ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033125/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033125/2017
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A, CNPJ:
76.493.899/0001-93, estabelecida na Xxx Xxxxx xx xxx Xxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – XX, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Diretor Presidente Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro Xx. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, e do outro lado o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – xxxx 000, xx Xxxxxxxx – XX, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e pelo Tesoureiro, Sr. XXXX XXXXXX XXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e
Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa reconhece o Índice INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 de 3,99% (três virgula noventa e nove por cento) como fator de correção salarial e do vale alimentação, que será aplicado quando reestabelecimento do equilíbrio financeiro da Empresa, mediante aditamento do presente Acordo Coletivo.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa compromete-se a proceder aos pagamentos de salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou em dia imediatamente anterior quando cair em sábado, domingo ou feriado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
A Empresa, havendo disponibilidade financeira, procederá ao adiantamento da 1ª Parcela (50%) do 13° Salário que será concedido a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.
Parágrafo Único
Os Empregados que gozarem férias entre janeiro a junho poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com as férias, desde que requeira juntamente com a programação de férias elaborada pela Empresa ou requeira no mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA 13° SALÁRIO
A Empresa, havendo disponibilidade financeira, efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano de vínculo empregatício com a EMPRESA, calculado sobre o salário nominal do empregado, por ano de serviço prestado à Empresa, e concedido a partir de 2 (dois) anos efetivos trabalhados na CURITIBA S/A, obedecido ao limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor unitário/dia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), sob a forma de vale refeição ou vale alimentação, facultando-se a opção da forma do benefício por livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro
A Empresa reconhece o Índice INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 de 3,99% (três virgula noventa e nove por cento) como fator de correção salarial e do vale alimentação, que será aplicado quando reestabelecimento do equilíbrio financeiro da Empresa, mediante aditamento do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o 1º dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro
O benefício, objeto desta cláusula, será devido somente em dias úteis, assim considerados os dias efetivamente trabalhados, não sendo devido também, no período em que o empregado estiver em gozo de férias.
Parágrafo Quarto
O benefício auxílio refeição/alimentação concedido pela EMPRESA é de natureza
exclusivamente indenizatória, não incorporando aos salários dos empregados para qualquer efeito legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá assistência médica, hospitalar e ambulatorial, através de empresa contratada na forma da lei, para seus empregados e dependentes legais de modo a permitir o internamento de pacientes (empregados ou dependentes) em acomodações coletivas, ficando autorizada a descontar o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor mensal do salário nominal, somada à gratificação pelo exercício de função de responsabilidade especial ou cargo de confiança, não podendo tal desconto exceder a parcela de contribuição do empregado ao plano de saúde, conforme tabela de custeio estabelecida em contrato, que passa a fazer parte integrante também do presente Acordo Coletivo.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES DE CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de seus Empregados junto ao sindicato, independentemente do seu tempo de serviço.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.
Parágrafo Único
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, esta(e) formalizará o pedido junto à Empresa, através de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa não realizará mais banco de horas.
Parágrafo Primeiro
Não haverá qualquer espécie de desconto aos trabalhadores que tiverem saldo negativo de horas.
Paragrafo Segundo
O saldo de horas positivas do Banco de Horas será feito a quitação na folha de pagamento de maio de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXIVEL
A Empresa a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho implantará horário flexível a todos os seus empregados, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa da CURITIBA S/A n° 001/2017.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 6 (seis) meses, inclusive para adoção, a todas as suas empregadas que derem a luz.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMONIO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a Empresa dispensará o empregado até 08 (oito) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para os demais familiares laterais e colaterais, a Empresa concederá 2 (dois) dias de dispensa, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data de ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A Empresa realizará exames médicos anuais, em todos os seus empregados, conforme determinam as normas de saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Único
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa obriga-se a proceder ao preenchimento obrigatório da comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos de acidente e agressões durante o exercício profissional como o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas após o acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A Empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto a todos os locais de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
A Empresa reconhece a indicação de 1 (um) Delegado Sindical e de seu respectivo suplente, representante do SINDICATO, a ser eleito entre os empregados, na forma estabelecida em regimento específico, ficando resguardada ao titular estabilidade provisória no emprego até 1 (um) ano após o encerramento do respectivo mandato, que serão coincidentes com o prazo de vigência do presente Acordo, vedada à recondução ou a reeleição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical de seus associados e as contribuições sindicais aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único
A Empresa depositará os descontos até o 3° dia útil subsequente ao do pagamento do salário dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre os salários reajustados.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura do ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 07 de julho de 2017, ou através de correspondência individual registrada (AR – Aviso de Recebimento), postada de forma individual nas Agências do Correios até o dia 15 de julho de 2017.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, sempre que necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referente às relações de trabalho dos Empregados da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A CURITIBA S.A. reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, ou até a assinatura de novo ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por empregado, a qual será revertida em favor da parte prejudicada.
Curitiba, 30 maio de 2017.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA X.X.
XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX | XXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
Presidente | Diretora Administrativa e Financeira |
SINDICATO DOS TRAB. EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR APARECIDO MESTRINER | XXXX XXXXXX XXXXX |
Presidente | Xxxxxxxxxx |