CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO CARMEN STEFFENS ELO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO
Pelo presente instrumento (CONTRATO), PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob nº 43.180.355/0001-12, doravante e conforme adiante informado, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, x.x 0000, 0.x xxxxx, xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante, EMISSORA e o TITULAR do CARTÃO, pessoa física devidamente qualificada e signatária da PROPOSTA DE ADESÃO ao CARTÃO para a obtenção do “CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO” aceita pela EMISSORA, são estabelecidos os seguintes termos e condições para a prestação dos serviços de emissão e administração do “CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO”:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS CONTRATUAIS
1.1. As seguintes definições são adotadas, para o adequado entendimento deste contrato:
A. ADESÃO - operação consentida de aceitação aos termos deste contrato para utilização do
CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO na FUNÇÃO CRÉDITO.
B. ANUIDADE - tarifa por CARTÃO emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses em que o TITULAR permanecer como PORTADOR dos CARTÕES, vinculados e regidos por este contrato.
C. BACEN - Banco Central do Brasil.
D. BANDEIRA - empresas que cedem à EMISSORA o direito de usar suas marcas (por exemplo,“ELO”) e sua respectiva rede de ESTABELECIMENTOS credenciada para a aceitação dos CARTÕES como meio de pagamento.
E. BENEFÍCIOS - vantagens destinadas ao TITULAR do CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO, tais como, mas não somente, campanhas de incentivo, programas de BENEFÍCIOS, premiações, recompensas e/ou facilidades concedidas por parceiros de negócios da EMISSORA.
F. CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX” - ferramenta que possibilita ao TITULAR acessar informações sobre FATURAS, LIMITE DE CRÉDITO, tarifas, bloqueio de cartões e qualquer outra função que venha a ser adicionada pela EMISSORA. Sua disponibilização poderá ocorrer através de web sites, aplicativos de celulares, mensagens de texto ou quaisquer outros meios digitais que a EMISSORA disponibilize.
G. CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO - instrumento físico, “Cartão Plástico”, ou instrumento virtual, de acordo com a função contratada junto a EMISSORA, concedido pela EMISSORA ao TITULAR, para uso pessoal e intransferível, como meio de pagamento de TRANSAÇÕES efetuadas perante a rede de ESTABELECIMENTOS credenciada e para a aquisição e/ou utilização de serviços específicos, como passagens de transporte urbano, seguros, planos de assistência à saúde, produtos financeiros e, ainda a realização de SAQUES e EMPRÉSTIMO PESSOAL.
H. CENTRAL DE ATENDIMENTO (00) 0000-0000 / 0000 000 0000 - sistema de atendimento telefônico, com gravação do conteúdo do atendimento, disponibilizado aos PORTADORES, possibilitando-lhes comunicar o extravio, furto ou roubo do CARTÃO ou quaisquer outras ocorrências, inclusive contestações de débitos, ou solicitar informação sobre Limite disponível, SALDO DEVEDOR, taxas de financiamento, informações de desbloqueios ou outros serviços ou informações de interesse dos TITULARES que sejam disponibilizadas pela EMISSORA.
I. COMPROVANTE DE VENDA - documento emitido pelo ESTABELECIMENTO no momento da TRANSAÇÃO, no qual constam os dados do CARTÃO e do ESTABELECIMENTO, data e valor da TRANSAÇÃO, forma de pagamento (à vista ou parcelado), e a assinatura do TITULAR.
J. CONTA DIGITAL XXXXXX XXXXXXXX ou CONTA DIGITAL - é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, que é um registro individualizado das transações de pagamento (transferências e pagamento de contas e de compras) realizadas em nome do cliente, mantida pela PEFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
K. CUSTO EFETIVO TOTAL ou CET - taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas ao TITULAR, conforme determinação do BACEN.
L. EMISSORA/EMISSOR - a PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA responsável pela emissão e administração dos CARTÕES e pelo financiamento aos TITULARES das TRANSAÇÕES resultantes da utilização dos CARTÕES.
M. EMPRÉSTIMO PESSOAL - para fins deste contrato é o empréstimo de quantia em dinheiro somente ao TÍTULAR, realizado pela EMISSORA, mediante prévia identificação pessoal e avaliação de crédito disponível, realizado somente através do APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX.
N. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - acréscimos financeiros, tais como, juros, tributos, taxas, contribuições fiscais; bem como outras despesas financeiras, decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR optar (i) pelo pagamento de transações parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA, na respectiva data de seu vencimento, e/ou (iii) deixar de pagar a FATURA na data de vencimento ou (iv) efetuar EMPRÉSTIMO PESSOAL ou (v) pelo parcelamento da FATURA.
O. ESTABELECIMENTOS - quaisquer ESTABELECIMENTOS credenciados de acordo com as regras estabelecidas pela respectiva BANDEIRA.
P. FATURA - instrumento de conferência pelo TITULAR do uso do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas, disponibilizada regularmente por meio digital, pela EMISSORA ao TITULAR, na qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo TITULAR,assim como, Limites de Créditos, SALDO DEVEDOR, valor do PAGAMENTO MÍNIMO, data de vencimento, pagamentos efetuados, estornos, ajustes, taxas e tarifas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
Q. FUNÇÃO CRÉDITO - função para pagamento através do CARTÃO mediante contratação e aprovação junto à EMISSORA, possibilitando a realização de compras e transações à vista ou parceladas, de acordo com o limite disponibilizado e demais regras descritas neste contrato.
R. INADIMPLENTE (INADIMPLÊNCIA) - será considerado INADIMPLENTE ou em INADIMPLÊNCIA o TITULAR que não realizar o pagamento da FATURA ou que realizar pagamento em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO. Igualmente, será INADIMPLENTE o TITULAR que esteja em atraso com qualquer outra obrigação, mesmo que por conta de outros contratos celebrados com a EMISSORA.
S. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - entidades financeiras autorizadas pelo BACEN a promover financiamento, empréstimos, SAQUES e outros serviços de natureza financeira. Também são assim consideradas, para todos os efeitos, neste contrato, os respectivos correspondentes ou postos autorizados, habilitadas pela EMISSORA, nas quais, poderão ser realizados pagamentos das FATURAS.
T. GRUPO DE ASSOCIADOS - conjunto de pessoas físicas constituído pela coletividade dos TITULARES e ADICIONAIS dos Cartões pertencentes ao SISTEMA PEFISA, integrados pela afinidade de interesses econômicos na utilização de vantagens financeiras específicas oferecidas pelo CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO.
U. LIMITE DE CRÉDITO - valores disponibilizados ao cliente pela EMISSORA, para gastos do TITULAR e ADICIONAL no CARTÃO e cuja modalidade é informada, especificamente, em FATURA e disponíveis para consulta através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO XXXXXX XXXXXXXX”e da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou, também, quando assim mencionado, poderá significar, de forma genérica, todos os limites fixados pela EMISSORA (LIMITE DE SAQUE, LIMITE PARCELA FÁCIL e LIMITE ROTATIVO).
V. LIMITE DE SAQUE - valor total disponibilizado para SAQUES em caixas de autoatendimento conveniados à BANDEIRA. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE CRÉDITO através dos canais de atendimento com a seguinte denominação “LIMITE RETIRADA PAÍS (saque simples)”.
W. LIMITE PARCELA FÁCIL - valor disponibilizado para tomada de EMPRÉSTIMO PESSOAL somente pelo TITULAR junto à EMISSORA. O LIMITE PARCELA FÁCIL não ficará visível ao TITULAR.
X. LIMITE ROTATIVO - valor total para compras nos ESTABELECIMENTOS TERCEIROS, nas modalidades à vista e parcelada, para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO. O TITULAR poderá verificar seus LIMITES DE CRÉDITO através CENTRAL DE ATENDIMENTO ou por meio dos CANAIS DIGITAIS de atendimento com a seguinte denominação LIMITE ROTATIVO TOTAL.
Y. OPERADOR DO BANCO DE DADOS - Empresa responsável pelo armazenagem digital do conjunto estruturado de dados pessoais do PORTADOR. O PORTADOR poderá solicitar para a EMISSORA, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO a informação sobre quem é o OPERADOR DO BANCO DE DADOS responsável por armazenar suas informações.
Z. PAGAMENTO MÍNIMO - valor definido pela EMISSORA como mínimo para pagamento da FATURA pelo TITULAR, para que seja considerado adimplente e constitua- se no direito à adoção da modalidade do CRÉDITO ROTATIVO, do PARCELAMENTO BACEN, dentre outros.
AA. PARCELAMENTO BACEN ou SUGESTÃO DE PARCELAMENTO - trata-se do
parcelamento regulamentado pelo BACEN, conforme Resolução n.º 4.549/2017, que determina que o SALDO DEVEDOR constante na FATURA do CARTÃO, quando não pago integralmente no vencimento, somente poderá ser financiado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da próxima FATURA, devendo, após isso, o SALDO DEVEDOR ser financiado mediante linha de crédito mais vantajosa ao TITULAR, observado o requisito de PAGAMENTO MÍNIMO. Esta modalidade de parcelamento não se confunde com aquela considerada na cláusula 12.9 e seguintes.
BB. PORTADOR - TITULAR que tem a posse do CARTÃO.
CC. PROGRAMA DE FIDELIDADE - programa de incentivos que poderá ser oferecido pela EMISSORA para estimular a utilização do CARTÃO em troca de BENEFÍCIOS.
DD. PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO - instrumento preenchido e assinado pelo
TITULAR, seja em via física ou por meio eletrônico, para ADESÃO ao CARTÃO.
EE. ROTATIVO ou CRÉDITO ROTATIVO - é a modalidade de financiamento que se aplica sobre o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, desde que tenha ocorrido pagamento igual ou superior ao mínimo da FATURA e inferior ao total. A utilização do crédito rotativo sujeita o TITULAR do CARTÃO ao pagamento de juros previamente fixados e incidirá apenas uma vez sobre a diferença entre o valor total da FATURA e o valor efetivamente pago, sendo que a ausência de seu pagamento integral na FATURA seguinte resultará na SUGESTÃO DE PARCELAMENTO do débito.
FF. XXXXX XXXXXXX - valor total devido pelo TITULAR, após a soma dos valores utilizados em compras, SAQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e seguros.
GG. XXXXX XXXXXXX REMANESCENTE - é a diferença entre o SALDO DEVEDOR
e o valor efetivamente pago pelo TITULAR até a data de vencimento da FATURA.
HH. SENHA - código composto de números e/ou letras, de natureza e uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada TITULAR para utilização como assinatura eletrônica em meios eletrônicos, na realização de TRANSAÇÕES, tais como SAQUES e pagamentos.
II. TITULAR - pessoa física, devidamente qualificada e signatária da PROPOSTA DE ADESÃO ao CARTÃO, aceita pela EMISSORA e apta a ser portadora do CARTÃO, principal responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e pelo pagamento da FATURA onde são lançados os débitos e créditos relativos à manutenção e utilização do CARTÃO.
JJ. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços com o CARTÃO, disponibilizados no mercado pelos ESTABELECIMENTOS credenciados ou pela própria EMISSORA, inclusive SAQUE e EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS
2.1. Este CONTRATO deverá ser interpretado de forma sistemática e em consonância com o Xxxxx X, sendo certo que, em caso de conflito, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
3.1. Este CONTRATO regula os termos e condições para a prestação de serviços ao TITULAR para a utilização e administração do CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO emitido pela EMISSORA.
CLÁUSULA QUARTA – DA ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO
4.1. A ADESÃO ao presente CONTRATO efetiva-se com a ocorrência de um dos seguintes eventos: (i) assinatura da PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (ii) desbloqueio do CARTÃO; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pela EMISSORA, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do aderente.
4.2. O CARTÃO, devidamente bloqueado, será entregue ao TITULAR, sendo que o desbloqueio do CARTÃO deverá ser realizado:
(i) por meio do canal digital APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX;
(ii) por outro meio que a EMISSORA venha a disponibilizar que permita a identificação da realização do efetivo desbloqueio pelo TITULAR do CARTÃO.
4.3. A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, os COMPROVANTES DE VENDA e demais documentos relacionados ao CARTÃO, poderão ser eletrônicos, quando forem impressos, estes poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação, e desde já o TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais microfilmados ou eletronicamente arquivados, após 60 (sessenta) dias de guarda pela EMISSORA.
4.4. O TITULAR poderá participar de eventual PROGRAMA DE FIDELIDADE mantido pela EMISSORA. Tal programa visa oferecer vantagens ao TITULAR, conforme regulamento próprio.
4.4.1. O regulamento do PROGRAMA DE FIDELIDADE será enviado ao TITULAR, por meio digital, quando da ADESÃO ao CARTÃO ou quando da criação do Programa, o que acontecer por último.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS
5.1. O TITULAR autoriza a EMISSORA a: (i) a consultar o Sistema Central de Risco de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, sobre eventuais informações a seu respeito existentes naquele Sistema, e declara que as consultas que vierem a ser efetuadas pela EMISSORA para esta contratação contam com a sua autorização, ainda que verbal; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, bem como o valor de coobrigações por ele assumidas e de garantias por ele prestadas.
5.2. O PORTADOR autoriza que suas informações, fornecidas à EMISSORA em razãodeste CONTRATO, sejam compartilhadas pela EMISSORA com as empresas parceiras desta, com o intuito de comunicar promoções, descontos e BENEFÍCIOS relativos e vinculados ao objeto deste CONTRATO.
5.3. A EMISSORA poderá solicitar do PORTADOR o fornecimento de dados biométricos, tais como imagem facial, da íris, impressão digital ou outro dado biométrico necessário para garantir a segurança e confiabilidade da TRANSAÇÃO.
5.4. Os dados fornecidos serão utilizados para alimentar um banco de dados que é utilizado por um sistema de autenticação biométrica.
5.4.1. O PORTADOR tem ciência e concorda que os seus dados biométricos serão armazenados pelo OPERADOR DO BANCO DE DADOS, em uma base de dados que será usada para a finalidade de (i) validar a identificação biométrica do PORTADOR para futuras operações de crédito por empresas usuárias do mesmo sistema que a EMISSORA, (ii) promover maior segurança no uso da identidade do PORTADOR de forma a prevenir fraudes;
(iii) servir de prova legal em âmbito judicial; (iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa; (v) desenvolver, manter e aperfeiçoar os recursos e funcionalidades do OPERADOR DO BANCO DE DADOS. O PORTADOR declara ainda que caso não se sinta confortável em manter as suas informações no BANCO DE DADOS, poderá solicitar a exclusão dos seus dados por solicitação à PEFISA SA - CFI, que comunicará o pedido ao
OPERADOR DO BANCO DE DADOS que, por sua vez, efetuará todos os procedimentos de segurança necessários para exclusão dos dados.
5.5. O PORTADOR poderá revogar quaisquer das autorizações previstas nas cláusulas 5.3,
5.4 e 5.4.1, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias, diretamente à EMISSORA
ou ao OPERADOR DO BANCO DE DADOS.
CLÁUSULA SEXTA – DOS LIMITES DE CRÉDITO
6.1. A EMISSORA poderá atribuir, para uso conjunto do TITULAR, alguns LIMITES DE CRÉDITO para a realização de TRANSAÇÕES e financiamentos decorrentes da utilização do CARTÃO, denominados LIMITE ROTATIVO E LIMITE PARCELA FÁCIL.
6.1.1. Os LIMITES DE CRÉDITO constantes no item 6.1. serão fixados por critérios exclusivos da EMISSORA, ressalvado ao TITULAR a possibilidade de solicitar reanálise do crédito.
6.1.2. Os LIMITES DE CRÉDITO estabelecidos pela EMISSORA somente poderão ser utilizados para a TRANSAÇÃO que lhe corresponder, sendo vedado qualquer tipo de compensação ou substituição com outros LIMITES DE CRÉDITO. Dessa forma, exemplificativamente, não poderá o TITULAR possuindo LIMITE PARCELA FÁCIL pretender a utilização do saldo para LIMITE ROTATIVO. Cada LIMITE DE CRÉDITO arbitrado pela EMISSORA é específico ao fim para o qual está identificado e não se relaciona com outro de finalidade diferente, podendo, dessa forma, a EMISSORA utilizar critérios específicos para arbitrá-lo.
6.1.3 A INADIMPLÊNCIA, seja de que natureza for e independentemente da existência de saldo em um ou ambos os LIMITES DE CRÉDITO, gerará o bloqueio do CARTÃO para novas TRANSAÇÕES.
6.1.4. Ao optar pela TRANSAÇÃO na modalidade parcelada, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de vencimento da FATURA do CARTÃO.
6.2. A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir os LIMITES DE CRÉDITO atribuídos, por meio de comunicações por meios digitais, ficando facultado ao TITULAR que manifeste sua discordância à alteração, mediante comunicação do TITULAR à CENTRAL DE ATENDIMENTO, o que não garantirá a manutenção do seu crédito.
6.3. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seus LIMITES DE CRÉDITOS por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, estando sujeito à reanálise de seu cadastro, nova comprovação de renda e às demais exigências da EMISSORA para concessão de crédito.
6.4. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR bem como os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente os LIMITES ROTATIVO e SAQUE do CARTÃO, os quais, após a verificação do pagamento efetuado, serão recompostos integral ou proporcionalmente. Na hipótese de pagamento parcial da FATURA, o restabelecimento do LIMITE ROTATIVO e LIMITE DE SAQUE serão proporcionais. O LIMITE PARCELA FÁCIL será recomposto integralmente pelo valor da última parcela de cada CONTRATO que tenha sido finalizado.
6.5. Na hipótese de TRANSAÇÕES realizadas mediante pagamento parcelado, o LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO ficará comprometido no montante total das parcelas em aberto. À medida que os pagamentos das parcelas são realizados pelo TITULAR o LIMITE DE CRÉDITO é recomposto.
6.5.1. A EMISSORA poderá, por mera liberalidade, modificar os tipos de LIMITES DE CRÉDITO, sua utilização e finalidade, bem como, comprometer os LIMITES DE CRÉDITO disponíveis quando realizada qualquer TRANSAÇÃO.
6.6. A EMISSORA disponibiliza ao TITULAR, o serviço de EMPRÉSTIMO PESSOAL, que ao aceitar as condições estabelecidas nas cláusulas constantes neste instrumento e cujo valor máximo para utilização estará inserido no LIMITE PARCELA FÁCIL.
6.7. Realizado o EMPRÉSTIMO PESSOAL, o TITULAR terá o valor contratado depositado em sua Conta Digital Xxxxxx Xxxxxxxx.
6.8. A liberação do EMPRÉSTIMO PESSOAL será realizada através de crédito na CONTA DIGITAL pertencente ao TITULAR.
6.9. Correrão por conta do TITULAR todas as despesas relativas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), registros, comissões, tarifas, cadastros e encargos legais.
6.10. As prestações devidas pelo TITULAR, referentes ao EMPRÉSTIMO PESSOAL, poderão, a exclusivo critério de EMISSORA, ser representadas por letras de câmbio, de valores correspondentes, sacadas com o mesmo vencimento da(s) prestação(ões) respectiva(s), ou, à vista, quando sacadas após os vencimentos, contra o TITULAR, para o efeito de, não sendo pagas, serem levadas a protesto e cobrança judicial.
6.10.1. As letras de câmbio serão exigíveis em caso de vencimento antecipado da dívida, pelos seus expressos valores ou pelo SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
6.11. O TITULAR reconhecerá, a qualquer tempo, para efeito de prova de certeza e liquidez do seu débito, compreendendo o principal, acrescido de juros, multa contratual e demais encargos e/ou despesas ora pactuados, devidamente atualizados, o presente CONTRATO e os comprovantes das TRANSAÇÕES realizadas, bem como os demonstrativos e extratos que a EMISSORA expedir em consequência da utilização do EMPRÉSTIMO PESSOAL que trata este instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
7.1. O TITULAR deverá zelar pela segurança:
(a) do CARTÃO que lhe foi confiado, na qualidade de fiel depositário, guardando- o em local seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente à EMISSORA através da CENTRAL DE ATENDIMENTO qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do CARTÃO por terceiros.
(b) das informações transmitidas através de acesso via Internet, no que envolver
TRANSAÇÕES mediante a utilização do CARTÃO como meio de pagamento.
7.2. O TITULAR obriga-se a comunicar à EMISSORA, imediatamente após a ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do CARTÃO. A referida comunicação deverá ser efetuada através da CENTRAL DE ATENDIMENTO (disponível vinte e quatro horas por dia, em qualquer dia da semana, inclusive feriados) ou através do CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX”. No momento da comunicação será informado imediatamente ao TITULAR o código de cancelamento do CARTÃO.
7.3. Até o exato momento da comunicação, o TITULAR permanecerá como o exclusivo responsável, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, que terceiros hajam
feito ou venham a fazer. A partir da obtenção do código de cancelamento, o TITULAR se exclui da responsabilidade civil pelo eventual uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, caso em que as eventuais perdas ocorridas, a partir do momento e data da comunicação, serão assumidas totalmente pela EMISSORA.
7.4. A EMISSORA poderá solicitar que a comunicação também seja efetuada a ele por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS REMUNERAÇÕES DA EMISSORA
8.1. Pela prestação de serviços, o TITULAR pagará à EMISSORA, conforme o tipo de transação, as seguintes remunerações, cujos valores constarão da FATURA:
(a) Tarifa de ANUIDADE (anuidade nacional) por CARTÃO emitido, relativa a cada período de 12 (doze) meses, cobrado de forma parcelada em 12 vezes , em que o TITULAR permanece como PORTADOR dos CARTÕES, vinculados a este CONTRATO.
(b) Preços ou tarifas por outros serviços específicos prestados ao TITULAR, discriminados na FATURA, tais como tarifas por realização de SAQUES (EMPRÉSTIMO PESSOAL), 2ª (segunda) via de CARTÃO de crédito, avaliação emergencial de crédito, pagamento de contas e outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão competente.
8.1.1. Os valores dos preços e tarifas por serviços específicos, tais como os mencionados no item “7.1.” poderão ser previamente obtidos na CENTRAL DE ATENDIMENTO e no canal digital APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX.
8.2. À EMISSORA é facultado alterar tarifas, de acordo com sua política de preços e as condições do mercado, sendo certo que o TITULAR será previamente informado de eventuais alterações, mediante aviso através de meios digitais.
8.3. A EMISSORA, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá optar por oferecer isenções, descontos ou parcelamentos para o pagamento da ANUIDADE ou tarifas por serviços específicos.
CLÁUSULA NONA - DO USO DO CARTÃO
9.1. O TITULAR, ao receber o CARTÃO devidamente bloqueado, deverá conferir os dados neles gravados, ficando o TITULAR responsável pelos atos decorrentes da omissão, uma vez que é o único responsável por qualquer resultado que decorrer da eventual utilização do CARTÃO por terceiros. Antes de fazer uso do CARTÃO o TITULAR deverá solicitar o desbloqueio do CARTÃO via APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ou por outro meio que a EMISSORA venha a disponibilizar que permita a identificação da realização pelo usuário do CARTÃO.
9.2. No momento da aquisição de bens ou serviços, o TITULAR deverá:
(a) apresentar o CARTÃO ao ESTABELECIMENTO e, se solicitado, também sua cédula de identidade;
(b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO, constantes nos documentos gerados e assinados no ato da contratação, seja eletrônico ou manual, referente às TRANSAÇÕES de Compra, EMPRÉSTIMO PESSOAL;
(c) digitar a respectiva SENHA que é pessoal e deve ser mantida em sigilo.
9.2.1. Serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR os encargos decorrentes de eventual incidência ou alteração, de qualquer tributo que porventura venha a ser criado sobre as TRANSAÇÕES realizadas.
9.3. O TITULAR poderá efetuar operações com o CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO pela internet, por meio de equipamentos eletrônicos ou terminais disponíveis nas lojas físicas dos ESTABELECIMENTOS, mediante o uso da sua SENHA ou, conforme o caso, outros meios que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, incluindo, sem limitar, pagamentos realizados por meio da tecnologia "contactless".
(a) A tecnologia “contactless” permite o uso do CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO por aproximação, sem a necessidade de sua inserção nos equipamentos eletrônicos ou terminais de leitura e processamento de dados de cartões.
(b) O EMISSOR poderá limitar o valor e/ou a quantidade de TRANSAÇÕES sem a digitação da SENHA observadando os limites de uso definidos pela legislação e normativos vigentes aplicáveis à modalidade.
(c) O CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO possui a tecnologia “contactless” e caberá ao
EMISSOR disponibilizar a opção desativação ou ativação dessa tecnologia
9.4. O TITULAR poderá realizar TRANSAÇÕES por todos os meios e modalidades de pagamentos disponibilizados na rede de ESTABELECIMENTOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O uso mediante digitação da SENHA comprovará a aceitação do TITULAR com a TRANSAÇÃO realizada.
9.4.1. Para todos os efeitos de direito, as SENHAS entregues sob sigilo pela EMISSORA equivalem às assinaturas do TITULAR por meio eletrônico, de único e exclusivo conhecimento destes. A SENHA deverá ser memorizada, não devendo ser mantida junto com o CARTÃO e não será de responsabilidade da EMISSORA qualquer fato resultante da eventual utilização das SENHAS por terceiros.
9.5. "Assinatura em arquivo" é a modalidade pela qual o TITULAR pode realizar TRANSAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS, via telefone ou outros meios eletrônicos, sem a assinatura de correspondente COMPROVANTE DE VENDA.
9.6. Na hipótese de ocorrer desistência da TRANSAÇÃO entre o TITULAR e o ESTABELECIMENTO, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser estornado na FATURA desde que exista autorização expressa do ESTABELECIMENTO.
9.7. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para aquisições de bens e/ou serviços, EMPRÉSTIMO PESSOAL e, quando for o caso, e conforme os limites estabelecidos no item 4.1, estando proibida sua utilização para pagamentos de duplicatas e/ou notas promissórias, para realização de TRANSAÇÕES ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecidos ao TITULAR, previstos neste CONTRATO, para acessar jogos via Internet, ou mesmo cassinos, ou para quaisquer operações proibidas pela legislação brasileira sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste CONTRATO sem qualquer aviso prévio.
9.7.1. Fica terminantemente proibida, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO, sem prejuízo da tomada das medidas legais cabíveis, a sua utilização com a finalidade de promover de modo direto ou indireto a prática dos crimes de pedofilia ou o crime
denominado “lavagem” de dinheiro.
9.8. A EMISSORA deverá, sempre que instada a fazê-lo, prestar ao Banco Central do Brasil, todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RECLAMAÇÕES DO TITULAR
10.1.Tendo em vista que o CARTÃO é simples meio de pagamento, não poderá ser imputada à EMISSORA qualquer responsabilidade pela eventual recusa ou restrição de aceitação do CARTÃO pelo ESTABELECIMENTO , nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo exclusivamente ao TITULAR conferir a exatidão dos valores da TRANSAÇÃO, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação contra a PEFISA SA - CFI
10.1.1. À EMISSORA não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se no momento da TRANSAÇÃO ocorrer fatos ou circunstâncias anormais ou fora do controle da EMISSORA, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre os estabelecimentos terceirose a EMISSORA, que impeça a autorização da TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA ONZE – DAS FATURAS E DE SEU PAGAMENTO
11.1. A EMISSORA prestará contas ao TITULAR, disponibilizando a ele, por CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX”, a FATURA na qual constará o número do CARTÃO, informações sobre data de vencimento, saldo anterior e atual, valor do PAGAMENTO MÍNIMO, demonstrativo das TRANSAÇÕES, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, pagamentos efetuados, valores de Tarifa de ANUIDADE e ainda tarifas incidentes no período, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, valores de multa e juros moratórios e instruções para pagamento, entre outras informações.
11.1.1. Nos casos em que o valor total devido for, a critério exclusivo da EMISSORA, considerado de pequena monta a EMISSORA poderá deixar de emitir ou disponibilizar a FATURA ao TITULAR e cobrar o valor total em FATURA posterior. Tal fato não significará que o valor devido pelo TITULAR seja zero.
11.2. O TITULAR será o único responsável por todas as despesas constantes da respectiva FATURA, mesmo quando eventualmente realizadas por terceiros com a permissão do TITULAR, não cabendo à EMISSORA quaisquer responsabilidades por eventuais danos ou prejuízos que possam ocorrer.
11.3. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na FATURA, deverá:
(a) efetuar através de código de barras gerado via APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ou através da CONTA DIGITAL XXXXXX XXXXXXXX o pagamento total do SALDO DEVEDOR, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver EMPRÉSTIMO PESSOAL realizados e/ou TRANSAÇÕES parceladas com encargos); ou efetuar o pagamento igual ou superior ao valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA, caso em que a diferença apurada entre o SALDO DEVEDOR e o pagamento efetuado (“SALDO DEVEDOR REMANESCENTE”), ficará sujeita à cobrança, pela EMISSORA, dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, contados a partir da data do vencimento da FATURA;
(b) efetuar, em caso de parcelamento do SALDO DEVEDOR da FATURA, o pagamento do valor exato ao plano de parcelamento escolhido dentre os disponíveis, sendo que o valor parcelado é composto do principal acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
11.4. O TITULAR pagará os valores devidos mediante aos meios que a EMISSORA autorize, sendo certo que a quitação dos pagamentos com cheques, quando autorizado especificamente pela EMISSORA, ficará sempre condicionada à sua compensação.
11.5. Sob qualquer hipótese, não importando quais as espécies de compras, créditos ou modalidades de financiamentos adotadas, caso o TITULAR não efetue o pagamento total do SALDO DEVEDOR ou pague valor menor que o PAGAMENTO MÍNIMO estipulado, será considerado, a qualquer tempo, INADIMPLENTE e ficará sujeito às penalidades definidas neste CONTRATO.
11.6. Caberá exclusivamente à EMISSORA fixar na FATURA, o valor mínimo que deverá ser pago pelo TITULAR.
11.7. Na hipótese do TITULAR não ter conseguido acessar a FATURA até o segundo dia útil anterior à data de seu vencimento, não será eximido da responsabilidade de pagamento do seu débito, pois poderá obter informações sobre o seu SALDO DEVEDOR na CENTRAL DE ATENDIMENTO e no CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX”, devendo cumprir sua obrigação mediante PAGAMENTO AVULSO ou outro meio que a EMISSORA vier a disponibilizar sob pena, de não o fazendo, sujeitar-se à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na Cláusula Doze.
11.8. O TITULAR obriga-se a informar à EMISSORA, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, as alterações de endereço, residencial ou comercial e número de telefone e e-mail, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação.
11.9. O TITULAR poderá realizar a antecipação de pagamento dos valores de parcelas com vencimento futuro, desde que solicite à CENTRAL DE ATENDIMENTO ou CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX” antes do vencimento da FATURA.
11.10. O TITULAR declara que tem conhecimento de que os pagamentos por ele efetuados são processados através de sistemas informatizados e que dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em prazo de até
7 (sete) dias úteis. Durante o transcurso de tal prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, hipótese em que o TITULAR deverá comunicar-se com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA DOZE - DO FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES
12.1. O pagamento parcial do SALDO DEVEDOR na forma autorizada pelo item 11.3, “a” será por uma única vez tratado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO e será lançado na FATURA do mês seguinte.
12.2. Os SAQUES efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pela EMISSORA, incidindo, sobre eles, desde a data de sua realização, a tarifa e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO.
12.3. As TRANSAÇÕES parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do LIMITE DE CRÉDITO definido, também serão objeto de financiamento pela EMISSORA, incidindo desde a data da realização da TRANSAÇÃO os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores das parcelas.
12.4. As tarifas, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e respectivos percentuais serão prévia e adequadamente informados ao TITULAR, podendo também ser obtidos a qualquer momento pelo TITULAR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou através dos CANAL DIGITAL “APLICATIVO XXXXXX XXXXXXXX”.
12.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Cláusula Treze deste CONTRATO.
12.5.1. A EMISSORA informará na FATURA, o percentual total de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, assim como o relativo ao mês imediatamente subsequente.
12.6. No caso de rescisão do CONTRATO, na ocorrência das hipóteses previstas no item 14.3, com o consequente vencimento antecipado de todas as obrigações pecuniárias do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na Cláusula Quatorze e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR.
12.7. O TITULAR declara-se ciente que poderá solicitar alteração na data de vencimento da
FATURA, desde que não tenha feito solicitação nos 6 (seis) meses anteriores.
12.8. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (“IOF”), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
12.9. A EMISSORA poderá oferecer ao TITULAR, a seu único e exclusivo critério e segundo seus requisitos de elegibilidade e análise de crédito, a opção de parcelamento do SALDO DEVEDOR a vencer da FATURA
12.10. A EMISSORA poderá apresentar, através do seu CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX” e/ou via CENTRAL DE ATENDIMENTO, a opção de parcelamento à disposição do TITULAR, fixando-se, neste ato, quantidade de parcelas, valor das parcelas, data de vencimento de cada parcela e encargos decorrentes do financiamento parcelado.
12.11. O TITULAR que desejar optar pelo parcelamento proposto deverá efetuar o pagamento exato da primeira parcela na data de vencimento fixado pela EMISSORA, concordando assim com todas as condições do parcelamento da FATURA.
12.11.1. A ausência de pagamento da primeira parcela no prazo, no valor ou no modo fixado será tomada como não aceitação da opção, permanecendo o TITULAR obrigado a efetuar o pagamento total do SALDO DEVEDOR da FATURA ou opção pelo valor mínimo ou superior, em conformidade com o disposto no item 11.3.
12.11.2. Optando o TITULAR pelo parcelamento do SALDO DEVEDOR, com o pagamento da primeira parcela, serão as parcelas vincendas inseridas mês a mês, até a última, nas próximas FATURAS e que irão compor o SALDO DEVEDOR do mês seguinte.
12.11.3. O pagamento pelo TITULAR em valor diferente (maior ou menor) ao fixado para primeira parcela descaracterizará a opção pelo parcelamento e será tomado, conforme a hipótese, como pagamento parcial se igual ou maior que o valor fixado para o PAGAMENTO MÍNIMO ou, se menor que o PAGAMENTO MÍNIMO, como mero pagamento inferior ao mínimo, considerando-se, neste caso, a incidência da hipótese descrita no item 11.5 e Cláusula Treze.
12.11.4. Considerando a responsabilidade social da EMISSORA com relação às suas políticas de concessão de crédito, fica consignado que o serviço de parcelamento, por se tratar de uma modalidade de concessão de crédito, exige comportamento do TITULAR que não comprometa sua situação creditícia em nenhum momento. Dessa forma, se entre a apresentação ao TITULAR da possibilidade de parcelamento da FATURA e a sua efetiva ADESÃO, ocorrer mudança no seu perfil creditício a EMISSORA poderá não concretizar o serviço de parcelamento.
12.12. A EMISSORA poderá ou não, segundo o seu critério, propor novos parcelamentos do SALDO DEVEDOR, ficando desde já estabelecido que a apresentação de uma proposta não implica em direito adquirido ou possibilidade do TITULAR exigir o parcelamento em outras ocasiões ou fora do prazo fixado para opção.
12.13. Os encargos e despesas financeiras terão sua incidência nos moldes constantes nesta cláusula.
12.14. O TITULAR, antes de optar pelo parcelamento, deve buscar através dos canais disponíveis, todas as informações necessárias, inclusive a respeito dos encargos financeiros e critérios para opção.
12.15. O parcelamento da FATURA não se confunde com o parcelamento de TRANSAÇÕES ofertado pelos ESTABELECIMENTOS. O parcelamento da FATURA está relacionado à possibilidade de pagamento parcelado do SALDO DEVEDOR constante no mês correspondente à aceitação.
12.16. Fica assegurado ao TITULAR, quando da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
12.17. A EMISSORA poderá apresentar vantagens especiais para a quitação antecipada, mesmo que por prazo determinado, sendo que a ausência de aceitação pelo TITULAR resultará na perda do direito, não estando a EMISSORA obrigada a oferecer BENEFÍCIOS maiores que a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
CLÁUSULA TREZE - DA FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
13.1. O pagamento de valor inferior ao mínimo, a falta, ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais ou acessórias, no prazo indicado na FATURA, o sujeitará à cobrança do seguinte:
(a) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (juros remuneratórios) às taxas de mercado, nos limites pactuados para o financiamento inicialmente contratado, os quais serão cobrados "pro rata die" e devidos até o efetivo pagamento, ou novo financiamento automático, na forma
do item 13.1;
(b) MULTA sobre o SALDO DEVEDOR na data da liquidação da FATURA, conforme percentual máximo permitido pela legislação, atualmente 2% (dois por cento);
(c) JUROS MORATÓRIOS nos limites autorizados pela legislação em vigor, calculados sobre o total em atraso, acrescido de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e da multa, devidos até o efetivo pagamento.
13.1.1. No caso de processo judicial a EMISSORA optará pela cobrança de atualização monetária com base no percentual de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), ou, na sua falta, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna).
13.2. Caso não ocorra o pagamento da FATURA no vencimento, o TITULAR autoriza a EMISSORA, desde já, a efetuar, em qualquer conta mantida pelo TITULAR perante a EMISSORA, o débito de qualquer quantia inadimplida pelo TITULAR.
13.3. Na ocorrência de falta ou o atraso de pagamento por parte do TITULAR das obrigações principais ou acessórias, o TITULAR abster-se-ão obrigatoriamente do uso do CARTÃO, podendo a EMISSORA, independentemente de notificação ou qualquer formalidade, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido o CONTRATO em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o SALDO DEVEDOR, incluindo o valor referente às TRANSAÇÕES parceladas.
13.3.1. Na hipótese do TITULAR regularizar sua situação, a EMISSORA, a seu exclusivo critério, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO, salvo no caso de já tê-lo cancelado definitivamente por INADIMPLÊNCIA.
13.3.2. Na hipótese de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, a EMISSORA cancelará o CARTÃO e o respectivo CONTRATO.
13.4. As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao SALDO DEVEDOR para efeito de apuração dos valores a que se referem os itens relacionados em 12.1.
13.5. Se a EMISSORA tiver que recorrer a meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para reaver seu crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, o TITULAR responderá por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios (se intentada ação judicial), calculados sobre o valor total da dívida, assegurado ao TITULAR expressamente igual direito.
13.6. O CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX ELO POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO PELO TITULAR DE DIVERSOS SERVIÇOS, TRANSAÇÕES E CONCESSÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO SISTEMA PEFISA, EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. DESSA FORMA, FICA O TITULAR DO CARTÃO CIENTIFICADO, PARA TODOS OS FINS, QUE A INADIMPLÊNCIA DE QUAISQUER DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS, INDEPENDENTEMENTE SE EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS TERCEIROS, RESULTARÁ NO BLOQUEIO TOTAL DO CARTÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO EM QUAISQUER OPERAÇÕES OU MODALIDADES DE USO PERMITIDAS.
13.7. A EMISSORA poderá realizar ações para permitir o pagamento após o vencimento da XXXXXX, sem incidência dos encargos por atraso, porém tais ações serão temporárias e poderão ser restritas a determinada forma específica de pagamento, como por exemplo, através da CONTA DIGITAL XXXXXX XXXXXXXX.
CLÁUSULA QUATORZE – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO
14.1. Este CONTRATO permanecerá em vigor por prazo indeterminado e sua vigência em relação ao TITULAR terá início na forma definida no item 4.1.
14.2. O prazo de validade do CARTÃO se encontra gravado em sua parte posterior. A EMISSORA emitirá automaticamente os CARTÕES de reposição ou de substituição, à medida que se aproximar o término do prazo de validade e continuará a proceder desta forma até que o CARTÃO seja cancelado, seja pela EMISSORA, seja por manifestação expressa do TITULAR.
CLÁUSULA QUINZE – DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da EMISSORA, caso em que a rescisão se dará mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR, exceto se a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 15.3, ficando ambas as partes responsáveis pelas quitações dos saldos em aberto.
15.2. Quando a rescisão se der por iniciativa do TITULAR, será considerada efetivada somente após a comunicação deste feita à CENTRAL DE ATENDIMENTO. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver os CARTÕES sob sua responsabilidade, devidamente inutilizados, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste CONTRATO, devendo ser procedida a liquidação do SALDO DEVEDOR eventualmente constatado pela EMISSORA.
15.2.1. O descumprimento da obrigação avençada no item anterior, acarretará para o TITULAR a responsabilidade exclusiva por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido do CARTÃO.
15.3. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este CONTRATO com o consequente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR quando constatar:
(a) a violação de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO ou a constatação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR;
(b) o não pagamento do débito, ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento;
(c) a decretação de insolvência do TITULAR;
(d) a realização de TRANSAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis;
(e) o uso do CARTÃO para práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro;
15.3.1. A EMISSORA cancelará o CARTÃO e exigirá de imediato o pagamento antecipado total da dívida, mediante aviso que a EMISSORA enviará ao TITULAR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que o aviso, preferencialmente, será enviado por meio digital ou telefônico.
15.4. Em caso de rescisão, o TITULAR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra dos CARTÕES ao meio, ficando sob a exclusiva responsabilidade do TITULAR a utilização dos CARTÕES cancelados.
15.5. Para a preservação da segurança do GRUPO DE ASSOCIADOS, o CARTÃO com registro de cancelamento junto à EMISSORA ou com prazo de validade vencido, poderá ser retido pela PEFISA S.A - CFI.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA CESSÃO
16.1. Fica convencionado entre as partes que a EMISSORA poderá a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações deste CONTRATO, independentemente de notificação ao TITULAR.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA CONTESTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
17.1. Na hipótese de não reconhecimento de transações pelo TITULAR do CARTÃO, o mesmo deverá realizar imediatamente o bloqueio do CARTÃO e contestação das TRANSAÇÕES desconhecidas através da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou qualquer outro canal de atendimento disponibilizado pela EMISSORA, exceto:
(i) Transações realizadas presencialmente mediante ao uso físico do CARTÃO, seja ela através de chip/senha ou através da tecnologia “CONTACTLESS”;
(ii) Transações realizadas mediante a validação de token, senha ou biometria;
17.2. Eventuais contestações poderão ser registradas pelo TITULAR junto a EMISSORA em até 90 dias corridos contados da data da TRANSAÇÃO.
17.3. A EMISSORA poderá exigir a apresentação de declaração de desconhecimento das TRANSAÇÕES e quaisquer outros documentos necessários à instrução de contestação pela BANDEIRA do CARTÃO.
17.4. A EMISSORA não possui obrigação legal ou contratual de suspender o pagamento ou antecipar a devolução do valor contestado, ou ainda indenizar quaisquer prejuízos decorrentes da transação contestada pelo TITULAR.
17.5. A suspensão das transações não reconhecidas pelo TITULAR, assim como a liquidação de um valor contestado, se realizado pela EMISSORA, não exime o TITULAR da obrigação do pagamento dos demais valores lançados na fatura.
17.6. A EMISSORA irá analisar as TRANSAÇÕES contestadas junto a BANDEIRA do
CARTÃO no prazo de até 120 dias.
17.6.1. Em caso de inexistência de irregularidade e/ou fraude nas TRANSAÇÕES contestadas pelo TITULAR, a EMISSORA irá finalizar a contestação, e os valores eventualmente liquidados ou suspensos pela EMISSORA serão relançados em fatura.
17.6.2. O TITULAR poderá acompanhar o andamento do processo de contestação, assim como sua finalização através da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
17.7. A EMISSORA não se responsabiliza por desacordo comercial entre o TITULAR e os ESTABELECIMENTOS, e/ou prejuízos decorrentes deste; pelo preço, quantidade, e/ou qualidade do bem ou serviço adquirido por TRANSAÇÕES com uso físico do CARTÃO e/ou
TRANSAÇÕES validadas por senha, token ou biometria.
CLÁUSULA DEZOITO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O TITULAR autoriza e concorda que a EMISSORA possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da EMISSORA, bem como utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de material publicitário com promoções de produtos ou serviços da PEFISA.
18.2. No caso de inadimplemento de obrigações de natureza financeira do TITULAR, a EMISSORA poderá, após prévia notificação ao TITULAR, fazer o registro desse fatono SERASA, SPC e/ou outros bancos de dados e cadastros semelhantes, salvo se houver discussão em Juízo. Por força de determinação do Banco Central do Brasil, as informações serão prestadas à Central de Risco de Crédito daquele órgão.
18.2.1. O TITULAR autoriza a utilização do endereço de e-mail e telefone para recebimento de comunicação quanto a eventuais cadastramentos dos seus dados em órgãos de proteção ao crédito.
18.3. A EMISSORA disponibiliza ao TITULAR uma CENTRAL DE ATENDIMENTO, CANAL DIGITAL “APLICATIVO E CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX”, com o objetivo de fornecer esclarecimentos para solucionar eventuais dúvidas relativas ao uso dos CARTÕES.
18.4. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo, introduzir alterações nas condições deste CONTRATO, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro do correspondente Termo de Aditamento ou mediante a redação de novo CONTRATO, procedendo ao respectivo registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo.
18.4.1. Essas alterações serão disponibilizadas previamente ao TITULAR, por meio digital e tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos demonstradores de sua ADESÃO e permanência ao CONTRATO, tal como o uso do CARTÃO em quaisquer TRANSAÇÕES.
18.4.2. Na hipótese do TITULAR não concordar com as alterações poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da disponibilização, exercer o direito de rescisão contratual, comunicando a EMISSORA que, de pleno direito, cancelará o CARTÃO, aplicando-se o item 15.2 deste CONTRATO.
18.5. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas atos de mera liberalidade das partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos termos e condições deste CONTRATO, os quais permanecerão válidos integralmente.
18.6. Os termos e condições deste CONTRATO são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores da EMISSORA, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR.
18.7. A EMISSORA poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria.
18.8. O TITULAR desde já autoriza e aceita a gravação das ligações telefônicas efetuadas como meio de prova, reconhecendo que tal prática visa a garantia dos direitos de ambas as partes.
18.8.1 O PORTADOR autoriza ainda que, sempre que possível, a EMISSORA grave as
informações capazes de identificar a origem do acesso aos CANAIS DIGITAIS.
18.9. As importâncias apuradas em decorrência deste CONTRATO serão consideradas líquidas, certas e exigíveis, independentemente de processo especial de verificação, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
18.10. Operar-se-á, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 397 do Código Civil, o vencimento antecipado da totalidade da dívida do TITULAR além das demais hipóteses previstas neste instrumento, no caso do TITULAR requerer concordata, ter requerida sua falência ou insolvência, sofrer protesto cambiário ou execução, deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui estabelecidas, especialmente, deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações.
18.11. Nos casos de execução judicial, serão aplicados juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total do débito atualizado. Incidirá multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito. Os honorários advocatícios são estipulados em 20 % (vinte por cento) do valor total da dívida.
18.12. É facultado a EMISSORA informar ao Serviço de Proteção ao Crédito, ou equivalente, a mora ou INADIMPLÊNCIA de débitos de responsabilidade do TITULAR, bem como efetuar todos os registros e prestar as informações, ora exigidas, ou que venham a ser exigidas no futuro, por força de norma administrativa expedida pelo Banco Central do Brasil ou instituição similar com poderes para tanto.
18.13. Serão quando consideradas partes integrantes e complementares deste CONTRATO: a PROPOSTA DE ADESÃO ao CARTÃO firmadas, mesmo que com a utilização de meios eletrônicos, quando da adesão ao CARTÃO pelo TITULAR, os COMPROVANTES DE VENDA referentes aos produtos e serviços adquiridos e as FATURAS disponibilizadas quando houver compras realizadas por serem faturadas pelo TITULAR, os respectivos Termos de Aditamento se houver, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo e os atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil, inclusive os relativos ao uso de cartões de crédito no Brasil.
18.14. O TITULAR declara ter lido e concordado com todos os termos e condições deste
CONTRATO.
18.15. Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para resolver toda e qualquer dúvida decorrente deste CONTRATO, ressalvado sempre e em qualquer caso, tanto à EMISSORA quanto ao TITULAR, quando autores, o direito de optar pelo domicilio do TITULAR.
ANEXO I - SUMÁRIO EXECUTIVO
1. CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO
1.1. O CARTÃO é um meio de pagamento eletrônico que pode ser utilizado em ESTABELECIMENTOS por todo o território nacional e internacional onde a BANDEIRA é aceita.
1.2. A BANDEIRA poderá oferecer BENEFÍCIOS aos TITULARES e com Condições Gerais descritas em regulamento próprio.
2. DIREITOS DO CONSUMIDOR DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO
2.1. Após a aquisição e desbloqueio do CARTÃO, o TITULAR poderá utilizar um meio de pagamento eletrônico de aceitação nacional e internacional dentro do LIMITE DE CRÉDITO pré-estabelecido, além dos BENEFÍCIOS oferecidos pela BANDEIRA.
3. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSUMIDOR POR FORÇA DO CONTRATO
3.1. O CARTÃO deve ser guardado em local seguro e a SENHA deve ser memorizada e não deve ser fornecida para terceiros.
3.2. Em caso de perda, roubo ou furto do CARTÃO, o cliente deve avisar imediatamente a EMISSORA por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou CANAL DIGITAL “APLICATIVO CARTÃO XXXXXX XXXXXXXX”.
3.3. Os gastos efetuados até o momento da comunicação da perda, roubo ou furto serão considerados exclusivos do TITULAR do CARTÃO. A partir da obtenção do código de cancelamento, o TITULAR estará excluso da responsabilidade de eventuais gastos não reconhecidos que ocorrerem após a comunicação.
3.4. O TITULAR se compromete a efetuar o pagamento da FATURA do CARTÃO até a data de seu vencimento através dos canais disponibilizados pela EMISSORA. Após o vencimento haverá a incidência dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multas e juros previstos em CONTRATO, bem como medidas legais poderão ser adotadas. A EMISSORA está autorizada pelo TITULAR a realizar o débito de qualquer quantia inadimplida pelo TITULAR de saldo existente em qualquer conta mantida pelo TITULAR perante a EMISSORA.
4. USO DO LIMITE DE CRÉDITO
4.1. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser alterado (aumentado ou diminuído) pela EMISSORA a qualquer momento. O cliente poderá pedir a revisão de LIMITE DE CRÉDITO junto à CENTRAL DE ATENDIMENTO.
4.2. A EMISSORA poderá atribuir ao TITULAR os seguintes LIMITES DE CRÉDITOS:
a) LIMITE ROTATIVO: valor total para compras em ESTABELECIMENTOS, na modalidadeà vista e parceladas, para pagamento na data do vencimento escolhido pelo TITULAR quando da solicitação de seu CARTÃO. Na FATURA este LIMITE DE CRÉDITO poderá constar com a seguinte denominação “LINHA ROTATIVO TOTAL”.
a.1) Na hipótese de TRANSAÇÕES realizadas mediante pagamento rotativo, o LIMITE ROTATIVO ficará comprometido em relação ao valor total da compra, ocorrendo redução no comprometimento da Linha de Crédito, na medida em que for liquidado o pagamento da TRANSAÇÃO o LIMITE DE CRÉDITO é restabelecido;
b) LIMITE DE SAQUE: valor total disponibilizado para SAQUES que poderão ser realizados em caixas de autoatendimento conveniados à BANDEIRA. Na FATURA este limite poderá constar com a seguinte denominação “LIMITE RETIRADA PAÍS (saque simples)”.
b.1) Na hipótese de realizações de SAQUE, o LIMITE DE SAQUE ficará comprometido em relação ao valor total do SAQUE. Na medida em que for realizado o pagamento do SAQUE haverá sua recomposição.
4.3. Os LIMITES DE CRÉDITO constantes no item “a” serão concedidos segundo critérios de análise próprios da EMISSORA e corresponderão ao valor máximo a ser utilizado pelo TITULAR em TRANSAÇÕES com o CARTÃO.
4.4. Não obstante a existência de saldo em um dos LIMITES DE CRÉDITO, a INADIMPLÊNCIA gerará o bloqueio do da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO para novas TRANSAÇÕES.
4.5. A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir os LIMITES DE CRÉDITO atribuídos, mediante prévio e expresso aviso ao TITULAR, ficando-lhe facultada a concordância ou discordância com a alteração.
5. FINANCIAMENTO MEDIANTE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA E SUAS IMPLICAÇÕES
5.1. O PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA é uma condição de pagamento disponível aos clientes, em que o SALDO REMANESCENTE será lançado na FATURA do mês seguinte com acréscimo de encargos que serão cobrados a partir da data de vencimento da FATURA, conforme regra do CRÉDITO ROTATIVO.
6. PARCELAMENTO BACEN ou SUGESTÃO DE PARCELAMENTO
6.1. É o parcelamento realizado em atendimento à Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN, que determina que o SALDO DEVEDOR constante na FATURA do CARTÃO, quando não pago integralmente no vencimento, somente poderá ser financiado na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da próxima FATURA, devendo, após isso, o SALDO DEVEDOR ser financiado mediante linha de crédito mais vantajosa ao TITULAR, observado o requisito de PAGAMENTO MÍNIMO.
7. ENCARGOS TAXAS E TARIFAS
7.1. No período em que o TITULAR permanecer como PORTADOR do CARTÃO, será vinculada ANUIDADE referente a cada período de 12 (doze) meses.
7.2. Preços ou tarifas por outros serviços específicos prestados ao TITULAR discriminado na FATURA poderão ser previamente obtidos na CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS.
7.3. A alteração de taxas ou juros poderão ser efetuados a qualquer momento pela EMISSORA
e disponibilizado pela CENTRAL DE ATENDIMENTO ou pelos CANAIS DIGITAIS.
7.4. Atrasos no pagamento da FATURA, abaixo do PAGAMENTO MÍNIMO e opção por parcelamentos da FATURA acarretam em acréscimo de juros/e ou multa.
7.5. Todos os valores estão disponíveis para consulta na CENTRAL DE ATENDIMENTO e nos CANAIS DIGITAIS.
8. CONDIÇÕES DE BLOQUEIO, SUSPENSÃO DE USO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
8.1. As normas do CONTRATO estarão vigentes a partir da data do desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO que deve ser efetuada pelo TITULAR do CARTÃO.
8.2. O bloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO poderá ocorrer por qualquer uma das partes sendo que o cliente deve entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos CANAIS DIGITAIS.
8.3. O cancelamento da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO poderá ser efetuado a qualquer momento pelo TITULAR ou pela EMISSORA. O TITULAR deverá solicitar o cancelamento pela CENTRAL DE ATENDIMENTO. Possíveis valores em aberto continuarão sendo cobrados até que a dívida seja quitada.
9. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
9.1. Na hipótese de não reconhecimento de transações pelo TITULAR do CARTÃO, o mesmo deverá realizar imediatamente o bloqueio do CARTÃO e contestação das TRANSAÇÕES desconhecidas através da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou qualquer outro canal de atendimento disponibilizado pela EMISSORA, exceto:
(i) Transações realizadas presencialmente mediante ao uso físico do CARTÃO, seja ela através de chip/senha ou através da tecnologia “CONTACTLESS”;
(ii) Transações realizadas mediante a validação de token, senha ou biometria;
9.2. Eventuais contestações poderão ser registradas pelo TITULAR junto a EMISSORA em até 90 dias corridos contados da data da TRANSAÇÃO.
9.3. A EMISSORA poderá exigir a apresentação de declaração de desconhecimento das TRANSAÇÕES e quaisquer outros documentos necessários à instrução de contestação pela BANDEIRA do CARTÃO.
9.4. A EMISSORA não possui obrigação legal ou contratual de suspender o pagamento ou antecipar a devolução do valor contestado, ou ainda indenizar quaisquer prejuízos decorrentes da transação contestada pelo TITULAR.
9.5. A suspensão das transações não reconhecidas pelo TITULAR, assim como a liquidação de um valor contestado, se realizado pela EMISSORA, não exime o TITULAR da obrigação do pagamento dos demais valores lançados na fatura.
9.6. A EMISSORA irá analisar as TRANSAÇÕES contestadas junto a BANDEIRA do
CARTÃO no prazo de até 120 dias.
9.6.1. Em caso de inexistencia de irregularidade e/ou fraude nas TRANSAÇÕES contestadas pelo TITULAR, a EMISSORA irá finalizar a contestação, e os valores eventualmente liquidados ou suspensos pela EMISSORA serão relançados em fatura.
9.6.2. O TITULAR poderá acompanhar o andamento do processo de contestação, assim como sua finalização através da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
9.7. A EMISSORA não se responsabiliza por desacordo comercial entre o TITULAR e os ESTABELECIMENTOS, e/ou prejuizos decorrentes deste; pelo preço, quantidade, e/ou qualidade do bem ou serviço adquirido por TRANSAÇÕES com uso físico do CARTÃO e/ou TRANSAÇÕES validadas por senha, token ou biometria.
10. HIPÓTESES E CONDIÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. O CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer uma das partes a qualquer tempo ficando ambas as partes responsáveis pelas quitações dos saldos em aberto.
10.2. Quando por iniciativa do TITULAR, a rescisão será considerada efetiva após a comunicação e recebimento do código de cancelamento.
10.3. Quando por iniciativa da EMISSORA, o TITULAR, será comunicado com 30 dias de antecedência, salvo nas seguintes situações onde a rescisão poderá ser imediata, inclusive, quando ocorrerem através de outros Cartões que o TITULAR venha a manter junto a EMISSORA:
(a) a violação de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO ou a constatação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR;
(b) o não pagamento do débito, ou do valor mínimo indicado na FATURA, na respectiva data de vencimento;
(c) a decretação de insolvência do TITULAR;
(d) a realização de TRANSAÇÕES que desrespeitem as leis e regulamentos aplicáveis;
(e) o uso do CARTÃO para práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro;
(f) a INADIMPLÊNCIA em outros contratos celebrados com a EMISSORA;
(g) na hipótese de INADIMPLÊNCIA da FATURA superior a 60 (sessenta) dias, a