CONTRATO Nº 585/2024
CONTRATO Nº 585/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR XXXXXXX XXXXXX - EMPETUR E A EMPRESA PROMUNDO ACOES CULTURAIS E SOCIOAMBIENTAIS RESPONSAVEIS LTDA.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços de Apresentação Artística, de um lado a EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR
XXXXXXX XXXXXX - XXXXXXX, com sede na Av. Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx, S/N, Xxxxxxxxxx, Olinda/PE, inscrita no CNPJ nº 10.931.533/0001-40, representada neste ato pelo Diretor Presidente Xx. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX , e pelo Superintendente da Política de Fomento, o Sr. XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa PROMUNDO ACOES CULTURAIS E SOCIOAMBIENTAIS RESPONSAVEIS
LTDA, CNPJ nº 16.978.209/0001-64, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-180, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX e pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXX XXXXXX, de ora em diante designada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições adiante nomeadas, que, mutuamente, outorgam, aceitam, e se obrigam a cumprir, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Estadual nº 14.104/2010 e demais normas pertinentes, Resolução EMPETUR nº 06/2020 e Regulamento de Compras da EMPETUR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a realização da apresentação artística da banda UPTOWN BLUES BAND, no 15º SALGUEIRO MOTO FEST, na cidade de SALGUEIRO/PE, no dia 18/05/2024, em atendimento à solicitação contida na CI nº 667/2024, expedida pela Superintendência da Política de Fomento, devidamente autorizada pelo Presidente, que passa a fazer parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição.
ITEM CÓDIGO
DO ITEM
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
1 243392-
3
APRESENTACAO ARTISTICA - DO TIPO APRESENTACAO MUSICAL, APRESENTACAO COLETIVA, COM CACHE.
1,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pelo(s) serviço(s) de que trata a cláusula anterior, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), após a execução do objeto deste Contrato, a ser creditada no Banco do Brasil, Agência nº 3243, Conta Corrente nº 42.782-9, mediante a entrega da Prestação de Contas pela CONTRATADA e sua aprovação, de acordo com a Cláusula de Prestação de Contas deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução dos serviços objeto do presente contrato é o de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
Na execução dos serviços de que trata este Contrato, assumem as partes as seguintes obrigações:
4.1 CONTRATANTE:
a) Fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais;
b ) Efetuar o pagamento referente à prestação dos serviços, conforme estipulado na cláusula de pagamento deste contrato;
c ) Prorrogar “ex-ofício” a vigência do presente Contrato, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
4.2 CONTRATADA:
a) Responder pelo pagamento de todo e qualquer encargo referente aos executores dos serviços;
b ) Arcar com as despesas resultantes de danos materiais e/ou pessoais e quaisquer outras deste contrato;
c ) Na execução do objeto, deverá a CONTRATADA realizar o pagamento prévio dos direitos autorais e artísticos, perante os órgãos competentes (ECAD; SINDIMUPE; e Ordem dos Músicos);
d ) Apresentar encaminhamento de mídia espontânea que comprove de forma inequívoca a realização do evento, no momento da prestação de contas, ex: cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes ou outro instrumento que comprove a divulgação do (s) evento(s);
e) Apresentar as devidas comprovações de apresentação artística conforme Art. 17 da Resolução nº 06/2020 EMPETUR, sendo:
I) As aplicações das logomarcas deverão atender à legislação restritiva quando em período eleitoral;
II) A CONTRATADA deverá manter a regularidade da documentação de habilitação e fiscal durante todo o processo seletivo e de vigência contratual.
III) Cumprimento do estabelecido na Resolução nº 006/2020.
f) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas à consecução do objeto deste Contrato.
g) A CONTRATADA obriga-se a realizar apresentação de 90 (noventa) minutos;
h) A apresentação artística de que trata este instrumento, obrigatoriamente será composta de 09 (nove) integrantes.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
5.1. Durante a vigência, sua execução será acompanhada e fiscalizada pelo órgão Contratante;
5.2. A gestão e a fiscalização do contrato serão realizadas de forma distinta por dois ou mais servidores;
5.3. Competirá ao servidor designado pelo órgão Contratante acompanhar, fiscalizar e verificar a conformidade da prestação do serviço objeto deste certame;
5.4. A fiscalização e a gestão do contrato ficarão à cargo dos servidores: Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX , matrícula Nº 86124-3, na qualidade de Fiscal do contrato, e o Sr. XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX – matrícula nº. 86147-2, na qualidade de Gestor do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CABE AO FISCAL DO CONTRATO:
a) Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
c) Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;
d) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
d) Recusar serviço irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
e) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
f) Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
PARÁGRAFO SEGUNDO - CABE AO GESTOR DO CONTRATO:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabíveis, garantindo a defesa prévia à Contratada;
c) Emitir avaliação da qualidade do serviço;
d) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
e) Xxxxxxxx relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
f) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
g) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
h) Xxxxxx controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
i) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais;
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros decorrentes deste Contrato serão atendidos à conta dos serviços específicos consignados no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2024, conforme classificação a seguir:
Programa de Fonte Trabalho
Natureza de Despesa
Empenho
00.000.0000.0000.B870 0500 3.3.90.39
Número Data Valor
R$
2024NE000974 17/05/2024
14.000,00
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICITAÇÃO
INEXIGÍVEL processo licitatório, conforme as disposições do art. 30, I, da Lei nº 13.303/2016 e PROCESSO nº
0741.2024.CPLII.IN.0482.EMPETUR- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº
0482/2024.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Conforme disposições legais vigentes, o presente instrumento contratual será publicado no site da EMPETUR ou no Diário Oficial do Estado na forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para a devida execução deste contrato, fica a CONTRATADA, condicionada à prestação de contas do valor total, bem como apresentar as seguintes documentações:
a) Ofício de Encaminhamento da Prestação de Contas, relacionando os documentos encaminhados, dentro do prazo previsto no art. 18 da Resolução EMPETUR 06/2020 atualizada;
b) Encaminhamento de mídia com a filmagem, em plano aberto e fechado, que deverão registrar, no mínimo, 15 (quinze) minutos, duração necessária e suficiente, a fim de comprovar a realização do evento ou da atração artística, as contrapartidas, o local e a data da realização do evento, conforme projeto;
c) Encaminhamento dos registros fotográficos, em plano aberto e fechado, que deverão comprovar a realização e caracterização do evento, a contrapartida, a comprovação qualitativa e quantitativa das obrigações, sendo vedada a utilização de imagens da mídia da filmagem;
d) Notas Fiscais;
e) Declaração da alíquota do ISS (quando optante pelo Simples Nacional);
f) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O descumprimento de quaisquer das condições para recebimento do apoio, poderá ensejar no cancelamento parcial ou total do apoio concedido pela EMPETUR, conforme orientações constantes na Resolução EMPETUR 06/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetivação da Prestação de Contas a Contratada deverá apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia da realização do evento. A não apresentação da referida prestação caracterizará omissão do dever em prestar contas, ocorrendo a rescisão contratual, conforme o § 2º do art. 18 da Resolução EMPETUR 06/2020, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. As penalidades administrativas aplicáveis à CONTRATADA, por inadimplência, estão previstas nos artigos 83 e 84 da Lei no. 13.303/2016;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração da EMPETUR garantirá a prévia defesa, visando aplicar à CONTRATADA as sanções a seguir relacionadas:
I – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total do contrato, por culpa da CONTRATADA, ou seja, além de não receber o pagamento, deverá recolher o percentual acima aos cofres da CONTRATANTE;
II - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento, fica a CONTRATADA obrigada a recolher à CONTRATANTE importância equivalente a 10% (dez por cento), descontado do valor pactuado neste instrumento, devidamente corrigido pelo IGPM (FGV), a título de multa, além de perdas e danos, se cabível, reconhecendo-o as partes, em caráter irrevogável e irretratável, como título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, na forma prevista no artigo 784, do Código de Processo Civil vigente.
III - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por até 2 (dois) anos;
IV - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita às demais penalidades
referidas na legislação vigente.
V - A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Empetur ou com a Administração Pública, poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
VI - A CONTRATADA terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar a defesa de qualquer das penalidades elencadas acima, que será encaminhada à autoridade competente, a quem caberá a decisão de manter ou não a penalidade imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DESISTÊNCIA OU RESCISÃO
A CONTRATADA que desistir da execução do objeto contratado ou que descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas, ficará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, Regulamento de Compras da EMPETUR e demais normas pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial do contrato, além da aplicação das penalidades cabíveis, enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, no Regulamento de Compras da EMPETUR, constituindo motivo para rescisão unilateral deste Contrato, as seguintes hipóteses:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente instrumento poderá ser alterado, modificado ou prorrogado, com a devida observância da Lei nº 13.303/2016 e demais normas pertinentes, mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. É terminantemente proibida a veiculação de propaganda política ou promoção pessoal durante a apresentação prevista no objeto deste contrato.
14.2. Os casos não previstos no presente instrumento serão resolvidos pelas partes através de procedimentos administrativos pertinentes à matéria, de acordo com a Lei nº 13.303/2016 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Olinda, Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas, decorrentes ou inerentes do presente contrato, com renúncia manifesta a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se configure.
15.2. E, para firmeza e como prova de assim haver entre si, ajustadas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento contratual eletronicamente pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Pernambuco, com fundamento no Art. 10, Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, para que gere todos os efeitos legais.
Olinda, 17 de maio de 2024.
P/ CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor Presidente
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Superintende da Política de Fomento
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Gestor
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Fiscal
P/ CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Proponente
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Proponente TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX
NOME: XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, em 17/05/2024, às 16:36, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, em 17/05/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, em 17/05/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
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EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
Centro de Convenções de Pernambuco, Av. Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx, S/N, - Bairro Salgadinho, Olinda/PE - CEP 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000