Contract
Protocolo | Referência | Razão | CNPJ/CPF | Nome do | Email Representante | Comentário |
154684 | ADMSERV BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA | Solicitamos informar se já é possível registrar a empresa como Administradora de Benefícios, em sendo, solciitamos informar os procedimentos | ||||
154916 | AdmServ Benefícios e Serviços Ltda | Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial - Art. 7º = Caso algum funcionário que já pertencia à empresa quando da contratação do plano de saúde resolva participar do plano, poderá haver cláusula de agravo ou CPT? Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão Art.11 = sugerimos que a contratação do plano por parte da pessoa jurídica seja somente com a participação de Administradora de Benefícios. Art. 14 = o pagamento à operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. E a emissão dos boletos para cobrança, é de responsabilidade da operadora ou somente a administradora poderá emitir? Art. 19 = E a exclusão por falta de pagamento, não ocorrerá mais? (suspensão = 30 / exclusão = 60 dias consecutivos ou não). |
155682 | Advocacia Xxxxxxx | Xxxxx Senhores, tendo analisado os termos da minuta de resolução que pretende dispor sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, vimos sugerir, primeiramente, que a própria resolução defina, de forma clara e expressa, quais os vínculos de dependência admitidos para inscrição do grupo familiar no caso dos planos individuais contratados por pessoas naturais. Note-se que a Resolução apenas delimita tais vínculos para os planos coletivos, mais precisamente, no artigo 5o, parágrafo 2o, inciso I, e artigo 9o, parágrafo 1o, inciso I. Considerando que não há um conceito geral estabelecido em Lei para o vínculo de dependência, tal questão muitas vezes gera conflito entre operadoras e beneficiários, que invocam as regras de dependência para fins fiscais ou previdenciários, mesmo nas hipóteses em que o próprio contrato estabeleça critérios próprios para a definição dos dependentes elegíveis. Quanto à caracterização do plano coletivo empresarial, acreditamos que a redação do artigo 5o, caput, possa deixar uma lacuna na regulamentação, para aqueles planos contratados por pessoa jurídica em favor de seus empregados ou servidores, em que a contratante não atinja aquele limite mínimo de 20% (vinte por cento) de contribuição para as respectivas contraprestações. Entendemos que se deva melhor esclarecer esse ponto, pois, do contrário, ficarão sem respostas as seguintes indagações: se uma empresa pretender estipular um plano em favor de seus empregados sem contribuir com seu custeio, ou contribuindo com percentual abaixo dos 20% (vinte por cento), só poderá fazê-lo na modalidade individual/familiar? Do contrário, qual será então a classificação dessa espécie de plano, considerando que ele não está abrangido pelas hipóteses do artigo 9o? Quanto às hipóteses de exclusão ou suspensão previstas no artigo 19, entendemos que se deva prever também a de inadimplemento das respectivas contraprestações, especialmente nas hipóteses em que o beneficiário deixe de pagar sua contribuição a uma entidade estipulante que não assuma qualquer ônus financeiro sobre tais parcelas. Por fim, acreditamos que se deva rever a intenção de isentar de carência a adesão aos planos coletivos por adesão, pois essa regra inexiste até mesmo para |
000000 | XXXXXXX- ASSOCIAÇÃO DA FAMILIA BRASILEIRA | Sou médico, trabalhando na gestão de sistemas de saude há cerca de 30 anos, com vasta experiencia no setor, tanto parte técnica como comercial. Trabalhei em grandes Operadoras e atualmente estou em seguradora de grande porte . Nestes anos todos, pude sentir a dificuldade crescente em familias não ligadas a planos coletivos, de conseguirem um plano de saude para sua familia. Em conversa com inúmeros magistrados, aos quais fiz forte ligação quando por meio de Operadora prestávamos assistencia médica à sua associação. Nasceu a ideia de fundação de uma Associação. a qual entre inúmeras atividades, poderia oferecer planos de saude aos seus associados- modalidade adesão, porém sempre em números de no mínimo 50 associados. A associação foi fundada. Porque a ANSS não olha esta possibilidade de caminho- Associações honestas, não ligadas a sindicatos ou associações de classes, onde impera uma verdadeira 'mafia', com preços elevadíssimos para sustentar esquemas muitas vezes não éticos. Já encaminhei no passado- há cerca de dois anos- uma proposta desta forma à ANSS , sem obter resposta. È fundamenta que a ANSS olhe as Associações pelos seus principios e pelas pessoas que compõem suas |
156765 | AFENIDADE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda - CNPJ:08.854.041/0001-57. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de |
156733 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes | ||
156816 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. |
156777 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156771 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156762 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156719 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156712 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156698 | Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda | Prezados Senhores, A Afinidade Administradora de Planos de Saúde Ltda, registrada junto à ANS sob o nº 41.645-2, vem por meio desta promover considerações na minuta de Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senão vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA ¿ XX Xx , XX XX XX 0000. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, instituiu a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. (...) Art. 2º § 1º. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: (...) Sugestão: inclusão de estagiários e prestadores de serviços pessoa física ou jurídica, desde que tenha no mínimo 180 dias de prestação de serviço, devidamente comprovado. (...) Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes. Sugestão: número de participantes igual ou superior a 50. (...) Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua profissão com as seguintes pessoas jurídicas: (...) Sugestão: inclusão de empresas cuja contribuição seja inferior a 20% do valor total das contraprestações pecuniárias. (...) Art. 12. No plano privado de assistência à saúde coletivo por xxxxxx não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo. Sugestão: inclusão no fim do texto o seguinte: (...) desde que a adesão seja com número mínimo de 50 vidas. (...) Art. 19. As operadoras de planos de assistência à saúde só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários nas seguintes hipóteses: (...) Sugestão: inclusão da |
156266 | XXXXXX XXXXX E XXXXXXX XX XXXXXXXX ADV. ASS. | As resoluções normativas são interessantes. As regras definem e diferenciam o contrato coletivo empresarial do contrato coletivo por adesão em aspectos fundamentais. Foi apresentada importante definição quanto aos vínculos dos beneficiários com a pessoa jurídica, especificando aqueles aplicáveis aos contratos empresariais e aqueles aplicáveis aos contratos por adesão. Além disso, a carência e a cobertura parcial temporária foram tratadas de forma distinta nos contratos empresariais e nos contratos por adesão, o que também é adequado. Entretanto, faltou aprofundar a parte que deveria tratar do reajuste dos prêmios e também a parte que deveria tratar da rescisão do contrato e da suspensão da assistência, tanto pela empresa como pelo plano. É sabido que os planos coletivos são reajustados conforme o índice de sinistralidade atingido pelo grupo em determinados períodos. Limitar esses reajustes a um período de tempo (doze meses) e garantir a igualdade dos seus percentuais entre os beneficiários do grupo não é suficiente. É necessário desenvolver regras que assegurem à empresa e aos beneficiários um efetivo controle dos custos, de forma que se promova uma relação contratual transparente e equilibrada. Não está se dizendo aqui que os reajustes tenham que ser limitados. Isto não. Mas sim que devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação da empresa e dos beneficiários sobre esses custos e reajustes, de forma que tanto a empresa como os beneficiários possam participar de forma mais pró-ativa e menos passiva dessa equação (cobertura x custos). A parte da rescisão e da suspensão da assistência também deveria ter sido aprofundada. Essa questão é crucial. Impedir o plano de interromper o tratamento é importante, mas só isso não resolve. De acordo com as novas regras, a empresa pode não concordar com os custos do prêmio, rescindir o contrato e deixar o paciente caro com o plano (e não adianta engessar um lado só porque, mais tarde, todos acabam pagando a conta). Também aqui devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação que restrinjam as hipóteses de rescisão por ambas as partes. |
156296 | xxxxxx xxxxx e xxxxxxx xx xxxxxxxx advogados associados | As resoluções normativas são interessantes. As regras definem e diferenciam o contrato coletivo empresarial do contrato coletivo por adesão em aspectos fundamentais. Foi apresentada importante definição quanto aos vínculos dos beneficiários com a pessoa jurídica, especificando aqueles aplicáveis aos contratos empresariais e aqueles aplicáveis aos contratos por adesão. Além disso, a carência e a cobertura parcial temporária foram tratadas de forma distinta nos contratos empresariais e nos contratos por adesão, o que também é adequado. Entretanto, faltou aprofundar a parte que deveria tratar do reajuste dos prêmios e também a parte que deveria tratar da rescisão do contrato e da suspensão da assistência, tanto pela empresa como pelo plano. É sabido que os planos coletivos são reajustados conforme o índice de sinistralidade atingido pelo grupo em determinados períodos. Limitar esses reajustes a um período de tempo (doze meses) e garantir a igualdade dos seus percentuais entre os beneficiários do grupo não é suficiente. É necessário desenvolver regras que assegurem à empresa e aos beneficiários um efetivo controle dos custos, de forma que se promova uma relação contratual transparente e equilibrada. Não está se dizendo aqui que os reajustes tenham que ser limitados. Isto não. Mas sim que devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação da empresa e dos beneficiários sobre esses custos e reajustes, de forma que tanto a empresa como os beneficiários possam participar de forma mais pró-ativa e menos passiva dessa equação (cobertura x custos). A parte da rescisão e da suspensão da assistência também deveria ter sido aprofundada. Essa questão é crucial. Impedir o plano de interromper o tratamento é importante, mas só isso não resolve. De acordo com as novas regras, a empresa pode não concordar com os custos do prêmio, rescindir o contrato e deixar o paciente caro com o plano (e não adianta engessar um lado só porque, mais tarde, todos acabam pagando a conta). Também aqui devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação que restrinjam as hipóteses de rescisão por ambas as partes. |
156260 | xxxxxx xxxxx e xxxxxxx xx xxxxxxxx advogados associados | As resoluções normativas são interessantes. As regras definem e diferenciam o contrato coletivo empresarial do contrato coletivo por adesão em aspectos fundamentais. Foi apresentada importante definição quanto aos vínculos dos beneficiários com a pessoa jurídica, especificando aqueles aplicáveis aos contratos empresariais e aqueles aplicáveis aos contratos por adesão. Além disso, a carência e a cobertura parcial temporária foram tratadas de forma distinta nos contratos empresariais e nos contratos por adesão, o que também é adequado. Entretanto, faltou aprofundar a parte que deveria tratar do reajuste dos prêmios e também a parte que deveria tratar da rescisão do contrato e da suspensão da assistência, tanto pela empresa como pelo plano. É sabido que os planos coletivos são reajustados conforme o índice de sinistralidade atingido pelo grupo em determinados períodos. Limitar esses reajustes a um período de tempo (doze meses) e garantir a igualdade dos seus percentuais entre os beneficiários do grupo não é suficiente. É necessário desenvolver regras que assegurem à empresa e aos beneficiários um efetivo controle dos custos, de forma que se promova uma relação contratual transparente e equilibrada. Não está se dizendo aqui que os reajustes tenham que ser limitados. Isto não. Mas sim que devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação da empresa e dos beneficiários sobre esses custos e reajustes, de forma que tanto a empresa como os beneficiários possam participar de forma mais pró-ativa e menos passiva dessa equação (cobertura x custos). A parte da rescisão e da suspensão da assistência também deveria ter sido aprofundada. Essa questão é crucial. Impedir o plano de interromper o tratamento é importante, mas só isso não resolve. De acordo com as novas regras, a empresa pode não concordar com os custos do prêmio, rescindir o contrato e deixar o paciente caro com o plano (e não adianta engessar um lado só porque, mais tarde, todos acabam pagando a conta). Também aqui devem ser desenvolvidos mecanismos de controle e participação que restrinjam as hipóteses de rescisão por ambas as partes. |
155070 | AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO S/S LTDA | Observamos que o Capítulo V - Disposições Transitórias, especialmente o art. 28, fere frontalmente o disposto na Constituição Federal. Os referidos artigos da resolução em comento são, portanto, inconstitucionais, pois ferem o ato jurídico perfeito, qual seja o contrato coletivo celebrado antes da vigência da lei. Não é possível que uma resolução venha obrigar a alteração de contratos celebrados anteriormente. O E. STF já decidiu, no julgamento da liminar da ADIN proposta pela CNS contra a Lei 9656/98, que a lei não pode retroagir para atingir os contratos anteriores. Trata-se de princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito que não pode ser violado pela ANS, órgão cuja orientação é evidentemente política. Não fosse pela inconstitucionalidade patente, o projeto de Resolução deve ser rejeitado, pois provocará um grande impacto negativo para as Operadoras, tais como: - Os contratos de planos Coletivos Empresariais já existentes deverão ser adequados à premissa da Empresa pagar o mínimo de 20% das faturas. Esta condição poderá levar algumas contratantes a cancelar o contrato. - As faturas dos planos coletivos empresariais não poderão ser emitidas contra os beneficiários individualmente. Com isso, algumas empresas poderão não aceitar a emissão direta a elas, cancelando o contrato. - A suspensão da assistência à saúde nos planos coletivos não poderá ocorrer por inadimplência, fato que pode prejudicar financeiramente a Operadora. - Com apenas um reajuste a cada doze meses, contratos com sinistralidade excessiva podem se tornar inviáveis. - Com a proposta de que novos participantes pagarão o mesmo valor dos que já estão no contrato, a Operadora não poderá seguir a tabela de comercialização atualizada para novos entrantes, podendo prejudicar financeiramente a Operadora. - A entrega à cada participante de documento de Orientação para Contratação de Planos de Saúde e Resumo Contratual onerará os planos de saude. Esta responsabilidade poderia ficar a cargo da empresa contratante ou ser disponibilizada no site da OPS. - Com a adaptação de contratos já existentes as Operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades financeiras. Por tudo, o projeto de RN deve ser REJEITADO. | ||
154419 | ANACOPLAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ASSESSORIA COMERCIAL DE PLANOS DE SAUDE | Na condição de atual Presidente da entidade referenciada, que reune algumas das maiores empresas do setor, venho solicitar desta Agencia que inclua nesta RN, ou em outra a ser editada futuramente, normativas para a Corretagem dos Planos de Saude, abrangendo tanto as Empresas Corretoras como as Pessoas Fisicas Corretoras, visando principalmente minimizar os conflitos oriundos desta fase do processo de ligação com os Consumidores, assim como criar um cadastro nacional destes prestadores de serviços, que estariam sujeitos a um rol de normas e penalidades, o que complementaria a regulação de todos os envolvidos no segmento regulado por esta Agencia. |
154418 | ANACOPLAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ASSESSORIA COMERCIAL DE PLANOS DE SAUDE | Na condição de atual Presidente da entidade referenciada, que reune algumas das maiores empresas do setor, venho solicitar desta Agencia que inclua nesta RN, ou em outra a ser editada futuramente, normativas para a Corretagem dos Planos de Saude, abrangendo tanto as Empresas Corretoras como as Pessoas Fisicas Corretoras, visando principalmente minimizar os conflitos oriundos desta fase do processo de ligação com os Consumidores, assim como criar um cadastro nacional destes prestadores de serviços, que estariam sujeitos a um rol de normas e penalidades, o que complementaria a regulação de todos os envolvidos no segmento regulado por esta Agencia. | ||
154246 | ANS | Sugestões: Resolução Normativa sobre Administradoras de Benefícios. - Incluir no inciso V do parágrafo único do artigo 2º: V - cobrança ao beneficiário por delegação da pessoa jurídica contratante. - Prever penalidade para infração ao artigo 6º; - Incluir artigo que obrigue as administradoras de beneficíos a se registrarem na ANS para controle da atividade. | ||
154250 | ANS / NURAF RS | Boa tarde, colegas. Xxxxxx sugestões para a RN dos planos coletivos: A) Nos artigos 6 e 7, sugiro que a ANS especifique como se deve agir quando o plano coletivo empresarial for contratado com menos de 30 beneficiários, e esse número exceder os 30 ao longo do período contratual. Como ficarão as carências e CPT para o 30º beneficiário, que aderir após a contratação? B) Nos artigos 16 e 19, acho que a ANS deveria permitir a exclusão do beneficiário inadimplente no plano coletivo por adesão, da mesma forma que o beneficiário de planos individuais, ou seja, após 60 dias consecutivos ou não, no período de um ano, mediante aviso formal ao 50º dia. Desta forma, acho que deveria ser abolida a suspensão. C) No art. 24, § 1º, acho que o Resumo contratual deve conter também, como exigência mínima, as coberturas previstas (obviamente mencionando o Rol da ANS), os mecanismos de regulação previstos para o contrato, e as regras para exclusão do plano. Obrigado pela atenção. |
155534 | Asocesp- Associação dos Associados de Clubes de São Paulo | Gostaria de formalizar a minha opinião e da maioria dos associados, não deverá haver discriminação quanto ao ingresso nos planos de saúde privada disponibilizados pelo iniciativa privada. Discriminação é crime. A legislação veda qualquer tipo de discriminação. Apenas aos associados de classes profissionais poderão ter acesso a melhor condições de saúde. E quem não tem acesso a essas classes profissionais? E também pessaos jurídicas que propiciam melhores condições para as pessoas que fazem parte de seu universo? São pessoas que trabalham honestamente e que devem ter melhores condições de saúde. A ANS um órgão regulador da saúde e estará discriminando e infringindo a legislação vigende. Na qualidade de advogada venho expressar esta minha opinião e se necessário apresentar minhas razões em juízo na hipótese de vingar esta resolução. | ||
155346 | Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A | QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONSULTA PÚBLICA Nº 30- Objeto: Resolução Normativa que dispõe sobre a classificação e caracteristicas dos planos privados de assistencia à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistencia à saúde, e dá outras providencias. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL 1-Refere-se a toda a massa ou há a liberdade de haver grupos vinculados a uma e outra operadora? 2-Onde está enquadrado o prestador de serviços autônomos, uma vez que os trabalhadores temporários são regidos por lei própria? 3- Da forma como consta no artigo 5º, § 2º, inciso II, da minuta da RN, e se a ex-conjuge quiser aderir ao plano (entende-se que somente com o consentimento do ex-marido). Entende-se que devam detalhar quem seriam considerados pensionistas, pois presume-se sómente pensionista do INSS ou de outro órgão. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO 4- Tendo em vista a cláusula 26 e os contratos que já ultrapassaram a vigencia minima de 12 meses e se encontram vigendo por prazo indeterminado, e em havendo empresas que juridicamente não possuem condições de enquadramento no rol elencado do art.9º e 10º, como fica o direito adquirido dos beneficiários? Haverá regulamentação para migração para plano PF ou poderão os mesmos permanecer nos planos onde se encontram e terão tratamento como se individual fosse, aplicando-se por analogia o disposto no art.29 da RN, que ora preve tal aplicação apenas para os novos beneficiários? GERAL 5-Quanto ao artigo 19, em que casos poder-se-á suspender a assistencia à saude, por inadimplencia? Não vemos tal contemplação. |
155663 | ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇ ÕES - ABET | Sugestões à Consulta Pública n.º 30 Dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação institui a orientação para a contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. A Abet – Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações, Operadora de plano de saúde classificada, originariamente, na modalidade de Autogestão, embora reclassificada para Medicina de Grupo, hoje aguarda posicionamento da DIOPE-ANS no que tange à devolução da classificação primeira, na medida em que este é o foco de toda a temática de trabalho desta Entidade, o qual tem cunho de assistência social e beneficente. Apresentando, então, preocupações relacionadas à aplicabilidade da Proposta em Consulta às Autogestões é o que se passa a considerar. No caso da Abet, detentora do registro do Plano de Saúde Abet é um plano de saúde criado com o advento da Lei 9656/98, com base nos preceitos normativos da Consu n.º 14 de 3 de novembro de 1998, como um plano coletivo por adesão. I – No Art. 5º da Proposta em Consulta nota-se que o texto regulatório | ||
155013 | Associação dos Servidores Públicos do Município de Joinville | Solicitamos a prorrogação de prazo de sessenta dias para o encerramento da Consulta Pública 30/2008. Estamos procedendo uma análise das alterações propostas e ainda não conseguimos determinar as implicações que as mesmas trarão para a nossa Operadora, que é uma Auto-Gestão. | ||
154597 | ASSOCIAÇÃO DR. XXXXXXXXXXX XXXXXXXX | BOM DIA. EM RELAÇÃO A REFERIDA CONSULTA PÚBLICA, VIMOS ATRAVÉS DESTE PEDIR MAIS PRAZO PARA ENVIO DE SUGESTÕES PARA QUE AS OPERADORAS POSSAM AVALIAR MELHOR ESSA NOVA NORMATIVA. DESDE JÁ AGRADECEMOS A COMPREENSÃO. ASSOCIAÇÃO DR. XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX- ADMINISTRADOR |
157066 | associação policial de assistencia a saude | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
157065 | associação policial de assistencia a saude | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
157064 | associação policial de assistencia a saude | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
157063 | associação policial de assistencia a saude | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os | ||
154587 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE | Prezado Sr.(a) Venho através deste, solicitar a Vossa Senhoria, que seja concedido maior prazo para manifestação na referida Consulta, visto que a ANS aguardará apenas até dia 05 de dezembro as sugestões e comentários, para que possamos analisar melhor e poder contribuir com a Agência Nacional. Sem mais para o momento, agradeço a atenção dispensada. Atenciosamente, Xxxxxx Silvestrin dos Santos Gerente Administrativo | ||
155197 | associação policial de assistencia a saude de itapetininga | Em resposta ao informativo CTS 040, informamos que somos uma associação sem fins lucrativos e a adesão de um novo beneficiario sem carencia a cada aniversario do contratado coletivo seria inviavel. |
157067 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAUDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
157052 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAUDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156669 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAUDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156663 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAUDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156651 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAUDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156800 | ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE ASSISTENCIA A SAÚDE | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156636 | Associação Policial Militar de Assistência à Saúde | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
156631 | Associação Policial Militar de Assistência à Saúde | Sugestões à minuta da Resolução Normativa, a qual irá dispor sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. Senhores Diretores, a ANS deveria pensar com mais carinho nas Autogestões que congregam os planos Individual ou Familiar, Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão, no qual esta Operadora se enquadra e que na sua maioria são planos de saúde de pequeno porte. Com as propostas inseridas na Consulta Pública nº 30, a tendência será o término dessas Operadoras, pois todas são sem fins lucrativos, não visando lucros, apenas pensando no bem estar dos seus associados em oferecê-los um bom atendimento através de suas redes credenciadas, por isso suas mensalidades são bem abaixo daquelas praticadas pelas grandes Operadoras. A proposta de carência contida no artigo 12 fica um tanto distorcida, pois darei um exemplo de como funciona nesta Operadora. Para adesão ao plano de saúde suplementar APOMAS, o beneficiário tem que ser Policial Militar pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, seus dependentes e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A adesão é facultativa, portanto o beneficiário titular poderá aderir ao plano quando bem entender, não havendo celebração de contrato coletivo. O artigo 14 nesta operadora funciona da seguinte forma: o beneficiário adere ao plano APOMAS, preenche e assina o requerimento de inclusão; o contrato de adesão e a autorização para desconto em folha de pagamento, referente às mensalidades e co- participação que são enviadas ao Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de Despesas de Pessoal (CDP) da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, os quais processam as informações recebidas e todo dia 05 (cinco) de cada mês fazem o crédito dos valores enviados por esta Operadora, não havendo, portanto, boleto. Os valores são incluídos nos holerites. Quanto ao artigo 22. Como ficará a situação daqueles beneficiários que pertencem a um plano de saúde suplementar a 10 (dez) anos ou mais, fizeram aumentar as receitas para que aquela Operadora permaneça com sua carteira sólida e agora vêm novos beneficiários aderindo ao plano com os |
155822 | Associação Recreativa dos Funcionários da Coamo | Ao Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, M. D. Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar Prezados Senhores, Referindo-nos à minuta que "dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde", gostaríamos de apresentar-lhe o nosso Plano de Saúde, enumerando seus dados de identificação e suas principais características: 1. Razão Social: Associação Recreativa dos Funcionários da Coamo - ARCAM; 2. CNPJ: 75.202.507/0001-27 3. Registro ANS: 34010 3 4. Data de fundação da Associação: 13/07/1974 5. Data de fundação do plano de saúde: 01/11/1993; 6. Segmentação: Autogestão Mantida 7. Mantenedora: Coamo Agroindustrial Cooperativa 8. Classificação: coletivo por adesão 9. Contraprestações pecuniárias: a mantenedora efetua o desconto em folha de pagamento e, no mesmo dia, repassa o montante para a ARCAM. Em 06/2007, por força do artigo 34 da Lei 9656/98, em Assembléia Geral de Associados, criamos uma nova Associação, com fundamentos nos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, sendo esta, por sua vez, possuidora de finalidade única e exclusiva de operar o Plano de Saúde existente dentro da estrutura da ARCAM. A dita Operadora encontra- se em fase de obtenção da competente "autorização de funcionamento" para migrar integralmente a carteira de vidas para si, juntamente com seu fundo de reserva e demais obrigações e direitos, responsabilizando-se a partir de então, pela cobertura dos sinistros de saúde tal qual ainda hoje o faz a ARCAM. Vejamos seus dados de identificação e suas principais características: 1. Razão Social: Associação Fundo de Proteção à Saúde - FUPS; 2. CNPJ: 08.883.265/0001-97 3. Registro ANS: 41658-4 4. Data de fundação: 14/06/2007; 5. Segmentação: Autogestão Mantida 6. Mantenedora: Coamo Agroindustrial Cooperativa 7. Classificação: coletivo por adesão 8. Contraprestações pecuniárias: a mantenedora efetuará o desconto em folha de pagamento e, no mesmo dia, repassará o montante para a ARCAM. É muito importante e para nós, ponto de orgulho, o fato de nunca tivermos tido algum caso de reclamações via PROCON ou ANS ou outro órgão de defesa. Desde a fundação do nosso fundo de saúde, em tudo assistimos os nossos usuários e sempre honramos todos os nossos | ||
154591 | associação vitale | Bom dia, Gostariamos de saber sobre os contratos já pactuados com operadoras, serão cancelados? Quais os ajustes que as associações terão que fazer , e qual prazo para sua legalização? Qual o impacto desta nova normativa em relação aos usuários/beneficiários? aguardo |
156201 | ASSSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DE XXXXX | Xxxx que consta na minuta da RN a ser editada em relação às OPS coletivo por adesão, será muito malefica do ponto de vista de sobrevivência no mercado conturbado de saúde suplememtar. Somos cerca de 21 Associacões - entidade "sem fins econômicos" no interior do Estado de São Paulo, registradas na ANS, com seus planos de saúde coletivo por adesão, com prerstadores contratados em custo operacional. Nossa massa de vidas são limitadas em razão dos Estatutos Sociais e características específicas. A grande maioria de titulares dos nossos planos são policiais militares, que sabidamente em todo Brasil, estão com seus salários muito baixos em com isso sem poder de compra, e assim com pouco acesso a planos de saúde. As Associações em tem esse público restrito extensivo apena`s aos parentescos consanguineos e afins, o penalizará enormemente com essas novas regras limitadoras de expansão de sua carteira de beneficiários. Que os senhores reflitam muito sobre as medidas que serão adotadas é o mínimo que podemos esperar. Grato pela atenção! | ||
156033 | ASSSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DE XXXXX | Xxxx texto inicialmente apresentado, denota-se que a ANS tem interesse em aniquilar de vez as OPS de pequeno porte, em especial as Associações como entidades "sem fins lucrativos", tais como as Associações Policiais de Assistência à Saúde - (cerca de 21 APAS que operam em custos operacional seus planos coletivos por adesão a uma massa delimitada de beneficiários Titulares contratantes). As APAS não têm seus planos abertos no mercado que possam ser oferecidos a qualquer cidadão, seus planos estão disponíveis às categorias constantes de seus estatutos, só podendo ser extensivo aos familiares consanguineos e afins até 3º grau conforme definido em normas da ANS. No nosso caso temos também a Categoria Facultativo destinada aos funcionários publicos estatutarios residentes na área de jurisdição de abrang~encia da Entidade. Delimitar ainda mais por meio de Resolução será um cerceamento à sua sobrevivência no mercado. Pois é sabido que quanto maior a massa, se dilui custos, fazendo com que oo planos fiquem viáveis economicamente do ponto de vista dos contratantes, os quais em sua maioria são policiais militares que, sabidamente estão com os salários muito baixos em quase todos os estados brasileiros. E assim o que se vê com muita frequência são os cancelamentos por falta de recursos para subsidiar um Plano de Saúde Suplentar para o grupo Familiar. Creio que algo deva ser feito após muito bem analisado sob todos os aspectos e que não venha decretar a extinção de muitas Operadoras semelhantes às APAS do interior do estado de São Paulo. Atenciosamente, |
000000 | XXXXXXX - ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO | A AUSSESP – ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada em maio de 2004, tem como principal objetivo o de assistir aos usuários deste sistema no que tange a direitos e deveres relacionados aos planos de saúde, regulamentados ou não. Sendo assim, temos motivos óbvios para nos posicionarmos com relação à consulta 30/2008, desta Agência: Após conjecturas e estudos sobre o impacto das mudanças propostas e suas disposições, descritas na Seções II e III, a AUSSESP emite a seguinte opinião: Gostaríamos de salientar que realmente se faz necessário regulamentar esta modalidade de plano, de forma a inibir operadoras que buscam simplesmente criar guarda-chuvas com o intuito de não se submeterem às condições de reajuste e formas de cancelamento que imperam na modalidade INDIVIDUAL ou FAMILIAR. Quanto a este aspecto nos posicionamos totalmente a favor da ANS. • Quanto da Definição disposta na Subseção I, Art. 9º, onde se descreve “ Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo em razão de sua PROFISSÃO com as seguintes pessoas jurídicas: COMENTÁRIO: Após analisarmos o conjunto de pessoas jurídicas elencadas e a restrição quanto ao vínculo em função da PROFISSÃO, percebemos que existe uma discriminação para com as pessoas que não possuem uma profissão regulamentada ou, até mesmo, aos trabalhadores que não são optantes pelo vínculo sindical. Para se beneficiarem desta modalidade teriam que começar a pagar a respectiva taxa sindical. Parece-nos que esta condição força os funcionários a se sindicalizarem para poderem aderir a um plano de saúde. Certamente milhares de pessoas que poderiam beneficiar-se desta | ||
154262 | brastop corretora | - A nota publicada hj no Jornal, trouxe um alarme em relaçao aos planos Empresariais, que podem ser extintos, isso é uma verdade, - As regras da ANS, nem sempre benenficiam o consumidor final, se ela fosse benefica, nao existiria o plano por adesao atraves de entidades de classe. Pois a entidade tb fica sujeita a aceitaçao dos planos de saúde e seguradoras, EX: somente a sulamerica atraves de uma unica empresa aceita o coletivo por adesao, enhuma outra seguradora aceita??????? e hj o consumidor em razao de sua Agencia, nao tem acesso aos planoas de saude mais baratos, e sim muito mais caros?????? impor regras é facil desde que Voces xxx participem dela. ?????? |
156862 | Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul CABERGS | Ref.: Consulta Pública n° 30 – Planos Coletivos e Administradora de Benefícios Prezada Diretoria, Em atenção à Consulta Pública n° 30, que proporcionou prazo às operadoras de planos de assistência à saúde para apresentação de críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre os planos de saúde individual e coletivo, vimos apresentar algumas sugestões a essa Agência, visando aperfeiçoar o conteúdo da nova normativa a ser publicada. A seguir, passamos a expor os artigos sobre os quais sugerimos modificações, devidamente fundamentadas, a fim de proporcionar um melhor entendimento. 1° - DA DEFINIÇÃO DOS CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS Artigo 5° - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, desde que a contratante contribua com pelo menos vinte por cento do valor total das contraprestações pecuniárias do beneficiário titular. §1° O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda: I – sócios da pessoa jurídica contratante; II – administradores da pessoa jurídica contratante; III – aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput do art. 31 da Lei n° 9.656, de 1998; IV – agentes políticos; e V – trabalhadores temporários. |
156894 | CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL | Art 5º - A exigência da contribuição Patronal de no mínimo 20% pode inibir algumas pequenas e médias empresas de beneficiar seus funcionários com um plano de Saúde, pois esse percentual pode ter bastante representatividade em seus orçamentos, tornando inviável (na concepção da empresa), conceder esse benefício. Sugere-se uma redução da contribuição mínima da contratante para 10%, tornando mais viável à contratação do Plano de Saúde. Art 5º §1º Nos planos coletivos empresariais há vínculos diferentes das condições empregatícia e funcional, tais como sócios, aposentados e pensionistas. A RN 100 e a IN DIPRO 15 formalizam 3 tipos de vínculos com o contratante: 1)vinculo empregatício ativo: destinado a empregados/funcionários ativos de pessoa jurídica contratante; 2)vinculo empregatício inativo: destinado a empregados/funcionários de pessoa jurídica contratante, que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa; 3)sem vínculo empregatício: destinado a consumidores que tenham vínculo com pessoa jurídica diferente da relação trabalhista, como sindical ou associativa. Os vínculos criados pela minuta proposta serão formalizados em qual das modalidades acima? Entendemos que não dever ser na modalidade 1, para que não haja interpretações conflitantes quanto às garantias oferecidas a beneficiários que mantinham vínculo empregatício (artigos 30 e 31 da Lei 9656/98). Nos planos coletivos empresariais foi estabelecido que a adesão ao plano poderá ser também aos trabalhadores temporários. Esclarecer quais são as formas de trabalho tuteladas pelo inciso V. Sugere-se explicitar as formas trabalhistas admissíveis, respondendo, por exemplo, se a expressão “trabalho temporário”, utilizada na minuta proposta, se refere a “emprego temporário” ou à relação de trabalho lato sensu, o que permitiria, inclusive, a admissão de estagiários. |
155423 | CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde | Em atenção à CP 30/28, temos as seguintes proposições: Art. 9°, Parágrafo1° - não trata dos ex-empregados, com seus respectivos grupos familiares ¿ sugerimos a inclusão destes Art. 12 ¿ liberar carência para quem aderir até 30 dias da data de cada aniversário do contrato pode gerar desequilíbrio atuarial e é um desincentivo à adesão do novo funcionário ao plano que poderá entrar mais tarde somente se necessitar; sugerimos que seja mantido o padrão de dispensa de carência quando a adesão ocorre até 30 dias da admissão, nascimento, etc. Arts. 14 e 15 ¿ não ficou claro como se dará a delegação de competência para cobrança das contraprestações pecuniárias dos beneficiários Art. 19 ¿ Não há previsão de exclusão por inadimplemento, embora o Art. 16 diga que este tema deva ser objeto do contrato. Mesmo as autogestões, por problemas de desconto em folha, trabalham com uma margem de inadimplência. Sugerimos incluir essa condição para suspensão / exclusão |
156997 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156995 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156962 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156955 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156953 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156946 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156942 | care plu medicina assistencial s/s ltda | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156758 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156746 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156742 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em nossa Legislação. A lei nº 10.192/2001 proíbe qualquer espécie de reajuste, com base em variação monetária, em periodicidade inferior a 12 meses. Contudo esta própria legislação permite que os reajustes decorrentes de custo possam sofrer correção em periodicidade inferior |
156727 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156707 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156692 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em |
156679 | CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL S/S LTDA | Art. 5º, III A redação do inciso é tecnicamente imprecisa pois não apresenta as hipóteses de aplicações contidas nos parágrafo do art. 31 da Lei nº 9656/98, bem como da Resolução Consu 21. Art. 5º, IV O termo Agentes Políticos carece de definição legal. Portanto poderá gerar dúvidas em relação ao enquadramento dessas pessoas. Art. 5º, § 3º Não só na adesão, mas a própria manutenção das pessoas indicadas neste parágrafo, dependerá da participação do titular no plano. Art. 17 Entendemos que a disposição em prestígio ao princípio da clareza e transparência, deveria apontar expressamente os preenchimentos dos requisitos legais para ingresso na pessoa jurídica contratante, como forma de evitar a simulação de relações jurídicas voltadas tão somente a permitir ingresso das pessoas indicadas no artigo 5º. Art. 18, Parágrafo único Nos planos coletivos empresariais a definição de preço está atrelada ao prazo de vigência do contrato. Permitir a rescisão imotivada após o transcurso do período de 12 meses implica: (i) em impedir que as pessoas jurídicas contratante hajam, livremente e segundo seus interesse de modo a conceber um vínculo contratual superior ao previsto no referido parágrafo; (ii) que as partes possam renová-lo por período sucessivos e sempre, repita-se, segundo seus interesses empresarias, por outros período e prazo certo e determinado, condição essa, aliás, que na maioria dos casos objetiva trazer benefício no valor do prêmio. Art. 19, I Permitir a exclusão do beneficiário a seu pedido é, em relação aos planos coletivos empresariais descaracterizar a natureza desses planos, na medida em que compulsoriedade- elemento integrante desses contratos é o diferenciador dos planos coletivos por adesão- deixa de existir. È importante observar que o mesmo tratamento não foi dado aos dependentes do usuário principal, pois, em relação a estes o que vale e o que esta previsto no contrato. Art. 20 O intervencionismo estatal não pode inovar àquilo que já esta consolidado em | ||
155969 | CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil | Prezados, Encaminhamos nossa crítica quanto à necessidade de inclusão de artigo na minuta da Resolução Normativa deixando claro que as suas disposições não são aplicáveis às entidades de Autogestão, uma vez que na minuta apresentada por essa Agência não há referência às Autogestões e suas peculiaridades. Colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário. Atenciosamente, Gerência de Planos de Saúde |
156994 | CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES | Prezado Senhores, Segue as sugestões de alterações da Resolução Normativa ANS, que ora está sendo apresentada pelas Centrais Sindicais. Obs. Como não houve consenso com relação ao artigo 5º cada Central Sindical deverá encaminhar as suas propostas. CUT CGTB CTB FORÇA SINDICAL NSCT UGT São Paulo, 12 de dezembro de 2008 À Agência Nacional de Saúde – ANS Diretoria Colegiada Prezados Senhores, REF: CONSULTA PÚBLICA No. 30 - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Considerando que os Planos de Saúde Coletivos Empresariais e por Adesão, carecem de aperfeiçoamento na sua regulação para corrigir distorções que tem prejudicado os usuários, particularmente os idosos e os trabalhadores em seus direitos, como: aumentos abusivos de mensalidades, ausências de transparência nas informações, não fornecimento da integra do contratos , ausência no rol de procedimentos de atenção a saúde do trabalhador, ausência de práticas de promoção à saúde e prevenção de doenças relacionadas ao trabalho, subnotificações de doenças ocupacionais (doenças mentais, LER/DORT e outras); Considerando que a presente minuta de resolução proposta pela ANS para |
156576 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos incisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o mesmo assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessárias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a cancelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
156572 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos incisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o mesmo assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessárias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a cancelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
156549 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos incisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o mesmo assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessárias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a cancelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
156539 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos incisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o mesmo assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessárias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a cancelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
156520 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos insisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o memso assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessarias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a concelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
156518 | Centro Clinico Gaúcho Ltda | 0.Xxx relação aos insisos do artigo 12 questiono se esta substituirá a RN anterior que regulamenta o memso assunto. 0.Xxx relação ao artigo 15, questiono se será permitido o envio do boleto diretamente ao beneficiário? 0.Xxx relação ao artigo 17, peço que esclareçam em parágrafos quais são as exigências necessarias para ingressar com a pessoa jurídica contratante. 0.Xxx relação ao artigo 19, não há previsão para falta de pagamento da mensalidade. 0.Xxx relação ao artigo 23, questiono como fica a utilização da RN anterior, questiono ainda se a mesma será revogada? 0.Xxx relação aos contratos Coletivos empresariais já existentes deverão ser adequados á premissa da empresa pagar o mínimo 20% das faturas. esta condição poderá levar alguns contratantes a concelar contratos. 6.O fato de não poder haver suspensão do atendimento a saúde por inadimplência poderá prejudicar o financiamento da operadora. 0.Xxx a adaptação de contratos já existentes as operadoras poderão perder massa de beneficiários ou ter outras dificuldades. |
155654 | CLIMEPE TOTAL LTDA | Poços de Caldas, 05 de dezembro de 2008. Ilustríssimo Senhor Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e demais Membros da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar . ANS Rio de Janeiro . RJ Ref.: Consulta Pública nº. 30, da ANS, sobre a proposta de edição de Resoluções Normativas dessa Diretoria Colegiada, dispondo sobre: a) a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentação de sua contratação e instituição da orientação para essa contratação; b) instituição de Administradora de Benefícios. Ilustríssimos Senhores Diretores, Ressalvando sempre o respeitável empenho de X.Xxx. em bem regular o mercado e os produtos dos planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, vimos manifestar nossa profunda preocupação com a redação proposta para a edição das RN´s em referência, não só porque as mesmas versam sobre complexa matéria que modifica, estruturalmente e de forma radical, o mercado atual da disponibilização de tais planos e seguros de saúde à população brasileira, assunto que merece uma serena fase preliminar de reflexão e estudos técnicos, antes de sua normatização, mas também por ter em vista os seus impactos econômico-financeiros e mercadológicos decorrentes, que não podem ser melhor avaliados no curto espaço de tempo para a oferta, pelos atores interessados, de sugestões ou críticas aos aludidos textos regulatórios. |
155654 | CLIMEPE TOTAL LTDA. | Poços de Caldas, 05 de dezembro de 2008. Ilustríssimo Senhor Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e demais Membros da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar . ANS Rio de Janeiro . RJ Ref.: Consulta Pública nº. 30, da ANS, sobre a proposta de edição de Resoluções Normativas dessa Diretoria Colegiada, dispondo sobre: a) a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentação de sua contratação e instituição da orientação para essa contratação; b) instituição de Administradora de Benefícios. Ilustríssimos Senhores Diretores, Ressalvando sempre o respeitável empenho de X.Xxx. em bem regular o mercado e os produtos dos planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, vimos manifestar nossa profunda preocupação com a redação proposta para a edição das RN´s em referência, não só porque as mesmas versam sobre complexa matéria que modifica, estruturalmente e de forma radical, o mercado atual da disponibilização de tais planos e seguros de saúde à população brasileira, assunto que merece uma serena fase preliminar de reflexão e estudos técnicos, antes de sua normatização, mas também por ter em vista os seus impactos econômico-financeiros e mercadológicos decorrentes, que não podem ser melhor avaliados no curto espaço de tempo para a oferta, pelos atores interessados, de sugestões ou críticas aos aludidos textos regulatórios. Apenas para exemplificar o que acima ficou consignado, há questões de fundo, que deverão ser mais bem discutidas e analisadas, posto que constantes das minutas das RN.s propostas, e que implicam nas necessárias alterações dos referidos atos regulatórios em exame, tais como a constitucionalidade e juridicidade, ou não, da proibição das empresas contratarem planos de saúde, coletivos, na modalidade empresarial, para seus empregados, salvo se contribuírem aqueles com, no mínimo, 20% da contraprestação pecuniária relativa a cada beneficiário titular; aspectos técnicos e operacionais relativos à fixação do prazo de 12 meses para que as operadoras possam se adaptar, com novos registros de seus produtos de saúde em consonância com as novas normas reguladoras, enquanto se sabe existirem dificuldades para registros dos produtos de saúde, na ANS, |
154409 | comunicativa eventos promoçôes e participaçôes ltda, | LI ATENTAMENTE A PROPOSTA DE RN E ENTEDI QUE ELA VISA ATENDER AS CATEGIRIAS SOCIO-ECONOMICAS, MAS FICA FALTANDO UM SEGMENTO DA SOCIEDADE QUE É O DOS ESTUDANTES QUE JÁ SE BENEFICIAM DE INCRFEMENTOS A CULTURA COM A MEIA-ENTRADA E PRECISAM TAMBÉM DA SAÚDE, POR ISSO MINHA SUGESTÂO É QUE SEJAM INCLUIDAS AS ENTIDADES DE REPRESENTATIVAS DE ESTUDANTES DE TODOS OS NÍVEIS, POIS DURASNTE SEU PERÍODO DE FORMAÇÂO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL ESTARAM AMPARADOS PODENDO USUFRUIR DE PLANOS DE SAUDE MAIS BARATOS DOS QUE OS INDIVIDUIAS , GARANTINDO MAIS ACESSO A REDE PRIVADA E DESAFOGANDO A REDE PÚBLICA EM FAVOR DOS MENOS FAVORECIDOS. aT. MARTA MAIA | ||
155640 | Cooperativa de Crédito da Região de Frutal Ltda | Art 18, Par Único: Rescisão imotivada? Como está, basta um diretor da operadora não "gostar" de um administrador da Contratante para rmper o contrato, sem delongas. Acredito que a Justiça não compactue com essa lassidão. Acho que deveria haver regras para o rompimento unilateral. Rescisã unilateral imotivada me parece uma brecha que a ANS está deixando que só causará tumulto. Sobre o reajuste (art 20/23): sugiro que a ANS fixe algum parâmetro para o limite de reajuaste sem autorização prévia. Por exemplo: caso o reajuste proposto para determinado período seja superior à variação do INPC daquele período, a ANS deverá aprová-lo previamente; percentuais de reajuste inferiores ao parâmetro definido poderão ser implementados entre as parte e apenas comunicados à ANS. |
156105 | COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO PLANALTO XXXXXXX | Xxxxx, 11 de dezembro de 2008. Ofício DIR. EXEC. ASSUNTOS DA ANS n.º 031/2008 À Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Diretor Presidente Rio de Janeiro/RJ REF.: CONSULTA PÚBLICA N.º 30 – PRAZO FINAL 12/12/2008 Seguem abaixo as críticas e sugestões relativas à minuta da Resolução disponibilizada para consulta pública, que dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, que regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. As regras estabelecidas pela ANS para os planos coletivos são prejudiciais àquelas operadoras que comercializam seus produtos em regiões de pequeno porte, impondo a estas um aumento no risco da venda do plano coletivo, além de uma redução significativa do mercado potencial. Isto porque, muitas regiões e Estados são compostos por empresas de pequeno e médio porte e neste caso, é comum a pessoa jurídica contratante não participar no custeio da contraprestação mensal do plano. A pessoa jurídica celebra o contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a operadora, para livre adesão dos funcionários, que possuem vínculo empregatício. Habitualmente, a pessoa jurídica se responsabiliza pela quitação da fatura, mas os valores da contraprestação pecuniária são de responsabilidade do funcionário, repassados via desconto em folha de pagamento ao beneficiário. A ANS ao definir as medidas, não considerou os riscos regionais de tais medidas, não avaliou as peculiaridades das regiões, não levou em conta a área de atuação de venda de cada uma das |
156073 | COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO PLANALTO NORTE DE SC LTDA | CONSULTA PÚBLICA - Nº 30 Seguem abaixo as críticas e sugestões relativas à minuta da Resolução disponibilizada para consulta pública, que dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, que regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. As regras estabelecidas pela ANS para os planos coletivos são prejudiciais àquelas operadoras que comercializam seus produtos em regiões de pequeno porte, impondo a estas um aumento no risco da venda do plano coletivo, além de uma redução significativa do mercado potencial. Isto porque, muitas regiões e Estados são compostos por empresas de pequeno e médio porte e neste caso, é comum a pessoa jurídica contratante não participar no custeio da contraprestação mensal do plano. A pessoa jurídica celebra o contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a operadora, para livre adesão dos funcionários, que possuem vínculo empregatício. Habitualmente, a pessoa jurídica se responsabiliza pela quitação da fatura, mas os valores da contraprestação pecuniária são de responsabilidade do funcionário, repassados via desconto em folha de pagamento ao beneficiário. A ANS ao definir as medidas, não considerou os riscos regionais de tais medidas, não avaliou as peculiaridades das regiões, não levou em conta a área de atuação de venda de cada uma das operadoras. É importante, ressaltar que a área de atuação de comercialização de boa parte das operadoras é limitada e se resume a um grupo de municípios ou a um único estado. Por isso, é importante destacar também, que a proibição desta prática irá, de forma imediata, desestimular, dificultar e muitas vezes até impedir a adesão dos funcionários e respectivos dependentes, nos planos de saúde suplementar. Afinal, de forma velada, impediremos um grupo de pessoas que possuem vínculo direto com uma Pessoa Jurídica, de contratar um | ||
155929 | COOPERATIVA ODONTOLOGICA VALE DO CAI LTDA- DENTSUL | Ref. Class. Característica dos Planos- Consulta Pública nº 30: - Alguns pontos que sofrerão mudanças que poderão impactar diretamente na operação dos planos bem como na situação financeira da Cooperativa como: cancelamento de planos devido empresa não querer ter participação de 20%, prejuízo financeiro a cooperativa pelo não cancelamento do plano por inadimplencia, a entrtega á cada usuário da empresa, de docto de orientação poderia ficar a cargo da própria empresa, pois isto onerá o plano, a adaptação dos contratos já existentes poderá sofrer perda de beneficiários ou outras dificuldades financeiras. |
156756 | CTS CONSULTORIA TÉCNICA E ATUARIAL LTDA | Artigo 5º: ¿ A inclusão da obrigatoriedade de pagamento do percentual de 20%, sobre os valores das mensalidades, pelas empresas contratantes, deve contribuir para um aumento no numero de pessoas atendidas pelo SUS, uma vez que as empresas que não tem interesse, em participar dos custos, mas se interessam em adquirir este beneficio para seus funcionários, serão impossibilitadas de tal contratação. ¿ Não entendemos o termo ¿agentes políticos¿, visto que não há definição clara da relação de vínculo desses agentes no contrato coletivo empresarial. ¿ Inciso V sugerimos a inclusão da pessoa do ¿estagiário¿ contratado em virtude da publicação da Lei 11788/2008. ¿ No § 2º não fica claro se o beneficiário do grupo familiar (inciso I) e/ou o pensionista do beneficiário titular (inciso II) devem pagar integralmente o valor da contraprestação. Ainda sugerimos deixar explícito se este pagamento poderá ser através da contratante ou diretamente pelo beneficiário à Operadora, mesmo participando de plano coletivo. Artigo 8º ¿ Se o pagamento for obrigatoriamente realizado pela contratante à Operadora dificilmente as Pessoas Jurídicas permitiram a adesão dos dependentes até terceiro grau e/ou pensionistas do titular, pois não terão garantia do valor a ser cobrado destes beneficiarios. Artigo 9º: ¿ Inciso V - A expressão ¿mediante avaliação prévia da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS¿, deveria ter sido estabelecido o tempo máximo para tal avaliação prévia, uma vez que a demora em respostas, para propostas de negociação, pode gerar a perda de contratos, por parte da Operadora. ¿ Da mesma forma, ¿outras entidades¿ deixa vaga a noção da abrangência do termo e, por este motivo, sugerimos que seja retirado do texto ou haja nova redação deste texto com maior detalhamento. ¿ Na adequação dos planos coletivos não fica claro se contratos já assinados com ¿outras Entidades¿ também serão |
156748 | CTS CONSULTORIA TÉCNICA E ATUARIAL LTDA | Artigo 5º: ¿ A inclusão da obrigatoriedade de pagamento do percentual de 20%, sobre os valores das mensalidades, pelas empresas contratantes, deve contribuir para um aumento no numero de pessoas atendidas pelo SUS, uma vez que as empresas que não tem interesse, em participar dos custos, mas se interessam em adquirir este beneficio para seus funcionários, serão impossibilitadas de tal contratação. ¿ Não entendemos o termo ¿agentes políticos¿, visto que não há definição clara da relação de vínculo desses agentes no contrato coletivo empresarial. ¿ Inciso V sugerimos a inclusão da pessoa do ¿estagiário¿ contratado em virtude da publicação da Lei 11788/2008. ¿ No § 2º não fica claro se o beneficiário do grupo familiar (inciso I) e/ou o pensionista do beneficiário titular (inciso II) devem pagar integralmente o valor da contraprestação. Ainda sugerimos deixar explícito se este pagamento poderá ser através da contratante ou diretamente pelo beneficiário à Operadora, mesmo participando de plano coletivo. Artigo 8º ¿ Se o pagamento for obrigatoriamente realizado pela contratante à Operadora dificilmente as Pessoas Jurídicas permitiram a adesão dos dependentes até terceiro grau e/ou pensionistas do titular, pois não terão garantia do valor a ser cobrado destes beneficiarios. Artigo 9º: ¿ Inciso V - A expressão ¿mediante avaliação prévia da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da ANS¿, deveria ter sido estabelecido o tempo máximo para tal avaliação prévia, uma vez que a demora em respostas, para propostas de negociação, pode gerar a perda de contratos, por parte da Operadora. ¿ Da mesma forma, ¿outras entidades¿ deixa vaga a noção da abrangência do termo e, por este motivo, sugerimos que seja retirado do texto ou haja nova redação deste texto com maior detalhamento. ¿ Na adequação dos planos coletivos não fica claro se contratos já assinados com ¿outras Entidades¿ também serão |
155719 | EMPRESA LIDER/XXXX XXXXXXXX-CNPJ) | EM TORNO DE 150 PESSOAS DE PLANO COLETIVO POR XXXXXX (EMPRESA LIDER/XXXX XXXXXXXX-CNPJ 09.369.458./0001-97) ESTÃO SENDO OBRIGADAS (POR BRIGAS ENTRE UNIMED E LIDER) EM LORENA -SP A MIGRAR PARA PLANO INDIVIDUAL regulamentado-lei 9656/98, COM PREÇO DE BALCÃO. SAO PESSOAS IDOSAS QUE JÁ PAGARAM O PLANO POR MAIS DE 20 ANOS.ESTOU ENTRE OS PREJUDICADOS. MINHA CRITICA SUGERE QUE A ANS ESTEJA MAIS ATENTA AS PESSOAS ACIMA DE 59 ANOS,COM MAIS DE 15-20 ANOS DE PAGAMENTO A UNIMED LORENA(ANS-n.385620),através da LIDER ASSESSORIA ADMINISTRATIVA-LORENA -SP, E AS OPERADORAS QUE CANCELAM UNILATERALMENTE OS CONTRATOS DEPOIS DE 20 ANOS DE CELEBRACÃO DOS MESMOS, SEM MOTIVO APARENTE. SUGIRO QUE HAJA UMA DELEGACIA DO IDOSO PARA SOLUCIONAR ESSE TIPO DE PROBLEMA EM 24HORAS(OU OS VELHOS MORREREMOS ANTES DAS SOLUCOES.) HOJE, HÁ UM ORGAO ESPECIFICO PARA QUE EU POSSA ME ORIENTAR? MEU PROBLEMA É URGENTE ,POIS A UNIMED DEU 30 DIAS PARA ADESAO AO NOVO PLANO QUE DOBRA SIMPLESMENTE DE XXXXX. BOM TRABALHO P/ OS SRS E QUE TENHAMOS MELHORES E MAIS TRANSPARENTES LEIS. PECO UMA RESPOSTA AO MEU EMAIL |
155014 | EV & CARTAZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA | Sugestões para alteração da minuta de resolução que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. pioneiro na regulamentação do mercado de planos de saúde, trazendo consigo inúmeras inovações, mas que a ANS ainda não conseguiu regular e regulamentar todas as obrigações contidas naquela lei, como o conceito do gênero ¿contrato coletivo por adesão¿, assim como as formas sobre pagamento e responsabilidade do devedor, visando a assimetria de informação, vem a signatária propor o seguinte: Acréscimo do art. 9.A: ¿Art. 9-A Plano Privado de assistência à saúde coletivo por adesão consignado é aquele que, além das características do art. 9, possui 100% (cem por cento) de seus beneficiários contributários na totalidade das contraprestações pecuniárias, e possui número de participantes mínimo de 100 (cem) beneficiários.¿ Alteração do art. 15: ¿Art. 15 A pessoa jurídica contratante poderá delegar a cobrança das contraprestações pecuniárias dos beneficiários, devendo ser explicitado, no boleto, no contracheque, no débito me contra ou qualquer outra forma de pagamento, o nome da pessoa jurídica contratante e do beneficiário.¿ Alteração do inciso III do art. 19: ¿Art. 19 (...) III ¿ por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º, 9º e 9º-A desta Resolução, ou de dependência desde que previstos em regulamento ou contrato e, ainda, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.¿ |
155690 | EV & CARTAZ Prestadora de Serviços Ltda. | Sugestão para alteração da minuta de resolução que dispõe sobre Administradora de Benefícios. Considerando que o art. 4 da referida Resolução ora em Consulta Pública nº 30 dispôs que a Administradora de Benefícios poderá figura no contrato coletivo entre a operadora e a pessoa jurídica contratante na condição de participante, ou de representante, mediante a outorga de representação específica; Considerando que o mercado de planos tem a prática de atuar além das formas de participação e representação de seus beneficiários, na qualidade de contratante por conta dos beneficiários, o que vem demonstrando uma dinamização dos produtos de saúde e uma maior equalização do valor das contraprestações pecuniárias, permitindo, conseqüentemente, um maior número de pessoas assistidas pelo sistema privado de saúde; Considerando que o § 1º do art. 21 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de dezembro de 1966, prescreve que estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário, legislação esta também afeta ao sistema de saúde suplementar, vem à signatária propor o seguinte: Alteração do art. 4 para a seguinte dicção: ¿Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou representante, mediante a outorga de representação específica, ou ainda de estipulante.¿ Impende destacar que o acréscimo destacado em negrito torna-se imprescindível à novel regulação na medida em que ratifica a praxis mercadológica e afugenta ilações deturpadas da verdadeira mens legis, consignando positivamente a figura do estipulante à Administradora de Benefícios. | ||
155456 | EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA | Sugestão; RN - Planos Coletivos por Adesão Art.11. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9.º só poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, podendo tal contratação realizar-se: (i) diretamente com a operadora; ou (ii)com a participação de Administradora de Benefícios. Sugestão de redação: Art.11. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9.º só poderão reunir-se, inclusive sob a modalidade de associação, para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, podendo tal contratação realizar-se: (iii) diretamente com a operadora; ou (iv) com a participação de Administradora de Benefícios. Justificativa: A possibilidade de associação entre duas ou mais pessoas jurídicas previstas no artigo 9.º proporcionará o aumento da base de cálculo na contratação, visando diluir a sinistralidade (A exemplo do que já é praticado no produto PME que trata diversas empresas sob mesma base de cálculo de sinistralidade.) Atenciosamente, MOISES EXTRAMED - 41 - 3322-2226 |
156275 | FA Consultoria | Trabalho com Planos de Saúde há 40 anos, em diversos tipos de atividades e sinto que, apesar de boa vontade em acertar, ainda existem aspectos que devem ser reavaliados pelos senhores. Vamos lá: - regulamentar os planos coletivos por adesão(PCPA) vai completar uma lacuna da époco da 9656 e demais RNs, etc; - PCPA é totalmente diferente dos Planos Individuais e dos Planos Empresariais; - PCPA necessita ser tratado e entendido de forma diferente da visão das Operadoras e dos senhores da ANS; - No PCPA a Administração é distinta; a venda dos produtos é diferente; o relacionamento com o beneficiário é específico; é mais ágil e direto; tem menores custos; é mais social e democrático; tem maior opoio na comunidade; - Tratar o PCPA como um plano empresarial é um erro; sua personalidade jurídica também é diferente, uma vez que o beneficiário também é responsável em diversas circunstancias, e é bom que seja dessa forma; - É inadequada a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, dos 20% das mensalidades. Este tipo de situação deve ser resolvido entre as partes. Os empresários devem resolver seus problemas. A liberação do CNPJ da empresa para facilitar o acesso do seu funcionário a um Plano melhor e mais barato é um ato perfeitamente legal. Muitas vezer a propria empresa não tem condições de assumir um contrato pagando 20% do plano. -Recessão: muito mais agora, quando empresas e pessoas físicas poderão ter problemas para o pagamento dos seus planos e desejando migrar para outros, mais baratos, cabe à ANS facilitar o acesso dessas pessoas aos planos coletivos por adesão, evitando um maior acumulo de atendimentos no SUS. - Quem regula os beneficiários a serem incluidos nos PCPA é o próprio mercado. As vendas no PCPA ocorrem diariamente e não em grupos. Forçar a venda em grupos é um erro estratégico, pois as coisas não funcionam desta forma. Em um PCPA nem sempre as pessoas estão próximas uma das outras. NÃO ESTAMOS |
155139 | FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Ref.: Críticas e Considerações da Unimed Federação Minas à Consulta Pública nº 30, de 19 de novembro de 2008, para conhecimento. Após ampla e pormenorizada análise da Consulta Pública nº 30, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, passamos às seguintes considerações. ANALISE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA A ementa da resolução fala em classificação e características dos planos de saúde e mais, regulamenta a sua contratação com algumas orientações. Pelo disposto na Lei 9961 compete a ANS estabelecer as características gerais dos contratos utilizados na atividade das operadoras desde que atendido o artigo 16 da lei 9.656/98, podendo ainda: (1) Estabelecer normas relativas à adoção de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde; e (2) definir, para fins de aplicação da lei 9656/98, a segmentação das operadoras e administradoras de planos de saúde, observando as suas peculiaridades. Sabemos que característica é o elemento constitutivo formador de conceito e que classificação é determinação as categorias de divisão de grupos ou elementos. | ||
156950 | FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR | consulta | ||
154535 | FUNDAÇÃO DE SAUDE ITAIGUAPY | Solicitamos que seja estendido o prazo para pronunciamento a respeito da consulta pública n.º 30. Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
156841 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156823 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156796 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. |
156787 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Agradecendo a oportunidade e certos da compreensão |
156778 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Agradecendo a oportunidade e certos da compreensão |
156773 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Agradecendo a oportunidade e certos da compreensão |
156983 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156978 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156971 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156958 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156948 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156945 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156939 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156931 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, |
156923 | Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Prezados Senhores, A Fundação Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Av. Nove de Julho n.º 805, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com CEP n.º 14015-160, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.893.209/0001-86 e com registro na ANS sob o número 31914-7, vem respeitosamente perante vossas senhorias, apresentar considerações acerca da Consulta Pública nº 30, a qual objetiva discutir junto à sociedade, a instituição de novas regras sobre: a) A classificação, características e regulamentação dos Planos Privados de Assistência à Saúde e; b) As administradoras de Benefícios. Primeiramente importa enaltecer a conduta adotada por esta respeitável Agência, ao propiciar a discussão prévia de temas objeto de novas Resoluções Normativas, procedimento este que, sem dúvida, enseja o amadurecimento do debate, permitindo a correção de aspectos prejudiciais, como também a reavaliação das premissas inicialmente idealizadas. Após minuciosa análise das minutas de Resolução Normativa, manifestamos a nossa profunda preocupação com os seus termos, porquanto, a despeito da boa intenção, vislumbra-se considerável modificação de aspectos estruturais do setor, colocando em risco, direitos e prerrogativas asseguradas no atual sistema. Ademais, identificamos, com o devido respeito, o ferimento a preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, havendo também a interferência em seara diversa da atuação desta Ilustre Agência, como, por exemplo, em matérias afetas às relações trabalhistas e sindicais, configurando vício de competência. Na visão desta Operadora, as regras propostas poderão ser objeto de intermináveis discussões judiciais, ensejando insegurança jurídica até a manifestação final do Poder Judiciário, inconveniente este que pode ser evitado ao melhor exame da inviabilidade da proposição apresentada. Ante o exposto, esta Operadora manifesta posicionamento contrário à edição das novas regras, sem as profundas e imprescindíveis adequações que se fazem necessárias. Nada obstante e para melhor contribuição, apresentamos o documento anexo, consistente em parecer técnico elaborado por nossa assessoria especializada, o qual elenca aspectos relevantes que balizam a nossa posição. Agradecendo a oportunidade e |
155395 | GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL | Senhor Diretor-Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, utilizamo-nos desta para manifestar a nossa preocupação com relação à Consulta Pública nº 30/2008, especialmente no que diz respeito à minuta de Resolução Normativa que “Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências”.. 2. Como é de conhecimento público, o normativo que atualmente orienta a matéria é a Resolução CONSU nº 14/98, que prevê três tipos de segmentação de planos: Individual ou familiar; Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão. A proposta de Resolução constante da Consulta Pública nº 30/08 mantém a segmentação, mas traz novo conceito a cada um dos planos, levando as operadoras que atualmente comercializam planos “Coletivos por Adesão”, especialmente as autogestões, a terem que se enquadrar em outro seguimento, qual seja: Coletivo Empresarial. 3. Nesse ponto destacamos que os planos Coletivos por Xxxxxx, na nova proposta, estarão restritos à população com vínculo em razão de sua profissão, ou seja, as Entidades Representativas de Classe (Sindicatos, Associações, Conselhos Profissionais e etc.), excluindo, assim, a possibilidade de oferecimento a beneficiários vinculados às pessoas jurídicas por relação empregatícia. 4. Diante da avaliação preliminar, cumpre-nos analisar, portanto, as características relativas aos planos Coletivos Empresariais, por ser o único a que se enquadram as autogestões que oferecem assistência à saúde à população delimitada, com vínculo empregatício. |
155725 | HVCP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. | Sugerimos as seguintes alterações na RN que trata das Administradoras de Benefícios: Art. 5º - Alterar a redação para: Somente poderão atuar como Administradoras de Benefícios as Corretoras de Seguros - Pessoas Jurídicas, regulamentadas pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1994, desde que tenham ou passem a incluir em seu objeto social essa atividade e contratem seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de R$ 500.000,00. Justificativa: Os Corretores de Seguros - Pessoas Jurídicas que atuam no segmento de seguros e planos de saúde normalmente já realizam todas ou várias das atividades previstas na Resolução Normativa e a criação de uma nova empresa unicamente para realizar a Administração de Benefícios, em nada mudaria esse cenário, pois apenas exigiria a separação burocrática das atividades ora já existentes, aumento custos numa atividade que envolve poucos riscos para os beneficiários, pois se a Administradora de Beneficíos, independente ou corretora de seguros, atuar de forma inadequada, a denúncia contra a mesma será feita e apurada na forma do devido processo legal. | ||
155724 | HVCP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. | Sugerimos as seguintes alterações na RN que trata das Administradoras de Benefícios: Art. 5º - Alterar a redação para: Somente poderão atuar como Administradoras de Benefícios as Corretoras de Seguros - Pessoas Jurídicas, regulamentadas pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1994, desde que tenham ou passem a incluir em seu objeto social essa atividade e contratem seguro de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de R$ 500.000,00. Justificativa: Os Corretores de Seguros - Pessoas Jurídicas que atuam no segmento de seguros e planos de saúde normalmente já realizam todas ou várias das atividades previstas na Resolução Normativa e a criação de uma nova empresa unicamente para realizar a Administração de Benefícios, em nada mudaria esse cenário, pois apenas exigiria a separação burocrática das atividades ora já existentes, aumento custos numa atividade que envolve poucos riscos para os beneficiários, pois se a Administradora de Beneficíos, independente ou corretora de seguros, atuar de forma inadequada, a denúncia contra a mesma será feita e apurada na forma do devido processo legal. |
155722 | HVCP Consultoria Empresarial Ltda. | Sugerimos que no texto da Resolução Normativa relativa à Consulta Pública nº 30/2008, sejam incluídos no artigo 9º, mais dois incisos VI e VII, para permitirem a adesão de outros grupos de consumidores interessados, no art. 19 um inciso IV para permitir uma adequada gestão do plano coletivo, sob pena de gerar inúmeras situações de fraude, e no art. 24 um inciso VI para informar aos beneficiários as situações de exclusão e suspensão da assitência médica, a saber: Art. 9º Inciso VI - as universidades e associações de alunos universitários; Inciso VII - as associações de moradores ou moradores reunidos ou não em condomínio. Justificativas para a inclusão desses dois grupamentos de pessoas são as seguintes: a) Muitos alunos universitários não podem contratar planos individuais de saúde seja pelo preço ou pela dificuldade de adquirir um com uma boa rede de atendimento, e um plano coletivo por adesão permitiria o acesso a um preço mais acessível, uma vez que contaria com o resplado da universidade ou associação de alunos para realizar a captação e administração; considerando que o grupo etário teria um perfil bastante jovem, as operadoras não teriam dificuldade de aceitar e gerir tal tipo de grupo; a abertura de acesso para essa grupo permitirá o ingresso de milhares de alunos universitários nos planos privados de saúde, a um preço suportável, fundamental para a etapa de vida que estão passando, garantindo-lhes boa saúde, essenvial para as atividades escolares, especialmente para os que estudam no período noturno. b) Diversos grupos de moradores, reunidos em associações ou em condomínios, gostariam de ingressar em um plano coletivo por adesão, para terem garantido uma assistência médica básica, por preço médio inferior ao pago nos planos individuais ou familiares, que além de cada vez mais raros, são muito mais caros; mesmo considerando que o perfil desse tipo de grupo é muito heterogêneo, as operadoras dispõem de técnicas adequadas para gerir grupos com planos especiais, requerendo, todavia, a existência de uma associação de moradores ou condomínio para realizar a contratação e a administração junto a comunidade; este tipo de plano permitirá ampliar significativamente a abrangência dos planos privados de saúde e |
156898 | Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor | Carta Coex 453/2008 São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Ao Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Diretor-Presidente da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar Ref.: Consulta Pública nº 30 Prezado Senhor, Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor vem, por meio desta, apresentar suas contribuições à Consulta Pública 30. Na elaboração de suas contribuições, o Idec partiu da premissa de que uma regulamentação setorial efetiva deve tratar necessariamente das temáticas que desestabilizam e provocam conflituosidade no setor regulado. Nesse sentido, o Instituto considera que a regulamentação de planos coletivos obrigatoriamente deve tratar não só do fenômeno conhecido como “falsa coletivização” como também de reajustes e rescisão unilateral de contrato. A presente contribuição abordará os tópicos considerados mais sensíveis na proposta de resolução ora colocadas em consulta pública, que “dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à |
156764 | IESS - Instituto de Estudos de Saúde Suplementar | À Agência Nacional de Saúde Suplementar Ref. Consulta Pública nº 30 ¿ planos coletivos e administradora de benefício A regulação do setor de saúde suplementar no Brasil amadureceu bastante nos dez anos que se passaram desde a publicação da Lei nº 9.656, e é necessário continuar o processo de amadurecimento e aprimoramento da Lei 9.656. O IESS defende a estabilidade regulatória e mecanismos que permitam a ampliação da população coberta, respeitando o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes contratantes. Estudamos os termos da resolução proposta e a seguir tecemos comentários e sugestões aos principais pontos de mudança propostos na minuta de resolução. Também avaliamos suas possíveis conseqüências para o mercado de planos de saúde. Encaminharemos as considerações fragmentadas pois estamos com dificuldade para transmitir os dados. IESS ¿ Instituto de Estudos de Saúde Suplementar |
156755 | IESS - Instituto de Estudos de Saúde Suplementar | À Agência Nacional de Saúde Suplementar Ref. Consulta Pública nº 30 ¿ planos coletivos e administradora de benefício A regulação do setor de saúde suplementar no Brasil amadureceu bastante nos dez anos que se passaram desde a publicação da Lei nº 9.656, e é necessário continuar o processo de amadurecimento e aprimoramento da Lei 9.656. O IESS defende a estabilidade regulatória e mecanismos que permitam a ampliação da população coberta, respeitando o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes contratantes. Estudamos os termos da resolução proposta e a seguir tecemos comentários e sugestões aos principais pontos de mudança propostos na minuta de resolução. Também avaliamos suas possíveis conseqüências para o mercado de planos de saúde. Encaminharemos as considerações fragmentadas pois estamos com dificuldade para transmitir os dados. IESS ¿ Instituto de Estudos de Saúde Suplementar |
156739 | IESS Instituto de Estudos de Saúde Suplementar | À Agência Nacional de Saúde Suplementar Ref. Consulta Pública nº 30 ¿ planos coletivos e administradora de benefício A regulação do setor de saúde suplementar no Brasil amadureceu bastante nos dez anos que se passaram desde a publicação da Lei nº 9.656, e é necessário continuar o processo de amadurecimento e aprimoramento da Lei 9.656. O IESS defende a estabilidade regulatória e mecanismos que permitam a ampliação da população coberta, respeitando o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes contratantes. Estudamos os termos da resolução proposta e a seguir tecemos comentários e sugestões aos principais pontos de mudança propostos na minuta de resolução. Também avaliamos suas possíveis conseqüências para o mercado de planos de saúde. Vamos encaminhar nosso comentário em blocos para não exceder o limite de transmissão de dados. IESS ¿ Instituto de Estudos de Saúde Suplementar I ¿ Resolução Normativa que dispões sobre a classificação e características dos planos Seção II ¿ plano coletivo empresarial 1 - art 5º - definição ¿ ou estatutária. ¿ Criou obrigação pecuniária para o contratante de no mínimo 20% do valor do prêmio, à exceção das PJ de direito público. OBS IESS: o Define claramente a população elegível. o Cria uma restrição para a comercialização ao não planos em que as empresas repassem todo o ônus do pagamento do prêmio aos beneficiários. Reprime a livre iniciativa e induz a uma nova configuração de mercado ao incentivar que os empregados contratem plano de saúde por adesão intermediados por entidades de classe, como as sindicais, conferindo um custo adicional desnecessário. 2 ¿ art 6º e 7º ¿ Carência e CPT Diminui de 50 para 30 o número mínimo de beneficiários para a isenção de carência e CPT. OBS IESS: o Cria incentivos para seleção adversa, ao eliminar as carências, |
156421 | Institu Brasileiro de Atuária - IBA | Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008. À Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS. Rio de Janeiro ¿ RJ Ref.: Consulta Pública n. 30/2008 ¿ referente à regularização dos Produtos Coletivos Prezados Senhores, O mercado de saúde suplementar vem nos últimos dez anos sofrendo mudanças substanciais em suas operações em função das diversas regulamentações que tratam da organização do setor. Neste mesmo período os órgãos de fiscalização/regulamentação na tentativa de dar transparência, credibilidade e profissionalismo ao ramo de saúde suplementar já publicaram mais de 1000 resoluções. Não obstante, ressalta se que na ânsia de rapidamente regular um setor que por tantos anos ficou em ócio regulatório pode: confundir, sobrepor a decisões já existentes e/ou deixar de apreciar temas de extrema importância ao mercado, tal como acontece com a reavaliação atuarial dos contratos individuais que simplesmente inexiste. Neste contexto, preocupadas com o provável futuro déficit que os produtos individuais acarretarão muitas operadoras inadvertidamente estão descaracterizando seus produtos individuais e transformando-os em coletivos por adesão. Exatamente por este motivo faz necessário propor um formal regramento, conforme ora indicado na Consulta Pública n. 30/2008. Apesar da consulta objetivar apenas definir novos conceitos para produtos de cunho coletivo, seja empresarial seja adesão, este Instituto não pode deixar de insistir que além desta requerida regulamentação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar recomenda o quanto antes publicar as premissas para realização das reavaliações dos produtos individuais, cuja ausência foi o estopim de todo o problema em foco nesta consulta. Seguem em anexo, indicadas em cor vermelha, as sugestões técnicas pertinentes ao tema. Atenciosamente, Natalie Haanwinckel Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XXX |
000000 | Instituto Brasileiro de Atuaria | Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2008. À Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS. Rio de Janeiro ¿ RJ Ref.: Consulta Pública n. 30/2008 ¿ referente à regularização dos Produtos Coletivos Prezados Senhores, O mercado de saúde suplementar vem nos últimos dez anos sofrendo mudanças substanciais em suas operações em função das diversas regulamentações que tratam da organização do setor. Neste mesmo período os órgãos de fiscalização/regulamentação na tentativa de dar transparência, credibilidade e profissionalismo ao ramo de saúde suplementar já publicaram mais de 1000 resoluções. Não obstante, ressalta se que na ânsia de rapidamente regular um setor que por tantos anos ficou em ócio regulatório pode: confundir, sobrepor a decisões já existentes e/ou deixar de apreciar temas de extrema importância ao mercado, tal como acontece com a reavaliação atuarial dos contratos individuais que simplesmente inexiste. Neste contexto, preocupadas com o provável futuro déficit que os produtos individuais acarretarão muitas operadoras inadvertidamente estão descaracterizando seus produtos individuais e transformando-os em coletivos por adesão. Exatamente por este motivo faz necessário propor um formal regramento, conforme ora indicado na Consulta Pública n. 30/2008. Apesar da consulta objetivar apenas definir novos conceitos para produtos de cunho coletivo, seja empresarial seja adesão, este Instituto não pode deixar de insistir que além desta requerida regulamentação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar recomenda o quanto antes publicar as premissas para realização das reavaliações dos produtos individuais, cuja ausência foi o estopim de todo o problema em foco nesta consulta. Seguem em anexo, indicadas em cor vermelha, as sugestões técnicas pertinentes ao tema. Atenciosamente, Natalie Haanwinckel Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XXX |
000000 | Instituto Educacional de Assistencia Social dos Evangelicos de Hortolandia e Regiao | Xxxx.Xx. Presidente da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Este Instituto vem por meio deste, solicitar encarecidamente que continue apoiando as Entidades sem fins lucrativos e filantrópicos que esta conveniada juntamente com as operadoras, sendo que os nossos recursos recebidos com os hospitais conveniados têm muito nos ajudados, devidas esse repasse de verbas para essa entidade é revertido nas obras sociais no qual esse Instituto vem mantendo mensalmente, três creches comunitárias, sendo que a primeira creche são crianças de 0 a 5 anos que estão matriculadas, que as mães necessitam trabalhar fora, para ajudar na renda familiar, 1° Creche Giz de Cera, R. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, N°1050, Jd. Xxxxxx XX ¿ Hortolândia SP, 2° Creche Comunitária Nova Aliança, X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xx 000, Xx. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx ¿ Hortolândia SP, 3° Creche Comunitária Moriah, X. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx XX, Xx. Xxxxxxxxx ¿ Xxxxxxxxxxx XX, sendo que estamos sustentando quase 30 famílias cadastradas nessa Entidade que recebe mensalmente cestas básicas, roupas usadas, berço, enxoval de bebe, cobertores para famílias carentes, etc. E estamos também todos os anos realizando cursos Profissionalizantes para o Primeiro emprego, sendo eles, Crochê, Culinária, Pintura, Artesanato, Informática, Cabeleireiro, Pedicura, etc. Certo de poder contar com sua inestimável colaboração, me despeço enviando os mais sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração. Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx tel.000- 0000-0000/0000-0000 | ||
156414 | INSTITUTO XXXXXXX XXXX DE SEGURIDADE | Estão faltando os orgãos públicos. O MPOG recomenda que para autogestão o instrumento seja o convênio por adesão. | ||
156413 | INSTITUTO XXXXXXX XXXX DE SEGURIDADE SOCIAL FIOPREV | Na minuta de RN estão faltando os órgãos públicos, como é o nosso caso, a Fundação Xxxxxxx Xxxx. O MPOG estabelece que quando se tratar de autogestão o instrumento deve ser o convênio de adesão. |
154602 | Inter Saude Consultoria de Mercado Ltda | Fica fácil para o Sr. Xxxxxxx Xxxxx chamar de odiosa tais contratos de adesões que hoje existem mas esquece do principal, milhares de brasileiros que deveriam ter acesso a Saúde, e que por motivos que sabemos tão bem, não os possuem. Esses contratos vem possibilitando a anos que pessoas com baixa renda tenham planos com valores acessíveis, pis é ´quase impossível que alguém com mais de 58 anos consiga pagar os valores atuais. Independente das mudanças e das novas regras, as operadoras nunca vão vender um produto que não dê lucro, por isso é bom ouvir todos os lados da questão, pois sempre o "usuário" fica de fora, indico a minha sogra que já a alguns anos possui esse tipo de contrato, com os seu maravilhosos 84 anos ela paga um preço justo por um plano básico e razoável. E para finalizar o óbvio, trinta vidas sem carência, nem essas operadoras quebradas que fazem loucuras vão aceitar, façam como o maravilhoso modelo da xxxxxxx XXXXX (Que foi cruelmente destruida pela Medial Saúde), car~encias reduzidas, 10 meses para partos, e 90 dias para internação e cirurgia, afinal uma operadora é como uma padaria, ou qulaquer outro negócio, tem de dar lucro. Um abraço, Xxxxxx. | ||
156706 | Intituto Brasileiro de Atuaria | Prezados, informamos que na data de 12/12/08 foi entregue pessoalmente na ANS e protocolado 058929 p/ Sr. Xxxxxxx, carta referente Consultoria Pública nº 30/2008 - Referente à regularização de Produtos Coletivos. | ||
156694 | Intituto Brasileiro de Atuaria | Prezados, informamos que na data de 12/12/08 foi entregue pessoalmente na ANS e protocolado 058929 p/ Sr. Xxxxxxx, carta referente Consultoria Pública nº 30/2008 - Referente à regularização de Produtos Coletivos. | ||
155059 | IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BRAGANÇA PAULISTA | SOLICITAR UM PRAZO MAIOR PARA MANIFESTAÇÃO E COMENTÁRIOS, VISTO QUE O PRAZO DADO É MUITO CURTO. |
154448 | xxxxxxxxx xxxxxxxx nascimento | Para idosos com mais de 60 anos,caso a entidade de plano coletivo a que pertença, venha a fechar, a prestadora do serviço deverá automaticamente colocá-lo em sua rede de filiados independentes sem ônus para o contribuinte,sem trocá-lo de plano, desde que o mesmo seja bom pagador e tenha cumprido todas as carências O aumento anual não pode ultrapassar o máximo permetido pela ANS para planos comuns.. | ||
154638 | NOVA MARCA CORREORA DE SEGUROS LTDA | Boa tarde, Gostaria de receber esclarecimentos quanto aos motivos que levaram o Sr. Diretor Presidente alijar desse processo corretora de seguros, devidamente e legalmente constituidas, com grande grau de capacidade profissional, larga experiência em administração de planos de saúde coletivos por adesão, que participa ativamente das negociações de preços, campanhas de angariações, ampliação de benefícios, enfim, gostaria de obter o mais rápido possível justificativas para tal decisão. Acredito que o alijamento de corretoras que atuam como a minha não trarão nenhum benefício aos usuários, pois da forma que se apresenta vossa proposta, apenas um ou duas empresas vão poder atuar no mercado, será que isso é bom para o consumidor? Nossa empresa, atende plenamente vários itens do vosso pré requisito, portanto, dEve haver um grande mal entendido da vossa parte, pois está benificiando, abertamente, algumas poucas empresas(uma ou duas que DOMINARÃO O MERCADO) em detrimento de vários e excelentes profissionais que na sua grande maioria trabalham HONESTAMENTE, com total lisura e que mantém ótimas relações com as operadoras e seguradoras do mercado. Aguardo com grande expectativa suas justificativas para tal absurdo. Atenciosamente, Xxxxxx Xxxxxxxx |
156613 | Odontoprev S/A | Barueri/SP, 11 de dezembro de 2008. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e demais Membros da Diretoria Colegiada Ref.: Consulta Pública nº 30 (ANS) Prezados Senhores Diretores, A Odontoprev S.A., operadora com sede no Município de Barueri, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 58.119.199/0001-51 e na ANS sob o n.º 30.194-9, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, vem, pela presente, apresentar suas considerações acerca da Consulta Pública nº 30 (ANS): A ANS propõe duas normas: a) RN que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, onde regulamenta a sua contratação e institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde; b) RN que dispõe sobre a Administradora de Benefícios. |
156810 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Advogados | Considerando a publicação da Consulta Pública nº 30/2008, promovida por esta ilustre Agência Nacional de Saúde Suplementar, que institui novas regras para cada tipo de plano de saúde, bem como dispõe sobre as administradoras de benefícios, enviamos nossas críticas e sugestões sobre o tema. 1. Da incompetência da ANS para regulamentar a matéria. A classificação dos planos adotada na minuta da Resolução Normativa referente à Consulta Pública nº 30, de 2008, é condizente com a definição constante na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, qual seja, individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Dentre as regras aplicadas em cada espécie de plano, consta a possibilidade ou não de exigência de carência e de aplicação de regras de cobertura parcial temporária e agravo nas doenças e lesões preexistentes. Com a devida vênia, a ANS não é competente para regular matéria relativa a esses dois temas, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1.1 Carência A Lei n°. 9.656, de 03 de junho de 1998, prevê no art. 12 a possibilidade dos planos instituírem períodos de carência, sem estabelecer qualquer regra para sua aplicação ou necessidade de regulação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Confira-se o dispositivo legal em comento: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas | ||
155085 | ÔMEGA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. | Prezados Senhores, Com relação a RN posta em consulta pública, temos as seguintes sugestões: 1 - Incluir no artigo 9º além do vinculo profissional, a contratualização com associações recreativas sem fins lucrativos,( ex. clubes recreativos que exijam a aquisição de título). 2 - Incluir no artigo 19 a possibilidade da exclusão do beneficiário por falta de pagamento, já que o artigo 16 não deixa claro essa possibilidade. Estas são nossas considerações. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
157007 | operadora | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx | ||
156922 | OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA | Prezados, Em relação a consulta pública nº 30, temos as seguintes considerações: Entendemos que o número desejado para que o grupo goze de não exigência de carência, CPT ou agravo, seja 50 participantes enão 30 como esta sendo proposto. Em relação a carência para novos entrantes no contrato, entendemos que só deveriam entrar sem carência novos funcionários desde que suas inclusões acontecessem até 30 dias de sua admissão. No que refere a dependentes diretos a isenção só deveria acontecer nos casos de nascimento e casamento, contando que seja realizado as inclusões dentro do prazo de 30 dias a partir do fato que deu origem a solicitação (casamento ou nascimento). Nossa sugestão em relação a suspensão de atendimento a saúde é que a inadiplência deveria suspender a autorização para procedimentos eletivos deixando livre toda necessidade produzida por atendimento de urgência e emergência. Atenciosamente. |