CONTRATO Nº /2020
CONTRATO Nº /2020
Processo n.º1833 / 2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ALIENAÇÃO, POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FAINA GO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE FAINA GO E, DE OUTRO LADO, O LEILOEIRO OFICIAL, Sr(a) XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE FAINA GO – Estado De Goiás, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Faina GO CEP: 76.740- 000, inscrito no CNPJ sob o nº 25.141.318/0001-13, representado pelo Gestor e Ordenador de Despesa o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF n°000.000.000-00, brasileiro, agente político, residente e domiciliado na cidade de Faina Go, Estado de Goiás, adiante denominada apenas de CONTRATANTE, e de outro lado, o Sr. XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX,
Leiloeiro oficial, portador da matricula na JUCEG nº 034, cédula de identidade nº 1.343.630 SSP/GO e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, domiciliado XXX. XX 000, XX 00, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx – GO, doravante denominado apenas CONTRATADO, têm justo e contratado a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculado ao respectivo Edital de Credenciamento nº 001/2019, seus Anexos e à proposta apresentada pelo CONTRATADO no referido certame, Processo Administrativo nº 1833/2019, para o fim especial de alienar, por meio de processo licitatório na modalidade de leilão, os bens móveis e imóveis de propriedade da Prefeitura de Faina Go, sujeitando-se as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e, pelas disposições fixadas no Edital e Anexos e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Faina Go, por meio de processo licitatório na modalidade leilão, a ser desenvolvido na forma preconizada pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A presente contratação não importa em exclusividade, podendo o Município de Faina Go contratar outro leiloeiro credenciado, para realização de leilões de lotes distintos, durante a vigência deste contrato, conforme o sistema de rodízio e ordem de classificação constante na Ata de Credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO, além das demais previstas neste contrato e Anexo(s):
I - executar os serviços na forma pactuada no presente instrumento, realizando o leilão dentro dos prazos descritos neste contrato;
II - fornecer o Município de Faina Go relatório circunstanciado sobre o leilão e o resultado deste, acompanhado de toda a documentação pertinente;
III - observar na venda dos imóveis e dos bens móveis as disposições da Lei nº 8.666/93, e do Decreto nº. 21.981, de 19/10/1932;
IV - proceder a divulgação do leilão, utilizando anúncios em geral e/ou jornais de grande circulação, remessa de mala direta, catálogos e outras formas de mídias impressa e eletrônica, emprestando ao evento a mais ampla divulgação;
V - Enviar o Município de Faina Go, em até 05 (cinco) dias úteis contados da realização do leilão, o dossiê de arrematação do bem imóvel ou móvel ou de leilão deserto ou fracassado, contendo a seguinte documentação:
a) Ata de Leilão, após a realização do certame;
b) Termo de Arrematação, se for o caso;
c) Recibo da Comissão paga pelo arrematante, se for o caso;
d) Termo de Declaração de Leilão Deserto ou Fracassado, se for o caso.
VI - Ressarcir o Município de Faina Go de quaisquer prejuízos que esta vier a sofrer, decorrente de atos omissivos ou comissivo de sua responsabilidade;
VII - Submeter, antes de sua divulgação, toda e qualquer publicação referente ao evento, à análise e aprovação prévia da Prefeitura de Faina Go;
VIII - Destinar e preparar o local para o Leilão Público, dotando-o de todos os equipamentos necessários para a realização do evento, bem como disponibilizar pessoal para atendimento aos compradores em potencial, sem qualquer ônus para o Município de Faina Go;
IX - Conduzir o Leilão Público e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas o Município de Faina Go;
X - Fornecer aos arrematantes vencedores os Termos de Arrematação e os recibos das comissões pagas;
XI - Pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, contribuições e outros encargos decorrentes deste contrato, exceto aqueles tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade da Prefeitura de Faina Go;
XII - Submeter o Município de Faina Go, quando for o caso, os recursos apresentados pelos licitantes; XIII - Informar o Município de Faina Go qualquer anormalidade que verificar na execução dosserviços;
XIV - Não utilizar o nome da Prefeitura de Faina Go, ou sua qualidade de contratado desta, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., com exceção da divulgação do evento específico;
XV - Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente contrato, e responsabilizar-se, perante o Município de Faina Go, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
São responsabilidades do CONTRATADO:
I - todo e qualquer dano que causar o Município de Faina Go, ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da prestação de serviço objeto deste contrato;
II - responder perante o Município de Faina Go por qualquer tipo de autuação ou ação que esta venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DE FAINA GO
O MUNICÍPIO DE FAINA GO obriga-se a:
I - Disponibilizar os bens com a documentação inteiramente regular e livres e desembaraçados de ônus, pendências judiciais ou extrajudiciais;
II - Providenciar as publicações legais efetuadas no Diário Oficial do Município e nos jornais de grande circulação;
III - Fixar o preço mínimo de arrematação, conforme a legislação vigente;
IV - Notificar o CONTRATADO de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
V – Oferecer e entregar em condições de uso as dependências a seu cargo, necessários e suficientes para a realização do leilão;
VI – Nomear a Comissão de Leilão incumbida de acompanhar e fiscalizar a realização do leilão;
VII Providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO receberá do arrematante, a título de taxa de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor arrematado.
Parágrafo Primeiro - Nenhum valor será devido pelo Município de Faina Go ao CONTRATADO, pelos serviços prestados neste contrato, sendo que neste ato, o CONTRATADO renuncia à comissão que seria de responsabilidade da Prefeitura de Faina Go, prevista no art. 24 do Decreto 21.981, de 19/10/1932.
Parágrafo Segundo - Em hipótese nenhuma, será o Município de Faina Go responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que o CONTRATADO tiver de despender para recebê-la.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx não ocorra a efetivação da contratação da venda, por erro na publicação ou falha nas informações, e ainda, no caso do público leilão ser suspenso por liminar judicial, a comissão será devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, sem que isto enseje reembolso de qualquer espécie.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a efetivação do negócio não se realize por culpa exclusiva da Prefeitura de Faina Go, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo CONTRATADO, tendo este direito ao ressarcimento do respectivo valor, a ser efetuado pelo Município de Faina Go.
Parágrafo Quinto - Nos casos de desistência do negócio por parte do arrematante, não há devolução da comissão por parte do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo Primeiro - O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da publicação da relação dos leiloeiros habilitados/credenciados e poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura de Faina Go.
Parágrafo Segundo – O contrato a ser firmado com o leiloeiro terá duração de 12 (doze) meses e está vinculado ao certame para o qual foi contratado, ou seja à realização de 1 (um) leilão para cada leiloeiro, após integrará o final da lista até expirar a vigência do credenciamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS
Parágrafo Primeiro - É considerado concluído o leilão quando todas as unidades que compõem o lote forem arrematadas ou quando, na sobra de alguma unidade daquele lote, for realizado o 2º leilão.
Parágrafo Segundo – Para os demais casos de bens móveis e imóveis, a realização do leilão deverá ocorrer mediante solicitação da Prefeitura de Faina Go.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS A SEREM ALIENADOS
Os bens Móveis e Imóveis a serem alienados serão repassados pelo Município de Faina Go, com todas as informações necessárias para a alienação em lotes determinados, tais como: descrição do bem e preço mínimo de alienação.
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO DO LEILÃO:
A organização do leilão será realizada pelo CONTRATADO, sob sua responsabilidade e ônus, em local próprio destinado a esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DE VENDA DOS BENS
Os bens objeto da alienação não poderão ser vendidos por valor inferior ao preço mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
I – A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um Representante da Administração (GESTOR DO CONTRATO) especialmente designado, sendo permitido a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
II – O Representante da Administração (GESTOR DO CONTRATO), anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
III – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO
O Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos no artigo 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei Federal nº 8.666/93;
Parágrafo Primeiro – Também poderá ocorrer a rescisão do Contrato por conveniência da administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia no prazo mínimo de 10 (dez) dias;
Parágrafo Segundo – O MUNICÍPIO DE FAINA GO se reserva o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do Contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a CONTRATADA terá direito de receber os produtos efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei Federal 8.666/93;
Parágrafo Terceiro – Ficam reconhecidos os direitos da Prefeitura de Faina Go em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
I - A recusa do adjudicatário em assinar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do objeto deste Pregão, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, permitindo a Administração à aplicação das sanções previstas nos artigos 81 a 85 da Lei Federal nº 8.666/93.
II - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites:
a) 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não cumprido;
c) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Único - As penalidades previstas nesta cláusula serão aplicadas em consonância com as disposições do Decreto 21.981, de 19/10/32.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.
Correrão por conta exclusiva do CONTRATADO todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços, salvo as despesas a serem pagas e/ou reembolsadas pelo Município de Faina Go, devidamente expressas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos neste contrato ou possíveis dúvidas que surgirem durante a sua vigência serão dirimidas por via de entendimento entre as partes, observando as disposições da Lei 8.666/93, e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO LEILÃO
O MUNICÍPIO DE FAINA GO se reserva o direito de alterar o leilão, no todo ou em parte, sem que caiba direito à indenização de nenhuma espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:
I - O CONTRATADO declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, não se responsabilizando, o Município de Faina Go, pelo aporte de recursos para a execução dos serviços.
II - A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita.
III - O CONTRATADO está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
IV - O CONTRATADO declara que aceita o presente contrato, nos termos e condições pactuados neste instrumento, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que o Município de Faina Go vier a estipular para a execução do presente contrato, a prazos, modelos e condições para a remessa de documentos, relatórios e prestações de contas.
V - Aplicam-se, subsidiariamente às disposições deste instrumento contratual, no que couber, a norma dos Códigos Civil e Comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
I - Fica eleito o Foro da Comarca de Goias para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa;
II - E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.
Xxxxx – GO, 31 de janeiro de 2020.
MUNICÍPIO DE FAINA Contratante XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX Gestor e Ordenador de Xxxxxxx | XXXXX XXXXX XXX XXXXXX JUNIOR Contratado Leiloeiro oficial |
Testemunhas:
1º. Nome: CPF nº | 2º. Nome: CPF nº |