NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
BB SEGURO RESIDENCIAL ESTILO
Condições Contratuais Versão 3.5
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.000532/2005-75
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento online via Chat (exceto feriados)
Horário de atendimento: Todos os dias, das 08h às 20h40.
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Ligações de celular (capitais e regiões metropolitanas) (00) 00 0000-0000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 962 7373
Horário de Atendimento: 24 horas (todos os dias)
Canal utilizado para o Acionamento do Seguro e da Assistência 24h (Brasil) Contratação, renovação e alteração na apólice 0800 729 0400
Ligações de celular (capitais e regiões metropolitanas) (00) 00 0000-0000
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 21h10 Sábados:
Contratação, Renovação:
das 08h30 às 18h, exceto feriados nacionais
Alteração na Apólice:
das 10h às 16h20, exceto feriados nacionais
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h (exceto feriados)
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24h por (todos os dias)
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico. xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim uma análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 01. 378.407/0001-10
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 5
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 5
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES 5
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 12
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 12
CLÁUSULA 5ª - BENS GARANTIDOS 13
CLÁUSULA 6ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 14
CLÁUSULA 7ª - EXCLUSÕES GERAIS 14
CLÁUSULA 8ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO 18
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 10ª - RENOVAÇÃO 20
CLÁUSULA 11ª - VIGÊNCIA DO SEGURO 20
CLÁUSULA 12ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 21
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 22
CLÁUSULA 14ª - CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 24
CLÁUSULA 15ª - LIQUIDAÇÃO E XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX 00
XXXXXXXX 00x - XXXXXXXX 28
CLÁUSULA 17ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA / FRANQUIA CONTRATUAL 29
CLÁUSULA 18ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 29
CLÁUSULA 19ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 30
CLÁUSULA 20ª - PERDA DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 21ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 32
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO 32
CLÁUSULA 23ª - FORO 32
CONDIÇÕES ESPECIAIS 32
CLÁUSULA 24ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO
OCUPADO PELA RESIDÊNCIA 32
CLÁUSULA 25ª - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 33
CLÁUSULA 26ª - COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS
E APARELHOS SANITÁRIOS 34
CLÁUSULA 27ª - COBERTURA DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO 35
CLÁUSULA 28ª - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA 36
CLÁUSULA 29ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EMERGENCIAIS 37
CLÁUSULA 30ª - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 37
CLÁUSULA 31ª - COBERTURA ADICIONAL DE TERREMOTO,
XXXXXXXX E TREMOR DE TERRA 39
CLÁUSULA 32ª - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT 40
CLÁUSULA 33ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO 40
CONDIÇÕES GERAIS
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Nós guardamos suas informações com todo cuidado e zelo, somos transparentes quanto ao seu uso e proteção. Sim, nós podemos compartilhar seus dados pessoais, mas somente com empresas que nos ajudam a cumprir nossos compromissos contigo, como empresas de assistência e resseguradores. Também podemos compartilhar seus dados com empresas de comunicação, de pesquisas e do nosso conglomerado econômico, sempre com o objetivo de aprimorar os produtos e serviços que oferecemos a você. Para saber mais sobre como tratamos seus dados pessoais, entre no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento da indenização para os riscos cobertos contratados ocorridos na vigência do seguro que causarem danos à Residência Segurada, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário que causa danos materiais ou corporais.
APARELHOS SANITÁRIOS
Peças de louça devidamente instaladas em ambientes sanitários, tais como vasos, pias, cubas, bidês e banheiras, além de bancadas e aparadores (exclusivamente de mármore e granitos), desde que devidamente fixados.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora para formalizar a aceitação do risco, os limites, as coberturas contratadas e os direitos e obrigações das partes.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à Seguradora, da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito a receber a indenização, no caso de evento coberto.
CICLONE
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão podendo chegar a 200 km/h (duzentos quilômetros por hora).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente modificam as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR
O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer
hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos. DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos ou instalações elétricas e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como imperfeições de isolamento ou instalação, ou por qualquer causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações.
DANO ESTÉTICO
Qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, independentemente de acarretar ou não sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis que reduza ou anule seu valor econômico.
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao crédito, ao bem estar e à vida.
DESMORONAMENTO
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial quando houver somente o desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, tais como coluna, viga, laje de piso ou de teto.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da Apólice de Seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
Dispositivos ou componentes essenciais para o funcionamento de um microcomputador, tais como impressoras, “scanners”, “mouses”, monitores e teclados.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É o valor ou percentual definido na apólice, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização total.
FUNGO
Todo tipo ou formas de mofo, bolor ou qualquer microtoxinas, esporos, odores, substância, vapor, gás ou produto derivado produzido ou liberado por microorganismos denominados “fungos”.
FURACÃO
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um ciclone de forte intensidade podendo o vento chegar a 300 km/h (trezentos quilômetros por hora).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel apurado por Inquérito Policial.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa e sem deixar vestígios da ocorrência.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
GREVE
É a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
IMÓVEL
Conjunto de construções especificado na Apólice de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno (endereço segurado), muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
INCÊNDIO
Ação e efeito de fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado na ocorrência do sinistro, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor máximo contratado para cada cobertura ou garantia, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, fixado na Apólice de Seguro, que representa o limite de responsabilidade da Seguradora durante a vigência do seguro, em caso de evento coberto. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LOCK-OUT
Paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
MÁQUINAS
Tratam-se dos eletrodomésticos e equipamentos instalados no interior do imóvel para fins domiciliares.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
OBRAS DE ARTE
Pinturas, gravuras, desenhos, livros/coleções literárias valiosas, manuscritos, tapetes, tapeçaria, esculturas, antiguidades, acervos, objetos de valor histórico ou mérito artístico, trabalhos de arte, objetos de “design” móveis, instrumentos musicais, fotografias, copos finos e de cristais, pratarias, joias, relógios, peles, veículos antigos ou raros, projetos de paisagismo e objetos de luxo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
É o valor ou percentual definido na Apólice referente a responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial ou perda total, independentemente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PRÊMIO
Importância fixada na Apólice de seguro paga pelo Segurado à Seguradora, correspondente a contraprestação do seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a Seguradora, responde pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, respeitada a aplicação da franquia e da Participação Obrigatória do Segurado.
PRODUÇÃO RURAL
É a exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra.
PROFISSIONAL LIBERAL
É aquele que exerce com autonomia sua profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística de forma liberal, legalmente reconhecido, ou seja, sem que tenha Registro de Empresa, mas habilitada por órgãos competentes e sem que seja empresário ou que tenha qualquer vínculo empregatício com pessoa natural (física) ou jurídica.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguros e faz parte integrante deste.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI), do valor em que foi reduzido, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Local onde o segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Local onde o segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
A residência de veraneio enquanto locada à terceiros por temporada não está amparada por este seguro.
RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL
O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
RESSACA
É a elevação do nível do mar em relação aos períodos sem tempestade, com a presença de ondas maiores do que as de costume, que avançam sobre o continente. Apesar de ocorrer no litoral, esse fenômeno está associado às correntes de ventos ocorridas em regiões de baixa pressão atmosférica, normalmente que acontecem em alto mar.
RISCO
É o evento futuro e incerto que independe da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
Corresponde aos bens resgatados de um evento coberto e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as condições contratuais da apólice do seguro.
SEGURO A SEGUNDO RISCO
Forma de contratação onde o seguro somente será acionado para indenização em caso de evento coberto, depois de esgotado o limite máximo de indenização previsto para o seguro principal (primeiro risco).
SINISTRO
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico- financeira com ele, afastando-se, entre outros:
a) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado;
b) Os funcionários, aprendizes, estagiários ou contratados do Segurado;
c) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da residência segurada; e
d) Pessoa física ou jurídica com participação acionária na empresa segurada, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum em relação ao estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
TORNADO
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratória, violenta e potencialmente perigosa, estando em contato tanto com a superfície da terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo, e normalmente, está rodeada por uma nuvem de partículas e podem ter ventos com velocidades de até 480 km/h (quatrocentos e oitenta quilômetros por hora).
TUMULTO
Ação de mais de três pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das formas armadas.
VALOR ATUAL (VA)
É o custo de reposição ou reconstrução do bem coberto atingido no estado em que se encontrava durante utilização no dia e local do sinistro, deduzida a respectiva depreciação.
VALOR DE NOVO (VN)
É o custo de reposição ou reconstrução do bem coberto atingido, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo.
VALORES
Dinheiro (moeda nacional ou estrangeira), certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento, selos, coleções, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios. O ato de vandalismo é isolado mesmo quando ocorrido em situação de tumultos, porque ele é o objetivo daquele que está praticando o ato, diferentemente, nos danos decorrentes de tumulto, que não há a intenção ou objetivo de danificar o patrimônio, mas uma consequência natural pela aglomeração de pessoas.
VENDAVAL
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do contrato de seguro.
CLÁUSULA 3ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente aos eventos cobertos ocorridos no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
4.1. Cobertura Básica
4.1.1. O presente seguro tem por objeto garantir os danos materiais diretamente causados a Residência Segurada descrita na apólice de seguro por:
a) Incêndio de qualquer natureza, onde quer que tenham se originado:
b) Queda de Raio no interior das delimitações físicas do imóvel Segurado;
c) Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenham se originado;
4.1.2. A Seguradora indenizará, ainda, até o limite de R$ 120,00 (cento e vinte reais), destacados do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para a reposição de documentos de uso pessoal do Segurado, seu cônjuge/companheiro e filhos, além de sustação de talões de cheques destruídos por evento coberto, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques.
4.1.3. Da mesma forma, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante, caso necessário, para recompor documentos de uso pessoal do Segurado, seu cônjuge/companheiro e filhos.
4.1.4. Também estarão garantidos por este Seguro os gastos/despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger os bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber.
4.2. Coberturas Adicionais
4.2.1. Também poderão ser contratadas de forma adicional, mediante o respectivo pagamento de prêmio, as seguintes coberturas acessórias:
a) Roubo ou Furto de Bens Mediante Arrombamento;
b) Danos Elétricos e Descarga Elétrica Decorrente de Queda de Raio Fora do Terreno Ocupado pela Residência;
c) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave, Impacto de Veículo Terrestre e Fumaça;
d) Responsabilidade Civil Familiar;
e) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx
f) Quebra de Vidros, Espelhos e Aparelhos Sanitários
g) Despesas Emergenciais;
x) Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx e Tremor de Terra;
i) Desmoronamento; e
j) Xxxxxxxx, Greves e Lock-out.
4.2.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice deste Seguro e cujos prêmios (à vista ou parcelados) encontrem-se adimplentes; ocasião em que deverão ser respeitados os Limites e todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais que não forem alteradas pela cobertura adicional eventualmente contratada.
4.3. Forma de Contratação
4.3.1. Este seguro é contratado em Primeiro Risco Absoluto.
4.3.1.1. Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do sistema financeiro de habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel; com relação a parte estrutural/edificação do imóvel, o seguro residencial servirá como um seguro complementar, a 2º (segundo) risco quando a residência não pertencer ao condomínio e a 3º (terceiro) risco quando a residência pertencer ao condomínio, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório e seguro do condomínio.
CLÁUSULA 5ª - BENS GARANTIDOS
5.1. Estão Garantidos o Prédio e Conteúdo Existentes no Imóvel Segurado
5.1.1. Caso o segurado exerça atividade profissional em sua residência, mediante o pagamento de um prêmio adicional, haverá a possibilidade de extensão das coberturas aos bens inerentes a atividade profissional exercida pelo segurado no local, em cada uma das coberturas contratadas, desde que sua empresa possua CNPJ enquadrado como microempresa individual - MEI.
5.1.2. Para fins deste seguro, entende-se como:
a) prédio (residência): a unidade indicada na Proposta de Seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente;
b) conteúdo do prédio (residência): todos os bens de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens de uso utilizados em escritórios, atelier e assemelhados, todos existentes no imóvel segurado;
b.1) Também estão incluídos no âmbito do conteúdo do prédio (residência) obras de arte, raridades, tapetes, livros, coleções de quaisquer objetos raros existentes no prédio objeto deste seguro, devidamente relacionadas na apólice e, desde que contratada cobertura específica.
5.1.3. Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas partes integrantes do prédio (residência) objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, escritórios, ateliers e assemelhados, casa de hóspedes ou de empregados, muro e outros elementos de delimitação física da propriedade (residência) objeto deste seguro.
5.1.4. Quando o prédio (residência) constituir-se em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (residência). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
5.2. Conforme definido no item 6.1 e expressamente mencionado na Proposta de Xxxxxx, o seguro poderá ser contratado conforme segue:
5.2.1. Prédio E conteúdo POR UM ÚNICO LIMITE; ou
5.2.2. SOMENTE o Prédio OU somente o Conteúdo.
CLÁUSULA 6ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
6.1. Considera-se Seguro mais Específico Aquele que Melhor Individualiza ou Situa o Bem Segurado, Respondendo em Primeiro Lugar (Até Esgotar o Limite Máximo de Indenização da Cobertura), Caso o Limite Máximo de Indenização deste Seguro mais Específico não seja Suficiente, o Seguro Menos Específico Responderá Complementarmente.
6.2. PARA ESTE SEGURO, TEREMOS AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa devidamente autorizada por este, por escrito. O restante do Limite Máximo de Indenização, se houver, será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao “prédio”, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a 2º (segundo) risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
CLÁUSULA 7ª - EXCLUSÕES GERAIS
7.1. Riscos Excluídos
7.1.1. Não estão garantidos por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na apólice de seguro, as perdas e danos causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, beneficiário ou representante legal de um ou de outro, ou, ainda, praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais da pessoa jurídica proprietária da residência segurada;
b) exercício da atividade profissional do segurado e seus familiares, exceto quando informado na apólice de seguro e pago o prêmio adicional correspondente;
c) atos de terrorismo, desde que a seguradora comprove com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) guerra, rebelião, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
e) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice de seguro;
f) atos ou atividades das forças armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
g) atos de vandalismo;
h) saques, inclusive os ocorridos durante ou após o evento coberto;
i) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
j) tumultos, greve e lock-out, exceto os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
k) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
l) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do segurado;
m) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto de veículos terrestres, impacto de veículos aquáticos e fumaça, exceto incêndio e/ou explosão diretamente resultantes de tais riscos;
n) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra;
o) umidade, infiltrações, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
p) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos reparos com a finalidade exclusiva de manutenção, desde que não afete a estrutura do imóvel;
q) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
r) danos causados pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça, vibrações, bem como por poluição, contaminação, envenenamento e vazamento, ocorridos de forma súbita, inesperada e não intencional ou em decorrência da má conservação do imóvel segurado ou de outros imóveis;
s) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto;
t) prejuízos financeiros e lucros cessantes;
u) rompimento de tubulações e de caixa d’água;
v) roubo, extorsão, furto simples ou qualificado, que contempla, entre
outros, o furto mediante fraude.
w) dano moral e responsabilidade civil do segurado, bem como o descumprimento de legislação, que possam ter concorrido, agravado e/ou influenciado os danos ocorridos no local segurado;
x) despesas com recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
y) perda e/ou pagamento ou despesas com aluguéis;
z) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
aa) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um
curto-circuito que seja autoextinto;
bb) curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
cc) indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno
onde está localizado o imóvel segurado;
dd) ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
ee) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão.
7.1.2 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, não estarão cobertos os danos causados por atos ilícitos dolosos, bem como aqueles resultantes de culpa grave equiparáveis ao dolo, praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, pelos beneficiários da apólice de seguro e/ou pelos seus respectivos representantes.
7.2. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
7.2.1 Não estão amparados por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na apólice de seguro, os seguintes bens e objetos:
a) alicerces e fundações;
b) animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins;
c) bens colocados em garagens, individuais ou coletivas, e dependências anexas que não sejam totalmente fechadas e com portas de acesso específicas;
d) bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo segurado, desde que existam documentos comprobatórios, permanecendo a exclusão descrita na alínea “n”;
e) construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura, de material combustível (exceto madeira), tanto para a construção principal quanto às suas dependências;
f) residências desabitadas ou desocupadas por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
g) moradias coletivas (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
h) obras e/ou objetos identificados como sendo de arte, não declaradas na Apólice;
i) projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
j) telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
k) relógios de pulso, de bolso ou utilizados em correntes e broches;
l) armas de fogo, armas de pressão e munições em geral;
m) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
n) veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, containers, reboques, jet-skis e motocicletas, incluindo seus respectivos componentes e acessórios, instalados ou não e, ainda, conteúdo e peças que estejam no seu interior;
o) casas de containers e containers habitacionais;
p) mercadorias e equipamentos para desempenho de atividade profissional, exceto quando especificado na apólice de seguro e cobrado prêmio adicional correspondente;
q) remédios, comestíveis, perfumes, cosméticos e similares, salvo se inerente ao ramo de atividade do segurado e desde que contratada a extensão de cobertura para atividade profissional;
r) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas;
s) residências de veraneio locadas para temporada;
t) bens ou equipamentos utilizados pelo segurado na sua atividade profissional, temporária ou definitivamente, guardados no interior da residência, inclusive máquinas fotográficas, câmeras, computadores (desktop, notebook, netbook e laptop) e impressoras profissionais exceto se contratada a extensão das coberturas da apólice para Atividade Profissional existente na residência;
u) notebooks, netbooks e laptops existentes em casas e apartamentos de veraneio;
v) bebidas alcoólicas, produtos derivados de tabaco;
w) construções de vinilona, piscina de vinilona, proteção de piscina de vinilona, lona e similares, exceto toldos simples destinados a cobertura/proteção de portas e janelas do imóvel segurado; e
x) residências situadas em zona rural que possuam produção rural
suas benfeitorias e seu conteúdo.
CLÁUSULA 8ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
8.1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal
- CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal
- CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.2. Com base nas declarações prestadas pelos proponentes nas Propostas de Seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, a Seguradora procederá a avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
8.2.1. A Seguradora fornecerá protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.2.2. Após o prazo definido no item 8.2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
8.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
8.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula.
8.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta conforme descrito no item 8.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
8.5. A Seguradora formalizará a recusa ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o seu motivo. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 8.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
8.6. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 12ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
9.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora sobre os prejuízos enquadrados em cada cobertura, obedecendo-se aos critérios de cálculo de indenização indicados nestas Condições Gerais.
9.1.1. Os valores do Limite Máximo de Indenização serão atualizados, anualmente, com base na variação do IGP-M/ FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior à renovação do seguro. Em caso de extinção do índice pactuado será adotado o IPCA-IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
9.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
9.4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
9.4.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora.
9.4.2. A reintegração somente será considerada efetuada após a confirmação da Seguradora que deverá se manifestar formalmente em até 15 (quinze) dias da solicitação do segurado. A simples solicitação do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
9.4.3. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio, que será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
CLÁUSULA 10ª - RENOVAÇÃO
10.1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez. Neste caso, a Seguradora providenciará, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da Apólice de Seguro, o envio de proposta com os dados do seguro a renovar. Se o Segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou da 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
10.2. Para as demais renovações, o Segurado deverá preencher uma nova Proposta com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência do seguro que estiver em vigor.
CLÁUSULA 11ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. As apólices de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
11.2.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.2.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
11.3. O prazo de seguro poderá ser superior a 12 (doze) meses, de acordo com o descrito na Proposta, Apólice de Seguro ou Endosso.
11.4. Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 12ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
12.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência do seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) comunicar à Seguradora por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, a desocupação do imóvel por prazo superior a 30 dias, ficando o Segurado sem garantia para todos os eventos ocorridos enquanto perdurar a desocupação, exceto se o Segurado se manifestar expressamente solicitando à Seguradora a contratação da cobertura específica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento do prêmio correspondente;
c) comunicar imediatamente à Seguradora a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um evento coberto, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Formalizar a reclamação do evento passível de cobertura, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens atingidos pelo evento reclamado, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do evento passível de cobertura
até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso seja iniciada qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens antes deste prazo, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo evento, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os eventos cobertos pelo seguro;
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado no seguro; e
l) comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice de Seguro;
m) notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente a Seguradora a respectiva certidão de registro.
12.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
12.3. Em qualquer caso, eventuais acordos com terceiros devem ser previamente autorizados pela seguradora, para efeito de cobertura, sendo que o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro.
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outros meios admitidos em lei, conforme forma e datas de vencimento estabelecida na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, que será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
13.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
13.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice de Seguro.
13.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
13.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
13.4.1. Tabela de Prazo Curto
RELAÇÃO % ENTRE AS PARCELAS DE PRÊMIO PAGAS E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (720 dias) | 3 anos (1095 dias) | 4 anos (1460 dias) | 5 anos (1825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 |
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 |
100% | 365 | 720 | 1095 | 1460 | 1825 |
13.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 13.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
13.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice de Seguro.
13.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso ao segurado com antecedência de 10 (dez) dias conforme item 13.4.3.
13.5. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio for pago posteriormente.
13.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Não sendo possível deduzir, deverá ficar condicionada a liberação da indenização ao pagamento do prêmio vencido.
13.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
13.8. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga a título de prazo para regularização e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, implicará no cancelamento automático do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA 14ª - CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
14.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das
partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
14.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução do prêmio cobrado após o pedido de cancelamento, quando não houver tempo hábil para inibir a cobrança”.
14.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 13.8 da CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
14.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
14.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
14.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e
emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 13ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 15ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
15.1. Toda e qualquer indenização, até os limites previstos na Cláusula 9ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais, será efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando- se por base o Valor Atual (VA) dos bens, assim entendido o Valor de Novo (VN), no dia e local do sinistro, descontadas sua Depreciação (D) pela idade, uso, estado de conservação e desgaste a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
Valor Atual (VA) = Valor de Novo (VN) - Depreciação (D)
15.1.1. Em se tratando de obras de arte, a depreciação prevista no item 15.1 desta Cláusula não será aplicada.
15.2. Para os efeitos de fixação da Depreciação (D) pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, será considerada a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ou construtor.
Depreciação (D) = Idade do Bem / Vida Útil
15.3. Quando o limite estabelecido para a cobertura (LMI) exceder o Valor Atual apurado conforme os itens anteriores, o excesso servirá para garantir a Depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual.
15.3.1. A indenização relativa à depreciação (excesso) calculada conforme item 15.2. não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual.
15.4. Se os reparos no imóvel e/ou reposição do conteúdo forem realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização do Valor Atual pela Seguradora o Segurado poderá solicitar o reembolso da depreciação retida (diferença do Valor de Novo), anexando uma carta formalizando este pedido e as cópias das respectivas Notas Fiscais de reparos/ reposições dos bens sinistrados, para o recebimento da diferença do Valor de Novo.
15.5. Se, em virtude de determinação legal, não for possível repor, reparar ou substituir o prédio segurado, no mesmo local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observadas as disposições anteriores desta cláusula.
15.6. Quando o prédio e os bens que compõem o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados.
15.7. A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contados a partir da data de entrega de todos os documentos básicos à Seguradora, necessários à caracterização e a regulação do sinistro, por cobertura:
15.8. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO:
15.8.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos, necessários para a liquidação de qualquer sinistro:
a) Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Em se tratando de pessoa física: cópia do comprovante de residência atualizado, como também do RG e CPF do Segurado ou qualquer outro documento de identificação oficial;
c) Em se tratando de pessoa jurídica: cópia do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia do cartão de CNPJ atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador ou Estatuto Social e atas de assembleia elegendo diretores;
d) Descrição dos prejuízos, informando detalhadamente os itens atingidos, quantidades e valores de custo para reposição/reparos;
e) Orçamentos para reparos ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, especificação dos materiais/peças, da mão de obra);
f) Notas Fiscais dos reparos efetuados por decorrência de sinistro coberto,(neste caso, sempre com a prévia aprovação da Seguradora);
15.8.2. Além dos documentos mencionados no item 15.1 desta Cláusula, o Segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
15.8.2.1. Em caso de Incêndio, Inclusive Decorrente de Tumultos, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão de Qualquer Natureza:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros, caso tenha sido necessário acioná-lo;
c) Certidão de Inquérito Policial (quando houver);
d) Documento que comprove a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso;
15.8.2.2. Recomposição de Documentos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
15.8.2.3. Vendaval até Fumaça
a) Laudo do Instituto Meteorológico de outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento pela imprensa local.
15.8.2.4. Impacto de Veículos
a) Boletim de Ocorrência Policial.
15.8.2.5. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do terreno segurado
a) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, atestando a possibilidade de reparos ou não dos bens sinistrados (em caso de conteúdo).
15.8.2.6. Roubo e Furto de Bens mediante arrombamento
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial (quando houver); e
c) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os estes não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
15.8.2.7. Perda/Pagamento de aluguel
a) Documento atualizado, comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
15.8.2.8. Responsabilidade Civil
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Formalização da reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) no sinistro, acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua opinião quanto à culpabilidade no evento;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (sempre, com prévia autorização da Seguradora);
d) Laudo Médico ou Registro de Atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (sempre com prévia autorização da Seguradora);e
h) Cópia do RG e CPF do Beneficiário.
15.8.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
15.8.4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
15.9. Serão necessárias Notas Fiscais que comprovem a preexistência e propriedade dos bens danificados ou destruídos. Para equipamentos de informática, eletroeletrônicos e demais bens que não constem na cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do Seguro, é imprescindível a apresentação da Nota Fiscal ou Nota fiscal de importação original, se for o caso, em nome do Segurado, cônjuge ou filhos que comprovadamente residam no imóvel segurado.
15.9.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos e/ou informação que julgar necessário para a avaliação da cobertura. Neste caso, o prazo previsto no item 15.7 será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior àquele em que ocorrer a entrega de todos os documentos complementares solicitados na Seguradora.
15.10. Serão considerados como pendentes, sem contagem do prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido, em caso de dúvida fundada e justificável.
15.11. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto acarretará na atualização dos valores, conforme Cláusula 18 - Atualização Monetária.
15.12. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro.
15.13. As disposições desta Cláusula, também são aplicáveis quando contratada a extensão de cobertura para a atividade profissional exercida na residência, nos termos da previsão existente no subitem 5.1.1 da Cláusula 5ª - BENS/ INTERESSES GARANTIDOS.
CLÁUSULA 16ª - SALVADOS
16.1. Ocorrido o evento coberto que atinja o(s) bem(ns) Segurado conforme descrito na apólice de Seguro, o Segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-lo e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a Seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item 16.1.
16.2. A Seguradora poderá, mediante acordo prévio com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
16.3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, por escrito, observado que, caso a Seguradora decida ficar com o salvado:
16.3.1. O Xxxxxxxx fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto as autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a Seguradora.
16.3.2. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do(s) bem(ns) segurado para a Seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
16.3.3. Caso o Segurado permaneça com os salvados, o valor dos mesmos será abatido da indenização paga., mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
16.3.4. Neste caso, o valor do(s) salvado(s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
16.3.5. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a sub-rogação da Seguradora no direito sobre o salvado, observado o disposto no item 16.3, se dará na proporção do valor da indenização paga.
CLÁUSULA 17ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA / FRANQUIA CONTRATUAL
17.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada evento coberto em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 18ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
18.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/ IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
18.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
18.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 dias;
18.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
18.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 18.1 desta Cláusula, a partir da data de ocorrência do evento
- ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio - até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
18.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado não for cumprido, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 19ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer evento abrigado por Cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização estará sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas, por escrito.
19.3. Para os eventos cobertos pelas demais coberturas, o prejuízo total será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
19.4. O valor total da indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:
19.5.1. Será calculada a Indenização Individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da cobertura, e cláusulas de rateio;
19.5.2. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, conforme as regras a seguir:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada de cada cobertura. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização da Cobertura. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 19.5.1;
19.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 19.5.2;
19.5.4. Se a quantia estabelecida no subitem 19.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
19.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 19.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª - PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, poderá perder o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
20.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença
de prêmio cabível.
20.1.1.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.1.3. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização integral - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
20.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
a) A Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b) A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
c) Na hipótese de continuidade do contrato a Seguradora poderá cobrar a
diferença do prêmio cabível.
20.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Segurada da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 21ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
21.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na mesma proporção da indenização.
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 23ª - FORO
23.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 24ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA
24.1. Riscos Cobertos
24.1.1. Sempre que for contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratada, os prejuízos referentes aos bens garantidos localizados na residência segurada que tenham sofrido danos, elétricos exceto quando a descarga elétrica por queda de raio ocorrer dentro do terreno ocupado pela residência objeto deste seguro, quando então a cobertura obedecerá às disposições previstas no item 4.1 da Cláusula 4ª - RISCOS COBERTOS das Condições Gerais deste seguro.
24.2. Exclusões desta Cobertura
24.2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das condições gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos diretos ou indiretamente decorrentes de:
a) Danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, baterias, lâmpadas, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em
ambientes frigorificados;
c) Obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (persa, kilim, heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos;
d) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
e) Danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes, fluidos refrigerantes;
f) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que eram de conhecimento do segurado;
g) Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos eletroeletrônicos, informática, telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
i) Danos decorrentes de falhas mecânicas; e
j) Danos em consequência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento de rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco e/ou proveniente de imóvel de terceiro, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto.
24.3. Ratificação
24.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não
tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 25ª - COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
25.1. Riscos Cobertos
25.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, e, tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de evento coberto, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel, garantirá:
a.1) o aluguel que o proprietário (locador) deixar de receber; e,
a.2) ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel, garantirá:
b.1) o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
b.2) ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
25.1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor referente a cada aluguel será pago mensalmente.
O valor do aluguel, caso indenizável, será de, no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
25.2. Exclusões desta Cobertura
25.2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das condições gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos diretos ou indiretamente decorrentes de:
a) aumento das despesas por mudança de bairro ou região; e
b) aumento das despesas por alteração do padrão de acabamento da residência.
25.3. Ratificação
25.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 26ª - COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS
26.1. Riscos Cobertos
26.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados por acidente de origem externa, tanto aos vidros e vitrais, comuns ou blindados instalados e fixados em janelas, portas e divisórias internas e sacadas, quanto a muros de vidro, espelhos e aparelhos sanitários, azulejos e ladrilhos artísticos, mármores e semelhantes, desde que adequadamente instalados.
26.1.2. Entende-se por “acidente de origem externa” o evento involuntário que cause danos materiais, cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
26.2. Exclusões desta Cobertura
26.2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das condições gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
c) quebra resultante de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros e espelhos garantidos;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra
espontânea dos bens garantidos;
e) arranhaduras ou lascas;
f) quebra, deterioração das molduras dos bens garantidos;
g) molduras, letreiros e anúncios luminosos;
h) gravações, inscrições e trabalhos artísticos de modelagem de vidros, de espelhos, de azulejos, mármores e de ladrilhos, decorações e pinturas;
i) esquadrias, trilhos, maçanetas, ferragens em geral e guarnições;
j) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, caixilhos, ferragens, esquadrias, fechaduras, películas de proteção, molduras e pinturas decorrentes de eventos não cobertos;
k) vidros instalados em móveis (mesa, armário, mesa de centro, lustres, cooktop); e
l) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades,
coleções de quaisquer objetos, todos raros ou preciosos.
26.3. Ratificação
26.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 27ª - COBERTURA DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
27.1. Riscos Cobertos
27.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratado, referente aos prejuízos causados aos bens definidos na Cláusula 6ª - BENS das Condições Gerais, e aos danos materiais decorrentes de roubo, extorsão e exclusivamente de furto mediante arrombamento, inclusive a simples tentativa, desde que haja vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada em inquérito policial.
27.2. Exclusões desta Cobertura
27.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 7ª - Exclusões Gerais das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos pela presente cobertura:
a) qualquer bem guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas, terraços, alpendres ou em qualquer tipo de edificação aberta;
b) bicicletas, exceto quando guardadas no interior da residência ou em boxes fechados quando se tratar de apartamentos;
c) perfumes, cosméticos, bebidas, alimentos e telefones celulares;
d) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos raros, exceto se contratada cobertura específica;
e) xxxxx, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor; e
f) prejuízos praticados contra o patrimônio do Segurado, resultantes de roubo, furto qualificado, extorsão e apropriação indébita praticados por empregados com ou sem vínculo empregatício, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
27.3. Ratificação
27.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não
tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 28ª - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
28.1. Riscos Cobertos
28.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente causados aos bens garantidos em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres e fumaça.
28.1.2. No caso dos riscos de vendaval e granizo, o evento coberto será verificado por ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
28.1.3. A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, causando danos aos bens, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
28.2. Exclusões desta Cobertura
28.2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 7 - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos direta ou indiretamente decorrentes de e causados:
a) a cercas, muros e portões (exclusivamente em consequência de
vendaval);
b) a equipamentos e bens/móveis/vasos e utensílios que não estejam devidamente fixados no chão, parede, teto ou similares e deixadas ou situadas ao ar livre;
c) por entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado, exceto se causados por granizo; e
d) por veículos de propriedade do segurado, seu cônjuge, filhos e/ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente.
28.3. Ratificação
28.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 29ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EMERGENCIAIS
29.1. Riscos Cobertos
29.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização, mediante reembolso, ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, referente às despesas emergenciais necessárias, em razão da desocupação da residência segurada, em consequência de:
29.1.1.1. Evento coberto por qualquer cobertura contratada;
29.1.1.2. Interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em consequência ou pela iminência de evento da mesma natureza que os descritos no subitem 29.1.1.1 desta cláusula.
29.1.2. As despesas emergenciais objeto desta cobertura referem-se à hospedagem ou instalação provisória em outro local (exceto despesas com aluguéis legalmente e contratualmente convencionados), alimentação, transporte e reconstituição de documentos oficiais do Segurado ou relativos à residência segurada, lavanderia e guarda de animais domésticos.
29.1.2.1. As despesas emergenciais definidas no item 29.1.2 desta cláusula serão indenizadas mediante comprovação e até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura.
29.2. Apuração dos Prejuízos e Indenização
29.2.1. A indenização por despesas emergenciais dependerá da duração da desocupação ou interdição da residência e será calculada nas seguintes bases:
a) 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização fixado para esta Cobertura Adicional para as primeiras 48 (quarenta e oito) horas;
b) 3% (três por cento) do limite máximo de indenização para cada período subsequente de 24 (vinte e quatro) horas até o máximo de 30 (trinta) períodos consecutivos.
29.3. Ratificação
29.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 30ª - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
30.1. Riscos Cobertos
30.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado seja responsabilizado civilmente por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por escrito, em razão de danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária em função da existência, uso e conservação do imóvel.
30.1.2. Para efeito dessa cobertura adicional, equiparam-se a terceiros os condôminos de condomínio residencial, vertical ou horizontal, além dos vizinhos do próprio condomínio ou de residências situadas fora de condomínios fechados.
30.1.3. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Segurado apenas nas hipóteses da sua atribuição por meio de decisão judicial transitada em julgado, ou por meio de acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
30.1.4. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura garante a responsabilidade civil:
a) do cônjuge ou companheiro(a) do Segurado;
b) dos empregados domésticos do Segurado, devidamente registrados e quando a seu serviço;
c) dos familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente; e
d) dos filhos que se encontrem sob a guarda do Segurado, ou outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
30.1.5. Para efeito desta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) de danos resultantes da existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) da prática de esportes especificamente por lazer;
c) da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
d) da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
e) do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
30.2. Exclusões desta Cobertura
30.2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos direta ou indiretamente causados pelo segurado ou pessoas especificadas no item 30.1.4, decorrentes de:
a) danos causados a embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, seus acessórios e conteúdo, bem como quaisquer danos relacionados com a circulação de veículos, sejam eles motorizados ou não, sob responsabilidade do segurado, cônjuge/companheiro(a) ou familiares que com ele residam e dele dependam economicamente, mesmo quando estacionados dentro do terreno do imóvel segurado;
b) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força
exclusiva de contratos e/ou convenções;
c) danos morais e estéticos;
d) extravio, roubo ou furto;
e) multas, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
f) não contratação de seguros obrigatórios por lei;
g) pagamento de sanções e multas impostas ao segurado, bem como a
consequência do não pagamento;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais ou materiais abrangidos por esta cobertura;
i) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou
convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
j) danos a bens de terceiros em poder do segurado e/ou de familiares
para custódia ou utilização;
k) danos causados ao próprio segurado, seus pais, filhos e cônjuge, bem como parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, seus sócios, empregados e representantes;
l) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força
exclusiva de contratos e/ou convenções;
m) despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais; e
n) erro no exercício da atividade profissional exercida na residência
segurada, inclusive pelo profissional liberal.
30.3. Ratificação
30.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 31ª - COBERTURA ADICIONAL DE TERREMOTO, MAREMOTO E TREMOR DE TERRA
31.1. Riscos Cobertos
31.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratado, referente aos danos causados aos bens garantidos em decorrência de terremoto, maremoto e tremor de terra, bem como por incêndio ou explosão ocorridos na vigência do seguro.
31.1.2. No caso dos riscos de terremoto, maremoto e tremor de terra, o evento coberto será verificado por ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 24 (vinte e quatro) horas.
31.2. Exclusões desta Cobertura
31.2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos diretos ou indiretamente causados a:
a) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos todos raros, exceto se contratada cobertura específica ou objetos preciosos; e
b) joias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões
de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor.
31.3. Ratificação
31.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 32ª - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
32.1. Riscos Cobertos
32.1.1. Sempre que contratada, mediante o pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratado, referente aos danos causados aos bens garantidos em consequência de tumultos (exceto danos resultantes de incêndio), greves e lock- out, ocorrido na vigência do seguro.
32.2. Exclusões desta Cobertura
32.2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 7ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos diretos ou indiretamente causados a:
a) quadros, objetos de valor estimativo, obras de arte, raridades, tapetes orientais ou europeus (Persa, Kilim, Heriz e similares), livros e coleções de quaisquer objetos todos raros, exceto se contratada cobertura específica ou objetos preciosos;
b) joias, relógios, pedras e metais preciosos, dinheiro, cheques, cartões de crédito, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor; e
c) o lock-out motivado pelo segurado.
32.3. Ratificação
32.3.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
CLÁUSULA 33ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO