COMPREENSIVO EMPRESARIAL – BB SEGURO EMPRESARIAL
COMPREENSIVO EMPRESARIAL – BB SEGURO EMPRESARIAL
Condições Contratuais
Versão 2.2
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.004726/2004-69
ÍNDICE INFORMAÇÕES GENÉRICAS 5
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 6
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 7
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 6ª – OUTROS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 7
CLÁUSULA 7ª – BENS GARANTIDOS 7
CLÁUSULA 8ª – BENS NÃO GARANTIDOS 8
CLÁUSULA 9ª – RISCOS EXCLUÍDOS 8
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 12ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 11
CLÁUSULA 13ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 11
CLÁUSULA 14ª – ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 12
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
CLÁUSULA 16ª – CANCELAMENTO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 17ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO 14
CLÁUSULA 18ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 19
CLÁUSULA 19ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO19 CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS 19
CLÁUSULA 22ª – INSPEÇÃO DO RISCO 20
CLÁUSULA 25ª – CESSÃO DE DIREITOS 20
ANEXO II – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS (REGULAM, EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES GERAIS, AS COBERTURAS ESPECÍFICAS ADICIONAIS CONTRATADAS)
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL – DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELO ESTABELECIMENTO 21
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 21
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS 21
CLÁUSULA 3ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 21
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL – DERRAME ACIDENTAL D’ÁGUA, OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 22
CLÁUSULA 2ª – BENS GARANTIDOS 22
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 22
CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 22
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 22
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL DIÁRIAS POR PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DECORRENTES DE SINISTRO COBERTO PELA COBERTURA BÁSICA
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 23
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÃO DE DESPESAS FIXAS 23
CLÁUSULA 3ª – CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO E PERÍODO INDENITÁRIO 23
CLÁUSULA 4ª – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 23
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS 24
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 24
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS 24
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 24
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 24
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL PERDA OU DESPESA DE ALUGUEL DECORRENTE DE SINISTRO COBERTO PELA COBERTURA BÁSICA
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 25
CLÁUSULA 2ª – PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO 25
CLÁUSULA 3ª – DESPESAS COM MUDANÇAS 25
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL QUEBRA DE VIDROS
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 26
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS 26
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 26
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 26
COBERTURA ESPECIFICA ADICIONAL ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS 27
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 27
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 27
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS 27
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 27
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO - VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 28
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 28
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 28
CLÁUSULA 4ª – CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS 28
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 28
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 28
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES 29
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 29
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 29
CLÁUSULA 4ª – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS 29
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 29
CLÁUSULA 6ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS 30
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 30
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCAUTE 31
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 31
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO GARANTIDOS 31
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS 31
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 31
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 32
CLÁUSULA 3ª – CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO 32
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS 32
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 32
COBERTURA ADICIONAL – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SEM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO 33
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 33
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS 33
CLÁUSULA 3ª – CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 33
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 34
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 35
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA 35
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS 35
CLÁUSULA 3ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 35
COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSO SUSEP Nº 15414.902080/2013-78
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO 36
CLÁUSULA 1 – OBJETO DA COBERTURA 36
CLÁUSULA 2 – CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO 36
CLÁUSULA 3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE 36
CLÁUSULA 4 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 37
CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS 37
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 38
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 38
CLÁUSULA 8 – FRANQUIA DEDUTÍVEL 38
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do numero de seu registro, nome completo ou CNPJ.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, em relação ao estabelecimento segurado indicado na Proposta de Seguro, sujeito aos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas cláusulas que regem as Coberturas Específicas Adicionais contratadas, observados o Limite Máximo da Garantia e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, fixados na proposta, as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis.
1.2. Entende-se para fins da cobertura mencionada na Cláusula 5ª destas Condições Gerais:
1.2.1. Estabelecimento segurado: compreende o prédio, maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas, regularmente existentes no local do risco, devidamente identificado na Proposta de Seguro;
1.2.2. Local do risco compreende:
1.2.2.1. O(s) prédio(s) do estabelecimento segurado em um mesmo terreno ou no conjunto de terrenos limítrofes não separados por via pública, sem restrição de tamanho, considerada toda a sua extensão um mesmo local do risco;
1.2.2.2. Diversos terrenos limítrofes, sem descontinuidade, que também formam um mesmo local de risco;
1.2.2.3. As dependências do estabelecimento segurado em um mesmo prédio, localizadas em diferentes pavimentos, ainda que não contínuos, formam um mesmo local de risco, visto que estarão sobre o mesmo terreno;
1.2.2.4. Quando o local do risco for constituído por diversos terrenos limítrofes, ainda que com entradas em ruas diferentes, basta a indicação de um só endereço, que deve ser aquele de uso corrente do estabelecimento segurado.
1.3. Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
ACIDENTE
É todo evento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
APÓLICE
É o documento pelo qual a Seguradora exprime a aceitação do seguro.
AVISO DE SINISTRO
É o formulário específico que o Segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica que recebe a indenização do seguro, podendo ser o próprio Segurado em caso de seguro de bens e acidentes, e, terceiros quando prejudicados em caso de responsabilidade do Segurado.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que expressa qualquer alteração no contrato de seguro.
EVENTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por seguro.
É a modalidade de franquia que obriga a Seguradora a indenizar os prejuízos que excedem o valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.
INDENIZAÇÃO
É o pagamento pela Seguradora do valor devido ao Segurado em decorrência de sinistro coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA
É o valor em reais (R$) estabelecido no contrato pelo Segurado para o seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.
LIMITE AGREGADO
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura RC Estabelecimento, respeitado o respectivo LMI que é independente, atendidas as demais disposições deste seguro. Para todos os efeitos, o Limite Agregado desta cobertura será o próprio Limite Máximo de Indenização para a cobertura.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor em reais (R$) fixado para cada cobertura específica adicional contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
PREJUÍZO
Em seguro é qualquer dano, ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado, em um determinado sinistro.
PRÊMIO
É o preço em reais (R$) que o Segurado paga ao Segurador, para que este assuma um determinado conjunto de riscos.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento questionário que o Proponente ou seu representante legal responde, com a finalidade de cobrir o seu patrimônio, responsabilidades ou a si mesmo, dos mais diversos riscos.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo da Garantia e Limite Máximo de Indenização, do valor em que foi reduzida, em razão do pagamento de uma indenização.
RISCO COBERTO
Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo quais os riscos (eventos) cuja ocorrência, ao causar prejuízo ao Segurado, o habilita a ser indenizado pela Seguradora.
XXXXX EXCLUÍDO
Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo os riscos (eventos) cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro.
SALVADOS
São os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em benefício próprio ou de terceiros.
SINISTRO
Ocorrência de um evento previsto no contrato de seguro e que causa prejuízos ao Segurado.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. A Cobertura Básica conferida por este seguro, sem prejuízo do disposto na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos destas Condições Gerais compreende os danos materiais diretamente resultantes dos riscos de Incêndio (inclusive quando o incêndio for diretamente decorrente de tumulto), Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio, neste caso, desde que dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro, e desde que existam vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto e o curso da descarga elétrica.
5.1.2. Para fins deste seguro, entende-se como tumulto, a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
5.2. Também estão cobertos os riscos objeto das Coberturas Específicas Adicionais contratadas e desde que expressamente mencionadas e identificadas na Proposta de Seguro.
5.2.1. As Coberturas Específicas Adicionais não poderão ser contratadas isoladamente.
5.2.2. Todas as Coberturas Específicas Adicionais contratadas neste Plano de Seguro terão, individualmente, Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada inferior ao da Cobertura Básica prevista no subitem 5.1, e seus valores devidamente descritos na Proposta de Seguro.
5.2.3. Quaisquer outras Coberturas Específicas Adicionais, cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer outro meio, inclusive através de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes do presente seguro, se não estiverem expressamente mencionadas e identificadas pelo Segurado na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 6ª – OUTROS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
6.1. Correrão por conta da Seguradora, até os limites previstos na Cláusula 10ª – Limites, os prejuízos diretamente resultantes dos riscos cobertos, consequentes de:
6.1.1. Impossibilidade de remoção ou proteção de salvados;
6.1.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou após a ocorrência de um sinistro;
6.1.3. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa até o limite de 10% do Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada;
6.1.4. Deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente dos riscos cobertos, conforme disposições da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos subitem 5.1 destas condições Gerais;
6.1.5. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultantes dos riscos cobertos, conforme disposições da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos subitem 5.1 destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 7ª – BENS GARANTIDOS
7.1. Observadas às disposições das Coberturas Específicas Adicionais contratadas e o disposto na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos destas Condições Gerais estão garantidos os seguintes bens entendidos como:
a) PRÉDIO: todas as construções (excluindo-se os alicerces e as fundações), muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento segurado, inclusive as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de sistemas de combate a incêndio e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento segurado, objeto deste seguro, e desde que integrem as estruturas das construções;
b) CONTEÚDO: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio, mercadorias e matérias primas inerentes à atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento segurado objeto deste seguro.
7.2. Estará garantido somente o PRÉDIO ou somente o CONTEÚDO do estabelecimento segurado, objeto deste seguro, se assim expressamente mencionado e identificado na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – BENS NÃO GARANTIDOS
8.1. Observadas às disposições das Coberturas Específicas Adicionais contratadas, não estão garantidos os bens abaixo relacionados:
a) prédios em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos;
b) dinheiro e cheques, títulos e quaisquer papéis que representem valores;
c) jóias, pedras e metais preciosos e semi-preciosos, relógios, quadros, objetos de arte, tapetes, livros, coleções ou quaisquer outros bens/objetos raros ou preciosos, salvo se caracterizados como mercadoria inerente à atividade empresarial do Segurado colocada à venda no estabelecimento segurado, objeto deste seguro;
d) projetos, manuscritos, plantas, modelos, debuxos, moldes, clichês, croquis, livros e outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), software não padronizado, entendendo-se como tal aquele desenvolvido para finalidade específica e/ou usuário específico, não disponível no mercado para livre aquisição;
e) bens enquanto transportados e transladados;
f) anúncios e letreiros luminosos, salvo se contratada Cobertura Específica Adicional, ou quando caracterizados como mercadoria inerente à atividade empresarial do Segurado, colocada à venda no estabelecimento segurado, objeto deste seguro;
g) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
h) bens enquanto submetidos a processo de produção para tratamento térmico, enxugo e outros;
i) bens cuja existência efetiva anterior ao sinistro não puder ser contabilmente comprovada;
j) veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive suas peças componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte, salvo se caracterizados como mercadoria inerente à atividade empresarial do Segurado, colocada à venda no estabelecimento segurado, objeto deste seguro;
k) animais vivos de qualquer espécie;
l) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores , bens de terceiros em poder do Segurado, para fins de venda em consignação, reparos, consertos e revisões, salvo aqueles que sejam devidamente comprovados através de notas fiscais ou ordens de serviço.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS EXCLUÍDOS
9.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultante, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado ou mesmo declarado pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, cavitação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, simples carbonização e extravasamento de materiais e substâncias;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, sabotagem, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) água ou outra substância proveniente inadvertida e acidentalmente de instalações protecionais de hidrantes e chuveiros automáticos (sprinklers) ou outras, existentes no estabelecimento segurado, objeto deste seguro, ou em outra qualquer;
i) maresia, umidade, infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos;
j) roubo e furto qualificado, extorsão, furto simples, saque ou desaparecimento inexplicável de bens, estelionato e apropriação indébita, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de quaisquer dos riscos cobertos;
k) gastos com obras de proteção do prédio (estabelecimento), objeto deste seguro, salvo se expressamente admitidos pela Seguradora;
l) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e por seus respectivos representantes;
m) perdas ou danos emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, lucros esperados, demoras e perda de mercado, perda de ponto e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
n) incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais;
o) alagamento, inundação e enchentes resultantes do transbordamento de rios, canais ou similares, ou por ruptura de adutoras, bem como, derramamento de água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, transbordamento de água de piscina, água proveniente de encanamento, canalizações e reservatórios pertencentes ao prédio (estabelecimento), entrada de água de chuva, neve, areia, terra ou poeira, por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, ou ainda proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, seja ou não em consequência de insuficiência de esgotos e galerias pluviais;
p) impacto de veículos aquáticos;
q) qualquer transporte ou transladação dos bens garantidos, inclusive de bagagens pessoais;
r) terremoto, maremoto, tremores de terra, ressaca e erupção vulcânica;
s) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e/ou engenhos espaciais e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
t) danos elétricos entendendo-se como tal, perdas, danos ou avarias que sofrerem os bens garantidos, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica (exceto Queda de Raio, conforme disposições de 5.1 da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos destas
u) desmoronamento de qualquer tipo e espécie, do prédio (estabelecimento), objeto deste seguro, (exceto se diretamente resultante de risco garantido pela Cobertura Básica);
v) tumultos (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposto no item 5.1 da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos destas Condições Gerais) greves e locaute;
w) quebra de vidros, (exceto se ocorrer Incêndio, conforme disposições de 5.1 da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos destas Condições Gerais);
x) perda e/ou pagamento ou despesa com alugueis;
y) Infidelidade de empregados do segurado.
9.2. Estarão automaticamente revogadas total ou parcialmente, conforme couber, as exclusões previstas na presente Cláusula 9ª – Riscos Excluídos, quando da contratação das respectivas Coberturas Específicas Adicionais que as contemplem e desde que constantes da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 10ª – LIMITES
10.1. Os limites previstos nesta cláusula nos subitens 10.1.1 e 10.1.2 abaixo, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
10.1.1. Limite Máximo da Garantia
O Limite Máximo da Garantia deste seguro é o valor fixado para a cobertura Básica, prevista no item
5.1 destas Condições Gerais, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas específicas adicionais contratadas.
10.1.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada
O Limite Máximo de Indenização por cobertura específica adicional contratada é o respectivo valor fixado para cobertura contratada, que representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência deste seguro.
10.2. Se também contratadas Coberturas Específicas Adicionais que impliquem acúmulo de responsabilidade, o limite máximo exigível da Seguradora passará a corresponder ao somatório do Limite Máximo de Garantia e de Indenização por Cobertura Adicional Contratada. Entretanto, este limite só poderá ser exigido em caso de ocorrência envolvendo simultaneamente as coberturas.
10.3. Os limites máximos fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra, mesmo na hipótese prevista no item 10.2 desta cláusula.
10.4. O valor dos limites previstos em 10.1.1 e 10.1.2 desta cláusula destina-se a prédio e conteúdo, sendo, entretanto possível à contratação de verba exclusiva para prédio ou exclusiva para conteúdo, quando o Segurado fizer uso da alternativa prevista no item 7.2 da Cláusula 7ª – Bens Garantidos destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal, recebida sob protocolo, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento;
11.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco, e que, a existência de omissões ou de declarações inverídicas, determinarão a nulidade do contrato, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro;
11.3. O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 11.1 será suspenso, quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos.
11.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 11.1 desta cláusula.
11.4. Para os casos previstos em 11.3.1. e 11.3.2, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará a zero hora do dia útil seguinte à entrega de toda a documentação complementar na Seguradora.
11.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
11.6. Em caso de recusa da Proposta de Seguro com adiantamento de valor, dentro dos prazos previstos na alínea 11.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.6.1. Valor pago será deduzido o prêmio correspondente na base “pró-rata-tempore” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos após a formalização da recusa;
11.7. Caso o prazo de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.5, será atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio;
11.7.1. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.6, deverá ser utilizado o índice INPC/IBGE.
11.8. Além da atualização monetária, prevista no item 11.6, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,25% ao mês pro rata die contados a partir do 1º dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
11.9. A emissão da Apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro;
11.10. A apólice será considerada automaticamente renovada pela Seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento;
11.10.1. A renovação automática prevista em 11.10, só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
11.11. A Seguradora procederá à comunicação formal, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da Proposta de Seguro, justificando a recusa.
11.12. A aceitação da Proposta de Seguro será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
CLÁUSULA 12ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
12.1. A apólice terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas;
12.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora;
12.3. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 13ª – CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
13.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, se contratada, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos bens contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a «indenização individual ajustada» de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 14ª – ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
14.1. O presente seguro somente poderá ser modificado mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar à justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11ª – Aceitação, Modificação e Renovação do Certificado Individual destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado;
15.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento;
15.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limites prevista para esse fim no documento de cobrança;
15.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
15.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
15.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento;
15.7. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
15.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo, sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
15.8.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.9. A Seguradora comunicará ao segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, conforme previsto no item 15.8;
15.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro;
15.11. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto em 15.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
15.12. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.13. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão atualizados monetariamente a partir da data em que este foi recebido pela Seguradora, conforme definido na cláusula 16.1, subitem a.3, para efeitos de devolução.
15.14. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 16ª – CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 15.7 e 15.11 da Cláusula 15ª – Pagamento de Prêmio, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
a) por meio de acordo mútuo entre o Segurado e a Seguradora e havendo beneficiário e/ou credor de garantia sempre com prévia anuência desses, por escrito, sendo que:
a.1) se o cancelamento for por iniciativa do segurado a Seguradora reterá o prêmio pelo prazo decorrido da cobertura, calculado pela Tabela de Prazo Curto constante do item 15.4, da Cláusula 15ª – Pagamento do Prêmio;
a.1.1) com exceção da situação definida no subitem 15.8.1, para prazos não previstos na citada Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
a.2) se o cancelamento for por iniciativa da seguradora o cálculo do prêmio devido será feito proporcionalmente ao tempo decorrido da cobertura.
a.3) em qualquer hipótese a importância a devolver será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora, até a data da efetiva restituição. No caso de extinção do índice IPCA/IBGE, será utilizado o índice INPC/IBGE.
CLÁUSULA 17ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
17.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
17.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.3. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
17.4. O Segurado disponibilizará registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro;
17.5. Para determinação dos valores dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora adotará os seguintes critérios abaixo explicitados:
17.5.1. no caso de edifícios, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações:
a) será tomado por base o valor atual, ou seja, o valor de novo (custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro) menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência;
b) quando o limite previsto no Certificado de Seguro exceder o valor atual determinado pelo critério do item anterior, e o Segurado efetuar a reposição do bem sinistrado num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da indenização calculada pelo valor atual, o excesso, servirá para garantir o valor da depreciação representada pela diferença entre o valor de novo e o valor atual, ficando entendido e acordado que eventual complemento não poderá acarretar indenização maior que a indenização calculada pelo valor atual de cada bem reposto e não será devida em relação às edificações de imóvel desapropriado ou cuja reconstrução seja vedada por lei;
17.5.2. no caso de mercadorias e matérias primas:
a) a Seguradora tomará por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em conta o gênero de negócio do Segurado, limitado, no caso de mercadorias, ao valor de venda, se este for menor, e no caso de matérias-primas, ao valor de compra, se este for menor;
17.6. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
17.7. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o
Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
17.8. Quando o sinistro atingir prédios não pertencentes ao Segurado (locatário ou cessionário) a indenização obedecerá aos seguintes critérios:
a) se o contrato de locação, ou cessão, determinar a obrigatoriedade de seguro contra danos, a indenização será paga ao locador, ou cedente, com prioridade sobre a que seria devida ao próprio Segurado pelos prejuízos causados ao conteúdo; ou
b) se o contrato de locação, ou cessão, não determinar obrigatoriedade de seguro contra danos, a indenização atenderá primeiro aos danos referentes ao conteúdo e, havendo sobra de importância segurada, serão indenizados os danos referentes ao prédio;
17.9. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
17.10. Ocorrendo sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
17.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
17.12. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
17.13. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 17.1 e 17.4 desta Cláusula;
17.14. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 17.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada no item 17.19, é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
17.15. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme itens 17.13 e 17.14, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do sinistro e a data do efetivo pagamento;
17.16. A atualização de que trata o item 17.15 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro;
17.17. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 17.15, deverá ser utilizado o índice INPC/IBGE.
17.18. Além do previsto no item 17.15, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês “PRO-RATA-TEMPORE”, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento;
17.19. Documentos básicos em caso de sinistro por Cobertura contratada:
Coberturas Documentos | Incêndio, Raio e Explosão | Anúncios e Letreiros Luminosos | Danos Elétricos | Derrame Acidental d´água ou outra substância líquida | Diárias por Paralização das Atividades decorrentes de sinistro da básica | Perda ou despesa de aluguel | Quebra de Vidros | Roubo ou Furto Qualificado de Bens | Roubo ou Furto Qualificado de Valores no Interior do Estabelecimento | Roubo ou Furto Qualificado de Valores em trânsito em mãos de Portadores | Tumultos, Greves e Lock-out | Responsabilidade Civil Estabelecimento | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça | Equipamentos Eletrônicos Sem Cobertura De Roubo E Furto Qualificado | Recomposição de Documentos |
Aviso de Sinistro | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidades e valores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Carta do Terceiro, reclamando os prejuízos | X | ||||||||||||||
Certidão de ocorrência policial (B.O) | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Certidão do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil, conforme o caso, atestando a ocorrência do evento | X | X | |||||||||||||
Laudo fornecido pelo Instituto de Meteorologia ou outro órgão competente atestando, por exemplo, a velocidade do vento (tal documento poderá, ser substituído por notícia veiculada através da imprensa local | X | ||||||||||||||
Ação transitada em julgado (sentença) | X | ||||||||||||||
Inquérito policial* | x | x | x | x | x | ||||||||||
Plano de manutenção | x | ||||||||||||||
Orçamento detalhado (danos parciais) no mínimo 02 (dois) | x | x | x | x | x | x | x | x | X | X | |||||
Cotações referentes aos valores dereposição dos bens atindigos sem possibilidade de recuperação | X | X | X | X | |||||||||||
Comprovantes de gastos despendidos com os reparos efetuados no imóvel, em função do sinistro, tais como: Nota Fiscal, recibos | X | X | X | X | X | X |
Coberturas Documentos | Incêndio, Raio e Explosão | Anúncios e Letreiros Luminosos | Danos Elétricos | Derrame Acidental d´água ou outra substância líquida | Diárias por Paralização das Atividades decorrentes de sinistro da básica | Perda ou despesa de aluguel | Quebra de Vidros | Roubo ou Furto Qualificado de Bens | Roubo ou Furto Qualificado de Valores no Interior do Estabelecimento | Roubo ou Furto Qualificado de Valores em trânsito em mãos de Portadores | Tumultos, Greves e Lock-out | Responsabilidade Civil Estabelecimento | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça | Equipamentos Eletrônicos Sem Cobertura De Roubo E Furto Qualificado | Recomposição de Documentos |
Comprovantes de gastos despendidos com reparos efetuados nos bens atingidos tais como: Nota Fiscal, recibos | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Documentos atualizados comprovando a propriedade do imóvel (Cert. Registro de Imóveis Atualizada) | X | X | X | ||||||||||||
Laudo Técnico elaborado por assistência técnica habiitada, atestando a inviabilidade dos reparos, no caso de perda total | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
Registros Contábeis e Fiscais (notas/livros), Controle de estoque | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
Contrato de locação/cessão dos bens garantidos | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Comprovantes de despesas fixas, salários, encargos sociais e trabalhistas, honorários de diretoria, aluguéis, contas, imposto predial e localização | X | ||||||||||||||
Notas fiscais de aquisição, ordens de serviço | X | X | X | X | X | X | |||||||||
Comprovantes de custo das mercadorias, tais como: cotações e composição de custo no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Segurado | X | X | X | X | X | ||||||||||
Comprovante de pré-existência dos bens atingidos caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Coberturas Documentos | Incêndio, Raio e Explosão | Anúncios e Letreiros Luminosos | Danos Elétricos | Derrame Acidental d´água ou outra substância líquida | Diárias por Paralização das Atividades decorrentes de sinistro da básica | Perda ou despesa de aluguel | Quebra de Vidros | Roubo ou Furto Qualificado de Bens | Roubo ou Furto Qualificado de Valores no Interior do Estabelecimento | Roubo ou Furto Qualificado de Valores em trânsito em mãos de Portadores | Tumultos, Greves e Lock-out | Responsabilidade Civil Estabelecimento | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça | Equipamentos Eletrônicos Sem Cobertura De Roubo E Furto Qualificado | Recomposição de Documentos |
Comprovantes de gastos despendidos com reparos efetuados nos bens atingidos tais como: Nota Fiscal, recibos | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Documentos atualizados comprovando a propriedade do imóvel (Cert. Registro de Imóveis Atualizada) | X | X | X | ||||||||||||
Laudo Técnico elaborado por assistência técnica habiitada, atestando a inviabilidade dos reparos, no caso de perda total | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
Registros Contábeis e Fiscais (notas/livros), Controle de estoque | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
Contrato de locação/cessão dos bens garantidos | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Comprovantes de despesas fixas, salários, encargos sociais e trabalhistas, honorários de diretoria, aluguéis, contas, imposto predial e localização | X | ||||||||||||||
Notas fiscais de aquisição, ordens de serviço | X | X | X | X | X | X | |||||||||
Comprovantes de custo das mercadorias, tais como: cotações e composição de custo no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Segurado | X | X | X | X | X | ||||||||||
Comprovante de pré-existência dos bens atingidos caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
17.21. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude de fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão da abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
CLÁUSULA 18ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
18.1. Não será aplicado qualquer tipo de dedução no valor a ser indenizado a título de franquia para a cobertura de Incêndio (inclusive quando o incêndio for diretamente decorrente de tumulto), Explosão de qualquer natureza e Queda de Raio dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro.
18.2. As franquias estabelecidas no texto das Condições Específicas Adicionais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 19ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
19.1.1. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento pela Seguradora do pedido. A ausência de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
19.1.1.1. Em qualquer caso, serão observadas as seguintes situações:
a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do sinistro;
b) a partir da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do sinistro.
19.2. Em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da vigência do seguro e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.
19.3. Caso ocorra o consumo total do Limite Máximo da Garantia, conforme disposto no item 5.1 da Cláusula 5ª – Riscos Cobertos destas Condições Gerais, este seguro ficará automaticamente cancelado, com a devolução do prêmio pago proporcionalmente ao tempo a decorrer das eventuais Coberturas Específicas Adicionais contratadas e não consumidas.
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
20.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado;
20.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
20.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
20.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à SEGURADORA, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
20.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
CLÁUSULA 21ª – SUB-ROGAÇÃO
21.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído;
21.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
CLÁUSULA 22ª – INSPEÇÃO DO RISCO
22.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o estabelecimento segurado;
22.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade pelo valor fixado a título de Limite Máximo da Garantia, relativamente à cobertura Básica e o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
23.1. Decorridos os prazos previstos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição deste seguro.
CLÁUSULA 24ª – FORO
24.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 25ª – CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL – DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELO ESTABELECIMENTO
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização referente aos danos ocorridos à Empresa Segurada em função de variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, queda de raio fora do terreno ocupado pelo estabelecimento segurado ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto quando a queda de raio ocorrer dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento segurado, conforme disposições previstas no subitem 5.1 das Condições Gerais deste seguro.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos das Condições Gerais deste seguro estão também excluídos do alcance e abrangência desta cobertura:
a) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) bens e mercadorias em ambientes frigorificados, salvo se a deterioração de tais bens e mercadorias seja resultante direta e exclusivamente dos riscos cobertos, conforme disposições da Cláusula 5ª
– Riscos Cobertos sub-item 5.1 destas condições Gerais.
CLÁUSULA 3ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
3.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização pelas perdas e danos ocorridos à Empresa Segurada em consequência direta de infiltração ou derrame acidental de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), instalados no estabelecimento segurado, objeto deste seguro.
CLÁUSULA 2ª – BENS GARANTIDOS
2.1. Para os efeitos desta cobertura, considera-se:
a) INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS):
Exclusivamente as cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema;
b) INFILTRAÇÃO OU DERRAME ACIDENTAL:
Aquela ocorrida inadvertidamente, subitamente, em desacordo com as funções e fins para os quais as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) foram projetadas e instaladas.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições da Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta cobertura prejuízos direta, ou indiretamente, resultantes de:
a) infiltração ou derrame decorrente de qualquer causa não acidental;
b) desmoronamento ou destruição (parcial ou total) de tanques, suas partes componentes ou suportes;
c) infiltração ou derrame, ainda que acidental, através das paredes dos prédios, alicerces ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de qualquer fonte de água que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1. Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais deste seguro, o Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização sob esta cobertura a:
a) manter e comprovar, a qualquer momento, a existência de um sistema periódico de manutenção das instalações dos chuveiros automáticos (sprinklers) objeto desta cobertura;
b) informar, por escrito, à Seguradora qualquer reparo, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, decorrentes ou não, de ampliação ou modificação dos prédios onde estejam localizadas as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) objeto desta cobertura.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura garante as despesas fixas referentes à paralisação total ou parcial das atividades da Empresa Segurada por período superior a 07 (sete) dias, exclusivamente em conseqüência de incêndio (inclusive decorrente de tumulto), queda de raio dentro do local do risco e explosão.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÃO DE DESPESAS FIXAS
2.1. Para fins desta cobertura as despesas fixas serão, exclusivamente, as seguintes:
a) honorários de diretoria;
b) salários;
c) encargos sociais e trabalhistas;
d) aluguéis;
e) impostos (predial e de localização); e
f) contas de água/esgoto, luz, telefone, gás e condomínio.
CLÁUSULA 3ª – CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO E PERÍODO INDENITÁRIO
3.1. A indenização será efetuada a cada 30 (trinta) dias, por período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do sétimo dia da data da ocorrência do sinistro.
3.2. O valor indenizado, a cada mês, será equivalente ao valor despendido pelo Segurado com as despesas fixas cobertas, no mês imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. Na eventual retomada da atividade do Segurado, durante o período indenitário, a indenização devida será calculada de acordo com o previsto em 3.4 a seguir.
3.3. Cada diária estará limitada a 1/180 avos do Limite Máximo de Indenização designada para esta Cobertura Específica Adicional.
3.4. Nos casos de paralisação parcial, em que o Segurado obtenha receitas geradas pela industrialização e/ou comercialização de produtos, bens e serviços, durante o período indenitário, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção das receitas auferidas durante a paralisação em relação àquelas auferidas no mês imediatamente anterior.
3.5. O Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o trigésimo primeiro dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável.
3.6. A indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução dos bens diretamente atingidos pela cobertura Básica deste seguro, limitado ao período indenitário de 180 dias. Independentemente do prazo, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização para a cobertura específica adicional contratada.
CLÁUSULA 4ª – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1. Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais deste seguro, esta Cobertura Específica Adicional não garante indenização por despesas produzidas por:
a) destruição dos bens garantidos em consequência de medidas por ordem de autoridade pública;
b) restrições para a reparação dos danos ou para o desenvolvimento da atividade normal do Segurado, por ordem de autoridade pública;
c) modificações ou melhorias efetuadas na ocasião da reparação ou reposição dos bens destruídos ou danificados, inclusive quando tais modificações ou melhorias sejam exigidas por norma ou lei.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização referente aos prejuízos ocorridos por perdas ou danos materiais a seus letreiros e anúncios luminosos, desde que regularmente existentes e instalados no local do risco objeto deste seguro, por decorrência de:
a) imprudência ou culpa de terceiros;
b) ato involuntário do Segurado, do beneficiário do seguro, seus sócios, diretores, empregados, prepostos quer de um quer de outros.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 8ª – Bens não Garantidos das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta cobertura os letreiros e anúncios luminosos instalados em postes e painéis de propaganda às margens de estradas de rodagem e/ou ferrovias.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta cobertura prejuízos direta ou indiretamente causados por:
a) sobrecarga, isto é, por carga cujo o peso exceda a capacidade normal da estrutura de suporte do bem/interesse garantido;
b) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente resultante de risco coberto por este seguro.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
4.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante as despesas com aluguel de um imóvel temporário, equivalente ao sinistrado, que o Segurado tiver de pagar a terceiros, ou que o prédio deixar de render, quando decorrente de sinistro coberto, exclusivamente em consequência de incêndio (inclusive decorrente de tumulto), queda de raio dentro do local do risco e explosão, conforme disposto na Cláusula 5ª – Riscos Cobertos das Condições Gerais deste seguro, e desde que o estabelecimento segurado, objeto deste seguro, torne-se inadequado ao desenvolvimento das atividades normais. Nos casos de SEGURADO-INQUILINO, a cobertura só será devida caso o contrato de aluguel não venha a ser cancelado.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODO INDENITÁRIO – LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
2.1. O período coberto não poderá ultrapassar 06 (seis) meses a contar da data do sinistro e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/6 do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a qual representa o Limite Máximo Mensal.
2.2. Independentemente dos limites acima estabelecidos, a indenização devida por esta cobertura fica limitada ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel diretamente atingido pelos riscos previstos na cobertura Básica deste seguro.
CLÁUSULA 3ª – DESPESAS COM MUDANÇAS
3.1. As despesas com mudança por transporte terrestre estarão igualmente cobertas, até 5% do Limite Máximo da Garantia da cobertura Básica, limitado ao máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA 4ª – RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL QUEBRA DE VIDROS
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização referente aos prejuízos com a quebra de vidros, espelhos, azulejos e ladrilhos instalados no prédio do estabelecimento objeto deste seguro, decorrente de:
a) ato culposo ou imprudência de terceiros;
b) ato involuntário do Segurado, seus sócios, diretores, empregados e prepostos;
c) calor artificial.
1.2. São também indenizáveis os prejuízos havidos com relação a:
a) instalação provisória, exclusivamente de vidros, ou vedação temporária, nas aberturas que contenham os vidros e espelhos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição;
b) reparos ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos por risco coberto, remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, portas, paredes e aparelhos, quando necessário ao serviço de reparo, reposição ou substituição dos bens garantidos sinistrados.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos das Condições Gerais deste seguro estão também excluídos do alcance e abrangência desta cobertura:
a) molduras, letreiros e anúncios luminosos instalados no estabelecimento segurado objeto deste seguro;
b) gravações, inscrições e trabalhos artísticos de modelagem de vidros, espelhos, azulejos e ladrilhos. CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta cobertura
prejuízos direta ou indiretamente causados por:
a) quebra resultante de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos garantidos;
b) quebra causada por natural alteração de temperatura ou quebra espontânea dos bens garantidos;
c) arranhaduras ou lascas;
d) quebra, deterioração das molduras dos bens garantidos;
e) danos aos bens garantidos decorrentes da realização de qualquer tipo de obra no estabelecimento, objeto deste seguro.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
4.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ESPECIFICA ADICIONAL ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização referente aos prejuízos causados à Empresa Segurada pela prática de roubo, extorsão e furto qualificado, assim definidos na cláusula seguinte, inclusive a simples tentativa, desde que haja vestígios materiais inequívocos de tal tentativa.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2 1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) ROUBO:
A subtração de todo ou parte dos bens garantidos, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) EXTORSÃO:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
c) FURTO QUALIFICADO:
A subtração do todo ou parte dos bens garantidos, apenas na hipótese de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixe vestígios inequívocos de sua ocorrência.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta Cobertura Específica Adicional os prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) extorsão mediante sequestro, entendida como ato de sequestrar pessoas com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate;
b) extorsão indireta, entendida como ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 8ª – Bens não Garantidos das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante bens guardados, depositados, instalados ou mantidos ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta ou semi-aberta.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes da prática de roubo, extorsão e furto qualificado (assim definidos na cláusula seguinte) exclusivamente de valores no interior do estabelecimento segurado, objeto deste seguro.
1.2. A Seguradora também garante ao Segurado o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos valores garantidos bem como ao estabelecimento segurado, objeto deste seguro, desde que haja vestígios inequívocos de tal tentativa.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) ROUBO:
A subtração de todo ou parte de valores no interior do estabelecimento segurado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) EXTORSÃO:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
c) FURTO QUALIFICADO:
A subtração de todo ou parte de valores no interior do estabelecimento segurado, objeto deste seguro, apenas na hipótese de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção da coisa, que deixe vestígios inequívocos de sua ocorrência.
d) VALORES:
Dinheiro em espécie, em moeda corrente do país e/ou cheques em moeda corrente nacional, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado relativamente ao movimento diário do caixa.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta Cobertura Específica Adicional os prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) extorsão mediante sequestro, entendida como ato de sequestrar pessoas com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate;
b) extorsão indireta, entendida como ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
CLÁUSULA 4ª – CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
4.1. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais deste seguro, os prejuízos serão limitados ao valor médio do movimento diário, que será obtido e apurado através das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias anteriores ao sinistro.
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais deste seguro, e outras exigências estabelecidas em legislação específica, o Segurado se obriga a sempre proteger convenientemente os valores e, fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres, cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos empregados/funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento segurado, não se considerando para esses fins, o pessoal de vigilância/segurança e/ou conservação.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização por prejuízos consequentes da prática de roubo, extorsão e furto qualificado, de valores exclusivamente transportados por portadores quando em trânsito, no trajeto de ida e volta da Empresa Segurada ao banco.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) ROUBO:
A subtração de todo ou parte de valores mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzida à impossibilidade de resistência.
b) EXTORSÃO:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
c) FURTO QUALIFICADO:
A subtração do todo ou parte de valores, apenas na hipótese de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção da coisa, que deixe vestígios inequívocos de sua ocorrência.
d) VALORES:
Dinheiro em espécie, em moeda corrente do país e/ou cheques em moeda corrente nacional, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado relativamente ao movimento diário do caixa.
e) PORTADORES:
Pessoas às quais são confiados valores para trânsito de ida e volta ao banco, sempre limitado à média do movimento diário do caixa do estabelecimento segurado, objeto deste seguro, entendendo-se como tais exclusivamente o Segurado, seus empregados e sócios. Não serão, contudo, entendidos como PORTADORES: menores de 18 (dezoito) anos, pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Sem prejuízos das exclusões previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos por esta Cobertura Específica Adicional, os prejuízos que se verificarem em consequência, direta ou indireta, de:
a) extorsão mediante sequestro, entendida como ato de sequestrar pessoas com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate;
b) extorsão indireta, entendida como ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
CLÁUSULA 4ª – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
4.1. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais deste seguro, os prejuízos serão limitados ao valor médio do movimento diário, que será obtido e apurado através das informações contidas no livro caixa, num intervalo de tempo de 20 (vinte) dias anteriores ao sinistro.
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Sem prejuízo das disposições contidas nas Condições Gerais deste seguro, e outras exigências estabelecidas em legislação específica o Segurado se obriga a:
a) acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter, permanentemente, sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em qualquer local, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
b) manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores garantidos;
6.1 do item 6 – Proteção e Segurança dos Valores Cobertos destas Condições, independentemente do Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 6ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS
6.1. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nestas Condições, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores, e cumprir ou fazer cumprir a proteção das remessas por portador conforme os limites abaixo:
LIMITES DE TRANSPORTE PERMITIDOS
Um (1) só portador 7.500,00
Dois (2) ou mais portadores com pelo menos um (1) portador armado 15.000,00
Para valores em viatura com mínimo de dois (2) portadores armados ou um (1) portador acompanhado de dois (2) guardas armados, exclusive o motorista em qualquer caso 30.000,00
6.2. Fica ainda entendido e acordado que, em caso de sinistro cujos valores estiverem acima do estabelecido, o Segurado perderá o direito a indenização que exceder os referidos limites.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ESPECÍFICA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCAUTE
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização pelos danos causados à Empresa Segurada por consequência de tumultos (exceto danos resultantes de incêndio), greves e locaute.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos desta cobertura, define-se como:
a) TUMULTO:
Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) GREVE:
Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional ou profissional, que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) LOCK-OUT:
Cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO GARANTIDOS
3.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos das Condições Gerais deste seguro estão também excluídos do alcance e abrangência desta cobertura:
a) vidros, espelhos, azulejos e mármores;
b) jóias, pedras e metais preciosos e semi-preciosos, relógios, quadros, objetos de arte, tapetes, livros, coleções ou quaisquer outros bens/objetos raros ou preciosos, ainda que caracterizados como mercadoria inerente à atividade empresarial do Segurado, colocada à venda no estabelecimento segurado, objeto deste seguro.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura os prejuízos direta ou indiretamente resultantes de:
a) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
b) incentivo, promoção de locaute por parte do Segurado. CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado
participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização pelos danos diretamente causados à Empresa Segurada por decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos da presente cobertura, define-se como:
a) VENDAVAL:
Ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou 54 Km/hora;
b) FUMAÇA:
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no estabelecimento objeto deste seguro e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais;
c) QUEDA DE AERONAVES:
Compreende-se também no conceito a queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos;
CLÁUSULA 3ª – CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO
3.1. No caso dos riscos de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, o sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos das Condições Gerais deste seguro estão também excluídos do alcance e abrangência desta cobertura todo e qualquer bem existente ao ar livre.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SEM COBERTURA DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. O objeto desta cobertura é garantir à Empresa Segurada, até o Limite Máximo de Indenização (LMI), as perdas e danos materiais aos equipamentos eletrônicos especificados no item 1.2, abaixo, estejam eles funcionando ou não, inclusive quando em montagem, desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, desde que regularmente existentes no estabelecimento segurado e ocasionados por acidentes de natureza súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os mencionados no item 2 destas Condições.
1.2. Consideram-se bens garantidos: microcomputadores, notebooks e demais componentes de hardware que integrem a configuração dos equipamentos, como impressoras, modems, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com funções complementares, plators, fac-símiles, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas eletrônicas de datilografia, máquinas de telex, data show, correio de texto, sistema de break, vídeo texto, bem como os equipamentos portáteis eletrônicos que estiverem dentro do local especificado em apólice.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos “Riscos Excluídos”, previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais (exceto os citados nas alíneas “O”, “R”, “S” e “V”), a Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por terceiros ou por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
d) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
e) furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice; e
h) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice contratada.
CLÁUSULA 3ª – CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis por esta Cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
3.1.1. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizessem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas gerais (overheads).
3.1.2. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas.
3.1.2.1. Entende-se que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
3.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado.
3.2.1. Entende-se como VALOR ATUAL o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação, sendo incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
4.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Específica Adicional.
COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. A Seguradora garante o pagamento de indenização referente ao reembolso das despesas necessárias para a recomposição dos registros e documentos, em uso ou em depósito no estabelecimento Segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa.
1.1.1. Também estarão garantidos por esta cobertura: arquivos eletrônicos, informações contidas em bancos de dados, fitas magnéticas, microfilmes e discos rígidos ou flexíveis.
1.2. Entendem-se por despesas com recomposição de documentos o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas avulsas comprovadas para a obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos riscos cobertos.
1.3. O reembolso das despesas com recomposição de dados gravados por meios eletrônicos (CD, DVD, “pen drive”, disco rígido, HD externo e similares) fica limitado ao período máximo de uma semana de informações anterior a data da ocorrência do sinistro.
Entende-se por “Acidente de Causa Externa” Todo e qualquer dano material causado acidentalmente ao bem segurado, desde que não tenha sido originado pelo próprio bem, mas sim pela ação de algum agente externo.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das situações previstas na Cláusula 9ª das Condições Gerais deste Seguro, a Seguradora também não responderá pelas perdas e danos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) erro de confecção, apagamento por revelações ou procedimentos incorretos, velamento, desgaste, deterioração gradativa e vícios próprios;
b) roeduras ou estragos causados por animais daninhos ou pragas;
c) chuva, umidade ou mofo;
d) despesas de programação, apagamento de trilhas, arquivos ou registros gravados quando tal apagamento for decorrente da ação de campos magnéticos.
2.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
a) papel-moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, estampilhas e qualquer ordem escrita de pagamento;
b) Arquivos de filmes ou músicas que não pertençam à Empresa Segurada e que não façam parte de seu ramo de atividade ou que sejam utilizados como mercadoria;
c) Quaisquer arquivos ou dados instalados em equipamentos que não pertençam e operem no interior da Empresa Segurada.
CLÁUSULA 3ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
3.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia dedutível, com o valor estabelecido na especificação da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os demais termos constantes das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSO SUSEP Nº 15414.902080/2013-78
COBERTURA ADICIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO
Para cada cobertura contratada de Responsabilidade Civil, a Seguradora garante pagar as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, desde contratadas as coberturas.
A seguradora cobre também as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
CLÁUSULA 1 – OBJETO DA COBERTURA
1.1. Nesta cobertura, a Seguradora garante ao Segurado, pessoa física ou jurídica, o reembolso das quantias pelas quais ele vier a ser responsabilizado civilmente, por danos corporais ou materiais, causados involuntariamente a terceiros durante a vigência deste seguro, em decorrência da:
a) existência, uso e conservação do estabelecimento segurado, objeto deste seguro;
b) existência e conservação de antenas, painéis de propaganda, letreiros e anúncios luminosos, instalados no estabelecimento segurado, objeto deste seguro.
1.2. Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura básica, que garante INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA.
CLÁUSULA 2 – CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO
2.1. Entende-se por configurada a responsabilidade civil do Segurado, as hipóteses de sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado, ou através de acordo judicial/extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
2.2. Também estarão cobertas as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado no intuito de tentar minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas às demais disposições deste contrato.
CLÁUSULA 3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Na Cobertura RC Estabelecimento as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Máximo de Indenização”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, desde que atendidas às demais disposições do seguro Ouro Empresarial.
3.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam,
sendo estipulados, particularmente, valores para cada uma delas.
3.2. Na Cobertura RC Estabelecimento, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Agregado”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura de Responsabilidade Civil, ocorridos de forma independente, atendidas as demais disposições do seguro.
3.2.1. Na Cobertura RC Estabelecimento, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
3.2.2. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos como iguais a 1 (um).
3.2.3. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
3.2.4. Tal como apontado no subitem 3.1.1, os Limites Agregados de cada cobertura contratada também não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, valores para cada uma delas.
3.3. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições deste seguro, vinculados à cobertura RC Estabelecimento, serão fixados:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o menor dos seguintes valores: I – O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II – O valor definido na alínea (a), acima.
a respectiva garantia será cancelada.
CLÁUSULA 4 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL
4.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
4.1.1. Em tais casos, o Segurado ou seu representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
4.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
4.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta ao direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
4.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
4.4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
4.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
4.4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais da cobertura de Incêndio, IDT, Raio e Explosão de Qualquer Natureza, fica entendido e acordado que esta cobertura não garante, em hipótese alguma, a responsabilidade civil do Segurado em decorrência de:
a) danos a bens e mercadorias em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, transporte, manipulação ou execução de qualquer tipo ou espécie de trabalho;
b) responsabilidades assumidas pelo Segurado, decorrentes de obrigações definidas em contratos e/ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
c) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
d) danos decorrentes de atos praticados pelo Segurado, seus sócios, diretores e prepostos, quer de um quer de outro, em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, desde que fique comprovada, por meio de laudo técnico e/ou pericial, a existência de nexo causal entre o sinistro e o estado do Segurado;
e) pagamento de multas e/ou sanções, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
f) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento de qualquer tipo e natureza;
g) responsabilidade do Segurado, enquanto empregador, por danos materiais e/ou corporais causados a seus empregados, com ou sem vínculo empregatício, inclusive representantes;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, lucros esperados não decorrentes de dano corporal e/ou material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente seguro;
j) danos causados por manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado;
k) danos relacionados à prestação de quaisquer tipos de serviços profissionais a terceiros, inclusive prestação de serviços em locais de terceiros; entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.;
l) competições e jogos de qualquer natureza;
m) doenças profissionais, do trabalho e similares;
n) danos relacionados com a circulação de qualquer tipo de veículo, seja ou não de propriedade do Segurado, dentro ou fora dos locais por ele ocupados;
o) descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, como as relativas à seguridade social, seguros de acidentes de trabalho, pagamentos de salário e similares, bem como responsabilidade relacionada a acidentes de trabalho, conforme previstos e definidos por legislação específica;
p) ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social ou Previdência Privada;
q) dano moral, assim entendido como todo e qualquer dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que resultante de danos materiais e corporais cobertos por este seguro;
r) danos causados por construção, reconstrução ou reforma do prédio do estabelecimento objeto deste seguro.
CLÁUSULA 6 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas Condições Gerais da cobertura de Incêndio, IDT, Raio e Explosão de Qualquer Natureza, o Segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora da ocorrência de qualquer fato do qual possa advir responsabilidade civil nos termos e condições deste seguro;
b) comunicar à Seguradora, o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione a risco coberto por este seguro;
c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. Além das disposições previstas nas Condições Gerais da cobertura de Incêndio, IDT, Raio e Explosão de Qualquer Natureza, todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
CLÁUSULA 8 – FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto por esta Cobertura Específica Adicional, o Segurado participará por evento, a título de franquia, com 10% (dez por cento) dos prejuízos indenizáveis com um mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA 9 – RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as Condições Gerais da cobertura de Incêndio, IDT, Raio e Explosão de Qualquer Natureza que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 880 2930 ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373 Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo. Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.