CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA DE FRUTAS SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA DE FRUTAS SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
1. OBJETIVO DO SEGURO 2
2. DEFINIÇÕES 2
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 3
4. ÂMBITO DE COBERTURA 3
6. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 3
7. RISCOS EXCLUÍDOS 3
8. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO, VIGÊNCIA E COBERTURA DO SEGURO 4
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 5
10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 5
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADO 5
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 6
13. OBRIGAÇÕES 6
14. INSPEÇÃO DE RISCO 7
15. COMUNICAÇÃO DE SINISTROS 7
16. FRANQUIA 8
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 8
18. CANCELAMENTO DO SEGURO 8
19. PERDA DE DIREITOS 9
20. SUB-ROGAÇÃO 9
21. PRESCRIÇÃO 9
22. FORO 9
C.N.P.J. 61.198.164/0001-60
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AGRÍCOLA DE FRUTAS SEM COBERTURA DO
FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR)
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora
A aceitação de seguro estará sujeita à análise do Risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do
cobra do Segurado, tais como custo de Apólice e encargos financeiros.
Endosso: documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem como objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados às plantas e aos frutos da cultura segurada, expressamente mencionadas na Especificação da Apólice/Certificado e decorrentes dos eventos descritos na Cláusula 5ª - Riscos Cobertos, dentro da mesma Propriedade Segurada.
2. DEFINIÇÕES
Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
Apólice: é o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Área Segurada:: área onde será implantada a cultura segurada definida na proposta/apólice de seguro, sob a qual existe cobertura securitária.
Aviso de sinistro: é a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens Segurados: são as frutas ou hortaliças produzidas nas quadras ou talhões no período de cobertura e que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice/Certificado.
Cobertura: ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Condições Especiais: cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
Corretor de Seguros: intermediário - pessoa física ou jurídica
- legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da legislação vigente, o Corretor de Seguros é responsável por orientar os Segurados, sobre as Xxxxxxxxxx e exclusões do contrato de seguro.
Culpa: conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Cultura Segurada: cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. Custo de Apólliice:: valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso.
Xxxx: ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe
Estádios fenológiicos:: fase do desenvolvimento da planta. Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
Franquia: é um valor inicial da importância segurada, pelo qual o Segurado fica responsável como segurador fica responsável como Segurador de si mesmo.
Franquia Dedutível: é a modalidade de franquia que obriga o Segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total. Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. Granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
Indenização: valor monetário que a Seguradora pagará ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto na apólice de seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado. Liquidação de Sinistro: pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
Medida Proffiilláttiica:: práticas adotadas para conservação do bem Segurado que venham a mascarar os danos causados pelo evento coberto no bem Segurado (frutos e, quando for o caso, brotações) tais como raleio, limpeza, poda, erradicação, etc.
Período de Cobertura:: prazo de exposição do bem Segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
Período de Vigência: corresponde ao intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, devidamente expresso na apólice.
Poda Drástiica:: são retirados todos os ramos que produziram frutos (na safra imediatamente anterior), de maneira a manter a produção uniforme e concentrada numa dada época. Simultaneamente à poda drástica ou total, realiza-se a poda de limpeza, que visa à eliminação de ramos internos e/ou, sombreados no interior da copa da planta, permitindo o arejamento e a eliminação de possíveis focos de pragas e doenças.
Poda Contínua: mantém simultaneamente na planta botões florais, flores e frutos em diversos estágios de crescimento, ao longo do ano todo.
Prejuízo: perda econômica/material decorrente das Garantias do seguro.
Prêmio: importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência de Risco ao qual ele está exposto.
Prescrição: perda do direito de ação para reclamar direitos e/ ou obrigações previstas no contrato de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proponente do Segurro:: pessoa física ou jurídica que tendo
é prejudicial. interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro,
apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Seguro: documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas condições gerais e particulares.
Quadra/Talhão/Gleba: conjunto de plantas de uma mesma espécie e variedade, submetidas ao mesmo tipo de manejo, com espaçamento definido e separadas de outras quadras/talhões/ glebas por arruamentos, estradas, carreadores, cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.
Raleiio:: situação na qual se procede ao desbaste, ato de ralear, retirada dos frutos da planta.
Rateio: condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro: procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a circunstância do evento, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e conclui sobre a cobertura.
Risco: evento incerto que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Segurado: pessoa - física ou jurídica - que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Seguro: contrato pelo qual, a Seguradora se obriga, mediante cobrança de prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, mediante o pagamento de indenização ao mesmo.
Primeiro Risco Rellatiivo: forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre limite máximo de indenização / valor em risco declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em risco declarado e valor em risco apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao limite máximo de indenização contratado.
Sub-Rogação: transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de recibo de indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
Vigência da apólliice:: prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo. Na hipótese da Área Cultivada ser superior a Área Segurada declarada no momento da contratação do Seguro e constante da Apólice, será aplicado o rateio, conforme demonstra a fórmula abaixo:
Indenização = Prejuízo x Área Segurada
Área Cultivada
4. ÂMBITO DE COBERTURA
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às plantações localizadas em território nacional.
5. RISCOS COBERTOS
5.1 O presente seguro garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados à cultura segurada, exclusivamente pela queda de granizo na área segurada e os conseqüentes prejuízos gerados pela desvalorização comercial dos frutos da cultura segurada em razão das alterações de suas qualidades, desde que a cultura não tenha sido colhida.
5.2 O risco mencionado no item 5.1 somente será considerado quando a ocorrência for confirmada pelas autoridades competentes ou peritos de risco credenciados pela Seguradora.
6. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 São excluídos do presente seguro todos os riscos não previstos na Cláusula 5ª – RISCOS COBERTOS e, ainda, os danos e prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica;
b) Danos emergentes de qualquer natureza, quaisquer tipos de perdas financeiras, despesas ou prejuízos não relacionados diretamente com a reparação/reposição dos bens cobertos, tais como, lucros cessantes, lucros esperados, despesas de aluguel, responsabilidade civil, danos emergentes, danos morais, multas, obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou de ponto, interrupção de negócios, desvalorização de bens em conseqüência de retardamento, ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena ou por fumigações, entre outros;
c) Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição/ requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências.
e) Atos terroristas, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) Radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares, qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causado por resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
g) Fogo ou ação do calor;
h) Ondas sônicas causadas por aviões ou outras aeronaves;
i) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica, geada ou qualquer outro cataclismo da natureza;
j) Experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
k) Responsabilidade civil decorrente da atividade do segurado.
l) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques.
7.2 Além do disposto no subitem anterior, a Seguradora não responderá pelos pedidos de indenização conseqüentes de, causados por, ou pelos quais tenham contribuído, direta ou indiretamente, os seguintes eventos:
a) Ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
b) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
c) For realizada a colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro, antes que a mesma tenha sido verificada pela seguradora ou por seus representantes, dentro do prazo previsto;
d) Ruptura de contrato de compra, parceria ou arrendamento;
e) Garantia de entrega do produto;
f) Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
g) A cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência;
h) Qualquer tipo de poluição ou contaminação que sejam súbitas ou graduais;
i) Ação de vírus, fungos, bactérias, insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
j) Danos ou ineficácia pela aplicação de produtos químicos;
8. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO, VIGÊNCIA E COBERTURA DO SEGURO
8.1. Aceitação
8.1.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal, corretor de seguros habilitado ou estipulante.
8.1.2A proposta escrita, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante desta apólice e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.1.3A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
8.1.4À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora ou 45 (quarenta e cinco) dias para seguros com subvenção econômica de prêmio, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
8.1.5A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze dias), a partir da data de aceitação da proposta.
8.1.6A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo previsto no subitem 8.1.4, implicará a aceitação automática do seguro.
8.1.7Para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, e desde que se faça dentro do prazo previsto no subitem 8.1.4., a Seguradora poderá solicitar documentos
complementares apenas uma vez, quando se tratar de pessoa física e mais de uma vez, quando se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a Seguradora deverá fundamentar o pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.1.8No caso de solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, os prazos mencionados no item 8.1.4 ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 8.1.9No caso de não-aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa.
8.1.10 Nos casos em que ocorrer a recusa da proposta com adiantamento de prêmio, total ou parcial, a Seguradora devolverá os valores pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, com atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/ IBGE, a contar da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
8.1.11 A atualização do valor devido, descrito no item 8.1.10, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da recusa da proposta e aquele publicado imediatamente anterior à data de seu pagamento.
8.1.12 Caso não ocorra à devolução do prêmio no prazo previsto, sobre tal valor incidirão juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do décimo primeiro dia, sem prejuízo da sua atualização.
8.1.13 Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
8.1.14 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto no subitem 8.1.4, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da formalização da recusa, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
8.1.15 A contratação de seguro de culturas já implantadas poderá ser condicionada à realização de inspeção prévia pela Seguradora.
8.1.16 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhes tenham sido comunicadas posteriormente pelo Segurado.
8.2 Vigência
8.2.1 Se não ocorrer o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2.2 Quando a proposta de seguro for recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ela terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.2.3 O término de vigência será estipulado na apólice de seguro, e coincidirá com a data limite para o final da colheita determinada nas Condições Especiais de cada cultura segurada, ou com o encerramento da colheita dos frutos para os quais foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
8.3 Renovação
8.3.1 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renová-lo, é necessário apresentar nova proposta de seguro.
8.3.2 As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
8.4. Cobertura do Seguro
Deverão ser aplicados os seguintes critérios para as coberturas das culturas:
8.4.1Para frutas, a cobertura se iniciará após o estágio de florescimento das plantas, quando 70% (setenta por cento) dos frutos tiverem um diâmetro igual ou superior a 03 (três) milímetros. Exclusivamente para o citros de mesa, o início da cobertura será quando 70% (setenta por cento) dos frutos tiverem um diâmetro igual ou superior a 10 (dez) milímetros. 8.4.2Para hortaliças, a cobertura se estende, também, para a perda de área foliar e população de plantas, iniciando com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante.
8.4.3O final da cobertura para as culturas de frutas e hortaliças coincidirão com a vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos para os quais foram contratados o seguro, o que ocorrer primeiro.
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
9.1 O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada quadra contratada, de acordo com suas necessidades e valores do mercado, respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na especificação da apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora.
9.2. O LMI é calculado através do número de plantas seguradas por quadra/talhão/ gleba, multiplicado pela quantidade de frutos produzidos por cada planta (kg/planta) e pelo preço de venda estimado (R$/Kg) declarado pelo Segurado.
9.3 Dar-se-á automaticamente a caducidade do presente seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade quando a soma de todos os prejuízos e despesas pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, atingir o LMI previsto na apólice.
9.4 Cada quadra deixará de ter cobertura quando houver indenização que atingir o LMI determinado para a respectiva localidade.
10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
10.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este Seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
10.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
10.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices/Certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando – se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/Certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando– se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado será distribuído entra as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/ Certificados, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item.
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
10.6 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota – parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
11.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
11.2 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.3 As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, o que poderá gerar ou não, cobrança adicional de prêmio.
11.4 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.2 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.3. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | %DO PRÊMIO | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
12.4 Para prazos não previstos na tabela constante do item 12.3, deverão ser utilizados percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
12.5. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 12.3, sendo facultativa à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
12.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.7 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
12.8 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas no valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
12.9 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela constante no item 12.3, hipótese em que a Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo LMI ajustado.
12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, observado, no entanto, o disposto no item 12.10.
12.12 na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, esteve em mora, a Seguradora cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticados pelo mercado financeiro.
12.13 A Seguradora se reserva ao direito de deduzir da indenização os valores correspondentes ao prêmio do seguro rural subvencionado, caso os órgãos do governo, responsáveis pelo pagamento de parte do seguro, ao tempo do sinistro, não tiverem transferido o valor correspondente à Seguradora.
12.14 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da apólice desde o início de vigência.
13. OBRIGAÇÕES
13.1 DO SEGURADO
O Segurado, independentemente de outras estipulações previstas neste seguro, obriga-se a:
13.1.1 conduzir a cultura respeitando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
13.1.2 comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
13.1.3 adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;
13.1.4 autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários junto às máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias que tenham mantido, que mantém ou que venham a manter vínculo com a Propriedade Segurada.
13.2 DO ESTIPULANTE
Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
13.2.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
13.2.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
13.2.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado qualquer informação relativa ao contrato de seguro;
13.2.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
13.2.5 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
13.2.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
13.2.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
13.2.8 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
13.2.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
13.2.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
13.2.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
13.2.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, na hipótese de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
13.3 Nos seguros contributários, ou seja, seguro pelo qual o prêmio é pago pelo Segurado, se o Estipulante deixar de repassá-los à Seguradora no prazo previsto, a cobertura do seguro ficará prejudicada, podendo acarretar o cancelamento da apólice.
13.4 Fica vedado ao Estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
13.4.1 cobrar dos Segurados qualquer valor relativo ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
13.4.2 rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo I, três quartos do grupo Segurado;
13.4.3 efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
13.4.4 vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
13.5 A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
13.6 Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
13.7 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
14. INSPEÇÃO DE RISCO
A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à aceitação do risco e durante a vigência do seguro, à inspeção do local e dos bens que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade. Essas despesas
poderão ficar a cargo do proponente.
15. COMUNICAÇÃO DE SINISTROS
15.1 O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, ainda que este ocorra durante a colheita, esta deverá ser imediatamente interrompida, devendo ainda tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento.
15.2 A partir da data de recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro para que possam dar início a apuração dos prejuízos, a comprovação das causas, conseqüências do evento e mensurar sua extensão.
15.3Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a verificação dos danos ocasionados pela queda de granizo, devendo inclusive adotar as seguintes providências:
a) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens além dos livros ou registros comerciais exigidos por lei bem como toda a documentação exigida e indispensável à comprovação dos prejuízos;
b) Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
c) Manter os bens no local, até autorização da seguradora para remoção e/ou colheita.
d) Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora.
15.4 O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
15.5 A Seguradora poderá enviar um perito para a apuração e constatação final e quantificação das perdas e dos prejuízos antes da colheita, com o objetivo de realizar o cálculo do valor da indenização.
15.6 Em caso de não atendimento ao prazo previsto no subitem 15.4, bem como a realização da colheita sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à indenização.
15.7 Se durante a apuração dos prejuízos for detectado que a capacidade produzida por planta for inferior à declarada no momento da contratação do Seguro e constante na Apólice, será aplicado um cálculo sendo que o valor a ser indenizado será proporcional à diferença entre os dois valores de produções, conforme a fórmula a seguir:
Indenização = Prejuízo x Produção Segurada
Produção Real por planta
15.8 Caso ocorram sinistros entre a data da primeira ocorrência e a data determinada para o início da colheita, os prejuízos indenizáveis serão apurados considerando a capacidade produtiva da cultura segurada, apurada após a última vistoria realizada no local de risco.
15.9 A capacidade produtiva será mensurada de acordo com as tabelas de classificação por cultura segurada, constantes das Condições Especiais de cada cultura segurada.
15.10 Para apuração dos prejuízos serão avaliados os frutos extraídos de seus respectivos galhos/cachos, sendo considerados os frutos do chão apenas quando definido nas Condições
Especiais de cada cultura segurada.
15.11 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento e apuração dos prejuízos.
15.12 No caso de prejuízos parciais deverão ser informadas, obrigatoriamente, no Aviso de Sinistro, a data prevista para o início da colheita.
15.13 As reclamações decorrentes de danos causados por um mesmo risco e origem serão consideradas como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
15.14 No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora elaborará os seguintes Laudos:
a) De inspeção de danos preliminar para constatação do evento ocorrido;
b) De inspeção de danos final, antes da colheita ou durante a mesma, em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das culturas sinistradas.
15.15 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se basearão nos dados constantes dos Laudos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora.
15.16 O percentual de perda de um sinistro será calculado para cada quadra e será baseado nas informações dos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, que poderá resultar em perda parcial ou total. Será considerada perda total da Propriedade Segurada quando todas as quadras apresentarem perda de 100% dos frutos.
15.17 Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação ou de colheita dos frutos, o Segurado não deverá dar início ou prosseguimento à colheita até que a Seguradora realize a apuração do prejuízo. Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado estará livre para a realização de medidas profiláticas e colheita.
16. FRANQUIA
O presente seguro está sujeito à aplicação de uma Franquia dedutível de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro. Na ocorrência de um ou mais sinistros, será deduzido do prejuízo aferido, uma única vez, o valor correspondente à aplicação do percentual da Franquia sobre o Limite Máximo de Indenização da Apólice da quadra sinistrada, sendo de responsabilidade da Seguradora, reembolsar somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
17.1 A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário da apólice, se houver.
17.2 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, o valor será pago ao Segurado, observado o disposto na Cláusula 9ª - Limite Máximo de Indenização.
17.3 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a entrega de todos os documentos básicos elencados no item 17.10.
17.4 Independentes da quantidade de ocorrências de sinistros indenizáveis durante o período de cobertura, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta abrangendo todos os eventos cobertos.
17.5 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, os valores serão atualizadas monetariamente,
pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data de inicio da colheita da cultura segurada até o efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios de 12% ano, a partir do 31º dia.
17.6 Na hipótese de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
17.7 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens Segurados, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado para cada quadra, descontando a, franquia, quando houver, de acordo com a cláusula 16 – Franquia destas Condições Gerais.
17.8 Se ao tempo do sinistro a apólice estiver com parcelas do seguro em aberto, em decorrência da não liberação da subvenção pelo governo, a Seguradora poderá deduzir da indenização o valor correspondente ao prêmio pendente.
17.9 Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
III - danos sofridos pelos bens Segurados.
17.10 As despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa não poderão exceder o Limite Máximo de Indenização.
17.11 Documentos Básicos a serem entregues na hipótese de ocorrer sinistro:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência da queda de granizo;
b) Cópias do RG e CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário;
c) Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do Segurado e do(s) beneficiário(s)
17.12 Na hipótese de ocorrer dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o item 17.3, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18. CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 No caso de rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância da outra, deverão ser observadas as seguintes disposições:
18.1.1 Por iniciativa do Segurado, sendo que a Seguradora reterá o prêmio calculado, acrescido dos custos da apólice e tributos eventualmente incidentes, de acordo com a tabela de prazo curto, constante no item 12.3, devendo ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.1.2 Por iniciativa da Seguradora, que reterá do prêmio recebido à parte proporcional ao tempo decorrido.
18.2 O seguro poderá ser cancelado automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras, completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
b) Se houver dolo ou culpa grave do Segurado;
c) O Segurado agravar intencionalmente o risco Segurado;
d) Ocorrer à perda total em toda a propriedade segurada determinada na Proposta de Seguro, decorrente de risco coberto
pelo seguro;
e) Nos casos de atraso e/ou inadimplência no pagamento do prêmio.
18.3 No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora.
18.4 O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de dez dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado este prazo, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeitará à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
18.5 A atualização que trata o item 18.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
18.6 Na hipótese do IPCA/IBGE ser extinto, será utilizado o IPC/ FIPE.
18.7 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado incidirá juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização e terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
19.2 O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.2.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.2.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
19.2.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.3 Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.4 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização
integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.5 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se o Segurado:
a) Inobservar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique modificação deste seguro e/ou pagamento adicional do prêmio;
c) Não fizer declarações verdadeiras, completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
d) Agir com dolo, realizar reclamação fraudulenta ou de má fé e,
e) Deixar de adotar todos os meios e processos necessários para produzir, cuidar e salvar a cultura segurada quer antes ou depois de danificada pelos riscos cobertos ou excluídos pelo seguro.
19.6 O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
b) colher ou realizar qualquer procedimento, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada.
c) a data comunicada pelo Segurado para início de colheita for posterior ao ponto ideal de colheita da cultura, evidenciado pela queda do produto no solo, apodrecimento ou avanço excessivo no ponto de amadurecimento.
d) a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as vistorias ou verificações que julgar necessárias.
e) agravar intencionalmente o dano.
20. SUB-ROGAÇÃO
20.1 Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
20.2 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
22. FORO
22.1 O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
22.1.1 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem 22.1.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx