CONTRATO N° 001.2024
CONTRATO N° 001.2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VIDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE E, DO OUTRO LADO,A EMPRESA GENTE SEGURADORA SA, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. –
CTM, empresa pública, entidade multifederativa, vinculado à Secretaria de Mobilidade Urbana e infraestrutura – SEMOBI, com sede xx Xxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.309.806/0001-10,neste ato representado por seu Diretor de Gestão Organizacional Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE, tendo como gestora XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX, matrícula n° 13.315, e do outro lado a empresa GENTE SEGURADORA SA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 90.180.605/0001-02 por intermédio do seu representante legal, Sr(a) XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portador(a) da carteira de identidade sob n° 1044731451 expedida pelo SSP/RS, cadastrado no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Porto Alegre/RS, daqui em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado e celebram o presente CONTRATO, tudo de acordo com o o PREGÃO ELETRÔNICO - PL 0059.2023. CPL.PE.001.CTM e PROCESSO SEI N° 0050500068.001650/2023-57, devidamente homologado pela autoridade superior, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, conforme as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e demais normas atinentes à matéria.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Prestação de serviços de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, incluindo acidente de trabalho, para empregados do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife.
DA DOCUMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - São partes integrantes deste Contrato, para todos os fins de direito, o processo relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO - PL 0059.2023. CPL.PE.001.CTM, PROCESSO SEI N°
0050500068.001650/2023-57 e todos os seus anexos.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime de execução dos serviços objeto do presente contrato é o de execução indireta, empreitada por preço global.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA - O contrato vigorará por 12 (doze) meses, de 31/01/2024 a 30/01/2025, observando-se os créditos orçamentários, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, obedecido ao disposto no art. 71 da Lei 13.303/2016.
DO PREÇO
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 72.074,64 (setenta e dois mil setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde um valor mensal de R$ R$ 6.006,22 (seis mil seis reais e vinte e dois centavos), conforme estabelecido na proposta.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA SEXTA - O valor do contrato será reajustado com periodicidade anual, observadas as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A referida planilha sofrerá reajuste depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para a apresentação da proposta, obedecendo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 17.555/21 e DECRETO Estadual nº 52.153/22.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo interesse das partes contratantes em prorrogar a avença, a empresa contratada deverá pleitear o reajuste dos preços até a data anterior à efetivação da prorrogação contratual, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito.
PARÁGRAFO QUARTO - Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com a legislação em vigor.
DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – O empenhamento somente será efetuado, e consequentemente paga a despesa, na forma prevista neste instrumento convocatório, se a licitante vencedora estiver inscrita no CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CADFOR;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente à Contratada em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, após comprovação do pagamento dos salários dos empregados vinculados ao contrato, relativos ao mês da competência da prestação dos serviços, e do recolhimento de todos os encargos e contribuições sociais inerentes à contratação, correspondentes ao mês da última competência vencida, bem como apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato, no endereço constante do Termo de Referência, anexo a este edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá apresentar com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis à data do pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE, cópias autenticadas de todos os documentos necessários para a comprovação inequívoca do pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários exigidos pela legislação,
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal e fatura, os comprovantes de pagamentos efetuados aos empregados utilizados na prestação dos serviços, apresentando certidões atualizadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida entre a data
referida no parágrafo segundo desta cláusula e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP O
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira. Assim apurado:
I = (TX/100) 365
TX = Índice Nacional de Preços- Consumidor amplo - IPCA VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira. Assim apurado:
I = (TX/100) 365
TX = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
PARÁGRAFO SEXTO: A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA, além das OBRIGAÇÕES dispostas no Termo de Referência, obriga-se ainda:
I. Executar o serviço contratado nos prazos, condições, coberturas e quantidades definidas neste termo.
II. Assumir inteira responsabilidade técnica pela execução do serviço, correndo por sua conta todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais concernentes à execução do mesmo.
III. A Seguradora deverá emitir anualmente apólice do seguro de vida a todos os segurados, contendo número dos certificados, capital segurado, data do início do risco, nomes do Estipulante e do segurado e menção à Cláusula Beneficiaria, de conformidade com a legislação vigente.
IV. Pagar as indenizações de sinistros a que fizer jus os segurados ou seus beneficiários, na importância segurada e no prazo estipulado, sem prejuízo do fornecimento de quaisquer outros documentos que julga necessário para complementação do processo.
V. Permanecer como única e total responsável perante o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife (Estipulante), respondendo pela qualidade e presteza no atendimento, principalmente quando da regularização de situações decorrentes de eventuais sinistros.
VI. Comunicar ao representante do Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife Ltda - Grande Recife qualquer anormalidade na execução do contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
VII. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço contratado, sem prévia e expressa anuência do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife.
VIII. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços objeto do presente pregão até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
IX. Aceitar, sem restrições, a fiscalização do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas.
X. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade do serviço executado, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife.
XI. Observar e respeitar toda a legislação relativa ao objeto no termo de referência.
XII. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife ltda – Grande Recife.
XIII. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados ao Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife Ltda - Grande Recife e/ou a terceiros, durante a execução dos serviços.
XIV. São de inteira responsabilidade da seguradora contratada todas as despesas com a implementação do plano, tais como criação de cadastro, confecção de impressões, fornecimento de apólices, certificados, e etc.
XV. A seguradora contratada deverá ter escritório próprio (sede ou sucursal) na cidade do Recife/PE, com instalações e infraestruturas adequadas para a perfeita execução do objeto do presente termo, a fim de garantir comunicação eficaz e agilidade nos processos e liquidação de sinistros durante a vigência da apólice/contrato.
XVI. Nesse escritório a seguradora contratada disponibilizará um canal de comunicação personalizado por telefone e por internet aos gestores do Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife Ltda - Grande Recife.
XVII. Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância, da lei nº 13.303/2016.
XVIII. A seguradora contratada deverá indicar um corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, devidamente registrado na entidade reguladora de seguros, obrigatoriamente com sede na cidade de Recife/PE, para servir de ligação entre o Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife Ltda - Grande Recife e a seguradora. No documento enviado pela seguradora deverão constar as seguintes informações:
a) Nome completo ou razão social do corretor de seguros;
b) número do CPF ou do CNPJ;
c) número do registro na SUSEP
d) número do telefone e designação do e-mail; e
e) endereço completo.
DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA – São obrigações do Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife - Grande Recife:
I.Assegurar a contratada as condições para o regular cumprimento das obrigações desta última, inclusive realizando o pagamento pelos serviços prestados na forma do a ajustamento entre as partes
II.Informar a contratada, por meio telefônico ou por ofício, a relação completa dos integrantes do grupo segurável
III.Informar a contratada sempre que houver inclusão/exclusão de segurados. Fornecer todas as informações, esclarecimentos e documentos necessários a cobertura dos seguros pretendidos. Exercer, por meio de servidor especialmente designado, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto a continuidade da prestação do serviço que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo Consórcio De Transportes Da Região Metropolitana Do Recife Ltda - Grande Recife, não deverão sofrer interrupção.
IV. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que vem a ser solicitados pela contratada. comunicar à contratadas quaisquer irregularidades detectadas na execução do serviço, objetivando a imediata reparação.
V. Aplicar as medidas contratuais, quando cabíveis.
DA GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, cabendo–lhe optar por uma das modalidades de garantia prevista no Art. 70 § 1º da Lei 13.303/2016, tais como caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro–garantia ou fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se escolhida na modalidade caução em dinheiro, a prestação da garantia deverá ser comprovada no momento da assinatura do contrato. Nas demais modalidades, a comprovação poderá ser realizada em até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contados da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia contratual deverá ter validade durante toda a vigência do CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A atualização mencionada será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e somente será liberada após a comprovação inequívoca do pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, por parte da CONTRATADA, mediante cópias autenticadas de todos os documentos exigidos pela legislação, de cada um de seus empregados, referentes ao mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Só serão aceitas as prestações de seguros-garantia e cartas de fiança bancária de agentes devidamente registrados e autorizados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pelo Banco Central do Brasil, respectivamente.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.39; ATIVIDADE: 15.122.0450.4691.1311; FONTE: 050100; Nota de
Empenho n° 2024NE000082, de 03/01/2024, no valor de R$ 6.006,23 (seis mil seis reais e vinte e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento, no início de cada exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licitante ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e será descredenciada no CODFOR, pelo prazo de até, 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
12.1.1. Apresentar documentação falsa;
12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3. Falhar na execução do contrato;
12.1.4. Não assinar o contrato e/ou ata de registro de preço no prazo estabelecido;
12.1.5. Comporta-se de modo inidôneo;
12.1.6. Não mantiver a proposta;
12.1.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
12.1.8. Cometer fraude fiscal;
12.1.9. Fizer declaração falsa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para condutas descritas nos subitens 12.1.1; 12.1.4; 12.1.5; 12.1.6; 12.1.7,12.1.8 e 12.1.9, será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
12.3. O retardamento da execução previsto no subitem 12.1.2, estará configurado quando a CONTRATADA:
12.3.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato, após 07 (sete) dias, contados da data constante na ordem de serviços;
12.3.2. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 03 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.3.3. Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do contrato, de que trata o subitem 12.1.3, o valor relativo as multas aplicadas em razão do subitem 12.3.6.
12.3.4. A falha na execução do contrato previsto no subitem 12.1.3 estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em, pelo menos, uma das situações previstas na tabela 3 do item 12.3.6 desta cláusula, respeitada a graduação de infrações previstas na tabela 1 a seguir, e alcançar o total de 20 (vinte) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS A INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
12.3.5. O comportamento previsto no subitem 12.1.5 estará configurado quando a CONTRATADA executar atos tais como os descritos conforme legislação.
12.3.6. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
GRAU CORRESPONDÊNCIA
1 0,2% sobre o valor mensal do contrato
2 0,4% sobre o valor mensal do contrato
3 0,8% sobre o valor mensal do contrato
4 1,6% sobre o valor mensal do contrato
5 3,2% sobre o valor mensal do contrato
6 4,0% sobre o valor mensal do contrato
Tabela 3
ITEM DESCRIÇÃO GRAU INCIDÊNCIA
Executar serviços incompletos, paliativo, provisório como por
1 caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar.
1 Por ocorrência
2 Fornecer informações pérfidas de serviços ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior.
3 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratos.
4 Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato
5 Recusar a execução de serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivos justificado.
6 Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais.
Retirar das dependências da contratante quaisquer equipamentos
1 Por ocorrência
6 Por dia e por tarefa designada
5 Por ocorrência
5 Por ocorrência
6 Por ocorrência Por item e por
7 ou materiais, previsto em contrato, sem autorização prévia do 1
responsável.
ocorrência
PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:
8 Manter a documentação de habilitação atualizada. 1 Por item e por
ocorrência
9 Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO.
1 Por ocorrência
10 Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários.
11 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO.
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não
1 Por ocorrência
2 Por ocorrência Por item e por
12 previsto nesta tabela de multas, após reincidência formalmente 3
notificada pela unidade fiscalizadora.
ocorrência
13 Entregar a garantia contratual nos termos e prazos estipulados. 1 Por dia
12.3.7. A sansão da multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de impedimento de licitar e contratar, estabelecida no item 12.1 desta cláusula
12.3.8. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual.
12.3.9. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015;
12.3.10. A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
12.3.11. Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida.
12.3.12. Caso a faculdade prevista no item 22.11, não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
12.3.13 Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos itens 22.12 e 22.13, acima, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
12.3.14. Decorrido o prazo previsto no item 22.14, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
12.3.15. Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contrato no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da contratante.
XIV. Os procedimentos de instauração e desenvolvimento do Processo Administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei 13.303/2016 e no Regulamento do CTM serão regidos, no que couber, pelos arts. 22 a 41 do Decreto Estadual nº 42.191/2015.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, as previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste regulamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO . Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. A lentidão do seu cumprimento, levando o CTM a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CTM;
V. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado pelo CTM, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pelo CTM, e não restarem comprovadas a manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade do CTM designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do art. 160 do Manual de compras do CTM.;
VIII. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX. . a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X. . a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato
PARAGRAFO SEGUNDO – . Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARAGRAFO TERCEIRO - . A rescisão do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Administrativa
PARAGRAFO QUARTO- A rescisão do contrato, por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, permite ao CTM:
I: Executar a garantia contratual, para eventuais ressarcimentos, bem como para o adimplemento de multas e indenizações porventura devidas pela contratada;
II. Reter créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao CTM.
§1º. Independentemente de culpa da contratada, a rescisão do contrato possibilita o CTM assumir imediatamente o objeto da contratação, no estado e local em que se encontrar, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido ao CTM, no caso de recuperação judicial do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada deverá fornecer todas as informações solicitadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes deverão ser solicitadas aos seus superiores, no prazo do item anterior, visando à adoção das medidas necessárias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada deverá manter preposto, estabelecido e registrado na assinatura da Ata, durante o período de sua vigência, para representá-la sempre que for necessário;
PARÁGRAFO QUARTO - Cabe ao Fiscal do Contrato, Milvânia Lídia da Cruz Melo, Matrícula 7129, Cargo: assistente de transporte.
I. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
II. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada.
III. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
IV. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária e dentro dos prazos estabelecidos.
V. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, etc.
VI. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
VII. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
VIII. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
IX. Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabe ao Gestor do Contrato- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, matrícula: 1331-5, cargo: gerente de Capital Humano.
I. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
II. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
III. Solicitar abertura de processo administrativo visando a aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
IV. Emitir avaliação da qualidade do serviço;
V. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
VI. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
VII. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
VIII. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
IX. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
X. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Gestão/fiscalização não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, cuja ocorrência não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MATRIZ DE RISCO
PARÁGRAFO PRIMEIRO. MATRIZ DE RISCOS é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na MATRIZ DE RISCO – Anexo I do Termo de Referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO – Anexo I do Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUARTO. A MATRIZ DE RISCOS – Anexo I do Termo de Referência constitui peça integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPARTILHAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São obrigações do CONTRATADO relativo a LGPD.
a) Realizar o tratamento dos dados pessoais em estrita conformidade às instruções repassadas pelo Controlador/Contratante;
b) Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados e os padrões técnicos mínimos exigidos pelo Controlador/Contratante;
c) Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma a reduzir o nível de risco ao qual o objeto do contrato ou a contratante está exposta;
d) Manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
e) Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, ou ao próprio Titular dos dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao Controlador/Contratante, mediante solicitação;
f) Permitir a realização de auditorias do Controlador/Contratante e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados;
g) Informar e obter a anuência prévia do Controlador/Contratante sobre a utilização de serviços de terceiros para sustentar ou viabilizar o funcionamento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC para o desenvolvimento das atividades objeto do Contrato;
h) Apresentar ao Controlador/Contratante, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis;
i) Auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo Controlador/Contratante e de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
j) Comunicar formalmente e de imediato ao Controlador/Contratante a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
k) Promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do Controlador/Contratante, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato;
l) Obter, quando necessário, o consentimento dos titulares dos dados sob tratamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.709/2018;
m) Abster-se da utilização dos dados pessoais tratados para finalidade diversa da execução dos serviços objeto deste Contrato;
n) Adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste Contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados;
o) Responsabilizar-se por prejuízos causados ao Controlador/Contratante em razão de coleta e tratamento inadequados dos dados pessoais compartilhados para as finalidades pretendidas no presente Contrato;
p) Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo Controlador/ Contratante; q) Definir e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais, que estejam em sua posse, ao encerrar a execução do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No que tange às obrigações do Consócio Grande Recife enquanto CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx, observadas as diretrizes de sua Política Local de Proteção de Dados Pessoais e Política de Privacidade, as instruções e condições necessárias ao tratamento dos dados pelo Operador/Contratado;
b) Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
c) Adotar mecanismos transparentes, de fácil compreensão e acesso, que permitam a ciência inequívoca dos titulares dos dados a respeito de sua Política de Privacidade, que deve conter, minimamente, as medidas acima indicadas;
d) Compartilhar com o Operador/Contratado as informações pessoais fornecidas pelos usuários dos serviços públicos por ela prestados, estritamente necessárias à execução do objeto contrato e nos exatos termos definidos em sua Política de Privacidade, após a aceitação dos termos de uso pelo usuário ou seu representante legal, quando for o caso;
e) Definir quais serão os dados pessoais tratados, bem como as finalidades e as formas de tratamento para cada dado coletado;
f) Comunicar à autoridade nacional de proteção de dados e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, após o recebimento da comunicação formal feita pelo Operador;
g) Providenciar a eliminação segura dos dados obtidos para a prestação do serviço e compartilhados com o Operador/ Contratado, após o término do tratamento, exceto quando necessários ao atendimento das
finalidades previstas no art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018, quando estará autorizada a sua conservação;
h) Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais e das medidas de segurança estabelecidas em sua Política de Privacidade, no processo de compartilhamento dos dados, a menos que reste comprovado que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
DA SUCESSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente instrumento obriga as partes contratantes e os seus sucessores, que, na falta delas assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas no Estatuto Federal Licitatório, e pelas regras do referido edital, na Proposta de Preços, e nos casos omissos, aplicar- se-ão os princípios gerais do Direito.
DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos do órgão contratante.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA DÉCIMA - Conforme disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato;
Para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Recife, 30 de janeiro de 2024
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX
GESTORA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
2.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, em 01/02/2024, às 15:25, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 06/02/2024, às 14:40, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em 06/02/2024, às 16:16, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, em 06/02/2024, às 17:10, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, em 07/02/2024, às 08:44, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46310788 e o código CRC F7DDA326.
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