CONTRATO Nº. 126/2018 INEXIGIBILIDADE Nº. 019/2018
CONTRATO Nº. 126/2018 INEXIGIBILIDADE Nº. 019/2018
Contrato de Gestão que entre si celebram o Município de Lucas do Rio Verde e a Fundação Luverdense de Saúde (mantenedora do Hospital São Lucas).
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, 0000-X, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ 24.772.246/0001-40, doravante denominado ENTIDADE SUPERVISORA ou CONTRATANTE neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 702.434.3373-SSP/RS e do CPF n. 000.000.000-00, e do outro lado, a FUNDAÇÃO
LUVERDENSE DE SAÚDE, doravante denominada ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou CONTRATADA, sendo reconhecida esta qualidade pela ENTIDADE SUPERVISORA através do Decreto Municipal nº 1.274, de 26 de abril de 2004, nos termos da Lei Municipal nº 1.026, de 10 de fevereiro de 2004, Declarada como Entidade de Utilidade Pública através da Lei Municipal nº 771, de 05 dezembro de 2000, qualificada como Organização Social na esfera estadual pelo Decreto Estadual nº 3.622, de 04 de agosto de 2004, na esfera Federal é detentora do CEBAS - Certificado de Assistência Social na Área da Saúde pela Portaria MS nº 870, de 11 de maio de 2017, entidade aderente ao PROSUS do Ministério da Saúde através da Portaria MS nº 978 de 31de maio de 2017, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000-X, Xxxxxx Xxx Xxxxx inscrita no CNPJ sob o nº 03.178.170/0001-59, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXXX XXXX, portador do RG n. 2070420 SSP/SC e do CPF n. 000.000.000-00, com fundamento no que dispõe a Lei Municipal n 1.026, de 04 de Fevereiro de 2004 e Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 19/2018 tendo em vista que a Fundação Luverdense de Saúde (mantenedora do Hospital São Lucas) é a única unidade médico-hospitalar de Lucas do Rio Verde – MT, resolvem firmar o presente CONTRATO DE GESTÃO, que será redigido pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por finalidade o fomento e execução de atividades na área de Serviços Médico-hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, exceto nas Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, por meio de estabelecimento de parceria entre as partes contratantes nos serviços e valores previstos no Anexo I deste contrato e que se encontram em conformidade com aqueles valores estabelecidos na Portaria nº 751, de 05 de junho de 2018 – publicada no Diário Oficial de Contas nº 1374, de 7 de junho de 2018 (“Estudo de valores para compra de serviços hospitalares” – disponibilizado na integralidade no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), emitida pelo Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde.
1.2. Para o alcance da finalidade assinalada, visa o presente instrumento especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido e as metas a serem alcançadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, definir as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como estabelecer as condições para execução, os critérios de avaliação e os indicadores de desempenho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS METAS E OBJETIVOS
2.1. Os serviços pactuados e especificados no presente CONTRATO conforme planilha em anexo, buscam alcançar os seguintes objetivos estratégicos na sua área de atuação:
2.1.1. Atender a População usuária dos serviços de Saúde nos Serviços de Pronto Atendimento Ambulatorial nos horários em que as Unidades do Município estejam fechadas, isto é, após as 00:00 (zero) horas até as 06:00 (seis) horas da manhã;
2.1.2. Efetuar os atendimentos emergenciais mais complexos que necessitam de internação ou de exames complementares de diagnóstico que deverão sempre ter o encaminhamento dos médicos/profissionais das Unidades de Saúde do Município;
2.1.3. Atender os casos de Emergência (encaminhar para outras unidades de saúde conforme necessidade – processo de Regulação) mesmo sem encaminhamento das Unidades de Saúde. Após o atendimento da emergência, se for constatado que o paciente não é munícipe, proceder a regulação do mesmo ao serviço de referência, conforme fluxo habitual. Todo o processo de regulação estadual deverá estar devidamente registrado no prontuário do paciente. Havendo negativa de vaga pelo regulador estadual, risco de morte ao paciente, relatado pelo médico assistente e condições técnicas do Hospital São Lucas, realizar o procedimento (condições cumulativas), este será realizado e pago pelo Contrato de Gestão, respeitando as condições de controle, avaliação e auditoria previstas neste instrumento;
2.1.4. Oferecer aos usuários toda estrutura física e profissional contratualizado neste instrumento no Hospital São Lucas, que possa atender satisfatoriamente as exigências do caso clínico de cada paciente, incluindo os exames complementares e as especialidades médicas;
2.1.4. Prestar serviço humanizado e de qualidade aos usuários;
2.1.5. Contribuir para a integração da Rede de Saúde do Município;
2.1.6. Desenvolver e propiciar treinamentos para profissionais dentro de suas especialidades.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
3.1. Além dos demais compromissos assumidos, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL obriga-se a cumprir todos os itens abaixo listados:
3.2. Observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da ENTIDADE SUPERVISOR;
3.3. Apresentar à ENTIDADE SUPERVISORA, no prazo por esta definido, e sob forma de um Plano Anual, o detalhamento das metas relativas ao período 2018/2019, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e de cronograma de desembolso dos recursos a serem repassados;
3.4. Elaborar e fazer publicar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, regulamento para os procedimentos de contratação das obras, serviços, compras e prestadores de serviços, a serem realizadas com recursos públicos, o qual observará os princípios da isonomia e da impessoalidade;
3.5. Elaborar, submeter à aprovação do Conselho de Administração e encaminhar à ENTIDADE SUPERVISORA os relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazos por esta estabelecidos.
3.6. Bem administrar os bens móveis e imóveis públicos cedidos, assim como aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste instrumento;
3.7. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas quantidades dos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
3.8. Disponibilizar na sede da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, mensalmente, todos os contratos com os prestadores de serviço e o faturamento geral do Hospital, abrangendo os valores recebidos de particulares e outros convênios (UNIMED, BRF, etc.) ao servidor público designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.9. Ter resolutividade nos atendimentos de urgência/emergência. O paciente deve ser atendido de forma integral e resolutiva. Fornecer retaguarda assistencial das especialidades
contratualizadas mediante regime de sobreaviso médico, esta deve ser realizada no atendimento da urgência/emergência, bem como os procedimentos/exames de urgência que forem necessários;
3.10. As tomografias de caráter urgente possuem meta financeira mensal e deverão ser controladas pela Fundação Luverdense de Saúde. Caso a meta financeira mensal seja atingida antes do término do mês, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá comunicar a ENTIDADE SUPERVISORA e esta avaliará o que poderá ser feito;
3.11. Notificar adequadamente 100% (cem por cento) das doenças de agravos de notificação compulsória, conforme fluxo estabelecido pela Supervisão da Vigilância em Saúde;
3.12. Entregar em tempo hábil os prontuários para autorização e auditoria, bem como entregar os prontuários em ordem adequada, devidamente preenchidos, sem erros. Será garantido o direito de correção à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, após a auditoria que apontou a glosa, permitindo o faturamento no mês subsequente;
3.13. Todos os procedimentos cirúrgicos e internações clínicas devem ser faturadas contas abertas, por código SIGTAP, via AIH e segundo manual SIH. Ao término do período de apresentação do mês (dia 15 (quinze) de cada mês), a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apresentar, juntamente com a prestação de contas, planilha sintética contendo as seguintes informações: nome completo do paciente, número do cartão SUS (CNS), data de internação, data da alta e código do procedimento realizado, conforme SIGTAP;
3.14. Utilizar sistema de informação 100% (cem por cento) compatível com o sistema utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, assumidos todos os custos (implantação, licenças, treinamentos), pela ENTIDADE SUPERVISORA. Todos os documentos e relatórios impressos pelo sistema utilizado na ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverão estar de acordo com leiaute definido pela legislação vigente, como portarias, resoluções e normas internas nas esferas federal, estadual e municipal.
3.14.1. O sistema de informação, desde que sem qualquer custo, seja a que título for à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá possuir integração obrigatória com os sistemas de desenvolvimento próprio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, podendo ser através de concessão de acesso direto a base de dados, ou webservices ou leiaute de integração (Exportação de dados na origem e importação no destino), podendo ser solicitado pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde a qualquer tempo, conforme necessidade, com dados e formato especificados a cada pedido;
3.14.2. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o compromisso de cumprir os itens 3.14 e 3.14.1 desta cláusula, a partir da implantação e funcionamento efetivo e total do sistema em todos os setores do Hospital São Lucas.
3.15. Disponibilizar em sua sede à Secretaria Municipal de Saúde, além dos dados previstos no item 3.8:
3.15.1. Relatório mensal detalhado de receita versus despesa;
3.15.2. Balancete contábil mensal;
3.15.3. Balanço geral anual.
3.16. Cumprir todas as demais Obrigações Constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para o cumprimento dos serviços/metas e objetivos pactuados neste instrumento, fica proposto o valor global de recursos públicos a serem transferidos no montante de R$ 10.020.000,00 (dez milhões e vinte mil reais) estimados para os exercícios de 2018 e 2019, sendo pagos mensalmente, durante 12 (doze) meses, parcelas de R$ 835.000,00/mês (oitocentos
e trinta e cinco mil reais), conforme a execução dos serviços e que correrão por conta da dotação orçamentaria:
Dotação Orçamentária: 08.00100.10.302.804.2372.3.3.90.39.00.00.0100000000
4.2. Os valores dos procedimentos ficam definidos mediante fator de conversão da Tabela SIGTAP por grupo de execução, respeitando a média regional. Em caso de atualização de valores da referida tabela pelo Ministério da Saúde, este contrato deverá ser revisado imediatamente.
4.3. Os recursos repassados para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderão ser por esta aplicada no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam exclusivamente aos objetivos deste contrato de gestão.
4.4. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste contrato, a ENTIDADE SUPERVISORA efetuará o pagamento das Notas Fiscais mediante ordem bancária, mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos dos serviços prestados.
4.5. O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Ordem Bancária de titularidade da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme proposta apresentada no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 19/2018 e Cronograma de Entrega x Pagamento.
4.6. A ENTIDADE SUPERVISORA não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições, devidamente assinadas.
4.7. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/1993. Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
4.7.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.7.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais da sede da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
4.7.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.7.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
4.7.5. Certidão Negativa de Débitos Estaduais, no Estado onde se encontre a sede da
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
4.8. Nenhum pagamento será efetuado à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.9. A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida à ORGANIZAÇÃO SOCIAL para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
4.10. Dentre as obrigações da ENTIDADE SUPERVISORA está o pagamento da Taxa de Indenização de Serviços Médico-hospitalares Disponibilizados e Não Utilizados, doravante denominada Taxa ISMDNU, considerado o custo fixo existente para disponibilização do serviço médico-hospitalar pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, conforme regras estabelecidas nos itens seguintes.
4.11. A ENTIDADE SUPERVISORA pagará a Taxa ISMDNU à ORGANIZAÇÃO SOCIAL em montante não superior a R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) por mês e nos termos estabelecidos nos itens abaixo.
4.12. Caso a ENTIDADE SUPERVISORA não compre serviços médico-hospitalares da ORGANIZAÇÃO SOCIAL listados neste Contrato de Gestão e nos valores estabelecidos nos anexos da Portaria nº 751, de 05 de junho de 2018 – publicada no Diário Oficial de Contas nº 1374, de 7 de junho de 2018 (“Estudo de valores para compra de serviços hospitalares” – disponibilizado na integralidade no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), emitida pelo Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, e que não alcance o montante de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) por mês, a Taxa ISMDNU será paga da seguinte forma:
4.12.1. A Taxa ISMDNU é devida considerando-se os custos fixos e serviços disponíveis existentes pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL independentemente da aquisição de serviços médico-hospitalares e será paga na integralidade levando-se em conta o período de 01 (um) mês de execução dos serviços e proporcionalmente caso ocorra período inferior;
4.12.2. Será devido a ORGANIZAÇÃO SOCIAL à título da Taxa ISMDNU a diferença entre as compras realizadas e o valor de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) em virtude da disponibilização do serviço médico-hospitalar e sua não utilização por inércia e/ou ausência de demanda da Secretaria Municipal de Saúde (exemplo: compras de serviços médico- hospitalares totalizaram R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). O montante devido à título de Taxa ISMDNU será de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil).
4.13. Não será devida a Taxa ISMDNU caso a compra de serviços médico-hospitalares alcance o montante de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais) e, neste caso, serão pagos todos os valores dos serviços realizados, autorizados pela Secretaria e aprovados na análise da prestação de contas.
4.14. Não será devida a Taxa ISMDNU no caso da Secretaria Municipal de Saúde autorizar a realização de serviço médico-hospitalar e a ORGANIZAÇÃO SOCIAL não realiza-lo, exceto quando a não realização se der por Caso Fortuito, Força Maior ou Fato de Terceiro imputável ao paciente, ficando aqui esclarecido o fluxo entre a demanda autorizada pela Secretaria de Saúde e o Hospital São Lucas.
4.15. Mecanismo de controle de fluxo da demanda eletiva autorizada pela ENTIDADE SUPERVISORA x executada pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
4.15.1. As guias de autorização e agendamento de procedimento cirúrgico serão previamente autorizadas, liberadas e entregues aos pacientes pela Central de Regulação Municipal. As guias terão validade máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e o procedimento liberado deverá ser executado dentro deste período;
4.15.2. Caberá ao paciente encaminhar-se ao Hospital São Lucas para o agendamento do seu procedimento;
4.15.3. Semanalmente a Central de Regulação enviará relatório ao Hospital São Lucas (via e- mail previamente definido) dos procedimentos liberados neste período;
4.15.4. O Hospital São Lucas por sua vez, deverá fazer a devolutiva do relatório com as devidas considerações e ficará responsável por entrar em contato com o(s) paciente(s) que não compareceu ao Hospital São Lucas para o devido agendamento. Caso o motivo do não agendamento seja justificado, não haverá punição para ambas as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS
5.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá gastar até 60% (sessenta por cento) dos recursos públicos a esta repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes, empregados e servidores cedidos, observada, quanto a estes últimos, a vedação contida no item 5.2. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá solicitar a ENTIDADE SUPERVISORA a liberação de servidores públicos para exercício na ORGANIZAÇÃO SOCIAL que, a critério único e exclusivo da ENTIDADE SUPERVISORA poderá atender à solicitação.
5.3. A ENTIDADE SUPERVISORA após análise da requisição, deferirá ou não num prazo de até 30 (trinta) dias, a liberação de servidores públicos para exercício na ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
5.4. Na gestão dos servidores públicos eventualmente cedidos na forma desta cláusula, caberá à ENTIDADE SUPERVISORA, ouvida, quando for o caso, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a concessão de direitos como férias, licenças e aposentadorias.
5.5. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL compromete-se, no prazo do Contrato de Gestão, a não ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
6.1. No âmbito deste contrato, a ENTIDADE SUPERVISORA, através da Comissão de
Acompanhamento e Avaliação regularmente instituída, será a responsável pela fiscalização de sua execução, cabendo-lhe ainda, a supervisão, acompanhamento e avaliação de desempenho da ORGANIZAÇÃO SOCIAL de acordo com os objetivos, metas e indicadores de desempenho, observada a sistemática de avaliação.
6.2. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação, deverá reunir-se mensalmente a fim de proceder no acompanhamento e avaliação dos serviços/metas e encaminhará mensalmente à ENTIDADE SUPERVISORA relatório conclusivo da análise dos resultados da execução pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL deste Contrato de Gestão.
6.3. A Fundação Luverdense de Saúde, destinará, gratuitamente, 01 (uma) sala nas dependências do Hospital São Lucas para o desenvolvimento dos trabalhos rotineiros da equipe de Controle e Avaliação Municipal e do Médico Regulador/Autorizador/Supervisor. Toda a estrutura física e mobiliário da sala em questão será mantida pela ENTIDADE SUPERVISORA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL elaborará e apresentará à ENTIDADE SUPERVISORA relatórios circunstanciados, semestrais e anuais, de execução do Contrato de Gestão, comparando as metas com os resultados alcançados, em consonância com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do Contrato de Gestão, das análises gerenciais cabíveis e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.
7.2. A ENTIDADE SUPERVISORA poderá exigir da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
7.3. Caberá à ORGANIZAÇÃO SOCIAL promover, até 60 (sessenta) dias após encerramento anual do contrato, a publicação integral no Diário Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução deste contrato aprovados pelo Conselho de Administração, bem ainda, em extrato, em 2 (dois) jornais de circulação estadual.
7.4. A Prestação de Contas deverá respeitar o seguinte fluxo:
7.4.1. Para fins de faturamento deverá ser respeitado o período do dia 16 (dezesseis) do mês anterior até o dia 15 (quinze) do mês corrente, levando em consideração a data de alta do paciente. Em situações que o paciente tiver alta no final da competência vigente e não houver tempo hábil para sua apresentação, estes poderão ser apresentados no máximo na competência seguinte;
7.4.2. Os prontuários poderão ser faturados somente após a sua autorização pelo Médico e/ou profissional responsável;
7.4.3. Ser apresentada mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, ATÉ 5 (cinco) dias úteis após o fechamento (item 7.4.1);
7.4.4. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de contratos terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar os documentos apresentados, elaborar relatório, e se necessário, encaminhar para correção;
7.4.5. A Fundação Luverdense de Saúde terá um prazo de 2 (dois) dias úteis para realizar as correções e reencaminhar para a Secretaria Municipal de Saúde;
7.4.6. A Comissão irá verificar as correções e agendar reunião com a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Contratos do Conselho Municipal de Saúde;
7.4.7. Após parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Contratos do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas será encaminhada aos membros do Conselho Municipal de Saúde, juntamente com a convocação, que deverá ocorrer com 5 (cinco) dias de antecedência, para reunião Ordinária, para deliberação;
7.4.8. Após aprovação deverá ser emitida resolução de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e a mesma ser apresentada na Secretaria Municipal de Saúde;
7.4.9. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá emitir nota fiscal no valor aprovado e encaminhar a Secretaria Municipal de Saúde, a qual encaminhará à tesouraria para pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês.
7.5. A forma e os documentos a serem apresentados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL estão previstos no quadro abaixo:
TERMO DE ABERTURA |
2. RELATÓRIO DESCRITIVO (Sumário) |
3. DECLARAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS |
4. OFÍCIOS DE ENCAMINHAMENTO (Secretaria Municipal de Saúde, Controladoria Municipal e Conselho Municipal de Saúde) |
CERTIDÕES (Negativas da: Débitos Federais, Débitos Estaduais, Débitos Municipais, Regularidade do FGTS e Débitos Trabalhistas) |
6. NOTAS EXPLICATIVAS |
7. DEMONSTRATIVO DE SERVIÇOS REALIZADOS |
8. RELATÓRIO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
9. RELATÓRIO DE EXAMES COMPLEMENTARES/ELETIVOS |
10. RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E CLÍNICOS |
11. SERVIÇOS REALIZADOS NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA a. Encaminhamento emitido pelas unidades de saúde da rede municipal b. Classificação de risco dos pacientes c. Admissão médica |
12. EXAMES COMPLEMENTARES/ELETIVOS a. Guia de autorização e agendamento emitida pela Central de Regulação Municipal b. Nos casos de solicitação de raio X de urgência, nos horários em que o Centro de Imagens não esteja funcionando, deverá ser apresentado a solicitação médica de urgência |
13. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E CLÍNICOS |
a. Guia de autorização emitida pelo médico e/ou profissional responsável |
14. TERMO DE ENCERRAMENTO |
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. O presente Contrato de Gestão vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser renovado ou ter seu prazo dilatado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e com avaliação favorável da ENTIDADE SUPERVISORA.
8.2. A repactuação, parcial ou total, deste Contrato de Gestão, formalizada mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa da ENTIDADE SUPERVISORA, poderá ocorrer:
8.2.1. Por recomendação constante do relatório de avaliação da Comissão;
8.2.2. Para adequação à Lei Orçamentária;
8.2.3. Para ajuste das metas financeiras estabelecidas por grupos constantes na planilha de serviços mencionada deste contrato, será feita solicitação anterior a ocorrência do remanejamento pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL à Secretaria Municipal de Saúde, que se manifestará em 03 (três) dias úteis.
8.2.4. Para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
8.3. Caso ocorra alteração de valores e/ou metodologia na tabela SIGTAP (Tabela SUS Nacional), este contrato deverá ser revisto.
XXXXXXXX XXXX – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
9.1. Obedecidas as disposições contidas nos art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores, o presente contrato poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
9.1.1. Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e metas, decorrentes de má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto social por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9.1.2. Na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes na forma da Cláusula Sétima;
9.1.3. Se houver alterações no Estatuto da ORGANIZAÇÃO SOCIAL que impliquem em modificação nas condições de sua qualificação como organização social ou de execução do presente.
9.1.4. A rescisão contratual será motivada e precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
9.1.5. Na hipótese de rescisão administrativa, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá, imediatamente, devolver ao patrimônio do Município os bens cujo uso foi permitido e prestar contas da gestão dos recursos recebidos, procedendo à apuração e à devolução do saldo existente.
9.2. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
9.2.1. Quando a ORGANIZAÇÃO SOCIAL não cumprir as obrigações constantes neste contrato;
9.2.2. Quando a ORGANIZAÇÃO SOCIAL der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste contrato;
9.2.4. Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
9.2.5. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas.
9.3. A solicitação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para rescisão contratual poderá não ser aceita pelo Município de Lucas do Rio Verde, facultando-se a esta, neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
9.4. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, relativas a prestação dos serviços.
9.5. Caso o Município de Lucas do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.6. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá rescindir este contrato caso ocorra o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços médico- hospitalares, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a ORGANIZAÇÃO
SOCIAL o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (Art. 78, inciso XV da Lei nº 8.666/1993).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação e perfeitas condições de funcionamento e segurança.
10.2. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias, se achado conforme, dar-se-á o recebimento definitivo, para a liberação do pagamento. Caso o fornecimento seja executado em desacordo com o contrato e a proposta a ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá igual prazo para a troca ou a reparação das incorreções.
10.3. Os serviços serão prestados na forma contratual e recebidos mensalmente, de acordo com sua execução, pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, mediante prestação de contas.
10.4. O recebimento definitivo, mediante lavratura da prestação de contas será feita ao final do período de execução e a mesma deverá ser enviada 5 (cinco) dias úteis após o encerramento, que ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês.
10.5. Serão recebidos de acordo com o que dispõe o as alíneas “a” e “b”, I, art. 73, Lei 8.666/1993.
10.6. A ENTIDADE SUPERVISORA reserva para si o direito de recusar os serviços prestados em desacordo com o contrato, devendo estes serem refeitos às expensas da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sem que isto lhe agregue direito ao recebimento de adicionais.
10.7. Pelo não cumprimento deste item, os serviços serão tidos como não executados, aplicando- se as sanções adiante estipuladas para o caso de inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. A inobservância, pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de cláusula ou obrigação constante neste Contrato de Xxxxxx, autorizará a ENTIDADE SUPERVISORA a aplicar, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa, as sanções previstas nos art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores, quais sejam:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;
11.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
11.1.4. Multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios:
11.1.4.1. Pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, que não diga respeito diretamente a execução do objeto, multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) a 10,00% (dez por cento) do valor mensal dos serviços contratados.
11.1.4.2. Pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, que diga respeito diretamente a execução do objeto, multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco) do valor total dos serviços contratados.
11.1.4.3. Pela rescisão do Contrato de Gestão por culpa da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados.
11.1.4.4. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração;
11.2. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, será proporcional à gravidade do fato que a motivar, consideradas as circunstâncias objetivas do caso, sendo notificada a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
11.3. Caberá recurso à autoridade competente da Secretaria Municipal da Saúde em face da decisão que a ENTIDADE SUPERVISORA aplicar a ORGANIZAÇÃO SOCIAL quaisquer das sanções indicadas nesta cláusula, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a publicação da decisão recorrida.
11.4. Além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/1993 para rescisão do contrato, o mesmo poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seguintes fatos:
11.4.1. A paralisação total ou parcial do serviço;
11.4.2. A subcontratação parcial ou total do serviço;
11.4.3. O cometimento reiterado de faltas, com aplicação de penalidades também reiteradas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. O presente instrumento, no prazo previsto na legislação em vigor, será publicado pela
ENTIDADE SUPERVISORA, por extenso, no Diário Oficial de contas do TCE – MT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde para dirimir qualquer dúvida o solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde, 27 de Julho de 2018.
Município de Lucas Do Rio Verde Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal ENTIDADE SUPERVISORA | Fundação Luverdense de Saúde Xxxxxxxxxx Xxxx Presidente ORGANIZAÇÃO SOCIAL |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx RG: 64194020 SSP-RR CPF: 000.000.000-00 | Nome: Airton Pedroso de Morais RG: 8017388953 SSP-RS CPF: 000.000.000-00 |