TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000925/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2022 MR011928/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.137796/2022-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000925/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14022.130594/2022-52
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 09/03/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE
E REGIAO, CNPJ n. 23.928.068/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) VARREDEIRA - R$ 1.252,68
B) GARI - R$ 1.252,68
C) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.255,10 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.445,08 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 1.445,08 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
H) MONITOR - R$ 1.469,97
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.252,68+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.442,09 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
L) JARDINEIRO – R$ 1.252,68
M) CARRINHEIRO - R$ 1.252,68
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.442,09 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.252,68
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 1.252,68
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.500,05 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.500,05
S) AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 1.500,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será de R$ 150,22 (Cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), desvinculado da remuneração desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 11% (onze por cento) em 01/01/2022, incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2021, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregado.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/03/2022 MR004823/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.130594/2022-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000717/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE
E REGIAO, CNPJ n. 23.928.068/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Asseio, Conservação, Higienização, Faxina (Serventes), Copa, Desinsetização, Limpeza de Fossas, Caixas D''Agua, Caixas de Gorduras, Limpeza de Vidraçarias e Necrópolis, Jardinagem e Manutenção de Áreas Verdes, Inclusive os Empregados em Serviços Administrativos das Referidas Empresas, Empregados em Condomínios de Shopping Centers, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Faxineiros, Serventes, Conservação de Elevadores, Vigias Desarmados, Garagista, Empregados em Lavanderias, Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG,
Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) VARREDEIRA - R$ 1.252,68
B) GARI - R$ 1.252,68
C) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.255,10 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.445,08 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 1.445,08 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
H) MONITOR - R$ 1.469,97
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.252,68+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.442,09 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 1.252,68 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
L) JARDINEIRO – R$ 1.252,68
M) CARRINHEIRO - R$ 1.252,68
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.442,09 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.252,68
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 1.252,68
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.1500,05 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.351,40
S) AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 1.500,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será de R$ 150,22 (Cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), desvinculado da remuneração desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 11% (onze por cento) em 01/01/2022, incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2021, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedida uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
Empregados em Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela até o dia 10 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador deverá ser informado do pagamento do 13º salário em uma única parcela com 30 dias de antecedência.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula CESTA BÁSICA, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 215,25 (duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2022.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público,inclusive para atividades insalubres e/ou periculosas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão adotar o sistema de jornada flexível, respeitando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que se ultrapassada, as respectivas horas extras deverão ser remuneradas, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), com exceção dos domingos e feriados”.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição/lanche diários desvinculados da remuneração. Contudo, para aplicação desta cláusula, as empresas deverão obrigatoriamente instituir o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), sob pena do benefício integrar a remuneração dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra, levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 15,23 (quinze reais e vinte e três centavos), por dia, fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração, os quais deverão constar no PAT (Programa de
Alimentação do Trabalhados, sob pena de integrar à remuneração.
10 kg de arroz tipo 1 10 kg de açúcar
2 latas de óleo de soja
2 kg de feijão carioquinha tipo 1 1 kg de fubá
1 kg de farinha de mandioca 1 kg de sal iodado
1 kg de macarrão com ovos
500 gr. de café com o selo ABIC 11,5 kg de produtos diversos
PARÁGRAFO PRIMEIRO - farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo
de R$ 215,25 (duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
As Empresas concederão aos Empregados integrantes da categoria profissional que prestarem serviços nas cidades abrangidas por esta CCT um plano odontológico com as seguintes características:
a- Sem ônus para o empregado no que tange ao benefício de sua titularidade;
b - a operadora deverá facultar a adesão dos dependentes do empregado no plano odontológico cujo pagamento poderá se dar através de desconto em folha, opção que deve ser formalizada por escrito ao empregador, que lhe fornecerá cópia do contrato firmado;
c –o plano odontológico deverá ser disponibilizado no mercado por operadora idônea, com boa reputação no índice de monitoramento de garantia de atendimento na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) assim entendido como inserido na faixa zero do referido indicador.
I – O pagamento do benefício será feito diretamente pelo empregador à operadora do plano odontológico.
II – Aos sindicatos convenentes caberão a fiscalização da concessão do Plano Odontológico, ficando responsáveis por firmar convênios com operadoras que atendam às exigências do benefício, com o intuito de facilitar a concessão do benefício.
III – As Empresas poderão firmar contrato de adesão com a(s) Operadora(s) do(s) Plano(s) odontológico(s) conveniada(s) com o Sindicato profissional.
IV – Fica arbitrado entre os sindicatos convenentes, com base em pesquisas de mercado, que o valor do benefício é de R$27,63 (Vinte e sete reais e sessenta e três centavos) por mês, por empregado.
V - O empregado não poderá se opor à concessão do benefício, uma vez que o benefício é gratuito e não se admite a renúncia de direitos no âmbito trabalhista.
VI – As empresas estão obrigadas, através de seus contadores, a enviar ao sindicato laboral cópia da ficha de registro do empregado, para imediata inclusão no plano odontológico. As empresas deverão manter atualizada a relação de empregados junto ao sindicato profissional, informando qualquer alteração do quadro funcional na medida em que houver contratação ou demissão.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 19.719,15 (dezenove mil, setecentos de dezenove reais e quinze centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de, R$ 19.719,15 (dezenove mil, setecentos de dezenove reais e quinze centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma deverá ser adotado o critério de proporcionalidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOME OFFICE
Em consonância com a evolução tecnológica e inovação nas relações de trabalho, as partes reconhecem que não há qualquer restrição quanto a implantação do sistema home office para as atividades administrativas, cujos trabalhadores deverão zelar pelos equipamentos da empresa, fazendo o uso devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os insumos de escritórios (papel, tinta de impressora, etc.) serão fornecidos pelo EMPREGADOR.
PARÁGRAGO SEGUNDO: Quanto ao uso de internet, luz, água, condomínio, imposto predial, seguros e demais encargos do imóvel, não serão de responsabilidade da EMPREGADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Home office poderá ser integral ou híbrido, ocasião em que as convocações para retorno ao trabalho presencial se darão por simples comunicação do superior hierárquico, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro horas), que antecede o horário de trabalho, seja por e-mail ou até mesmo via aplicativo de mensagem.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto na mesma empresa, só terá validade se realizada na Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do
art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) Último contracheque ou a ficha financeira do empregado;
c) Xxxxx prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Extrato do FGTS, atualizado;
e) Guias de TRCT em cinco vias;
f) CTPS física ou digotal com as anotações devidamente atualizadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Entidade Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
PARÁGRAFO QUARTO –Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de mais de 20 (vinte) funcionários ou mais por empresa, deverá o Sindicato Profissional providenciar um homologador até a empresa para agilizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO- A homologação será realizada no Sindicato, desde que, este tenha Sede ou Subsede na cidade da prestação de serviço ou desloque um funcionário até a unidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral. Em todos os tipos de avisos, o pagamento deverá ser até o décimo dia contado da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante a primeira quinzena a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá, à época da comunicação da estabilidade, no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação, e sob pena de não concessão da estabilidade, apresentar toda a documentação que
comprove inequivocamente a aptidão à aposentadoria, qual seja o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), bem como quaisquer outros que atendam este fim.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O empregado que teve benefício previdenciário negado ou cessado deverá apresentar à empresa após comunicação do INSS para realizar exames médicos de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comunicar à empresa o seu afastamento ou encerramento do afastamento, no prazo de 72hs a partir da comunicação pelo INSS, por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e-mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para que a empresa tenha ciência da condição do empregado perante o INSS, poderá notificar o empregado para que comprove seu afastamento. Recebendo a notificação pela empresa, no prazo de 72hs, deverá o empregado utilizar dos expedientes definidos no parágrafo primeiro para comprovar sua condição perante o INSS, sob pena de isentar o empregador de responsabilidades.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também será abrangido aos endereços das filiais e/ou empresas do mesmo grupo econômico em que se faça necessário o comparecimento do trabalhador.”
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, a 180 dias.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada SEMESTRE, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de serviço, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critérios do empregador não se aplica o regime de duração de trabalho e controle de jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA FLEXIVEL
Fica acertada que a jornada de trabalho poderá ser flexível, com horários diferenciados, sendo permitido o remanejamento de equipes, funções e alteração de turnos, desde que respeitado a jornada de 44 horas semanais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista, encarregado, zelador,
recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO + REGISTRO ALTERNATIVO COMPUTADOR + RECONHECIMENTO FACIAL
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção, à jornada regular de trabalho, nos termos do parágrafo
§4º do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto, ou ainda, por outras formas de registro manual, eletrônico ou por aplicativos, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art 74, § 3º ".
PARÁGRAFO SEGUNDO: O registro de ponto, também poderá ser através de acesso aos computadores da empresa, via “login” e senha individual para os empregados da área administrativa e dos pontos fixos operacionais, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção
individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal
finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa
os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - C.I.P.A
As empresas deverão organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
A critério exclusivo da empresa, a assistência médica, poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas acatarão os atestados médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré- aviso à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, quando
solicitado, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS- ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de JANEIRO de 2022, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o décimo dia dos meses subsequentes, através de boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional ou através e depósito bancário – na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado demissionário ou demitido nos meses anteriores aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado a Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição ao Sindicato Profissional mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias contados da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS: Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - INTERVENÇÃO: Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa está a ser revertida em favor da Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEXTO - MULTA: Se houver atraso no recolhimento do valor descontados dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10(dez) dias de atraso, multa essa que fica ao encargo da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - DEVOLUÇÃO: o Sindicato Profissional ficará obrigada a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial
e técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser paga pelas
empresas em favor do SINDILURB, em parcela única, vencível em 30/04/2022, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo. O valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | |||
01 | De | 0,01 | a | 16.314,18 | - |
02 | De | 16.314,19 | a | 32.628,36 | 0,80 |
03 | De | 32.628,37 | a | 326.283,62 | 0,20 |
04 | De | 326.283,63 | a | 20.000.000,00 | 0,10 |
* Limite máximo de 20.000.000,00 (vinte milhões)
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
Parágrafo Segundo – O valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2022.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
Parágrafo Quarto – Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.963,50 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos),
que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 493,91 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do SINDILURB, ficará dispensada de recolher a referida Contribuição novamente.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 70% (setenta por cento) dos profissionais alocados em cada setor/área de serviço desempenhado pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta Convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o Sindicato Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação
introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presença do sindicato dos empregados será obrigatória, prestada por profissional habilitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para análise do Termo de Quitação as empresas deverão comprovar a regularidade com as obrigações previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUINTO – Os documentos a serem apresentados serão: Ficha financeira e relatório de médias.
PARÁGRAFO SEXTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado, e reconhecido pela empresa, deverá ser pago, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO OITAVO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS, se legalmente incidirem sobre a parcela questionada .
PARÁGRAFO XXXX – Em todos os casos, o Sindicato Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O custo decorrente das conferencias necessárias para homologação da Termo de Quitação, será objeto de convênio a ser firmado entre as entidades convenentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Fica dispensada a presença do sindicato para a aplicação do termo de quitação dos trabalhadores que exercem cargos de confiança, descritos na cláusula vigésima nona.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a data de 16 de maio, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO