CONTRATO N° 06/2024
CONTRATO N° 06/2024
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ E FORTE DO CARVÃO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS EIRELI-ME, NOS TERMOS ABAIXO ADUZIDOS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, pessoa jurídica
de direito público interno, cuja sede situa-se na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.772.078/0001-80, doravante denominado LOCATÁRIA, representada neste ato pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Xxxxxx, Xx. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 015 e portador da Carteira de Identidade nº 091 , expedida pelo IFP/RJ e FORTE DO CARVÃO COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA DE BEBIDAS EIRELI-ME, situada na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00000 Xxxxxxxx 00, Xxxxxx 00-X, Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 21.530-000 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.891.574/0001-30, inscrição estadual nº 86.96761-8, daqui por diante denominada LOCADOR, representada neste ato por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, comerciante, nascido em 08/01/1984, portador da Carteira de Identidade nº 13. , expedida IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº
095. , residente ,
, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO de Imóvel, mediante as seguintes cláusulas e condições que se seguem.
Este contrato decorre do processo 1DOC – nº 029/2024, sendo autorizado pelo Senhor Presidente XXXXXX XXXXX XXXXX, fundamentado em inexigibilidade de
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licitação, na forma do disposto no art. 74, V da lei federal n° 14.133/21 e na lei federal nº 8.245/1991 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
ÍNDICE
CLÁUSULA | ASSUNTO |
1ª | DO OBJETO |
2ª | DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO |
3ª | DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA |
4ª | DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADOR |
5ª | DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO |
6ª | DO REAJUSTE |
7ª | DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
8ª | DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO |
9ª | DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO |
10ª | DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
11ª | DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO |
12ª | DA EXTINÇÃO CONTRATUAL |
13ª | DO RECURSO AO JUDICIÁRIO |
14ª | DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO |
15ª | DA CONTAGEM DOS PRAZOS |
16ª | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
17ª | DO FORO DE ELEIÇÃO |
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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1.1 Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel localizado no endereço Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, 0x Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, objeto da matrícula RGI n° 68443 do 02° Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de FORTE DO CARVÃO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS
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EIRELI-ME, CNPJ/MF sob o nº 27.891.574/0001-30 e matrícula nº 16306 nesta municipalidade, para abrigar as instalações da Câmara Municipal de Maricá.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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2.1 O prazo do presente contrato será de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 3°da lei n. 8.245/91 a contar da data de sua assinatura.
2.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do termo de vistoria do imóvel por ambas as partes.
2.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante termo aditivo.
2.4 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses estatais, da compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo.
2.5 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
3.1 O LOCATÁRIO obriga-se a:
3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar no termo de vistoria fornecido pelo LOCADOR os eventuais defeitos
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existentes;
3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
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3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá indenizar o LOCADOR, desde que aceito por este, a importância correspondente ao orçamento elaborado pelo setor técnico da LOCATÁRIA, para fazer face aos reparos e reformas ali especificadas;
3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.245/91;
3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
3.1.10 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais (se houver), cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
3.1.11 Pagar as despesas ordinárias de condomínio, se existentes, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo: (a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
(b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; (c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; (d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; (e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; (f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; (g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; (h) rateios desaldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
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3.1.12 Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto.
3.1.13 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição (art. 27 da Lei nº8.245/91);
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3.1.14 Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, se existentes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
4.1. O LOCADOR obriga-se a:
4.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que sedestina;
4.1.2. Fornecer declaração atestando que não recai sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
4.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
4.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
4.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
4.1.6. Realizar, junto com a LOCATÁRIA, a vistoria do imóvel por ocasião daentrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constarno termo de vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
4.1.7 Responder pelos danos ao patrimônio da LOCATÁRIA decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc;
4.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
4.1.9 Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;
4.1.10 Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º do Decreto-Lei n. 195/67;
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4.1.11 Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
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4.1.12 Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como, por exemplo: (a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; (b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; (c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; (d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; (e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; (f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; (g) constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias.
4.1.13 Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes (ar condicionado, combate a incêndio, hidráulico, elétrica e outros porventura existentes);
4.1.14 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
4.1.15 Notificar a LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;
4.1.16 Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
4.1.17 Pagar o prêmio de seguro complementar contra incêndio;
4.1.18 Providenciar a atualização do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, se for o caso;
Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
5. | CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO | |
5.1 A LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), perfazendo o valor anual de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) e o valor global de R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil
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reais).
5.2 Valor do Aluguel e Dedução por Amortização dos Investimentos
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5.2.1 O valor total deste contrato é de R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais). O aluguel mensal do imóvel convencionado e ajustado será de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). No entanto, haverá uma dedução mensal de R$ 1.957,63 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), resultando em um valor líquido de R$19.042,37 (dezenove mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) a ser pago pelo LOCATÁRIO.
5.2.2. A dedução de que trata o subitem 5.1.1. será aplicada até o limite de R$70.475,00 (setenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), referente à amortização dos investimentos que serão realizados no imóvel pelo LOCATÁRIO. O LOCADOR declara estar plenamente ciente desses investimentos e concorda com sua execução e dedução do valor do aluguel mensal.
5.2.3. As deduções ocorrerão ao longo de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar do 1º (primeiro) aluguel. Após este período, ou ao atingir o limite estipulado, o valor do aluguel retornará a quantia pactuada de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais, sem deduções.
5.3 O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao do vencimento, por meio de ordem de pagamento.
5.3.1 Os pagamentos poderão ser efetuados na conta corrente n° 36427-4 Agência 2507 - Banco Bradesco S.A., de titularidade do Locador ou outro que vier a informar previamente e antes do vencimento, desde que da mesma titularidade do Locador.
5.2.1 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante comunicação escrita à LOCATÁRIA, constituindo-sepor este ato a mora.
5.4 As despesas ordinárias e os encargos locatícios incidentessobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, etc.), cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente à LOCATÁRIA, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel.
5.5 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da
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despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIA suas respectivas partes da parcela. Caso a LOCATÁRIA a pague na integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida no valor doaluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel.
5.6 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual retenção tributária prevista na legislação aplicável.
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5.7 A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, mediante a aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
6.2 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação do município em que se situa o imóvel.
6.3 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, na pactuação do termo aditivo, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
6.4 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra ocasião.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 A presente despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária:
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PROGRAMA DE TRABALHO: 01.001.01.031.0044.2044 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: nº 089/2024
Fonte: 1500
8.CLÁUSULA QUARTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
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8.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento da LOCADORA, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato.
8.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR.
8.2 As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
8.2.1 Na impossibilidade da obtenção da prévia anuência do LOCADOR, é facultado à LOCATÁRIA a realização da benfeitoria útil sempre que assim determinar o interesse público devidamente motivado.
8.2.2 As benfeitorias úteis não autorizadas pelo LOCADOR poderão ser levantadas pela LOCATÁRIA, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
8.3 As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis caso haja prévia concordância do LOCADOR.
8.3.1 Caso não haja concordância da indenização, poderão ser levantadas pela LOCATÁRIA, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
8.4 O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes, mediante termo aditivo.
8.5 Caso as modificações ou adaptações feitas pela LOCATÁRIA venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas da LOCATÁRIA.
8.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que
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foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
9. XXXXXXXX XXXX – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO
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9.1 A fiscalização do presente contrato será exercida por representantes da Câmara, a serem nomeados mediante portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgiremno curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à LOCATÁRIA.
9.1.1 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus agentes e prepostos.
9.1.2. O(s) fiscal(is) do contrato anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.1.3. A gestão e fiscalização do contrato seguirão as disposições da Lei nº 14.133/21 e os atos normativos regulamentares correspondentes.
9.1.4. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do(s) fiscal(is) do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoçãodas medidas convenientes.
9.1.5. O LOCADOR poderá indicar um representante (gestor do contrato) para representá-lo na execução do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório
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e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei14.133/2021, às penalidades de:
A. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave;
B. Multa:
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B.1 Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da contratação;
B.2 Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto;
B.3 Considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes.A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela LOCATÁRIA decorrente de outros contratos firmados com a Câmara Municipal.
B.4 A aplicação de multa moratória não impedirá que a LOCATÁRIA a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/21.
C. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, a ser aplicada quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I. Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no art. 155, I da Lei federal nº 14.133/21, ou que cause grave dano à LOCATÁRIA, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. Der causa à inexecução total do contrato;
III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
IV. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
D. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no caso de:
I. o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a celebração
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do contrato ou em sua execução;
II. o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato;
V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/13.
10.1.1 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
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10.1.2 Na aplicação das sanções serão considerados:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para a LOCATÁRIA.
10.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/21.
10.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Câmara, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na dívida ativa do município e cobrados judicialmente.
10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 Este contrato poderá ser alterado, mediante termo aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
11.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o
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LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) aluguel, segundo proporção prevista no art. 4º da Lei 8.245/91 e no art. 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
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11.3. Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa da LOCATÁRIA e o imóvel ainda servir para o fim a que se disponha, a este caberá pedir redução proporcional do valor da locação.
11.4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal nº 8.245/91)
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 A LOCATÁRIA, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
12.1.1 A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
12.2 Também constitui motivo para a extinção do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
12.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
12.4 O procedimento formal de extinção contratual terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por via postal, com aviso de recebimento,
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ou endereço eletrônico.
12.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.6 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
12.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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12.6.3 Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
13.1 As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas ao LOCADOR, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente, caso sejam superiores à garantia prestada ou aos créditos que o LOCADOR tenha em face da LOCATÁRIA.
13.1.1 Caso a LOCATÁRIA tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o LOCADOR ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte) sobre o valor em litígio.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
14.1 Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo previsto na legislação pertinente, no veículo de publicação oficial do município de Maricá/RJ (JOM), correndo os encargos por conta do LOCATÁRIA.
14.1.1 O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
14.2 A LOCATÁRIA encaminhará cópia deste contrato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), para conhecimento, após assinatura das partes.
14.3 Caberá à LOCATÁRIA providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
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contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para a sua eficácia, conforme preceitua o art. 94 da Lei 14.133/21.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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15.1 Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início eincluir-se-á o do vencimento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O processo administrativo deverá ser tramitado à Controladoria Interna da Câmara de Vereadores de Maricá, em tempo hábil, para fins verificação da regularidade e certificação dos Atos.
16.2 A Controladoria Interna da Câmara cadastrará o presente contrato e respectivos aditivos no sistema do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), em até 2 (dois) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, não se responsabilizando a LOCATÁRIA, se aqueles órgãos, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.
16.3 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela LOCATÁRIA, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245/91, e na Lei nº 14.133/21, subsidiariamente, bem como nos demais atos normativos correlatos, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
16.4 Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do art. 8º da Lei nº 8.245/91, ficando desde já autorizada a averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o foro da Comarca de Maricá/RJ, com renúncia expressa a qualquer
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outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar, para dirimir quaisquer questões que possam advir do presente contrato.
E assim, por estarem assim justas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Assinado por 2 pessoas: XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXX
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Maricá, de setembro de 2024
Pelo LOCATÁRIO:
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ CNPJ/MF nº 27.772.078/0001-80
PRESIDENTE VEREADOR XXXXXX XXXXX XXXXX
CPF nº 015
Pelo LOCADOR:
FORTE DO CARVÃO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS EIRELI-ME CNPJ/MF nº 27.891.574/0001-30
Rep. Legal XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
CPF nº 095.
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
RG. Nº. RG. Nº.
CPF Nº. CPF Nº.
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 8EBD-F0FD-DE9D-CC85
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX (CPF 095.XXX.XXX-47) em 18/09/2024 11:41:57 (GMT-03:00)
Emitido por: AC Final do Governo Federal do Brasil v1 << AC Intermediaria do Governo Federal do Brasil v1 << Autoridade Certificadora Raiz do Governo Federal do Brasil v1 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXX XXXXX XXXXX (CPF 015.XXX.XXX-90) em 18/09/2024 14:37:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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