TERMO DE CONTRATO Nº 367/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº549/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 367/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº549/2023
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP-44.480-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.796.289/0001-49, representada neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx;
CONTRATADA: XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ: 20.125.262/0001-90,
localizada na Rod. BR 101, Km 266, nº 195, Andaiá, CEP: 44.572-904, Santo Antônio de Jesus, Bahia, neste ato representado pelo seu representante legal o Sr. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF: nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o aluguel de guindaste para instalação de duas tampas da caixa d’água no Centro de Tratamento e Abastecimento de Água da Vila do Palma, Distrito de Cunhagi, neste Município, de acordo com as especificações, quantitativos e condições previstas neste Contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O Contrato terá vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço global deste contrato é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§1º- Nos preços computados neste Contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir discriminada:
ÓRGÃO 09 | PROJETO/ATIVIDADE 4007 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.9.0.39.00 | FONTE 1500 |
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor global contratado será pago de acordo com o que for solicitado pela CONTRATANTE e entregue pela CONTRATADA, com apresentação da Nota Fiscal, mediante cheque nominal à CONTRATADA ou transferência na conta bancária de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE SERVIÇOS
A assinatura deste contrato valerá como ordem de serviços, para início da execução do objeto do presente Contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato se fundamenta na Dispensa de Licitação nº 202/2023, no processo administrativo de nº 549/2023, na proposta da CONTRATADA, na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação aplicável, que ficam fazendo parte deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além das obrigações contidas neste Contrato, e no ANEXO ÚNICO, e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas;
b) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente Contrato.
e) pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do serviço;
b) efetuar, no prazo indicado, o pagamento devido à CONTRATADA;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
d) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular prazo para sua substituição;
e) Transmitir, por escrito, instruções sobre as modificações dos serviços que porventura venham a ser feitos, bem como as alterações de prazo e cronograma.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem como transmitir à CONTRATADA as determinações que julgar necessárias.
Parágrafo único – A fiscalização dessa contratação será exercida pelo fiscal devidamente designado através da Portaria em anexo, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - As inexecuções culposas, parciais ou totais, do Contrato, ensejarão a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com este Município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 3º - O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 8666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Nazaré, Bahia para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais especial que seja.
Por estarem plenamente de acordo nas condições estabelecidas, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo.
Jaguaripe - BA, 28 de novembro de 2023.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE (CONTRATANTE)
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX (CONTRATADA)
Testemunhas: 1º 2º