CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL
CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL
A BANRISUL SERVIÇOS LTDA. requer e declara para fins que se fazem necessários de conformidade com o Art. 127 Inc. VII da Lei dos Registros Públicos, que as Cláusulas abaixo descritas, são padrão do Contrato de Adesão ao Sistema de Cartão de Crédito BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD.
Instrumento particular de contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração do Cartão de Crédito BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD, em que são partes BANRISUL SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº
92.934.215/0001-06) doravante designada ADMINISTRADORA, e a pessoa física portadora do cartão BANRISUL VISA ou BANRISUL MASTERCARD, a seguir designada TITULAR.
I - OBJETO
• O presente contrato de adesão destina-se a regular as relações entre a empresa ADMINISTRADORA e o(s) TITULAR(ES) do CARTÃO DE CREDITO BANRISUL VISA ou BANRISUL MASTERCARD, bem como seu uso por esse(s) TITULAR(ES) e terceiros expressamente autorizados. Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos abaixo relacionados, quando utilizados neste documento, terão a definição própria que os acompanha. Acordam também que os princípios de lealdade e boa fé deverão orientar as partes na condução da relação negocial obrigando-se a cumprir o adiante estipulado.
II - DEFINIÇÕES
• CARTÃO(ÕES) - O CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD. Cartão plástico, habilita exclusivamente seu portador autorizado (TITULAR/ADICIONAL) a fazer compras de bens e/ou serviços em qualquer ESTABELECIMENTO filiado ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, bem como saques emergenciais em dinheiro. Com uso local e internacional, conforme especificado no cartão. Emitido em nome do interessado, e para quem mais este indicar, é de propriedade da ADMINISTRADORA, com prazo de validade, pessoal e intransferível.
• ADMINISTRADORA-BANRISUL SERVIÇOS LTDA., empresa proprietária do Cartão, parte neste contrato, e que administra o CARTÃO DE CREDITO BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD, por solicitação do BANCO PARTICIPANTE, abaixo qualificado.
• BANCO PARTICIPANTE - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com sede em Porto Alegre-RS na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x0 177, inscrito no CNPJ sob nº 92.702.067/0001-96, instituição financeira que mantém convênio com a ADMINISTRADORA, objetivando a emissão de Cartão(ões) a favor de seus clientes e/ou outros.
• SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD - Sistema internacional de administração de cartões de crédito, com o qual a ADMINISTRADORA mantém convênio, permitindo a utilização do cartão em ESTABELECIMENTOS filiados, inclusive fora do país.
• TITULAR - Pessoa física que adere ao presente instrumento pela prática de um de seus atos enumerados na cláusula III abaixo. Portador autorizado do cartão. Responsável pelas despesas e demais transações dele decorrentes, bem como as de outros cartões, a favor de terceiros (ADICIONAIS), cuja(s) emissão(ões) expressamente autorizar.
• ADICIONAL(IS) - Xxxxxx(s) física(s) expressamente autorizada(s) pelo TITULAR a portar cartão(ões) emitido(s) em seu(s) próprio(s) nome(s). Os seus gastos serão lançados na conta do TITULAR, responsável pelos pagamentos.
• ESTABELECIMENTO(S) - Pessoa Física ou Jurídica, filiada ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, fornecedor(es) de bens e prestador(es) de serviços.
• BOLETIM DE CANCELAMENTO - Documentos periodicamente emitidos pelo SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, distribuídos aos ESTABELECIMENTOS, relacionando numericamente os cartões de uso impedido por cancelamento, inadimplemento. perda, furto ou roubo.
• FATURA MENSAL - Documento demonstrativo de utilização e prestação de contas, enviado mensalmente ao TITULAR, relacionando todas as transações do cartão efetuadas por ele e o(s) ADICIONAL(IS), já processados pela ADMINISTRADORA, contendo também outros registros e informações de interesse. Instrumento hábil para o pagamento do(s) saldo(s) devedor(es) pelo TITULAR na data do vencimento.
• CONTA - Registro em banco de dados da ADMINISTRADORA, em que são lançadas todas as transações decorrentes desse contrato e de interesse do TITULAR.
• TRANSAÇÃO(OES) - Toda a aquisição de bens e serviços efetuados com o cartão, incluindo saques em dinheiro, bem como outras operações oriundas deste contrato (anuidade, encargos, pagamentos, etc.) e de empresas com as quais a ADMINISTRADORA mantém convênio.
III - INGRESSO NO SISTEMA DO CARTÃO DE CREDITO
1. O ingresso do TITULAR e ADICIONAL(IS) no sistema do cartão se dá pela(s) sua(s) assinatura(s) em qualquer documento em que manifeste, de modo inequívoco, a vontade, quer com a proposta de ingresso, quer com o primeiro uso do cartão, ou a prática de qualquer ato ou fato relativos aos SISTEMAS VISA ou SISTEMAS MASTERCARD, inclusive o pagamento de fatura mensal, caracterizando a utilização do cartão. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também concomitantemente, aderindo ao presente contrato em todos os seus termos e condições. O TITULAR receberá uma cópia deste contrato. A ADMINISTRADORA e o BANCO PARTICIPANTE poderão ou não aceitar o ingresso do interessado no Sistema de Cartão.
IV - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
1. O pedido de ingresso, mediante proposta, será feito pelo interessado, ou a seu mando, conforme formulário próprio da ADMINISTRADORA ou do BANCO PARTICIPANTE, contendo seus dados cadastrais e o(s) do(s) ADICIONAL(IS). Ditos informes passam a compor o banco de dados da ADMINISTRADORA, e por ela e pelo BANCO PARTICIPANTE poderão ser utilizados, inclusive em operações de marketing direto e telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes. As informações cadastrais são sigilosas e não poderão ser fornecidas pela ADMINISTRADORA a terceiros. Ao TITULAR é facultado consultar os seus dados pessoais arquivados na ADMINISTRADORA.
2. O TITULAR se obriga a comunicar à ADMINISTRADORA toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais e do(s) respectivo(s) ADICIONAL(IS), respondendo por sua omissão.
V - ANUIDADE
1. Pela adesão ao Sistema, o TITULAR pagará a primeira anuidade, calculada por cartão emitido, conforme tabela em vigor. E a cada ano de permanência no sistema lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade.
A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, parcelar a anuidade. Nesse caso, fica facultado o reajuste de cada parcela, por índice legalmente admitido.
VI - A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
1. Ao receber o(s) cartão(ões), o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) deverá(ão) conferir os dados nele constante(s), assinando- o(s) imediatamente.
2. O(s) cartão(ões) poderá(ão) ser utilizado(s) em compras junto aos ESTABELECIMENTOS filiados ao SISTEMA VISA ou o SISTEMA MASTERCARD, no Brasil ou no Exterior para saques em dinheiro e outras transações do SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD e decorrentes de convênios firmados com terceiros.
3. Nenhuma transação em ESTABELECIMENTOS será feita sem autorização do TITULAR ou do ADICIONAL, que deverá assinar comprovante respectivo. A assinatura poderá ser substituída:
a) pelo uso da senha eletrônica, fornecida apenas ao TITULAR e ADICIONAL(IS);
b) em caso de vendas por telefone, pela indicação do número do cartão e data de validade. Nem todos os ESTABELECIMENTOS estão autorizados a efetuar transações com senha ou por telefone.
4. Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) através do cartão, não eximem o TITULAR da obrigação de efetuar o pagamento no vencimento, pois à ADMINISTRADORA e ao BANCO PARTICIPANTE, nenhuma responsabilidade caberá por tais anomalias. Ressalve-se, em tais circunstâncias, o direito do TITULAR de reclamar ao comerciante ou ao fornecedor conforme o caso.
5. O TITULAR/ADICIONAL(IS) deverá(ão) zelar pela segurança do(s) cartão(ões), na qualidade de fiel depositário, guardando- o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da sua senha eletrônica, mantendo-a sempre em separado do cartão.
6. O fornecimento da senha eletrônica ao portador do cartão ADICIONAL implica também autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(IS) movimente(m) as operações decorrentes do uso do cartão.
7. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do TITULAR sistema de atendimento telefônico (Central de Atendimento do Cartão de Crédito BANRISUL), visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) cartão(ões) e ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD,
8. Em caso de perda, roubo ou furto do(s) cartão(ões), mesmo que vencido(s) ou cancelado(s), o TITULAR deverá comunicar imediatamente o fato à ADMINISTRADORA, fornecendo elementos esclarecedores, para que esta possa tomar as medidas necessárias a fim de evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação do TITULAR avisar a ADMINISTRADORA caso suspeite que o mesmo esteja sendo usado indevidamente por terceiros. A partir do momento da comunicação, o número da conta do TITULAR será inserido no Boletim de Cancelamento e a utilização indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser feita via telefone junto à Central de Atendimento do Cartão de Crédito BANRISUL, sendo, a seguir, ratificada por escrito numa agência do BANCO PARTICIPANTE segundo instruções que lhe serão fornecidas no mesmo ato.
9. O uso do(s) cartão(ões) internacional(is) será autorizado pela ADMINISTRADORA após análise do cadastro do TITULAR e está sujeito às normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil e que o TITULAR e o ADICIONAL deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes, poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria Fatura, ou cancelamento da autorização de uso internacional. No caso de perda, roubo ou furto, fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita ao escritório local da VISA INTERNATIONAL ou MASTERCARD.
10. A ADMINISTRADORA poderá dentro dos limites previamente fixados, acolher pequenos saques em dinheiro ou compras na modalidade de crédito parcelado realizadas pelo TITULAR ou ADICIONAL obedecidas as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e relativas ao uso de cartões de crédito no exterior, os quais, por canta e ordem do TITULAR serão financiados junto ao BANCO PARTICIPANTE, conforme estabelecido neste contrato.
VII - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
1. Mensalmente, a ADMINISTRADORA prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo para o TITULAR, fatura mensal de sua conta, hábil para pagamento junto ao BANCO PARTICIPANTE, contendo, pelo menos:
a) nome do TITULAR e o nº do cartão;
b) a data de vencimento;
c) data de cada transação, seu valor e identificação dos ESTABELECIMENTOS;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o cartão, quando houver;
g) o valor dos encargos contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) o valor percentual máximo de encargos para o próximo período, quando alterado;
i) o limite de crédito;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) a taxa de inscrição, anuidade e outras taxas, quando devidas’
l) local e instruções para pagamento;
m) as transações internacionais, indicadas sempre em dólar dos Estados Unidos.
2. É obrigação do TITULAR, caso não receba a sua Fatura Mensal até dois dias antes da data do vencimento prevista, entrar em contato com a ADMINISTRADORA, por telefone, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar, por este motivo, do pagamento, na data ajustada.
3. O TITULAR poderá, no prazo de dez dias corridos após o vencimento da Xxxxxx Xxxxxx, formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Em não se manifestando o TITULAR no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos de dívida certa, líquida e exigível, configurando-se, na hipótese, referido documento, como confissão de obrigação de pagar quantia certa.
4. As transações feitas em moeda estrangeira serão sempre indicadas em Dólar dos Estados Unidos, independentemente da moeda de origem e os valores indicados serão convertidos em Real, de acordo com o câmbio do dia do vencimento, conforme valor obtido junto à ADMINISTRADORA. Os pagamentos antecipados poderão ser feitos ao câmbio obtido nos dias de pagamento. A ADMINISTRADORA cobrará taxa de conversão nunca superior a 1% do valor devido.
5. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na Fatura, aí incIuídos os encargos de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos da cláusula VIII abaixo, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
6. A ADMINISTRADORA aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
7. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso, por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida no BANCO PARTICIPANTE. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total no saldo devedor da Fatura Mensal. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, o TITULAR será considerado em mora, pelo saldo remanescente da fatura e, além das demais penalidades previstas neste contrato, será aplicado o disposto na cláusula VIII, subitem 7, abaixo. A qualquer tempo o TITULAR poderá solicitar o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 15 dias de antecedência.
VIII - LIMITE DE CREDITO E FINANCIAMENTO
1. Com base nos dados cadastrais do TITULAR será concedido limite de crédito em sua conta, para uso nacional e internacional. O TITULAR não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar esse limite, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e os respectivos encargos. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago na data do vencimento, compondo o pagamento mínimo. A ADMINISTRADORA poderá exigir que o excesso seja pago antecipadamente.
2. É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido e não tenha optado pelo débito da fatura em conta corrente.
3. O TITULAR, ao aderir ao presente instrumento, nomeia e constitui, em caráter irrevogável e irretratável, a ADMINISTRADORA como sua procuradora, a quem outorga poderes especiais de representação, para, junto ao BANCO PARTICIPANTE, obter financiamento dos saldos devedores por ele não atendidos, bem como dos valores resultantes dos saques acolhidos/ compras parceladas referidas na Cláusula VI, subitem 10, podendo, para tanto, assinar junto a este contrato de financiamento, até o limite do saldo devedor, abrir conta corrente para movimentar exclusivamente os valores financiados, à taxa e demais encargos financeiros que serão previamente informados ao TITULAR através da fatura mensal e assinar os instrumentos necessários para o financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato. A ADMINISTRADORA sempre envidará os melhores esforços para execução dos seus deveres de Mandatária, segundo as regras do mercado financeiro.
4. Nos contratos de financiamento do saldo devedor e dos valores resultantes de saques acolhidos/compras parceladas referidas na cláusula VI, subitem 10 e Cláusula VIII, subitem 2, a ADMINISTRADORA se constituirá em fiadora e principal garantidora do TITULAR, figurando também como avalista nos títulos emitidos, liquidando os débitos junto ao BANCO PARTICIPANTE, em caso de inadimplemento o TITULAR ficando sub-rogada nos direitos da credora, em especial os de cobrança.
5. Pela garantia prestada nos financiamentos, a ADMINISTRADORA cobrará remuneração própria, que comporá, juntamente com os demais custos do financiamento, os encargos lançados na Fatura Mensal.
6. A ADMINISTRADORA informará, mensalmente, através da Xxxxxx Xxxxxx, o valor percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR, que se compõe dos custos de financiamento e da remuneração de garantia.
7. Em caso de atraso ou pagamento menor do que o mínimo devido, todo o saldo devedor será, a critério da ADMINISTRADORA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em mora serão cobrados, além dos encargos supra-relacionados, aqueles decorrentes da infração contratual.
IX- PENALIDADES
1. A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem à ADMINISTRADORA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
- multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de recebimento judicial dos valores devidos, o TITULAR suportará os honorários que forem fixados pelo juiz na forma do Código do Processo Civil.
2. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos, acrescidos dos encargos acima, serão atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
X- CANCELAMENTO DO CONTRATO
1. O presente contrato vigorará com prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das partes, por infração contratual e, pelo TITULAR, imotivadamente, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias, por escrito.
Nessa última hipótese, o TITULAR terá direito à devolução ou compensação da parcela da anuidade não incorrida, devidamente corrigida por índice legalmente admitido.
2. São também consideradas infrações contratuais a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste contrato, que visem prejudicar a parte contrária.
3. Uma vez rescindido imotivadamente o contrato, por iniciativa do TITULAR, este deverá quitar o valor devido, abstendo-se de utilizar o(s) cartão(ões) com a finalidade prevista neste contrato.
4. Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) cartão(ões) deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) pelo TITULAR, que se responsabilizará pelo seu uso indevido, nos termos deste contrato.
XI - ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
1. A ADMINISTRADORA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comunique ao TITULAR com antecedência necessária. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive, por mensagens lançadas na Fatura. Não serão abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
2. Caso o TITULAR não concorde com as alterações deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, rescindir o contrato, comunicando à ADMINISTRADORA, abstendo-se desde a data do recebimento da comunicação, do uso do cartão, A ausência de manifestação do TITULAR, no prazo assinalado, ou uso do cartão, será tido como aceitação das alterações ocorridas.
XII - CONDIÇÕES GERAIS
1. O TITULAR, desde já, autoriza a ADMINISTRADORA e o BANCO PARTICIPANTE, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas a perda, roubo ou extravio. A constatação da inveracidade das alegações, configurará infração contratual, facultando à ADMINISTRADORA a rescisão do contrato.
2. Caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do mesmo grupo da ADMINISTRADORA, o presente contrato poderá ser rescindido pela ADMINISTRADORA.
3. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do cartão.
4. Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato poderá ser recusada pela
ADMINISTRADORA, independentemente de prévio aviso.
5. O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
6. Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, a ADMINISTRADORA, da emissão de faturas mensais,
7. Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente contrato, fica eleito o Foro da Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, ressalvando, sempre e em qualquer caso à ADMINISTRADORA, quando autora, o direito de optar pelo domicílio do réu.
Contrato registrado junto ao Cartório do Registro Especial de Porto Alegre, sob nº 1108496
Abril/04
BANRISUL SERVIÇOS LTDA. CNPJ/MF 92.934.215/0001-06