ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000946/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/09/2024 MR050058/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19958.210251/2024-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000946/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA
E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ n. 02.582.024/0001-21, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da empresa acordante dentro da abrangência territorial do presente sindicato, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A partir de 01o de maio de 2024 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$1.400,52 (um mil, quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos.);
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.490,49 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos.);
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.641,16 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos.);
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.892,65 (um mil,oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos);
E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 3.027,59 (três mil, vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos);
Parágrafo primeiro. Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Xxxxxxxx,
os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo segundo. O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente
de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo terceiro. Fica esclarecido que a expressão "outros profissionais de nível superior
concluído” constante no item “E”, diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo quarto. Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 4,23% (quatro por cento), a partir de 01o de maio de 2024.
Parágrafo quinto. O pagamento das diferenças dos pisos salariais referente aos meses anteriores ao registro deste acordo coletivo, será realizado na folha de pagamento de agosto de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Os salários dos empregados admitidos até 30 de abril de 2024 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Parágrafo primeiro. O reajuste previsto no caput desta cláusula será pago para todos os
empregados representados por esse Acordo Coletivo de Trabalho que ocupem até o nível de gerente, inclusive, na EMPRESA acordante.
Parágrafo segundo. Para os empregados ocupantes de cargos de nível de gerente sênior e acima fica garantida a livre negociação quanto a reajustes salariais, conforme política interna da EMPRESA.
Parágrafo terceiro. Poderão ser compensados nos reajustes previstos do presente acordo os
aumentos salariais, antecipações de reajustes e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsórios pela empresa durante o período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo quarto. O reajuste salarial será proporcional ao tempo de empresa compreendendo o período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e, em caso de transferência entre empresas do grupo econômico, ao tempo de permanência em cada uma delas.
Parágrafo quinto. Ficam excluídos destes reajustes os jovens aprendizes, que seguem o estipulado em legislação específica.
Parágrafo sexto. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o
poder de compra dos salários, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período
de 01.05.2023 a 30.04.2024.
Parágrafo sétimo. Os reajustes salariais aqui estabelecidos substituem em integralidade aqueles
que venham a ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 entre o SINDPD-CE e o SEITAC.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais
e sindicais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica (reajuste salarial, auxílio alimentação, dentre outras.) terem validade de 01 (um) ano, e serem reajustadas em 1o de maio de 2025, mediante termo aditivo firmado entre os as partes convenentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Considerando-se a natureza da atividade e as necessidades específicas decorrentes do poder diretivo do empregador e eventuais políticas, a empresa poderá adotar valores de benefícios diferenciados
da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, como também entre empregados da mesma empresa participante do presente Acordo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas
junto à entidade sindical laboral, porém sem obrigatoriedade nos termos da Lei n° 13.467, de julho de 2017.
Parágrafo primeiro. A EMPRESA apresentará termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e
condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo segundo. Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato
ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará da necessidade de realizar a homologação e do disposto no “caput” desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO/HÍBRIDO
Considerando a maior flexibilidade dada aos empregados que se ativam nos modelos de contrato
de trabalho 100% remoto ou híbrido, para a realização de suas atividades laborais no horário que melhor lhe convier; Considerando a inviabilidade fática de controle de jornada, pelas razões acima
expostas; Considerando, ainda, os termos do artigo 611-A, incisos I, VIII e X da CLT, Fica pactuado entre as partes que a EMPRESA poderá adotar regime de teletrabalho ou trabalho remoto total ou parcial (híbrido), em qualquer modalidade de prestação de serviços ou atividade realizada, sem o controle da jornada de trabalho contratual cumprida pelo empregado.
Parágrafo primeiro. Poderá a EMPRESA optar pelo controle da jornada no regime de teletrabalho
ou trabalho remoto total ou parcial (híbrido) quando houver a prestação de serviços presencialmente ou a natureza da atividade realizada assim exigir.
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Acordo Coletivo, aos empregados que não tiverem controle de jornada em trabalho remoto, será concedido como contrapartida a dispensa de qualquer atividade
laboral nos dias-ponte de feriados nacionais, folga na semana de 26 a 31 de dezembro e na segunda-feira e terça-feira de Carnaval. A EMPRESA poderá alterar as datas destas pontes caso ocorra a necessidade de trabalho.
Parágrafo terceiro. Todas as regras e condições relativas ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto total ou parcial (híbrido), inclusive em relação à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviços nessas modalidades e demais despesas serão previstas nas Políticas internas da EMPRESA e/ou em acordo individual escrito firmado pelas partes.
Parágrafo quarto. Mediante acordo individual expresso e escrito firmado pelas partes e, tratando-se de opção pelo não controle de jornada de trabalho, o intervalo intrajornada dos empregados, quanto
trabalhem de forma remota, para atender a necessidades das partes e em razão da peculiaridade desta modalidade de trabalho, poderá exceder o limite de 2 (duas) horas previsto pelo caput do art. 71 da CLT,
sem que isso represente tempo à disposição do empregador, nem tampouco, a caracterização de horas extraordinárias.
Parágrafo quinto. Fica pactuado que os Contratos de Trabalho, Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho ou Termos de Adesão de que trata esta cláusula poderão ser formalizados e assinados, entre empregador
e empregado, através de plataformas/ferramentas que possibilitem a assinatura digital, desde que garantida a autenticidade das assinaturas.
Parágrafo sexto. Constitui-se liberalidade da EMPRESA a realização de pagamento aos empregados que estejam realizando suas atividades de forma remota - total ou parcialmente (híbrido) – de uma ajuda
de custo para suporte a despesas com ligações telefônicas fixas, equipamentos e serviços de conectividade de dados residenciais, internet, mobiliário, utilitários ou dispositivos multifunções, utilização de
eventuais equipamentos pessoais ou quaisquer outros custos incorridos na realização do trabalho nessa modalidade.
Parágrafo sétimo. Nos termos do artigo 457, § 2o da CLT, referida ajuda de custo, caso seja quitada, não integra a remuneração dos empregados e não se incorpora ao contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo. Havendo necessidade de alteração da modalidade de regime de trabalho do
empregado, a contrapartida mencionada no § 2o, poderá ser retirada sem que configure alteração lesiva ao contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados submetidos ao controle de jornada, ajustam as partes que:
a) Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção caso a EMPRESA opte por este modelo. Nesse caso, os empregados ficam dispensados da anotação diária da jornada de trabalho
realizada, sendo obrigatório apenas o registro em caso de atrasos, horas extras, faltas, saídas antecipadas e demais situações similares.
b) Fica permitida a utilização pela EMPRESA da pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada, sendo dispensada a formalização por acordo individual ou coletivo.
c) Fica autorizada a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de
trabalho, inclusive com o uso de equipamentos e programas de computador, mantendo-se a aplicação do que dispõe o artigo 74o, parágrafo 2o, da CLT, que determina o controle de jornada por meio
manual, mecânico e eletrônico (aplicativos) se incidente no caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
Para os empregados submetidos ao controle de jornada, fica estabelecida a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do
empregado, com vigência de dois anos a partir do último zeramento a que foram submetidos, e zeramento a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo primeiro. O saldo de banco de horas dos empregados poderá ser feito mediante a prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, dentro do período previsto no caput.
Parágrafo segundo. As compensações, na proporção de 1 para 1, deverão ocorrer no período
ora mencionado no parágrafo primeiro, sendo que, quando do fechamento do Banco de Horas, caso se verifique a existência de horas crédito a favor dos trabalhadores, essas deverão ser quitadas mediante pagamento, como se extraordinárias fossem, incidindo sobre elas o adicional previsto na cláusula 8a (oitava) do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigente, e, em caso de horas negativas, haverá o desconto observando-se os limites legais.
Parágrafo terceiro. A cada 06 meses será realizado o zeramento do banco de horas onde as
horas existentes deverão ser pagas ou descontadas na folha de pagamento subsequente ao mês de fechamento do banco de horas.
Parágrafo quarto. Em caso de rescisão contratual, o saldo do banco de horas será acertado da seguinte forma:
a. em caso de crédito em favor do(a) EMPREGADO(A), as horas devidas e não compensadas serão pagas com o adicional de horas extraordinárias legal ou previsto em norma coletiva;
b. em caso de débito em favor da EMPRESA, o saldo devedor será descontado em rescisão, dentro dos limites legais;
Parágrafo quinto. Não serão descontadas nem computadas como horas extraordinárias, inclusive para fins de contabilização do banco de horas, as variações individuais de registro de ponto não excedentes de cinco (5) minutos, até o limite máximo de dez (10) minutos por dia.
Parágrafo sexto. O crédito no banco de horas poderá ser usufruído a pedido do EMPREGADO(A), desde que, acordado previamente com o gestor, por qualquer meio, e/ou por determinação prévia do EMPREGADOR, mediante comunicação no prazo mínimo de 24 horas de antecedência à folga compensatória.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Acordam as partes quanto à possibilidade de abertura do estabelecimento e trabalho aos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro. Havendo trabalho aos domingos e feriados, as horas trabalhadas serão pagas na folha de pagamento subsequente ao mês da realização do trabalho com o percentual de 100%, não podendo ser incluídas no Banco de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Para empregados que se ativem no modelo de contrato de trabalho híbrido ou 100% remoto, que, diante da natureza da atividade prestada necessitem atuar em regime de sobreaviso, a EMPRESA poderá, por mera liberalidade, sem com isso caracterizar qualquer controle de jornada:
a) efetuar o pagamento das horas de prontidão à razão de 1/3 da hora normal, nos termos do artigo 244, §2o da CLT, e/ou;
b) efetuar o pagamento das horas efetivamente prestadas como extraordinárias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL
A EMPRESA recolherá, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos
obreiros beneficiados, limitado a R$ 100,00, com o presente Acordo Coletivo, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro deste ACT.
Parágrafo primeiro. Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de
documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas.
Parágrafo segundo. A EMPRESA efetuará o pagamento dos valores descontados da taxa
assistencial, através do Banco do Brasil, agência 2917-3, conta corrente 601.208-6, até o 10o (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo terceiro. Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por
demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta cláusula, ficando a EMPRESA desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço
do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SEITAC, oficiar
o SINDPD/CE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo
a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINDPD/CE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINDPD/CE procederá com o pagamento do
valor correspondente a qualquer condenação e suas cominações.
Parágrafo quarto. Os trabalhadores associados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição prevista no caput desta cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
O presente Acordo Coletivo será interpretado e analisado tendo por parâmetro, em qualquer hipótese,
o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento sujeitará a parte infratora à multa equivalente ao valor de 05% (cinco por cento) do menor piso salarial previsto neste Acordo, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO JUÍZO COMPETENTE
O processo de prorrogação, denúncia, revisão ou revogação, total ou parcial, deste acordo atenderá às normas do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Frustrada a conciliação, a Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto
a sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando o teor do Artigo 620 da CLT, o qual dispõe acerca da prevalência do Acordo Coletivo
de Trabalho em relação a Convenção Coletiva de Trabalho, acordam as partes quanto a aplicabilidade das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDPD-CE e o SEITAC no período de vigência desse Acordo, no que não conflitarem com as disposições aqui elencadas. As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas entre as partes; não havendo concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
E por estarem as partes certas e ajustadas, com todas as cláusulas e condições retro mencionadas, firmam e rubricam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que produza seus efeitos
legais. E por estarem as partes certas e ajustadas, com todas as cláusulas e condições retro mencionadas, firmam e rubricam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que produza seus efeitos legais.
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