CONTRATO N° 21/2016
CONTRATO N° 21/2016
Concorrência Pública nº 04/16
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL para atender a Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com o memorial descritivo e planilhas, em conformidade com os termos deste edital.
LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO – Quadra VI e Lote 11 – Vila São João – Rio Grande da Serra.
Pelo presente instrumento particular doravante denominada
CONTRATANTE a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, inscrita no CNPJ
sob nº. 46.522.975/0001-80, com sede à Avenida Xxx Xxxxx X, nº. 10 – Centro, em Rio Grande da Serra, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Xx. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº22.149.129-6, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, e de outro, denominada CONTRATADA, a empresa CEP – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA EPP inscrita no CNPJ(MF) sob o n.º 54.438.007/0001-19 ,estabelecida na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx nº 4113 – Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxx/SP, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, Sócio Administrador, portador da cédula de identidade RG nº 26.189.126-1, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto da presente Concorrência é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL para
atender a Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com o memorial descritivo e planilhas, em conformidade com os termos deste edital, da Concorrência Púbica nº 04/16, nos autos do processo nº 226/16, para atender a Secretaria de Educação E Cultura.
Parágrafo Primeiro: O projeto arquitetônico, as especificações constantes do memorial descritivo, a proposta, a Planilha Quantitativa de Serviços e Preços Unitários e Cronograma Físico Financeiro e o Edital de Concorrência nº 04/2016, fundamentada na Lei nº 8.666/93 e autorizada pelo Prefeito do Município de Rio Grande da Serra, fazem parte integrante do presente contrato.
Parágrafo Segundo: As partes contratantes sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/93, de acordo com o disposto no artigo 61 da mesma e demais diplomas aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
Na execução das obras e serviços ora ajustados, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente os projetos, detalhes e especificações anexos ao Edital de Concorrência 04/2016.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos projetos e especificações a que se refere o item anterior sem o consentimento prévio, por escrito, da Secretaria de Obras Planejamento CONTRATANTE, por seu representante.
Parágrafo Segundo: Quaisquer erros, omissões, incorreções, dubiedades ou discrepâncias eventualmente encontradas pela CONTRATADA nos projetos, detalhes e especificações, no decorrer da execução das obras, deverão ser comunicados por escrito à CONTRATANTE, a fim de ser corrigidos de modo à bem definirem as intenções do contrato.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá fixar placa de identificação da obra e placa permanente conforme as seguintes especificações:
- placa de identificação da obra: chapa de aço zincada, medindo 5,00m x 3,00m, estrutura em sarrafo 5cm, com aplicação de adesivo em impressão digital 5,00 x 3,00 com especificações do conteúdo fornecidos após a assinatura do contrato.
- placa permanente: front light, dupla face, medindo 3,00m x 1,80m, com iluminação externa, com 2 holofotes (instalados na parte superior, sendo um de cada lado), com lâmpadas
halógenas, em impressão digitalizada em lona. A estrutura tubular será em tubos de 0,20m x 0,20m, com cantoneiras de 3cm, pintura de fundo anticorrosiva e esmalte sintético para acabamento. O painel instalado será através de tubo de 3 polegadas, medindo até 3m de altura; com especificações do conteúdo fornecidos após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por Xxxxxxx Xxxxx, representante da Secretaria de Obras e Planejamento, designada, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo de outras atribuições.
Parágrafo Primeiro: Poderá a CONTRATANTE se valer de terceiros para assistir e subsidiar o seu representante de informações pertinentes e suficientes às suas atribuições, devendo aqueles:
a. Promover as avaliações das etapas executadas, observado o disposto no cronograma físico-financeiro;
b. Atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratados, para efeito de pagamento;
c) Emitir os “Boletins (planilhas) de Medição dos Serviços”, em 02 (duas) vias, que deverão ser assinadas com o “De Acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Todas as despesas com a execução das obras e serviços objeto deste contrato correrão por conta da CONTRATADA no preço avençado, incluindo os pagamentos referentes a toda mão- de-obra e materiais necessários à execução do objeto do Contrato, obrigações sociais, fiscais,
previdenciárias, sindicais, seguros em geral, as decorrentes de infortúnio de trabalho, as resultantes de fenômeno da natureza, ou atos de terceiros, sem que lhe caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação à CONTRATANTE, baseando-se para tanto na legislação vigente na data base do orçamento.
Parágrafo Primeiro: Deverá ainda a CONTRATADA:
I - Demolir por sua conta os serviços executados em desacordo com as especificações ou por determinação da FISCALIZAÇÃO, bem como aqueles que apresentarem defeitos de material ou vícios de construção, reconstruindo-os satisfatoriamente e sem ônus para a CONTRATANTE;
II - Submeter-se a todos os Regulamentos Municipais, Estaduais e Federais em vigor, inclusive àqueles das companhias concessionárias;
III - Manter na obra, à testa dos serviços, um engenheiro preposto e responsável pela obra com formação e registro devidamente comprovado junto ao CREA, que a representará na execução do contrato, cujo nome e dados pessoais e profissionais deverão ser fornecidos por escrito à CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a assinatura do compromisso, devendo o engenheiro acompanhar a execução e prestar toda a assistência técnica necessária;
IV - Manter na obra cópia do contrato, memorial descritivo, planilhas e plantas, e o "Diário de Obras", atualizado, em 2 (duas) vias, com todas as páginas numeradas e rubricadas pela FISCALIZAÇÃO e pela CONTRATADA, onde serão anotados diariamente as ocorrências e fatos cujos registros sejam necessários, e também as determinações da FISCALIZAÇÃO, cabendo-lhe apor o seu ciente;
V - Satisfazer as normas da ABNT, as NR – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as especificações técnicas dos fabricantes de materiais e todas as regulamentações dos órgãos públicos, mormente a legislação de segurança e medicina do trabalho;
XX - Xxxxxxx na obra identificação da CONTRATADA, indicando o nome do responsável técnico pelas obras, conforme exigências do CREA e da Prefeitura do Município de Rio Grande da
Xxxxx, bem como a placa de identificação da obra e placa permanente, conforme § 3° da Clausula Segunda.
VII - Encarregar-se dos serviços que se fizerem necessários para implantação do Canteiro de Obras, conforme definido pela Secretaria de Obras e Planejamento no Memorial Descritivo;
VIII – Providenciar e apresentar o recolhimento da A.R.T. (anotação de responsabilidade técnica), junto ao CREA/SP, referente à execução da obra;
IX - Manter-se, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
X - Providenciar às suas custas o seguro de responsabilidade civil, não cabendo à
CONTRATANTE quaisquer obrigações decorrentes de riscos da espécie;
XI - Programar juntamente com a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE a entrada e saída de todos os materiais, entulhos, etc., com a devida antecedência;
XII - Executar os serviços de acordo com as especificações constantes nas cláusulas deste Contrato, e em conformidade com os Projetos, Especificações e demais elementos anexos ao Edital de Concorrência, com bom acabamento e utilizando material de primeira qualidade;
XIII - Iniciar os serviços objeto desta licitação após o recebimento efetivo, pela CONTRATADA, da Ordem de Início dos Serviços emitida pela Fiscalização da CONTRATANTE;
XIV - Fornecer ao responsável pela fiscalização, designado pela Secretaria de Obras e Planejamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento efetivo da Ordem de Início dos Serviços, relação nominal de todo o pessoal envolvido diretamente na execução dos serviços, bem como mantê-la atualizada, registrando qualquer alteração que venha a ocorrer na referida relação durante o prazo de execução;
XV - Promover a anotação, registro, aprovação e demais exigências dos órgãos competentes com relação aos serviços e projetos, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes;
XVI - Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes aos trabalhos contratados, inclusive as de pagamento de acidentes de trabalho e de seguro contra fogo, bem como por danos a terceiros;
XVII - Não transferir a outrem a execução dos serviços objeto deste Contrato sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, ainda que pequenas subempreitadas ou tarefas;
XVIII - Se autorizada a efetuar a subcontratação de parte dos serviços e obras, a CONTRATADA realizará supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
XIX - Sempre que pretender aplicar material ou equipamento equivalente na execução dos serviços, submeter à CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria de Obras e Planejamento, a correspondente consulta, acompanhada de laudos ou pareceres e levantamento de custos, para análise e decisão, não servindo tal consulta para justificar o não cumprimento dos prazos previstos no contrato;
XX - Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela Secretaria de Obras e Planejamento para execução dos serviços, de modo a apontar eventuais omissões ou falhas que tenha observado, para que sejam sanadas a tempo;
XXI - Acatar as decisões e observações feitas pela Secretaria de Obras e Planejamento, que serão formuladas por escrito, em 2 (duas) vias, e entregues mediante ofício ou registrada no “Diário de Obras”;
XXII - Comunicar por escrito a Secretaria de Obras e Planejamento conclusão dos serviços, para que seja providenciada a assinatura do Termo de Recebimento Provisório da Obra;
XXIII - Entregar a Secretaria de Obras e Planejamento, ao término dos serviços, todos os documentos de garantia e manuais completos de instrução (instalação, manutenção, operação e outros que sejam necessários) dos equipamentos instalados na obra. A não entrega dos citados documentos impedirá o recebimento definitivo da obra;
XXIV - Providenciar todos os ensaios de controle tecnológicos do concreto e dos materiais: dosagem utilizada, tipo de cimento e de agregado, resultados dos ensaios de compressão do concreto e outros necessários;
XXV - Prestar toda a assistência técnica e administrativa para perfeita execução dos serviços;
XXVI - Fornecer todos os equipamentos necessários à execução dos serviços, tais como ferramentas, maquinaria e aparelhamento, responsabilizando-se pela guarda, segurança e proteção de todo o equipamento utilizado, até a conclusão dos serviços;
XXVII - Fornecer e instalar todos os materiais necessários ao pleno funcionamento do espaço trabalhado;
XXVIII - Substituir, imediatamente, o(s) empregado(s) que durante a execução dos serviços que apresentar (em) comportamento não cordial ou incompatível com as condições habituais de urbanidade, incluindo-se o Responsável Técnico e o mestre;
XXIX - Fornecer garantia contra quaisquer defeitos ou falhas de execução dos serviços e materiais na obra, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e dos equipamentos instalados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contados da data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Obra;
XXX - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
XXXI – Apresentar Certificado com o número da licença de operação expedida pela CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do local onde será feita a destinação
final dos resíduos sólidos, referente a quantidade de terra e entulho que serão removidos durante a execução e ao final de cada etapa do serviço, procedendo à limpeza esmerada das áreas adjacentes às da execução dos trabalhos, que possam vir a ser afetadas por sujeira dos mesmos, de modo a não prejudicar os trabalhos realizados pela CONTRATANTE;
XXXII - Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento do Contrato, conforme previsto neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE;
XXXIII - Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus empregados ou prepostos quando da execução da obra objeto deste Contrato;
XXXIV - Providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
XXXV - Indenizar ou restaurar os danos causados às vias ou logradouros públicos ou a propriedade ou posse de terceiros, se assim determinado pela fiscalização municipal;
XXXVI - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços;
XXXVII - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas aos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XXXVIII - Durante a execução da obra, manter em instituição idônea e apresentar a Secretaria de Obras e Planejamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do Contrato, seguro contra fogo, danos e riscos de engenharia, com validade até o recebimento provisório da obra suficiente para cobrir danos relativos às etapas concluídas ou em execução;
XXXIX - Em caso de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, responder pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à CONTRATANTE ou à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
Parágrafo Segundo: No período compreendido entre o início até o recebimento definitivo da obra, a responsabilidade total por todo o conteúdo físico do local da obra será da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DA CONTRATANTE
Competirá à CONTRATANTE:
I - Fiscalizar a execução das obras e serviços, nos termos do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, através da Secretaria de Obras e Planejamento, sendo devidamente comunicada à CONTRATADA;
II - Estabelecer o regulamento de funcionamento dos locais de trabalho de comum acordo com o preposto da CONTRATADA, cabendo a esta zelar pelo seu cumprimento;
III - Obrigar a CONTRATADA a promover o aumento do número de equipamentos e pessoal se constatar que a quantidade ou a qualidade não esteja atendendo ao necessário e correto andamento das obras e serviços;
IV - Solicitar, quando julgar conveniente, informações relativas à execução dos serviços e necessárias ao desempenho de suas funções, sem que tal atividade implique em qualquer responsabilidade da Fiscalização sobre a ação da CONTRATADA;
V - Ordenar a retirada do local da obra de empregados da CONTRATADA que dificultarem sua execução ou cuja permanência na mesma seja julgada inconveniente pela CONTRATANTE;
VI - Exigir a fiel observância das especificações, recusar serviços que não obedeçam às mesmas e exigir reparos ou nova execução dos serviços, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
VII - Sustar qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com a boa técnica ou que possa atentar contra a segurança da obra ou de bens de terceiros, e exigir a adoção das medidas que se fizerem necessárias à execução das obras (testes e ensaios tecnológicos de qualquer natureza);
VIII - Autorizar, a seu critério, a CONTRATADA a subempreitar os serviços, parcialmente ou no seu todo, sendo que tal autorização não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades técnicas e do cumprimento das leis sociais vigentes na data do orçamento, obrigando-se esta a verificar se a subempreiteira apresenta regularidade jurídica, técnica e fiscal;
IX - Estabelecer de comum acordo com a CONTRATADA as etapas de atividades para medição, em consonância com o cronograma físico-financeiro vigente;
X - Efetuar as medições dos serviços contratados, com a participação do representante da
CONTRATADA;
XI - Fornecer todos os projetos e/ou especificações em tempo hábil para que a CONTRATADA possa cumprir as etapas anteriores à execução, revisão, programações, planejamento, compra e suprimento à obra;
XII - Autorizar, a seu critério, as alterações de especificações necessárias ao bom cumprimento deste contrato;
XIII - Receber inicialmente em caráter provisório e posteriormente em caráter definitivo os serviços executados, desde que por ela, CONTRATANTE, considerados em ordem;
XIV - Atuar, da forma mais ampla e completa, no acompanhamento da obra e dos serviços contratados, acompanhamento este que não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas no art. 618 do Código Civil e dos danos que forem causados a terceiros, seja por atos de seus operários ou de seus prepostos;
XV - Suspender a execução das obras por até 90 (noventa) dias, desde que comunique à CONTRATADA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento dos serviços até então efetivamente realizados;
XVI - Permitir aos funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, encarregados da prestação dos serviços objeto deste Contrato, completo e livre acesso aos locais da execução dos serviços, possibilitando-lhes executá-los e procederem às verificações técnicas necessárias;
XVII - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato.
Parágrafo Único: A Fiscalização da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, de ser esta a responsável integral pela execução dos serviços que realizar.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO
A obra deverá ser executada no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de emissão da Ordem de Início dos Serviços pela Secretaria de Obras e Planejamento.
Parágrafo Primeiro: A execução do Contrato, como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54 c/c inciso XII do art. 55, ambos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá manter, no local da obra, durante sua execução, um profissional da área de engenharia civil residente de experiência comprovada e devidamente credenciada junto à fiscalização da Secretaria de Obras e Planejamento, para, na ausência do Responsável Técnico, se não for o próprio, representá-lo sempre que for necessário.
Parágrafo Terceiro: Qualquer serviço a ser realizado aos domingos, feriados e fora do horário normal de expediente da CONTRATANTE dependerá de prévia autorização da mesma e não implicará a esta nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço dos serviços ora contratados, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem ainda horas extras ou adicionais noturnos, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados no Edital da Concorrência e Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este Contrato vigorará por doze meses e será prorrogado por igual período, a partir da data de sua assinatura, observado o prazo previsto para entrega definitiva dos serviços como data de encerramento, vigendo seus efeitos durante o período de garantia.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, o valor global de R$2.000.920,88 (Dois milhões, novecentos e vinte reais, e oitenta e oito centavos) nos termos da Cláusula Décima deste Instrumento.
Parágrafo Primeiro: No caso de, durante a execução da obra, emergir a necessidade da execução de outro serviço com ela relacionado e cujos preços unitários constem da proposta, a CONTRATADA ficará obrigada a executá-lo, mediante celebração de Termo Aditivo mantido os mesmos preços unitários. Caso os preços unitários não constem da proposta, os mesmos deverão ser aprovados, previamente, de comum acordo entre as partes; serviços extraordinários que não constem da proposta da contratada deverão ser orçados com base na planilha de preços da Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra - SP. Os casos não contemplados nessas duas hipóteses deverão valer-se dos preços de mercado.
Parágrafo Segundo: O preço contratado não poderá sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrente da data-base de cada categoria ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado na forma expressa na própria legislação.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
Os preços ajustados poderão ser alterados quando ocorrer acréscimo ou supressão dos serviços, por conveniência da PREFEITURA DE RIO GRANDE DA SERRA, respeitando-se as previsões legais.
Parágrafo Primeiro – Após o prazo mínimo e inalterável de 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato, os preços previstos na proposta vencedora do certame, referentes às parcelas de serviços a ser contratado que ainda não tiverem sido executados, poderão ser reajustados de acordo com o SINAPI – Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil, apurado nos últimos doze meses anteriores ao término do contrato, mediante solicitação e demonstrativo do equilíbrio financeiro à CONTRATANTE, que se reserva o direito de analisar e conceder o acréscimo pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais de serviço e faturas discriminativas da prestação dos serviços relativos a cada medição, após a conclusão das etapas executadas, obrigatoriamente acompanhadas de requerimento, da Certidão Negativa de Débitos (INSS) e da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), devidamente atualizadas, as quais serão conferidas e atestadas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos serviços objeto do presente Contrato, no montante correspondente a cada medição, do 5º dia útil até 30 dias após a liberação da Secretaria de Obras e Planejamento de acordo com o cronograma, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93:
a. Para efeito de medições, as etapas da obra serão necessariamente coincidentes com os meses do nosso calendário, com exceção da primeira e última etapa, que terão como termo inicial e final a data do início dos trabalhos e do Termo de Recebimento Provisório da Obra, respectivamente;
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá, ainda, comprovar a quitação de todos os impostos e taxas que incidam sobre a contratação.
Parágrafo Terceiro: Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ou ainda atraso nos pagamentos dos salários e recolhimento dos encargos sociais dos empregados à disposição da CONTRATANTE, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
Parágrafo Quarto: Por ocasião do pagamento, cumpre observar o disposto na Lei nº 9.430, de 27/12/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DAS OBRAS
Na contagem do prazo de execução da obra, estipulado na Cláusula Sexta deste Contrato, não serão computadas as paralisações de serviços decorrentes de:
a. Falhas de serviços de terceiros, não sujeitas às ingerências da CONTRATADA;
b. Atraso na liberação de projetos e definições técnicas por parte da CONTRATANTE;
c. Motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento da obra, tais como eventual e notória escassez de material, greve dos trabalhadores da construção civil ou dos meios de transporte, etc.;
d. Necessidade de execução de serviços não previstos originalmente na proposta e liberados de acordo com o parágrafo único da cláusula terceira, ou de remoção de interferências não previstas no início da obra;
Parágrafo Primeiro: Os motivos relacionados no parágrafo anterior somente serão considerados quando registrados no "Diário de Obras", nas épocas em que ocorreram atestados pela fiscalização da Secretaria de Obras e Planejamento.
Parágrafo Segundo: As partes poderão de comum acordo, interromper a execução do Contrato ou diminuir o ritmo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se aceitos os motivos para as paralisações de serviços ou diminuição do ritmo de trabalho referidos nos parágrafos 1º e 2º, o prazo para a conclusão das obras será dilatado de tantos dias corridos quantos forem necessários para compensar as paralisações, e o cronograma físico em andamento dos trabalhos será adaptado ao novo prazo, não cabendo pagamento de administração da obra pela mobilização de mão de obra.
Parágrafo Quarto: Concluídas as obras, as mesmas serão recebidas conforme os procedimentos a seguir estabelecidos, com base no artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993:
I- Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita da CONTRATADA;
II - Definitivamente, pela fiscalização da Secretaria de Obras e Planejamento e Comissão designada pelo representante da CONTRATANTE, a qual será acompanhada por representante da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis do recebimento provisório, prazo esse para reparação de defeitos e imperfeições. Expirado o prazo e não havendo a conclusão dos serviços será aplicado o disposto no parágrafo quarto da cláusula décima quinta deste contrato.
Parágrafo Xxxxxx: A liberação do pagamento da última medição somente ocorrerá no ato do recebimento provisório.
Parágrafo Sexto - Após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, durante todo o período de garantia estabelecido na Cláusula Décima Nona, a CONTRATANTE tem o direito de reclamar pelos vícios ocultos, no prazo de 90 (noventa) dias contados do momento em que ficar evidenciado o defeito nos termos do art. 26 da Lei nº 8.070/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Sétimo - No ato da assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo”, a CONTRATADA deverá comprovar o recolhimento das contribuições resultantes da execução do Contrato, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND (INSS) e Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia - CRF.
Parágrafo Oitavo - O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança dos serviços, nem a responsabilidade ético- profissional pela execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.0 - A CONTRATADA deverá, neste ato, prestar garantia inicial no valor de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor global do contrato, que poderá ser feita nas modalidades previstas no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 8666/93.
Parágrafo Primeiro: As garantias prestadas pela CONTRATADA poderão ser utilizadas pela
CONTRATANTE para se ressarcir de importância a ela devida por aquela.
Parágrafo Segundo: As garantias prestadas pela CONTRATADA serão liberadas ou restituídas após a execução do Contrato, por ocasião do Recebimento Definitivo, desde que os serviços sejam considerados satisfatórios, a critério da CONTRATANTE, e tenha a CONTRATADA cumprido todos os encargos que lhe competiam, nos termos do parágrafo 4º do artigo 56, da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no art. 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 77 da Lei nº 8.666/93, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as penalidades previstas no artigo 86 e nos incisos I, II e III do artigo 87 da mesma Lei.
Parágrafo Primeiro - O atraso no início dos trabalhos sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora no montante de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso.
Parágrafo Xxxxxxx - X atraso injustificado na execução de cada etapa do Cronograma de execução de Obras e Serviços do Contrato sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora no montante de 0,1% (um décimo por cento) do valor da respectiva parcela, reajustado para a época da aplicação da multa, por dia de atraso.
Parágrafo Terceiro - O atraso no término dos trabalhos sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora no montante de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato, reajustado para a época da aplicação da referida sanção, por dia de atraso.
Parágrafo Quarto - O atraso na entrega definitiva da obra, expirado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora no montante de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, reajustado para a época da aplicação da referida sanção, por dia de atraso.
Parágrafo Quinto - Aplicadas as multas, a CONTRATANTE descontará o valor correspondente da garantia prestada neste contrato, após regular processo administrativo.
Parágrafo Sexto - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Sétimo - No caso da aplicação do inciso II do Art. 87, a multa será graduada de 1% (um por cento) a 10 % (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA até a data de sua aplicação.
Parágrafo Oitavo - Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da aplicação das penalidades definidas na Cláusula Décima Quarta caberão Recurso e Pedido de Reconsideração, conforme estabelecido no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido:
I - Pela CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso por escrito, nos seguintes casos:
a) Atraso no início dos trabalhos por prazo superior a 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Ordem de Início dos Serviços expedida pela Secretaria de Obras Planejamento e Meio Ambiente;
b) Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição expressa neste contrato ou dos documentos que o integram;
c) Interrupção da execução da obrigação contratual por mais 15 (quinze) dias corridos sem justificativa aceita pela CONTRATANTE;
d) Não cumprimento das exigências da Fiscalização da Secretaria de Obras Planejamento e Meio Ambiente dentro de 3 (três) dias ou de 1(um) dia, respectivamente, conforme se trate de primeira ou de nova falta ou reincidência, contados da data do recebimento da notificação;
e) Falência, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, ou concordata preventiva, recuperação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA, requerida, homologada ou decretada;
f) Suspensão da execução do contrato por determinação de autoridade competente, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custo dos serviços e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como conseqüência, venha a sofrer;
g) Se a CONTRATADA transferir o contrato ou a execução das obras ou serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização prévia da CONTRATANTE.
II - Em caráter amigável, por acordo entre as partes, precedidas de fundamentação por escrito feita pela CONTRATANTE.
III – Pela CONTRATADA na ocorrência dos seguintes casos:
a. No caso de a CONTRATANTE deixar de efetuar os pagamentos de obras ou serviços já executados por prazo superior a 90 (noventa) dias;
b. No caso de a CONTRATANTE suspender a execução da obra por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
c) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão total ou parcial deste contrato por iniciativa da
CONTRATANTE, conforme o inciso I e suas alíneas, reverterão automaticamente, a favor desta, todas as cauções prestadas pela CONTRATADA, sem direito esta a qualquer restituição.
Parágrafo Segundo - Poderá ainda a CONTRATANTE optar por reter materiais e equipamentos da CONTRATADA, a título de garantia das multas contratuais porventura existentes ou, alternativamente, promover a medida judicial cabível, visando à rescisão do contrato por culpa
da CONTRATADA, e sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de multas contratuais a serem apuradas, oportunamente, no mesmo processo.
Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão amigável, conforme o inciso II , a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA todos os serviços até então executados e devolver as cauções efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – da FACULDADE DE EXIGIR
É assegurada ao CONTRATANTE a faculdade de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATADA, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PRAZO DE GARANTIA
O prazo de garantia da obra e dos materiais nela instalados será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
Parágrafo Primeiro: O prazo de garantia dos equipamentos instalados na obra será de, no mínimo, 3 (três) anos, contados da data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
XXXXXXXX XXXXXXXX – da FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamenta-se esta contratação nos artigos 23, inciso I, letra “c”, 54 e seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores e demais pertinentes ao objeto do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS
A fonte de recursos para atender às despesas decorrentes do presente edital é decorrente de recursos próprios e correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: funcional programática 02.05.02.12.365.0006.1029 e 02.05.02.12.365.0006.1011 categoria econômica
4.4.90.51 – Obras e Instalações – Educação Infantil – Secretaria de Educação e Cultura, com recursos próprios, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento será providenciada pelo CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Vara Única de Rio Grande da Serra – Comarca de Ribeirão Pires para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins, com as testemunhas abaixo nomeadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Rio Grande da Serra, 01 de Julho de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
CONTRATANTE
CEP – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP XXXXXX XXXXXXX XXXXX JUNIOR CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 - .
2- .
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA CONTRATADA: CEP – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP
MINUTA DE CONTRATO N°:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-
OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL para atender a Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com o memorial descritivo e planilhas, em conformidade com os termos deste edital, da Concorrência Púbica nº 04/16, nos autos do processo nº 226/16, para atender a Secretaria de Educação E Cultura.
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Rio Grande da Serra, 01 de Julho de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
CONTRATANTE
CEP – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP XXXXXX XXXXXXX XXXXX JUNIOR CONTRATADA
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA CONTRATADA: CEP – CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP CONTRATO N° (DE ORIGEM):
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-
OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL para atender a Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com o memorial descritivo e planilhas, em conformidade com os termos deste edital, da Concorrência Púbica nº 04/16, nos autos do processo nº 226/16, para atender a Secretaria de Educação E Cultura.
Nome | XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX |
Cargo | PREFEITO |
RG n° | 22.149.129-6 SSP/SP |
Endereço | Rua Prefeito Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx nº 45, Centro Rio Grande da Serra – SP. |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito
Nome | XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
Cargo | Assessora Jurídica |
Endereço Comercial do Órgão/ Setor | Av. Xxx Xxxxx I nº 10 |
Telefone e fax | (00) 0000-0000 |