ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000154/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/05/2021 MR022124/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106679/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000154/2021
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A, CNPJ n. 13.475.478/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
A Empregadora adotará como piso salarial inicial da categoria, a importância de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais).
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao menor aprendiz, ao estagiário, aos trabalhadores intermitentes, eventuais, avulsos e autônomos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
A Empregadora concederá aos seus empregados, percentual correspondente ao índice do IPCA 6,10% (seis vírgula dez por cento), a título de reajuste salarial, com incidência sobre o salário base do mês de abril/2021.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Em caso de substituição não eventual de cargo comissionado ou função gratificada, não inferior a 16º (décimo sexto) dia, o substituto fará jus a remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada do substituído, “pro rata die”, desde que formalmente designado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A Empregadora concederá aos seus empregados, a cada ano completo de trabalho, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, as verbas de natureza indenizatória e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar o acúmulo de adicionais.
Parágrafo Primeiro: Este benefício não tem o seu efeito retroativo.
Parágrafo Segundo: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstâncias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - DO PLR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em atendimento ao artigo 7, XI, da Constituição Federal, e em observação à Lei nº 10.101/00, será implementado por liberalidade da empresa e em proveito de seus empregados, um PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com critérios a serem definidos de acordo com a política empresarial da Empregadora, com acompanhamento do sindicato.
Parágrafo Único: Sendo adotado o programa de participação nos lucros “PLR”, a empresa concederá os percentuais pagos a cada categoria dos empregados que a ela convir, por mera liberalidade, de acordo com os resultados apresentados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
A Empregadora fornecerá alimentação aos empregados abrangidos por este acordo de trabalho, nas modalidades de Cartão Refeição ou Cartão Alimentação, além de cesta básica, nos moldes abaixo descritos.
Parágrafo Primeiro: A natureza do auxílio previsto no caput desta cláusula é indenizatória e não se incorpora ao salário para qualquer fim, na forma do artigo 457, § 2º da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Segundo: O Cartão Refeição ou Cartão Alimentação terão como valor diário, em dias úteis, o importe de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos); salvo quando se tratar de labor aos sábados, domingos e feriados, por um período superior a 05 (cinco) horas de trabalho, quando serão reembolsados no mês sub-sequente, pelo mesmo valor da alimentação-dia. Na hipótese de gerentes e coordenadores, estes serão reembolsados mediante comprovação de cupom fiscal.
Parágrafo Terceiro: As Cestas Básicas serão devidas aos empregados que perceberem o salário base de até R$ 3.918,57 (três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), no valor de R$ 178,53 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Quarto: A empregadora aplicará o desconto de 5% (cinco por cento) equivalente ao valor disponibilizado da alimentação ou refeição pelos dias úteis/mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica acordado, que o Arena das Dunas fornecerá vales-transportes de acordo com o especificado em lei e solicitado pelo empregado.
Parágrafo Único: Para o fornecimento realizado na cláusula acima, será descontado o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base de cada colaborador beneficiado, por este acordo coletivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo coletivo de trabalho visa estabelecer condições de trabalho, conforme a Lei nº 9601/98, c/c o artigo 59, da CLT.
Parágrafo Único. O presente acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a vigência do presente acordo desde que, se enquadrem nas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas que forem disponibilizadas, a meritocracia nas escolhas para realocação de vagas ou oportunidade de novos cargos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SENALBA/RN, exceto nos municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
Parágrafo Único: Documentos necessários para homologação:
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
Exame Demissional – ASO
Livro ou Ficha de registro do empregado;
Formulário para encaminhamento do Seguro-Desemprego; Folha de Pagamento ou Contra-Cheque dos últimos seis meses; Comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais;
Extrato Analítico do GFTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato; Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
Chave da conectividade social.
Registro de Ponto atualizado e/ou documento de regularização das folgas pelas horas trabalhadas assinadas pelo empregado desligado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porquê a estes se transferem todos os direitos do “de cujos”. Ref. Art.477, § 1º da CLT, Lei nº 6.858 de 0000 x xxx. 0x xx XX xx 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados; b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e d) zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, qual seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem de pagamento ou crédito. Ref. Art. 477, § 4º da CLT e art. 36 da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais completos na data do aviso, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista neste Acordo a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultado a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da aquisição do direito à garantia da estabilidade.
Parágrafo Único: Caso o empregado não comunique a empresa empregadora o direito à estabilidade e o seu interesse na aposentadoria, perderá o direito se for solicitada no ato da demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, dando-se, em seguida, o início a um novo período, sendo expressamente proibida à transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1(uma) hora compensada, independentemente da motivação.
2º. Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem a 9ª (nona) hora/dia nas jornadas normais de segunda-feira à quinta-feira e a 8ª (oitava) hora/dia nas jornadas de sexta-feira.
3º. As horas extraordinárias realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado, (domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais), que integrarem o banco de horas, serão compensadas na forma de 01 (uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas.
4º. O limite de horas a serem pagas no mês é de 20 (vinte) horas, sendo que a contagem das horas extras será contabilizada pelas primeiras 20 (vinte) horas computadas. As horas excedentes irão compor o Banco de Horas.
5º. No vencimento do Banco de Horas, transcorrido o prazo de seis meses, as horas não compensadas serão pagas no mês subsequente.
6º. Aos que fazem parte do quadro de funcionários considerados “cargo de confiança”, Coordenadores, gerentes e diretores, de acordo com o art. 62 da CLT, não são submetidos a controle de jornada, nem a compensação de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos, vestibulares e Enem, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, por 01 (uma) hora, ou horário alinhado e ajustado entre Empregado e Empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Banco de Horas deverá respeitar o seguinte critério:
1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, sendo que o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
2º. A EMPREGADORA informará, quando solicitado pelo EMPREGADO, o volume de horas trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Os efeitos do presente Acordo de Banco de Horas, serão estendidos automaticamente aos funcionários contratados após o início de sua vigência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser fixado sempre a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos últimos 12 (doze) meses de trabalho, seguindo ainda o disposto nos arts. 129 ao 133 da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Entidade com mais de cinquenta empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SENALBA/RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos. Ao candidato inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição, Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que agendado com antecedência diretamente com a diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de Boletins Informativos nas dependências do ARENA, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fica estabelecido o pagamento pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, por empregado, o valor de R$ 10,00 (dez reais). Tal valor destina-se ao custeio honorários advocatícios e de sua representação, devendo o recolhimento do valor aos cofres da entidade sindical ocorrer em parcela única até 30 (trinta) dias após o registro do presente acordo coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, valor repassado para o SENALBA/RN através de transferência bancária, agência 3293-X, conta corrente 215.291-6.
Parágrafo Único: A Arena das Dunas enviará ao SENALBA/RN relação nominal dos empregados atingidos pelo presente acordo coletivo a fim de possibilitar a apuração da quantidade de empregados para pagamento da referida taxa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo.
E por estarem, assim juntos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor da parte prejudicada, depois de esgotada a instância da comissão paritária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.