TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001730/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047342/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.022825/2012-11
DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2012
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46215.008871/2012-07
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 22/03/2012
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, CNPJ n. 34.274.233/0001-02, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 34.056.812/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em RJ.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE DO ACT 2012/2013
A Companhia pagará excepcionalmente neste ano, a todos os empregados admitidos até 26 de julho de 2012 e que estavam em efetivo exercício em 26 de julho de 2012, um valor correspondente a 12% de uma remuneração normal ou R$ 1.296,00 (hum mil duzentos e noventa e seis reais), o que for maior, não incorporado aos respectivos salários, referente ao adiantamento da Gratificação Contingente do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013.
Parágrafo 1º - Os valores pagos como adiantamento serão compensados quando da quitação da Gratificação Contingente, que ocorrerá após assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013.
Parágrafo 2º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos
previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
Os valores de que trata a cláusula 3ª (terceira) serão pagos de uma só vez, a partir de 09 de agosto de 2012, condicionado à assinatura do presente instrumento, ressaltando que, para efetivação do pagamento há necessidade de um prazo de 7 (sete) dias úteis após assinatura.
E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente Acordo, para que produza os seus efeitos legais.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2012.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Gerente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO