PARECER JURÍDICO Nº 0103/2018
PARECER JURÍDICO Nº 0103/2018
INTERESSADO: GERÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGIR.
OBJETO: Análise ao Procedimento Administrativo nº 062/2018 – Pedido de Reajuste Tarifário dos serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do município de Indaial – SC.
I – Relatório:
Trata-se de análise do Procedimento Administrativo n° 62/2018, através do Memorando nº 104/2018, encaminhado pela Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Indaial/SC, encaminhado pela empresa AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA, em razão da prestação dos serviços de forma “precária”, sendo sua operação legitimada por Decreto Municipal de Permissão.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado pela Permissionária através de correspondência encaminhada ao Município de Indaial, sendo por este submetido à análise desta Agência de Regulação, por ter esta como objeto a regulação da prestação dos serviços de transporte público coletivo nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como, a ratificação do Novo Protocolo de Intenções, pelo Município de Indaial, através da Lei Ordinária Municipal n° 5.397/2017.
No referido Ofício a empresa Rainha solicita revisão da tarifa cobrada cujo valor passaria para R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em conformidade com a planilha enviada anexa.
Em seu documento sugere ainda, uma mudança na estrutura tarifária para o reequilíbrio do sistema, vejamos:
Abaixo sugestão para reequilíbrio do sistema:
1 – Custo de sistema (53.389 x 5,55)......................................R$296.570,56
2 – Receita com tarifa inteira (35.580 x 4,10) ........................R$145.878,00
3 – Receita com tarifa estudante 29.617 x 2,87) c/30% desc. R$ 85.000,79
4 – Subsidio (=1-2-3) ............................................................ R$ 65.691,77
Segue em seu pedido, reconhecendo que foi concedido “reajuste” na tarifa em 24/08/2017, contudo, relata que a concessão ocorreu com atraso visto que em 2016 a tarifa foi dada em 21 de janeiro. Portanto se faz necessário novo reajuste o mais breve possível.
Registra-se que o pleito foi analisado pela Gerência solicitante, o qual indeferiu o pedido, tendo assim se manifestado:
[...]
Considerando que o último reajuste aconteceu em 24 de agosto de 2017, portanto, a aproximadamente oito meses;
Considerando que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 2, e parágrafo primeiro do Art. 3 da Lei nº 10.192/2001, reajustes não podem ser concedidos num período menor que 12 meses, e, portanto, tal alteração caracteriza-se como revisão tarifária extraordinária.
Considerando que, sem Contrato de Concessão, uma vez que a prestadora está operando por autorização via Decreto, não é possível realizar processo revisão de Contrato.
Mediante o exposto, esta Gerência de Transportes recomenda:
Indeferir o pedido de reajuste, pois este somente poderia acontecer a partir de 12 meses após o último reajuste, conforme disposição legal;
Que a redução do desconto para estudante, é competência do município decidir;
O pleito de transferência de recursos via subsídio, deva ser igualmente levado a apreciação do executivo municipal.
Recomenda-se ao Diretor Geral da AGIR que paute sua Decisão à necessidade de comunicação para o município de Indaial juntamente a empresa Auto Viação Rainha Ltda.
Destaca-se ser incumbência desta Agência, a análise e apreciação da justificativa que sustente o pleito de reajuste/reequilíbrio tarifário referente aos serviços de transporte público de passageiros no município de Indaial/SC.
Considerando que o Parecer supracitado, analisou tecnicamente o pleito da Concessionária, sendo necessária a transcrição de partes que merecem destaque, bem como, reporta-se na íntegra às razões constantes do já citado Parecer Administrativo n° 062/2018, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste Parecer Jurídico ora apresentado.
II – Da análise do pedido de reajuste em face das legislações aplicáveis à espécie.
Inicialmente, necessário se faz a análise do pedido de “reajuste/reequilíbrio tarifário” a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Indaial, e os diplomas legais aplicáveis à matéria.
Neste contexto a AGIR recebeu cópia do ofício encaminhado ao Município de Indaial/SC, no qual a Empresa Auto Viação Rainha Ltda, pleiteia reajuste tarifário, que resultou na abertura do Procedimento Administrativa n° 062/2018.
Constata-se que no pleito consta “reajuste tarifário”, contudo, o serviço de transporte coletivo de passageiros é prestado de “forma precária”, pela empresa Requerente, nos Termos do Decreto Municipal n° 879/2006, ou seja, sem a realização de processo licitatório.
Neste contexto os Tribunais Pátrios já têm consolidado que as delegações com contratos ou não, firmados antes ou depois da Constituição de 1988 cujas delegações não foram precedidas de licitação, não possuem qualquer direito a recomposição do equilíbrio contratual ou indenização.
Embora, pairasse dúvida quanto as permissões de serviço público que não possuíam até a Constituição Federal de 1988 a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, porém, ante a ausência da previsão legal da obrigatoriedade da realização de licitação, se afastava também a proteção ao equilíbrio contratual as permissões qualificadas, ou seja, as realizadas sem prévio procedimento licitatório, mas intrinsecamente carreada de características de concessão.
Esta questão foi definida no Recurso Especial 403.905, com o voto do Ministro Relator Xxxx Xxxxxxx, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DE TARIFAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 07/STJ. I - Este Sodalício já se manifestou a respeito do tema, por meio de diversos julgados oriundos do Estado de Minas Gerais, tendo a jurisprudência firmado entendimento no sentido de que não é cabível cogitar-se indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, em face da ocorrência de tarifas deficitárias, tendo em vista a inexistência de prévia licitação e em atendimento à supremacia do interesse público. Precedentes: REsp nº 443.796/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03/11/03; REsp nº 400.007/MG, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJ de 07/04/03 e REsp nº 403.905/MG, Rel. Min. XXXX XXXXXXX, DJ de 06/05/02. II - Para se concluir que o contrato em comento se trata de concessão e não de permissão de serviço público, necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ, porquanto a Corte a quo concluiu que o contrato em comento é de permissão. Precedente: AgRg no REsp nº 437.620/MG, Rel. Min. TEORI XXXXXX XXXXXXXX, DJ de 01/07/04. III - Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no REsp: 739987 MG 2005/0055496-0, Relator: Ministro XXXXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 17/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2005 p. 255)
Mister
registrar, que a Empresa Requerente judicializou pedido de reajuste
das tarifas referente aos serviços
de transporte
público coletivo
prestados ao Município de
Indaial, através de Ação
Ordinária, Autos nº 031.07.000562-2 e 031.07.000189-9, os quais em
1º grau os pedidos foram julgados improcedentes conforme se extrai
trechos da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária deflagrada por Auto Viação Rainha Ltda. em face do Município de Indaial, objetivando, em síntese, a prorrogação do termo de permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo, firmado com o réu em 21.05.1996.
Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que a autora firmou com o Município de Indaial, em 21.05.1996 (fls. 35/39), "Termo de permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros(...)". Tal termo previa que o prazo da permissão seria de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado "por idênticos períodos sucessivos, desde que satisfatória a execução dos serviços (...)" (Cláusula segunda, § único).
Com efeito, vislumbra-se que a prorrogação a que se refere o termo supra não é automática, prevendo aditivo 'poderá', ou seja, que depende de decisões discricionárias do poder público.
Outrossim, ainda que ausente a condição para prorrogação do termo, é consabido que a permissão, por ser ato negocial discricionário e precário, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração pública, com base na conveniência e oportunidade.
Preceitua a Lei 8.987/95 em seu art. 40, "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes ao edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
A propósito na definição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, a permissão é:
"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato de revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas" (Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 486).
[...]
Neste contexto, inexistindo motivos que obriguem a Administração Pública a prorrogar o termo de permissão em questão, uma vez que esta entendeu, por conveniência e oportunidade, abrir licitação pública, a improcedência do pedido é à medida que se impõe.
No que concerne a pretensão da autora, em se ver indenizada pelos supostos prejuízos sofridos em razão da cessação da permissão em questão, também não merece amparo.
Com relação aos ajustes de tarifa, verifica-se que a majoração destas já restou autorizada por força de tutela antecipada concedida às fls. 158/165, razão pela qual não se fala em prejuízos ou indenização.
De outro lado, insurge-se a autora acerca dos expressivos investimentos que teve de efetuar em razão da adequação de sua frota de ônibus, em decorrência da permissão de exploração do transporte coletivo, pelo que, se vê no direito de ter seus prejuízos ressarcidos, em caso de não prorrogação do termo.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária deflagrada por Auto Viação Rainha Ltda. em face do Município de Indaial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na ação cautelar incidental (autos n. 031.07.000189-9) e, em consequência, revogo a liminar deferida às fls. 112/115 daqueles autos, para possibilitar a continuidade do procedimento licitatório n. 001/2007-10430.
Em consulta aos autos, constatou-se que os mesmos estão em grau de recurso, contudo por ser processo físico, não foi possível a consulta na íntegra, bem como, as partes não trouxeram aos autos maiores informações sobre as mesmas.
Contudo, não se pode desconsiderar para a análise do pleito visto ter a mesma causa de pedir, ou seja, “reajuste/reequilíbrio tarifário”, embora haja conflito na aplicação das terminologias “Reajuste e Revisão” motivo pelo qual passaremos a defini-las para melhor entendimento.
Acerca do conceito emprestado ao termo REAJUSTE, afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que:
[...] o reajuste configura hipótese em que a tarifa substancialmente não muda; altera-se, apenas, o preço que a exprime. Como persistem os mesmos fatores inicialmente levados em conta, a tarifa é apenas atualizada, a fim de acompanhar a variação normal do preço dos insumos, sem que se lhe agreguem acréscimos, pois não há elementos novos interferentes com ela. (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 723) (apud cit: XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. A tarifa nas concessões de serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2293, 11 out. 2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/00000) (grifo nosso)
O “reajuste”, como disse o saudoso Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, "é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais".
Enquanto a revisão no contexto brasileiro é também definida como equilíbrio econômico-financeiro (EEF) que deve ser entendido de duas diferentes formas. Uma aplicada às revisões extraordinárias e outra às revisões ordinárias.
Nas revisões extraordinárias, como previsto na alínea “d” do inciso II, do art. 65 da Lei 8.666/93, refere-se ao equilíbrio do contrato de concessão, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (grifo nosso)
Entende-se então que um contrato está em equilíbrio se o balanço entre direitos e obrigações estabelecidos na assinatura do mesmo se mantém. Se devido a fatos fora do controle da distribuidora, o balanço entre direitos e obrigações é alterado, o contrato precisa ser recolocado em equilíbrio através de uma revisão tarifária extraordinária, considerando como base a data da efetiva ocorrência.
Já a revisão ordinária que em regra já são previstas contratualmente e visa o resultado financeiro da empresa. Já a extraordinária visa acontecimentos inesperados ou, mesmo que esperados, de efeitos imprevisíveis, que podem comprometer a viabilidade dos contratos de concessão.
Entretanto, considerando os conceitos supracitados, se faz necessário destacar que o reajuste dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá pautar-se dentre outras normatizações legais, pelo que dispõe a Lei nº 10.192/01 e, também com aquelas que não conflitarem, com as disposições da Lei nº 8.666/93.
Neste contexto, registra-se o que dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.192/2001:
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seguindo a análise, importante destacar, que as normas gerais que regulamentam os reajustes dos preços praticados nos contratos administrativos, encontram-se atualmente disciplinados nos artigos 37, inc. XXI e os artigos 55, inc. III; 65 inc. II, § 8º ambos da Lei nº 8.666/93, bem como, artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.192/01, e também pelos demais normativos que regem os contratos administrativos em geral, in verbis:
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Lei Federal n° 8.666/1993:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifo nosso)
[...]
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
[...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Lei Federal n°10.192/2001:
Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
[...]
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (grifo nosso)
Como já mencionado a empresa opera de forma “precária” sem contrato que estabeleça as regras para concessão de Revisão e/ou Reajuste, contudo, conclui-se que o pleito visa tão somente a concessão de “reajuste” e não “revisão”, conforme consta do requerimento.
Para oportunizar o esclarecimento e melhor conceituação das terminologias e diferenciações aplicáveis aos institutos do REAJUSTE e REVISÃO, faz-se de todo prudente trazer as ponderações feitas pelo advogado Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx0, que a despeito do assunto, manifestou-se nos seguintes termos:
[...] Todas as vezes que a equação econômico-financeira for abalada, passando uma das partes a sofrer um ônus excessivo perante a outra, não desejado quando do pacto, o princípio da pacta sunt servanda é relativizado, tendo lugar a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", que ordena a necessidade de reequilibrá-la. Sendo variadas as espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas, também, são as formas permissivas do reequilíbrio.
a) revisão: a revisão tem lugar sempre que circunstância extraordinária e imprevisível, ou previsível de efeitos incalculáveis, comprometer o equilíbrio do contrato administrativo, para adequá-lo à realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados. Aplica-se aqui a teoria da imprevisão, buscando-se fora do contrato soluções que devolvam o equilíbrio entre as obrigações das partes;
b) reajuste: o reajuste tem lugar quando ocorram previsíveis elevações dos preços dos bens, serviços ou salários, face à instabilidade econômica. Não se aplica aqui a teoria da imprevisão, porque ditos fatos são previsíveis e que, por isso mesmo, devem estar expressos no contrato as formas de reajuste. Em outras palavras, o próprio contrato dará a solução para o reequilíbrio; (grifo nosso)
c) correção monetária: ocorre em virtude do processo inflacionário e da desvalorização da moeda. É aplicada como fator de atualização do valor da moeda, independentemente de estar prevista no contrato, que deverá, no entanto, expressar qual o fator de correção que será utilizado.”
III – Da análise do pedido de reajuste da prestação do serviço público de transporte coletivo em Indaial/SC.
Enfim, o que se resume de tudo quanto instruiu o Ofício e documentos encaminhados pelo Município de Indaial, bem como os demais documentos acostados aos autos do Procedimento Administrativo nº 0032/2017 – Reajuste Tarifário Transporte Coletivo de Indaial/SC; 052/2017 – Acompanhamento Processo Licitatório do Transporte Coletivo de Indaial e 062/2018 – Reajuste Tarifário do Transporte Coletivo de Indaial, é que a empresa AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA, pretende em verdade apenas e tão somente a concessão de REAJUSTE TARIFÁRIA, porquanto os documentos e fundamentos legais aplicáveis autorizam a análise do pleito.
Neste viés, e analisando o pedido formulado pela empresa AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA, tão somente sob o ponto de vista e critérios alusivos ao REAJUSTE TARIFÁRIO, registrando que devido as dúvidas em torno da aplicação da nomenclatura para os pedidos de revisão e ou reajuste, entende essa Assessoria Jurídica que nas ações judiciais supracitadas referem-se a pedidos de revisão e não de reajuste.
Para melhor entendimento sobre a concessão do instituto de reajuste e de revisão da tarifa do serviço de transporte público, transcrevemos a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), que na qualidade de órgão supremo e guardião de nossa Constituição Federal, sempre pauta suas decisões pela observância dos princípios da legalidade e de ordem social, e ainda dá continuidade da prestação do serviço público, sendo certo que sem desconsiderar a observância da legalidade no reajuste dos preços públicos, este também deve observar a situação econômica dos usuários, bem como a sustentabilidade do contrato, para que não haja um colapso do serviço, acarretando maiores prejuízo a comunidade como um todo, vejamos:
Concessão de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço deferida no Município da Capital. O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do empreendimento do concessionário: não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um Município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de outro.” (RE 191.532, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, julgamento em 27-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.) (grifo nosso)
IV – Conclusão
Por todo o exposto, a par das razões de ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de cognição sumária, e considerando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 057/2018 deste Procedimento Administrativo nº 062/2018 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel Xxxxxxx Xxxxxxxx), e do Economista (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx) da AGIR, esta Assessoria Jurídica, ENTENDE, CONCLUI E OPINA:
Acompanhar o Parecer Administrativo nº 057/2018, pelas suas razões e fundamentos, indeferindo o pleito, em especial considerando a concessão de reajuste através do Procedimento Administrativo n° 032/2017, tenha ocorrido a cerca de 08 (oito) meses, não justificando assim, a concessão de novo reajuste;
Considerando que o instituto de revisão (embora com divergência na sua nomenclatura) é pacífico nos Tribunais Pátrios não se aplica as concessões e/ou delegações que não sejam prescindidas de processo licitatório;
Considerando que a empresa judicializou ação com a mesma causa de pedir e que esta Agência não obteve informações sobre o estado do processo, tendo em vista serem ainda físicos, e não acompanharam a documentação acosta;
Opinar pelo indeferimento do pleito com fundamento ao disposto no artigo 2° da Lei 10.192/01, que prevê que concessão da correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Orienta que seja notificado o Município de Indaial da necessidade de instaurar processo licitatório nos termos da legislação aplicável a matéria.
É o Parecer, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não as sugestões apresentadas, devendo o mesmo, ser encaminhado e submetido à municipalidade, após despacho do Diretor Geral da AGIR.
Blumenau (SC), em 18 de abril de 2018.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Assessora Jurídica da AGIR - OAB-SC 35.127.
1 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
2 ARAÚJO, Kleber Martins de. Contratos administrativos: cláusulas de reajuste de preços e reajustes e índices oficiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000