PARECER JURÍDICO
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PROCESSO Nº: CONTRATO N° 025/2022-CPL-SEMSA INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ASSUNTO: 3ª ADITAMENTO DE PRAZO
OBJETO: FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, FILTROS, RECARGA DE GÁS DE COZINHA E VASILHAME 13KG
PARECER
Tratam os autos do termo aditivo de prazo, para fornecimento de gás de cozinha, dentro dos padrões de qualidade e de atendimentos exigidos pelos órgãos de controle da atividade dos serviços, em obediência a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e ao Decreto nº 10.024/2019.
Em respeito § 2º, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, apresentou-se justificativa para o aditamento, dizendo que o fornecimento de gás de cozinha é essencial para o bom funcionamento dos diversos departamentos e unidades da secretaria de saúde, tendo em vista a necessidade de preparação de alimentos, bem como, que ainda há saldo no contrato.
Além do mais, compulsando os autos verifica-se que a empresa X. X. XXXXXXX – EPP (09.363.460/0001-59), aceitou o aditamento, prestando até o momento um serviço de forma satisfatória ao Munícipio, sendo que, também existe nos autos autorizações das autoridades competentes para o aditamento, bem como declaração de disponibilidade orçamentária.
Pois bem! O artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, fundamentação utilizada no contrato 024/2022-CPL para prorrogação do contrato, estabelece que:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Oportuno destacar que o objeto em questão é fornecimento de produto (gás de cozinha), não sendo caracterizado como serviço, o que em regra foge da
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hipótese do inciso II, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, a jurisprudência vem aceitando de maneira extensiva a prorrogação de prazos de contratos de fornecimento de produtos essenciais, com base na legislação acima, quando caracterizado sua necessidade contínua.
Com isso, levando em consideração que o contrato está na iminência de perder sua vigência, agora sendo inviável a abertura de processo licitatório, e que o produto de maneira inconteste tem natureza essencial, vez que é utilizado para preparação de alimentos nas unidades de saúde e departamentos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, resta razoável neste momento a prorrogação do prazo, tendo em vista a necessidade da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Sobre essa possibilidade em caráter excepcional de prorrogar o fornecimento de produtos essenciais, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS FORMALIZAÇÃO REGULARIDADE TERMOSADITIVOS REMESSA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA PRINCÍPIO DA ANUALIDADE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS VALOR PAGO A MAIOR DESATENDIMENTO DAINTIMAÇÃO IRREGULARIDADE MULTA IMPUGNAÇÃO. A formalização
contratual para aquisição de combustível é declarada regular ao demonstrar observância às exigências legais pertinentes, inclusive quanto à previsão de cláusula de prorrogação do prazo de vigência contratual, que, por interpretação extensiva, é admitido que as contratações de fornecimento sejam consideradas serviços de caráter contínuo, vez que sua interrupção pode prejudicar o atendimento do órgão, mas desde que devidamente fundamentados e comprovada a vantajosidade. (Grifei) A formalização dos termos aditivos é irregular ao deixar de cumprir a previsão legal de publicação na imprensaoficial, contida na lei licitatória, ensejando aplicação de multa aos responsáveis, assim como a remessa dos documentos fora doprazo disposto na Instrução Normativa deste tribunal. A execução financeira é irregular diante da ausência de documentosfiscais, evidenciado valor pago a maior, sem a devida liquidação e empenho, infração que impõe aplicação de multa eimpugnação do valor pago indevidamente, que deve ser ressarcido ao erário pelo ordenador de despesa. A ausência demanifestação dos responsáveis nos autos após intimação enseja aplicação de multa.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, de 2 a 5 demarço de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar: aregularidade da formalização do Contrato Administrativo n. 29/2013, celebrado entre o Município de Nova Alvorada do Sul/MSe a empresa Brusarosco & Cia Ltda, constando como ordenador de despesas o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, prefeito municipalà época; a irregularidade dos Termos Aditivos n. 1 e n. 2; a irregularidade da execução financeira do Contrato Administrativo n.29/2013; com aplicação de multa aos responsáveis: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, prefeito municipal à época,
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distribuídas daseguinte forma: a) 10 (dez) UFERMS em razão da remessa intempestiva dos documentos obrigatórios dos Termos Aditivos n. 1 en. 2, infringindo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época; b) 20 (vinte) UFERMS, em razão do desatendimento da intimação, c) 30 (trinta) UFERMS, em razão da ausência da cópia da publicação dos Termos Aditivos n. 1 e n. 2 na imprensa oficial, d) 50 (cinquenta) UFERMS, em razão da ausência da comprovação dos documentos fiscais (ordem de pagamento/nota fiscal/nota de empenho) na sua totalidade, referentes à execução financeira; e Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, prefeito municipal, no valor de 20 (vinte) UFERMS, em razão do desatendimento da intimação; com impugnação da importância de R$ 23.711,45 (vinte
(TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 100092013 MS 1424680, Relator:
XXXXX XXXXXXXXX JERONYMO, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE- MS n. 2439, de 27/04/2020)
Corroborando o acima, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx leciona que:
O fornecimento pode ser contínuo, quando a entrega é periódica. Os contratos de fornecimento de água, material hospitalar e combustível têm essa natureza, pois possuem a finalidade de suprir as necessidades diárias da Administração Pública.
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx. Contrato Administrativos: gestão, teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2002, p. 110.
Assim, tendo que o fornecimento de gás de cozinha é essencial para continuação dos serviços públicos, sendo um produto de uso diário nos órgãos públicos, e considerando que o processo está instruído com documentação que atesta a possibilidade orçamentária, resta possível o aditamento do prazo, em caráter excepcional.
Ante o exposto, somos pela homologação do termo aditivo em questão, considerando a Lei nº 8.666/93, entendimentos jurisprudenciais, e os princípios da razoabilidade e do interesse público, entretanto, alertando pela urgência de abertura de novo processo licitatório, frente à impossibilidade de sucessivas prorrogações do objeto.
É o parecer jurídico, de caráter meramente opinativo.
Igarapé-Miri, 20 de junho de 2023.
THIEGO JUNIOR
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXX:018935 XXXXX:01893526208
26208
Dados: 2023.06.20
12:09:25 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Assessor Jurídico
Portaria nº 085/2021/GAB/PMI
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