RESOLUÇÃO AGERBA Nº 28, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 28, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
Aprova o modelo atualizado do Contrato de Fornecimento de Gás Natural a ser firmado com os usuários do segmento industrial grande porte com a Bahiagás.
A DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso de suas atribuições e à vista do constante no Processo Administrativo AGERBA nº 0901130113351, conforme deliberação registrada do item 08 da Ata de nº. 12, de 02 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprova o modelo atualizado de Contrato de Fornecimento de Gás Natural a ser firmado com os usuários do segmento industrial grande porte com a Bahiagás.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data desta Reunião da Diretoria em Regime de Colegiado.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 02 de setembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
Esta Resolução e seu Anexo Único encontram-se à disposição no site da AGERBA - xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS CANALIZADO - MINUTA CLIENTE INDUSTRIAL GRANDE PORTE
COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, sociedade anônima de economia mista, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxx. Suarez Trade, 20o andar, salas 2001 e 2002, Caminho das Árvores, Salvador/BA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob no 34.432.153/0001-20, daqui por diante designada DISTRIBUIDORA, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelos seus representantes legais ao final designados, e NOME USUÁRIO, sociedade anônima com sede na..., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº..., daqui por diante designado USUÁRIO, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelos seus representantes legais ao final designados, referidas individual e indistintamente como PARTE ou em conjunto como PARTES, resolvem, em cumprimento à Resolução AGERBA nº 014/2012, celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Gás Canalizado (“CONTRATO”), que se regerá pelas normas técnicas e legais que disciplinam o Contrato de Concessão de Distribuição de Gás no Estado da Bahia e pelos demais regulamentos e normas vigentes e supervenientes relativos aos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições:
AGERBA: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, criado nos termos da Lei nº 7.314 de 19 de maio de 1998, cujo regimento interno foi aprovado pelo Decreto nº 7.426 de 31 de agosto de 1998.
Ano: é o período de tempo contínuo contado de 00h00 (zero hora) do dia 1o de janeiro até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro subsequente. Somente para fins deste CONTRATO, o primeiro ano será contado da 00h00 (zero hora) da data de sua assinatura até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro subsequente, e o último ano de 00h00 (zero hora) do dia 1o de janeiro do ano de encerramento deste CONTRATO até às 24 (vinte e quatro) horas da data de encerramento deste instrumento.
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, agência reguladora das atividades do setor de gás, biocombustíveis e petróleo.
Aviso de Interrupção: é a notificação enviada pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO, comunicando a interrupção total ou parcial do fornecimento de gás na modalidade interruptível B.
Caloria: é a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1 g (um grama) de água pura desde 14,5o C (quatorze inteiros e cinco décimos de graus centígrados) até 15,5o C (quinze inteiros e cinco décimos de graus centígrados) à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2 (um inteiro e trinta e três milésimos de quilograma força por centímetro quadrado).
Quilocaloria: significa 1.000 (mil) calorias.
Caso Fortuito ou de Força Maior: são os eventos caracterizados na forma do art. 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
Condições de Referência do Gás:
a) Para medição volumétrica: temperatura de 20° C (vinte graus centígrados) e pressão absoluta de 1,033kgf/cm2 (um inteiro e trinta e três milésimos de quilograma força por centímetro quadrado);
b) Para correção do PCS: Poder Calorífico de 9.400kcal/m3 (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).
Dia: intervalo de tempo contínuo compreendido no período de 00h00 (zero hora) de um determinado Dia até as 24 (vinte e quatro) horas desse mesmo Dia.
Documento de Cobrança: é qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro título ou Notificação emitida por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO.
Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM): conjunto de equipamentos de propriedade da DISTRIBUIDORA destinados a regular a pressão, medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do gás fornecido ao USUÁRIO.
Falha no Fornecimento: situação caracterizada pela ocorrência, em determinado Dia, em um dos Pontos de Entrega, de (i) falta de disponibilidade de gás ou (ii) desconformidade em relação às especificações do gás, com exceção das situações de: (ii.a.) Caso Fortuito ou de Força Maior; (ii.b) ter o USUÁRIO sido parte determinante para tal ocorrência; (ii.c) ter havido prévia concordância do USUÁRIO em receber o gás em desconformidade, após recebimento de Notificação pela DISTRIBUIDORA; (ii.d) ter o USUÁRIO retirado o gás em desconformidade, mesmo tendo informado que rejeitaria o gás nessa condição, ou não tendo se manifestado sobre sua aceitação; (ii.e) descumprimento pelo USUÁRIO das condições referentes à Vazão Máxima Horária, nos termos da Subcláusula 9.1.; (ii.f) Paradas Programadas; (ii.g) Aviso de Interrupção.
Gás Canalizado, ou simplesmente gás: mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, que se extrai de reservatórios naturais e que, nas Condições de Referência
do Gás, se encontra no estado gasoso. No caso de fornecimento de outro tipo de gás, o mesmo se fará mediante condições a serem acordadas em aditivo ao presente CONTRATO.
Instalação Interna: infraestrutura utilizada para o recebimento, disponibilização e consumo do gás, compreendendo o conjunto de tubulações, equipamentos e acessórios instalados na unidade do USUÁRIO, a partir do Ponto de Entrega.
Mês: intervalo de tempo contínuo que começa à 00h00 (zero hora) do primeiro Dia do mês calendário e termina às 24 (vinte e quatro) horas do último Dia do mesmo mês calendário. Como exceção e para os fins deste CONTRATO, o primeiro mês começará à 00h00 (zero hora) da data de sua assinatura e finalizará às 24 (vinte e quatro) horas do último Dia do mesmo mês calendário, e o último mês do CONTRATO começará à 00h00 (zero hora) do primeiro Dia do mês calendário e finalizará às 24 (vinte e quatro) horas da data de seu encerramento.
Modalidade Firme Inflexível: significa a modalidade de fornecimento de Gás, onde a DISTRIBUIDORA se obriga a fornecer a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA pelo USUÁRIO, sem o direito de reduzir ou interromper o fornecimento de Gás mediante o envio de um AVISO DE INTERRUPÇÃO.
Modalidade Interruptível B: significa a modalidade de fornecimento de Gás na qual a DISTRIBUIDORA informa a QUANTIDADE DE GÁS disponível para determinado Dia, que pode ser aceita ou recusada pelo USUÁRIO, e a DISTRIBUIDORA tem assegurado o direito de interromper, total ou parcialmente, a entrega das QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, mediante o envio de um AVISO DE INTERRUPÇÃO, na forma estabelecida no item 6.2 desse Contrato.
Necessidade Técnica: vazamento em instalação, defeito em gasoduto e/ou em equipamento ou instrumento que coloque em risco a segurança e a continuidade do fornecimento e do consumo de gás e outros problemas correlatos.
Notificação: significa qualquer notificação ou comunicação por escrito de uma PARTE a outra PARTE, emitida por pessoa devidamente credenciada, dirigida ao destinatário, cujo teor e recebimento possam ser comprovados, tal como uma notificação judicial ou extrajudicial, correio eletrônico, carta-documento, fax, desde que legível pelo destinatário e a máquina transmissora receba resposta confirmadora da máquina receptora, ou qualquer outro meio de notificação oferecendo garantias semelhantes.
Parada Programada: corresponde a situação transitória para fins de manutenção, melhoria e/ou reparo, técnica e/ou legalmente recomendado, em equipamento e/ou conduto vinculado ao fornecimento e/ou recebimento de gás, que leve à redução total ou parcial do fornecimento e/ou do recebimento de gás.
Período de Faturamento: período de faturamento do gás, definido nos termos da Subcláusula 11.1.
Poder Calorífico Superior (PCS): quantidade de calor produzida pela combustão, à pressão constante, de uma massa de gás saturado de vapor de água que ocupa o volume de 1 m3 (um metro cúbico), na temperatura de 20o C (vinte graus centígrados) e à pressão absoluta de 1,033 Kgf/cm2 (um inteiro e trinta e três milésimos de quilograma força por centímetro quadrado), com condensação total do vapor de água de combustão. A sua unidade de medida é Kcal/m3 (quilocaloria por metro cúbico) de gás.
Ponto de Entrega: local de transferência do gás ao USUÁRIO, equivalente ao ponto de conexão do sistema de distribuição da Concessionária com as instalações da unidade Usuária, situado imediatamente à jusante do medidor instalado na Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM).
Tarifa de Gás: tarifa de gás aplicada ao segmento industrial, conforme Tabela Tarifária definida pela AGERBA vigente na data do faturamento. A Tarifa de Gás não engloba tributos, contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o fornecimento do gás, os quais serão cobrados conforme legislação aplicável.
Quantidade Corrigida (Qr):
Y
Qr = Qc . , onde:
9400
Qr é a quantidade corrigida em função da variação do PCS, para valores diferentes do valor de referência de 9400kcal/m3;
Qc é a Quantidade de Gás efetivamente entregue em cada período de faturamento, medida pelos medidores oficiais;
Y é o Poder Calorífico Superior (PCS) médio ponderado pelo volume diário do gás fornecido em cada período de faturamento.
Quantidade de Gás: significa um volume de gás em metros cúbicos, nas Condições de Referência do Gás, com arredondamento para número inteiro.
Quantidade Diária Contratual (QDC): Quantidade de Gás em m3/dia (metro cúbico por dia), contratada pelo
USUÁRIO, nas modalidades firme inflexível e/ou interruptível B, nos termos da Cláusula Terceira.
Quantidade Diária Disponibilizada (QDD): significa a Quantidade de Gás que, no Dia, tenha sido efetivamente colocada pela DISTRIBUIDORA à disposição do USUÁRIO.
Quantidade Diária Programada (QDP): significa a Quantidade de Gás que a DISTRIBUIDORA tenha programado para disponibilizar, no Dia, ao USUÁRIO, na modalidade firme inflexível e/ou interruptível B. Quantidade Diária Retirada (QDR): é a Quantidade de Gás efetivamente retirada pelo USUÁRIO, no Dia.
Quantidade Diária Solicitada (QDS): é a Quantidade de Gás solicitada pelo USUÁRIO, para determinado Dia.
Quantidade Faltante (QF): corresponde à Quantidade de Gás calculada conforme as Subcláusulas 9.14., 9 15., 9.16
ou 9.17.
Quantidade Não Retirada (QNR): significa a Quantidade de Gás calculada na forma das Subcláusulas 5.3., 5.4. ou 7.3., conforme se refira a determinado Mês ou Ano, na modalidade firme inflexível ou interruptível B.
Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR): significa o saldo de Quantidade de Gás acumulado pelo USUÁRIO em decorrência de pagamentos efetuados à DISTRIBUIDORA de Quantidades Não Retiradas (QNR) na modalidade firme inflexível, conforme Subcláusula 5.7.
Quantidade Recuperada (QR): significa a Quantidade de Gás recuperada pelo USUÁRIO, do remanescente de Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR).
Sistema de Medição: significa o conjunto de equipamentos mecânicos e eletro-eletrônicos, situado na Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM), destinado a medir o volume de gás entregue ao USUÁRIO. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. Constitui objeto deste CONTRATO o fornecimento pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO, de gás canalizado no Ponto de Entrega xxxxxxxxx, situado no município de xxxxxxxxxxx/BA, nas modalidades firme inflexível e interruptível B, para seu uso como matéria prima e/ou combustível em suas instalações industriais, de acordo com as disposições deste CONTRATO.
2.2. O presente CONTRATO terá validade a partir da data da sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2017.
2.2.1 Este CONTRATO poderá ser prorrogado por acordo entre as PARTES, mediante revisão ou não das condições comerciais e após a assinatura de Termo Aditivo com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao término da vigência contratual.
2.2.2. O disposto na Subcláusula 2.2.1. não gera (i) a obrigação de qualquer uma das PARTES de rever as condições comerciais estabelecidas neste CONTRATO, ou (ii) o direito de qualquer uma das PARTES de impor à outra PARTE ou solicitar o arbitramento judicial ou extrajudicial da revisão das condições comerciais, ou (iii) o compromisso das PARTES de prorrogar o prazo do presente CONTRATO.
2.2.3. O presente CONTRATO extinguir-se-á automaticamente após o término do prazo de vigência estabelecido na Subcláusula 2.2, salvo em caso de prorrogação conforme o Subcláusula 2.2.1, sem necessidade de qualquer Notificação por qualquer das PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATUAIS (QDC)
3.1. As quantidades diárias de gás que a DISTRIBUIDORA se compromete a vender e a entregar, e o USUÁRIO se compromete a comprar e a consumir, nas Condições de Referência do Gás, nas modalidades firme inflexível e interruptível B, são as seguintes:
PERÍODO QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATUAIS (QDC)
(m3/dia)
Modalidade Firme Inflexível
Modalidade Interruptível B
2013 a 2017
xxx.xxx
xxx.xxx
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMAÇÃO DE ENTREGA DO GÁS NA MODALIDADE FIRME
INFLEXÍVEL
4.1. Para fins de programação de entrega do gás, o USUÁRIO deverá enviar à DISTRIBUIDORA, com no mínimo 10 (dez) Dias de antecedência a cada Mês, Notificação contendo as Quantidades Diárias Solicitadas (QDS) de gás na modalidade firme inflexível para o Mês em referência, em base diária, respeitada as Quantidades Diárias Contratuais (QDC) previstas na Subcláusula 3.1. para esta modalidade de fornecimento, e a Quantidade de Gás total estimada para os dois Meses subseqüentes.
4.1.1. A Notificação referida na Subcláusula 4.1. explicitará as Quantidades Diárias Solicitadas (QDS) levando em consideração a ocorrência de Paradas Programadas, totais ou parciais, de Caso Fortuito ou de Força Maior, bem como o limite da Quantidade Diária Contratual (QDC).
4.1.2. Qualquer requisição do USUÁRIO de Quantidade Diária Solicitada (QDS) que não esteja de acordo com o estabelecido na Subcláusula 4.1.1. poderá ser aceita ou não pela DISTRIBUIDORA, não se caracterizando Falha no Fornecimento em caso de recusa. A eventual aceitação da DISTRIBUIDORA será específica e não importará em novação contratual.
4.1.3. A DISTRIBUIDORA enviará mensalmente ao USUÁRIO, com no mínimo 3 (três) Dias de antecedência ao início de cada Mês, Notificação contendo as Quantidades Diárias Programadas (QDP).
4.1.4. A Quantidade Diária Solicitada (QDS) estabelecida para determinado Dia poderá ser aumentada ou diminuída pelo USUÁRIO, mediante envio de Notificação à DISTRIBUIDORA até às 10 (dez) horas do Dia anterior ao Dia do fornecimento, observadas as condições estabelecidas na Subcláusula 4.1.1.
4.1.4.1. Até às 16 (dezesseis) horas do Dia anterior ao Dia do fornecimento, a DISTRIBUIDORA, mediante envio de Notificação ao USUÁRIO, deverá (i) aceitar como Quantidade Diária Programada (QDP) a Quantidade Diária Solicitada (QDS) que se enquadre nos requisitos previstos na Subcláusula 4.1.1., inicialmente estabelecida nos termos da Subcláusula 4.1. ou alterada conforme a Subcláusula 4.1.4. ou (ii) estabelecer nova Quantidade Diária Programada (QDP), desde que seja compatível com a sua disponibilidade de gás, sem que tal fato descaracterize Falha no Fornecimento, excetuadas as hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior.
4.1.5. Caso a DISTRIBUIDORA não se pronuncie no prazo previsto na Subcláusula 4.1.4.1., considerar-se-á aceita a Quantidade Diária Solicitada (QDS).
4.1.6. Havendo condições técnico-operacionais e acordo entre as PARTES, na forma das Subcláusulas 4.1.6.1. e 4.1.6.2., a Quantidade Diária Programada (QDP) poderá ser alterada, para mais ou para menos, no decorrer do Dia, considerando-se a quantidade assim alterada como nova Quantidade Diária Programada (QDP) do referido Dia.
4.1.6.1. A solicitação de alteração para maior da Quantidade Diária Programada (QDP) prevista na Subcláusula 4.1.6. deverá ser realizada mediante Notificação contendo a nova Quantidade Diária Solicitada (QDS), entregue pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA até às 10 (dez) horas do Dia, devendo a DISTRIBUIDORA aceitar ou recusar a solicitação do USUÁRIO até às 16 (dezesseis) horas desse Dia. A recusa da DISTRIBUIDORA em aceitar tal solicitação do USUÁRIO não caracterizará Falha no Fornecimento, e a falta de resposta da mesma implicará na não alteração da respectiva Quantidade Diária Programada (QDP).
4.1.6.2. A DISTRIBUIDORA se compromete a aceitar como Quantidade Diária Programada (QDP) eventual solicitação de alteração, para menor, da Quantidade Diária Solicitada (QDS) prevista na Subcláusula 4.1.6., entregue pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, mediante Notificação, até às 10 (dez) horas do Dia.
4.1.7. Ocorrendo problemas operacionais que restrinjam a disponibilização da Quantidade Diária Programada (QDP), na modalidade firme inflexível, em determinado Dia, a DISTRIBUIDORA enviará Notificação comunicando o fato ao USUÁRIO e informando a nova Quantidade Diária Programada (QDP), sem que tal Notificação descaracterize Falha no Fornecimento, excetuadas as hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSO DE FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DO GÁS NA MODALIDADE FIRME INFLEXÍVEL
5.1. A DISTRIBUIDORA compromete-se a aceitar as Quantidades Diárias Solicitadas (QDS) como Quantidades Diárias Programadas (QDP) até o limite dado pela Quantidade Diária Contratual (QDC), observando ainda a Subcláusula 4.1.1.
5.2. Ressalvadas as situações de não entrega ou não recebimento de gás por Falha no Fornecimento, Paradas Programadas ou Caso Fortuito ou de Força Maior de qualquer PARTE, o USUÁRIO compromete-se a:
(i) a cada Mês, adquirir e retirar da DISTRIBUIDORA e, mesmo que não retire, a pagar à DISTRIBUIDORA, conforme as Subcláusulas 11.3. e 11.3.1., uma Quantidade de Gás que, na média diária do correspondente Mês, seja igual a, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) da Quantidade Diária Contratual (QDC); e
(ii) a cada Ano, adquirir e retirar da DISTRIBUIDORA e, mesmo que não retire, a pagar à DISTRIBUIDORA, conforme as Subcláusulas 11.3. e 11.3.2, uma Quantidade de Gás que, na média diária do correspondente Ano, seja igual a, no mínimo, 90 % (noventa por cento) da Quantidade Diária Contratual (QDC).
5.3. Quantidade Não Retirada no Mês (QNRm) - Apuração
Para fins de verificação da obrigação estabelecida na Subcláusula 5.2. (i), a eventual Quantidade Não Retirada pelo
USUÁRIO no correspondente Mês (QNRm) será calculada conforme a seguinte fórmula:
QNRM é a Quantidade Não Retirada (QNR) de gás, na modalidade firme inflexível, no correspondente Mês, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
QDC é o somatório das Quantidades Diárias Contratuais (QDC) na modalidade firme inflexível, vigentes no Dia “j”;
M é o número de Dias do correspondente Mês;
QNPPM é a soma das Quantidades de Gás não disponibilizadas na modalidade firme inflexível em cada Dia nos Pontos de Entrega em função de Parada Programada no respectivo Mês. A Quantidade de Gás a ser considerada para cada Dia para fins de tal soma será apurada da seguinte forma: (i) se a Quantidade Diária Retirada for maior ou igual à Quantidade de Gás que foi colocada à disposição do USUÁRIO durante o Dia em que esteja ocorrendo a Parada Programada, então a QNPPM será igual à diferença entre (a) a Quantidade Diária Solicitada (QDS) originalmente pelo USUÁRIO e (b) a Quantidade Diária Retirada; e
(ii) se a Quantidade Diária Retirada for menor do que a Quantidade de Gás que foi colocada à disposição do USUÁRIO, então a QNPPM será igual à diferença entre (a) a Quantidade Diária Solicitada originalmente pelo USUÁRIO e (b) a Quantidade de Gás que foi colocada à disposição do USUÁRIO durante o Dia em que esteja ocorrendo a Parada Programada;
QNFFM é o somatório das Quantidades de Gás não disponibilizadas, na modalidade firme inflexível, decorrente de Falha no Fornecimento no respectivo Mês;
QNFMM é o somatório das Quantidades de Gás não disponibilizadas, na modalidade firme inflexível, decorrente de Caso Fortuito ou de Força Maior no respectivo Mês;
QDRj é o somatório das Quantidades Diárias Retiradas (QDR) na modalidade firme inflexível no Dia “j” nos Pontos de Entrega;
J é um determinado Dia do correspondente Mês; e
QRM: é o somatório das Quantidades Recuperadas (QR) no Mês de fornecimento.
5.3.1. Caso em determinado Mês seja identificada a existência de Quantidade Não Retirada (QNRm), na forma da Subcláusula 5.3, o USUÁRIO deverá pagar à DISTRIBUIDORA o montante previsto na Subcláusula 11.3.1., sem prejuízo do disposto na Subcláusula 11.3.
5.4. Quantidade Não Retirada no Ano (QNRa) - Apuração
Para fins de verificação da obrigação estabelecida na Subcláusula 5.2. (ii), a eventual Quantidade Não Retirada pelo
USUÁRIO no correspondente Ano (QNRa) será calculada conforme a seguinte fórmula:
QNRA é a Quantidade Não Retirada (QNR) de gás, na modalidade firme inflexível, no correspondente Ano, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
QDCj é o somatório das Quantidades Diárias Contratuais (QDC) na modalidade firme inflexível, vigentes no Dia “j”;
A é o número de Dias do correspondente Ano;
QNPP é a soma das Quantidades de Gás não disponibilizadas, na modalidade firme inflexível em função de Paradas Programadas em cada Mês do respectivo Ano apurada mensalmente na forma na Subcláusula 5.3.; QNFF é o somatório das Quantidades de Gás não disponibilizadas, na modalidade firme inflexível decorrente de Falha no Fornecimento no respectivo Ano;
QNFM é o somatório das Quantidades de Gás não disponibilizadas, na modalidade firme inflexível, decorrentes de Caso Fortuito ou Força Maior no respectivo Ano;
QDRj é o somatório das Quantidades Diárias Retiradas (QDR), na modalidade firme inflexível, no Dia “j” nos Pontos de Entrega;
QRm é o somatório das Quantidades Recuperadas (QR) no Mês “m” de fornecimento;
QNRm é o somatório das Quantidades Não Retiradas (QNR) de Gás, na modalidade firme inflexível, no Mês “m” de fornecimento;
j é um determinado Dia do correspondente Ano;
m é um determinado Mês do correspondente Ano; e
M é o número de Meses do correspondente Ano.
5.4.1. Caso em determinado Ano seja identificada a existência de Quantidade Não Retirada (QNRa), na forma da Subcláusula 5.4., o USUÁRIO deverá pagar à DISTRIBUIDORA o montante previsto na Subcláusula 11.3.2., sem prejuízo do disposto na Subcláusula 11.3.
5.5. Caso a Quantidade Diária Retirada (QDR) nos Pontos de Entrega em determinado Dia seja superior a 5% (cinco por cento) da Quantidade Diária Programada (QDP) na modalidade firme inflexível para aquele Dia, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA, além do volume efetivamente consumido, a seguinte penalidade:
Psj = 0,5 x (QDR - 1,05 x QDP) x TGj, onde:
Psj é a penalidade incorrida no dia “j”;
QDR é a Quantidade Diária Retirada para o dia “j”.
QDP é a Quantidade Diária Programada para o dia “j”.
TGj é a Tarifa de Gás vigente no último Dia “j”, relativo a QDC
5.6. Caso a Quantidade Diária Retirada (QDR) nos Pontos de Entrega em determinado Dia seja inferior a 90% (noventa por cento) da Quantidade Diária Programada (QDP) na modalidade firme inflexível para aquele Dia, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA, além do volume efetivamente consumido, a seguinte penalidade:
Pij = 0,3 x (0,9 x QDP - QDR) x TGj, onde:
Pij é a penalidade incorrida no dia “j”;
QDR é a Quantidade Diária Retirada para o dia “j”.
QDP é a Quantidade Diária Programada para o dia “j”.
TGj é a Tarifa de Gás vigente no último Dia “j”, relativo a QDC
5.7. Recuperação de Quantidades Pagas e Não Retiradas
O USUÁRIO recuperará automaticamente as Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR), até o limite do saldo existente, conforme segue:
(i) Durante o prazo de vigência deste CONTRATO, incluindo suas eventuais prorrogações, a recuperação de Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR) ocorrerá semestralmente, e a Quantidade Recuperada (QR) será igual à Quantidade de Gás que tenha sido retirada entre 90% (noventa por cento) e 100% (cem por cento) da Quantidade Diária Contratual (QDC) na modalidade firme inflexível, em base mensal.
(ii) Após o término do prazo de vigência do presente CONTRATO e de suas eventuais prorrogações, o USUÁRIO poderá recuperar o saldo das Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR) diariamente, até o limite dado pela Quantidade Diária Contratual (QDC) na modalidade firme inflexível, vigente no último Ano, durante um período de até 180 (cento e oitenta) Dias contados da data de término deste CONTRATO. Durante esse período, todas as regras do presente CONTRATO continuarão aplicáveis com relação ao gás a ser fornecido em tal período, exceto pelos compromissos do USUÁRIO estabelecidos na 5.2. e pelas regras aplicáveis a tais compromissos.
(iii) Após o prazo de 180 (cento e oitenta) Dias previsto no item (ii) acima, na hipótese de haver saldo remanescente de Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR), o USUÁRIO perderá o direito à sua recuperação, sem que lhe seja devida qualquer compensação ou devolução dos valores pagos.
5.8. Na época da recuperação, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA o montante previsto na Subcláusula 11.3.4. pela utilização da infra-estrutura de logística de entrega do gás, acrescido de quaisquer tributos aplicáveis, incidentes em tal pagamento.
5.9. A Quantidade Recuperada (QR) será deduzida do saldo de Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR).
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMAÇÃO DE ENTREGA DO GÁS NA MODALIDADE INTERRUPTÍVEL B
6.1. A DISTRIBUIDORA enviará ao USUÁRIO, com no mínimo 02 (dois) Dias de antecedência ao início de cada fornecimento, Notificação informando, em base diária para cada Ponto de Entrega, se há Quantidade de Gás a ser ofertada ao USUÁRIO na modalidade interruptível B, a qual, se existente, deverá respeitar a respectiva Quantidade Diária Contratual (QDC).
6.1.1. O USUÁRIO poderá aceitar ou recusar o recebimento da Quantidade de Gás eventualmente ofertada pela DISTRIBUIDORA na forma da Subcláusula 6.1, devendo, para tanto, informar, até às 11hs (onze horas) do Dia útil anterior ao Dia do fornecimento ofertado, qual a Quantidade de Gás que pretende receber, respeitado o limite da Quantidade de Gás ofertada.
6.1.1.1. A Quantidade de Gás aceita pelo USUÁRIO passará a ser a Quantidade Diária Programada (QDP) pela DISTRIBUIDORA na modalidade interruptível B, para fins das garantias de recebimento, fornecimento e penalidades previstas neste CONTRATO.
6.1.1.2. Caso a DISTRIBUIDORA informe que há Quantidade de Gás a ser ofertada para o USUÁRIO e este não se manifeste no prazo mencionado na Subcláusula 6.1.1., será considerada como recusada a Quantidade de Gás ofertada nesta modalidade.
6.1.2. Ocorrendo problemas operacionais que restrinjam a disponibilização da Quantidade Diária Programada (QDP), na modalidade interruptível B, em determinado Dia, a DISTRIBUIDORA enviará Notificação comunicando o fato ao USUÁRIO e informando a nova Quantidade Diária Programada (QDP), sem que tal Notificação descaracterize Falha no Fornecimento, excetuadas as hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior e de Aviso de Interrupção.
6.2. Aviso de Interrupção
Havendo entrega de gás na modalidade interruptível B, a DISTRIBUIDORA terá o direito de interromper, total ou parcialmente, o fornecimento da Quantidade Diária Programada (QDP) mediante envio de Aviso de Interrupção. A interrupção do fornecimento não será caracterizada como Falha no Fornecimento e nenhum valor, a qualquer título, será devido pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO em decorrência de tal interrupção.
6.2.1. O Aviso de Interrupção referente à interrupção de fornecimento da Quantidade Diária Programada (QDP) deverá ser enviado ao USUÁRIO com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da restrição, informando: (i) o Dia de início da restrição, (ii) a nova Quantidade Diária Programada (QDP) a ser entregue ao USUÁRIO a cada Dia e em cada Ponto de Entrega, e (iii) a data de término da interrupção.
6.2.1.1. O direito da DISTRIBUIDORA de interromper o fornecimento da Quantidade Diária Programada (QDP) independe de qualquer justificativa e poderá ser exercido ao seu livre critério e conveniência. O USUÁRIO declara- se ciente de que o fato da DISTRIBUIDORA efetuar programação de entrega de gás na modalidade interruptível B não lhe gera qualquer expectativa de direito ou garantia de fornecimento futuro, podendo a DISTRIBUIDORA interromper ou cancelar uma programação de entrega, mediante o envio de um Aviso de Interrupção, respeitados os requisitos constantes nesta Subcláusula 6.2.
6.2.1.2. Caso a necessidade de envio de Aviso de Interrupção decorra de problemas operacionais fora do controle da DISTRIBUIDORA, que não se caracterizem como Caso Fortuito ou de Força Maior, o Aviso de Interrupção poderá ser enviado pela DISTRIBUIDORA a qualquer tempo.
6.2.2. A restrição iniciar-se-á às 00h00 (zero hora) de qualquer Dia, observado o disposto nas Subcláusulas 6.2., 6.2.1.1. e 6.2.1.2.
6.2.2.1. Durante a vigência de qualquer Aviso de Interrupção:
(i) a DISTRIBUIDORA não está obrigada a fornecer a parcela da Quantidade Diária Programada (QDP) que tenha sido reduzida em função do Aviso de Interrupção e não está obrigada a pagar qualquer espécie de indenização ou compensação para o USUÁRIO em decorrência de tal fato;
(ii) a DISTRIBUIDORA poderá, mediante prévia Notificação, aumentar ou reduzir, de acordo com as suas possibilidades, observado o disposto nesta Subcláusula 6.2., as Quantidades Diárias Programadas (QDP) constantes no Aviso de Interrupção em curso, bem como prorrogar o período de restrição de fornecimento da Quantidade Diária Programada (QDP);
(iii) durante um período de restrição, o USUÁRIO se obriga a retirar gás em cada um dos Pontos de Entrega afetados pelo Aviso de Interrupção até a respectiva Quantidade Diária Programada (QDP) estabelecida no Aviso de Interrupção.
6.2.3. O término de qualquer restrição deverá ocorrer sempre no início de um Dia e deverá ser informado pela DISTRIBUIDORA com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante envio de Notificação. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO DE FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DO GÁS NA MODALIDADE INTERRUPTÍVEL B
7.1. A DISTRIBUIDORA compromete-se a entregar, a cada Dia em cada Ponto de Entrega, a Quantidade Diária Programada (QDP) estipulada na Subcláusula 6.1. ou em um Aviso de Interrupção.
7.2. Ressalvadas as situações de não entrega ou não recebimento da Quantidade Diária Programada por Falha no Fornecimento, Caso Fortuito ou de Força Maior de qualquer PARTE, o USUÁRIO compromete-se, a cada Mês, adquirir e retirar da DISTRIBUIDORA e, mesmo que não retire, a pagar à DISTRIBUIDORA, conforme as Subcláusulas 11.3. e 11.3.1., uma Quantidade de Gás que, na média diária do correspondente Mês, seja igual a, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) da média das Quantidades Diárias Programadas (QDP) do referido mês.
7.3. Quantidade Não Retirada no Mês (QNRm) - Apuração
Para fins de verificação da obrigação estabelecida na Subcláusula 7.2, a eventual Quantidade Não Retirada (QNRm) pelo USUÁRIO no correspondente Mês será calculada conforme a seguinte fórmula:
QNRm é a Quantidade Não Retirada no correspondente Mês, referente à Quantidade Diária Programada (QDP), sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
QDPj é a Quantidade Diária Programada para o Dia “j” para todos os Pontos de Entrega;
j é determinado Dia do correspondente Mês;
M é o número de Dias do correspondente Mês;
QNFFM é a Quantidade de Gás não disponibilizada em função de Falha no Fornecimento no respectivo Mês.
QNFMM é a Quantidade de Gás não disponibilizada em função de Caso Fortuito ou de Força Maior no respectivo Mês; e
QDRj é a soma da Quantidade Diária Retirada no Dia “j” em todos os Pontos de Entrega.
7.3.1. O USUÁRIO não terá o direito de recuperar a Quantidade de Gás não retirada na modalidade interruptível B.
7.4. Caso a Quantidade Diária Retirada (QDR) nos Pontos de Entrega em determinado Dia seja superior a 5% (cinco por cento) da Quantidade Diária Programada (QDP) na modalidade interruptível B para aquele Dia, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA, além do volume efetivamente consumido, a seguinte penalidade:
Psj = 0,5 x (QDR - 1,05 x QDP) x TGj, onde:
Psj é a penalidade incorrida no dia “j”;
QDR é a Quantidade Diária Retirada para o dia “j”.
QDP é a Quantidade Diária Programada para o dia “j”.
TGj é a Tarifa de Gás vigente no último Dia “j”, relativo a QDC
7.5. Caso a Quantidade Diária Retirada (QDR) nos Pontos de Entrega em determinado Dia seja superior a 5% (cinco por cento) da Quantidade Diária Programada (QDP) na modalidade modalidade interruptível B para aquele Dia, em situação de Aviso de Interrupção, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA, além do volume efetivamente consumido, a seguinte penalidade:
Psj = (QDR - 1,05 x QDP) x TGj, onde:
Psj é a penalidade incorrida no dia “j”;
QDR é a Quantidade Diária Retirada para o dia “j”.
QDP é a Quantidade Diária Programada para o dia “j”.
TGj é a Tarifa de Gás vigente no último Dia “j”, relativo a QDC
7.6. Caso a Quantidade Diária Retirada (QDR) nos Pontos de Entrega em determinado Dia seja inferior a 90% (noventa por cento) da Quantidade Diária Programada (QDP) na modalidade modalidade interruptível B para aquele Dia, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA, além do volume efetivamente consumido, a seguinte penalidade:
Pij = 0,3 x (0,9 x QDP - QDR) x TGj, onde:
Pij é a penalidade incorrida no dia “j”;
QDR é a Quantidade Diária Retirada para o dia “j”.
QDP é a Quantidade Diária Programada para o dia “j”.
TGj é a Tarifa de Gás vigente no último Dia “j”, relativo a QDC
CLÁUSULA OITAVA - ALOCAÇÃO DAS QUANTIDADES DE GÁS NAS MODALIDADES FIRME INFLEXÍVEL E INTERRUPTÍVEL B
8.1 Para todos os efeitos das modalidades contratuais, a Quantidade de Gás disponibilizada num DIA, no Ponto de Entrega, será empregada para o atendimento das demandas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
(i) A Quantidade de Gás será alocada, primeiramente, na modalidade firme inflexível até o limite de 100% (cem por cento) da respectiva Quantidade Diária Programa (QDP);
(ii) Caso haja Quantidade de Gás remanescente após a realizada conforme o inciso (i) acima, tal Quantidade de Gás será alocada a modalidade interruptível B até o limite de 100% (cem por cento) da respectivada Quantidade Diária Programa (QDP);
(iii) Caso haja Quantidade de Gás remanescente após a alocação realizada conforme o inciso (ii) acima, tal Quantidade de Gás será alocada a modalidade firme inflexível, até o limite de 5% (cinco por cento) da respectiva Quantidade Diária Programada (QDP);
(iv) Caso haja Quantidade de Gás remanescente após a alocação realizada conforme o inciso (iii) acima, tal Quantidade de Gás será alocada a modalidade interruptível B, até o limite de 5% (cinco por cento) da respectiva Quantidade Diária Programada (QDP);
(v) Caso haja Quantidade de Gás remanescente após a alocação realizada conforme o inciso (iv) acima, tal Quantidade de Gás será alocada integralmente a modalidade firme inflexível, ficando o USUÁRIO sujeito, além do pagamento do faturamento regular, ao pagamento de penalidade por retirada a maior prevista no item 5.5. CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE FORNECIMENTO
9.1. A soma das Quantidades de Gás contratadas neste instrumento, nas modalidades firme inflexível e interruptível B, deverão ser entregues pela DISTRIBUIDORA e consumidas pelo USUÁRIO nas seguintes condições de fornecimento:
Ponto de Entrega
Pressão de Entrega (kgf/cm2)
Volume Diário Vazão Máxima Xxxxxx Xxxxxxx
(m3/dia (m3/h)
Regime de Operação (dia/semana)
Regime de Operação (hora/dia)
9.2. A eventual alteração das condições de fornecimento especificadas na Subcláusula 9.1 deverá ser previamente solicitada pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, que poderá, após avaliação, atender ou recusar o pedido. O USUÁRIO deverá formular o referido pedido de alteração com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) Xxxx contados do início de cada Mês, podendo a DISTRIBUIDORA, a seu livre critério, aceitar eventuais solicitações formuladas fora deste prazo.
9.2.1. A alteração das Condições de Fornecimento do Gás, nos termos da Subcláusula 9.2., é facultativa à DISTRIBUIDORA e, se ocorrer, terá caráter excepcional e transitório, não gerando qualquer direito ao USUÁRIO. Caso as PARTES decidam pela alteração das Condições de Fornecimento do Gás em caráter definitivo, deverão formalizá-la mediante termo aditivo.
9.3. A entrega do gás será feita pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO nos Pontos de Entrega, ficando ajustado entre as PARTES que qualquer risco ou perda de gás (i) até os Pontos de Entrega será de responsabilidade da DISTRIBUIDORA; e (ii) a partir dos Pontos de Entrega será de responsabilidade do USUÁRIO.
9.4. A medição do gás fornecido ao USUÁRIO será efetuada no medidor instalado na Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM), cuja responsabilidade pela operação e manutenção cabe à DISTRIBUIDORA. A medição será feita de acordo com as normas técnicas aplicáveis e procedimentos reconhecidos internacionalmente, que poderão ser informados ao USUÁRIO, se solicitado por escrito.
9.4.1. A localização da Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM) na unidade do USUÁRIO será definida de comum acordo entre ele e a DISTRIBUIDORA no projeto da Instalação Interna.
9.5. A medição das Quantidades de Gás será feita pela DISTRIBUIDORA em datas por ela programadas e o volume apurado será corrigido conforme fórmula da Quantidade Corrigida (Qr).
9.6. Havendo falha do medidor ou impedimento de acesso a este, a DISTRIBUIDORA efetuará o lançamento do volume médio consumido no Mês anterior para o(s) Dia(s) em que houve falha ou impedimento de acesso. O volume lançado será corrigido e a diferença apurada será compensada no faturamento subsequente. Esta correção será feita, em ordem de prioridade, da seguinte forma:
(i) volume de gás apurado pelo Sistema de Medição do USUÁRIO, caso este exista e tenha operado sem problemas no(s) Dia(s) de falha do medidor da DISTRIBUIDORA ou de impedimento de acesso. Este volume de gás será ajustado para as Condições de Referência do Gás utilizando-se o Poder Calorífico Superior (PCS) do Dia. O USUÁRIO deverá enviar a informação do volume de gás medido em até 03 (três) Dias úteis da solicitação da DISTRIBUIDORA;
(ii) estimativas acordadas entre as PARTES e demonstradas através de relatórios gerenciais amplamente discutidos, considerando-se os dias de fornecimento de gás efetivo ao USUÁRIO;
(iii) média das quantidades medidas nos 90 (noventa) Dias anteriores à falha ou impedimento de acesso, desde que tenha ocorrido fornecimento efetivo naquele período;
(iv) Quantidade Diária Contratual (QDC) estabelecida nos termos da Subcláusula 3.1.
9.7. A aferição de medidores será feita anualmente, ou sempre que necessária, pela DISTRIBUIDORA ou por empresa por ela autorizada, em data acordada com o USUÁRIO, com antecedência de até 05 (cinco) Dias úteis do evento, de forma a possibilitar que esta, caso deseje, acompanhe os trabalhos.
9.7.1. Na ausência de representante do USUÁRIO, a aferição será realizada sem que ele assista direito a qualquer reclamação.
9.7.2. O USUÁRIO poderá solicitar aferições extras do medidor. Caso seja constatado que o medidor estava desaferido por motivo não imputável ao USUÁRIO, este não incorrerá em nenhum custo de aferição. Caso seja constatado que o medidor estava aferido, ou que estava desaferido por motivo imputável ao USUÁRIO, este arcará com o custo da referida aferição, que será informado previamente pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO.
9.7.3. Se o medidor estiver desaferido, a DISTRIBUIDORA efetuará sua calibração e determinará tecnicamente o respectivo fator de correção, sendo facultado ao USUÁRIO o acompanhamento dos procedimentos de cálculo.
9.7.4. Na hipótese de variações de medição em até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), para mais ou para menos, nenhuma correção será feita e prevalecerão as Quantidades de Gás registradas pelos medidores.
9.7.5. Na hipótese de variações de medição superiores a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), podendo ser definido o período em que os medidores estavam desaferidos, as quantidades medidas naquele período serão corrigidas pela DISTRIBUIDORA conforme Subcláusula 9.5.
9.7.6. Na hipótese de variações de medição superiores a 1,5 % (um vírgula cinco por cento), não podendo ser definido o período em que os medidores estavam desaferidos, as quantidades medidas nos 60 (sessenta) Dias anteriores à calibração ou na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a última calibração, prevalecendo o menor período de tempo, serão corrigidas pela DISTRIBUIDORA conforme Subcláusula 9.5.
9.7.7. As Quantidades Corrigidas conforme as Subcláusulas 9.7.5 e 9.7.6 serão cobradas ou compensadas na fatura de gás emitida no Mês seguinte ao da correção.
9.7.8. Caso o USUÁRIO discorde do critério de aferição e/ou de calibração do medidor, poderá solicitar a sua aferição/calibração por terceiro tecnicamente capacitado, mediante a concordância da DISTRIBUIDORA, e deverá arcar com os custos correspondentes.
9.8. O gás a ser fornecido pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO deverá estar de acordo com as especificações contidas na Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou na regulamentação que vier a substituí-la.
9.9. Sempre que a DISTRIBUIDORA tiver ciência da possibilidade de o gás vir a ser fornecido em qualquer Ponto de Entrega em desconformidade, parcial ou total, com as especificações aludidas na Subcláusula 9.8., as seguintes regras serão aplicadas:
(i) a DISTRIBUIDORA deverá enviar uma Notificação ao USUÁRIO, de imediato, informando-o da desconformidade esperada no gás e indicando quais serão os prováveis itens em desconformidade, os respectivos desvios de qualidade com precisão e o tempo estimado para retorno do gás às especificações aludidas na Subcláusula 9.8.;
(ii) após o recebimento da Notificação de que trata o item (i) retro, o USUÁRIO deverá enviar Notificação à DISTRIBUIDORA, tão prontamente quanto possível, informando se aceita ou não receber gás fora de especificação, ficando desde já expressamente estabelecido que a falta de manifestação do USUÁRIO, no prazo máximo de 1 (uma) hora contada do horário de envio da Notificação mencionada no item (i) retro, será considerada como opção do USUÁRIO de não receber o gás fora de especificação;
(iii) caso o USUÁRIO delibere não receber uma Quantidade de Gás fora de especificação ou não tenha se manifestado no prazo estabelecido no item (ii) retro, e, a despeito disso, não retire essa Quantidade de Gás, ficará caracterizada a Falha no Fornecimento no(s) respectivo(s) Ponto(s) de Entrega;
(iv) assim que possível, a DISTRIBUIDORA enviará Notificação ao USUÁRIO informando o retorno do gás às especificações aludidas na Subcláusula 9.8.
9.10. Caso o USUÁRIO opte por receber qualquer Quantidade de Gás fora de especificação, deverá informar à DISTRIBUIDORA, na Notificação enviada nos termos da Subcláusula 9.9. (i), a Quantidade de Gás fora de especificação que deseja receber, sendo que tal Quantidade de Gás será considerada como nova Quantidade Diária Programada (QDP), para fins de verificação de retirada a maior ou retirada a menor, obedecendo as regras de programação estabelecidas nas Cláusulas Quarta e Sexta.
9.11. Caso a DISTRIBUIDORA entregue gás fora das especificações previstas a Subcláusula 9.8., sem que tenha enviado Notificação ao USUÁRIO sobre a desconformidade, conforme Subcláusula 9.9 (i), a DISTRIBUIDORA estará sujeira à penalidade por Falha no Fornecimento, calculada nos termos da Subcláusula 9.13.
9.12. Caso a DISTRIBUIDORA entregue gás com a presença de líquidos e seja necessária a suspensão do fornecimento para a retirada dos mesmos, estará ela sujeita à penalidade por Falha no Fornecimento, calculada nos termos da Subcláusula 9.13.
9.13. Na ocorrência de Falha no Fornecimento em determinado Dia, a DISTRIBUIDORA pagará ao USUÁRIO a penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PFFx = 0,3 x QFx x TGx, onde:
PFFx é o valor da penalidade diária por Falha no Fornecimento;
QFx é a Quantidade Faltante apurada conforme as Subcláusula 9.14, 9.15, 9.16 ou 9.17;
TGx é a Tarifa de Gás vigente no último Dia do Mês em que tenha ocorrido a Falha no Fornecimento, relativo a QDC
9.13.1. A penalidade estabelecida na Subcláusula 9.13. é a única indenização aplicável em caso de Falha no Fornecimento, mesmo que as perdas e danos incorridos pelo USUÁRIO tenham sido superiores ao valor ali estabelecido.
9.14. Para fins da Subcláusula 9.13, será considerada Quantidade Faltante (QF) de gás, na modalidade firme inflexível:
QFx = QDSj - QDDj, onde:
QFx é a Quantidade de Gás Faltante, na modalidade firme inflexível, no Dia “j”;
QDSj é a Quantidade Diária Solicitada, na modalidade firme inflexível, no Dia “j”;
QDDj é a Quantidade Diária Disponibilizada, na modalidade firme inflexível, no Dia “j”;
9.15. Para fins da Subcláusula 9.13, será considerada Quantidade Faltante (QF) de gás, na modalidade interruptível B:
QFx = QDPj - QDDj, onde:
QFx é a Quantidade de Gás Faltante, na modalidade interruptível B, no Dia “j”;
QDPj é a Quantidade Diária Programada, na modalidade interruptível B, no Dia “j”;
QDDj é a Quantidade Diária Disponibilizada, na modalidade interruptível B, no Dia “j”;
9.16. No caso da Subcláusula 9.9 (iii), será considerada como Quantidade Faltante (QF), para fins de cálculo da penalidade prevista na Subcláusula 9.13, a parcela da Quantidade Diária Programada (QDP) efetivamente não retirada pelo USUÁRIO, no(s) Ponto(s) de Entrega, em função da desconformidade do gás.
9.17. Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais que restrinjam a disponibilização da Quantidade Diária Programada (QDP) em determinado Dia, nos termos das Subcláusulas 4.1.7. e 6.1.2, será considerada como Quantidade Faltante (QF), para cálculo da penalidade prevista na Subcláusula 9.13., a diferença entre a Quantidade Diária Programada original e a Quantidade Diária Programada alterada pela DISTRIBUIDORA.
9.18. As PARTES têm direito a efetuar Paradas Programadas, totais ou parciais, de acordo com as seguintes regras:
(i) a PARTE que desejar efetuar uma Parada Programada deverá enviar uma Notificação à outra PARTE com pelo menos 40 (quarenta) dias de antecedência, informando a data de início da Parada Programada e sua duração;
(ii) as Paradas Programadas de cada uma das PARTES não poderão exceder o volume total calculado com base na média da Quantidade Diária Contratual (QDC) equivalente a 30 (trinta) Dias no Ano em questão;
(iii) a data de início da Parada Programada poderá ser postergada, a exclusivo critério da PARTE que a tenha solicitado, desde que tal alteração seja solicitada mediante Notificação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data de início da Parada Programada, notificada nos termos no item (i) retro;
(iv) mediante Notificação da PARTE que a tenha solicitado, a realização da Parada Programada poderá ser cancelada a qualquer tempo ou ter sua data alterada com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data originalmente notificada, desde que justificada por razões técnicas.
9.19. Não caracteriza descontinuidade dos serviços prestados, a suspensão do fornecimento pela DISTRIBUIDORA
nas seguintes hipóteses:
(i) imediatamente, sem qualquer Notificação, na ocorrência das seguintes situações: adoção de procedimentos irregulares pelo USUÁRIO; revenda ou fornecimento do gás a terceiros pelo USUÁRIO; ligação clandestina ou à revelia da DISTRIBUIDORA; deficiência técnica e/ou de segurança da Instalação Interna do USUÁRIO, que ofereça risco a pessoas ou bens, ou às instalações da DISTRIBUIDORA;
(ii) imediatamente, sem qualquer Notificação, por Necessidade Técnica, na ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, no caso de greve ou na suspensão/interrupção do fornecimento de gás pelo supridor da DISTRIBUIDORA;
(iii) após Notificação com antecedência de 05 (cinco) dias, na ocorrência das seguintes situações: atraso no pagamento das faturas emitidas; atraso no pagamento de prejuízos causados pelo USUÁRIO às instalações da DISTRIBUIDORA;
(iv) após Notificação com antecedência de 02 (dois) dias em caso de impedimento ao acesso de empregados, prepostos ou contratados da DISTRIBUIDORA, responsáveis pela leitura e inspeções necessárias.
9.19.1. O fornecimento será restaurado assim que cessada a situação que motivou a suspensão. Caso a suspensão perdure por prazo superior a 60 (sessenta) Xxxx, sem que o USUÁRIO adote providências para saná-la, a DISTRIBUIDORA poderá interromper os serviços e rescindir unilateralmente o presente CONTRATO, respondendo o USUÁRIO pelas penalidades previstas na Cláusula Décima.
9.19.2. A suspensão do fornecimento nas hipóteses previstas na Subcláusula 9.19. isenta a DISTRIBUIDORA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREÇO E REAJUSTE
10.1. A Tarifa de Gás (TG) fornecida pela DISTRIBUIDORA ao USUÁRIO será o determinado pela aplicação da tarifa homologada pela AGERBA em vigor na data do faturamento, podendo sofrer alterações por novos atos da AGERBA.
10.2. A Tarifa de Gás não inclui quaisquer tributos destacados em nota fiscal ou ad valorem (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais ou municipais, royalties ou quaisquer outras tributações existentes ou que venham a ser criadas, e que sejam devidas em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO ou de sua execução, os quais deverão ser adicionados à Tarifa de Gás e/ou cobrados nas mesmas condições estabelecidas para o faturamento deste CONTRATO.
10.3. O recolhimento dos tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste CONTRATO ou de sua execução, é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
10.4. A Tarifa de Gás será convertida para R$/m3 (reais por metro cúbico) nas Condições de Referência do Gás, com arredondamento na quarta casa decimal antes do cálculo dos tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FATURAMENTO E PAGAMENTO
11.1. O fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA a cada período de 7 (sete) Dias, devendo o valor correspondente à respectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em moeda corrente do país, em até 8 (oito) Dias corridos seguintes à sua entrega, ou no primeiro Dia útil subsequente, caso não seja aquele Dia útil, em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
11.1.1 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente contrato.
11.1.2. A DISTRIBUIDORA emitirá os documentos de cobrança até o 2.º (segundo) Dia útil após o último Dia do correspondente Período de Faturamento.
11.1.3. Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente Documento de Cobrança, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do Documento de Cobrança, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo da obrigação de efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita à eventual restituição;
(ii) se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) Dias úteis contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) Xxxx, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Subcláusula 11.2., afastada a incidência de multa;
(iii) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo.
11.1.4. Os Documentos de Cobrança decorrentes de penalidades por Falhas no Fornecimento e/ou infringência aos limites mínimo e máximo de consumo da Quantidade Diária Contratual (QDC) serão enviados mensalmente à PARTE que lhes deu causa, a qual os pagará até o 5.º (quinto) Dia útil do Mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da penalidade.
11.2. Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o USUÁRIO ficará sujeito ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo todos os valores atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IGP-M.
11.3. Pelo fornecimento objeto deste CONTRATO, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA as Quantidades Diárias Retiradas (QDR) nos Pontos de Entrega, em todos os Dias do Período de Faturamento, multiplicadas pelo Tarifa de Gás (TG) vigente no último Dia do Período de Faturamento, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.1. O valor a ser pago pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, caso seja apurada Quantidade Não Retirada em determinado Mês (QNRm), na forma da Subcláusula 5.3. e Subcláusula 7.3., será o produto das Quantidades Não Retiradas no Mês (QNRm), nos Pontos de Entrega, pelo Preço do Gás (PG) vigente no último Dia do Mês, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.2. O valor a ser pago pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, caso seja apurada Quantidade Não Retirada em determinado Ano (QNRa), na forma da Subcláusula 5.4., será o produto das Quantidades Não Retiradas no Ano (QNRa), nos Pontos de Entrega, pelo Preço do Gás (PG) vigente no último Dia do Ano em questão, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.3. O valor a ser creditado ao USUÁRIO, em face da recuperação em determinado semestre de Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR) será o produto da Quantidade Recuperada no Mês (QRm) pelo Preço do Gás (PG) vigente no último Dia do Semestre em questão, acrescido de tributos aplicáveis.
11.3.3.1. O somatório da Quantidade Recuperada no Mês (QRm) será apurada no fechamento de cada Semestre, e seu respectivo valor será creditado ao USUÁRIO no Mês seguinte ao da apuração.
11.3.4. O USUÁRIO deverá pagar à DISTRIBUIDORA, em relação às Quantidades Recuperadas (QR), o valor devido pela utilização da infra-estrutura de logística de entrega do gás da seguinte forma:
(i) Quantidades Recuperadas (QR) multiplicadas por 20 % (vinte por cento) da Tarifa de Gás vigente ao final do Período de Faturamento, com acréscimo dos tributos aplicáveis.
(ii) O valor calculado de acordo com o item (i) retro deverá ser pago até o 8.º (oitavo) Dia seguinte ao último Dia do Período de Faturamento, ou no primeiro Dia útil subsequente, caso não seja aquele um Dia útil.
11.4. Para fins da Subcláusula 11.3., a Tarifa de Gás, antes do acréscimo dos tributos aplicáveis, sofrerá arredondamento na quarta casa decimal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
12.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se a:
i. cumprir todas as recomendações e normas adotadas para fornecimento de gás canalizado, incluindo elaboração de projetos, montagem e operação da rede externa e da Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
ii. assumir exclusiva responsabilidade pelo projeto e operação de suas instalações de gás até a Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
iii. operar e manter os materiais, equipamentos e instalações utilizados para o fornecimento de gás até a Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
iv. notificar o USUÁRIO sobre eventuais interrupções de fornecimento, com a maior antecedência possível;
v. assumir a responsabilidade por qualquer dano à propriedade do USUÁRIO, causado por ação ou omissão, culposa ou dolosa de prepostos e empregados seus ou de terceiros por ela contratados, desde que realizando serviços no terreno do USUÁRIO.
12.2. O USUÁRIO obriga-se a:
i. destinar gratuitamente à DISTRIBUIDORA faixa para passagem do gasoduto e uma área de terreno de sua propriedade, dentro de suas instalações industriais, com uma alimentação elétrica em 220Vca (disponibilizar um circuito monofásico ou bifásico + neutro com disjuntor de 25A) e encaminhamento em eletrodutos, aéreos ou
envelopados em concreto, do painel elétrico, onde será localizado o disjuntor de 25A, até onde ficará instalada a Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
ii. consultar previamente a DISTRIBUIDORA sempre que decidir construir novas instalações e/ou novos arruamentos que se situem, total ou parcialmente, a uma distância inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metro do gasoduto e/ou a 3 (três) metros da Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
iii. assumir exclusiva responsabilidade pelo projeto e operação de suas Instalações Internas;
iv. permitir à DISTRIBUIDORA a inspeção e eventuais serviços de manutenção e aferição de seu gasoduto e da Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM);
v. cumprir todas as recomendações e normas adotadas para uso do gás canalizado, tanto no que diz respeito à elaboração de projetos, quanto à execução da montagem da sua Instalação Interna, seqüências de testes pré- operacionais e funcionamento de equipamentos a gás;
vi. assumir a responsabilidade por qualquer dano resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa de prepostos e empregados seus ou de terceiros à equipamentos e/ou instalações da DISTRIBUIDORA, construídas em terreno de sua propriedade;
vii. assumir a responsabilidade por quaisquer despesas ou prejuízos que venha a sofrer, resultantes de exigências dos Poderes Públicos;
viii. indenizar a DISTRIBUIDORA pelo valor que restar apurado do investimento por esta realizado na implantação da infra-estrutura e da Estação de Regulagem de Pressão e Medição (ERPM), na hipótese de rescisão contratual.
12.3. Fica a DISTRIBUIDORA isenta de responsabilidade por qualquer indenização ou reparação caso ocorra suspensão/interrupção ou redução de fornecimento de gás por Necessidade Técnica, Caso Fortuito ou de Força Maior, Paradas Programadas, greve ou suspensão/interrupção do fornecimento de gás pelo supridor da DISTRIBUIDORA, inclusive para a realização de Paradas Programadas.
12.4. Fica o USUÁRIO isento de responsabilidade por qualquer indenização ou reparação caso ocorra suspensão/interrupção ou redução de consumo de gás por Necessidade Técnica, Caso Fortuito ou de Força Maior, Paradas Programadas ou greve.
12.5. A PARTE afetada pelo evento caracterizado como Necessidade Técnica, Caso Fortuito ou de Força Maior, compromete-se a comunicar sobre sua ocorrência à outra PARTE, por escrito, tão logo tenha conhecimento do evento. Caso os motivos informados pela PARTE afetada não sejam aceitos pela outra PARTE, esta deverá convocar reunião técnica em até 02 (dois) Dias úteis do recebimento da comunicação para discussão do assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INADIMPLEMENTO E RESOLUÇÃO
13.1. O presente CONTRATO poderá ser encerrado, por iniciativa de qualquer PARTE, nas seguintes hipóteses:
(i) não pagamento, por qualquer das PARTES, no todo ou em parte, até a data de seu vencimento, do valor correspondente a qualquer Documento de Cobrança que lhe seja apresentado pela outra PARTE em razão deste CONTRATO;
(ii) superação, pela Quantidade Diária Retirada (QDR) pelo USUÁRIO na modalidade firme inflexível, da Quantidade Diária Contratual (QDC) vigente por período de 90 (noventa) Dias consecutivos ou 180 (cento e oitenta) Dias alternados num período de 12 (doze) Meses consecutivos, ou que a soma da Quantidade Diária Retirada (QDR) no período de 12 (doze) Meses consecutivos seja superior a 30 % (trinta por cento) da soma das respectivas Quantidades Diárias Contratuais (QDC) vigentes no referido período;
(iii) cessão parcial ou total, a terceiros, dos direitos e obrigações deste CONTRATO, em desacordo com o previsto na Subcláusula 15.3;
(iv) declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES ou caso qualquer delas formule pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofra intervenção de qualquer autoridade governamental competente.
13.2. Nos casos de inadimplemento previstos na Subcláusula 13.1., itens (i) ou (ii), a PARTE adimplente deverá enviar Notificação à outra PARTE para que esta sane tal inadimplemento no prazo de 60 (sessenta) Dias contados do recebimento da referida Notificação.
13.2.1. Nas hipóteses referidas na Subcláusula 13.2., a PARTE adimplente poderá requerer a resolução do presente CONTRATO desde que (i) tenha transcorrido o prazo de 60 (sessenta) Dias estabelecido na Notificação, sem que o inadimplemento tenha sido sanado, e (ii) mediante envio, com no mínimo 10 (dez) Dias de antecedência, de Notificação de resolução à PARTE inadimplente.
13.2.1.1. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula 13.2.1., caso o USUÁRIO seja a PARTE inadimplente, a DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento do gás, desde que (i) tenha transcorrido o prazo de 30 (trinta) Dias contados da data do evento de inadimplemento sem que o mesmo tenha sido sanado, e (ii) mediante envio, com no mínimo 10 (dez) Dias de antecedência, de Notificação ao USUÁRIO.
13.2.1.1.1. Ocorrendo a hipótese da Subcláusula 13.2.1.1., durante o período de suspensão do fornecimento ficarão suspensos os compromissos previstos na Subcláusula 5.2. (i) e (ii) e Subcláusula 7.2.
13.2.1.1.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 13.2.1.1., a DISTRIBUIDORA poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar o prazo deste CONTRATO pelo número de Dias em que o fornecimento de gás ficar suspenso.
13.2.2. Uma vez sanado qualquer evento de inadimplemento previsto nas Subcláusulas 13.1. (i) e (ii), as obrigações contratuais serão restabelecidas e as PARTES não mais terão o direito de requerer sua resolução com base em tal inadimplemento.
13.3. Na hipótese de resolução deste CONTRATO, a PARTE inadimplente deverá pagar à outra PARTE, como única indenização aplicável, ainda que maior seja o montante das eventuais perdas e danos, a Quantidade Diária Contratual (QDC) vigente na data da efetiva resolução contratual multiplicada pela Tarifa de Gás vigente na data da efetiva resolução contratual e pela quantidade de Dias faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO ou 365 (trezentos e sessenta e cinco Dias), o que for menor.
13.4. A PARTE adimplente emitirá um Documento de Cobrança à PARTE inadimplente com o valor correspondente à indenização por resolução contratual, prevista na Subcláusula 13.3., detalhando o seu cálculo. O Documento de Cobrança deverá ser pago em até 30 (trinta) Dias após a data de sua emissão.
13.5. Caso o presente CONTRATO seja resolvido antecipadamente, as seguintes regras serão aplicadas com relação à Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR):
(i) Caso a DISTRIBUIDORA seja a PARTE inadimplente, que tenha dado causa à resolução contratual pelo USUÁRIO, aquela deverá pagar a este, em até 30 (trinta) Dias após a data da emissão do Documento de Cobrança, o montante correspondente ao eventual resíduo de Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR) multiplicado pela Tarifa de Gás vigente na data da resolução contratual, após compensação de qualquer valor incontroverso devido pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, nos termos deste CONTRATO;
(ii) Caso o USUÁRIO seja a PARTE inadimplente, que tenha dado causa à resolução contratual pela DISTRIBUIDORA, esta deverá pagar àquele, em até 30 (trinta) Dias após a data da emissão do Documento de Cobrança, o montante correspondente ao eventual resíduo de Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR), calculado conforme o item (i) retro e limitado ao volume equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) Dias de Quantidade Diária Contratual (QDC), será reduzido do valor da indenização a ser paga pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, nos termos da Subcláusula 13.3. Caso o valor da Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR) seja superior à indenização a ser paga pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, esta deverá pagar àquela, após compensação de qualquer valor incontroverso devido pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, nos termos deste CONTRATO, a diferença entre o valor correspondente à Quantidade Paga e Não Retirada (QPNR), observado o limite acima indicado, e a indenização devida à DISTRIBUIDORA.
13.6. Adicionalmente às hipóteses previstas nessa Cláusula, o presente CONTRATO poderá ser resolvido na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou de Força Maior, reconhecido por ambas as PARTES, cujos efeitos subsistam por um período ininterrupto superior a 12 (doze) Meses, impedindo qualquer das PARTES de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais. Nesta hipótese, nenhuma indenização será devida de uma PARTE à outra em função do término do CONTRATO.
13.7. A resolução deste CONTRATO, nos termos previstos nesta Cláusula, não eximirá qualquer PARTE do pagamento dos valores eventualmente devidos à outra PARTE até a data da referida resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR DO CONTRATO
14.1. O valor estimado deste CONTRATO, na data de sua assinatura, é de [ ], não estando inclusos nele tributos de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer Notificação de uma PARTE à outra sobre este CONTRATO deverá ser feita por escrito, encaminhada ao endereço que consta no preâmbulo, pessoalmente ou por correio, ou ainda enviada via fax ou meio eletrônico para os seguintes contatos, em qualquer caso com prova de recebimento:
(a) se para a DISTRIBUIDORA: At.: [ ]; e-mail: [ ]; Tel: [ ]; Fax: [ ].
(b) se para o USUÁRIO: At.: [ ]; e-mail: [ ]; Tel: [ ]; Fax: [ ].
15.2. As PARTES comprometem-se a manter os contatos e dados indicados na Subcláusula 14.1 e no preâmbulo deste CONTRATO permanentemente atualizados, bem como indicar os contatos operacionais para fins operacionais e de Programação.
15.3. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores e não poderá ser cedido ou transferido por qualquer PARTE a terceiros, inclusive os direitos e obrigações dele decorrentes, parcial ou totalmente, sem a prévia aprovação, por escrito, da outra PARTE.
15.4. Na hipótese de qualquer disposição prevista neste CONTRATO ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
15.4.1. No caso de extinção dos índices de correção adotados neste CONTRATO, as PARTES adotarão o índice substituto ou estabelecerão o novo índice de comum acordo.
15.5. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito previsto neste CONTRATO será tido como passível de prejudicar tal direito nem será interpretado como renúncia ao mesmo ou novação da(s) obrigação(ões).
15.6. Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, concordando as PARTES que eventuais alterações dependerão, para produção de seus efeitos, da formalização do competente de termo aditivo.
15.7. As PARTES acordam que o presente CONTRATO constitui a expressão única e final do que foi por elas avençado, devendo ser interpretado como um todo harmônico.
15.8. As PARTES manterão sigilo sobre o conteúdo do presente CONTRATO, ressalvada a hipótese de solicitação de informação por parte de autoridade competente.
15.9. As PARTES elegem o Foro Central da Cidade de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir as eventuais controvérsias oriundas deste CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, AS PARTES CELEBRAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM 2 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, FORMA e EFEITOS, NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS ABAIXO.
Salvador/BA, de de 2013.
COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretor Técnico-Comercial
Diretor Diretor
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF.: CPF.: