SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA GABINETE DO SECRETÁRIO ASSESSORIA TÉCNICO- POLICIAL
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Termo de Colaboração GSSP/ATP- nº 641/2022
Termo de Colaboração que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a Associação Cruz Azul de São Paulo, objetivando o trabalho conjunto no atendimento médico aos policiais militares femininos gestantes e seus dependentes recém-nascidos.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, representada por seu Titular, General de Exército Xxxx Xxxxxx Xxxxx de Campos, e esta Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), com sede na Praça Coronel Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 115, nesta Capital, representada neste ato pelo seu Comandante-Geral, Coronel PM Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, devidamente autorizados pelo Governador do Estado, e a ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, associação sem fins econômicos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 00.000.000.0000/92, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Administração, Coronel PM Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG. n° 23.147.118-X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominados, respectivamente, Estado, SSP, PMESP e CRUZ AZUL, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e no Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, concordam em celebrar o presente Termo de Colaboração, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
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O presente Termo de Colaboração tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), para complementar os serviços do Centro Médico (CMed) da PMESP concernentes à assistência
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Assinado com senha por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Cel PM / Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul - 24/11/2022 às 11:18:55, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX - Xxxxxxxxxx / RG: 21.591.572-0 CPF: 000.000.000-00 -
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médico-hospitalar de policiais militares gestantes e seus dependentes recém-nascidos, compreendendo:
I - acompanhamento pré-natal dos policiais femininos gestantes;
II - a assistência hospitalar durante o parto normal, normal com fórcipe ou cesariano, e o atendimento emergencial de intercorrências destes advindas;
III - o desenvolvimento de cursos e palestras para policiais militares femininos
gestantes.
Parágrafo único - o Plano de Trabalho que integra este instrumento (Anexo I)
poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pelos partícipes e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Comandante-Geral da PMESP, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
Observadas as condições estipuladas nos programas correspondentes e que para todos os efeitos integram o presente Termo de Colaboração, independentemente de transcrição, são responsabilidades e obrigações dos partícipes, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo Plano de Trabalho, os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I – à CRUZ AZUL:
a) Internação e segmento clínico ou cirúrgico da gestante, caso identificado quadro médico que a determine durante o ciclo gravídico, pelo tempo necessário para sua recuperação, ate que seja possível a alta hospitalar e acompanhamento ambulatorial, ou até que se verifique ser indicado o parto;
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b) Enviar relatório detalhado sobre tratamento, exames e procedimentos realizados na CRUZ AZUL, para segmento ambulatorial da gestante ou puérpera;
c) A assistência, desde o início do trabalho de parto conforme anexo “C” ou da identificação de situação médica outra que determine a antecipação do
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nascimento do concepto, esteja este em idade gestacional pré-termo, até o parto em si, quer ocorra de forma normal , com ou sem analgesia, auxiliado por fórcipe, ou ainda através de cesariana. Também será de responsabilidade da CRUZ AZUL o atendimento às complicações e situações emergenciais decorrentes da intervenção ou de doenças maternas ou fetais, relacionadas ou não com o ciclo gravídico, do momento da internação à alta hospitalar, tanto para gestações únicas quanto múltiplas;
d) a realização de procedimentos médicos constantes no anexo “C”, oferecendo a paciente, gestante ou parturiente, e ao(s) seu(s) concepto(s) todas as condições de conforto e higiene para o atendimento das situações elencadas acima, em acomodações de enfermaria com opção de alojamento conjunto, além de Centro Obstétricos e Cirúrgicos totalmente equipados para esta finalidade, UTIs para adultos e neonatos, berçário para crianças de “alto!” ou “baixo risco” , material, exames, medicamentos e pessoal que permitam proporcionar toda a segurança médica para o atendimento da mãe e do(s) recém-nascido(s);
e) a prorrogação das internações que excederem o estipulado no anexo “C”, deverão ser justificadas mediante relatório médico a ser enviado por e-mail ou outro meio de comunicação escrita, imediatamente após a observação da necessidade ao Setor de Xxxxxx e Xxxxxxxxx do CMed da PMESP para análise e autorização do gestor do Termo de Colaboração;
f) apresentar relatórios mensais de execução do objeto e de execução financeira, elaborado eletronicamente por meio de formulários próprios constantes no sítio eletrônico da SSP/PMESP e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
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2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência;
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
g) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SSP/PMESP, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
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Assinado com senha por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Cel PM / Presidente do Conselho de Administração da Cruz Azul - 24/11/2022 às 11:18:55, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX - Xxxxxxxxxx / RG: 21.591.572-0 CPF: 000.000.000-00 -
24/11/2022 às 11:25:31, XXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Xxxxxxx PM / Comandante- Geral da Polícia Militar - 24/11/2022 às 11:26:23 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / RG: 22.242.711-5 CPF: 000.000.000-00 - 24/11/2022 às
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h) executar o plano de trabalho, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos, com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e eficácia;
i) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
j) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SSP/PMESP;
k) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SSP/PMESP a inadimplência da CRUZ AZUL em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
l) divulgar no sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SSP/PMESP, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam à sua divulgação, na forma da lei;
m) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
n) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observando o disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
o) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
p) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SSP/PMESP, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
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q) permitir e facilitar o acesso de agentes da SSP/PMESP, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando- lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SSP/PMESP e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento.
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s) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
II - à PMESP:
a) realizar o acompanhamento pré-natal dos policiais militares femininos gestantes, o que compreende realização de consultas médicas e exames complementares (SADT) decorrentes de atendimentos;
b) encaminhar os policiais militares femininos à CRUZ AZUL para atendimento do presente Termo de Colaboração;
c) cientificar a policial que solicitou a exclusão voluntária da CBPM, com relação a possível intercorrência com o seu dependente (recém-nascido), de que a mesma responsabilizar-se-á financeiramente pela fatura gerada do atendimento;
d) remover para o CMed os policiais militares femininos que apresentarem intercorrências médicas, assim que as suas condições clínicas permitirem, dando continuidade ao tratamento;
e) efetuar o controle administrativo do encaminhamento dos policiais militares femininos gestantes à CRUZ AZUL;
f) quitar o valor das despesas decorrentes da execução deste Termo de Colaboração, nos prazos e condições aqui estabelecidos, conforme tabela constante do Anexo “C”, cujos valores serão revistos periodicamente nos termos da legislação em vigor;
g) realizar os cursos e palestras aos policiais militares femininos gestantes;
h) elaborar e conduzir a execução da política pública;
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i) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela CRUZ AZUL;
j) acompanhar supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
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k) prestar apoio necessário e indispensável à CRUZ AZUL para que seja alcançado o objeto da parceria em toda a sua extensão e no tempo devido;
l) repassar à CRUZ AZUL os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso previsto, que, no que couber, guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto e com o disposto na cláusula sexta deste termo;
m) manter em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência;
n) conferir, mensalmente, o relatório a ser enviado pela CRUZ AZUL à PMESP, por meio informatizado, com indicação dos tratamentos, exames e procedimentos realizados e os respectivos valores;
o) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da CRUZ AZUL;
p) publicar, no Diário Oficial do Estado, a composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA);
q) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
r) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
s) analisar as prestações de contas encaminhadas pela CRUZ AZUL de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
t) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultado e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
u) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
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v) divulgar pela internet os meios para apresentação para a apresentação de denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
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CLÁUSULA TERCEIRA
Do Regime de Execução
O desenvolvimento do presente termo de Colaboração será definido por meio de Programa-Parto (Anexo “A”) e do Programa-Curso (Anexo “B”), que integram o Plano de Trabalho.
Parágrafo único – As despesas decorrentes para execução do presente Termo de Colaboração correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da PMESP, por meio da Unidade Gestora Executora (UGE) – 180220 – Centro Médico, e segundo os cronogramas de desembolso estabelecidos na respectiva dotação orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor
O gestor da parceria fará a interlocução técnica com a CRUZ AZUL, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SSP/PMESP informada sobre o andamento das atividades.
Parágrafo único – O gestor, observando o previsto no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, terá as seguintes obrigações:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao Ordenador da Despesa do Centro Médico (Dirigente) a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na execução do termo, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o inciso I da Cláusula Quinta, do presente Termo de Colaboração, e encaminha-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação;
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IV - submeter, com parecer, independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas pela CRUZ AZUL, à apreciação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
V - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
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CRUZ AZUL;
VI - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas pela CRUZ AZUL e monitorar a
execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VIII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CRUZ AZUL, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do Plano de Trabalho;
IX - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - O gestor deste termo será designado pelo Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública ou pelo Sr. Comandante-Geral da PMESP.
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SSP/PMESP, por meio de simples apostilamento;
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Chefe do CMed ou quem for indicado pelo Sr. Subcomandante da PMESP, assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função do gestor, o Sr. Comandante-Geral da PMESP indicará quem assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
CLÁUSULA QUINTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
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Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos.
Parágrafo único – A periocidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no caput desta Cláusula serão estipulados pela CMA.
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CLÁUSULA SEXTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 56 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações, quando necessário, para o atingimento dos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da CRUZ AZUL ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na CRUZ AZUL e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos da SSP/PMESP, ou à CRUZ AZUL, esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
Parágrafo único - Compõem a Comissão de Monitoramento e Avaliação do presente Termo de Colaboração o Sr. Diretor de Saúde da PMESP (Dir Saúde) e o Sr. Diretor de Finanças da PMESP (Dir Fin).
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Ressarcimento das Despesas
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No ressarcimento das despesas decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a CRUZ AZUL emitirá fatura devidamente identificada, com o nome da parturiente, acompanhada de completo Relatório Médico e PARTOGRAMA, onde constem de maneira satisfatória e clara as justificativas técnicas para os procedimentos adotados (parto normal com ou sem episiotomia, parto fórcipe ou cesariana), além do momento da instalação de
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24/11/2022 às 11:25:31, XXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Xxxxxxx PM / Comandante- Geral da Polícia Militar - 24/11/2022 às 11:26:23 e XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxxx / RG: 22.242.711-5 CPF: 000.000.000-00 - 24/11/2022 às
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eventual Analgesia de Xxxxx, para análise do gestor do termo. Tais documentos deverão ser entregues no Setor de Contas e Convênios do CMed em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão do referido documento fiscal, e sua auditoria concluída por aquele setor em até 10 (dez) dias úteis;
II - as faturas das contas aprovadas terão ressarcimento efetuados por meio de emissão de ordem bancária, creditada no Banco do Brasil, agência 3322-7, conta corrente nº 19.198-1, da CRUZ AZUL, até 60 (sessenta) dias após a apresentação as faturas no Setor de Contas e Convênios do CMed da PMESP;
III - vencido o prazo previsto no item anterior, sem que ocorra o ressarcimento, haverá incidência de correção monetária, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544 de 22 de novembro de 1989.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Preços e Reajustes
Os valores para realização dos tipos de partos previstos no objeto do presente Termo de Colaboração são aqueles contidos no Anexo “C”, os quais serão reajustados anualmente com base na tabela FIPE-Saúde ou o que vier a substitui-la oficialmente, ao término de cada ano de vigência da avença.
CLÁUSULA NONA
Do Valor do Termo de Colaboração
O valor inicial da presente avença, está orçado em R$ 1.001.234,00 (um milhão, um mil duzentos e trinta e quatro reais) para o período de 12 (doze) meses, total aproximado para o período de vigência de 05 (cinco) anos, da ordem de R$ 5.006.170,00 (cinco milhões, seis mil cento e setenta reais)
CLÁUSULA DÉCIMA
SSPDCI202202801
Da Dotação Orçamentária
As despesas originárias do presente Termo de Colaboração deverão onerar a Unidade Gestora Executora do CMed da PMESP – UGE – 180220, do Programa de Trabalho
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180428 18004 06302181950010000 – Atendimento à Saúde do Policial 33903946 – Serviços Médicos, Hospitalares e Odontológicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Prestação de Contas
A CRUZ AZUL elaborará e apresentará à SSP/PMESP prestação de contas na forma discriminada nesta Cláusula e no Plano de Trabalho, observando-se o Capítulo IV da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o artigo 8º do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislações e regulamentações aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da CRUZ AZUL, devidamente identificados com o número do Processo, e mantidos na sede do CMed, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os outros atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, a referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pela SSP/PMESP, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da SSP/PMESP.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no caput desta Cláusula, bem como das instruções oriundas da SSP/PMESP e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a CRUZ AZUL prestará contas nos prazos elencados na Cláusula Sétima deste termo, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia), dos procedimentos realizados e que serão ressarcidos, conforme previsão no Plano de Trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e execução financeira.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
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(a) técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetos da parceria;
(b) financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gatos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
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§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SSP/PMESP, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da CRUZ AZUL pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da SSP ou da PMESP pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou denúncia do presente ajuste, a SSP/PMESP e CRUZ AZUL responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a CRUZ AZUL apresentar à SSP/PMESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
SSPDCI202202801
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SSP/PMESP deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Alterações
Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por escrito, observando o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CRUZ AZUL as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/14, observando o disposto no artigo 9º do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no caput desta Cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da SSP/PMESP e, quando possível, no sítio xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Das Disposições Gerais
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
SSPDCI202202801
§ 1º - Os trabalhadores contratados pela CRUZ AZUL não guardam qualquer vínculo empregatício com a SSP/PMESP, inexistindo também, qualquer reponsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.
§ 2º - A SSP/PMESP não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda por eventuais demandas judiciais.
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§ 3º - Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§ 4º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através de regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Da Vigência
O presente Termo de Colaboração terá duração de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração que não puderem ser resolvidas consensualmente pelas partes.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, tudo na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Gen XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX Cel PM XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretário da Segurança Pública Presidente do Conselho de Administração da CRUZ AZUL
(assinado digitalmente)
Cel PM XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Comandante-Geral da Polícia Militar
SSPDCI202202801
TESTEMUNHAS:
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX X.X.: 21.591.572-0 R.G.: 22.242.711-5
CPF.:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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