REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS ARAUCÁRIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Multimercado
Classificação ANBIMA: Multimercados Livre
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento que mantenham uma carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO e dos fundos investidos deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CNPJ/ME nº 17.329.686/0001-61 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Derivativos, Enquadramento Fiscal e Sistêmico.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: Profissional Restrito: Não
Exclusivo: Sim. O cotista é a Caixa Seguradora S.A., inscrita no CNPJ/ME n° 34.020.354/0001- 10.
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul , inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº nº 1909, 10º andar, Torre Sul, inscrita no CNPJ/ME sob n° 02.562.663/0001- 25, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998 (”GESTORA”).
Custodiante: BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/nº, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 60.746.948/0001-12, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 1.432 de 27 de junho de 1990 (“CUSTODIANTE”).
Tesouraria, Escrituração e Controladoria: CUSTODIANTE.
1
Distribuição:A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.
Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Patrimônio Líquido | Taxa de Administração (sobre o PL do FUNDO) |
Até R$100.000.000,00 | 0,25% a.a. |
Superior a R$100.000.000,00 até R$250.000.000,00 | 0,22% a.a. |
Superior a R$250.000.000,00 | 0,20% a.a. |
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de maio. Término do período: 30 de abril.
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
A carteira de investimentos do Fundo observará no que couber o previsto na Resolução CMN nº 4.444/2015 do Banco Central do Brasil, bem como a Resolução nº 321/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e alterações e as Circulares nºs 338/07 e 339/07 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.A GESTORA compromete-se a observar as vedações previstas neste Regulamento e na legislação expedida pela CVM, sendo certo que caberá ao Cotista controlar os seus referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do Fundo, os limites estabelecidos na sua regulamentação específica não sejam excedidos.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxx, 0x x 00x xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 0será cobrada sob a forma de cascata, conforme tabela abaixo:
Taxa de Performance: N.A.
Taxa de Ingresso: N.A. Taxa de Saída: N.A.
Taxa Máxima de Custódia: 0,04% ao ano sobre o PL do FUNDO.
* Mais informações no Capítulo VI do Regulamento.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Formulário de Informações Complementares: Não Demonstração de Desempenho: Sim
Lâmina de Informações Essenciais: Não
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Busca Longo Prazo IR: Isento*
IOF/Títulos: Alíquota zero*
*Mais informações no Capítulo X do Regulamento.
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Sim
*Mais informações no Capítulo VIII do
APLICAÇÃO E RESGATE
Tipo de Cota do Fundo: Fechamento
Aplicação
Conversão/Emissão de cotas: 1º dia útil seguinte aoda disponibilização dos recursos
Resgate
Conversão: 15º dia seguinte ao da solicitação Pagamento: 2º dia útil seguinte ao da conversão.
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
MOVIMENTAÇÃO
Aplicação mínima inicial: R$ 1.000.000,00 Movimentação mínima: R$ 0,00
Saldo mínimo de permanência: R$ 0,00
Horários:
Aplicação: 15h 30 min Resgate: 15h 30 min
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E À GESTORA
Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite máximo: 5% do PL do FUNDO
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA,
ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite máximo:até 100% do PL do FUNDO
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Conselho Consultivo: Não Quantidade de membros: N.A.
* Mais informações no Capítulo V do Regulamento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de fundos de investimento que invistam em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, independentemente da sua classificação, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico. Os recursos remanescentes podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira ou operações compromissadas.
Instrumentos indireto em instrumentos Derivativos (A) (B) Possibilidade: Sim, desde que, exclusivamente, na modalidade “com garantia”;
Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não
Investimento indireto em Crédito Privado: até 100% do PL do FUNDO
Investimento indireto no Exterior: até 40% do PL do FUNDO (B)
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
(A) Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados.
(B) A seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local pode manter posições em mercados derivativos desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;
III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;
IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;
V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN; e
VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN
(C) Ressalvados os seguintes casos:
a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN;
b) os investimentos realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep;
c) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967; e
d) as participações acionárias de caráter permanente em seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela Susep.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR* | |
Emissor | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) |
Máximo | |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 5% |
Companhia aberta | 0% |
Fundo de investimento Especialmente Constituído com base na Resolução XXX xx 0.000/00. | Sem limite |
Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | Sem limite |
Cotas de Fundos de Investimento que não os listados nos itens acima. | 49% |
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% |
União federal | 5% |
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) | ||
Ativo | Limite Xxxxxx Xxxxxx | |
Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos Multimercado e Fundos Especialmente Constituídos compostos somente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, constituídos sob a forma de condomínio aberto dos quais a Instituidora seja a única Cotista, ambos com base na Res. XXX xx 0.000/00. | Sem limite | 95% |
Cotas de Fundos de Renda Fixa, Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Curto Prazo e/ou Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos de Renda Fixa, com base na Res. XXX xx 0.000/00, não relacionada no item acima. | 50% | |
Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | Sem limite | |
Cotas de fundos de Índices de Renda Fixa (ETF de Renda Fixa) | 50% | |
Cotas de fundos de ações especialmente constituídos. | 49% | |
Cotas de fundos de Índices de ações (ETF de Renda Variável) | 25% | |
Cotas de fundos de ações, exceto os especialmente constituídos | 12% | |
Cotas de quaisquer Fundos com o sufixo “Investimento no Exterior”, constituídos sob forma de condomínio aberto. | 10% | |
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) | Vedado | |
Cotas de Fundos de Dívida Externa, constituídos sob forma de condomínio aberto. | 10% | |
Cotas de Fundos de Índice em Investimento no Exterior. | 10% | |
Cotas de Fundos de Investimento que possuam em seu nome a designação “Ações – BDR Nível I”. | 10% | |
Cotas de Fundos de Multimercado cuja política cuja política de | 10% |
investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. | |||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) | Vedado | ||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas d e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC-NP) | Vedado | ||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações | 100% | ||
Cotas de Fundos de Multimercado, não relacionadas nos itens acima. | 20% | ||
Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, | Vedado | ||
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes | Vedado | ||
Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP) | Vedado | ||
Outros Fundos de Investimento não descritos acima, desde que registrados na CVM | Vedado | ||
Debênture de SPE (aderente à Res CMN 4444 para fins de vinculação) | Vedado | Vedado | |
Títulos públicos federais | Permitido | 5% | 0% |
Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira | Permitido | ||
Operações compromissadas | Permitido |
Vedações adicionais:
▪ Operações de venda de opções a descoberto;
▪ Ouro;
▪ Operações diretas no Mercado de derivativos;
▪ Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada de forma direta.
▪ Operações por meio de negociações privadas.
▪ Cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Apesar das restrições do FUNDO em aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos seus respectivos regulamentos e nos termos da legislação vigente e, principalmente, os limites e vedações aplicáveis a eles, estabelecidos na Resolução 4.444/15 e posteriores alterações.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único- Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (A) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (B) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação;(C) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (D) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas, ; e (E) caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimento indireto em instrumentos derivativos , as estratégias de investimento dos fundos de investimento nos quais o FUNDO venha a aplicar seus recursos (“Fundos Investidos”) podem resultar em perdas patrimoniais significativas para o FUNDO e, ainda, caso tenha sido indicado a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, as estratégias de investimento dos Fundos Investidos podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado pelo FUNDO e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro – Aplicam-se à política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos as demais regras relacionadas (i) aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos e (ii) à classe do FUNDO e dos Fundos Investidos, conforme dispuser a regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos Fundos Investidos.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Segundo acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Quarto – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Quinto – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Xxxxxx deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Parágrafo Oitavo - Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros: I - títulos da dívida pública;
II - contratos derivativos;
III - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
VIII - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente descritos neste Regulamento.
Artigo 4° - Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade do FUNDO investir indiretamenteno exterior, os Fundos Investidos poderão adquirir ativos financeiros no exterior, observadas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável
Parágrafo Único - - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Artigo 5° - O FUNDO poderá deter, indiretamente por meio dos Fundos Investidos, parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligada
Artigo 6°- O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; e (ii) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”.
Parágrafo Segundo - O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 7°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 8º – Fica vedado ao ADMINISTRADOR, à GESTORA, bem como às empresas a eles ligadas estar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, excetuando-se as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pelos cotistas no FUNDO e que não puderam ser alocados, em outros ativos, no dia, na forma regulamentada.
Artigo 9º - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 10 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO, incluindo a União Federal. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetados negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO. Em relação às ações o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa.
II - Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira dos Fundos Investidos e do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelos Fundos Investidos e do FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. Os Fundos Investidos e o FUNDO poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade do FUNDO investir indiretamente em ativos classificados como “crédito privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, os Fundos Investidos e, consequentemente, o FUNDO, estarão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos.
III - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para os Fundos Investidos e, consequentemente, para o FUNDO, e/ou a incapacidade de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
IV - Risco de Concentração: Os Fundos Investidos e o FUNDO podem estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira dos Fundos Investidos e do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos Investidos e pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX - Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento indireto em instrumento derivativos e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, os Fundos Investidos poderão utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa em sua rentabilidade. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos Fundos Investidos pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, incluindo o FUNDO, sendo que em havendo
a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo.
X - Risco de Enquadramento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, os Fundos Investidos e, consequentemente, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate.
XI - Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO e os Fundos Investidos poderão estar sujeitos a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 11 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Artigo 12 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Conselho Consultivo de Investimentos”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a existência de um Conselho Consultivo de Investimentos para o FUNDO, o referido Conselho se regerá pelas disposições abaixo.
Parágrafo Único- O Conselho Consultivo de Investimentos terá as seguintes funções e atribuições:
I – opinar sobre questões relativas à gestão da carteira do FUNDO, recomendando a compra e venda de ativos pelo FUNDO permitidos neste Regulamento;
II - recomendar pelo investimento ou amortização de recursos recebidos pelo FUNDO a título de alienação ou liquidação dos investimentos do FUNDO.
Artigo 13 – O Conselho Consultivo de Investimentos será composto pela quantidade de membros indicados no Quadro “Conselho Consultivo de Investimentos”, item “Quantidade de Membros”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo que suas nomeações deverão ser aprovadas nas reuniões realizadas pela GESTORA.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros deverão ter reputação ilibada, a ser declarada no momento da posse no cargo de membro do Conselho Consultivo de Investimentos, podendo ser indicados funcionários, diretores e representantes do ADMINISTRADOR, da GESTORA e/ou dos cotistas, conforme o caso.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos poderão renunciar ao seu cargo mediante comunicação por escrito encaminhada com 05 (cinco) dias de antecedência à GESTORA, que deverá informar a todos os demais membros do Conselho Consultivo de Investimentos, bem como aos cotistas do FUNDO ou à GESTORA, conforme o caso, sobre tal renúncia.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos e seus respectivos suplentes não receberão qualquer remuneração do FUNDO pelo exercício de suas funções, salvo quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, que, neste caso, os membros do Conselho Consultivo de Investimentos podem ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
Artigo 14 – O quórum para instalação e deliberação das reuniões do Conselho Consultivo de Investimentos será sempre o de maioria simples. As recomendações do Conselho Consultivo de Investimentos serão aprovadas por maioria simples, sendo que os membros indicados pela GESTORA terão poder de veto sobre quaisquer recomendações.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Consultivo de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou teleconferência, casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da reunião e encaminhadas para assinatura dos membros que participaram da reunião. A concordância por e- mail dos termos da ata supre a assinatura formal do membro do Conselho.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes gerais para representá-los em quaisquer reuniões ou específicos para representá-los em determinada reunião, com validade igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que uma cópia autenticada da referida procuração seja entregue na sede da GESTORA antes da ocorrência da próxima reunião convocada.
Parágrafo Xxxxxxxx – O ADMINISTRADOR considerará válidas todas as procurações recebidas que atendam as condições descritas no parágrafo anterior, e que não tenham sido expressamente revogadas pelo respectivo membro do Conselho Consultivo de Investimentos.
Parágrafo Quarto - A GESTORA poderá, independentemente de recomendação do Conselho Consultivo de Investimentos, aplicar ou resgatar recursos do FUNDO. A implantação pela GESTORA das recomendações do Conselho Consultivo de Investimento também estará sujeita às condições de mercado.
Artigo 15 – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos devem informar à GESTORA, e esta aos cotistas ou ao ADMINISTRADOR, conforme o caso, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 16 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 17 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 18- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx em vista seu público alvo, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos artigos 86 e 87 da Instrução CVM 555/14.
Artigo 19 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou
dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 21 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 22 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Terceiro - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
Parágrafo Quarto - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”.
Parágrafo Quarto – Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Quinto – Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o cotista sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça quando a forma de liquidação financeira for TED, para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão) a operação não sofre alterações, excetuando-se aquelas realizadas em fundos classificados como Renda Variável. Para estes, não serão acatadas solicitações de aplicação e/ou resgate, bem como a data não será considerada na contagem do prazo de cotização e não haverá liquidação financeira.
Artigo 23 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 24 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Aplicação e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Formulário de Informações Complementares. A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 25- O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 26 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas O será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista; II – caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO;
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especial, mas não limitadamente se ocorrer a alteração de titularidade das cotas e/ou do desenquadramento da carteira do FUNDO; e
por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão ata para formalizá-la.
Parágrafo Segundo - Quando o resgate de cotas por ocasião do término do prazo de duração ou liquidação do FUNDO for efetuado por meio da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo X deste Regulamento.
Artigo 27 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 28 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 29 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 30 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 31 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO X DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 32 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Artigo 33 - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 34 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o “Tipo” do FUNDO é “Longo Prazo”, o FUNDO deverá manter, no mínimo, o percentual médio de 90% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento sujeitos à tributação de longo prazo. NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único – Sendo o FUNDO classificado como longo prazo nos termos da legislação fiscal em vigor, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (II) abaixo.
II - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 35 – Caso, ao longo de seu período de funcionamento, o FUNDO não mantenha, no mínimo, o percentual médio de 90% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento sujeitos à tributação de longo prazo, o FUNDO será enquadrado como “Curto Prazo” para fins da regulamentação fiscal aplicável.
Parágrafo Único – Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (a) abaixo.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 36 – Ainda, caso o FUNDO mantenha na carteira no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de cotas de fundos de ações ou ativos equiparados, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM e pela Receita Federal do Brasil, os Cotistas serão tributados pelo IR, exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do prazo de investimento.
Artigo 37 -A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos
Artigo 38 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
Artigo 39 - A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 41 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução das Taxas de Administração, de Custódia ou de Performance.
Artigo 42 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 43 – Além da assembleia geral prevista no Artigo 41 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 44 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 45 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 46– Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 47 – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 2 (dois) dias úteis antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 48 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.
Artigo 49 – A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Referida Política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de
ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada por meio do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx em “Asset Management”.
Parágrafo Único - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento e na sua Política de Exercício de Voto.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 51 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.