CONTRATO Nº. 072/2016
CONTRATO Nº. 072/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA E DE OUTRO LADO A CONSTRUTORA RENO LTDA.
São partes neste contrato, através de seus representantes no final nomeados: como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, entidade de direito público, CNPJ nº 17.733.643/0001-47, sediada na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 68, na cidade de Leopoldina (MG), e aqui representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, e, como CONTRATADA a empresa CONSTRUTORA RENO LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 23.159.246/0001-06, com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX e aqui representada por sua representante legal Sra. ALINE FIALHO RUBIM, brasileira, engenheira civil, inscrita no CPF n° 000.000.000-00, documento de identidade n° MG 114.115-87, residente à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, nos termos constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações e do processo licitatório XXX xx 0000/00, Xxxxxx n° 026/16, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes, têm entre si como justo e contratado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 – Constitui objeto deste a Contratação de empresa(s) especializada(s) para aquisição de pedras portuguesas e execução de paginação, reparos em pavimentação das pedras das calçadas e superfícies internas (piso) da Praça Xxxxx Xxxxxxx, conforme especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência, Anexo I, (Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro e Especificações Técnicas).
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
2.1- O valor do contrato será de R$ 295.324,78 (duzentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) correndo a despesa por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Manutenção e revitalização de logradouros, dotação: 0209.1545100022.262.339030;
Manutenção e revitalização de logradouros, dotação: 0209.1545100022.262.339039;
2.1.1-Os elementos que compõem o cálculo do referido preço estão representados na respectiva proposta da Contratada que passa a constituir parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
3.1-O pagamento se fará mensalmente até o dia 10(dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal e dos comprovantes de irregularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em cópias autenticadas em cartório ou cópia simples acompanhadas dos originais para conferência, sem os quais o pagamento ficará retido;
3.2- As medições serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras;
3.3- As notas fiscais/faturas serão obrigatoriamente instruídas, contendo todas as discriminações necessárias, devendo ser atestadas pelo órgão recebedor;
3.4- Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrida após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos contratos, implicarão ma revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
3.5- O pagamento será efetuado na moeda corrente do país.
3.6- Nenhum pagamento de acréscimo no preço dos serviços será autorizado sem o devido aditamento.
3.7- Nenhum serviço poderá ser executado sem a cobertura de “Ordem de Serviços” previamente emitida pela Secretaria Municipal de Obras desta Prefeitura, sob pena de não pagamento do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME LEGAL E PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1- Aplica-se à execução deste Contrato e especialmente aos casos omissos a Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como os Termos do edital e seus anexos, que deles fazem parte integrante.
4.2- O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela autoridade gestora da despesa a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3- Constituem partes integrantes do contrato as condições previstas no Edital, seus anexos e na proposta, planilha de custos detalhada e cronograma físico, apresentada pela CONTRATADA.
4.4- O contrato poderá ter a sua duração prorrogada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, na forma do art. 57, II, da Lei Federal n° 8.666/93.
4.5- A execução dos serviços objeto desta licitação deverá ser iniciada a partir da data de emissão e recebimento da Ordem de Serviço, que será expedida pela secretaria competente.
4.6- O prazo de execução do objeto será de 01 (um) mês, contados a partir da data da Ordem de Início de Serviço.
4.7- O prazo de vigência do contrato será de 02(dois) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
4.8- O prazo de vigência poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pelo contratado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração, observando o disposto nos incisos I a Iv do §1° do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
4.9- O serviço contratado será prestado conforme o cronograma físico-financeiro, contado da data do recebimento da ordem de início, que autorizar o início das atividades.
4.10- O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, respondendo cada parte pelas consequências de suas inexecuções totais ou parciais.
4.11- A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Contratante designado.
CLÁUSULA QUINTA- DO REAJUSTE DO CONTRATO
5.1- O presente instrumento poderá ter o seu valor reajustado, desde que seja observado o interregno mínimo de 01(um) ano, a contar da data da assinatura do presente instrumento contratual.
5.2- Para o reajuste do contrato será adotado a variação do INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao mês anterior do reajuste.
5.3- Nenhum pagamento de acréscimo no preço dos serviços será autorizado sem o devido aditamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO REEQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1- O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
6.1.1- Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Prefeitura Municipal de Leopoldina/MG para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilibro econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
6.1.2- O realinhamento econômico-financeiro deverá ser solicitado pela Contratada, por escrito e com documentos probatórios e quando ocorrerem fatos posteriores à proposta, ficando estipulado desde já que a validade do preço cotado será até que este fato ocorra.
6.1.3- A contratante poderá exigir a apresentação de documentos adicionais aos apresentados pela Contratada na hipótese de realinhamento prevista no item anterior, visando comprovar a real necessidade do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
7.1- Do Município:
7.1.1- Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos neste instrumento;
7.1.2- Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste contrato;
7.1.3- Exercer fiscalização dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, transmitindo por escrito as dúvidas que surgirem, estando a Contratada sujeita a cumpri- las;
7.1.4- Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade na prestação do serviço;
7.1.5- Atestar as faturas correspondentes, por intermédio do Chefe do Setor de Almoxarifado, ou outros servidores designados para este fim;
7.1.6- Expedir a Ordem de Início dos Serviços.
7.2- Da Contratada:
7.2.1- Selecionar, contratar e treinar os profissionais que prestarão os serviços, responsabilizando- se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços
contratados, bem como cumprir, rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
7.2.1.1- A contratada é considerada como única empregadora, sem que haja vínculo de solidariedade empregatícia com o Município.
7.2.1.2- Remover, após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes dos serviços objeto deste Contrato.
7.2.2- Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da prestação de serviço, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
7.2.3 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da Administração Pública Municipal, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão, quando do fornecimento;
7.2.4 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Leopoldina;
7.2.5 - responder pelos danos causados diretamente ao Município de Leopoldina ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Município;
7.2.6 - executar o serviço dentro das especificações exigidas e constantes da proposta de preços apresentada;
7.2.7 - apresentar, sempre que solicitada, documentos que comprovem a procedência do serviço;
7.2.8 - comunicar ao Município de Leopoldina qualquer anormalidade de caráter urgente referente o fornecimento e prestar os esclarecimentos julgados necessários; e
7.2.9 - manter, durante o serviço, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Pregão.
7.2.15 - No caso de pessoa jurídica a empresa deverá manter durante toda a execução do contrato, atualizada a regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
8.1- À licitante vencedora caberá, ainda:
8.1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Município de Leopoldina;
8.1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação do serviço ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Leopoldina;
8.1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a prestação do serviço, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; e
8.1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Pregão.
8.2- A inadimplência da licitante vencedora com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Município de Leopoldina, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Município de Leopoldina.
8.3- Deverá a licitante vencedora observar, também, o seguinte:
8.3.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal para o fornecimento do objeto deste Pregão; e,
8.3.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Pregão, salvo se houver prévia autorização do Município de Leopoldina.
8.3.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para aquisição do objeto deste Pregão.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, o Município de Leopoldina poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
9.1.1 - advertência;
9.1.2 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ordem de fornecimento, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
9.1.3 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
9.1.4 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
9.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Leopoldina pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
9.2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
9.2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
9.2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
9.2.4 - fizer declaração falsa;
9.2.5 - cometer fraude fiscal;
9.2.6 - falhar ou fraudar na execução do contrato.
9.3 - Pelos motivos que se seguem, principalmente, a licitante vencedora estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:
9.3.1 - pelo fornecimento, desconforme com o especificado e aceito;
9.3.2 - pela não substituição, no prazo estipulado, do produto recusado pelo Município de Leopoldina;
9.3.3 - pelo descumprimento dos prazos e condições previstos neste Pregão.
9.4 - Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do Município de Leopoldina e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
9.5 - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública Municipal, em relação a um dos eventos mencionados neste Edital, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.
9.6 - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará em sua rescisão nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Federal 8666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUB-ROGAÇÃO
- A Contratada não poderá sub-rogar ou sub-empreitar no todo ou em parte, o presente Contrato, ou seja, a prestação de serviços a que ele se refere, sem prévia autorização por escrito do Contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de autorização prevista nesta Cláusula, nenhum vínculo existirá entre o Contratante e a sub-rogada ou sub-empreiteira, continuando a contratada responsável plenamente pelos encargos aqui assumidos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1 - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme preceitua o artigo 65, §1º a Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
§ 1º- As alterações posteriores que se façam necessárias no presente instrumento serão efetuadas por “Termos Aditivos”, que integrarão o Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
§ 2º - Ao firmar este instrumento, declara a Contratada ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
§ 3º - Justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
12.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Leopoldina, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em duas vias de igual teor.
Xxxxxxxxxx, 11 de abril de 2016.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito de Leopoldina -Contratante
XXXXX XXXXXX XXXXX
Construtora Reno LTDA- Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Assinatura: CPF:
Nome: Assinatura: CPF:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do Contrato nº. 072/2016.