CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – CCI CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ – DEMEI E A
CONTRATO CCI N.º
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – CCI CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ – DEMEI E A
São PARTES no presente instrumento, de um lado,
(i) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI, pessoa jurídica de direito público, com sede em Ijuí/RS, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 0000, inscrita no CNPJ sob o nº 95.289.500/0001-00, neste ato representado por seu Diretor Presidente, ao final assinado, doravante individualmente denominado de “DETENTORA”, e, quando em conjunto com a “SOLICITANTE”, denominadas “PARTES” e isoladamente “PARTE”, e, de outro lado.
(ii) , , pessoajurídica, com sede na cidade de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
,neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante(s) ao final assinado, doravante individualmente denominada de "SOLICITANTE", e quando em conjunto com a ”DETENTORA” denominadas de “PARTES”.
CONSIDERANDO QUE:
i. A DETENTORA é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo nesta condição, responsável pela administração e exploração da infraestrutura necessária ao exercício de suas atividades, inclusive dos postes utilizados na rede de distribuição de energia elétrica.
ii. A SOLICITANTE, na qualidade de prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, tem interesse em utilizar parte da capacidade excedente da infraestrutura da DETENTORA para prestação de seus serviços.
iii. O direito da SOLICITANTE ao compartilhamento da infraestrutura da DETENTORA está previsto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (“LGT”) e foi regulamentado pelas Resoluções descritas no item 1.6, emitidas pelas respectivas – Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional de Petróleo (ANP); e
iv. A DETENTORA conforme determinado no art. 9º da Resolução Conjunta nº 01/1999, deu publicidade antecipada sobre a infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento, tendo, inclusive, apresentado as informações técnicas, sobre preços e prazo requeridos pela SOLICITANTE.
RESOLVEM as PARTES celebrar o presente Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura de Postes, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objetivo a cessão, a título oneroso e em caráter não exclusivo, da a utilização de “Pontos de Fixação” nos postes do sistema de distribuição de energia elétrica da DETENTORA à SOLICITANTE, para instalação de cabos e equipamentos necessários para prestação de serviços de telecomunicações na área de concessão da DETENTORA.
1.2. São abrangidos por este Contrato somente os Pontos de Fixação em postes discriminados nos projetos técnicos e devidamente aprovados pela DETENTORA, que passarão a fazer parte integrante deste Contrato.
1.2.1. Para todos os fins e efeitos do presente Contrato, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da SOLICITANTE dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. Fios drops, desde que fixados dentro da faixa de ocupação já compartilhada e destinada exclusivamente a ligação de clientes finais, não serão considerados pontos de fixação e, por conseguinte, não precisarão ser previstos em projetos técnicos ou aprovados previamente pela DETENTORA para sua instalação bem como não serão objeto de cobrança.
1.3. Todos os projetos técnicos e/ou execução das obras para viabilização do compartilhamento de Infraestrutura, devem ser previamente aprovados e liberados pela DETENTORA, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia, ou seja, sem a anuência expressa da DETENTORA.
1.3.1 Após a assinatura deste Contrato e durante sua vigência, quaisquer alterações no plano de ocupação, imposições da legislação específica que não exija implementação imediata ou alterações no quantitativo de pontos de fixação nos postes, definidos no item 5.2, serão
incorporados a este Contrato por meio de termo de apostilamento.
1.3.1.1. Para os casos de alterações no quantitativo de pontos de fixação os termos aditivos serão elaborados e assinados em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de aprovação dos projetos técnicos. Caso não o faça no período estipulado, expira a validade da aprovação do projeto executivo, devendo a SOLICITANTE realizar um novo pedido de expansão de sua rede,
1.4. O compartilhamento objeto do presente Contrato abrange as redes de distribuição urbanas e rurais, não se aplicando aos postes ornamentais, aos postes destinados exclusivamente à iluminação pública e nem àqueles que estejam ou venham a ser reservados pela DETENTORA para sua utilização exclusiva, ou cuja natureza ou finalidade impeça ou desaconselhe quaisquer outras instalações.
1.5. Este Contrato não implica em reserva de pontos de fixação para uso futuro pela SOLICITANTE, nem garante a existência de pontos de fixação onde a SOLICITANTE pretender suas ampliações de rede. A liberação de novos pontos de fixação à SOLICITANTE está condicionada à existência de capacidade excedente de pontos de fixação baseada no Plano de Ocupação de Infraestrutura da DETENTORA e a não ocupação por outras empresas que possuem autorização para uso da infraestrutura da DETENTORA.
1.6. Aplicam-se ao compartilhamento objeto deste Contrato as seguintes legislações, instrumentos e demais documentos relacionados na Cláusula Décima Primeira:
Lei n.º 9472, de 16 de Julho de 1997 (Art. 73);
Norma ABNT nº 15.214, Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicações;
Resolução Conjunta nº 001 ANEEL/ANATEL/ANP, de 24 de novembro de1999.
Resolução Conjunta nº 002 ANEEL/ANATEL/ANP, de 27 de março de 2001.
Resolução Conjunta nº 004 ANEEL/ANATEL, de 26 de dezembro de 2014.
Resolução Normativa ANEEL n° 1044, de 27 de setembro de 2022.
Resolução Normativa ANATEL nº 744, de 08 de abril de 2021.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
Diretrizes Contratuais de Segurança e Saúde no Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
2.1. Sempre que a SOLICITANTE necessitar utilizar novos pontos de fixação localizados em postes de propriedade da DETENTORA para instalação de cabos, suportes e demais equipamentos deverá seguir os procedimentos dispostos na “Instrução Técnica ITD – 01”. No projeto executivo, além de legenda e simbologia, deverão constar os valores máximos dos esforços resultantes no topo dos postes de eventuais novos cabos e os esforços resultantes dos cabos existentes, propondo, se for o caso, de comum acordo com a DETENTORA, as necessidades de modificações na posteação existente, com resumo quantitativo por item, não devendo a SOLICITANTE iniciar as instalações enquanto não receber a aprovação do pedido por escrito pela DETENTORA.
2.2. Quando a SOLICITANTE propuser modificações na posteação existente deverá basear- se no levantamento detalhado da posteação e obedecerá às exigências fixadas na “Instrução Técnica ITD – 01”.
2.3. Constatado por qualquer das PARTES a necessidade de adequação da rede, a SOLICITANTE deverá apresentar, na área técnica, um cronograma para adequação da rede e obedecerá as exigências fixadas na “Instrução Técnica ITD – 01”.
2.4. Constatada a necessidade de adaptação das instalações existentes aos padrões atuais DETENTORA, oriundos de Contratos anteriores, deverá a DETENTORA comunicar à SOLICITANTE acerca dos novos padrões, e estas serão feitas a expensas da SOLICITANTE, à medida que as suas instalações, por motivos técnicos ou operacionais, necessitarem ser substituídas.
2.5. Fica assegurado à SOLICITANTE, quanto às adaptações apontadas no subitem 2.4, o direito de reivindicar à DETENTORA a adequação dos prazos às suas reais necessidades. Entretanto, cabe a DETENTORA aceitar ou não tal reivindicação, devendo sempre justificar a sua decisão.
2.6. Todas as modificações efetuadas pela SOLICITANTE na infraestrutura da DETENTORA serão incorporadas ao patrimônio desta, não cabendo à SOLICITANTE qualquer direito reivindicatório ou de pleitear compensação pelos desembolsos efetuados.
2.7. Os gastos decorrentes dos serviços de expansão de redes ou de melhorias serão de responsabilidade da SOLICITANTE, quando por ela demandados.
2.8. A SOLICITANTE deverá executar a implantação do projeto executivo somente após receber o comunicado de aprovação do projeto apresentado, devendo implantá-lo num período inferior a 90 (noventa) dias, devendo antes providenciar a adequação da rede de distribuição, quando necessário seguindo as diretrizes
estabelecidas na “Instrução Técnica ITD-01”. Caso não o faça no período estipulado, expira a validade da aprovação do projeto executivo, devendo a SOLICITANTE realizar um novo pedido de expansão de sua rede.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO
3.1. As utilizações dos pontos de fixação deverão obedecer às Normas Técnicas Brasileiras, as determinações dos Poderes Públicos e atender, na íntegra, aos padrões, requisitos e procedimentos estabelecidos na “Instrução Técnica ITD-01”.
3.2. A utilização da infraestrutura da DETENTORA por parte da SOLICITANTE sem a devida autorização facultará à DETENTORA solicitar à Comissão de Resolução de Conflitos a remoção dos materiais utilizados, caso a SOLICITANTE não o faça por livre iniciativa ou não tenha atendido a solicitação da DETENTORA para a regularização da falha, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, além das penalidades previstas no item 8.2.
3.2.1. Os materiais e equipamentos da SOLICITANTE retirados serão condicionados e mantidos pela DETENTORA por um período de 60 (sessenta) dias, e após este prazo a DETENTORA, caso a SOLICITANTE não providencie a coleta dos materiais, se exime de toda a responsabilidade de armazenamento.
3.3. Os cabos, cordoalhas, fios “drops” e/ou equipamentos da SOLICITANTE fixados na rede de distribuição da DETENTORA em desacordo com as Normas Técnicas e demais documentos mencionados nesse Contrato deverão ser adequados nos prazos e formas estabelecidos na Resolução Conjunta nº 4/2014 ANATEL e ANEEL, a partir do recebimento da notificação, sob a pena de retirada dos mesmos, após a autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, além das penalidades previstas no item 8.2.
3.3.1. Quando a ocupação apresentar risco de acidente ao sistema elétrico da DETENTORA ou a terceiros, será de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para retirar a situação de risco devendo a SOLICITANTE adequar a rede em, no máximo, 30 (trinta) dias após o procedimento para a retirada do risco, não isentando a SOLICITANTE ou preposto de responsabilidade por eventuais danos.
3.4. Deverá a SOLICITANTE identificar seus equipamentos, exceto fios “drops”, por meio de “Plaqueta de identificação de Cabos do Usuário do Ponto de Fixação”, que deverá conter os seguintes dados: nome ou logo da SOLICITANTE, tipo de cabo (informado pela DETENTORA) e telefone de emergência.
3.4.1. A Plaqueta terá as seguintes características: Fundo Amarelo; Letras Pretas, conforme a “Instrução Técnica ITD-01”.
3.4.2. É obrigatória a colocação da plaqueta de identificação em todos os pontos de fixação nos postes e dentro das caixas de passagem da tubulação subterrânea, presa no cabo com fio de espina isolado e fixado a 300
(trezentos milímetros) do Ponto de Fixação por onde passar o cabo. Os cabos sem identificação serão considerados irregulares e sujeitos às penalidades da Xxxxxxxx Xxxxxx.
3.4.3. O telefone de emergência deve apresentar atendimento a qualquer horário (24 horas) do dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
3.4.4. A plaqueta de identificação deverá estar inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para a rua.
3.5. A SOLICITANTE poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a exclusão de pontos de fixação do escopo deste Contrato, sem qualquer ônus e mediante comunicação por escrito à DETENTORA com 30 (trinta) dias de antecedência. A exclusão desses postes se dará através de termo de apostilamento, conforme item 1.3.1.
3.6. A SOLICITANTE não pode ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.
3.7. No compartilhamento de postes, a SOLICITANTE deve seguir o plano de ocupação de infraestrutura da DETENTORA e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
3.7.1. A faixa de ocupação;
3.7.2. O diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
3.7.3. As distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
3.7.4. A disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos pontos de fixação.
CLÁUSULA QUARTA – MODIFICAÇÕES
4.1. Quando a DETENTORA tiver a necessidade de substituir ou remanejar postes que estejam sendo usados conjuntamente, fará a substituição ou remoção do que for de sua propriedade e a SOLICITANTE remanejará os seus equipamentos, sem ônus para a DETENTORA, devendo a DETENTORA notificar a SOLICITANTE com antecedência de 30 (trinta) dias.
4.1.1. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada, sendo que as PARTES não medirão esforços para regularizar a situação. Neste caso, a comunicação será verbal, com posterior notificação por escrito.
4.1.2. No caso de reforma e/ou remanejamento será feita através do e-mail cadastrado neste Contrato ou por correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, com aviso de recebimento.
4.1.3. A ausência de notificação da DETENTORA não exime a SOLICITANTE da
responsabilidade em manter a ocupação dos pontos de fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
4.2. Sempre que a alteração for decorrente de solicitação de terceiro caberá ao terceiro arcar com as despesas decorrentes, tanto da DETENTORA como da SOLICITANTE.
4.3. Se as instalações da SOLICITANTE comprovadamente acarretarem esforços superiores aos calculados durante a aprovação do projeto e tais esforços comprovadamente exigirem modificações às instalações da DETENTORA, as despesas comprovadas decorrentes correrão por conta da SOLICITANTE.
4.4. Quando houver necessidade de modificação nas instalações de uma ou de ambas as PARTES por solicitação de terceiro ou do Poder Público, o solicitante deverá arcar com todos os custos decorrentes, cabendo à DETENTORA centralizar os procedimentos para execução dos serviços e negociação com os ocupantes, bem como os de cobrança das modificações e adequações que se fizerem necessárias.
4.5. Os orçamentos das despesas necessárias às modificações a serem feitas nas instalações da DETENTORA, na ocorrência do disposto no subitem 4.3, deverão ser submetidos à aprovação prévia da SOLICITANTE, para cada ocorrência, exceto as despesas relativas à substituição de equipamentos e/ou materiais comprovadamente danificados, que serão cobrados diretamente da SOLICITANTE.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO – FORMA DE FATURAMENTO – REAJUSTE
5.1. O valor mensal do compartilhamento será definido em função da quantidade de pontos de fixação utilizados, conforme Tabela I.
TABELA I – Precificação dos Pontos de Fixação por Faixa de Compartilhamento de Postes.
Faixa de quantitativos de postes Valor unitário mensal por Ponto de Fixação em poste
(valores referentes a 01/06/20xx)
01 - 20 R$
21 - 50 R$
51 - 100 R$
101 - 300 R$
301 – 1000 R$
Acima de 1.000 R$
5.2. Na data da assinatura deste Contrato, a SOLICITANTE possui o quantitativo de
xxx(xxxxxx) Pontos de Fixação nos postes de propriedade da DETENTORA.
5.3. Considerando o quantitativo de ocupação informado no subitem 5.2, fica definido o valor unitário mensal de R$ xxxx (xxxxxx) por Ponto de Fixação por poste.
5.4. Considerando o quantitativo de ocupação informado no item 5.2 e o valor unitário mensal por ponto de fixação em poste constante no item 5.3, o valor total mensal deste Contrato será de R$ xxxxxxxx, decorrente da multiplicação de ambos. Este valor inclui todos os tributos incidentes na operação com as alíquotas vigentes no início de vigência do presente instrumento.
5.5. O valor unitário mensal por Ponto de Fixação informado no item 5.3. será reajustado no dia 1º de junho de cada ano pela variação positiva do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado no período, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou de outro índice que vier a ser determinado pelo Governo em caso de extinção do IPCA.
5.6. O valor mensal informado no subitem 5.4 será reajustado em função da variação monetária positiva do valor unitário mensal por ponto de fixação, conforme subitem 5.5.
5.7. Os valores referentes ao compartilhamento mensal da rede de distribuição pelos pontos de fixação serão faturados diretamente pela DETENTORA, por meio de emissão de nota fiscal/fatura e boleto, e pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao mês considerado no faturamento. A DETENTORA irá enviar para a SOLICITANTE a nota fiscal/fatura 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. Ocorrendo atraso na entrega, erro ou insuficiência de dados no preenchimento da Nota Fiscal/Fatura, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias em que se deu o atraso, sem qualquer penalidade.
5.8. Vencido o prazo para o efetivo pagamento, aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo IPCA.
5.9. A SOLICITANTE terá 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da nota fiscal para requerer sua revisão, devendo a DETENTORA apurar eventuais divergências nos 03 (três) dias úteis subsequentes.
5.10. Para a energização da (s) fontes(s) de alimentação envolvida(s) no projeto a SOLICITANTE deverá efetuar pedido de ligação à DETENTORA, sendo que esta providenciará a conexão à rede elétrica, bem como, a emissão da conta mensal de energia elétrica. Quando não for possível a instalação de medidor de energia em cada fonte de alimentação, o faturamento do consumo de energia elétrica será efetuado pela DETENTORA com a seguinte observância:
5.10.1. Será considerada, para efeito de faturamento, uma utilização mensal de 730 (setecentos e trinta) horas.
5.10.2. A quantidade de energia elétrica em kWh será calculada através da multiplicação do somatório das potências nominais dos equipamentos elétricos, em Watts multiplicado por 730 (setecentos e trinta), ou seja:
5.10.3. O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica será com base na aplicação da tarifa do Subgrupo tarifário, classe comercial B-3, observando- se os valores mínimos de consumo definidos nos termos da legislação em vigor,através da fatura de energia elétrica.
5.11. Eventuais divergências entre as PARTES envolvidas neste Contrato não alterarão as datas do faturamento e do seu pagamento.
5.12. Eventuais divergências a cobrar ou a receber serão compensadas no faturamento subsequente ao da constatação, APÓS APURAÇÃO.
5.13. Os tributos federais, estaduais e municipais, bem como, os emolumentos ou quaisquer contribuições que forem instituídos ou majorados após a assinatura deste Contrato, e que vierem a ser devidos pela DETENTORA em sua decorrência, serão repassados automaticamente aos preços de compartilhamento.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES
6.1. Cada PARTE será responsável pelos danos ou prejuízos pessoais ou materiais a que der causa a outra PARTE ou a terceiros, em razão desse Contrato ou das obrigações aqui assumidas, por ato culposo ou doloso, de acordo com o Código Civil Brasileiro e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, hipótese em que a PARTE infratora arcará com as despesas relativas à reposição ou reparação das instalações da outra PARTE.
6.2. Em caso de culpa concorrente das PARTES por danos ou prejuízos causados a pessoas ou a bens de terceiros, cada uma arcará com os danos proporcionais à sua culpa. Caso não seja possível apurar o grau da culpa de cada uma das PARTES, ambas arcarão com os prejuízos em PARTES iguais, desde que ambas tenham concorrido para os danos.
6.3. No caso do item 6.2, se o prejudicado for terceiro e se este propuser a aceitar um acordo o qual só uma das PARTES aceite, a PARTE aceitante fica isenta de qualquer responsabilidade perante o terceiro, ficando a PARTE discordante responsável pela metade da importância fixada no acordo proposto.
6.3.1. Neste caso, a indenização a ser paga ao terceiro, inclusive as despesas correspondentes às custas judiciais, honorários de advogados e quaisquer outras ficarão a cargo exclusivo da PARTE que houver rejeitado o acordo.
6.4. Em caso de acidentes provocados por terceiros, cada PARTE se responsabilizará pela recomposição das suas instalações, desde que os terceiros não sejam subcontratados de nenhuma das PARTES.
6.5. Considerando a grande extensão de redes de energia elétrica, se, apesar das constantes inspeções feitas, nelas vierem a ocorrer acidentes, incêndios, quedas de cabos, ou outras formas de contato com as redes e instalações telefônicas ou se outro tipo, indução gerada nas redes e outros acidentes imprevisíveis, serão esses eventos considerados como casos fortuitos ou de força maior.
6.6. A DETENTORA está isenta de responsabilidade técnica, financeira e civil, por qualquer problema que venha atingir a SOLICITANTE ou seus usuários, nos casos de mudança no traçado, alteração do ponto de vão, extinção parcial ou total da rede do seu sistema de distribuição de energia elétrica.
6.7. As alterações na rede de distribuição de energia elétrica serão comunicadas à SOLICITANTE com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo esse o prazo máximo que a SOLICITANTE disporá para remover todos os seus materiais e equipamentos fixados nos postes da DETENTORA.
6.8. Cada uma das PARTES se responsabilizará em atender os parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como, de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços.
6.9. O cumprimento à Legislação Trabalhista, em especial à Portaria n° 3.214, de 06 de setembro de 1978, e, mais especificamente, a Norma Reguladora NR-10 (Portaria n° 598, de 07 de dezembro de 2004) é de inteira responsabilidade da SOLICITANTE e seus contratados.
6.10. Cabe a SOLICITANTE a responsabilidade por todos os custos decorrentes de modificações ou adaptações na infraestrutura da Detentora que se façam necessárias para viabilizar o compartilhamento.
6.11. Havendo necessidade de adequações como, por exemplo, adequação de padrão de rede de baixa tensão com cabo para o padrão de rede multiplexada, substituições de postes, estaiamento ou outras modificações na infraestrutura da DETENTORA e dos demais OCUPANTES, para permitir novo compartilhamento, os custos decorrentes serão de responsabilidade da SOLICITANTE.
6.12. Obedecer às Normas Técnicas Brasileiras, as determinações dos Poderes Públicos e atender, na íntegra, aos padrões, requisitos e procedimentos estabelecidos na “Instrução Técnica ITD – 01”.
6.13. Nos casos em que uma das PARTES, por ação ou omissão de qualquer um de seus
empregados, contratados ou subcontratados, venha a figurar no polo passivo de ação, ou seja, condenada, solidária ou subsidiariamente, em decorrência deste Contrato, nas esferas administrativa, arbitral ou judicial, a PARTE comprovadamente responsável pela ação ou omissão se obriga a reembolsar a PARTE inocente de todas e quaisquer custas e despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários advocatícios, ônus de sucumbência, custos relativos às providências necessárias à defesa da PARTE inocente, bem como, todos os valores estipulados em eventual condenação e em acordos nos âmbitos arbitral, judicial e/ou extrajudicial, independentemente de ação judicial para o recebimento.
6.14. A DETENTORA tem pleno conhecimento de que o serviço de telecomunicações prestado pela SOLICITANTE, por meio de Concessão pela ANATEL é um serviço prestado em regime público, de interesse coletivo, e que o objeto ora contratado é indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público, pela SOLICITANTE.
6.15. A DETENTORA se obriga, em caso de extinção da concessão de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da SOLICITANTE, a manter este Contrato e sub-rogar à ANATEL os direitos e obrigações dele decorrentes, e concorda desde já, que a ANATEL poderá sub-rogá-los a terceiros.
6.16. Com exceção dos casos em que o Contrato for registrado em Cartório e nele for consignado que sua vigência continuará, no caso de alienação, conforme previsto no art. 576 do Código Civil Brasileiro, a DETENTORA não poderá onerar o objeto ora contratado e estarão sujeitos às seguintes obrigações adicionais:
6.16.1. Se o objeto do presente Contrato for onerado por determinação judicial, a DETENTORA deverá informar tempestivamente à autoridade judicial sobre a condição de bem indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público.
6.16.2. Se o objeto do presente Contrato for onerado por determinação judicial, a DETENTORA deverá informar à SOLICITANTE e à ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas;
6.16.3. Se o objeto do presente Contrato for onerado por determinação judicial, a DETENTORA deverá informar à SOLICITANTE e à ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua confirmação, a substituição do bem.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. As condições estipuladas neste Contrato não implicarão, de modo algum, em servidão de uso indiscriminado dos pontos de fixação em favor da SOLICITANTE.
7.2. Na execução do presente Contrato não se poderá estabelecer a copropriedade das PARTES sobre quaisquer equipamentos ou materiais empregados, salvo nos casos de comum acordo estabelecido em outro Contrato específico.
7.3. As notificações de uma PARTE à outra ou as recebidas de terceiros, que sejam de mútuo interesse, deverão ser feitas por escrito, enviadas por e-mail, com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente ou pelo correio no endereço designado pelas PARTES para tal fim, de modo a poder comprovar-se, devidamente, a data da entrega ou do recebimento.
i) Contatos para notificações extrajudiciais e advertências contratuais
7.3.1. Para a SOLICITANTE: Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
7.3.2. Para a DETENTORA: Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
ii) Contatos para assuntos técnicos (questões emergenciais, aprovações e reprovações de projeto, avisos sobre manutenção e programação de obras)
7.3.3. Para a SOLICITANTE: Nome:
Cargo: Endereço: CEP/Cidade/UF: Telefone:
E-mail:
7.3.4. Para a DETENTORA: Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
iii) Contatos para demais assuntos comerciais e contratuais (envio de faturas e cobranças, informações sobre reajustamento contratual, etc.)
7.3.5. Para a SOLICITANTE: Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
7.3.6. Para a DETENTORA: Nome:
Cargo:
Endereço:
CEP/Cidade/UF:
Telefone:
E-mail:
7.4. As PARTES deverão disponibilizar telefones, fax e e-mail dos responsáveis pela PARTE técnica e operacional para comunicação dos serviços emergenciais e programados. Os nomes e contatos serão comunicados de uma PARTE a outra por escrito, devendo ser atualizados sempre que houver alteração nos respectivos contatos.
7.5. Todas as discordâncias que surgirem entre as PARTES quanto à interpretação das cláusulas deste Contrato, ou ao seu cumprimento, caso não possam ser
solucionados amigavelmente, poderão ser submetidos à arbitragem consoante estabelece o art. 23 da Resolução conjunta n° 001, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL e ANATEL e ANP ou ao Poder Judiciário, na forma da legislação em vigor.
7.6. Fica vedado à SOLICITANTE transferir, ceder as faixas e/ou pontos de ocupação ou seus cabos e/ou equipamentos para trânsito de terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações assumidos neste Contrato, salvo com expressa concordância da DETENTORA, ressalvados os casos de transferência resultante de reestrutura societária, alterações no grupo econômicoe outras formas de fusão, cisão ou incorporação, devidamente homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) quando o regulamento existir, cabendo à DETENTORA decidir se essas fusões, cisões, transferência ou cessão deverão ser objeto de um novo Contrato.
7.6.1. A vedação prevista no subitem 7.6 acima, não se aplicará aos casos em que a SOLICITANTE ceder ou sublocar fibras ópticas ou o conteúdo de seus cabos, desde que a operação e manutenção dos cabos de propriedade da SOLICITANTE sejam realizadas exclusivamente por esta e/ou seus subcontratos, sem a interferência dos respectivos cessionários e/ou sublocatários, ficando a SOLICITANTE inteiramente responsável pelos referidos cabos.
7.7. Este Contrato cancela e/ou substitui quaisquer outros Contratos ou Acordos anteriormente feitos entre a DETENTORA e a SOLICITANTE, para regulamentar o uso de pontos de fixação da rede de distribuição da DETENTORA.
7.8. Ambas as PARTES são responsáveis pelos seus próprios equipamentos, bem como, pela sua conservação.
7.9. Não poderá a SOLICITANTE, sob nenhum pretexto, alterar instalações de outros usuários, inclusive as da DETENTORA, sem prévia autorização por escrito e entregue no endereço designado pelas PARTES para tal fim, de modo a comprovar-se a data de entrega ou de recebimento.
7.10. O presente Contrato não implica, sob qualquer circunstância, em prioridade ou exclusividade de uso da rede de distribuição por PARTE da SOLICITANTE.
7.11. O presente Contrato fica subordinado, em todas as cláusulas, inclusive de vigência, ao disciplinamento que venha a ser estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
7.12. Fica a SOLICITANTE obrigada, mediante solicitação da DETENTORA, a enviar sua planta de rede de ocupação à DETENTORA para aferição dos serviços dos pontos utilizados e estruturas, sendo que a informação reportará à data de
assinatura do Contrato ou do último termo aditivo.
7.13. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou por este Contrato, comos respectivos anexos, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
7.14. As cláusulas e condições obrigam as PARTES, sucessores e cessionários por todos os direitos, obrigações e responsabilidade delas constantes.
7.15. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.
7.16. Este Contrato não vincula nenhuma das PARTES com relação à outra PARTE quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo nenhuma delas responsável com relação à outra por tais resultados, seja durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, a qualquer título.
7.17. Nada neste Contrato será interpretado como criando ou constituindo qualquer espécie devínculo societário, associativo, de representação ou agenciamento entre a SOLICITANTE e a DETENTORA.
7.18. Cada uma das PARTES será responsável, em todos os aspectos, por seus negócios, atividades e obrigações de qualquer natureza, inclusive civis, comerciais, trabalhistas, tributárias, fiscais e previdenciários, não havendo também qualquer espécie de vínculo empregatício entre os empregados das PARTES ou empresas com as quais mantém vínculo societário.
7.19. Quaisquer alterações nas condições deste Contrato somente terão validade se formalizados mediante termo aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das PARTES ou termo de apostilamento.
7.20. As PARTES reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento, expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesse comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo ora avençado, tendo sido exercida e em toda a sua plenitude a autonomia da vontade das PARTES, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambiguidade e contradições.
7.21. As PARTES declaram sob a pena da lei, que os signatários do presente instrumento são seus representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais ou documentos societários, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas.
7.22. As PARTES obrigam-se a tratar de forma absolutamente confidencial todos os dados ou informações, inclusive aquelas que possam ser utilizadas no mercado de valores mobiliários, bem como, materiais, plantas e croquis, segredos comerciais, marcas, criações, desenhos, especificações técnicas e comerciais da outra PARTE e/ou dos usuários (“Informações Confidenciais”), aos quais venham a ter acesso por força do Contrato, obrigando-se a não permitirem que nenhum de seus empregados ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso destas Informações Confidenciais. Obrigam-se, ainda, a manter esta confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato e, em casos de informações que possam impactar no mercado de valores mobiliários, pelo prazo adicional em que as informações ainda permanecerem confidenciais.
7.22.1 A divulgação de qualquer informação que as PARTES tenham acesso em razão deste CONTRATO poderá ocorrer somente para cumprimento de determinação judicial ou legal, divulgando tão somente o que lhe for judicialmente ou legalmente exigível.
7.23 Os Veículos que realizarem os serviços para a OCUPANTE, pertencentes a mesma, ou ainda de propriedade de terceiros a serviço dela, deverão estar devidamente identificados para evidenciar seu vínculo com a mesma, sob pena de que seja obstado o andamento das obras.
CLÁUSULA OITAVA – CASOS DE RESCISÃO E PENALIDADES
8.1. A transgressão dos itens 3.7, 6.12, 7.6 e 8.5, das Cláusulas Terceira, Sexta, Sétima e Oitava, respectivamente, e a apresentação de PROJETO DE EXPANSÃO, em que seja identificada ocupação à revelia de pontos de fixação por parte da SOLICITANTE, sem a devida aprovação da DETENTORA implicará a regularização da obrigação pecuniária pela ocupação real a contar da data do protocolo de recebimento do projeto e multa equivalente a 100 (cem) vezes ovalor unitário mensal definido no subitem 5.4. a cada poste com inconformidade ou utilizado pela SOLICITANTE e não contemplado em projeto aprovado.
8.2. No caso da SOLICITANTE permanecer inadimplente por mais de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação enviada pela DETENTORA, além de incorrer nas penalidades previstas no subitem 8.1, desta Cláusula, o Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pela DETENTORA, independente da ação competente para a cobrança do débito e demais encargos, mediante notificação prévia para sanar tal irregularidade, ficando a possibilidade de expansão da rede, por PARTE da SOLICITANTE, vinculado ao pagamento do débito.
8.2.1 A inadimplência acontece quando há o descumprimento de uma obrigação, geralmente financeira, como o não pagamento de bens ou serviços até sua data de vencimento, ou, do ponto de vista jurídico, é a falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicas no prazo estipulado.
8.3 Especificamente, a utilização da infraestrutura sem a devida autorização facultará à DETENTORA solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, na forma prevista na Resolução Conjunta ANEEL nº 797, Artigo 7º , Parágrafo 6º, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 2, para retirar os cabos, fios, cordoalhas e ou equipamentos da SOLICITANTE, caso essa não o faça por livre iniciativa ou não tenha atendido a solicitação da DETENTORA para a regularização da falha em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
8.4 Extinto o Contrato, caso a SOLICITANTE não cumpra com o prazo estabelecido no subitem 10.5.6, pagará à DETENTORA todas as despesas por esta assumida e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da última nota fiscal/fatura, paga sob a égide desse Contrato.
8.5 O presente Contrato pode ser rescindido no interesse de qualquer das PARTES, desde que seja comunicada a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.6 Extinto o Contrato a SOLICITANTE terá que apresentar à DETENTORA, no prazo corrido de 90 (noventa) dias, o plano de desocupação de sua rede para remoção de todos os materiais e equipamentos fixados nos Pontos de Fixação. A DETENTORA, após análise, informará o prazo de desocupação de acordo com o plano apresentado, sendo a SOLICITANTE responsável pelos danos diretos e indiretos comprovadamente causados no sistema de distribuição de energia elétrica quando da execução da desocupação da rede. O período utilizado para a desocupação será cobrado da SOLICITANTE, de acordo com a cláusula 5ª (quinta) deste contrato.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. A DETENTORA exercerá fiscalização sobre os serviços executados no que diz respeito ao cumprimento das normas em vigência, através do representante devidamente credenciado na área de atuação da SOLICITANTE.
9.2. Os representantes da DETENTORA terão poderes para fiscalizar a execução dos serviços para decidir, dentro dos limites de suas atribuições, as questões que se levantarem no campo durante a execução dos mesmos, questões essas baseadas no projeto, flechas e esforços. Os representantes da DETENTORA poderão embargar a execução dos serviços, se for constatada que a equipe da SOLICITANTE não dispõe de condições mínimas de trabalho, não possuir equipamentos EPI e EPC, não possuir cópia do projeto aprovado junto ao local da obra e demais condições que coloque em risco os usuários, a própria equipe e a rede de distribuição da DETENTORA.
9.3. A SOLICITANTE deverá atender às exigências da fiscalização e sanar as pendências relacionadas no Auto de Infração.
9.4. A DETENTORA pode solicitar a qualquer momento o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos e equipamentos já instalados em suas infraestruturas nos termos do parágrafo 2° do Art. 12 da Resolução Normativa
ANEEL n° 1044, de 27 de setembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
10.1.O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses a partir de sua assinatura.
10.2. As PARTES concordam que o presente Contrato deverá ser homologado pela ANEEL, tal como disposto no art. 16, da Resolução Conjunta nº 01/1999.
10.3. A DETENTORA, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de assinatura do presente Contrato, protocolizará o correspondente pedido de homologação na ANEEL.
10.4. Havendo determinações a serem atendidas para fins de homologação do Contrato, emanadas seja pela ANATEL, seja pela ANEEL, cada PARTE tomará as providências que lhe competirem, necessárias para adequação dos termos do presente Contrato nos prazos fixados ou no período de 30 (trinta) dias a contar da exigência apresentada, o que for menor.
10.5. São hipóteses de extinção do presente contrato:
10.5.1. Distrato amigável entre as PARTES;
10.5.2. Extinção ou revogação das outorgas de concessão/autorização para prestação de serviços de qualquer das PARTES mediante comunicação por escrito.
10.5.3. A PARTE que teve sua outorga perdida, terminada ou extinta deverá notificar a outra PARTE dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do conhecimento do fato.
10.5.4. Declaração de falência, homologação de pedido de recuperação judicial ou concessão de recuperação extrajudicial, declaração de insolvência de qualquer das PARTES, mediante comunicação por escrito.
10.5.5. Liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES.
10.5.6. Rescisão pela PARTE inocente, mediante comunicação por escrito, em caso de descumprimento pela outra PARTE de qualquer cláusula ou condição do presente Contrato desde que essa não seja sanada em até 30 (trinta) dias contados da data em que essa for notificada neste sentido.
10.5.7. Por disposição de lei ou por decisão judicial ou regulamentar que impossibilite o compartilhamento objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANEXOS
11.1. Fazem parte integrante deste contrato, como se nele estivessem transcritos, exceto no que de forma diferente ficar aqui estabelecido, caso em que prevalecerão os termos deste contrato, para todos os efeitos de direito, os seguintes documentos:
ANEXO I – Instrução Técnica ITD – 01 - Plano de Ocupação de Infraestrutura; e
ANEXO II – Projetos Executivos de Compartilhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DAS LEIS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
12.1. As PARTES se comprometem, reconhecem e garantem que:
a) Tanto as PARTES, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o Compromisso Relevante1, se aplicável, cumprirão a todo momento, durante o Compromisso Relevante (incluindo, se for o caso, a aquisição dos produtos e/ou conteúdo que estiverem relacionados com o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços objeto deste Contrato) com todas as leis, estatutos, regulamentos, e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção, incluindo, em qualquer caso e sem limitação, a Lei de Combate à Corrupção no Exterior, dos Estados Unidos (coletivamente, “Normativa de Combate à Corrupção”);
b) Em relação ao Compromisso Relevante, as PARTES, seus empregados e agentes, se aplicável, não oferecerão, prometerão ou entregarão, ou, antes da assinatura deste Contrato, já ofereceram, prometeram ou entregaram, direta ou indiretamente, dinheiro ou objetos de valor a (i) “Funcionário Público”2 a fim de influenciar em ações de autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; (ii) qualquer outra pessoa, que tenha conhecimento que todo ou parte do dinheiro ou do objeto de valor será oferecido ou entregue a Funcionário Público a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida, ou (iii) qualquer outra pessoa a fim de induzi-la a agir de maneira desleal ou, de alguma formal, inapropriada;
c) as PARTES conservarão e manterão livros e registros financeiros precisos e, razoavelmente, detalhados com relação a este Contrato e ao Compromisso Relevante;
d) as PARTES disporão ou, se for o caso, aplicarão os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
e) as PARTES comunicarão de imediato, uma à outra, eventual violação de qualquer das obrigações descritas nas letras (a), (b) e (c) desta Cláusula. Caso ocorra tal descumprimento, a PARTE prejudicada se reserva o direito de exigir da PARTE infringente a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
1 “Compromisso Relevante”: é o objeto deste contrato
2 “Funcionário Público”: inclui qualquer pessoa que trabalhe para ou em nome de um órgão do governo federal, estadual, municipal ou distrital, repartições, agências, da administração direta ou indireta (incluindo empresas de propriedade ou comtroladas pelo governo) ou qualquer organização pública internacional. Esta experessao inclui também partidos políticos, emrpegados de partidos e candidatos a cargos públicos.
f) as manifestações, garantias e compromissos das PARTES constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro sujeito ao controle e influência das PARTES, ou que atue em seu nome, com relação ao Compromisso Relevante, de forma que as partes manifestam que adotaram todas as medidas razoáveis para assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Além disso, nenhum direito ou obrigação, assim como, nenhum serviço a ser prestado pelas PARTES com relação ao Compromisso Relevante será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE; e
g) as PARTES certificarão periodicamente que cumprem com esta Cláusula sempre que solicitado pela outra PARTE.
12.2. Descumprimento
a) O descumprimento desta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção” será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto na letra (e) desta Cláusula, este contrato poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela PARTE prejudicada, sem que esta tenha que pagar qualquer valor devido à outra PARTE;
b) na medida do permitido pela legislação aplicável, as PARTES indenizarão e isentarão, uma a outra, de toda e qualquer reivindicação, danos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa decorrente ou relacionado ao descumprimento das obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
12.3. As PARTES cooperarão dentro do critério de razoabilidade, com qualquer auditoria, revisão ou investigação realizada pela outra PARTE ou em nome dessa, para comprovar o cumprimento das obrigações e manifestações presentes na Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
13.1. Em havendo qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente das obrigações assumidas nesse contrato, as Partes obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tratando dados pessoais exclusivamente para as finalidades relacionadas ao contrato.
13.2. A qualificação das partes enquanto agentes de tratamento respeitará os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, prevalecendo o contexto fático inerente à atividade de tratamento eventualmente realizada por qualquer um dos
contratantes, de modo que o tratamento de dados pessoais para finalidades que superem o escopo deste contrato será de responsabilidade da parte que lhe der causa.
13.3. Caso qualquer das Partes tome conhecimento sobre a ocorrência de incidente de segurança relacionado aos dados pessoais eventualmente tratados, isto é, qualquer violação de segurança que leve à destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados pessoais transmitidos, armazenados ou processados, capaz de gerar risco ou dano relevante aos titulares, cujo dever de comunicação à ANDP e/ou aos titulares seja de competência da outra parte, deverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência, comunicar a parte contrária sobre o ocorrido, enviando todas as informações necessárias a respeito.
13.4. As Partes comprometem-se a cooperar entre si, auxiliando, na medida do razoável e dentro de suas responsabilidades contratuais no cumprimento de obrigações legais, requisições judiciais ou administrativas, ou solicitações de titulares de dados, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para garantir conformidade de eventual tratamento de dados decorrente do presente contrato.
13.5. As Partes se comprometem, ainda, a garantir a integridade dos dados pessoais, eventualmente tratados, em todo o seu ciclo de vida, implementando as medidas necessárias para manter a confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais sob sua posse e os protegendo de eventuais incidentes de segurança como acessos não autorizados, vazamento e/ou divulgação indevida, com nível de segurança em conformidade com o exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou na falta de orientação desta, seguindo as melhores práticas do mercado em termos de segurança de dados.
13.6. A DETENTORA será responsável, por si e seus colaboradores e terceiros contratados, por danos ou prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes de eventual tratamento em desacordo à legislação ou ao presente contrato, assegurando-se à SOLICITANTE o direito à denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
13.7. Todas as comunicações entre as Partes relacionadas a matéria de proteção de dados deverão ser realizadas por meio do seguinte e-mail , em relação à SOLICITANTE
e em relação à DETENTORA no e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 As PARTES elegem o foro da cidade de Ijuí /RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, por meio de assinaturas digitais com
certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e/ou por meio de assinatura eletrônica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200- 2/2001.
Ijuí-RS, XXX de XXX de 20XXXX.
PELA SOLICITANTE PELA DETENTORA
XXXX XXXX
CPF: xxxxxxxx CPF: xxxxxxxx Cargo Diretor-Presidente
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXX
CPF: xxxxxxxx CPF: xxxxxxxx