CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0025/2017 “COLETA DE LIXO URBANO” . //CARÁTER EMERGENCIAL// PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 0024/2017
CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0025/2017 “COLETA DE LIXO URBANO”
. //CARÁTER EMERGENCIAL//
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 0024/2017
O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º. 82.826.462/000-27, com sede a Xxx XX xx xxxxxxxx, 00, xx Xxxxxx Xxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 10/R-1.912.533, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 no município de Arroio Trinta – SC e empresa V.T. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, EMPRESA PRIVADA, COM CNPJ SOB Nº 76.323.633/0001-00, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx., Xxxxxxx - XX denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo senhor XXXXXX XXXXXXXX, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, doravante denominado processo, e que se regerá pela Lei nº 10.520/02 e Lei n.º. 8666/93 combinada com a redação da lei n.º 8.883/94, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA - A contratada obriga-se a prestar SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO (RECICLAGEM E/OU TRIAGEM) E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS URBANOS DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇAÕ, E MONITORAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO, DESTRUIÇÃO TÉRMICA OU OUTRA TECNOLOGIA AMBIENTAL ACEITA PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, EM ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA, POSSUIDORA DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXIGÍVEIS, tudo conforme a licitação DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 0024/2017 que, com seus anexos, integra este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
Item |
Material/Serviço |
Un. |
Qtd |
Vlr. |
Vlr. |
1 |
26442 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA - MENSAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PARA FINS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, A SABER: COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO (RECICLAGEM E/OU TRIAGEM) E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS URBANOS DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO, DESTRUIÇÃO TÉRMICA, OU OUTRA TECNOLOGIA AMBIENTAL ACEITA PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, EM ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA, POSSUIDORA DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXIGÍVEIS. PERÍODO DE 30 DIAS. |
MÊS |
1 |
27.486,25 |
27.486,25 |
Total Geral |
27.486,25 |
CLAUSULA SEGUNDA - Estima-se que o valor global deste contrato em R$ 27.486,25 (VINTE E SETE MIL QUATROCENTOSE OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), devendo ser pago através de apresentação de nota fiscal, sempre até cinco dias após a realização da coleta mensal.
Parágrafo único - O reajuste de preço só será efetivado mediante prorrogação do presente instrumento, após 1º de abril de 2017.
CLAUSULA TERCEIRA - Os serviços ora contratados serão prestados durante o período de 1º/03/2017 a 31/03/2017. O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, ou prorrogado através de Termo Aditivo.
CLAUSULA QUARTA - A despesa deste contrato correrá a conta de elementos do Orçamento de 2017.
CLAUSULA QUINTA - O pagamento ao contratado será efetuado até cinco dias após o encerramento do presente contrato emergencial, a vista de nota fiscal, devidamente apresentada na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta. A Contratada deverá apresentar à contratante juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, as guias de recolhimento das contribuições sociais dos seus funcionários.
CLAUSULA QUINTA - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os processos de inspeção, verificação e controle a serem adotada pelo Contratante.
Parágrafo único - A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne aos serviços contratados, e as suas consequências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Responsabilidades da CONTRATADA
Para execução dos serviços deste contrato, CONTRATADA se obriga a:
executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, Planos de Trabalhos e prazos estipulados, no Processo de dispensaº 0024/2017.
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir , às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
atender às determinações regulares do representante designado pela CONTRATANTE, bem assim as da autoridade superior;
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução do contrato;
responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato;
A admissão e o registro dos empregados e técnicos necessários ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta e responsabilidade todos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento, sendo que a inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamentos;
cumprir todas as disposições legais referentes a segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo por sua conta, todos os PEIs necessários a segurança do pessoal envolvido na execução dos serviços;
fazer os funcionários apresentar-se nos locais de trabalho devidamente uniformizados e com identificação da empresa;
o transporte do pessoal desde as suas instalações até os locais determinados para execução dos serviços, seus deslocamentos e posterior retorno, será de inteira e única responsabilidade da CONTRATADA.
Responsabilidades do CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, encarregado do serviço objeto deste contrato, livre acesso às instalações, para a execução dos serviços;
c) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato;
solicitar a CONTRATADA mensalmente a comprovação dos recolhimentos dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários referentes aos empregados que fazem parte de suas equipes de trabalho e verificar se há contrato de trabalho registrado em suas CTPS, em nome da empresa CONTRATADA.
solicitar a CONTRATADA a substituição de todos empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
Nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, se a CONTRATADA, convocada no prazo estipulado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
Além das penas acima citadas, a CONTRATADA que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
Um por cento (1%) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
Cinco por cento (5%) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior.
As multas aludidas acima não impedem que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardada o interesse público;
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O contrato poderá ser rescindido ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei 8.666/93, nos seguintes casos:
Atraso injustificado ou manifesta deficiência, a juízo da Administração, na prestação dos serviços contratados;
Prestação dos serviços fora das especificações constantes no objeto contratual;
Subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
Desatendimento das determinações regulares da Comissão designada para acompanhar e fiscalizar os serviços, assim como as de seus superiores;
Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratual, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93;
Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Dissolução da empresa;
Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada;
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei 8.666/93 e alterações, e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO - O foro do presente contrato será o da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina, excluído qualquer outro.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 copias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado peias partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxxx Xxxxxx – SC, 28 de fevereiro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA
CNPJ: 82.826.462/0001-27
XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
V.T. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ SOB Nº 76.323.633/0001-00
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXXX
Sócio Gerente
TESTEMUNHAS
RONIVAN BRANDALISE
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
SANTO POSSATO
ADVOGADO OAB/SC 19.045
CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 0025/2017
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0036/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0044/2017
OBJETO: “COLETA DE LIXO
CONTRATADA: V.T. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
PERÍODO: 1º/03/2017 a 31/03/2017
VALOR TOTAL: R$27.486,25
/CARÁTER EMERGENCIAL/
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