ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO
O Município de ITAITUBA, através da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato denominado CONTRATANTE, localizado na ROD TRANSAMAZONICA SN, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº 25.317.772/0001- 82, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, e, de outr o lado a , inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , estabelecida na , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade com a CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando- se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a Contratação de empresa de engenharia civil para conclusão da obra de construção de uma creche tipo B no Bairro Bom Jardim-Munícipio de Itaituba., mediantea(s) descrito(s) abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OBRA
1. Da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairr o Bom Jardim-Municipio de Itaituba ora contratada(s) compreendem as especificações e Projeto Básico da Obra em anexo do edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP e no que consta na proposta de preços da contratada, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
1. O valor total deste Contrato é de R$ ............... (....................................................), discriminado de acordo com a(s) planilha(s) integrante(s) da(s) proposta(s) de preços e o(s) cronograma(s) físico-financeiro(s) apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
1. A obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba deverá ser concluída até 180 (cento e oitenta) dias.
1.1 - O prazo para início da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba será de até 5 (cinco) dias, contados do rece bimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE;
2. O prazo de garantia da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim- Municipio de Itaituba deverá ser de 5 anos, contados do Termo de Recebimento Definitivo a ser emitido por Comissão designada pela autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da CONCORRÊNCIAnº 001/2020-CP.
2. A obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba fora adjudicada em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no processo licitatório nº001/2020-CP, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°,inciso I, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
1. Será exigida da CONTRATADA a apresentação à Administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura deste Contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 1% (um por cento) do valor global de sua proposta, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1.1 - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
1.1.1 - a garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada em caderneta de poupança em favor da CONTRATANTE;
1.2 - seguro-garantia;
1.3 - fiança bancária.
2. No caso de rescisão deste Contrato, por culpa da CONTRATADA, não será devolvida a garantia, responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos causados ao CONTRATANTE, além de sujeitar-se a outras penalidades previstas na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
1. A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigerá até , tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá à CONTRATANTE:
1.1 - permitir o livre acesso dos empregados e equipamentos da construção civil da CONTRATADA ao (s) local (is) obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto ou responsável técnico da CONTRATADA;
1.3 - acompanhar e fiscalizar o andamento da obra de conclusão da const rução da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, por intermédio da Comissão para tanto formalmente designada;
1.4 - autorizar quaisquer serviços pertinentes ao objeto deste contrato, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido e aprovado pelo Município de ITAITUBA, desde que comprovada a necessidade deles;
1.5 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela CONTRATANTE ou com as especificações constantes dos Anexos do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP;
1.6 - solicitar que seja refeito o serviço onde, por xxxxxxx, não tenha ficado de acordo com as especificações constantes dos Anexos do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP;
1.7 - atestar as nota fiscal/faturas correspondente e fiscalizar a obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, por intermédio de servidor da CONTRATANTE, especialmente designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstos nos Anexos do Edital da CONCORRÊNCIAnº 001/2020-CP:
1.1 - ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba objeto deste contrato, taiscomo:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CON TRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.4 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.5 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba;
1.6 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados na obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” n o Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba ou no recinto da CONTRATANTE;
1.7 - assumir inteira e total responsabilidade pela obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, pela resistência e estabilidade de todas as estruturas da(s) obra(s) a executar;
1.8 - verificar e analisar todos os detalhes do projeto fornecido para execução da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba:
a) no caso de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem, ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas, caberá à CONTRATADA formular imediata comunicação escrita à CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da(s) obra(s).
1.9 - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização;
1.10 - providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
1.11 - fornecer instalações adequadas para a fiscalização da execução obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba;
1.12 - instalar placa de identificação da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, com os dados necessários e na forma da legislação pertinente;
1.13 - remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do(s)local(is)da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, durante todo o(s) período(s) de execução e, especialmente, ao seu final;
1.14 - prestar garantia em relação a obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, exigida no presente Contrato, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei n° 8.666/93;
1.15 - permitir, aos técnicos da CONTRATANTE e àqueles por ele formalmente indicados, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
1.16 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.17 - responsabilizar-se pela obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, com operação, manutenção e segurança do canteiro de serviços, vigilância, organização e manutenção do esquema de prevenção de incêndio, bem como outrasconstruções provisórias necessárias, conforme previsto nas Especificações Técnicas constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP;
1.18 - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e obras pela CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
1.19 - responsabilizar-se por todo transporte necessário à execução da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os mal executados;
1.20 - caso necessário, providenciar, às suas expensas, atestado de similaridade de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim, quando do uso de similar ao descrito nas Especificações Técnicas constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP, sempre que a fiscalização da CONTRATANTE julgar necessário;
1.21 - exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da ART da(s) obra(s) a serem realizados, apresentando-a a Unidade de fiscalização da CONTRATANTE, quando solicitado;
1.22 - responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento da obra contratada, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
1.23 - submeter à aprovação da Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
1.24 - garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todas as obras executadas, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
1.25 - durante o período de garantia de que tratam os itens 1.24 e desta Cláusula, a CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pelo CONTRATANTE, atender aos chamados da CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; e
1.26 - manter, durante a obra de conclusão da construção da Creche Tipo“B” no Bairro Bom Jardim-
Municipio de Itaituba, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP.
2. Caberá, ainda, à CONTRATADA, como parte de suas obrigações:
2.1 - efetuar o registro deste Contrato no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA;
2.2 - indenizar ou restaurar os danos causados às vias ou logradouros públicos;
2.3 - remanejar quaisquer redes ou empecilhos, porventura existentes no(s)local(is)da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba; e
2.4 - cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciáriose obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionados à obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comer ciais resultantes da execução
deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na Condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual CONTRATADA renuncia expressamentea qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do
CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e
1.3 - é vedada a subcontratação total das obras objeto deste Contrato;
1.3.1 - a subcontratação parcial das obras só será admitida se previamente autorizada pela Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DA OBRA
1. Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA/CAU, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART relativa à obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba objeto da presente licitação, de acordo com a legislação vigente.
2. O responsável técnico pela obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim- Municipio de Itaituba deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução da obr a de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, será acompanhada e fiscalizada por Comissão da CONTRATANTE, para tanto instituída, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
1.1 - promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no(s) Cronograma Físico-
Financeiro; e
1.2 - atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos deste Contrato, para efeito de pagamento.
2. Além do acompanhamento e da fiscalização da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, o Titular da CONTRATANTE ou outro servidor devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
3. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste Contrato, para representá-la sempre que for necessário.
4. A CONTRATADA deverá manter no(s)local(is) da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, durante a sua execução, 01 (um) engenheiro inscrito no CREA/CAU e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que na ausência do responsável técnico, se não for o próprio, para
representá-la sempre que for necessário.
5. O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
1. Após concluído, o objeto deste contrato será recebido provisoriamente pela Administração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da comunicação escrita encaminhada pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
2. O recebimento definitivo do objeto deste contrato será efetuado por Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, necessário à observação, ou à vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
3. A obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba somente será considerado concluído e em condições de ser recebidos, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA - DO ATESTO DA OBRA
1. O atesto das notas fiscais/faturas referente às etapas da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba objeto deste Contrato caberá ao CONTRATANTE ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DESPESA
1. A despesa com a execução da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba objeto deste Contrato, mediante a emissão de notas de empenho, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2020 Projeto 0910.123650450.1.019 Construção de Creches na Zona Urbana , Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações.
1.1 - A despesa para os anos subseqüentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada a CONTRATANTE, na Lei Orçamentária do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO
1. Obedecido ao prazo previsto no(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s) apresentado, a CONTRATADA
solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados; após apresentará nota fiscal/fatura de parte ou da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta correnteou cheque nominal ao credor no prazo de 22 (vinte e dois) dias contados da apresentação dos documentos na CONTRATANTE.
1.1 - Somente serão pagos os quantitativos efetivamente resultantes da(s) medições aprovada pela
fiscalização;
1.2 - as medições serão efetuadas pela fiscalização, obedecendo-se o seguinte:
1.2.1 - mensalmente, em cumprimento ao(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s), quando serão feitas as medições pela Comissão fiscalizadora da CONTRATANT E, considerando-se a obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba executada e por ela aprovada, tomando por base as especificações do(s) projeto(s);
1.2.2 - serão emitidos os Boletins de Medição de parte da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba executada(s), em duas vias, que deverão serassinadas com o De acordo do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias;
1.2.3 - as medições deverão ser solicitadas pela CONTRATADA até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente e a fiscalização terá 02 (dois) dias úteis para executar a medição.
1.3 - A critério da fiscalização e no exclusivo interesse da CONTRATANTE, as medições poderão ser feitas considerando-se os materiais e equipamentos fornecidos e depositados no canteiro da(s) obra(s). Neste caso, o valor a ser levado em conta para efeito de pagamento será o custo dos materiais e equipamentos constante das composições de custos unitários apresentadas pela CONTRATADA:
1.3.1- entende-se por custo a cotação de preço apresentada pela CONTRATADA na CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP, menos o BDI contratual; e
1.3.2- o BDI relativo aos materiais e equipamentos, bem, ainda, a parcela da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba relativa(s) à mão-de-obra e respectivo BDI, serão pagos após a efetiva e completa aplicação dos materiais e instalação dos equipamentos.
1.4 - as notas fiscais/faturas deverão ser emitidas e entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento, até o dia 22 do mês subsequente ao da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, artigo 30, da Lei nº 8.212/91.
1.4.1 - No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues à CONTRATANTE em data posterior à indicada no item anterior será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
1.5 - O pagamento mensal da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e verificação da regularidade da CONTRATADA
junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
2. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer, se acompanhada dos comprovantes dos seguintes documentos:
2.1 - Registro da obra no CREA;
2.2 - Matrícula da obra no INSS; e
2.3 - Relação dos Empregados - RE.
3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato do atesto, da obra de conclusão de construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamentos ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. A CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade à CONTRATANTE.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = taxa de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta Cláusula será incluída nafatura/nota fiscal seguinte ao
da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
2. A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente este contrato nos seguintes casos:
2.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
2.2 - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DA OBRA
1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor contratado; e
1.2 - nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula; e
1.3 - nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
2. Em caso de supressão da obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim- Municipio de Itaituba, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim- Municipio de Itaituba ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia e por ocorrência sobre o valor total deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior:
3.1 - pela não apresentação da apólice de seguro contra riscos de engenharia, conforme disposto na
Cláusula Sexta;
3.2 - pelo atraso na obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim- Municipio de Itaituba, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.3 - pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no(s) Cronograma(s) Físico-Financeiro(s);
3.4 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data da rejeição; e
3.5 - pela recusa em refazer qualquer obra de conclusão da construção da Creche Tipo “B” no Bairro Bom Jardim-Municipio de Itaituba que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data de rejeição.
3.6 - pelo descumprimento de alguma das Cláusulas e dos prazos estipulados neste Contrato e em sua
proposta.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demai s penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 3 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos
pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE; e
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
1. As dúvidas e/ou omissões, porventura existentes nas Especificações constantes do Edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2020-CP, serão resolvidas pela CONTRATANTE.
2. Todos os trabalhos deverão ser executados por mão-de-obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a(s) obra(s) constante(s) nas Especificações.
3. A CONTRATADA ficará obrigada a executar fielmente as obras prog ramadas nas especificações, não se admitindo modificações sem a prévia consulta e concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos da CONCORRÊNCIA n.º 001/2020-CP, cuja realização decorre da autorização da CONTRATANTE, constante do processo licitatório n.º 001/2020-CP, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas na Comarca do Município de ITAITUBA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, Inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
ITAITUBA - PA, em de de
GLEICIELY RAMOS
Assinado de forma digital por GLEICIELY XXXXX XXXXXX:85670448200
DAVILA:85670448200 Dados: 2020.02.05 16:22:19 -03'00'
CONTRATANTE CONTRATADA(O)
TESTEMUNHAS:
1.
2.