ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000038/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/01/2021 MR068167/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100105/2021-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/01/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000038/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
CATARATAS IATE CLUBE, CNPJ n. 77.412.591/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR,
Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Xxxxxx/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Xxxxxxx/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos empregados da Entidade empregadora no valor mensal de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais), proporcional a 200h (duzentas horas) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial dos empregados da Entidade empregadora em 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários base vigentes em 31 de outubro de 2020, desconsiderando a redução salarial decorrente do ACT emergencial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Em caso de atraso no pagamento dos salários a Entidade empregadora pagará multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário em favor do empregado a cada mês de atraso.
Parágrafo Único - Considera-se atraso o pagamento efetuado após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa na Entidade empregadora, será assegurada a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores.
Parágrafo Único - A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora em caso de recesso das atividades determinado pela Entidade empregadora deverão ser remunerados no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias em dias normais serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos dias de folga, domingos e feriados, quando devidas, terão adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Entidade empregadora fornecerá aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados/compensados, através de tíquete ou cartão.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Segundo - Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, §2º da CLT).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A Entidade empregadora poderá fornecer auxilio transporte, em pecúnia, aos empregados nos moldes previstos pela lei nº 7.619/87.
Parágrafo Primeiro - O empregador fica autorizado a descontar do salário base do empregado até 6% (seis por cento) pelo fornecimento do Auxílio Transporte.
Parágrafo Segundo - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Entidade empregadora subsidiará os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe da lincença maternidade, a Entidade empregadora pagará o Auxilio Creche, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) mensais, por filho de qualquer natureza, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Para os empregados pais o benefício será concedido a partir do quinto mês do nascimento ou adoção, o que ocorrer primerio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que completar 10 anos de serviço na Entidade empregadora e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove sua aposentadoria junto à empresa.
Parágrafo Único - Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Todo empregado que completar 10 anos de serviço na Entidade empregadora e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove sua aposentadoria junto à empresa.
Parágrafo Único - Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/2003)
A Entidade empregadora que tenha entre 100 a 200 empregados, terá que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física; de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); De 501 a
1.000 empregados, 4% (quatro por cento) e, acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
Aos aprendizes, fica assegurado nos termos da lei 10.097 de 19/12/2000 o salário de ingresso equivalente ao Salário Mínimo Nacional, ficando assegurado os demais benefícios previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade empregadora, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado folgue um domigo a cada 15 (quinze) dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido nesta Convenção:
a)Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal;
b)Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
c)As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer de cinco dias antes ou depois do evento, evitando o trabalho por mais de 6 dias consecutivos;
d)Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento;
e)As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei na folha de pagamento competente;
f)A critério da Entidade empregadora os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice- versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas;
g)O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pela Entidade empregadora com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
h)Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia (s);
i)Ao final de cada 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista e, as horas negativas serão remidas (abonadas);
j)A qualquer momento, antes do balanço, a Entidade empregadora poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
k)Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência da Entidade empregadora;
l)Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT, já as horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
m)Ao saldo positivo gerado em decorrência do item “c” não se aplica o contido nos itens “i” e “l”, em razão de já estar creditado em dobro;
n)Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a Entidade empregadora e o Sindicato profissional, podendo contar com participação da assessoria do Sindicato patronal.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As faltas para acompanhamento médico/odontológico de familiar ou dependente previdenciário, desde que devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas) por declaração do profissional que prestou atendimento, serão abonadas pela Entidade empregadora em até 2 (duas) faltas por bimestre, nas seguintes hipóteses:
a)Xxxxx(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade;
b)Xxxxx(a) PcD – Pessoa com Deficiência de qualquer idade nos termos do Art. 2º da Lei 13.146/2015;
c)Pais maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
d)Conjugê em situação de emergência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA 12X36 HORAS
Fica facultado à Entidade empregadora, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do Art. 59. da CLT.
Parágrafo Primeiro - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx devidas as horas extraordinárias aos empregados em regime de escala 12x36 horas, sempre que exceder 44 horas semanais ou 220 horas mensais, respeitando-se também o mínimo de 11 horas de intervalo para descanso de interjormada.
Parágrafo Terceiro - As horas de intervalo intrajornada ou interjornada que não forem cumpridas de formal integral deverão ser pagas com adicional de 50%.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA MISTA E HORÁRIO NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que trabalhar integralmente no horário noturno e sua jornada exceder as 05h da manhã será remunerado com o respectivo adicional, conforme previsto no art. 73, paragráfo 5º da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIO
A Entidade empregadora deverá considerar como ausência abonada se devidamente comprovada, o período de 5 (cinco) dias corridos e consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 04 (quatro) dias corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã/ão ou dependente legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação da Entidade empregadora, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal quando necessário.
Parágrafo Único - Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os atestados devem ser apresentados em até 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo - Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado a Entidade empregadora descontar os dias de falta, devendo os mesmos ser crediados na folha de pagamento do mês posterior.
Parágrafo Terceiro - Da entrega do atestado médico ou odontológico a Entidade empregadora, obrigatoriamente, darão recibo, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas faltas serão abonadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
A Entidade empregadora complementará o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados e a eventual diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SECRASO
Sobre o total da folha de pagamento do mês de novembro/2020, já reajustada, o CATARATAS IATE CLUBE repassará em favor do SECRASO/PR a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do montante, cujo recolhimento dar-se-á da seguinte forma:
A - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no dia 10 (dez) do mês de fevereiro (02) de 2021; B - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no dia 10 (dez) do mês de março (03) de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA NEGOCIAL - SENALBA-PR
Conforme autorização prévia e expressa, obtida por meio de formulário próprio, a Entidade empregadora descontará em uma única parcela, dos empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a COTA NEGOCIAL equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cálculo já reajustado, no mês em que for firmado o presente acordo.
Parágrafo Primeiro - A Entidade empregadora repassará ao Sindicato, em até 10 dias após o desconto, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593-5, e enviará ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o seu cadastro de contribuintes e fornecer o respectivo recibo à Entidade empregadora.
Parágrafo Segundo - No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados e consultar a autorização ou não, para o desconto da COTA NEGOCIAL proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, devendo efetuar o repasse ao Sindicato nos termos disposto no Parágrafo anterior.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes procederão novas negociações no sentido de manter suas cláusulas sempre atualizadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA CCT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a Convenção Coletiva de Trabalho em todos os seus termos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desse Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente CATARATAS IATE CLUBE
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX