CONTRATO Nº 13/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA, QUE CELEBRAM ENTRE SI O BANCO DO ESTADO DO RIO GANDE DO SUL S.A. E O FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES MILITARES
CONTRATO Nº 13/2020
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede e foro na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu representante legal no fim assinado, doravante denominado BANRISUL e o FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES MILITARES, ente público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.236.088/0001-48, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1945, Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(ais) no fim assinado, doravante denominado CONTRATANTE.
Pelo presente instrumento, as partes acima nomeadas e qualificadas resolvem de pleno e mútuo acordo, celebrar o presente Contrato, constante do processo administrativo nº 20/0000-0000000-0 e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de cobrança bancária pelo BANRISUL à CONTRATANTE, permitindo-lhe efetuar o recebimento de valores, por meio de documentos pagáveis na rede bancária, denominado bloqueto de cobrança.
1.2 Para consecução do objeto contratado, a CONTRATANTE deverá transmitir ao BANRISUL arquivo remessa contendo dados para registro dos seus títulos junto a Carteira do BANRISUL, sendo que este deverá, posteriormente, remeter à CONTRATANTE arquivo retorno, a fim de viabilizar o acompanhamento, pela CONTRATANTE dos registros, das instruções de cobrança ou aponte em cartório, baixa por liquidação ou devolução e outras movimentações de títulos enviados para cobrança.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1 Nas Modalidades de Cobrança Com Registro, a CONTRATANTE gerará Arquivo Eletrônico (Remessa), no Leiaute FEBRABAN CNAB, disponível na página do BANRISUL na Internet, e enviá-lo via meio eletrônico, no prazo mínimo de 6 (seis) dias úteis anteriores ao vencimento dos títulos, para que o bloqueto seja entregue ao pagador ou à CONTRATANTE pelo BANRISUL.
2.2 Caso o bloqueto seja emitido e entregue ao pagador pela CONTRATANTE, o prazo para envio do arquivo ao BANRISUL é de no mínimo 05 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento dos títulos.
2.3 Onde o BANRISUL não tiver Agência bancária, fica autorizado, pela
CONTRATANTE, a utilizar os serviços de cobrança dos Bancos Correspondentes.
2.4 Caso a cobrança seja operacionalizada por Bancos Correspondentes com emissão de bloquetos, o prazo é de 13 (treze) dias úteis.
2.5 O envio de arquivo de títulos pela CONTRATANTE em prazos inferiores aos acima especificados, isentará o BANRISUL de qualquer responsabilidade por eventuais atrasos na comunicação, implicando na dispensa de encargos.
2.6 São de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, as informações relativas ao valor do título, nome, endereço, CEP, CPF/CNPJ dos sacados (pagadores), multas, juros, desconto, abatimento, instruções de protesto, prazo de devolução e outras pertinentes aos documentos em cobrança, bem como quando houver ocorrência de mensagem própria de seu interesse no fichário de suas cobranças emitidos pelo BANRISUL ou pela própria CONTRATANTE.
2.7 É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE inserir nos bloquetos de cobrança por ela emitidos os números de telefones do Serviço de Atendimento ao Cliente Banrisul e da Ouvidoria, inclusive dos canais destinados a Deficientes Auditivos e de Fala constantes no site do BANRISUL, para eventuais contatos.
2.8 Sendo observada alguma irregularidade no arquivo eletrônico ou este não apresentando condições apropriadas para processamento, será devolvido à CONTRATANTE, para que providencie a sua substituição.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1 Para confirmação da movimentação, o BANRISUL disponibilizará, conforme a solicitação da CONTRATANTE, Aviso de Movimentação de Cobrança e/ou Arquivo Eletrônico (Retorno), de acordo com o Leiaute e canal enviado na remessa.
3.2 Caso a CONTRATANTE apresente problemas na apropriação do arquivo retorno, poderá solicitar um reprocesso dentro de um prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de referência do movimento; após este prazo, o BANRISUL não os disponibilizará novamente.
3.3 Qualquer discrepância constatada pela CONTRATANTE com relação aos dados informados no arquivo retorno, deverá ser comunicada ao BANRISUL num prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de referência do movimento; transcorrido este prazo, os dados serão considerados aceitos e corretos.
CLÁUSULA QUARTA:
4.1 Todas as instruções ou alterações deverão ser enviadas ao BANRISUL pela
CONTRATANTE, através de meios eletrônicos ou formalmente através de correio
4.2 O BANRISUL somente acatará instruções de retirada de cartório (desistência de protesto) até às 11 (onze) horas do 3º dia útil após o apontamento do título no Cartório para protesto. Fica estabelecido ainda, que as instruções de retirada de cartório somente poderão ser protocoladas, no prazo anteriormente estabelecido, na AGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
4.3 Sempre que as instruções de protesto se referirem a títulos em cobrança pertencentes aos Bancos Correspondentes, o BANRISUL fica autorizado a transmitir- lhes tais informações. Fica a CONTRATANTE conhecedora que essas informações são processadas pelo Banco Correspondente 02 (dois) dias úteis após o recebimento pelo BANRISUL.
CLÁUSULA QUINTA:
5.1 A CONTRATANTE está ciente de que o BANRISUL não enviará para protesto, títulos em cobrança emitidos contra empresas do GRUPO BANRISUL, bem como emitidos contra Órgãos ou Entidades do Setor Público.
5.2 Para efeito do disposto neste item 5.1., entende-se por Órgão e Entidade do Setor Público:
5.2.1 a administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
5.2.2 as Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
5.2.3 as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
5.2.4 os demais Órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CLÁUSULA SEXTA:
6.1 O BANRISUL compromete-se a efetuar, através de sua rede de Agências, e quando for o caso através das Agências de Bancos conveniados, o recebimento e transferência dos valores para a CONTRATANTE oriundos das respectivas cobranças.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1 O prazo para liquidação da cobrança de títulos registrados nos Bancos Correspondentes sujeita-se àquele estabelecido conforme acordo firmado entre os Bancos Correspondentes e o BANRISUL.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1 Os valores recebidos pelo BANRISUL, sejam eles em espécie ou cheques de emissão dos pagadores, pertencentes ao sistema de compensação de cheques e outros papéis, serão liberados para crédito da CONTRATANTE no prazo negociado
8.2 No caso de recebimento de valores fora do horário normal do executante da compensação de cobrança, ou falhas técnicas em equipamentos eletrônicos de suporte do fluxo operacional do serviço, a CONTRATANTE deve buscar informações dos Títulos através dos recursos disponibilizados pelo BANRISUL: Office Banking e/ou pelo arquivo de liquidação em trânsito.
CLÁUSULA NONA:
9.1 Nas Cobranças simples, caucionada e vinculada os Títulos originais serão devolvidos à CONTRATANTE após o processamento e, nos descontos, ficarão em poder do BANRISUL. A CONTRATANTE compromete-se a guardar e exibir ao BANRISUL, quando for exigido, a respectiva documentação comprobatória referente aos Títulos de sua emissão. Em cobrança caucionada ou vinculada, o borderô/encaminhamento para cobrança caucionada/vinculada integrará o instrumento de crédito original. Poderão ser registrados, para protesto imediato, Títulos vencidos até 60 dias da data do processamento. O BANRISUL não se responsabiliza pelos dados constantes nos bloquetos de cobrança emitidos pelo cliente ou, naqueles emitidos através de acesso a algum site de internet, que não estejam autorizados pelo BANRISUL. O envio dos fichários ao pagador poderá ser feito pelo correio, sem qualquer responsabilidade do BANRISUL por falta de apresentação oportuna ou eventuais extravios.
9.2 Os Títulos registrados serão cobrados de acordo com o tipo de instrução indicada pelo CONTRATANTE, podendo o BANRISUL recusar qualquer dos títulos apresentados. Os títulos não registrados no Sistema do BANRISUL, quando liquidados através de autoatendimento com valor menor do que o constante no boleto de cobrança serão creditados ao beneficiário pelo valor pago, sem responsabilidade do Banco pelo valor liquidado. Os títulos registrados que não forem liquidados até 60 dias do vencimento serão baixados, automaticamente, pelo sistema de cobrança desde que não haja instrução da CONTRATANTE com prazo diferenciado. Em operações de desconto e de vendor impagas após o vencimento, será reembolsado ao BANRISUL o valor dos títulos mais os encargos tão logo o exigir, independente de protesto. Os valores resultantes das tarifas e/ou despesas da presente operação, conhecidos e aceitos conforme especificados neste contrato e no quadro de tarifas, incluindo-se os cheques devolvidos dados em pagamento destes títulos, serão lançados a débito na conta corrente do Beneficiário, ato para o qual este dá pronta e plena autorização.
9.3 O BANRISUL disponibilizará à CONTRATANTE a possibilidade de apontar seus títulos em cartório. O endereço inválido ou a falta do CPF/CNPJ do pagador impossibilitará o cumprimento da instrução de protesto no prazo estipulado inicialmente. O BANRISUL não se responsabilizará por protestos indevidos em decorrência de endereços incorretos ou de acertos diretos entre beneficiário e pagador sem a tempestiva comunicação ao BANRISUL. O BANRISUL não enviará para protesto os títulos que tenham como espécie de documento Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata de Serviços e Contratos cujos Tabelionatos exijam a apresentação do documento original.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1 Os casos operacionais e outros aspectos envolvidos nas operações bancárias não previstos neste instrumento, serão resolvidos e ajustados entre as partes de forma administrativa e através de troca de correspondência, as quais ficarão fazendo parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 O valor estimado para o presente ajuste é de R$40,00(Quarenta reais) mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1 A título de remuneração pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará ao BANRISUL as seguintes tarifas e despesas por documento:
Código de Beneficiário: 0040 1798350 55 Espécie de Cobrança: 8050
Descrição da Tarifa (*) | Valor (R$) |
Registro | 0,94 |
Baixa/liquidação | 1,33 |
Manutenção Mensal de Título Vencido | 0,77 |
Alteração de Título Registrado (quando efetuada pela agência) | 2,28 |
Cartório (envio e sustação de Títulos) | 5,70 + custas |
Relação de Títulos Vencidos/Vincendos (a cada 200 títulos relacionados) | 6,00 |
Reemissão de Título | 2,28 |
Descrição da Despesa | Valor (R$) |
Tarifa Interbancária (**) | 1,13 |
Porte Postal (***) | 0,96 |
Cópia de Bloqueto Liquidado (****) | 7,70 |
Custas de Cartório (Aponte/Protesto/Retirada/Gravação/Distribuição) (*****) | - |
(*) Tarifas constantes na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços do BANRISUL, afixada nas agências e disponibilizada na Internet no site do BANRISUL (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), reajustáveis mediante alteração da referida tabela e após nova negociação de acordo com as normas do BACEN.
(**) A Tarifa Interbancária sofrerá alterações de valores conforme definição da FEBRABAN.
(***) O Porte será reajustado automaticamente conforme tabela da Empresa de Correios e Telégrafos.
(****) Será reajustado automaticamente conforme definição da FEBRABAN.fixo.
12.2 A CONTRATANTE pagará ao BANRISUL as tarifas e/ou despesas de que trata o
para este fim, cujos valores poderão ser renegociados a qualquer momento, mediante prévio acordo entre as partes.
12.3 À CONTRATANTE, é vedado repassar ao pagador, no bloqueto de cobrança, os encargos provenientes da remuneração paga ao BANRISUL pela prestação dos serviços ora contratados conforme determinação do BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1 As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta do seguinte recurso financeiro:
U.O: 40.01
Atividade/Projeto: 8310
Natureza da Despesa:3.3.90.39.3952 Recurso: 8500
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pela CONTRATANTE, que arcará com o principal e acessórios da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para o BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1 O presente contrato é firmado pelo prazo de 12 meses, a contar desta data, renovável automaticamente por igual período até o máximo previsto por Xxx, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou mediante denúncia escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
15.2 Os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA serão monetariamente atualizados anualmente, de forma automática, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
15.3 Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
15.4 Será facultada às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16.1 Não havendo movimentação de títulos durante os primeiros três meses após o início do semestre civil ou por seis meses compreendendo os dois semestres civis, o
excluído do Sistema de Cobrança, permanecendo, porém, exigíveis as obrigações eventualmente pendentes de cumprimento por qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.1 A CONTRATANTE concorda, desde logo, a acatar as alterações deste Contrato que o BANRISUL efetuar em cumprimento a normas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS SANÇÕES
18.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
18.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
18.2.1. apresentar documentação falsa;
18.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
18.2.3. falhar na execução do contrato;
18.2.4. fraudar a execução do contrato;
18.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
18.2.6. cometer fraude fiscal.
18.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
18.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
18.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
18.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 18.10.
18.5. Para os fins do item 18.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
18.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 18.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
18.6.1. multa:
18.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
18.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
18.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
18.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
18.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
18.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
18.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver
18.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
18.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
18.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
18.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19.1 As partes declaram que leram o presente contrato com a antecedência legal, estando de acordo com todos os seus termos e condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
20.1 Fica eleito o Foro da cidade de Porto Alegre, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
20.2 E por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
MAXIMILIANO
Assinado de forma digital
DIAS:633352120 DIAS:63335212053
por XXXXXXXXXXX
53
Dados: 2021.04.16 09:14:48
-03'00'
Porto Alegre, de de 2021.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. CNPJ/MF: 92.702.067/0001-96
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MILITARES CNPJ/MF: 17.236.088/0001-48
TESTEMUNHAS: NOME:
CPF/MF:
NOME: CPF/MF:
Nome do documento: Contrato_ 13_2020.pdf
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | XXXXXX / IPEDIR.PRE / 1721640 | 05/04/2021 11:21:09 |