ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002088/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/06/2018 MR022086/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46237.000044/2018-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002088/2018
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SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO, CNPJ n.
21.076.617/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
CONTABILIDADE CENTRAL LTDA - ME, CNPJ n. 07.789.148/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
BSC CONTABILIDADE LTDA, CNPJ n. 03.854.275/0001-80, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
INTEGRACAO ORGANIZACAO CONTABIL LTDA - ME, CNPJ n. 03.361.929/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX;
SANTUCHI & ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.893.466/0001-14, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX;
ORTEC CONTABILIDADE LTDA - ME, CNPJ n. 16.949.190/0001-28, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VINICIUS DA SILVEIRA BOSSI;
SUPREMA CONTABILIDADE LTDA, CNPJ n. 04.209.777/0001-11, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXX XXXXX XXXXX;
FERRARI CONTABILIDADE LTDA - EPP, CNPJ n. 10.572.945/0001-31, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
EVOLUCAO CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ n. 08.598.016/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
ASTEC & IRMAOS CONTABIL LTDA - ME, CNPJ n. 19.596.048/0001-32, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
AVANTE CONTABILIDADE EIRELI - ME, CNPJ n. 38.519.609/0001-44, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX;
CONTROL CONTABILIDADE LTDA, CNPJ n. 01.951.858/0001-02, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
EXATU'S CONTABILIDADE LTDA - ME, CNPJ n. 26.218.941/0001-90, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
PONTUAL CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA - EPP, CNPJ n. 05.687.672/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX ;
DIRECIONAL CONTABILIDADE S/C LTDA, CNPJ n. 10.606.220/0001-17, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
XXXXX CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ n. 24.822.715/0001-98, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX;
CONTABILIDADE BRAGANCA LTDA, CNPJ n. 20.867.511/0001-12, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXX;
LIDER CONSULTORIA CONTABIL E PERICIAS LTDA, CNPJ n. 06.773.596/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SILVA'S CONTABILIDADE LTDA, CNPJ n. 21.987.933/0001-94, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
X.X XXXXXXX - XXXXX, CNPJ n. 10.276.579/0001-73, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
CONTABILIDADE XAVIER LTDA, CNPJ n. 18.460.600/0001-06, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
CONSOL - CONTABILIDADE SOUZA LIMA LTDA - EPP, CNPJ n. 00.749.443/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX;
REMAC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CNPJ n. 66.234.618/0001-24, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX ;
BRASCAR LTDA - ME, CNPJ n. 00.804.503/0001-10, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX ;
PRECISA-SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ n. 38.513.701/0001-05, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). JADIR DO NASCIMENTO COSTA ;
VERSATIL ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, CNPJ n. 07.818.483/0001-85, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
XXXXXXX XXXX XXX XXXX, CNPJ n. 18.848.315/0001-59, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXX XXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
LESTE ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, CNPJ n. 11.998.053/0001-60, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - ME, CNPJ n. 00.332.198/0001-00, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano da CNPL, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
FUNÇÕES | 2018 |
Mensageiro/continuo/oficce-boy, Faxineira | 963,12 |
Arquivista e serviços gerais | 963,12 |
Recepcionistas, Secretária e similares | 963,12 |
Nível I - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares | 963,12 |
Xxxxx XX - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares | 1.023,31 |
Xxxxx XXX - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares | 1.162,98 |
Nível I - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria | 1.081,11 |
Nível II - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria | 1.147,32 |
Nível III - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria | 1.213,53 |
Encarregado, Chefe de setores fiscal/pessoal/contábil | 1.498,86 |
Técnico em contabilidade (com registro e Responsável Técnico) | 1.902,17 |
Contador (com registro) | 4.724,12 |
§ 1°: Os pisos serão corrigidos de acordo com o percentual estabelecido na Cláusula Quarta deste instrumento, não podendo o primeiro piso ser inferior ao salário mínimo vigente.
§ 2°: Assegura-se ao empregado designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460 da CLT.
§ 3°: As funções de Auxiliar de escritório fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares, e auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria passam a ter 3 níveis de acordo com o grau de conhecimento e experiência na função, ficando subdividida:
a) Xxxxx X – serão aqueles que ainda não trabalharam na função iniciando sua carreira neste nível, e permanecendo na mesma por no máximo 36 meses, facultado a progressão por mérito;
b) Xxxxx XX – serão aqueles que já passaram pelo nível I, devendo permanecer nessa categoria não mais de 24 meses;
c) Xxxxx XXX – serão aqueles que já passaram pelos níveis anteriores, podendo permanecer nesse nível por tempo indeterminado.
d) Em todos os níveis devera ser observada a categoria do emprego anterior, na contagem do tempo nos níveis.
§ 4°: As funções de Técnico em Contabilidade e Contador com registro se referem aqueles que assinam pela escrituração contábil.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas e escritórios reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de janeiro de 2018, mediante a aplicação do índice no importe de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2017.
§ 1°: Efetuada a correção salarial na forma acima já se acham compensadas todas as antecipações de caráter geral concedida a partir de 1º de maio de 2017 entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa.
§ 2°: As diferenças de salários apuradas com a aplicação do presente ACT deverão ser pagas integralmente aos funcionários, devendo ser quitadas juntamente com os salários dos meses de fevereiro/2018.
§ 3°: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que tiver ingressado na empresa após o dia 15/02/2017, tenha como limite o salário do Empregado exerça a mesma função, admitindo até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo o disposto nos instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/05/2017, pode-se á adotar o critério da aplicação do índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo:
ADMITIDOS EM | ÍNDICE A APLICAR % | MULTIPLICADOR |
ATÉ 17 DE FEVEREIRO DE 2018 | 1,8100 | 1,0097667 |
DE 16/02/2018 A 15/03/2018 | 0,9767 | 1,0014333 |
DE 16/03/2018 A 15/04/2018 | 0,1433 | 0,9931000 |
DE 16/04/2018 A 15/05/2018 | -0,6900 | 0,9847667 |
DE 16/05/2018 A 15/06/2018 | -1,5233 | 0,9764333 |
DE 16/06/2018 A 15/07/2018 | -2,3567 | 0,9681000 |
DE 16/07/2018 A 15/08/2018 | -3,1900 | 0,9597667 |
DE 16/08/2018 A 15/09/2018 | -4,0233 | 0,9514333 |
DE 16/09/2018 A 15/10/2018 | -4,8567 | 0,9431000 |
DE 16/10/2018 A 15/11/2018 | -5,6900 | 0,9347667 |
DE 16/11/2018 A 15/12/2018 | -6,5233 | 0,9264333 |
DE 16/12/2018 A 15/01/2019 | -7,3567 | 0,9181000 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, a titulo de adiantamento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos seus salários, ate o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, com copia ao empregado constando todas as parcelas pagas e todos os descontos havidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que executar exclusivamente a função de caixa será paga a gratificação a titulo de “Quebra de Caixa” no montante de 10% (dez inteiros por cento) sobre o salário mensal.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA E BANCO DE HORAS
Estabelece-se o adicional de horas extras no percentual de 80% (oitenta inteiros por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem inteiros por cento) aos domingos e feriados.
As horas extraordinárias quando não compensados no próprio mês ou na primeira semana do mês seguinte, serão pagas com adicional de 90% (noventa inteiros por cento) sobre o salário normal.
§ 1°: Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras ou compensação, quando for compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desde que ultrapasse o horário normal de trabalho.
§ 2°: A compensação se dará na mesma proporção
§ 3°: Fica autorizada a adoção pelas empresas, o regime de compensação de jornada denominada Banco de Horas. A duração da Jornada normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas diárias, que poderão ser compensadas dentro do semestre Trabalhado. As horas referentes ao Banco de Horas não compensadas serão pagas com o percentual de 80% (Oitenta por cento) e as horas trabalhadas nos dias de Repouso Semanal Remunerado e Feriados, não poderão ir para o Banco de Horas.
§ 4°: As horas trabalhadas dentro do semestre, a que se refere o Banco de Horas poderão ser compensadas ou pagas no máximo até o 5º (quinto) dia útil após o mesmo período trabalhado. Havendo débito as horas não serão cobradas. Consideram-se, para efeito desta cláusula, com 1º semestre, os meses de: Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho, 2º Semestre: Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro/18.
§ 5°: O sistema de Banco de Horas não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal. Com garantia mínima de 01:00 horas de descanso intra-jornada.
§ 6°: Nos casos em que a prorrogação da jornada diária ultrapasse o limite de duas horas diárias, o que exceder, deverá ser pago como hora extraordinária, com o percentual de 80% (Oitenta por cento), estipulado nesta cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria vigente.
§ 7°:A empresa fornecerá aos empregados, extrato mensal, informando lhes o saldo existente no Banco de Horas, via cartão de ponto.
§ 8°: Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho fica a Empresa obrigada ao pagamento de todas as horas extras não compensadas, com o percentual estipulado no ACT.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – SÁBADO
Os empregados, inclusive mulheres, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avançada, nunca superior a 44:00hs (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único:As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria, nem qualquer outro acréscimo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – ESTUDANTE
Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários por empregados estudantes, quando prejudicar o comparecimento tempestivo às aulas, ressalvas as hipóteses de força maior e/ou serviços inadiáveis.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte inteiros por cento) a indiciar sobre o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT será no percentual de 40% (quarenta inteiros por cento). Quando a distancia for até 50 km o adicional será de 20%.
Parágrafo único: Assegura-se garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta exigir mudança domiciliar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho, e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o salário normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
É facultativo conceder a todos os seus empregados vales alimentação de no mínimo 22 (vinte duas) folhas, no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único: Será Permitida a opção por vales alimentação ou vales refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
É facultativo a empresa fornecer lanches gratuitos diários aos seus trabalhadores.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas poderão fazer para todos os seus empregados e sem ônus para os mesmos seguros de vida em grupo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS
As empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investimentos em programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 05 (cindo) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários ao órgão previdenciário sob pena de pagamento, em favor do empregado prejudicado, da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mínimo, por dia, salvo se houver motivo justificado para a recusa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas descontarão como meras intermediarias, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente ao registro na SRT deste acordo, a taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a importância de 1% (um inteiro por cento) do salário dos empregados sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINDCONT mediante boleta que será enviada às empresas juntamente com a relação de empregados sindicalizados contidos nos quadros da empresa. As empresas comprometem-se a enviar copia da boleta quitada acompanhada da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 1% (um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o recolhimento da importância ao SINDCONT até 10 dias do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento, fica estabelecido à multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiros por cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador é garantido o direito de oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e-mail no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do registro do presente instrumento normativo do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
Todas as homologações de rescisão de contrato superiores a um ano , fica facultado a ser realizado no SINDCONT, com exceção das regiões onde o SINDCONT não tiver sub sede.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1°: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica estabelecida que as empresas encaminharão à entidade sindical copia da RAIS no mês subsequente da entrega.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE CARREIRAS
As empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º da CLT objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios de merecimento e da Antiguidade.
Parágrafo Único: O referido PCS será elaborado por comissão paritária de representantes do empregador e dos empregados.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção dos motivos da pena disciplinar.
Parágrafo Único: O empregador enviará copia da advertência dada ao empregado para o SINDCONT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, ou culpa comprovada do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho máxima do digitador será de 6 horas diárias e 30 semanais, conforme Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, desde que exerça a função exclusiva de Digitador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO FALTA
Serão abonadas as faltas ao serviço nas seguintes ocasiões:
I. – Acompanhamento pelo empregado, ao menor dependente, por motivo de doença, mediante apresentação de comprovante emitido pelo Plano de Saúde conveniado, do SUS ou Posto de saúde, será de 3 (três) dias a cada semestre;
II. – As faltas dos estudantes para exames vestibulares.
§ 1°: As empresas considerarão como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessária para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação pelo estudante com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias realização da prova.
§ 2°: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho a falta no serviço será abonada mediante comprovação na forma acima prevista.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas abrangidas por este instrumento pagarão aos seus empregados, quando se ausentarem para o gozo de férias regulamentares:
a) O abono de férias no valor previsto em Lei.
b) O inicio das férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou folgas.
c) Quando o casamento coincidir com o período de gozo de férias, o empregado terá direito a acrescentar aos dias de férias os dias de licença casamento, desde que faça comunicação por escrito ao empregador
com trinta dias de antecedência.
d) As despesas efetuadas pelo empregado em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 05 (cinco) dias após a comprovação delas.
e) Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA
Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos ao nascimento do Filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Parágrafo Único: Em caso de casamento e falecimento de ascendentes ou descendentes, o empregado terá direito a uma licença de 03 (três) dias consecutivos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Determina-se o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido seu uso pelo empregador.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dia, a data de eleição para a CIPA, devendo observar a legislação vigente para o funcionamento, atribuições, garantias ao cipeiros.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO EM GRUPO
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, a elas ficam facultado de fazer, em favor de todos os seus empregados, um Plano de Saúde Odontológico em grupo, observando as seguintes coberturas:
a) Diagnóstico
1. Consulta
2. Exame histopatológico
3. Teste de Fluxo salivar
b) Urgência/Emergência
1. Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal
2. Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia labial
3. Curativo em caso de odontotalgia aguda
4. Curativo em caso de necrose
5. Pulpectomia
6. Imobilização dentária temporária
7. Recimentação de trabalho protético
8. Tratamento de alveolite
9. Colagem de fragmento
10. Incisão e drenagem de abscesso 11.Reimplante de dentes avulsionado 12.Desensibilização dentinária
c) Radiologia
1. Radiografia periapical
2. Radiografia bite-wing
3. Radiografia oclusal
4- Radiografia Panorâmica
d) Prevenção
1. Orientação em saúde bucal3
2. Evidenciação de placa bacteriana
3. Profilaxia ou polimento coronário
4. Fluorterapia ou aplicação tópica de flúor
5. Selante resinoso
6. Selante ionomérico
e) Dentística
1. Aplicação de cariostático
2. Adequação do meio bucal
3. Restauração amálgama uma face
4. Restauração amálgama duas faces
5. Restauração amálgama três faces
6. Restauração amálgama quatro faces
7. Restauração resina fotopolimerizável uma face
8. Restauração resina fotopolimerizável duas faces
9. Restauração resina fotopolimerizável três faces 10.Restauração resina fotopolimerizável quatro faces 11.Faceta de resina
12.Restauração de ângulo 13.Restauração a pino 14.Restauração de superfície radicular 15.Ajuste oclusal
f) Periodontia
1. Polimento Coronário
2. Raspagem supra-gengival
3. Raspagem sub- gengival
4. Alisamento radicular
5. Curetagem de bolsa
6. Imobilização temporária
7. Imobilização permanente
8. Gengivectomia
9. Gengivoplastia 10.Aumento de coroa clínica 11.Cunha distal
12.Cirurgia periodontal a retalho 13.Sepultamento radicular
g) Endodontia
1. Capeamento pulpar direto
2. Pulpotomia
3. Remoção de corpo estranho
4. Tratamento endodontico unirradicular
5. Tratamento endodontico birradicular
6. Tratamento endodontico trirradicular
7. Retratamento endodontico unirradicular
8. Retratamento endodontico birradicular
9. Retratamento endodontico trirradicular 10.Tratamento endodontico de dente decíduos 11.Tratamento endodontico com rizogeneze incompleta 12.Tratamento endodontico de perfuração radicular
h) Cirurgia
1. Alveoloplastia
2. Apicectomia unirradicular
3. Apicectomia birradicular
4. Apicectomia trirradicular
5. Apicectomia unirradicular c/ obturação retrograda
6. Apicectomia birradicular c/ obturação retrograda
7. Apicectomia trirradicular c/ obturação retrograda
8. Apicectomia unirradicular c/ obturação retrograda
9. Biópsia
10.Cirurgia de tórus unilateral 11.Cirurgia de tórus bilateral 12.Correção de bridas musculares 13.Excisão de mucocele 14.Excisão de rânula 15.Exodontia a retalho 16.Exodontia simples 17.Exodontia de decíduo 18.Frenectomia labial Lingual
19.Remoção de dentes retidos semi incluso, incluso ou impactados 20.Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
21.Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) 22.Remoção de dentes inclusos
23.Remoção de dentes impactados 24.Sulcoplastia
25.Ulectomia 26.Xxxxxxxx 00.Hemissecção
28.Hemissecção com amputação radicular 29.Enucleação de cisto
30.Cirurgia de tumor odontogênico e osteogênico 31.Extração de dente supra numerário (siso) 32.Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal ou nasal
33.Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos/cartilaginosos na mandíbula/maxila
34.Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles e mandíbula /maxila 35.Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução.
36.Exérese de pequenos cistos de mandíbula 37.Punção aspirativa de agulha fina 38.Coleta de raspado em lesões
39. Redução de luxação de ATM.
i) Próteses
1. Coroa provisória
2. Núcleo Metálico fundido
3. Restauração metálica fundida Inlay
4. Restauração metálica fundida Onlay
5. Coroa total metálica
6. Coroa 4/5
7. Coroa ¾
8. Coroa total para dente anterior em cerômero ( Artglass , Solidex )
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o valor mensal do plano descrito no “caput” desta cláusula será pago da seguinte forma: 50 % (cinquenta por cento) pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, que terá esse valor descontado da sua folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que já concede Plano Odontológico aos seus empregados, cuja vigência do plano seja anterior a 01 de junho de 2012 e que apresente condições idênticas ou mais favoráveis para os empregados, fica dispensada do cumprimento da presente cláusula e, não poderá descontar dos empregados mais do que 40% (quarenta por cento) do valor do custo total do plano, não podendo ser cobrado / descontado, do empregado, qualquer valor a título de coparticipação.
PARÁGRAFO TERCEIRO –PARÁGRAFO QUARTO - Sendo o empregador obrigado a pagar 50% do valor do Plano Odontológico descrito no “caput” para o seu empregado, se este quiser colocar algum dependente seu noPlano, o mesmo pagará pela totalidade dos dependentes, cabendo ao empregador apenas fazer o desconto dos valores na sua folha de pagamento e repassar à empresa administradora do Plano Odontológico.
PARÁGRAFO QUINTO – Aplica-se o disposto da presente cláusula a todas as empresas vinculadas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo às que não forem filiadas ao Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica a cargo do Sindicato, escolher e determinar qual a empresa de Saúde Odontológica venderá os planos de saúde odontológica em grupo, ficando incumbido inclusive de providenciar um convenio de parceria, onde fornecerá o cadastro de todas as empresas pertencente à categoria.
PARÁGRAFO SETIMO – Fica também convencionado que a empresa BELO DENTE -, SAÚDE MED ODONTOLOGIA LTDA, Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Odontológicos, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº. 35.156-3, classificada como Odontologia de Grupo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.918.461/0001-73, estabelecida no município de Belo Horizonte, MG, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, CEP: 30.180-908, é que venderá o plano de saúde odontológica em grupo, através de seus corretores locais, em razão de ser a que ofereceu a melhor proposta e também por já possuir experiência no ramo de saúde odontológica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS
As empresas realizarão exames periódicos em todos os seus empregados para prevenção de doenças profissionais, conforme PCMSO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos exigidos por Lei ou pelo empregador, em razão do contrato de trabalho, serão custeados pelo empregador se na localidade não houver órgão oficial competente que os realize gratuitamente, ou fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS).
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, ou solicitar o serviço público de resgate/remissões, em caso de acidente, mal súbito ou pane, desde que ocorram no horário e no ambiente de trabalho ou em consequência deste.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO
Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência, de acordo com o previsto na Constituição vigente, Art. 7, inciso XXXI e na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINIDICAL
Fica garantido pelas empresas o livre acesso dos dirigentes do SINDCONT às suas dependências durante o expediente normal. A empresa visita será comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINIDICAL
Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados é assegurada a eleição, direta de um representante dos empregados, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente/representante sindical será liberado sem prejuízo de seus salários e reflexos, para participar de atividades sindicais, quando devidamente convocado. Tal liberação ficará limitada a 15 (quinze) dias durante a vigência do presente Acordo.
Parágrafo Único: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e por escrito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso comunicados ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas, mormente em ralação à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS
Fica esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Autoriza-se ao SINDCONT a propositura de ações judiciais por meio do instituto da substituição processual para fazer cumprir os acordos coletivos de categoria e demais direitos legais, independentes do rol de substituídos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas as conquistas anteriores à celebração do presente instrumento se mais benéficas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
As empresas arcarão com uma multa de ½ (meio) salário base de cada empregado, limitado ao valor do salário mínimo, revertida a favor deste, para cada descumprimento de cláusula deste instrumento ou de qualquer preceito legal e a favor da empresa de descumprida por ele.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência a empresa arcará com o pagamento dobrado da multa acima estabelecida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DOS TRABALHADORES DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA, PERÍCIAS
Será comemorado na segunda-feira de carnaval, ficando assegurado neste dia, o descanso remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO
Assegura-se ao empregado, para fim de recebimento do PIS, o direito de ausentar-se do serviço por duas horas no horário de expediente do órgão pegador, ou por tempo superior, desde que comprovado o horário do pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.