MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL N.º [●]/20[●]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N.º [●] / [●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E NÃO ASSISTENCIAIS DE APOIO E INFRAESTRUTURA RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 7
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 9
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 18
7. LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES 18
8. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 19
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 22
11. FASE DE OPERAÇÃO INTEGRAL 32
12. DISPONIBILIZAÇÃO DOS PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E NÃO ASSISTENCIAIS 33
13. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 34
14. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
15. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA 42
16. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 43
19. VERIFICADOR INDEPENDENTE 47
21. ATIVIDADES RELACIONADAS 51
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 61
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 67
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 70
CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 72
29. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 72
30. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 74
31. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 77
32. VINCULAÇÃO DE RECURSOS E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA 79
33. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 81
CAPÍTULO VII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 87
34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 87
35. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 89
36. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 95
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 97
37. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 97
39. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 103
CAPÍTULO IX – BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 106
40. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 106
CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 110
41. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 110
42. MULTAS 112
43. INTERVENÇÃO 115
44. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 117
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 120
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 120
46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 121
47. ENCAMPAÇÃO 122
48. CADUCIDADE 125
49. RESCISÃO 127
50. ANULAÇÃO 129
51. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 130
52. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 131
CAPÍTULO XII – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 135
53. COMPROMISSO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 135
54. INCIDENTES DE SEGURANÇA 137
55. RESPONSABILIDADES 138
56. TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 138
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 140
57. DISPOSIÇÕES GERAIS 140
Processo administrativo n.º: LIVRO:
FOLHA: REGISTRO:
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E NÃO ASSISTENCIAIS DE APOIO E INFRAESTRUTURA RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARACAJU-SE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS E DA EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB.
Aos [●] dia do mês de [●] de 20[●], tendo, de um lado, o MUNICÍPIO DE ARACAJU, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS, doravante PODER CONCEDENTE, inscrito no CNPJ sob o n.º [●], [endereço], neste ato representado pelo Prefeito Municipal [●], CPF [●], representada pelo Secretário, Sr. [●], CPF [●], assistido pelo Secretário Municipal, Sr. [●] , CPF [●], da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, e, de outro lado, a [●], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), inscrita no CNPJ sob o n.º [●], com endereço à Rua [●], n.º [●], Bairro [●], na cidade de [●], Estado de [●], CEP [●], neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI n.º [●], expedida pela [●] e CPF n.º [●], e por seu Diretor [●], Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI n.º [●], expedida pela [●] e CPF n.º [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal n.º [●], de [●] de [●] de [●], realizou procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegação da prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS de apoio e infraestrutura relativos à modernização, expansão, operação e a manutenção da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE do Município;
2) Que, por este regular procedimento licitatório, foi selecionado [●], constituído pelas empresas [●], [●], [●] e [●], em conformidade com ato do Secretário Municipal de Saúde - SMS, publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [●] de [●] de 20[●]; e
3) Que, na forma que dispõe o Edital de Concorrência Pública Internacional n.º [●] /20[●] (“EDITAL”), [●], vencedor da aludida concorrência pública, constituiu a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido às exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL,
têm as PARTES entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS; pela Lei Municipal n.º 4.476, de 26 de dezembro de 2013 (“LEI MUNICIPAL DE PPP”); Lei Municipal n.º [●] de [●] de [●] (“LEI AUTORIZATIVA”); pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“LEI DE PPP”); pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“LEI DE CONCESSÕES”); pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (“LEI DE LICITAÇÕES”); e alterações posteriores; e pelas demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins deste CONTRATO e dos ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões utilizados neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído a eles no ANEXO 13.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
0.0.0.Xx definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
0.0.0.Xx referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento incluem eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3.Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
0.0.0.Xx caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
0.0.0.Xx referências à lei, ao decreto, à portaria ou à resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo.
2.3. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, na documentação e propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 – Edital de Concorrência Pública Internacional n.º [●] / [●]
ANEXO 4.2 – Mobiliário, Equipamentos Médico-Assistenciais e Instrumentais ANEXO 4.3 – Seleção de Terrenos
ANEXO 5.1 – Caderno de Encargos – Serviços Assistenciais ANEXO 5.2 – Caderno de Encargos – Serviços Não Assistenciais ANEXO 6 – Fases do Contrato e Regras de Transição
ANEXO 7 – Diretrizes Ambientais Mínimas
ANEXO 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho ANEXO 9 – Mecanismo de Pagamento
ANEXO 10 – Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros
ANEXO 11 – Minuta do Contrato de Nomeação da Instituição Financeira Depositária e Vinculação de Recursos
ANEXO 12 – Diretrizes do Verificador Independente ANEXO 13 – Definições do Contrato e seus Anexos
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS de apoio e infraestrutura à operação da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE no MUNICÍPIO, sem prejuízo, na forma do CONTRATO, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS.
4.1.1. O objeto do CONTRATO prevê a construção, modernização e operação de serviços em três tipos de equipamentos de saúde: UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (USF), POLOS DE ACADEMIA DA CIDADE (PAC) e CENTRO DE ACOLHIMENTO E ACESSO À SAÚDE MATERNO-INFANTIL (CAASMI), conjuntamente denominadas UNIDADES DE SAÚDE, conforme definição contida no ANEXO 13.
4.1.2. O ANEXO 4.1 do CONTRATO estabelece as diretrizes para a realização e o cronograma de implantação das OBRAS, as quais deverão ser concluídas gradualmente em até 27 (vinte e sete) meses a contar da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, levando em consideração o cronograma identificado no ANEXO 6 do CONTRATO.
4.1.3. As OBRAS e SERVIÇOS da CONCESSÃO deverão ser executados de modo adequado, pautando-se pela não onerosidade ao USUÁRIO, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA ao atendimento do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, constante do ANEXO 8 do CONTRATO e observada a alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
4.1.4. Sem prejuízo do previsto no ANEXO 5.1 do CONTRATO, no qual são estabelecidos detalhadamente os indicativos e especificações dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS a serem prestados ela CONCESSIONÁRIA, incluindo as obrigações a seguir, na medida em que se aplicam a cada uma das UNIDADES DE SAÚDE, com exceção do CAASMI,
no qual serão executados tão somente SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, inclui-se no objeto contratual o seguinte:
(i) A prestação gratuita e universal dos serviços de atenção primária à saúde dos USUÁRIOS, no âmbito do SUS e na forma do CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA, incluindo análise das informações finalísticas das UNIDADES DE SAÚDE, bem como interação com OUTROS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE e ou ENCAMINHAMENTOS;
(ii) A ação de cadastramento das informações da POPULAÇÃO CADASTRADA nas POLIGONAIS DE ATENDIMENTO, que representam o público-alvo dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS;
(iii) Aquisição, operação, manutenção e reposição de MATERIAIS E MEDICAMENTOS (MAT/MED) para as UNIDADES DE SAÚDE, de acordo com a lista referencial e PLANO DE AQUISIÇÃO DE MAT/MED descritos detalhadamente no ANEXO 5.1 do CONTRATO;
(iv) A contratação, gestão e garantia de disponibilidade de profissionais assistenciais de todas as áreas concernentes à operação das UNIDADES DE SAÚDE, bem como responsabilidade pela composição, atribuições e atividades específicas de cada EQUIPE DA SAÚDE;
(v) Gestão, compartilhamento e incorporação das informações das UNIDADES DE SAÚDE frente às necessidades e ao PODER CONCEDENTE; e
(vi) Atividades relacionadas à EDUCAÇÃO NA SAÚDE, composta por obrigações e responsabilidades nas ações que visem a formação de profissionais da saúde e outras possíveis atividades a serem exploradas neste contexto.
4.1.4.1. O ANEXO 5.1 do CONTRATO também é responsável por apresentar a consolidação das diretrizes, prazos e obrigações de todos os PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS a serem elaborados e executados pela CONCESSIONÁRIA, relacionados aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS.
4.1.5. Sem prejuízo do previsto no ANEXO 5.2 do CONTRATO, no qual são estabelecidos detalhadamente os indicativos e especificações dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS a serem prestados ela CONCESSIONÁRIA, inclui-se no objeto contratual o seguinte:
(i) Serviços voltados para a conservação, operação e segurança das edificações e suas instalações, necessários para operação nas UNIDADES DE SAÚDE, compreendendo manutenção predial, manutenção hospitalar e gases medicinais;
(ii) Serviços voltados para a conservação, operação, gestão e fornecimento de água, esgoto e energia, nas UNIDADES DE SAÚDE;
(iii) Serviços de engenharia clínica abrangendo o gerenciamento de equipamentos de saúde em todas as etapas do ciclo de vida dos equipamentos médicos necessários para operação das UNIDADES DE SAÚDE;
(iv) Serviços de limpeza e desinfecção de superfícies necessárias à operação das UNIDADES DE SAÚDE, incluindo serviços de jardinagem e controle de pragas;
(v) Gerenciamento, coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos gerados nas dependências internas e externas, necessários à operação das UNIDADES DE SAÚDE;
(vi) Serviços de recepção dos USUÁRIOS (pacientes e visitantes), necessários para operação das UNIDADES DE SAÚDE;
(vii) Serviços gerais administrativos relacionados à gestão das UNIDADES DE SAÚDE;
(viii) Serviços relacionados ao gerenciamento e operação da vigilância patrimonial e eletrônica das dependências das UNIDADES DE SAÚDE;
(ix) Serviços de gestão de estoque e distribuição de MATERIAIS E MEDICAMENTOS para as áreas demandantes para operação das UNIDADES DE SAÚDE;
(x) Fornecimento, disponibilização, lavagem, reparo, processamento de uniformes e enxovais, distribuição e controle dos enxovais, necessários a operação das UNIDADES DE SAÚDE;
(xi) Fornecimento dos insumos, materiais clínicos, equipamentos, infraestrutura e equipe para elaboração dos serviços de esterilização de materiais das UNIDADES DE SAÚDE;
(xii) Serviços relacionados às diversas atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação necessárias à operação das UNIDADES DE SAÚDE, compreendendo subgrupos de infraestrutura, softwares e funcionalidades, GESTÃO DE DADOS ASSISTENCIAIS, telemedicina, central de impressões, telefonia, transparência e segurança da informação;
(xiii) Serviços de centralização da operação, compreendendo a centralização da comunicação relacionados aos serviços da PPP para solicitação de serviços e ou esclarecimentos; para comunicação interna das UNIDADES DE SAÚDE e para os USUÁRIOS; e para planejamento e gestão de desempenho da PPP;
4.1.5.1. O ANEXO 5.2 do CONTRATO também é responsável por apresentar a consolidação das diretrizes, prazos e obrigações de todos os PLANOS E PROGRAMAS NÃO ASSISTENCIAIS a serem elaborados e executados pela CONCESSIONÁRIA, relacionados aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS.
4.2. O detalhamento das atividades a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA relativamente aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, incluindo os prazos e requisitos mínimos de execução, encontram-se previstos nos ANEXOS 5 e 6 do CONTRATO, devendo ser observados em sua integralidade pela CONCESSIONÁRIA.
4.3. O objeto acima será implementado observando as seguintes fases, conforme detalhadamente exposto no ANEXO 6 do CONTRATO:
(i) FASE DE SETUP;
(ii) FASE DE TRANSIÇÃO; e
(iii) FASE DE OPERAÇÃO INTEGRAL.
5. PRAZO
5.1. O CONTRATO terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, nos termos e condições da LEI DE PPP, incluindo para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Subcláusula 38.1, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação, sendo possível, neste caso, ultrapassar o prazo máximo de vigência do contrato previsto na LEI DE PPP.
5.2.2. A justificativa para a prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO deverá observar os interesses dos USUÁRIOS, em especial quanto à continuidade e qualidade da prestação dos serviços de atenção à saúde nas UNIDADES DE SAÚDE, devendo, ainda, comprovar a pertinência da alteração em termos de economicidade e eficiência.
(i) Manifestação de interesse na prorrogação por parte da CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual;
(ii) Estudo prévio da viabilidade econômico-financeira de prorrogação;
(iii) Fixação de novos investimentos, condicionamentos, ÍNDICES DE DESEMPENHO, tendo em vista as condições vigentes à época;
(iv) Quando a CONCESSIONÁRIA tiver atingido, em cada trimestre dos 3 (três) últimos anos do PRAZO DA CONCESSÃO, ao menos 80% (oitenta por cento) dos ÍNDICES DE DESEMPENHO; e
(v) A CONCESSIONÁRIA não deve encontrar-se submetida a processo administrativo para decretação da caducidade da CONCESSÃO.
5.3.1. O atendimento aos requisitos acima não vincula o PODER CONCEDENTE à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, de modo que a prorrogação não configura direito líquido e certo da CONCESSIONÁRIA, sendo apenas condição eletiva para tanto, devendo a prorrogação ocorrer com base em decisão discricionária do PODER CONCEDENTE.
5.3.2. Cumpridas as formalidades previstas na Subcláusula 5.3, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da prorrogação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da manifestação de interesse da CONCESSIONÁRIA.
5.4. A DATA DE EFICÁCIA será a data a partir da qual será realizada publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, no DOM.
(i) Contratação de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura das CONTAS VINCULADAS, CONTAS RESERVAS e CONTA COMPLEMENTAR, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 11;
(ii) Publicação da LEI AUTORIZATIVA, responsável por prever a autorização da vinculação de recursos necessários para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e constituição da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO;
(iii) Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, do VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado pelo PODER CONCEDENTE, conforme ANEXO 12 do CONTRATO;
(iv) Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro previstas neste CONTRATO, observados os termos e condições do ANEXO 10 do CONTRATO;
(v) Liberação e regularização formal dos terrenos nos quais serão construídas novas UNIDADES DE SAÚDE, por meio da apresentação de registros imobiliários dos terrenos em nome do PODER CONCEDENTE; e
(vi) Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, de Consultor Socioambiental Independente (CSI), de acordo com os requisitos previstos no ANEXO 7 do CONTRATO.
5.5.1. Referido prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos, somente e por acordo mútuo entre as PARTES, mediante a apresentação de justificativa fundamentada.
5.6. Igualmente, caso quaisquer dos eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA não sejam cumpridos por razões atribuídas ao PODER CONCEDENTE, gerando atraso superior a 60 (trinta) dias, a CONCESSIONÁRIA terá o direito de rescindir o CONTRATO, conforme previsão contida na Subcláusula 49.1.3., fazendo jus ao recebimento de indenização por custos comprovadamente incorridos até então, incluindo mas não se limitando à custos de mobilização incorridos até o momento, uma vez aprovados pelo PODER CONCEDENTE, contratação de seguros, contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE, pagamento do ressarcimento de valores ao International Finance Corporation – IFC, à B3 e ao MUNICÍPIO realizados como condição de assinatura do CONTRATO.
5.7. Caso a liberação e regularização formal dos terrenos referenciada no subitem (iv), da Subcláusula 5.4.1 do CONTRATO não ocorra dentro do prazo previsto na Subcláusula 5.5 do CONTRATO e gere prejuízo financeiro à CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovado, a
5.8. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início, para fins deste CONTRATO, em especial em relação ao PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas Subcláusulas acima, lavrando-se, entre as PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado, pelo PODER CONCEDENTE, no DOM.
5.8.1. Uma vez cumpridos todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar e publicar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, por mais de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por período de igual número de dias, confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na Subcláusula abaixo.
5.8.2. Na hipótese de atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, conforme previsto na Subcláusula acima, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender, imediatamente, quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS, também restando autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar, a seu exclusivo critério, Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto do PODER CONCEDENTE.
5.8.3. Igualmente, na hipótese de atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, por descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização por custos comprovadamente incorridos até então, incluindo mas não se limitando à custos de mobilização incorridos até o momento, contratação de seguros, contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE, pagamento de valores ao International Finance Corporation – IFC e da B3 realizados como condição de assinatura do CONTRATO.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O VALOR DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, excluídas as RECEITAS ACESSÓRIAS, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
6.2. O valor contemplado na Subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7. LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, ao desenvolvimento dos SERVIÇOS e ao desempenho de ATIVIDADES RELACIONADAS, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
7.2. O PODER CONCEDENTE e demais entes da Administração Pública Municipal deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
7.2.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, nos casos em que tal atraso possa ser atribuído às autoridades competentes para a expedição das respectivas autorizações e licenças.
7.2.3. Especificamente, a demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, por fato exclusivamente imputável ao PODER CONCEDENTE, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contanto que a CONCESSIONÁRIA já tenha adotado todos os procedimentos necessários de
forma tempestiva e regular, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução das OBRAS, bem como a extensão do prazo da CONCESSÃO.
7.3. A responsabilidade por custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos a eventuais desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
8. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
8.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental cujo fato gerador tenha ocorrido até a DATA DE EFICÁCIA será do PODER CONCEDENTE.
8.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA.
8.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por projetar, construir, operar e manter o CONTRATO de acordo com (i) os requisitos da legislação local e nacional; (ii) os PADRÕES DE DESEMPENHO do IFC de 01 de janeiro de 2012; e (iii) as disposições aplicáveis das Diretrizes Socioambientais e de Segurança (EHS) do Grupo do Banco Mundial (WBG), tanto em relação às especificações gerais, quanto às específicas, ambas em suas versões de 30 abril de 2007, no que tange às UNIDADES DE SAÚDE e temas afetos, relativamente às exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, identificados no ANEXO 7.
8.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por instruir o(s) estudo(s) de avaliação de impacto ambiental e social EAIS, na FASE DE SETUP da CONCESSÃO, a serem preparados por empresa de consultoria socioambiental ou consórcio de empresas de reputação internacional com experiência relevante em estudos de avaliação de impactos ambiental e social no setor da saúde na região, bem como experiência relevante na aplicação dos PADRÕES DE DESEMPENHO do IFC.
8.4.1. Referidos estudos deverão ser revisados até a aprovação/validação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, anteriormente ao início OBRAS, incluindo-se atividades iniciais de planejamento e pré-construção, conforme descrito no ANEXO 7 do CONTRATO, sendo esta condição precedente para o início das OBRAS.
8.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável por desenvolver e revisar até a aprovação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do início das atividades de pré- construção, um Sistema de Gestão Socioambiental (SGSA) de acordo com os requisitos estabelecidos nos PADRÕES DE DESEMPENHO do IFC. A implementação do SGSA terá início efetivo de acordo com o cronograma para a implementação de cada plano de gestão e procedimentos, conforme descrito no ANEXO 7, sendo esta condição precedente para o início das OBRAS.
8.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável por desenvolver e revisar até a aprovação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do início das atividades de pré- construção, um Programa de Recursos Humanos e Condições de Emprego e Trabalho (PRHCET) de acordo com a legislação nacional e os requisitos do PADRÃO DE DESEMPENHO 2 do IFC, conforme descrito no ANEXO 7.
8.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá restringir o acesso ou proceder à demolição das edificações existentes no terreno da UBS Niceu Dantas, a menos que, e até que, por ocasião do reassentamento dos ocupantes, tenham sido plenamente satisfeitos os requisitos do PADRÃO DE DESEMPENHO 5 do IFC, conforme descrito no ANEXO 7. Este requisito aplica-se mesmo em caso de que esse reassentamento ocorra antes da outorga da CONCESSÃO.
8.8. A CONCESSIONÁRIA será responsável por desenvolver e revisar até a aprovação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do início das atividades de pré- construção, um Plano de Prevenção e Combate a Incêndios (PPCI), contemplando o Projeto, construção e operação de novos edifícios e edifícios sujeitos a reforma, em conformidade com os códigos de construção locais, regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar local, requisitos legais/de seguro locais e de acordo com padrão internacionalmente aceito de prevenção e combate a incêndios e salvaguarda da vida [EUA -NFPA 1011 e 991], conforme descrito no ANEXO 7.
8.8.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá auditar e verificar que cada projeto das novas edificações e edificações a serem reformadas atenderá ao PPCI; e, após a construção, auditar e verificar a conformidade com o PPCI, conforme descrito no ANEXO 7.
8.9. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o processo de licenciamento ambiental e construtivo das UNIDADES DE SAÚDE e a obtenção por sua conta e risco, em tempo hábil, das Licenças Ambientais necessárias à viabilização das UNIDADES DE SAÚDE.
8.10. A CONCESSIONÁRIA deverá manter e renovar as Licenças Ambientais conforme o caso, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, em atendimento à legislação ambiental, incluindo autorizações, certidões, alvarás, de qualquer natureza, necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos competentes para a implantação das UNIDADES DE SAÚDE.
8.11. Relativamente ao licenciamento ambiental, compete à CONCESSIONÁRIA:
(i) Atender às condicionantes que forem estabelecidas ao longo do processo de licenciamento ambiental e/ou gerados durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Realizar estudos, desenvolvimento de programas de mitigação e de compensação ambientais, considerando as variáveis e exigências apresentadas no curso do licenciamento ambiental, de acordo com o ANEXO 7 do CONTRATO;
(iii) Realizar levantamento detalhado de todos os passivos ambientais das UNIDADES DE SAÚDE para adoção de medidas de mitigação e compensação ambientais, apresentando relatório, com a periodicidade que o PODER CONCEDENTE determinar, sobre as ações tomadas para sua eliminação ou mitigação;
(iv) O processo de licenciamento ambiental das UNIDADES DE SAÚDE deverá atender as diretrizes constantes do ANEXO 5.1, bem como todas as exigências e condicionantes formuladas pelos órgãos ambientais competentes;
(v) O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental na obtenção das licenças ambientais necessárias à implantação das UNIDADES DE SAÚDE.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9. FASE DE SETUP
9.1. Quando da assinatura do Contrato, a partir da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nos ANEXOS 4 a 7, os quais terão prazo estimado de duração de 6 (seis) meses.
9.2. Durante a FASE DE SETUP, CONCESSIONÁRIA deverá:
9.3. Relativamente à elaboração de PROJETOS BÁSICOS de arquitetura das UNIDADES DE SAÚDE, referenciado na Subcláusula 9.2, item (i), a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias úteis contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, de acordo com as orientações previstas no ANEXO 4.1:
(i) Sugerir detalhamentos e/ou adequações nos PROJETOS BÁSICOS desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE como referência para a estruturação da CONCESSÃO, relativamente aos projetos arquitetônicos, desde que atendam aos requerimentos funcionais e de qualidade mínimos, conforme ANEXO 4.1;
9.3.1. O PODER CONCEDENTE terá até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento das proposições encaminhadas pela CONCESSIONÁRIA relativamente aos PROJETOS BÁSICOS, para comunicar a aceitação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
9.3.1.1. Na hipótese de solicitação de adequações por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 7 (sete) dias úteis , tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 7 (sete) dias úteis para aprovar dos PROJETOS BÁSICOS reformulados ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação dos documentos, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
9.3.1.2. No caso de ausência de manifestação motivada do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos PROJETOS BÁSICOS, estes
serão considerados aprovados, podendo a CONCESSIONÁRIA dar início à elaboração dos respectivos PROJETOS EXECUTIVOS.
9.3.1.3. Após aprovado, os PROJETOS BÁSICOS passarão a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA e CONCESSIONÁRIA deverá seguir para elaboração dos PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA e os PROJETOS COMPLEMENTARES.
9.4. Conforme referenciado na Subcláusula 9.2, item (ii), caberá à CONCESSIONÁRIA, em até 40 (quarenta) dias úteis contados da aprovação dos PROJETOS BÁSICOS, apresentar ao PODER CONCEDENTE o detalhamento dos PROJETOS EXECUTIVOS e PROJETOS COMPLEMENTARES para cada uma das UNIDADES DE SAÚDE pertencentes ao escopo do CONTRATO, de acordo com os cenários de intervenção e padrões arquitetônicos previstos no ANEXO 4.1:
9.4.1. Apresentação de projeto próprio, relativamente aos projetos de estruturas, consistente no detalhamento completo da estrutura concebida para as edificações, de forma clara e precisa, incluindo todos os detalhes construtivos necessários à perfeita execução da estrutura;
9.4.2. Apresentação de projeto próprio, relativamente aos projetos hidráulicos, consistente no detalhamento completo dos componentes das instalações para cada um dos subsistemas (água, esgoto, drenagem e incêndio); e
9.4.3. Apresentação de projeto próprio, relativamente aos projetos elétricos, consistente no detalhamento completo do conjunto de elementos gráficos que contém o dimensionamento dos sistemas adotados e a localização dos seus componentes.
9.4.4. Em até 7 (sete) dias úteis contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca dos PROJETOS EXECUTIVOS e dos PROJETOS COMPLEMENTARES para cada uma das UNIDADES DE SAÚDE, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
9.4.4.1. Na hipótese de solicitação de adequações por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 7 (sete) dias úteis, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 7 (sete) dias úteis para aprovar os PROJETOS EXECUTIVOS e PROJETOS COMPLEMENTARES de cada uma das UNIDADES DE SAÚDE reformulados ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação dos documentos, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
9.4.4.2. No caso de ausência de manifestação motivada do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos PROJETOS EXECUTIVOS e dos PROJETOS COMPLEMENTARES, estes serão considerados aprovados.
9.4.4.3. Após aprovado, os PROJETOS EXECUTIVOS e os PROJETOS COMPLEMENTARES passarão a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
9.5. Conforme referenciado na Subcláusula 9.2, item (iii)(ii) , caberá à CONCESSIONÁRIA, em até 40 (quarenta) dias úteis contados da aprovação dos PROJETOS BÁSICOS, apresentar ao PODER CONCEDENTE o detalhamento do PROJETOS DE UNIDADE TEMPORÁRIA para cada uma das UNIDADES DE SAÚDE que necessitaram ter a sua operação realocada durante a execução das OBRAS, conforme detalhamento contido no ANEXO 6 e ANEXO 5.1:
9.5.1. Apresentação de PROJETO BÁSICO das UNIDADES TEMPORÁRIAS, projeto de instalação hidráulicas e elétricas e demais documentação detalhadas no ANEXO 6;
9.5.2. A infraestrutura a ser proposta pela CONCESSIONÁRIA para as UNIDADES TEMPORÁRIAS deverá ser capaz de suportar a operação atual de suas respectivas UNIDADES DE SAÚDE de forma a atender as normas vigentes referentes à Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros; e
9.5.3. Em até 7 (sete) dias úteis contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca dos PROJETOS DE UNIDADE TEMPORÁRIA para cada uma das UNIDADES DE SAÚDE, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não
atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
9.5.3.1. Na hipótese de solicitação de adequações por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 7 (sete) dias úteis, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 7 (sete) dias úteis para aprovar os PROJETOS DE UNIDADE TEMPORÁRIA de cada uma das UNIDADES DE SAÚDE reformulados ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação dos documentos, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
9.5.3.2. No caso de ausência de manifestação motivada do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos PROJETOS DE UNIDADE TEMPORÁRIA, estes serão considerados aprovados.
9.5.3.3. Após aprovado, os PROJETOS DE UNIDADE TEMPORÁRIA passarão a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
9.6. O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES referenciado na Subcláusula 9.2, item (iv), deverá ser submetido ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias úteis da aprovação dos PROJETOS BÁSICOS, de acordo com as orientações previstas no ANEXO 4.2:
9.6.1. Apresentação dos mobiliários, EQUIPAMENTOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS e INSTRUMENTAIS a serem adquiridos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, tomando como referência a volumetria, as especificações e os requerimentos técnicos e funcionais mínimos indicados no ANEXO 4.2;
9.6.2. Em até 7 (sete) dias úteis contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
9.6.3. Na hipótese de solicitação de adequações por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 7 (sete) dias úteis, tendo o PODER
CONCEDENTE o prazo de até 7 (sete) dias úteis para aprovar o CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação dos documentos, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
9.6.4. No caso de ausência de manifestação motivada do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do CADERNO DE ESPECIFICAÇÃO, este será considerado aprovado.
9.6.5. O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES deverá ser devidamente homologado, mediante a emissão do respectivo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO.
9.6.6. Após homologados, o CADERNO DE ESPECIFICAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
9.7. Conforme referenciado na Subcláusula 9.2, item (v), caberá à CONCESSIONÁRIA, em até 20 (vinte) dias úteis da aprovação dos PROJETOS BÁSICO, submeter as documentações aos órgãos públicos responsáveis pela emissão do alvará de construção e demais certificações necessárias para que se dê início as OBRAS, conforme orientações dispostas no ANEXO 4.1.
9.8. Conforme referenciado na Subcláusula 9.2, itens (vi), (vii) e (viii), caberá à CONCESSIONÁRIA até o término da FASE DE SETUP do CONTRATO, submeter ao PODER CONCEDENTE o PROJETO DE DEMOLIÇÃO, PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS e PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS conforme orientações dispostas nos ANEXO 4.1, ANEXO 5.1 e ANEXO 5.2, respectivamente.
9.9. Relativamente aos alvarás de construção das UNIDADES DE SAÚDE, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 3 (três) dias contados a partir de sua emissão
(i) Realizar comunicação formal à CONCESSIONÁRIA junto à emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) para as UNIDADES DE SAÚDE que não exigirão processo de OPERAÇÃO TEMPORÁRIA; ou
(ii) Acompanhar junto à CONCESSIONÁRIA o processo de disponibilização das UNIDADES TEMPORÁRIAS, conforme detalhado no ANEXO 6;
9.10. A partir do aceite formal do PODER CONCEDENTE sobre o PROJETO DE UNIDADE TEMPORÁRIA seguido da obtenção do alvará de construção de determinada UNIDADE DE SAÚDE, a CONCESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para viabilizar a disponibilização da infraestrutura da respectiva UNIDADE TEMPORÁRIA, processo este detalhado no ANEXO 6.
9.11. Ainda na FASE DE SETUP, em até 3 (três) meses da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá formalizar a primeira definição das quantidades de EQUIPES DE SAÚDE por UNIDADE DE SAÚDE. As próximas modificações deverão seguir as obrigações definidas no ANEXO 5.1.
9.12. Até o término da FASE DE SETUP, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar e obter as respectivas aprovações do VERIFICADOR INDEPENDENTE em relação aos Estudos, Planos e PROGRAMAS DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL – SGSA, detalhados no ANEXO 7, elaborados de acordo com os requisitos estabelecidos nos PADRÕES DE DESEMPENHO sobre Sustentabilidade da International Finance Corporation – IFC e disposições aplicáveis das Diretrizes Socioambientais e de Segurança (EHS) do Grupo do Banco Mundial (WBG), bem como demais regramentos ambientais aplicáveis.
9.13. A FASE DE SETUP será considerada encerrada em relação as UNIDADES DE SAÚDE para as quais a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido integralmente as obrigações mencionadas nas subcláusulas anteriores e obtido os respectivos alvarás de construção, bem como demais certificações necessárias para início das OBRAS.
10. FASE DE TRANSIÇÃO
10.1. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará a infraestrutura das UNIDADES TEMPORÁRIAS previstos no ANEXO 6, realizará as OBRAS previstas no ANEXO 4.1 e dará início à prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS, nos termos do ANEXO 5.1 e ANEXO 5.2, respectivamente, em relação as UNIDADES DE SAÚDE nas quais processos definidos na FASE DE SETUP tenha sido encerrados.
10.2. Conforme preconizado no ANEXO 6, durante a FASE DE TRANSIÇÃO serão executadas as OBRAS nas UNIDADES DE SAÚDE, compreendendo construção de novas UNIDADES DE SAÚDE, bem como reforma e reconstrução de UNIDADES DE SAÚDE já existentes.
10.3. O início das OBRAS pela CONCESSIONÁRIA é marcado pela emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE SAÚDE. A partir da emissão da OIO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a execução das OBRAS conforme orientações do ANEXO 4.1 – DIRETRIZES MÍNIMAS DE PROJETOS E OBRAS e até 2 (dois) dias úteis.
10.4. Quando da disponibilização das UNIDADES TEMPORÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁTIA (TAUT), o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁTIA (TAUT) para realizar a transferência da operação atual das UNIDADES DE SAÚDE para as respectivas UNIDADES TEMPORÁRIAS disponibilizadas e emitir, na sequência, a ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) para as UNIDADE DE SAÚDE em questão.
10.4.1. A emissão do TERMO DE ACEITE DE UNIDADE TEMPORÁRIA (TAUT) representa o processo de aceite formal do PODER CONCEDENTE sobre a infraestrutura das UNIDADES TEMPORÁRIAS disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, processo detalhado no ANEXO 6.
10.4.2. Durante a OPERAÇÃO TEMPORÁRIA, a operação atual do PODER CONCEDENTE será transferida e a prestação dos SERVIÇOS à POPULAÇÃO CADASTRADA será de exclusiva responsabilidade do PODER CONCEDENTE, tanto em relação aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, quanto em relação aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS.
10.4.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua vez, ficará encarregada de disponibilizar os locais nos quais funcionarão as UNIDADES TEMPORÁRIAS, nas quais será realizada a alocação temporária da operação atual do PODER CONCEDENTE.
10.4.4. O fim da OPERAÇÃO TEMPORÁRIA em cada UNIDADE TEMPORÁRIA será marcado pela emissão da ORDENS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO) de respectiva UNIDADE DE SAÚDE relacionada.
10.5. A emissão da ORDEM DE INÍCIO DAS OBRAS (OIO) de uma determinada UNIDADE DE SAÚDE não poderá preceder ao aceite formal dos respectivos projetos da FASE DE SETUP e obtenção do alvará de construção. Ainda, o PODER CONCEDENTE apenas poderá emitir a
ORDEM DE INÍCIO DAS OBREAS (OIO) de determinada UNIDADE DE SAÚDE após transferência integral da operação atual.
10.6. O início das OBRAS deverá ocorrer de acordo com a cronologia definida no ANEXO 6, após a obtenção do alvará de construção das UNIDADES DE SAÚDE, conforme detalhado no ANEXO 4.1, e emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OBRAS (OIO). De igual maneira, após a execução das OBRAS, novo requerimento deverá ser preenchido, acompanhado de toda a documentação de regularidade do imóvel, com o objetivo de se obter o alvará de funcionamento.
10.7. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução das OBRAS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o cronograma possa vir a ser comprometido, ou ainda, que a qualidade das UNIDADES DE SAÚDE se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 42 e 43.
10.7.1. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA elabore plano de ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previstos para cumprimento do cronograma apresentado.
10.7.2. Quando exigido pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o plano mencionado na Subcláusula anterior no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da exigência feita pelo PODER CONCEDENTE.
10.8. Uma vez concluídas as OBRAS relacionadas a uma determinada UNIDADE DE SAÚDE, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar tal fato formalmente ao PODER CONCEDENTE e solicitar o TERMO DE ACEITE DE OBRAS (TAO), que deverá emitir referido documento ou indicar pontos de melhoria nas OBRAS, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da solicitação enviada pela CONCESSIONÁRIA.
10.8.1. Neste período, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar e obter a respectiva homologação do CADERNO DE ACEITAÇÃO, contendo os a descrição dos bens listados no CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES efetivamente fornecidos, bem como informações relacionadas ao plano de alocação, ao estado geral e de funcionamento dos itens, à condução do comissionamento, quando aplicável, e à presença de toda a documentação necessária, tais como manuais, certificados, laudos e outros, nos termos do ANEXO 4.2.
10.9. Após obtenção do TERMO DE ACEITE DE OBRAS (TAO), a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias úteis para realizar qualquer atualização à documentação operacional aprovada durante FASE SETUP do CONTRATO que vierem a ser necessárias devido às alterações/adaptações na infraestrutura das UNIDADES DE SAÚDE.
10.10. A CONCESSIONÁRIA deverá finalizar os procedimentos necessários para a emissão da ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO) pelo PODER CONCEDENTE, detalhada no ANEXO 6, que deverão ser iniciados imediatamente após a emissão do TERMO DE ACEITE DE OBRAS (TAO).
10.10.1. Para a obtenção da ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO), a CONCESSIONÁRIA deverá remeter ao PODER CONCEDENTE a documentação necessária ao processo de EFICÁCIA DAS EQUIPES DE SAÚDE, conforme detalhado no ANEXO 5.1.
10.10.2. Caso o PODER CONCEDENTE não emita a OEO ou o parecer com solicitações de ajustes em até 20 dias úteis após a comunicação formal da CONCESSIONÁRIA, esta fará jus ao recebimento de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA (CME) pela ponderação do FATOR DE CONSTRUÇÃO sem o desconto relativo àquela UNIDADE DE SAÚDE, nos termos do disposto no ANEXO 09 – MECANISMO DE PAGAMENTO. Neste caso, a CONCESSIONÁRIA poderá auferir a respectiva CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, mesmo sem a operação vigente.
10.11. Quando do recebimento da ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO), a CONCESSIONÁRIA terá até 5 (cinco) dias úteis para iniciar a prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS (ANEXO 5.1) e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS (ANEXO 5.2) na forma de OPERAÇÃO INICIAL.
10.12. Fica estabelecido como DATA DE EFICÁCIA DAS EQUIPES o primeiro dia útil de operação das EQUIPES DE SAÚDE, em suas respectivas UNIDADES DE SAÚDE correspondentes.
10.13. Para a UNIDADE DE SAÚDE CAASMI, onde a prestação dos SERVIÇOS se limita aos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, a ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO (OEO) não
dependerá do processo de EFICÁCIA DAS EQUIPES DE SAÚDE, uma vez que o escopo assistencial não se aplica.
10.14. A OPERAÇÃO INICIAL tem duração de 90 (noventa) dias a contar do primeiro dia útil de operação pós emissão da ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO, conforme detalhado no ANEXO 6.
10.14.1. OPERAÇÃO INICIAL representa período o qual CONCESSIONÁRIA dá início à prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS nas UNIDADES DE SAÚDE MODERNIZADAS;
10.14.2. Neste período inicia-se também a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme descrito no ANEXO
8. Refere-se ainda ao período de flexibilização do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA conforme detalhado no ANEXO 6 e ANEXO 8.
10.15. A OPERAÇÃO PLENA inicia-se no dia útil subsequente à finalização do prazo de OPERAÇÃO INICIAL de determinada UNIDADE DE SAÚDE e representa período de operação em que os SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS são prestados e avaliados conforme definições no CONTRATO e suas ANEXOS, em especial o ANEXO 5.1, ANEXO 5.2, ANEXO 8 e ANEXO 9.
11. FASE DE OPERAÇÃO INTEGRAL
11.1. A FASE DE OPERAÇÃO INTEGRAL tem início no momento em que todas as UNIDADES DE SAÚDE se encontram em OPERAÇÃO PLENA.
11.2. A OPERAÇÃO PLENA representa o período da operação com maior duração ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, caracterizado pela execução dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS das UNIDADES DE SAÚDE em sua respectiva localização geográfica definida em CONTRATO e seus ANEXOS.
11.2.1. A OPERAÇÃO PLENA é iniciada a partir do primeiro dia útil após o término da OPERAÇÃO INICIAL para cada uma das UNIDADES DE SAÚDE, e se estende até o final do PRAZO DA CONCESSÃO.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações dos projetos, programas e planos apresentados que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
12. DISPONIBILIZAÇÃO DOS PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E NÃO ASSISTENCIAIS
12.1. Os ANEXOS 5 e 6 apresentam detalhamento acerca das obrigações relacionadas aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS, respectivamente, incluindo menção à obrigação da CONCESSIONÁRIA de elaborar documentos que planejarão e apoiarão a prestação dos SERVIÇOS, como PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar esses PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS (documentos) até o final do 4º mês após a ASSINATURA DO CONTRATO e enviá-los para o PODER CONCEDENTE.
12.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá avaliá-los até o final do 5º mês contado da ASSINATURA DO CONTRATO, sendo possível a validação integral ou a solicitação de complementações e/ou revisões.
12.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar os ajustes indicados pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias úteis e retorná-los ao PODER CONCEDENTE, a partir da data de recebimento dos respectivos retornos dos documentos, que terá até 10 dias úteis para validar ou solicitar novas revisões.
12.2.3. Eventuais próximas submissões dos documentos deverão respeitar um máximo de 5 (cinco) dias úteis de ajustes para a CONCESSIONÁRIA e um máximo de 10 (dez) dias úteis para o PODER CONCEDENTE.
12.2.4. Para todos os casos, se o PODER CONCEDENTE não retornar os documentos dentro dos prazos definidos, estes deverão ser considerados como aprovados.
12.3. Todos os PLANOS E PROGRAMAS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS elaborados pela CONCESSIONÁRIA deverão respeitar os prazos e processos conforme a VALIDADE DOS DOCUMENTOS, incluindo a necessidade de atualização, reestruturação, revisão, adição e outros ajustes nos documentos confeccionados pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com regramento estabelecido nos ANEXOS 5 e 6.
13. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especificações e parâmetros mínimos de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, incluindo:
13.2.1. Adotar medidas técnicas e organizacionais específicas para a proteção de dados pessoais dos USUÁRIOS, em conformidade com toda a legislação de proteção de dados pessoais aplicável;
13.2.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na LICITAÇÃO, nos termos do inciso XVI, artigo 67, da LEI DE LICITAÇÕES;
13.2.3. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, nos termos do inciso XVII, artigo 67, da LEI DE LICITAÇÕES;
13.2.4. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
13.2.5. Dispor de equipamentos, materiais e equipe qualificada para a consecução de todas as obrigações contratuais tempestivamente, com eficiência e qualidade desejadas;
13.2.6. Realizar todas as OBRAS e demais adaptações de infraestrutura, constantes dos ANEXOS 4, 5 e 6, do CONTRATO, responsabilizando-se por seu resultado e observados os requisitos de prazo e qualidade estabelecidos no CONTRATO, incluindo demolições de quaisquer construções, remoção de seus resíduos e o devido tratamento ambiental das áreas disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE para a construção das UNIDADES DE SAÚDE;
13.2.7. Observância de todas as normas relacionadas à apresentação de planos, projetos e programas de cunho ambiental relacionadas no ANEXO 7, incluindo a contratação de Consultor Socioambiental Independente (CSI);
13.2.8. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
13.2.9. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
13.2.10. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
13.2.11. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
13.2.12. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
13.2.13. Estampar a logomarca definida em comum acordo com o PODER CONCEDENTE, em todos os uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura do MUNICÍPIO e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da assessoria de comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção, nos termos do ANEXO 5.1 do CONTRATO;
13.2.14. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
13.2.15. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
13.2.16. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
13.2.17. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
13.2.18. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e visando a prevenção de acidentes no trabalho;
13.2.19. Fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
13.2.20. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
13.2.21. Assegurar o livre acesso do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a qualquer dia e hora, às UNIDADES DE SAÚDE, para fiscalização do integral cumprimento de suas obrigações, com a finalidade de aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA;
13.2.22. Responder por eventuais passivos fiscais, trabalhistas e ambientais contraídos após a DATA DE EFICÁCIA;
13.2.23. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso;
13.2.24. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos SERVIÇOS;
13.2.25. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos das UNIDADES DE SAÚDE, cujo fornecimento e manutenção compete à CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
13.2.27. Instalar, operar e/ou manter as novas UNIDADES DE SAÚDE demandadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO e nos ANEXOS 4 e 5;
13.2.28. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados durante o período da CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações
federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
13.2.29. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das UNIDADES DE SAÚDE, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
13.2.30. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
13.2.31. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
13.2.32. Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 12;
13.2.33. Contratar as apólices de seguro previstas neste CONTRATO, observados os termos e condições do ANEXO 10 do CONTRATO.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, ainda, a lista de obrigações detalhadas, relativamente ao período de OBRAS, inserida no ANEXO 4.1, incluindo obrigações adicionais mencionadas nos ANEXOS 5, 6 e 7.
13.4. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
14. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. O PODER CONCEDENTE deverá cumprir com suas obrigações perante a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Subcláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
14.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
14.1.2. Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS;
14.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem instalados equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS;
14.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros, quando de seu conhecimento, que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
14.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos SERVIÇOS;
14.1.6. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS;
14.1.7. Contribuir, na medida de suas competências e observadas as normas cabíveis, para a aprovação de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões municipais necessárias à prestação dos SERVICOS, observadas as responsabilidades definidas no CONTRATO;
14.1.8. Exercer o monitoramento e avaliação dos SERVIÇOS, efetivando avaliação contínua de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo do CONTRATO;
14.1.9. Avaliar e acompanhar os resultados obtidos com os SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA, para controle de qualidade através de indicadores pré- estabelecidos;
14.1.10. Elaborar e utilizar instrumento de avaliação da qualidade dos SERVIÇOS, de pleno conhecimento das PARTES, para o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos, medição dos níveis de qualidade e correção de rumos;
14.1.11. Propor e monitorar a revisão das regras de operação e rotinas estabelecidas nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s) sempre que identificar necessidade de adequação;
14.1.12. Acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONCESSIONÁRIA na elaboração e especificação dos projetos complementares e suplementares necessários, garantindo o cumprimento de todos os requisitos elencados no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
14.1.13. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação das UNIDADES DE SAÚDE;
14.1.14. Avaliar e aprovar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA;
14.1.15. Solicitar suporte administrativo da CONCESSIONÁRIA para casos de urgência;
14.1.16. Permitir que a CONCESSIONÁRIA acesse todas as áreas, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento das suas obrigações;
14.1.17. Manter a CONCESSIONÁRIA informada acerca da programação dos serviços das UNIDADES DE SAÚDE e eventuais alterações;
14.1.18. Encaminhar o atesto da realização de serviços para a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
14.1.19. Comunicar qualquer falta ou deficiência, que deverão ser corrigidos pela CONCESSIONÁRIA. Todas as faltas anotadas deverão ser informadas em tempo oportuno à CONCESSIONÁRIA para que sejam corrigidas, sem prejuízo das penalizações pactuadas;
14.1.20. Ordenar a imediata conformidade ou a substituição de colaborador da CONCESSIONÁRIA que estiver sem uniforme ou crachá;
14.1.21. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de colaborador da CONCESSIONÁRIA que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área esteja comprometendo a prestação do serviço;
14.1.22. Analisar e emitir parecer sobre os Procedimentos Operacionais Padrão elaborados pela CONCESSIONÁRIA;
14.1.23. Realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, efetivando avaliação periódica;
14.1.24. Indicar a substituição de colaborador que estiver trabalhador em desacordo com as regras estipuladas para o cargo e função ou não estiverem cumprindo as regras gerais de conduta das UNIDADES DE SAÚDE;
14.1.25. Disponibilizar acesso aos vestiários, sanitários, local para alimentação e descanso dos empregados da CONCESSIONÁRIA. Ressalta-se que não é de responsabilidade do PODER CONCEDENTE nenhuma obrigação trabalhista com os empregados da Concessionária; e
14.1.26. Fornecer acesso para visualização do prontuário eletrônico dos pacientes a CONCESSIONÁRIA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, se necessário, para que os profissionais assistenciais das UNIDADES DE SAÚDE tenham visibilidade do percurso de cuidado integral do paciente.
15. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
15.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
15.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
15.3. De acordo com o §3º, do artigo 122, da Lei Federal n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, será vedada a contratação de terceiros, pessoa física ou jurídica, se esses ou seus dirigentes mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do PODER CONCEDENTE ou com agente público que desempenhe função na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
15.4. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
15.5. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
15.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela
CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
15.8. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Subcláusula 15.6 e 15.7.
15.8.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
16. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
16.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
16.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5.1 do CONTRATO;
16.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
16.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
17. DECLARAÇÕES
17.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
17.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
17.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
17.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
17.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
17.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado
entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
17.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
18. FISCALIZAÇÃO
18.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, desde a assinatura do CONTRATO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, e poderá contar com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos desse CONTRATO.
18.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
18.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios, bem como executar medições amostrais in loco, que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
18.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO, redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pela aplicação do SISTEMA DE
MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
18.4. Se for o caso, o PODER CONCEDENTE poderá indicar a pretensão de promover a desconsideração da personalidade jurídica da CONCESSIONÁRIA com o objetivo de aplicar sanções a administradores ou sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, com indicação expressa dos fatos ou elementos que demonstrem o uso da personalidade jurídica com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial com fins indevidos.
18.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, em qualquer caso não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
18.5.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Subcláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 43, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
18.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
19. VERIFICADOR INDEPENDENTE
19.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma da Cláusula 30 e do ANEXOS 9 e 10, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo as obrigações de proteção de dados pessoais previstas no Capítulo XII deste CONTRATO..
19.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
19.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 12.
19.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores, ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores.
19.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 8.
19.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá auxiliar o PODER CONCEDENTE nas situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual decorrentes de avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, nas quais o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha prestado serviço técnico de verificação independente.
19.2.2. O auxílio prestado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ao PODER CONCEDENTE em eventual aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e à indenizações devidas pelas PARTES será materializado, se possível, por meio de laudos fundamentados, sem prejuízo de eventuais contratações de outras entidades especializadas pelas PARTES para a prestação de assessorias técnicas que se julguem necessárias, cujos custos de contratação e remuneração deverão ser arcados pela PARTE contratante.
19.2.3. Os custos relacionados a eventuais acréscimos ou alterações no escopo do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em decorrência dos serviços de auxílio ao PODER CONCEDENTE mencionados na Subcláusula 19.2 acima, serão antecipados pela CONCESSIONÁRIA e compensados concomitantemente com os processos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20. SEGUROS
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 10.
20.2. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
20.2.1. Seguro de Risco de Engenharia para Instalação e Montagem, na modalidade all risks, autorizada na Circular SUSEP n.º 621, de 12 de fevereiro de 2021;
20.2.2. Seguro de Riscos Operacionais e/ou Nomeados, incluindo no mínimo a cobertura de danos materiais decorrentes de incêndio (inclusive em consequência de tumulto) / raio / explosão de qualquer natureza, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, e cobertura de lucros cessantes (despesas fixas) decorrentes de incêndio (inclusive em consequência de tumulto) / raio / explosão de qualquer natureza com período indenitário mínimo de 6 (seis) meses;
20.2.3. Seguro de Responsabilidade Civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros nas seguintes modalidades:
20.3. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias, bem como obter a anuência da seguradora, quando necessária, para que os seguros continuem válidos e vigentes.
20.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
20.3.3. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação da vigência das apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 10 será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE DE OBRAS correspondentes.
20.4. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
20.4.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
20.5. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
20.6. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
20.7. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos FINANCIADORES.
20.8. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
20.9. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
20.10. De acordo com o artigo 102, da LEI DE LICITAÇÕES, em caso de inadimplemento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a seguradora poderá assumir a execução e concluir o objeto do CONTRATO, mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, ficando isenta da obrigação
de pagar a importância segurada indicada na apólice. Caso a seguradora não assuma a execução do CONTRATO, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
20.10.1. Para concretização da faculdade prevista na subcláusula anterior, a seguradora deverá firmar o CONTRATO, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal, acompanhar a execução contratual, ter acesso à auditoria técnica e contábil e requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
20.10.2. A seguradora poderá subcontratar a conclusão do CONTRATO total ou parcialmente, sendo que somente haverá emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do CONTRATO, desde que demonstrada a sua regularidade fiscal.
21. ATIVIDADES RELACIONADAS
21.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, bem como às normas do Sistema Único de Saúde - SUS e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
21.1.2. A exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS, assim como os respectivos contratos, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
21.1.3. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA,
inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Subcláusula 34.1.12.
21.1.4.1.Para fins do disposto nesta Subcláusula 21.1.4, são considerados investimentos adicionais aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA para exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, que excedam as exigências de investimentos necessários e suficientes para atendimento das condições e parâmetros deste CONTRATO relativos à prestação dos SERVIÇOS.
21.1.5. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS a alienação de BENS VINCULADOS, na forma da Subcláusula 40.9.
21.1.6.1.Após a autorização prevista na Subcláusula 21.1.6 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades CONTROLADAS.
i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários das UNIDADES DE SAÚDE, assim como aos membros das equipes de saúde e demais clientes em potencial;
iv) Banca de revista/jornais;
v) Serviços de higiene pessoal;
vi) Floricultura;
vii) Loja de conveniência;
viii) Posto de utilidades públicas;
ix) Serviços bancários;
x) OUTRAS AÇÕES EDUCATIVAS, conforme ANEXO 5.1.
21.3. Após o recebimento de solicitação de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, que deve ser acompanhada dos documentos indicados nesta Subcláusula 21.2, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
21.3.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula 21.2 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
21.3.1.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
(vi) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
21.3.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 21.2, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
21.3.3. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 21.5 e ressalvado o disposto na Subcláusula 21.3.3.1.
21.3.3.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Subcláusula 21.5 não será aplicável.
21.4. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 21.3.2, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
21.4.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 21.3.2 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
21.5. Para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS nos casos de que tratam as Subcláusulas 21.2 e 21.4.1, as PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) as penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
21.5.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
21.5.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula 21.5 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 21.5 deverão ser acordadas entre as PARTES.
22. DIREITOS DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, incluindo a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, responsável por dispor sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, são direitos dos USUÁRIOS:
22.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
22.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
22.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
22.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5.1; e
22.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8.
23. COMITÊ DE GOVERNANÇA
23.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
23.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter- relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
23.2.1. Eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
23.2.2. Instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
23.2.3. Registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
23.2.4. Identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
23.2.5. Acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
23.2.6. Programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
23.2.7. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
23.3.1. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
23.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS.
23.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judicial sobre o tema.
23.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas ao PODER CONCEDENTE e previamente aprovadas por este.
23.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, as penalidades e a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, e para a solução de eventuais divergências durante a execução do CONTRATO, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
23.7.1. A PARTE interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do evento causador da controvérsia para apresentar suas alegações ao COMITÊ DE GOVERNANÇA.
23.7.2. A instauração do COMITÊ DE GOVERNANÇA (ad hoc), para a resolução de eventuais divergências, se dará mediante a comunicação à outra PARTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE da convocação do COMITÊ DE GOVERNANÇA e das alegações que fundamentam o pedido.
23.7.3. Os membros do COMITÊ DE GOVERNANÇA (ad hoc), para a resolução de eventuais divergências, serão os mesmos do COMITÊ DE GOVERNANÇA previstos na Subcláusula 23.3, podendo haver a designação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula anterior, de um membro com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido (i) de comum acordo entre as PARTES, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Subcláusula 23.7.2, ou, em não havendo acordo entre as PARTES (ii) a indicação do membro se dará pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Subcláusula 23.7.2.
23.7.3.1.1. O membro a ser indicado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, na hipótese da Subcláusula acima, não poderá ser relacionado, afiliado, coligado ou subcontratado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de se evitar eventual conflito de interesses.
23.7.4. Após a indicação de eventuais novos membros do COMITÊ DE GOVERNANÇA, o rito será processado da seguinte forma:
23.7.4.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da designação de todos os membros do COMITÊ DE GOVERNANÇA, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
23.7.4.2. A decisão do COMITÊ DE GOVERNANÇA será emitida em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada; e
23.7.4.3. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA serão tomadas com o voto favorável da maioria de seus membros.
23.7.5. Independentemente de instauração do COMITÊ DE GOVERNANÇA, e ainda que, na hipótese de sua instauração, ela já tenha emitido seu parecer, a PARTE que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral previsto na Subcláusula 44.1, observado o disposto nas Subcláusulas 44.1.2 e 44.1.2.1.
.
23.7.6. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao COMITÊ DE GOVERNANÇA juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
23.7.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do COMITÊ DE GOVERNANÇA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
23.7.8. O COMITÊ DE GOVERNANÇA não poderá revisar as Cláusulas do CONTRATO.
23.7.9. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ DE GOVERNANÇA não exonera a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
23.7.10. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão do COMITÊ DE GOVERNANÇA, esta será considerada aceita, ficando precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
23.7.10.1.Caso seja instaurado procedimento arbitral na forma da Subcláusula 44.1, a decisão do COMITÊ DE GOVERNANÇA será vinculante para as PARTES até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
24. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, alterações na sua composição societária em relação ao quadro social constante do ANEXO 2, apresentando os documentos societários pertinentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
24.2.1. A transferência de que trata a Subcláusula 24.2 somente poderá ocorrer 2 (dois) anos após assinatura do CONTRATO ou após a entrada em operação da última UNIDADE DE SAÚDE, de acordo com os FASES DE OPERAÇÃO previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as hipóteses de:
a) Solicitação realizada pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pelo PODER CONCEDENTE, em regime excepcional;
b) Insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, e/ou, no caso da transferência de CONTROLE indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente demonstradas; e
c) Assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 27.
24.2.2. A anuência prévia exigida na Subcláusula 24.2 abrange os atos que impliquem a transferência do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o CONTROLE indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
24.2.4. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada, como transferência do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA, qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
24.3. As condições e o prazo previstos na Subcláusula 24.2 aplicam-se também à retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no EDITAL, ou à redução de sua participação societária que resulte em participação final inferior a 10% (dez por cento) do capital social.
24.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social da SPE que envolvam:
i. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
ii. A alteração do objeto social da SPE; e
iii. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
24.5.1. Encerrado o prazo previsto na Subcláusula 24.5, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do Poder Concedente, considerar-se-á(ão) aprovado(s) o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
i. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
ii. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
24.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará na caducidade da CONCESSÃO.
25. CAPITAL SOCIAL
25.1.1. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Subcláusula 25.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério.
25.1.2. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula 25.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
26. FINANCIAMENTO
26.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados. Os comprovantes deverão ser enviados ao PODER CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do respectivo pagamento.
26.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
26.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação
sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
26.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Subcláusula 26.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
26.6.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) relatórios emitidos sobre os ÍNDICES DE DESEMPENHO e o cumprimento do cronograma; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na entrega dos OBRAS e início da FASE DE OPERAÇÃO; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
26.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
26.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS; (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
26.10. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados.
26.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
26.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
26.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
26.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
26.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Subcláusula 25.1.1;
26.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
26.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado.
26.12.1. A hipótese prevista na Subcláusula 26.12 não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA indique que a sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
26.12.2. A justificativa de não-aceitação da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO que motive a extinção antecipada da Concessão nos termos desta Subcláusula deverá ser fundamentada após consulta a, no mínimo, 5 (cinco) Instituições Financeiras de Primeira Linha.
26.12.3. Caso a CONCESSIONÁRIA deseje realizar o(s) financiamento(s) de longo- prazo com outras modalidades de garantia, excetuando-se ou utilizando-se parcialmente da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO, ou por meio de outra estrutura financeira, poderá fazê-lo, sem que essa cláusula tenha efeitos.
26.12.4. O prazo para verificação acerca da contratação do(s) financiamento(s) de longo- prazo definido pela Subcláusula 26.12 poderá ser revisto, em comum acordo entre as PARTES, por meio de notificação e posterior termo aditivo a ser celebrado entre as PARTES.
26.12.5. A necessidade de contratação do(s) financiamento de longo prazo não exime a CONCESSIONÁRIA de cumprir com as suas obrigações contratuais tais como estipuladas por esse CONTRATO.
26.12.6. No caso previsto na Subcláusula 26.12,, a extinção dar-se-á por razão não imputável à CONCESSIONÁRIA, que fará jus ao recebimento de indenização unicamente pelos custos imobilizados aprovados previamente pelo PODER CONCEDENTE.
27. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
27.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
27.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
27.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista na Subcláusula 27.1, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
(i) Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS; e
(ii) Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
27.3.1. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigências previstas na Subcláusula 27.3 acima deverá ser emitida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias.
27.4.2. Os FINANCIADORES, por intermédio da CONCESSIONÁRIA, poderão propor ao PODER CONCEDENTE plano de transição visando facilitar a transferência do
CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADORES (“Plano de
Transição do Financiador”) sob a perspectiva do adimplemento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA. O Plano de Transição do Financiador deve apresentar os marcos da concessão que serão cumpridos pela CONCESSIONÁRIA durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, além das demais medidas que serão implementadas pelos FINANCIADORES visando o restabelecimento das condições econômico-financeiras da CONCESSIONÁRIA necessárias para a prestação dos SERVIÇOS nos padrões previstos no CONTRATO (“Plano de Transição do Financiador”).
27.4.2.1. O Plano de Transição do Financiador poderá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE antes da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
27.4.2.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o Plano de Transição do Financiador, sendo que eventuais ajustes solicitados deverão ser atendidos no prazo de até 5 (cinco) dias.
27.4.2.3. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do Plano de Transição do Financiador reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo de forma definitiva.
27.4.2.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição do Financiador, este será considerado reprovado.
27.4.2.5. O Plano de Transição do Financiador não é condição para a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, prevalecendo, no caso de não apresentação ou rejeição do plano, as obrigações contratuais e os prazos de entrega dos marcos da concessão previstos no CONTRATO.
27.4.3. Durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, o ÍNDICE DE DESEMPENHO será calculado normalmente, considerando as regras previstas no ANEXO 8.
27.4.4. Caso, durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, a CONCESSIONÁRIA sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO, suspensos durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, tais processos serão arquivados pelo PODER CONCEDENTE. Caso isto não ocorra, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
27.5. Os FINANCIADORES poderão assumir a administração temporária, nos termos artigo 5o-A, da LEI DE PPP.
27.5.1. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
27.6. O PODER CONCEDENTE poderá assinar com os FINANCIADORES, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, acordos diretos para o detalhamento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
28. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente registrada na CVM, obedecidas a legislação aplicável, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
28.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar, para tanto, o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
28.4.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
28.4.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
28.4.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
28.4.4. Relatório da administração;
28.4.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
28.4.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
29. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
29.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 11, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 9 e 10.
29.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, por meio do envio de relatório específico.
29.4. Apesar da elaboração do RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL e, consequentemente a apuração do ÍNDICES DE DESEMPENHO, ocorrer trimestralmente, os ÍNDICES DE DESEMPENHO poderão ser medidos e registrados com periodicidade distinta, de acordo com as especificidades de cada indicador. Os valores a serem considerados no cálculo ÍNDICES DE DESEMPENHO refletirão, portanto, o valor médio registrado para o indicador ao longo do período de medição, de acordo com o previsto no ANEXO 8 do CONTRATO.
29.5. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no último dia útil de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
29.5.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado a conclusão das OBRAS, conforme metodologia descrita no ANEXO 9.
29.5.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e OBRAS concluídas, e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO 9.
29.5.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega de UNIDADES DE SAÚDE, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão das respectivas ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO, incluindo a verificação da disponibilidade de orçamento para tanto.
29.5.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão das ORDEM DE ENTRADA EM OPERAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre a emissão e o último dia do respectivo mês.
29.5.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Subcláusula 30.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Subcláusula 29.3 por razão não imputável a CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
29.5.6. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Subcláusula 30.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Subcláusula 29.3 por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 0,8 (oito décimos) até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
30. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
30.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] ([●]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
30.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, por meio de nota obtida no ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS.
30.4. De forma trimestral, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA deve ser detalhado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL. Este cálculo deverá ser obtido a partir da apuração, verificação e cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO do trimestre aferido, na forma prevista no ANEXO 9.
30.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE analisará as informações apresentadas por ambas as PARTES no trimestre aferido, de forma a promover as diligências necessárias à elaboração de um parecer final sobre o real desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA e apurado no período de referência.
30.6. O fluxo de avaliação dos indicadores e a mensuração do INDICE DE DESEMPENHO seguirá um processo de avaliação e mensuração mensal e trimestral, de forma a alimentar os respectivos RELATÓRIOS DE DESEMPENHO MENSAL e TRIMESTRAL com as seguintes diretrizes:
(i) Mensuração dos indicadores, nos termos do ANEXO 8, durante o mês ou trimestre avaliado;
(ii) A contar do último dia do mês ou trimestre avaliado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá 7 (sete) dias úteis para consolidação dos resultados e para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO mensal ou trimestral;
(iii) A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE terão 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do RELATÓRIO DE DESEMPENHO MENSAL e RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, para avaliação do mesmo e para solicitar eventuais ajustes;
(iv) O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para avaliar e realizar os eventuais ajustes e disponibilizar o RELATÓRIO DE DESEMPENHO MENSAL e RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL em sua versão final;
(v) A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga à CONCESSIONÁRIA no último dia útil de cada mês, sendo que o valor do ÍNDICE DE DESEMPENHO e ÍNDICE DE DESEMPENHO mensurado para o trimestre incidirá no pagamento do trimestre seguinte.
00.0.0.0.Xx solicitações de desconsideração apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.7. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da fatura da CONCESSIONÁRIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no prazo indicado na Subcláusula 29.3, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 11 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
30.7.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da apuração de eventuais divergências pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA.
30.7.2. Os valores eventualmente recebidos a menor pela CONCESSIONÁRIA na hipótese da Subcláusula 30.7 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do Relatório de Desempenho.
30.8.1. A convocação do COMITÊ DE GOVERNANÇA poderá ser realizada por qualquer das PARTES em até 30 (trinta) dias do envio do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.8.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual do COMITÊ DE GOVERNANÇA.
30.8.3. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da Subcláusula 30.7, do ANEXO 11 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergências de que trata a Subcláusula 30.8.
30.9. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
30.10. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES a utilização dos métodos de resolução de controvérsias previstos na Cláusula 44 do CONTRATO, observado o disposto na Subcláusula 44.1.2.
31. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
𝑪𝑨𝑴𝑪 = [𝟖𝟒, 𝟔% × 𝑪𝑨𝑴𝑨 × (𝟏 + 𝑰𝑹𝑪)] + [𝟏𝟓, 𝟒% × 𝑪𝑨𝑴𝑨 × (𝟏 + 𝜷)]
Em que:
● CAMC: CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA calculada para o ano corrente;
● CAMA: CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA vigente no ano anterior;
● IRC: Índice de Reajuste da Contraprestação calculado para o período.
● β: Índice de Reajuste da Contraprestação referente à parcela fixa da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA;
31.2. O cálculo do Índice de Reajuste da Contraprestação (“IRC”) será realizado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
𝑰𝑹𝑪 = (𝟐𝟐% × 𝑰𝑷𝑪𝑨) + (𝟔𝟗% × 𝜶) + (𝟗% × 𝑪𝑴𝑬𝑫)
Em que:
● IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
● CMED: Valor médio do “Índice de Ajuste Anual de Preços de Medicamentos” (dentre os três níveis permitidos) estabelecidos em Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
● α: Variação salarial obtida pelas principais categorias profissionais assistenciais atuantes nas unidades, sendo elas médica, dentista, enfermagem e agentes comunitários de saúde.
31.3. O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IRC entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
31.4. A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
31.4.1. Na hipótese de a data-base para efeito dos reajustes anuais ser anterior à divulgação dos índices utilizados no cálculo da CAMC, convenciona-se a utilização do dos índices divulgados mais recentemente.
31.5. Caso quaisquer dos índices relacionados às fórmulas de cálculo da CAMC e IRC venham a ser extintos, ou de qualquer forma não possam mais ser utilizados, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
31.6. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere a Subcláusula 31.1 obedecerão aos procedimentos estabelecidos nas normas do PODER CONCEDENTE e na legislação vigente.
32. VINCULAÇÃO DE RECURSOS E PAGAMENTO POR MEIO DA CONTA VINCULADA
32.1.1. O repasse destes recursos será formalizado por meio da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 11.
32.3. Conforme disciplinado no ANEXO 11 do CONTRATO, a vinculação de que trata a Subcláusula 32.2 abrangerá a integralidade dos valores citados para a CONTA VINCULADA, de titularidade do PODER CONCEDENTE e administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até que haja o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, tendo, como base, os valores informados pelo Verificador Independente e observados os termos do CONTRATO DE PPP, e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA.
32.4. O saldo mínimo mencionado na Subcláusula anterior será formado por meio da retenção mensal, na CONTA VINCULADA, de parcelas mensais de 1/6 (um sexto) do valor de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, sendo tais valores automaticamente transferidos à CONTA RESERVA, até que o seu saldo mínimo seja integralmente composto, nos termos do ANEXO 11.
32.5. Caso os recursos depositados na CONTA VINCULADA, sejam insuficientes para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir os recursos da CONTA RESERVA para a conta de livre movimentação indicada pela SPE suficientes para pagamento do valor total devido da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente àquele mês.
32.6. Caso as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS já tenham sido cumpridas e o saldo mínimo da CONTA RESERVA preenchido, os recursos depositados na CONTA VINCULADA serão depositados na conta de livre movimentação de titularidade do Município de Aracaju, reservada, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).
32.8. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
32.8.1. O débito será corrigido monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
32.8.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos
essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
32.9.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, quaisquer das PARTES poderá contratar auditoria independente.
32.10. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelos FINANCIADORES, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
32.11. Será reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO na hipótese de não instituição ou não manutenção da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA pelo PODER CONCEDENTE ou no caso de sua substituição em desacordo com a Subcláusula 32.9, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
33. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Período | Valor |
Do momento de assinatura do CONTRATO até o [●]º da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do [●]º até o [●] ano da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
Do [●]º até o término da CONCESSÃO | R$ [●] ([●]) |
33.1.2. Em qualquer das modalidades de garantia escolhida pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a legislação e regulamentação aplicáveis, além das disposições contratuais específicas.
33.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, que não sejam aquelas previstas na regulamentação aplicável.
33.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
33.4.1. Caução em dinheiro;
33.4.2. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, devendo-se demonstrar que:
33.4.2.1. A carta de fiança esteja devidamente contabilizada pela instituição financeira emissora e seja emitida de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da legislação bancária aplicável;
33.4.2.2. Os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a fiança em nome da instituição financeira e em sua responsabilidade; e
33.4.2.3. O Banco Fiador esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da carta de fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
33.4.3. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, sendo obrigação da Seguradora estar devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguro-garantia, e contendo as seguintes disposições adicionais:
a. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
b. Vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio.
33.4.3.1.A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional, expedida pela SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice.
33.4.3.2.A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP n.º 662/2022, ou outra norma que venha alterá-la ou substituí-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, que não as decorrentes de observada a exigência legal ou regulamentar.
33.4.3.3.A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade de seguro- garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra norma que venha alterá-la ou substituí-la, e deverá
abranger as hipóteses de responsabilização do PODER CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
33.4.3.4.O seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do CONTRATO mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora, sendo permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, nos termos do artigo 97, da Lei Federal n.º 14.133, de 1 de abril de 2021.
33.4.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
33.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê- la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Subcláusula 33.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto, obtendo ainda, a anuência da seguradora, quando necessário, para que as apólices continuem válidas e vigentes.
33.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
33.5.2. Caracteriza-se como obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora, o pagamento pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos na Subcláusula acima do CONTRATO, incluindo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo MUNICÍPIO ao Banco Fiador ou à Seguradora.
33.5.3. O Banco Fiador ou a Seguradora não poderão se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA.
33.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, durante o prazo previsto na Subcláusula 33.1, a cobertura do valor referido na Subcláusula 33.1, compreendido o reajuste previsto na Subcláusula 33.1.1.
33.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
33.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
33.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
33.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
33.7.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 48.
33.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
33.10.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
34.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
34.1.1. Atrasos na contratação de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e, portanto, o consequente atraso na configuração da DATA DE EFICÁCIA e na emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, relativamente às obrigações do PODER CONCEDENTE;
34.1.2. Exploração de SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS durante a FASE DE TRANSIÇÃO;
34.1.3. Custos e falhas decorrentes da realização da AQUISIÇÃO DE MAT/MED, bem como a DISPENSAÇÃO dos MEDICAMENTOS para o CAASMI;
34.1.4. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica na forma da Subcláusula 39.2 deste CONTRATO;
34.1.5. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental, trabalhista e fiscal existente até a DATA DE EFICÁCIA;
34.1.7. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro
dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
34.1.8. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
34.1.9. Atrasos e falhas na constituição da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO do PODER CONCEDENTE, incluindo eventos relacionados à contratação do INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
34.1.10. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE que impactem o CONTRATO;
34.1.11. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
34.1.13. Circunstâncias geológicas, interferências ou descobertas arqueológicas nos imóveis, inclusive os custos para prospecção e resgate;
34.1.14. Disponibilização de terrenos eventualmente necessários para que se dê continuidade à prestação de SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS nas UNIDADES DE SAÚDE em que haverá a necessidade de reconstrução, na forma prevista nos ANEXOS 4.3, 5.1 e 5.2, do CONTRATO;
34.1.15. Necessidade de substituição dos terrenos nos quais serão implantadas as UNIDADES DE SAÚDE;
34.1.16. Atrasos na entrega de UNIDADES DE SAÚDE que, atualmente, estão em processo de obras por terceiros, devidamente identificadas no ANEXO 5.2, do CONTRATO,
caso haja o comprometimento da execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em função destes atrasos;
34.1.17. Vícios ocultos nos terrenos nos quais serão implantadas as UNIDADES DE SAÚDE, incompatibilidade entre as informações presentes no EDITAL ou fornecidas pelo PODER CONCEDENTE e as condições e especificações efetivamente encontradas para a execução das obras; e
34.1.18. Alterações no perfil epidemiológico da população que impacte no perfil assistencial das UNIDADES DE SAÚDE.
34.3. A materialização de quaisquer dos riscos descritos nas Subcláusulas 34.1 e 34.2 poderá ensejar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma da Subcláusula 30.6.1.
34.3.1. Quando a materialização dos riscos descritos na Subcláusula 34.1 tiver impacto na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO – IDG, a compensação para a CONCESSIONÁRIA referente ao impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO somente poderá ser feita por meio do procedimento previsto nas Subcláusulas 30.6.1 a 30.6.1.3.
35. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
35.1. Com exceção dos riscos descritos nas Subcláusulas 34.1 e 34.4, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os riscos a seguir especificados, os quais poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em benefício do PODER CONCEDENTE, caso venham a se materializar:
35.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, incluindo os SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS, ressalvado o disposto na Subcláusula 34.1.6 e 35.1.10;
35.1.2. Passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA, relativamente às UNIDADES DE SAÚDE já assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
35.1.3. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de aquisição ou manutenção dos equipamentos necessários à operação e ao atendimento dos índices de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO previstos no ANEXO 8;
35.1.4. Custos, falhas e interrupções decorrentes da realização da AQUISIÇÃO DE MAT/MED, bem como a DISPENSAÇÃO dos MEDICAMENTOS para as USF e PAC, incluindo a representação técnica por meio dos FARMACÊUTICOS, nos termos do ANEXO 5.1;
35.1.5. Custos, falhas e interrupções decorrentes da LOGÍSTICA DE MAT/MED para todas as UNIDADES DE SAÚDE, cujas obrigações estão definidas no ANEXO 5.1;
35.1.6. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
35.1.7. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
35.1.8. Custos decorrentes de danos dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
35.1.9. Melhorias tecnológicas implantadas por decisão da CONCESSIONÁRIA que não tenham sido previstas no Contrato ou que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
35.1.11. Erro em seus projetos, falhas na execução das obras, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
35.1.12. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras de sua responsabilidade ou da prestação dos SERVIÇOS;
35.1.13. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
35.1.14. Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS, imponto dificuldade na obtenção de recursos necessários à execução do objeto;
35.1.15. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos ÍNDICES DE DESEMPENHO do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
35.1.16. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
35.1.17. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
35.1.18. Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO;
35.1.19. Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a USUÁRIOS e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
35.1.20. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
35.1.21. Todos os riscos relacionados às ATIVIDADES RELACIONADAS exploradas pela CONCESSIONÁRIA;
35.1.22. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
35.1.23. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO;
35.1.24. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas, que extrapolem os limites previstos na Subcláusula 40.8;
35.1.25. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA;
35.1.26. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
35.1.27. Variação das taxas de câmbio;
35.1.28. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas
relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
35.1.29. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados e/ou substituídos no âmbito dos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
35.1.30. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
35.1.31. Custos relacionados à gestão de pessoas integrantes das EQUIPES DE SAÚDE, incluindo encargos, bônus e outros montantes, relacionados aos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados representados por profissionais assistenciais das USF e PAC;
35.1.32. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
35.1.33. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados da CONCESSIONÁRIA;
35.1.34. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e/ou nos locais nos quais os SERVIÇOS são prestados;
35.1.35. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação e manutenção dos Bens Reversíveis fora dos padrões e regras previstos no Contrato;
35.1.36. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição daqueles;
35.1.37. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
35.1.38. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
35.1.39. Prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências;
35.1.40. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e NÃO ASSISTENCIAIS, em atendimento às especificações e aos ÍNDICES DE DESEMPENHO;
35.1.41. Incorporação ao Sistema de Mensuração de Desempenho as eventuais atualizações no modelo de Indicadores de Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil definido na Portaria GM/MS Nº 102, de 20 de janeiro de 2022 e todas as que vierem a substitui-la;
35.1.42. Adequação à regulação exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e demais órgãos e entidades de Vigilância Sanitária, no que se refere à instalação, manutenção e bens da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, incluindo os bens relacionados à prestação dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS;
35.1.43. Impactos na prestação dos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS pelo PODER CONCEDENTE no CAASMI, decorrentes de prestação inadequada dos SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS prestados pela CONCESSIONÁRIA; e
35.1.44. Outros riscos operacionais inerentes à execução do CONTRATO não especificados acima relacionados aos SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, listados detalhadamente nos ANEXOS 5 e 6, respectivamente.
36. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
36.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não seguráveis, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
36.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
36.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO, caso os eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR inviabilizem ou afetem a execução do CONTRATO ou seu equilíbrio econômico-financeiro.
36.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO:
(i) a indenização devida à CONCESSIONÁRIA cobrirá as parcelas indicadas nas Subcláusulas 47.2.1, 47.2.2 e 47.2.3; e,
(ii) a CONCESSIONÁRIA arcará com os demais danos emergentes que sofrer em decorrência do evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
36.2. Na ocorrência de fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, os riscos serão suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
36.3. Sem prejuízo da Subcláusula 36.1, em caso de emergência ou calamidade pública, como situações que possam comprometer a segurança ou a saúde dos USUÁRIOS, reconhecida ou declarada como tal pelo PODER CONCEDENTE em ato normativo próprio, este poderá determinar, de ofício a suspensão ou redução dos encargos previstos nos ANEXOS 4 e 5 DO CONTRATO.
36.3.1. Os encargos não realizados em função da suspensão prevista na Subcláusula anterior, porém passíveis de realização posterior, como obras e manutenção, deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA em momento posterior, uma vez cessada a situação de emergência ou calamidade pública, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo com o PODER CONCEDENTE.
36.4. Na ocorrência de fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências, em condições normais de mercado, seja passível de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro na data da ocorrência, ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos daí decorrentes.
Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há, pelo menos, 2 (dois) anos e por, pelo menos, 2 (duas) empresas seguradoras.
36.5. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
37. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
37.2. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá 2 (dois) anos, contados após o início da FASE 2
– OPERAÇÃO INTEGRAL PLENA do CONTRATO, descrita no ANEXO 6. Nos períodos subsequentes, a cada 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento da revisão anterior, as PARTES realizarão novo processo de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
37.2.1. Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica, nos termos da Subcláusula 39.1;
37.2.2. Solicitações de eventuais inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o disposto na Subcláusula 39.2;
37.2.3. Revisão dos planos, programas e projetos, na forma dos ANEXOS 4, 5 e 6.
37.3. Os parâmetros de que trata a Subcláusula 37.1 permanecerão válidos até o término do processo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
37.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula 37, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
37.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
37.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo justo motivo para prorrogação, após o que qualquer das PARTES que se julgar prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
37.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
37.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade, ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, observada a Subcláusula 19.2, no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes poderão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
37.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
37.11. O processo de revisão somente ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
38. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.2. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.3. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.5. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.6. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.7. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,