Grau de sigilo
Grau de sigilo
#PÚBLICO
Número
734-
Vencimento
/
/
Valor
R$
Aos dias de vencimento acima estipulado, eu, EMITENTE identificada no item 1 e eu/nós, AVALISTA(S) identificado(s) no item 2, pagaremos por esta Cédula de Crédito Bancário à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou à sua ordem, na praça de pagamento de NOME DO MUNICÍPIO, a dívida em moeda corrente nacional, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado dentro do Limite de Crédito indicado no preâmbulo, colocado à disposição da EMITENTE para utilização na forma de empréstimo(s) creditado(s) em sua(s) conta(s) corrente(s) de depósitos, mediante solicitação nos canais eletrônicos da CAIXA, cujo saldo devedor corresponde ao valor utilizado acrescido dos encargos financeiros devidos, conforme demonstrado nos extratos de conta e/ou planilha de cálculo, apurado nos termos deste título de crédito e da legislação aplicável à espécie.
1 - DAS PARTES
CREDORA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto-Lei nº 759/1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0, xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante designada simplesmente CAIXA, concede o crédito objeto desta Cédula de Crédito Bancário por intermédio de sua Superintendência Regional de Negócios .
EMITENTE - Empresa , com sede na cidade de , na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada por:
Representante legal
Nacionalidade | Estado civil | Profissão |
Data de nascimento / / | Documento de Identidade | CPF |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Representante legal
Nacionalidade | Estado civil | Profissão |
Data de nascimento / / | Documento de Identidade | CPF |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
2 - DADOS DOS AVALISTAS
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
Nome do Avalista
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão |
Doc. de Identidade | CPF/CNPJ | Data de Nascimento / / |
Endereço | UF | CEP | Telefone |
3 - DEFINIÇÕES
▪ BACEN - Banco Central do Brasil.
▪ CCF - cadastro do Banco do Brasil com dados dos emitentes de cheques sem fundos. CDI - Taxa DI Over, média calculada com base nas operações do mercado interbancário prefixadas e pactuadas por um dia útil, divulgada diariamente pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.
▪ CCG: valor cobrado para Comissão de Concessão da Garantia nos contratos garantidos pelo FGM.
▪ FGM: Fundo Garantidor de Microfinanças.
▪ SELIC - taxa apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do BACEN, pelo cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
▪ TR - Taxa Referencial.
4 - CONDIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CAIXA concede à EMITENTE um Limite de Crédito pré-aprovado de R$ ( ), a ser operacionalizado em conta(s) corrente(s) Pessoa Jurídica de titularidade da EMITENTE.
Parágrafo Primeiro - A EMITENTE, seu(s) representante(s) legal(is), sócio(s), avalista(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se houver, declaram que não possuem débitos de tributos municipais, estaduais e federais, incluindo contribuições e repasses obrigatórios, não possuem débitos com INSS, e estão em conformidade com o cumprimento de toda legislação, inclusive ambiental, trabalhista e tributária.
Parágrafo Segundo - O Limite de Crédito poderá ser utilizado por meio de contratação junto à(s) conta(s) corrente(s) aberta(s) nesta agência nº , bem como em outras contas de outras agências que a EMITENTE solicita e indica na relação abaixo:
Agência
Conta
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL
A cada liberação de empréstimo realizada dentro do Limite de Crédito ora contratado, finalizada em qualquer um dos canais disponíveis da CAIXA de opção da EMITENTE, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do Limite será reduzido para novas contratações, e o valor da taxa de juros e da prestação mensal daquela contratação serão informados nos terminais de autoatendimento, via Internet Banking CAIXA ou Gerenciador Caixa.
Parágrafo Único - O Limite de Crédito poderá ser aumentado, renovado, reduzido ou liquidado, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 dias, a critério da CAIXA ou por solicitação da EMITENTE, com aceitação da CAIXA, ou para ajustar nova capacidade de pagamento da EMITENTE, sem prejuízo dos créditos já contratados e utilizados, bem como das respectivas prestações até então assumidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO e OPERAÇÕES DERIVADAS
O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, como capital sem destinação específica, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado.
Parágrafo Primeiro - A EMITENTE escolherá a cada utilização o valor do empréstimo de acordo com a capacidade de pagamento mensal previamente definida e informada no extrato da conta, e o dia do mês em que deverão ser debitadas as prestações.
Parágrafo Segundo - A concessão do empréstimo será processada integralmente por meio eletrônico e reconhecida como válida pela EMITENTE, em decorrência da utilização de sua senha pessoal e intransferível, que desde já reconhece como válidos os lançamentos correspondentes ao(s) crédito(s) do(s) empréstimo(s) e aos débitos das respectivas prestações, gerados em sua(s) conta(s) corrente(s) mantida(s) junto à CAIXA.
Parágrafo Terceiro - O valor do empréstimo será liberado mediante crédito na(s) conta(s) mantida(s) pela EMITENTE junto à CAIXA, indicada(s) na Cláusula Primeira, na mesma data do registro da solicitação do crédito.
CLÁUSULA QUARTA - DOS IMPEDIMENTOS PARA UTILIZAR O LIMITE DE CRÉDITO
Não serão atendidas solicitações de crédito quando:
I - o valor do empréstimo solicitado exceder o Limite de Crédito disponível, informado no canal eletrônico;
II - a prestação do empréstimo solicitado exceder a capacidade de pagamento mensal disponível, informada no canal eletrônico;
III - o Limite de Crédito estiver bloqueado.
Parágrafo Único - O Limite de Crédito será automaticamente bloqueado diante de qualquer uma das ocorrências abaixo, sem prejuízo daquelas hipóteses previstas na Cláusula Décima Primeira:
a) prestação vencida pendente de pagamento, após 5 (cinco) dias de atraso;
b) cheque devolvido por Alínea 12 (cadastramento no CCF do BACEN);
c) conta de depósitos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias;
d) bloqueio e/ou cancelamento do cartão da conta de movimentação;
e) inadimplência da EMITENTE em qualquer outra operação mantida com a CAIXA;
f) não ocorrer aprovação na avaliação de risco do cliente;
g) outros motivos que resultem em inadimplência de cláusula estipulada neste título.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS
Sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pela CAIXA, podendo ser fixados entre a taxa mínima de % ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA e na Tabela de Tarifas da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
Parágrafo Primeiro - As taxas mínimas e máximas estão disponíveis na data da assinatura deste instrumento contratual na rede de Agências da Caixa.
Parágrafo Segundo - O valor dos juros, da tarifa e do IOF, se houver, incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor do principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do valor do(s) empréstimo(s), acrescido dos encargos financeiros, será efetuado por meio de débito na(s) conta(s) indicada(s) na Cláusula Primeira, na data de vencimento escolhida pela EMITENTE em cada utilização efetivada na conta corrente à qual estiver vinculada.
Parágrafo Primeiro - O prazo de amortização de cada empréstimo dentro da vigência do Limite ora contratado será de no máximo 120 meses, limitado aos parâmetros informados no momento da utilização do crédito no canal eletrônico pela EMITENTE, sendo permitido à EMITENTE, escolher prazo mais reduzido, observados os limites e parâmetros informados no canal eletrônico, em consonância com o valor solicitado, a taxa de juros vigente, o saldo de Limite de Crédito e a capacidade de pagamento mensal disponíveis.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o dia do vencimento das prestações escolhido pelo cliente não coincida com o dia da liberação do empréstimo, acarretando prazo maior que 30 (trinta) dias entre o crédito do valor do empréstimo e o vencimento da primeira prestação, haverá incidência de juros de acerto proporcionais, incorporados ao principal da dívida e cobrados juntamente com as prestações.
Parágrafo Terceiro - São devidas prestações mensais fixas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, compostas pela amortização do principal e pelos juros remuneratórios, calculados pela incidência da taxa contratada sobre o valor do empréstimo.
Parágrafo Quarto - A EMITENTE poderá efetuar amortizações extraordinárias ou liquidação antecipada do saldo de qualquer um ou de todos os empréstimos contraídos por força do presente Limite de Crédito contratado, mediante solicitação em qualquer agência da CAIXA, observando que a quantia amortizada deve corresponder no mínimo ao valor de uma prestação, aplicando-se os juros remuneratórios proporcionais.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de amortizações extraordinárias, os valores pagos, deduzidos dos juros remuneratórios proporcionais, serão levados a crédito do saldo devedor do empréstimo indicado pela EMITENTE, com recálculo das prestações remanescentes do empréstimo amortizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS
A CREDITADA autoriza, por prazo indeterminado, os débitos a seguir na conta de livre movimentação indicada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, inclusive sobre aplicações financeiras vinculadas:
SIM | Prestações, Encargos e IOF, Encargos por inadimplemento, Obrigações Vencidas, Tarifas. |
NÃO |
SIM | Autoriza débito sobre eventual limite rotativo disponibilizado nas contas objeto desta cláusula. |
NÃO |
Parágrafo Único - Caso não haja saldo disponível na conta indicada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira desta Cédula, a CREDITADA autoriza que o débito seja realizado nas contas a seguir, inclusive sobre eventual limite rotativo disponibilizado nesta conta ou sobre aplicações financeiras vinculadas às contas indicadas, observando a seguinte ordem de precedência:
1ª Conta alternativa para pagamento das prestações: | ||||
Banco | Agência | Operação | Conta | DV |
2ª Conta alternativa para pagamento das prestações: | ||||
Banco | Agência | Operação | Conta | DV |
CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO VALOR PRESENTE NAS AMORTIZAÇÕES E LIQUIDAÇÕES ANTECIPADAS
Para fins de amortização ou de liquidação antecipada das operações prefixadas, com empresas que aufiram receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), serão observadas as regras de cálculo definidas na Resolução CMN nº 3.516/2007 e Cartas-Circulares BACEN nº 3.295/2008 e nº 3.349/2008:
a) no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;
b) no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, com a taxa de desconto apurada pela utilização da taxa equivalente ao somatório do spread (correspondente à diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação) e da taxa Selic mais recente disponível na data do pagamento, salvo se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da contratação, caso em que será utilizada a taxa de juros pactuada no contrato.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócios-dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 2, na condição de AVALISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem o(s) cônjuge(s) dos AVALISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTA(S) decorrentes deste instrumento.
Parágrafo Segundo - Em caso de evento futuro e incerto que torne o aval concedido no presente instrumento inválido, o(s) AVALISTA(S) será(ão) considerado(s) FIADOR(ES), com renúncia dos direitos previstos nos artigos 827, 837, 838 e 839, todos do Código Civil, e continuarão garantindo o pagamento da dívida decorrente deste instrumento.
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que haja constituição de outra(s) garantia(s) além do próprio aval, o Termo de Constituição de Garantia integra e complementa esta CCB e aditivos, se houver, formando um só contrato para todos os efeitos jurídicos, em consonância ao artigo 32 da Lei 10.931/2004.
Parágrafo Quarto - As garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RECOMPOSIÇÃO DA(S) GARANTIA(S)
Diante da perda, deterioração ou diminuição do valor ou impossibilidade de execução da
(s) garantia(s) da (s) garantia(s) constituída(s) na forma da presente Cédula, a EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) se comprometem a realizar, no prazo de quinze dias, o reforço ou a
substituição a fim de que seja recomposto o valor total das garantias, que deverá ser maior ou igual ao valor pactuado na data da assinatura desta Cédula de Crédito Bancário, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
São motivos de vencimento compulsório e antecipado da dívida e imediata execução desta Cédula, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei:
a) atraso no pagamento das prestações, inclusive por insuficiência de saldo na(s) conta(s) autorizada(s) para débito, indicada(s) na Cláusula Primeira, ou infringência de qualquer outra obrigação prevista nesta Cédula;
b) ingresso da EMITENTE ou do(s) AVALISTA(S) em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, declaração de falência, insolvência civil ou liquidação extrajudicial;
c) existência, a qualquer tempo, de débitos fiscais, trabalhistas ou previdenciários, vencidos e não pagos, em nome da EMITENTE e que não estejam com a exigibilidade suspensa ou excluída na forma legal ou que não se encontrem garantidos e que o débito não seja solucionado pela EMITENTE no prazo de até 10 (dez) dias;
d) por decisão administrativa final, expedida por autoridade ou órgão competente, e/ou sentença condenatória transitada em julgado por utilização de mão-de-obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, utilização de trabalho infantil, proveito criminoso da prostituição ou crimes contra o meio ambiente;
e) transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes desta Cédula, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
f) falsidade de qualquer declaração por parte da EMITENTE e/ou do(s) AVALISTA(S);
g) desfalque ou perda da garantia fiduciária, se houver, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração, desde que a EMITENTE e/ou o(s) AVALISTA(S) não apresente(m) reforço, depois de devidamente notificada(o)(s);
h) não efetivação do(s) registro(s) cartorários previstos nesta Cédula, quando for o caso;
i) inexistência de saldo, em qualquer das contas de titularidade da EMITENTE e AVALISTA(S) que atenda ao pagamento dos compromissos assumidos por meio desta Cédula;
j) falta de manutenção do(s) imóvel(is) oferecido(s) em garantia que não o(s) deixe(m) em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização no(s) mesmo(s), sem prévio e expresso consentimento da CAIXA, de obras de demolição, se constituída essa garantia;
k) constituição sobre o(s) imóvel(is) oferecido(s) em garantia fiduciária, no todo ou em parte, de qualquer outro ônus real;
l) falta de apresentação, quando solicitado pela CAIXA, de recibos de impostos, taxas e outros tributos, bem como de encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o(s) imóvel(is) dado(s) em garantia e que sejam de responsabilidade da EMITENTE e/ou AVALISTA(S), se constituída essa garantia;
m) superveniência de desapropriação do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia fiduciária; se for o caso;
n) propositura de ação contra o(s) FIDUCIANTE(S) que afete o(s) imóvel(is) dado(s) em garantia da dívida, se constituída essa garantia;
o) o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - No caso de liquidação antecipada e/ou vencimento antecipado do saldo devedor por qualquer motivo, os encargos serão calculados com base na taxa pactuada na presente Cédula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx ocorrência do vencimento antecipado desta cédula, por quaisquer dos motivos previstos em lei ou na presente Cédula, ficam a EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) solidariamente responsáveis pelo pagamento de todo débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INADIMPLÊNCIA
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos:
I - atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004;
II - juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, e artigo 28, inciso I da Lei 10.931/2004, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência;
III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10.931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
IV - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10.931/2004, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;
V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos;
VI - custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 85 e 97 do Código de Processo Civil (honorários judiciais).
Parágrafo Primeiro - Todos os encargos citados serão devidos mesmo nos casos de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou superendividamento da EMITENTE e AVALISTA(S).
Parágrafo Segundo - A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição para consulta da EMITENTE e AVALISTA(S), documentos com informações sobre as taxas mensais aplicadas em suas operações de crédito, com a discriminação dos encargos sobre inadimplemento.
Parágrafo Terceiro - Em caso de inadimplemento a CAIXA poderá realizar, a seu critério, cobrança por meio de empresa terceirizada, seja no âmbito de telecobrança ou cobrança especializada.
Parágrafo Quarto - O pagamento desta CCB em Cartório de Protestos, sem os encargos devidos, não exonera a EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) das obrigações legais e cedulares pactuadas, que será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito, e não retira a liquidez da dívida, sujeita à ação executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
Em cumprimento às exigências legais relacionadas aos aspectos sociais e ambientais, a EMITENTE se compromete:
Parágrafo Primeiro - Manter em vigor, durante todo o período de vigência da cédula, todas as autorizações, licenças ambientais e outorgas necessárias ao funcionamento das atividades de todas as suas unidades operacionais, bem como manter em situação regular todas as obrigações junto aos órgãos ambientais.
Parágrafo Segundo - Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, bem como adotar todas as medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente que possam vir a ser causados pelo cliente.
Parágrafo Terceiro - Observar, durante o período de vigência desta cédula, o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
Parágrafo Quarto - Assegurar a não utilização de trabalho infantil, proveito criminoso da prostituição e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como cumprir o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx a não utilização de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo, nacionalidade, entre outras.
Parágrafo Sexto - O recurso oriundo da operação de crédito não poderá ser investido em unidades: I - Que não possuam licença de operação válida; II - Que estejam localizadas em áreas embargadas; III - que a unidade de operação conste em listas específicas de órgãos oficiais por infringir as regulamentações pertinentes a valores socioambientais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS
Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, a CAIXA coloca à disposição do cliente a sua rede de atendimento, o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 08007260101, as Redes Sociais (Facebook e Twitter), o Xxxxxxxxxx.xxx.xx, o Fale Conosco, disponível no site da CAIXA: xxx.xxxxx.xxx.xx e a Ouvidoria CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A EMITENTE e AVALISTA(S) autorizam a CAIXA a transmitir ao Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 4.571/2017, de 26/05/2017, informações sobre as operações decorrentes desta cédula, com vistas a alimentar o cadastro do Sistema de Informações de Créditos (SCR), daquela instituição, que é passível de acesso por outras instituições financeiras.
Parágrafo Único - Nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, a BENEFICIÁRIA FINAL e o(s) AVALISTA(S) declaram-se cientes das seguintes informações sobre o SCR:
Finalidade e Uso das Informações:
- Prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
- Propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito;
- Prover a supervisão do Banco Central de informações que melhorem a capacidade de avaliação da carteira de crédito das instituições, auxiliando a detecção e prevenção de crises bancárias;
- Permitir que o Banco Central realize análises sobre o mercado de crédito;
- Auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo a lacuna de informações comportamentais de clientes.
Forma de Consulta
- O acesso ao SCR pode ser feito pelas instituições financeiras participantes do sistema, pelos tomadores de empréstimos e financiamentos e pelas áreas especializadas do Banco Central do Brasil;
- Por determinação do BACEN, a consulta deve ser precedida de autorização do cliente;
- As informações acessadas pelas instituições financeiras apresentam dados consolidados dos clientes e não trazem detalhes da operação, nem a identificação da instituição credora ou o nível de classificação de risco;
- As pessoas físicas e jurídicas podem ter acesso a informações detalhadas a seu respeito diretamente nas Centrais de Atendimento ao Público - CAP’s, mantidas no Banco Central ou via internet, mediante cadastro no sistema administrado por essa autarquia.
Procedimentos necessários para Contestação das Informações:
- Somente a instituição responsável pela inclusão da informação no SCR pode alterá-la ou excluí-la;
- Quando um cliente verificar a inexatidão de dados a seu respeito deve, primeiramente, solicitar a retificação junto à instituição responsável pela informação. Caso não haja entendimento entre as partes, o cliente pode registrar uma reclamação na Central de Atendimento ao Público do Banco Central ou questionar, na esfera judicial, a instituição financeira responsável pelo lançamento considerado inexato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
A CAIXA poderá compensar a dívida do DEVEDOR, originada em virtude do presente instrumento, com qualquer crédito ou valor de titularidade do DEVEDOR, nos termos da legislação civil em vigor.
CLAÚSULA DECIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO RELEVANTE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Em caso de redução temporária e relevante da capacidade de pagamento que implique em não cumprimento de quaisquer obrigações ora pactuadas, a CREDITADA e o(s) AVALISTA(S) comprometem-se a informar, de imediato, à CAIXA, por meio dos canais disponíveis, a fim de viabilizar, se for o caso, eventual negociação de dívida, se aplicável.
Parágrafo Único - Os canais disponíveis para negociação estão divulgados no sítio institucional da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx), tais como toda a Rede de Atendimento, representada pelas Agências e Postos de Atendimento, a Central de Renegociação (0800 726 8068, opção 8), além dos canais como SAC CAIXA e Ouvidoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONTRATAÇÕES COM GARANTIA DO FGM
Esta cláusula é exclusiva para o CLIENTE que efetivar contratações com garantia do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM, conforme regulamento do fundo.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE poderá contratar operação de crédito com garantia do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM, nas formas e condições previstas no Estatuto do Fundo registrado sob o nº 982507 no Cartório 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília em 29/12/2020 e regulamento do FGM.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE deverá utilizar o valor do crédito contratado para investir na empresa.
Parágrafo Terceiro - O FGM garantirá 80% do valor da operação, condicionada à aceitação conforme regulamento do FGM.
Parágrafo Quarto - Em caso de contratação com garantia do FGM, o CLIENTE autoriza o débito no valor bruto da Comissão de Concessão da Garantia (CCG).
Parágrafo Quinto - A garantia do FGM não isenta o CLIENTE do pagamento das obrigações financeiras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a honra da garantia pelo FGM, o CLIENTE continuará sendo cobrado pelo total da dívida, e a operação de crédito honrada será atualizada pro rata die pelos encargos básicos calculados com base na Taxa Média Referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
Parágrafo Sétimo - O CLIENTE autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a fornecer informações ao FGM relativas à presente operação de crédito. O que não configura quebra de sigilo bancário nos termos do artigo 1º, parágrafo terceiro, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO
Será apresentado ao cliente pelo canal de contratação da operação de crédito o comprovante contendo as seguintes informações:
valor do empréstimo contratado;
valor líquido do contrato;
valor das tarifas cobradas (se for o caso);
valor da parcela mensal;
prazo do contrato;
data de vencimento de cada prestação;
taxas, impostos e outros valores cobrados;
CET (Custo Efetivo Total).
Parágrafo Único - O CLIENTE poderá desistir da contratação de empréstimo em até 7 (sete) dias úteis do recebimento dos valores contratados nas operações realizadas em meio eletrônico. O prazo de 7 (sete) dias úteis inclui também o dia em que foi contratado o empréstimo. O(a) CLIENTE deverá manter saldo em conta disponível para a devolução do valor total do empréstimo que lhe foi entregue, acrescido dos eventuais tributos e juros incidentes até a data da efetiva devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida da EMITENTE e AVALISTA(S), compreendendo o principal remanescente atualizado, juros, pena convencional e todas as demais incidências inerentes a esta Cédula.
Parágrafo Primeiro - As despesas necessárias à legalização deste título ou de sua cobrança, judicial ou extrajudicial, são de responsabilidade da EMITENTE e seu(s) AVALISTA(S).
Parágrafo Segundo - A EMITENTE reconhece como prova de seus débitos, além dos recibos que assinar, os extratos da(s) conta(s) indicada(s) na Cláusula Primeira, planilhas de cálculo e ainda os avisos de lançamento expedidos pela CAIXA em decorrência de atraso nos pagamentos das obrigações estipuladas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro - A tolerância por parte da CAIXA pelo não cumprimento de quaisquer das estipulações ora convencionadas será considerada mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pela EMITENTE e seu(s) AVALISTA(S).
Parágrafo Quarto - A CAIXA, a seu critério, poderá a qualquer momento, de acordo com as práticas utilizadas no mercado, proceder a cessão do crédito, notificando o devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Parágrafo Xxxxxx - A CAIXA fica autorizada a enviar ao CLIENTE informações referentes a este contrato/CCB, bem como outras informações que julgar pertinentes, aos endereços e números de telefones que constam em suas informações cadastrais, por quaisquer meios de comunicação, inclusive mensagem de celular (SMS), aplicativo de comunicação por mensagens e email. É de responsabilidade do CLIENTE informar à CAIXA, no prazo máximo de 48 horas, eventuais alterações quanto à titularidade, número do aparelho celular e cancelamento do contrato de telefonia junto à operadora, para fins de atualização do cadastro.
Parágrafo Sexto - A EMITENTE e seu(s) AVALISTA(S) obrigam-se a manter seus dados atualizados na CAIXA, devendo comunicar em até 48 horas após o evento, por meio de declaração firmada, qualquer alteração de endereço e demais dados da qualificação, ficando excluída a responsabilidade da CAIXA em caso de não recebimento de correspondências em virtude de endereço desatualizado.
Parágrafo Sétimo - O prazo de vigência deste título de crédito é 7.200 dias.
Parágrafo Oitavo - A presente Xxxxxx poderá ser liquidada a qualquer tempo ante o pagamento da totalidade da dívida pela EMITENTE.
Parágrafo Nono - Para dirimir quaisquer questões que, direta ou indiretamente, decorram da presente CCB, o foro competente é o da Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal desta cidade.
, de de
Local/Data
A EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) declaram, para todos os fins de direito, que tiveram prévio conhecimento do teor desta Cédula de Crédito Bancário, por período e modo suficientes para o pleno entendimento das estipulações previstas, as quais reputam claras
e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando cientes de seus direitos e obrigações.
Assinatura da EMITENTE Assinatura da EMITENTE
Nome: Nome:
CNPJ: CNPJ:
AVALISTAS
Assinatura do avalista Assinatura do cônjuge do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ CPF:
Assinatura do avalista Assinatura do cônjuge do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ CPF:
Assinatura do avalista Assinatura do cônjuge do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ: CPF:
Assinatura do avalista Assinatura do cônjuge do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ: CPF:
Assinatura do avalista Assinatura do cônjuge do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ: CPF:
Assinatura do avalista Assinatura do avalista
Nome: Nome:
CPF/CNPJ: CPF/CNPJ:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
33.190 v040 micro 15
IDENTIFICAÇÃO DO GERENTE CONCESSOR - CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS
Número
734-
Vencimento
/
/
Valor
R$
1ª via – Agência/PA
Atesto que as assinaturas constantes da CCB referenciada são verdadeiras e que foram devidamente conferidas pelo caixa abaixo assinado, que reconheceu como válidas as assinaturas da EMITENTE, do(s) AVALISTA(S) e de seus(s) CÔNJUGE(S), de acordo com a Ficha de Xxxxxxxx e Autógrafos ou documento original de identidade.
, de de
Local/Data
Assinatura do caixa sob carimbo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Assinatura do gerente sob carimbo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
33.190 v040 micro 16