SEGURO RC – DANOS AMBIENTAIS
SEGURO RC – DANOS AMBIENTAIS
Condições Gerais
Versão 1.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.003621/2008-16
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
Cláusula 3 – COBERTURA DO SEGURO 5
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS 5
Cláusula 5 – BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6
Cláusula 6 – INÍCIO E TÉRMINO DOS RISCOS 6
Cláusula 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 6
Cláusula 8 – CONDIÇÕES DE TRANSPORTE 7
Cláusula 9 – GERENCIAMENTO DE RISCO 7
Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
Cláusula 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 8
Cláusula 13 – PAGAMENTO DE PRÊMIO 8
Cláusula 14 – VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL 9
Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 10
Cláusula 17 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 11
Cláusula 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 12
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 14
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 14
Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS 14
Cláusula 25 – ÂMBITO TERRITORIAL 15
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 15
Cláusula 29 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS AMBIENTAIS 16
Cláusula 30 – COBERTURA DE DEFESA PARA PENALIDADE ADMINISTRATIVA 17
Cláusula 31 – COBERTURA DE VAZAMENTO DO PRODUTO EM TANQUES DE ARMAZENAMENTO 17
SEGURO RC – DANOS AMBIENTAIS – V1.3
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice de Seguro de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
2. Este seguro garante o reembolso dos prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, compreendendo apenas as reclamações reparatórias formuladas, judicial ou extrajudicialmente, em face do Segurado, mediante correspondência escrita.
CLÁUSULA 2 - DEFINIÇÕES ACIDENTE
Evento indesejável e inesperado que causa danos pessoais, materias (danos ao patrimônio), danos financeiros e que ocorre
de modo não intencional.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, as coberturas Especiais e respectivos anexos.
ARRESTO
Apreensão judicial de um bem, em virtude de dívida, para garantia de execução.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas à circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente
alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CONHECIMENTO RODOVIÁRIO
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início de viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores.
CULPA GRAVE
Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo
trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
DOLO
Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados
perante a Seguradora.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE AGREGADO
Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior do que 1, como, por exemplo, 1,5, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que 1, considerando-se, nestes casos que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somam e nem se comunicam.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somam e nem se comunicam.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões” e “greve patronal”.
MÁ ARRUMAÇÃO/MÁ ESTIVA DE CARGA
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
MAU ACONDICIONAMENTO
Acomodação inadequada da carga dentro da respectiva embalagem.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora, em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que consta na Apólice de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
PRODUTOS PERIGOSOS, POLUENTES OU CONTAMINANTES
Produtos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente e/ou ao patrimônio individual e público podendo ter efeito imediato ou em longo prazo, como por exemplo, os derivados de petróleo. A relação e as condições de transporte destes produtos devem atender os dispositivos da legislação vigente.
RESÍDUOS
Para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos perigosos, poluentes ou contaminantes, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou uma
necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
SALVADO
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens
segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
TERCEIRO
sempre que tais pessoas devam subordinação e/ou obediência ao Segurado;
VICÍO PRÓPRIO
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURA DO SEGURO
Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro.
respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.1.1. Responsabilidade Civil – Danos Ambientais
3.2. Cobertura Adicional
3.2.1. Defesa para Penalidade Administrativa
3.2.2. Vazamento do Produto em Tanques de Armazenamento CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
1. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes
direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos, mau acondicionamento, insuficiência ou
impropriedade da embalagem;
d) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos e convenções
de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;
e) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural
de peso, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
f) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
g) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra, atos de natureza terrorista;
h) greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
i) radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
j) roubo total ou parcial e furto simples ou qualificado;
k) lucros cessantes, ainda que resultantes de riscos cobertos;
l) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes e/ou pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, gerentes ou administradores, coligadas, controladas e subsidiárias; e
m) quaisquer danos e/ou reclamações decorrentes de responsabilidade civil na hipótese de, entre o segurado e o terceiro prejudicado, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum, de direito ou meramente de fato, da empresa segurada e da empresa reclamante.
CLÁUSULA 5 – BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estarão cobertos por este seguro os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados:
a) veículo transportador;
b) quaisquer bens e/ou mercadorias transportadas. CLÁUSULA 6 – INÍCIO E TÉRMINO DOS RISCOS
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
aos valores determinados na Apólice.
4. Estão ainda incluídas no Limite Máximo de Indenização deste seguro:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de
um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice.
8. Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante
a vigência da Apólice.
8.1. A simples solicitação por parte do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
CLÁUSULA 8 – CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
CLÁUSULA 9 – GERENCIAMENTO DE RISCO
1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação vigente para o transporte de produtos perigosos, poluentes ou contaminantes, obriga-se o Segurado, sob pena de perder seu direito ao recebimento de qualquer indenização a cargo da Seguradora, a atender e a manter em perfeitas condições programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento e monitoramento ambiental estipulados pela Seguradora na respectiva Apólice de Seguro, às suas próprias expensas, visando a prevenção contra eventuais acidentes.
1.1. O Segurado deverá, também, executar, às suas próprias expensas, as operações destinadas a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes poluentes suscetíveis de causar danos garantidos por meio deste seguro.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
representante legal ou seu corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 12 – RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DE PRÊMIO
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 14 – VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL
CLÁUSULA 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora, por escrito, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta Apólice;
b) comunicar à Seguradora, tão logo tome conhecimento, qualquer notificação, protesto, citação ou comunicação relacionada com ocorrência coberta por este contrato;
c) dar ciência à Seguradora da proposição de qualquer vistoria administrativa ou judicial;
d) processar, investigar e informar todas as reclamações administrativas que receber, submetendo-as a Seguradora acompanhadas de seu parecer sobre os fatos alegados em tais reclamações; e
e) adotar, mediante prévia consulta à Seguradora, caso haja tempo hábil para tanto, todas as medidas cautelares para defesa de seus interesses em reclamações presentes ou futuras, referentes à responsabilidade coberta por este contrato.
f) facilitar à Seguradora o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
g) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
h) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação ao veículo, sua carga e seu tráfego e suas condições de tráfego;
i) cadastrar os motoristas autônomos ou carreteiros contratados, seus veículos transportadores, bem como os proprietários destes veículos, quando for o caso, em “Ficha de Xxxxxxxx” apropriada;
j) exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos dos motoristas contratados e dos veículos transportadores: Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens - RTB, Inscrição no INSS, Certificado de Propriedade do Veículo, Bilhete do Seguro Obrigatório de DPVAT, comprovante da TRU, assim como a numeração do chassis e placa do veículo;
j1) junto com a “Ficha de Xxxxxxxx”, o Segurado arquivará a cópia da cédula de Identidade do motorista, do
Certificado de Propriedade do Veículo, do comprovante da TRU e do RTB, quando estiver implantado;
j2) além de conferir e registrar na “Ficha de Xxxxxxxx” todos os dados e informações solicitadas, o Segurado coletará nela as impressões digitais do cadastrado e a fotografia do motorista, tirada pelo transportador, no ato do cadastramento;
k) dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção de viagem ou demora no prazo de sua duração
normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência.
l) usar de todos os meios legais ao seu alcance para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder.
m)é de responsabilidade do segurado, comunicar imediatamente às autoridades e/ou Órgãos Ambientais, qualquer acidente que cause poluição ou impacto ambiental.
n)o Segurado, na Ocorrência do Sinistro, se obriga a:
I. provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
II. empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as conseqüências do sinistro; e
III. não tocar, alterar ou modificar os bens de terceiros difusos, afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Xxxxxxxxxx ou seus representantes.
CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos subitens 1.1 e 1.2 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá, ser apresentada cópia dos documentos
que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente
ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários, é expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo (3/4) três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem a prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. Qualquer modificação ocorrida na Apólice de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período contratado.
7. A Seguradora deverá informar ao Segurado:
a) sempre que ocorrer a remuneração do Estipulante seu valor ou percentual deverão constar na proposta e Apólice de Xxxxxx, bem como qualquer alteração destes; e
b) a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 17 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
para a liquidação do sinistro:
b) boletim policial de registro da ocorrência;
c) cópia do documento do veículo transportador (DUT);
d) cópia dos documentos do condutor de veículo transportador: RG; CPF e CNH;
g) cópia do contrato de prestação de serviço, se for o caso;
i) declaração de trânsito aduaneiro (DTA), se for o caso;
j) reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s);
l) comprovantes das despesas havidas com o sinistro;
m) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro, se for o caso;
n) cópia dos documentos de identificação do Segurado e do Beneficiário;
de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 19 – REEMBOLSO
CLÁUSULA 20 – INSPEÇÕES
CLÁUSULA 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 4.2 desta cláusula.
CLÁUSULA 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
ou ascendentes, consangüíneos e afins.
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado, ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 4.1 da Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos,
quando:
a) a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado da Apólice de Seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice de Seguro, o Segurado
perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do
prêmio já pago:
a) se agravar intencionalmente o risco;
b) praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do
seguro;
c) agir de má-fé com relação a ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação, inclusive naquilo que se referir às reclamações decorrentes de danos morais e/ou danos ambientais; e
d) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido
da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
xxxxx xxxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome
conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 25 – ÂMBITO TERRITORIAL
CLÁUSULA 26 – PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 27 – FORO
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
a data de formalização da recusa;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 29 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS AMBIENTAIS
1. Riscos Cobertos
b) Limpeza da área contaminada (solo, subsolo, lagos, rios, represas e cursos d’água);
c) Transporte dos resíduos até o local de sua destinação final;
e) Despesas com a destruição dos resíduos;
f) Reconstituição e monitoramento da área contaminada;
g) Contenção do produto derramado;
h) Despesas com contratação de empresas especializadas na recuperação de danos ambientais;
perigosos, poluentes ou contaminantes.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga e/ou de transporte de produtos perigosos, inclusive quanto a habilitação adequada do motorista para este tipo de transporte;
b) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, transbordo do produto, paralisação de máquinas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos destas Condições Gerais;
c) danos aos bens e/ou mercadorias em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
d) acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
e) acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, e/ou incompatível com o produto transportado e decorrente de má conservação do veículo transportador desde que tal(is) excesso(s) e/ou incompatibilidade(s) seja(m) a causa determinante do evento;
f) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciárias;
g) valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados;
h) danos morais, salvo se em decorrência de dano ambiental;
i) responsabilidades extraordinárias assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam
decorrentes de obrigações civis legais estabelecidas expressamente na legislação específica vigente; e
j) acidentes ocorridos com veículos inapropriados para transporte de produtos neles carregados.
CLÁUSULA 30 – COBERTURA DE DEFESA PARA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
1. Riscos Cobertos
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) pagamento de sanções e multas, bem como a conseqüência do não pagamento.
CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE VAZAMENTO DO PRODUTO EM TANQUES DE ARMAZENAMENTO
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões do item 02 da Cláusula 29 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS AMBIENTAIS, não estarão cobertos os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas nos tanques;
b) prejuízos causados por apodrecimento, fermentação, mudança de cor, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou estado físico;
c) lucros cessantes ou perdas financeiras mesmo quando decorrentes de risco coberto por esta Apólice.
OUVIDOR
canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidor: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
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Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
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Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.