Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIODE XXXXX XXXXXXXXX E A EMPRESA,SUTIL TRANSPORTES OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM REGIME DE FRETAMENTO, DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n°82.777.335/0001-85, com sede à na Praça Paulino Granzotto, 20, Centro, nesta Cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 2.706.583-9 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob n°. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa SUTIL TRANSPORTES com sede na Vila Santa Isabel ,S/N, Bairro Interior, inscrita no CNPJ-MF sob o nº10.598.507/0001-42, neste ato representada pelo(a) seu(ua) Proprietário, Sr(a).XXXXXX XXXXX XXXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 18210341e inscrito(a) no CPF-MF sob o 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 002/2018, modalidade Pregão Presencial nº. 002/2018, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Instrumento de Contrato é a prestação de serviço de transporte coletivo, em regime de fretamento, de alunos da rede municipal de ensino, na(s) respectiva(s) linha(s) prevista(s) no(s) item(ns) nº 2,13 e 23, constantes na proposta comercial da CONTRATADA.
Item | Quantidade | Unid. | Especificação | Marca | Preço Unit. | Preço Total |
2 | 16.400 | KM | Serviço de Transporte Escolar Linha 2. Saída do Mirante Tropeiro Velho passando pelo Rincão dos Índios, Linha Fontana, Linha Gaúcha deixando alunos nas Escolas: Pe. Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e CEI Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Quilometragem diária de 82 km. Veículo com capacidade mínimo de 15 passageiros. | 3,49 | 57.236,00 | |
13 | 7.000 | KM | Serviço de Transporte Escolar Linha 15. Saída da Escola Xxxxxxx Xxxxx-Localidade Lagoa da Estiva passando pela Comunidade Tafona retornando na Escola Xxxxxxx Xxxxx. Período Matutino e Vespertino. Quilometragem diária de: 35km. Veículo com capacidade mínima de 9 passageiros. | 3,06 | 21.420,00 | |
23 | 9.400 | KM | Serviço de Transporte Escolar Linha 13. Saída do CEI Anir Dalmora passando pela Linha Pacheco, Linha Jaboticabal do Neri deixando alunos da Escola Xxxxxxx Xxxxx - Localidade Lagoa da Estiva. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Quilometragem diária de: 47km. Veículo com capacidade mínima de 9 passageiros. | 2,90 | 27.260,00 | |
Total | 105.916,00 |
1.1.1. Os quantitativos totais de quilometragem estipulados para as linhas acima citadas são aproximados, sendo, portanto, sujeitos a alterações para mais ou para menos, de acordo com a demanda do CONTRATANTE.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito,
obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no processo de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº. 002/2018, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. O prazo de execução do serviço, objeto deste termo, compreende os dias letivos restantes do calendário escolar de 2018.
2.2. No caso de desistência ou transferência de alunos, bem como fechamento de escolas, ou havendo necessidade de mudança de itinerário, fica facultado à CONTRATANTE, o aumento ou a diminuição da quilometragem, alterando, para mais ou para menos, o valor deste contrato no decorrer do(s) ano(s) letivo(s).
2.3. A CONTRATADA deverá observar a descrição dos serviços e os equipamentos necessários constantes no Anexo “E” do Edital que a este dá causa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
3.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a Linha 2 o valor de R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos), por quilometro percorrido, totalizando para esta Linha o valor estimado de R$ 57.236,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais); para a Linha 15 o valor de R$ 3,06 (três reais e seis centavos), por quilometro percorrido, totalizando para esta Linha o valor estimado de R$21.420,00 (vinte e um mil e quatrocentos e vinte reais) e para a Linha 13 o valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), por quilometro percorrido, totalizando para esta Linha o valor estimado de R$ 27.260,00 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta reais)
3.2. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão às seguintes dotações previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2018:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.024.3390.00 | 521 | 48/2018 | Programa Transporte Escolar |
2.024.3390.00 | 506 | 47/2018 | Programa Transporte Escolar |
2.024.3390.00 | 526 | 49/2018 | Programa Transporte Escolar |
2.024.3390.00 | 111 | 46/2018 | Programa Transporte Escolar |
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2018, a contar de sua assinatura. O prazo de vigência poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver interesse do Município, conforme previsão expressa no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais dos serviços prestados, mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, devendo apresentá-las ao Encarregado da Seção de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela medição e fiscalização dos serviços prestados.
5.2. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços efetuados pela CONTRATADA, de
acordo com os quantitativos de quilometragem efetivamente realizados, seguindo seu cronograma de pagamentos, no xxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos a contar da liquidação da despesa, desde que as respectivas notas fiscais tenham sido devidamente atestadas pelo Encarregado da Seção de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
5.3. O pagamento será efetuado através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável, durante a vigência contratual inicialmente prevista. No entanto, na hipótese de se efetivar a prorrogação prevista no subitem 4.1 deste Instrumento, o preço será reajustado com base no IGP-DI (Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna) calculado e publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV. Tal reajuste será efetuado com base nos últimos 12 (doze) meses consecutivos, contados da data final prevista para apresentação da proposta de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo estabelecido na Cláusula Quinta, desde que a execução do objeto deste Contrato tenha sido devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação da CONTRATANTE.
7.1.2. Fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
7.1.3. Fornecer à CONTRATADA, através da Secretaria Municipal de Educação, a relação de alunos a serem transportados, juntamente com a ordem de serviço.
7.1.4. Efetuar, durante o(s) letivo(s), acompanhamento sistemático e avaliação junto às unidades escolares sobre o desempenho da CONTRATADA.
7.1.5. Autorizar a CONTRATADA, quando houver necessidade e for de interesse, a transportar alunos em turnos opostos.
7.1.6. Fornecer os calendários escolares do ano atual e dos anos seguintes, caso este Contrato seja prorrogado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados neste Contrato.
8.1.2. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas transportadas.
8.1.3. Responsabilizar-se integralmente por qualquer acidente do qual possam ser vítimas as pessoas transportadas, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.4. Aceitar, integralmente, a fiscalização a ser adotada pela CONTRATANTE, bem como apresentar, no ato da assinatura deste, ao responsável pelo Setor de Transporte Escolar
do Município, cópia dos documentos abaixo relacionados, sob pena de rescisão unilateral do Contrato e aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira:
a) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome da CONTRATADA ou de pelo menos um de seus sócios, ou ainda cópia do contrato de xxxxxxx ou comodato, comprovando que o(s) veículo(s) de sua propriedade está(ão) registrado(s) sob a categoria “ALUGUEL”;
b) Comprovante(s) de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do(s) veículo(s) da CONTRATADA, relativo ao licenciamento anual;
c) Laudo(s) de Inspeção do(s) veículo(s) de propriedade da Licitante, nos termos do art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), expedido(s) por entidade credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica;
d) Carteira(s) de habilitação do(s) motorista(s) da CONTRATADA, devendo os mesmos ter habilitação na categoria “D” ou superior;
e) Documento(s) comprobatório(s) (carteira ou certificado) de conclusão de curso de Formação de Condutor de Veículos de Transporte de Escolar, expedido(s) de acordo com as Resoluções nº 789/94 e nº 168/04, alterada pelas resoluções 169/05, 222/07 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em nome do(s) motorista(s) da CONTRATADA, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
8.1.4.1. A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e as suas conseqüências e implicações que porventura possam ocorrer.
8.1.5. Não transportar outros passageiros juntamente com os alunos.
8.1.6. A CONTRATADA obriga-se a executar o serviço, objeto deste Contrato, durante os 200 (duzentos) dias letivos do ano de 2018, conforme calendário escolar que será fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
8.1.7. Cumprir todos os horários e cronogramas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sob pena de multa e, conforme o caso, rescisão contratual.
8.1.8. Transportar os alunos em turnos opostos, quando houver necessidade e for de interesse da Secretaria Municipal de Educação.
8.1.9. Caso este Contrato seja prorrogado, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente os calendários escolares dos anos seguintes, fornecidos pela Secretaria de Educação, bem como renovar a documentação exigida no subitem 8.4 deste Contrato antes do início de cada ano letivo, apresentando cópia autenticada dos documentos ao responsável pelo transporte escolar da Prefeitura. No caso do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, as empresas deverão apresentar a cada ano o documento atualizado.
8.1.10. Informar à CONTRANTANTE, por meio de documento, quando houver alteração no quadro de motoristas, comprovando vínculo profissional dos mesmos com a Contratada, através de carteira profissional, contrato de trabalho ou contrato social, quando os proprietários da empresa exercem a função de motorista, anexando a documentação do(s) substituto(s), exigida no Edital. A CONTRATADA também deverá comprovar, através de cópia autenticada do documento, que os motoristas substitutos possuem certificado de conclusão de curso de Formação de Condutor de Veículos de Transporte Escolar, conforme estabelece as Resoluções nº nº168/04, alterada pelas resoluções 169/05, 222/07 e 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
8.1.11. Realizar o transporte com veículos apropriados para o número de alunos, conforme exigido no Anexo "E" do Edital.
8.1.12. Repetir, durante o período de recesso do(s) mês(es) de julho do(s) ano(s) letivo(s), a inspeção obrigatória prevista no art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), devendo os respectivos laudos ser apresentados à Secretaria Municipal de Educação até o final da prestação do serviço, sob pena de rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no termo contratual e na legislação pertinente.
18.1.13. Obedecer, durante todo o período de vigência do contrato, todas as demais disposições constantes no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
8.1.14. Contratar a mão-de-obra qualificada (motoristas), respondendo pelo correto comportamento e eficiência dos mesmos.
8.1.15. Apresentar as CND´s Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como, o CRF do FGTS e declaração contendo, no mínimo, nome e assinatura dos funcionários e ciente da Contratada, comprovando o pagamento dos salários devidos no período compreendido entre a data de assinatura deste Contrato e da data de encerramento de cada ano letivo, para recebimento do pagamento da última parcela, podendo esta última ser substituída por Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pela Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho.
8.1.16. Recolher o ISSQN devido.
8.1.17. Em caso de impossibilidade da realização do serviço com o veículo registrado em virtude de quebra ou defeito mecânico, providenciar a sublocação de veículo em características semelhantes para dar continuidade nos trabalhos, sob pena de multa e rescisão contratual.
8.2. Fica facultado ao CONTRATANTE, no decorrer do(s) ano(s) letivo(s), aumentar ou diminuir a quilometragem prevista no Anexo "E" do Edital, com o correspondente ajuste do valor do contrato nas situações seguintes:
8.2.1. Desistência ou transferência de alunos;
8.2.2. Desativação de escolas;
8.2.3. Necessidade de mudança de itinerário;
8.2.4. Constatação de diferença na quilometragem aferida no Anexo "E" do Edital;
8.2.5 - Inclusão de novos alunos.
8.3. A CONTRATADA fica obrigada a transportar os alunos, cuja relação será fornecida pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com a ordem de serviço, sem que lhes sejam cobrados qualquer valor.
8.4. A saída dos veículos da origem não poderá ser superior a 01h30 de diferença do início das aulas, bem como a chegada do último aluno no retorno não poderá ser superior a 01h30 do término das aulas, salvo se acordado com a Secretaria Municipal de Educação.
8.4.1. Ao termino das aulas, a partida do veículo no inicio do retorno da linha, não poderá ser superior a 10min, salvo se acordado com a Secretaria Municipal de Educação.
8.4.2. A chegada dos alunos na unidade educacional deverá ser entre os 05min e os 20min do horário previsto para o início da aula, salvo se acordado com a Secretaria Municipal de Educação.
8.5. Na ocorrência de paralisações na operação das linhas sob responsabilidade da CONTRATADA, ressalvados os casos de força maior, cabe à mesma promover as ações necessárias para o pronto restabelecimento dos serviços.
8.6. Caso este Contrato seja prorrogado, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente os
calendários escolares dos anos seguintes, fornecidos pela Secretaria de Educação, bem como, renovar a documentação exigida no item 8.1.4 antes do início de cada ano letivo e 8.1.12 a cada semestre, apresentando cópia autenticada dos documentos ao responsável pelo transporte escolar da Contratante. No caso da alínea “b” do mesmo item (pagamento do seguro obrigatório DPVAT), as empresas deverão apresentar a cada ano o documento atualizado.
8.7. Os veículos deverão ser substituídos sempre que necessário em razão de fatos ou condições que comprometa a segurança dos mesmos, pela idade incompatível ou mau desempenho, mediante autorização prévia e escrita da Fiscalização do Contrato.
8.8. A CONTRATANTE poderá recusar qualquer veículo, independentemente do ano de fabricação, se constatada a falta de segurança e/ou conforto.
8.9. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelas adaptações dos veículos, conforme as condições estabelecidas neste Termo de Contrato, no edital que a este dá causa e seus anexos, bem como, pela manutenção dos mesmos, incluídos componentes, acessórios, oficinas, segurança e tudo o mais que for indispensável ao bom desempenho da operação do serviço respeitando a legislação aplicável.
8.10. Todos os veículos que prestarão o serviço de transporte escolar deverão obrigatoriamente ter a pintura da faixa amarela e a palavra "ESCOLAR" escrita na carroceria e lanternas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e na extremidade superior da parte traseira.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE executará a fiscalização do serviço de transporte de alunos, objeto deste Contrato, através da Secretaria Municipal de Educação, ou servidor por ela designado, a qual realizará acompanhamento sistemático e avaliação dos serviços junto às unidades escolares sobre o desempenho do transporte escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
10.2. A rescisão contratual poderá ser:
10.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, e também quando comprovadas denúncias contra a CONTRATADA por maus tratos, discriminação de alunos, bem como, por não transportar alunos sob alegação da falta de pagamentos, ou ainda de cobrança de tarifas dos estudantes;
10.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 Sem prejuízo das sanções previstas nos art. 7 da Lei 10.520/02, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
11.2. Pelo descumprimento dos horários de partida e chegada, previstos neste termo, bem como pela utilização de veículo incompatível com o exigido para a linha:
11.2.1. Multa de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), sobre a infração cometida, calculado sobre o valor total da(s) Linha(s);
11.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato:
11.3.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida, cumulável com a sanção prevista no art. 7 da Lei 10.520/02;
11.5. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxxx, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxx Xxxxxxxxx, SC, 06 de fevereiro de 2018.
XXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxx: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Secretário Municipal de Educação Resp. Setor de Transporte Escolar