso uma vez convocado ao trabalho será devido o pagamento de horas extras.
Outros Adicionais Cláusula 10ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno
decorrente de realização de jornada extraordinária noturna, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação vigente.
Auxílio Educação Cláusula 11ª - AUXÍLIO-INSTRUTOR.
Será concedido, na vigência do Acordo, aos empregados que ministrarem cursos para os funcionários da CODATA ou outros órgãos, auxílio de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por hora-aula, que não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Xxxxxxx Xxxxxx Cláusula 12ª - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ.
O auxílio-creche será pago mensalmente pela CODATA a todas as trabalhadoras e
trabalhadores (mesmo sem a guarda dos filhos), inclusive em caso de adoção, e avós que tiverem a guarda judicial até o último mês do ano em que o dependente legal completar 10 (dez) anos de idade.
Parágrafo 1º: O auxilio creche será no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) sem a necessidade de comprovação das despesas;
Parágrafo 2º: No último mês do ano em que o beneficiário completar 10 (dez) anos de idade, o auxílio-creche/xxxx será transformado em auxílio-educação, o qual será pago até que os filhos completem 18 (dezoito) anos;
Parágrafo 3º: Ficam asseguradas as garantias que constam nesta cláusula aos dirigentes Sindicais, representantes, delegados sindicais e aos seus dependentes durante liberação, com ou sem ônus para os sindicatos;
Parágrafo 4º: A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV Parágrafo s 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo 5º: O benefício será concedido em função do filho, vedada à acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CODATA.
Parágrafo 6º: O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo 7º: O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Auxílio Saúde
Cláusula 13ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
Considerando a Tabela Atual da UNIODONTO e, tendo para todos os efeitos os DESCONTOS do pagamento dos usuários do plano do mês de junho/2016, que servirá como referência, a CODATA participará com 70% (setenta por cento), reduzindo o valor para cada usuário neste mesmo percentual.
Cláusula 14ª - AUXÍLIO-NATALIDADE.
Será concedido auxílio-natalidade equivalente a R$ 980,00 (novecentos e oitenta), por ocasião do nascimento do filho do empregado, independentemente de sexo. Na eventualidade de tanto o pai como a mãe serem empregados da CODATA, apenas um deles terá direito ao benefício.
Parágrafo 1º: O benefício não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Cláusula 15ª - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Considerando a Tabela Atual da UNIMED e, tendo para todos os efeitos os descontos do pagamento dos usuários do plano do mês de junho/2016 e sua atualização em junho de 2017, que servirá como referência, a CODATA participará com 70% (setenta por cento), reduzindo o valor para cada usuário neste mesmo percentual.
Parágrafo 1º: Caso o colaborador tenha Plano de Saúde diferente a CODATA pagará o valor correspondente a Tabela Atual da UNIMED ao colaborador.
Parágrafo 2º: O colaborador deverá apresentar os documentos comprobatórios de pagamentos de outros planos.
Auxílio Alimentação Cláusula 16ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A CODATA concederá mensalmente aos seus empregados auxílio alimentação no
valor total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), nos termos da Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, devendo a mesma manter-se comprovadamente vinculada ao programa para manter a natureza indenizatória da verba.
Parágrafo 1º: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados, que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, serão concedidos durante o período do auxílio, limitado a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º: Caso ocorra novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias, os períodos somar-se-ão para efeito da aplicação do limite de 12 meses previsto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º: No mês de dezembro, o crédito será o dobro do valor mensal para todos os colaboradores.
Auxílio Transporte Cláusula 17ª - VALE TRANSPORTE.
A CODATA fornecerá a seus empregados vale transporte, conforme dispõe a Lei. 7.418/1985 com alterações introduzidas pela Lei 7.619/1987 c/c Decreto 95.247/1987.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez Cláusula 18ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO.
Enquanto perdurar o afastamento para tratamento de saúde e estiver percebendo
auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho a cargo da previdência social, o
empregado receberá uma complementação de salário até o valor bruto de sua efetiva remuneração, percebida quando em pleno exercício de suas funções.
Auxílio Morte/Funeral Cláusula 19ª - DO AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, seus ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) e cônjuge, a CODATA pagará o auxílio funeral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), independentes do valor percebido a título de remuneração ou provento.
Parágrafo único: Para liberação deste benefício, deverá ser apresentado requerimento acompanhado da certidão de óbito.
Seguro de Vida Cláusula 20ª - SEGURO DE VIDA.
A CODATA fará seguro de vida para todos os empregados, nos termos praticados
pelo mercado, com um beneficio/indenização mínimo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Outros Auxílios
Cláusula 21ª - AUXILIO FILHO NECESSIDADES ESPECIAIS.
A partir da data vigente deste acordo, a CODATA pagará auxílio a seus empregados auxílio no valor mensal de R$ 980,00 (novecentos e oitenta) por filho, dependentes de cuidados especiais / excepcionais e aos filhos, enteados, tutelados e curatelados dos empregados que tenham necessidades dos cuidados especiais / excepcionais, sem qualquer limite de idade, para cobrir todas as despesas com instituições de ensino, clínicas especializadas, medicamentos, serviços prestados, e despesas com alimentação especial, etc., mediante apresentação de laudo do médico assistente.
Parágrafo 1º: O direito previsto nesta cláusula é extensivo a filhos (as) adotivos (as), enteados (as), curatelados (as) e sob guarda judicial que estejam sob a dependência do empregado (a) e/ou aposentado (a).
Parágrafo 2º: O reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados se encontrarem em licença médica, acidente de trabalho, dirigente sindical liberado com ônus para o sindicato e licença gestante/guarda judicial.
Parágrafo 3º: Os funcionários que sofrerem qualquer tipo de acidente e apresentarem necessidades especiais também deve ter direito ao benefício.
Participação nos Lucros e/ou Resultados Cláusula 22ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR.
A CODATA garantirá ao SINDPD-PB o acompanhamento de todas as informações
necessárias para apuração do desempenho financeiro da Empresa em relação aos índices estabelecidos no plano da PLR - Participação nos Lucros e Resultados, conforme Lei 10.101/2001, pagando dividendos de forma a ser estabelecida em conjunto com o SINDPD-PB.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
Cláusula 23ª - ABONO POR APOSENTADORIA.
Aos empregados com 05 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a 05 (cinco).
Parágrafo 1º: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo, exceto quando a rescisão do Contrato de Trabalho ocorrer por iniciativa do empregador com o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo 2º: Para os empregados com menos de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, será pago um abono correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo 3º: O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, art. 7º, da Constituição Federal.
Cláusula 24ª – PROMOÇÃO ESPECIAL.
Será assegurado ao empregado o direito de ascender ao último estágio do Cargo que ocupa na Tabela Salarial vigente, na época da concessão do referido benefício, correspondendo ao último estágio salarial do cargo, ao final de carreira respectiva. A Promoção Especial, para legado do sexo masculino que comprove ter completado 28 (vinte e oito) anos de serviços, dos quais 12 (doze) anos prestados a CODATA, e ao empregado do sexo feminino comprovem ter completado 25 (vinte e cinco) anos de Serviço dos quais 10 (dez) anos à CODATA, o empregado comprovará seu tempo de serviço.
Cláusula 25ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A CODATA manterá um plano de previdência privada para empregados que tiver interesse, com a participação no valor correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração.
Cláusula 26ª – LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
A CODATA concederá a qualquer empregado, mediante solicitação por escrito, licença sem vencimentos, por 02 (dois) anos ou mais de acordo com a necessidade do trabalhador, sem a necessidade de apresentação de justificativa.
Parágrafo único: A CODATA terá prazo de até 15 (quinze) dias para conceder a licença solicitada, sem direito a veto.
Cláusula 27ª - LICENÇA-PRÊMIO.
Será concedida, a cada empregado, Licença Prêmio remunerada de 60 (dias) dias ininterruptos para cada período de 05 (cinco) anos de trabalho efetivo na Empresa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 1º: O momento oportuno da concessão desse benefício será definido pela CODATA, atendidas as conveniências do serviço, cuja concessão terá os seguintes condicionamentos a seguir:
I) Ocorrendo a recisão de contrato de trabalho do empregado, sem que este tenha gozado as licenças Prêmio adquiridas terão que ser indenizadas.
II) Não adquirirá a Licença Prêmio o empregado que tiver mais de 15 (quinze) dias de faltas não justificada e/ou suspensão disciplinar, registradas no últimos 36 (trinta e seis) meses.
Cláusula 28ª - JORNADA DE TRABALHO.
A duração semanal do trabalho será de 30 horas, sendo 6 horas contínuas para todos os empregados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
Plano de Cargos e Salários.
Cláusula 29ª - ATUALIZAÇÃO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PECS).
A CODATA se compromete a atualizar e revisar o Plano de Empregos, Cargos e Salários – PECS no período de 03 meses, submetendo-o a participação dos funcionários e do SINDPD-PB.
A CODATA e o SINDPPD/PB organizarão Comissão Paritária para estudos e elaboração de novo PECS.
No momento de implantação de um novo Plano de Carreira, fica assegurado o que segue:
a) A divulgação dos enquadramentos de todos os empregados;
b) A implantação do Plano após análise de todos os recursos relativos a qualquer inconformidade;
c) Os empregados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para entrar com recurso, a contar da divulgação dos enquadramentos. Casos de afastamentos por gozo de benefício previdenciário, cedência ou liberação para outros órgãos/entidades ou licença não remunerada serão tratados individualmente após o regresso do funcionário, no caso dele ingressar com o recurso. Neste caso, valem os prazos e condições estabelecidas para situações normais e não representarão prejuízo no prazo de implantação do PECS.
d) Será constituída 01 (uma) comissão para avaliar os recursos.
- A comissão será composta por 06 (seis) representantes 03 (três) indicado pela Diretoria e 03 (três) indicados pela Comissão de Trabalhadores;
e) A comissão terá o prazo de 30 dias para avaliar os recursos, e com a garantia da avaliação de todos os recursos, observando o disposto nos itens “b” e “c”, que contará a partir do término do prazo recursal.
Cláusula 30ª – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
A CODATA concederá aos empregados que exercerem ou tenha exercido função de confiança, até o nível de Gerência, o direito de continuar a perceber a gratificação de função ou representação correspondente a mesma, no caso de vir ou haver sido destituído da Função ou Representação, desde que tenha completado 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, consecutivos ou não, e não tenha sido destituído por infração disciplinar ou danos causados ao patrimônio da empresa, devidamente apuradas através de inquérito administrativo, não alcançando o presente benefício efeitos financeiro pretéritos.
Parágrafo único: O empregado que tenha exercido mais de uma função gratificada durante o período de 36 (trinta e seis) meses terá incorporado a média ponderada das gratificações percebidas.
Qualificação/Formação Profissional Cláusula 31ª - ESTÍMULO A GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO.
A CODATA pagará mensalmente em contracheque, auxílio-educação aos empregados
ativos, filhos ou dependentes legais dos empregados, desde que atendido os critérios estabelecidos no regulamento da empresa e que comprove através de declaração da instituição de ensino, como também nas seguintes formas especificadas a seguir: Parágrafo 1º: Cursos de extensão profissional bem como certificações, curso superior, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado na área de atuação do empregado, oferecido por instituição particular de ensino superior devidamente regulamentada, no valor de 80% (oitenta por cento) da matricula e das mensalidades, com apresentação dos devidos documentos comprobatórios.
Parágrafo 2º: A CODATA concederá aos seus empregados, licença remunerada durante o tempo que estiverem cursando Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo 3º: O empregado beneficiado na forma do “Caput” se obrigará a permanecer na empresa por 02 (dois) anos, caso peça desligamento o mesmo deverá ressarcir o valor proporcional do curso realizado.
Adaptação de função
CLÁUSULA 32ª - DO CONCURSO PÚBLICO.
No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo a CODATA compromete-se a convocar para preencher todas as vagas os candidatos aprovados para todos os cargos inclusive para as vagas remanescentes no concurso público em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho Estabilidade Geral
CLÁUSULA 33ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO.
A CODATA cumprirá no que couber a NR 17, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990.
Parágrafo 1º: Todo empregado portador de comprovada limitação física terá garantido a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva limitação não se agrave.
Parágrafo 2º: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos empregados da CODATA.
CLÁUSULA 34ª - TRABALHO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A CODATA se compromete a adequar as condições físicas ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT.
Cláusula 35ª - GARANTIA DE EMPREGO.
A CODATA assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I) Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II) Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CODATA no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do parto;
III) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91; IV) Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
Estabilidade Aposentadoria
Cláusula 36ª – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentarem-se;
Parágrafo 1º: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos e
que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se; Parágrafo 2º: Aos empregados que requererem sua aposentadoria em seus prazos mínimos fica garantido emprego ou salário, durante um período de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido junto ao INSS, que deverá ser comprovado à empresa no prazo de 48 horas. Esta garantia não se aplica aos casos de aviso prévio já notificado anteriormente à comprovação da requisição do benefício.
Parágrafo 3º: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial;
Parágrafo 4º: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Outras estabilidades
Cláusula 37ª - GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLT.
Continuará a assegurar a garantia de emprego ao membro titular e suplente das OLT, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas Cláusula 38ª - DO ESTUDANTE DE VESTIBULAR.
A CODATA abonará a falta de empregado que, mediante prévio comunicado, justifique
a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) Cláusula 39ª - DO HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO.
As empregadas em período de amamentação poderão fazer uso de 02 (dois) períodos
diários de 30 (trinta) minutos, contíguos ou distintos, antes ou ao final da jornada de trabalho até completar 06 (seis) meses após a licença maternidade.
Outras disposições sobre jornada Cláusula 40ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO.
Para fins de abono da frequência ao trabalho nas situações em que se justifique o
acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar à chefia imediata, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Cláusula 41ª - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências em razão dos motivos abaixo, devidamente comprovados, serão concedidas ao empregado e abonadas pelos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias úteis de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias úteis de licença por morte de xxxxxxx ou companheira (o), xxx, mãe, irmão (ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 20 (vinte) dias consecutivos de licença paternidade.
d) 180 (cento e oitenta dias) dias consecutivos de licença ao empregado que adotar criança, nos termos dos artigos 7º, XVIII, 39, §3º da CF, c/c o artigo 392-A da CLT, e princípio constitucional da isonomia que impede distinção entre criança adotada e biológica e distinção por idade de adoção, aplicando-se igualmente a licença independentemente do sexo do adotante e idade do adotado.
e) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante;
f) 01 (um) dia de licença do seu aniversário natalício.
g) 01 (um) dia de licença a cada 12 meses em caso de doação de sangue.
Parágrafo 1º: Na hipótese contemplada nas letras “d” do caput desta cláusula, o direito à licença só poderá ser exercido desde que comunicada à adoção ou a guarda judicial, por escrito e mediante apresentação do termo judicial de guarda à (ao) adotante ou guardiã (ao), à CODATA, dentro do prazo previsto neste item, computando-se os dias decorridos.
Cláusula 42ª – TRABALHO EM CASA OU REMOTO.
A CODATA deverá implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados. Estas políticas somente serão implantadas se e quando em conformidade com os interesses da CODATA e dos empregados. Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas especificas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas. Parágrafo 1º: Os funcionários que vierem a trabalhar fora das instalações da empresa poderão ser isentados de controle de horário e jornada;
Parágrafo 2º: A CODATA poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer momento as políticas de trabalho em casa, de forma geral, em determinada área ou individualmente, não constituindo, portanto, compromisso ou direito. O local de trabalho da Empresa, representado pelas diversas instalações da mesma, ou aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, constitui, efetivamente, o compromisso da Empresa para com os empregados;
Parágrafo 3º: Compete a CODATA a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de trabalho em casa, bem como, a necessidade de eventuais deslocamentos ate as instalações da Empresa ou empresas clientes; Parágrafo Quarto: A realização do trabalho em casa será precedida de avaliação individual das condições de trabalho e custos envolvidos;
Parágrafo 4º: Serão realizadas reuniões periódicas (no mínimo trimestrais) entre funcionários, Sindicatos e Empresa, para avaliação das experiências acumuladas; Parágrafo 5º: O sindicato será informado de todos os casos de empregados enquadrados nesta cláusula, que ultrapassarem período de 30 dias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
Cláusula 43ª – FÉRIAS.
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar nos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas.
Parágrafo 1º: A CODATA sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 2º: O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
Cláusula 44ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE.
A CODATA compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, a agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA ou órgão fiscalizador (MTE), no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo 1º: Caso constatado pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a CODATA compromete- se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo 2º: Estabelecida pela perícia à periculosidade, a CODATA pagará o adicional de 30% (trinta por cento) previsto na legislação.
Parágrafo 3º: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de toda e qualquer peritagem de condições de trabalho na CODATA.
Parágrafo 4º: Nos casos em que o empregado deixar de estar exposto aos agentes insalubres ou receber equipamentos de proteção deixará de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Exames Médicos Cláusula 45ª - EXAME MÉDICO PERIÓDICO.
A CODATA compromete-se a realizar exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais em seus empregados, nos termos da legislação vigente, garantido ao empregado acesso aos resultados dos mesmos.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional Cláusula 46ª – REABILITAÇÃO.
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que
impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade. Parágrafo 1º: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo 2º: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo 3º: Facultar-se-á à representação do empregado, desde que não haja oposição do empregado interessado, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Relações Sindicais Representante Sindical
Cláusula 47ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO (OLT).
Continuará a reconhecer a Organização por Local de Trabalho – OLT, eleita para um mandato de até 02 (dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo de 02 (dois) meses, hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa cópia da ata por intermédio da qual a assembleia dos trabalhadores tenha deliberado nesse sentido.
Parágrafo 1º: A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
Parágrafo 2º: No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a extinção ou adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações.
Parágrafo 3º: As eleições dos membros da OLT serão coordenadas pelo SINDPD-PB, cabendo aos empregados decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
Parágrafo 4º: Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os empregados da CODATA, sindicalizados ou não.
Parágrafo 5º: O processo eleitoral da OLT terá a participação do SINDPD-PB e será acompanhado pela Empresa.
Parágrafo 6º: O membro titular da OLT disporá de até 03 (três) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociadas com a Chefia imediata.
Parágrafo 7º: A disponibilidade de tempo prevista no Parágrafo 6º não se aplica aos empregados suplentes da OLT, salvo em caso de substituição do representante titular, previamente formalizada junto a Chefia imediata.
Parágrafo 8º: A Organização por Local de Trabalho será composta por 02 (dois) membros titulares e seus suplentes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Cláusula 48ª - ABONO DE FALTAS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SINDICAL.
Será liberado pela CODATA, para comparecer a compromissos com o Sindicato, sem ônus para este, em até 05 (cinco) dias a cada mês, 04 (quatro) empregados, dos representantes eleitos para o SINDPD-PB, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, ficando o sindicato obrigado a fazer prévia comunicação á Direção da CODATA.
Cláusula 49ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES A DISPOSIÇÃO DO SINDPD- PB.
A CODATA garantirá a liberação de 04 (quatro) trabalhadores que façam parte da Diretoria do Sindicato (SINDPD-PB), da Federação (FENADADOS) e Diretoria Executiva das Centrais Sindicais (CUT), regularmente eleitos, sem prejuízo de suas remunerações, promoções e gratificações, bem como demais direitos trabalhistas com ônus para a CODATA, desde que solicitado pelo SINDPD-PB.
Parágrafo 1º: Não sendo assinado o ACT no prazo limite, a liberação do dirigente será prorrogada até a sua assinatura.
Parágrafo 2º: Fica assegurada ainda a inclusão dos dirigentes liberados nos programas de treinamento e reciclagem dentro de suas áreas de enquadramento funcional.
Acesso a Informações da Empresa Cláusula 50ª - DO QUADRO PARA AVISOS.
O SINDPD-PB poderá fixar comunicados de interesses dos empregados, nos quadros
de aviso da CODATA.
Contribuições Sindicais
Cláusula 51ª - DA TAXA DE FORTALECIMENTO E CONFEDERATIVA.
A CODATA descontará dos empregados não sindicalizados beneficiado pelo presente ACORDO COLETIVO, 2% (dois por cento), de uma única vez, a partir da assinatura ou no mês subsequente a assinatura deste ACT, em favor do SINDPD-PB.
Parágrafo 1º: O recolhimento será feito através de conta bancária do SINDPD-PB, conta 2665-5, agência 0036-1, operação 003 – CEF, após o recolhimento, a empresa remeterão ao SINDPD/PB, cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuição individualizada.
Parágrafo 2º: Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, para esses empregados oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada apresentada pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo 3º: O prazo previsto no Parágrafo anterior fluirá a partir da data do protocolo no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), onde será informada pelo SINDPD-PB a data inicial e final deste prazo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
Cláusula 52ª - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
A CODATA atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII, da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo nacional vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições Cláusula 53ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO.
A CODATA garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a
todos os seus empregados, em até 06 (seis) dias corridos após a assinatura do protocolo pela Empresa.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DADOS PB.
KROL JÂNIO PALITOT REMÍGIO
Presidente
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA CODATA