TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 0021/2023
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 0021/2023
Termo de contrato para execução de obras e serviços de engenharia para pavimentação asfáltica em trecho da Rua Xxxxxx Xxxx, que fazem entre si o Município de Vargem/SC e a empresa Setep Construções S.A, vencedora da Tomada de Preços n° 02/2023 (processo licitatório n° 12/2023)
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.995.130/0001-18, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Exma. Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: SETEP CONSTRUÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 83.665.141/0001-50, com sede a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxx xx Xxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, neste ato representada pelo seu Diretor Comercial, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF n.º 000.000.000-00
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço e fornecimento de material, fica ajustado, mediante as cláusulas abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente instrumento de contrato rege-se pelo que dispõe o art. 54, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (atualizada pela lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994), e, especialmente, pelo que consta do capítulo III (art’s. 54 a 80) e dos termos do edital de licitação de TOMADA DE PREÇOS N° 02/2023, que passa a fazer parte integrante deste contrato, e, bem como, do que está esculpido na proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E ANDAMENTO DOS SERVIÇOS
2.1. OBJETO DO CONTRATO
Objeto do presente Contrato é a Contratação de obras e serviços de engenharia para pavimentação asfáltica em trecho da Rua Xxxxxx Xxxx, conforme projetos, memorial descritivo, orçamento e cronograma em anexo.
2.2. NORMAS DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços objeto do presente Contrato em perfeita harmonia e concordância com o Projeto e Memorial Descritivo, bem como, em conformidade com o contido no Edital de Licitação e a Proposta apresentada e que foi aceita na licitação, documentos estes que ficam fazendo parte integrante e inseparável do presente Contrato, como se aqui integral e expressamente estivessem reproduzidos.
Ainda, os serviços deverão ser executados observando os seguintes aspectos:
• ART – a obra não poderá ser iniciada sem que tenha sido emitida a ART de execução (ou documento
equivalente), cuja cópia deve ser apresentada no máximo em 05 (cinco) dias após o início da obra, à Secretaria Municipal de Administração;
• Diário de Obra - deve ser adotado o Diário de Obra, cuja cópia deve ser entregue concomitantemente à cada medição da obra;
• Projeto Executivo – deve ser elaborado projeto executivo, o qual deverá ser aprovado pelos órgãos competentes;
• As Built - deve ser elaborado projeto final, o qual deverá ser entregue ao final da obra, condição necessária à emissão do Termo de Recebimento.
• CEI/CNO - na primeira medição, a Contratada deverá apresentar também a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do serviço e o comprovante da inscrição da obra no CEI/CNO, específico da obra contratada.
• Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia constantes no Processo Licitatório em curso.
• O acompanhamento, fiscalização e aferição será realizado por Eventos, ficando vedado o reconhecimento do pagamento caso os mesmos não tenham sido concluídos 100% (cem por cento), estando de responsabilidade do engenheiro fiscal verificar as disposições contratuais e legais.
• A contratada deve permitir o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas.
• A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado.
Outrossim, em tudo que não seja disciplinado, modificado e revogado pelas disposições da licitação e deste Contrato, prevalecerá o disposto na legislação pertinente e nas Normas, Atos ou Instruções adotadas pelo Município de Vargem.
2.3. ANDAMENTO DOS SERVIÇOS
O andamento dos serviços obedecerá rigorosamente ao cronograma apresentado e aprovado pelo
Município de Vargem, e que é parte integrante deste Contrato.
2.4. FORMA DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados sob a forma de empreitada global, de acordo com a proposta apresentada, obedecidas as normas técnicas e especificações vigentes no Município de Vargem.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS E PAGAMENTOS
3.1. PREÇOS
O Município de Vargem pagará a CONTRATADA pela execução dos serviços contratados e efetivamente executados, de acordo com os preços unitários propostos na licitação.
3.2. FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados por Ordem Bancária, em Vargem/SC, mediante requerimento da CONTRATADA ou de Procurador devidamente habilitado, contra apresentação das faturas correspondentes a medição dos serviços executados e de acordo com a Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE, e cada pagamento corresponderá:
a) medições provisórias, cumulativas e medição final dos serviços, procedidas de acordo com as instruções para os serviços de medição de obras vigentes;
b) as medições serão feitas a cada 30 (trinta) dias, exceto a inicial e a final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias;
c) de cada valor determinado em medição será feito o pagamento mediante fatura, em moeda corrente do País;
d) os pagamentos dos serviços serão efetuados até 10 (dez) dias, após o término do período correspondente aos serviços executados, subordinados à liberação das respectivas parcelas pelo Governo Federal.
e) na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Administração Municipal, o critério de atualização financeira será o INPC, em conformidade com o art. 55, III da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares, incidindo juros de mora nos termos do art. 40, XIV, “d”, da Lei 8.666/93.
3.3. REAJUSTAMENTO
Os preços contratuais são fixos e irreajustáveis por um período de um (01) ano, após este prazo os serviços serão reajustados com base no IGP-DI/FGV.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. DE INÍCIO
Os serviços contratados serão iniciados a partir da data da emissão da Ordem de Serviço, a ser emitida pela Secretaria de Administração do Município de Vargem.
4.2. DE CONCLUSÃO
O prazo para a execução dos serviços será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOTAÇÃO
5.1. DO VALOR
O valor deste Contrato é de R$ 442.703,69 (Quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e três reais e sessenta e nove centavos).
R$ 323.390,13 – materiais para execução R$ 119.313,56 - mão de obra
26,05 % - BDI
5.2. DOTAÇÃO
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta do orçamento do Município de Vargem/SC para o exercício de 2023, considerando as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Unidade: 05.01 / Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos Projeto: 1.007 – Pavimentação
(65) Modalidade 4.4.90.00.00.00.00.01.0500.7000 ........................................ 73,70
(66) Modalidade 4.4.90.00.00.00.00.01.0700.7000 442.629,99
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A fiscalização do presente contrato será feita pela Contratante, através de responsável técnico, o qual se incumbirá das anotações e posterior comunicação dos atos praticados pela Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O presente contrato terá início na data de emissão da ordem de serviço, e vigorará num prazo de 210 (duzentos e dez) dias, podendo ser prorrogado na eventualidade de ser necessário para a conclusão da obra.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
8.1. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Quando as obras forem inteiramente concluídas, de acordo com os elementos técnicos constantes deste edital, bem como satisfeitas todas as exigências em repartições competentes e concessionárias de serviços públicos, será lavrado um Termo de Recebimento Provisório, passado em 3 vias de igual teor, todas elas assinadas pela Comissão de Recebimento do MUNICÍPIO e pela Contratada.
8.2. RECEBIMENTO DEFINITIVO
O Termo de Recebimento Definitivo das obras será lavrado em até 90 dias após o Recebimento Provisório, desde que atendidas todas as reclamações do MUNICÍPIO referentes aos defeitos ou imperfeições verificadas em quaisquer de seus elementos constitutivos. Este Termo de Recebimento Definitivo passado em 3 vias de igual teor, todas elas assinadas pela Comissão de Recebimento do MUNICÍPIO e pela Contratada deverá conter formal declaração de que o prazo mencionado no art. 618, do Código Civil será contado, para todos os efeitos de direito, a partir da data desse mesmo instrumento.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1 Cumprir todas as cláusulas e condições do presente Contrato;
9.2 Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias, em até 25% do valor inicialmente contratado, nos termos do § 1° do Artigo 65 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares;
9.3 Custear as despesas com salários, encargos, seguro, transporte, alojamento, alimentação do pessoal e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
9.4 Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços, objeto da Licitação;
9.5 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
9.6 Ressarcir ou indenizar prejuízos causados ao Município de Vargem, propriedades ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços, às suas expensas, sem quaisquer ônus para a Prefeitura;
9.7 Refazer, exclusivamente às suas custas, os serviços executados em desacordo com os Termos estabelecidos no presente instrumento, sem que tal fato possa ser invocado para justificar alteração nos custos inicialmente propostos, assumidos e pactuados;
9.8 - A Contratada poderá, com a prévia permissão do Município de Vargem, subcontratar até 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, objeto deste certame, com microempresas e empresas de pequeno porte, na forma dos artigos 16 a 19 do Decreto Municipal 957/2019, instituto este inaplicável quando a Contratada for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
9.8.1 - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas devem ser indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
9.8.2 - No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, deve ser apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização;
9.8.3 - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
9.8.4 - Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.
9.8.5 - São vedadas:
a) a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
b) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
9.8.6 - A subcontratação não altera as obrigações contratuais do Contrato decorrente desta licitação.
9.8.7 - Na hipótese de subcontratação, os pagamentos serão efetuados somente à empresa contratada, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a(s) subcontratada(s) pela subcontratação ajustada.
9.9 A fiscalização pela Contratante não exime a Contratada, na forma da lei, da fiel execução dos serviços contratados, ficando sob a sua responsabilidade todas as despesas diretas e indiretas cabíveis.
9.10 A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado
9.11 Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto da presente licitação.
9.12 Fazer o cadastro da obra no CEI/CNO, antes do 1º pagamento a ser pago pelo município.
9.13 Oferecer Garantia de Execução dos Serviços, objeto da Licitação, ao Contratante, equivalente a 5% do valor a ser contratado, com validade no mínimo de 60 (sessenta) dias além do vencimento do contrato, em uma das modalidades: Caução em Dinheiro ou Títulos da Dívida Pública, Seguro-Garantia ou Fiança Bancária, a critério do Licitante, nos termos do disposto no §1º do art. 56 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares, devendo ser apresentada até o momento da assinatura do contrato;
9.13.1 A caução somente será levantada após lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços. No caso de rescisão do contrato por inadimplência do Contratado, não será devolvido o valor referente à caução, o qual será retido pelo Município, para ressarcimentos;
9.13.2 No caso de rescisão do contrato e/ou interrupção dos serviços, não será devolvido o valor referente à caução, a não ser que a rescisão e/ou paralisação decorra de acordo com o Município;
9.13.3 Havendo necessidade de aditamento contratual a contratada deverá efetuar a renovação da caução e ainda o reforço da mesma proporcionalmente ao valor aditado;
9.13.4 Havendo prorrogação do prazo de conclusão dos serviços, o prazo de validade da garantia deverá ser prorrogado automaticamente;
9.13.5 Caso o valor global da proposta seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do §1º do artigo 48 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, será exigida, prestação de garantia adicional, para a assinatura do Contrato, nos termos do § 2º, do artigo acima mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
10.1 Emitir a Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, imediatamente da assinatura do respectivo Termo de Contrato;
10.2 Efetuar os pagamentos em conformidade com as condições prescritas neste Contrato;
10.3 Manter ampla e permanente fiscalização durante a execução do(s) serviço(s), objeto deste Contrato, por meio de Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, que poderá apontar deficiências, após verificação, as quais deverão ser sanadas pela Contratada, devendo esta proceder as correções e substituições do produto/serviços;
10.4 Se, por qualquer razão, a Contratada não acatar qualquer laudo ou parecer da Secretaria responsável pela fiscalização, poderá promover ou realizar, as suas expensas, perícia técnica relativa a discordância;
10.5 A perícia a que se refere o artigo anterior somente poderá ser levada a efeito por corpo técnico
competente, composto, no mínimo por três elementos, um dos quais obrigatoriamente indicados pela Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE RESERVA
11.1 O Município de Vargem reserva-se ao direito, de revogar o certame por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações;
11.2 O(s) serviço(s) que não for(em) de qualidade e/ou que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), não será(ão) aceito(s), sem atribuição de qualquer ônus ao Contratante, com embasamento no disposto no Art. 76 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93;
12.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis;
12.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
12.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas;
12.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas;
12.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas;
12.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra;
12.8 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil;
12.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA RESCISÃO
13.1 A rescisão do presente contrato dar-se-á na forma e pelos motivos constantes da seção V – da inexecução e da rescisão dos contratos, art’s 77 à 80, seus incisos e parágrafos, da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO ELEITO
14.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Novos/SC, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões oriundas do presente termo.
E por estarem justas e contratadas assinam este contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes, para que surta os efeitos legais e de Direito.
Vargem/SC, 31 de março de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Becher Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00