CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO A
CONTRATO | DE | PRESTAÇÃO | DE |
SERVIÇOS | DE | PAGAMENTO | A |
FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E DE SERVIDORES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLOGICA DO ESTADO DE SERGIPE E O BANCO DO BRASIL S.A.
A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO
ESTADO DE SERGIPE - FAPITEC, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 07.888.112/0001-70, neste ato representado pelo Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador da Carteira de identidade n.º 793972 SSP SE, abaixo assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Gerente do Escritório Setor Público Sergipe, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e portador do RG n.º 29.006.409-6 SECC RJ, abaixo assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, firmam o presente instrumento, sendo dispensada a licitação, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme despacho exarado no processo/termo administrativo n.º 30/2023-PRTSERV-FAPITEC/SE, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, do serviço de pagamentos eletrônicos por meio de Ordens Bancárias – OBN.
PARÁGRAFO ÚNICO - São as seguintes as modalidades de Ordens Bancárias, a serem processadas pelo Sistema OBN:
• Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é em outro banco, processada por meio de TED/DOC, ou Depósito Judicial em outro banco;
• Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é no Banco do Brasil, podendo ser utilizada para pagamento de salários, recolhimento de GRU Depósito, Depósito Judicial ou Depósito em Garantia no BB;
• Ordem Bancária para transferência entre contas de mesma titularidade com float zero;
• Ordem Bancária de Crédito Lista, para pagamento a vários favorecidos em uma única ordem;
• Ordem Bancária Fatura com código de barras, para liquidação de títulos, guias, carnês e assemelhados e GRU Simples referentes a convênios mantidos no BB; e
• Ordem Bancária Fatura sem código de barras, para liquidação de GPS, DARF e DARF simples.
CLÁUSULA SEGUNDA - O pagamento a fornecedores de bens e serviços, nos termos do presente Contrato, poderá ocorrer em âmbito nacional, sendo que a Rede pagadora será composta de toda a rede de agências do CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATANTE fornecerá ao CONTRATADO os
dados necessários à efetivação dos pagamentos, através do intercâmbio de informações em meio eletrônico, conforme leiaute dos arquivos compatíveis, a ser fornecido pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a recepção dos arquivos as ordens debitam as contas nelas informadas e ficam disponíveis para liberação, a qual pode ocorrer automaticamente ou por comando do CONTRATANTE no Autoatendimento Setor Público – AASP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os débitos ocorrerão nas contas informadas nas ordens bancárias, condicionados à existência de saldo, e o pagamento aos favorecidos será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo CONTRATANTE, não cabendo ao CONTRATADO quaisquer responsabilidades por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos mesmos. Qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento formal das ordens é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A disponibilização dos recursos das Ordens Bancárias de Crédito e Lista será efetuada aos favorecidos correntistas do CONTRATADO após o cumprimento de float de 1 (um) dia útil a partir do débito das mesmas. Para os favorecidos com domicílio bancário em outras instituições, há de se observar ainda o encaminhamento, pelo CONTRATADO, de DOC Eletrônico ao Serviço de Compensação de Cheques e outros Documentos - COMPE e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, também após o cumprimento do float acima informado, sendo que a sua liquidação ou devolução será de responsabilidade do banco favorecido. Da mesma forma, o(s) pagamento(s) por meio de Ordem(s) Bancária(s) do tipo Fatura será(ão) realizado(s) após o cumprimento do float informado neste parágrafo, sendo de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE o controle sobre a data de vencimento dos títulos, guias, carnês e assemelhados.
PARÁGRAFO QUARTO – Em casos excepcionais, o CONTRATANTE poderá solicitar a liberação antecipada de ordem bancária para que a mesma credite o favorecido antes do cumprimento do float. Ao efetuar tal solicitação, o CONTRATADO fica autorizado a debitar na conta informada na ordem bancária, valor compensatório da perda do float, calculado à 0,10% do valor da OB, multiplicado pela quantidade de dias úteis antecipados, além da tarifa prevista no inciso ‘f’ da cláusula quarta.
PARÁGRAFO QUINTO – Para processamento e envio de DOC/TED no mesmo dia, após o débito na conta, a liberação antecipada da ordem bancária deve ser realizada até as 15:50 pela agência ou até as 14:30 pelo Autoatendimento Setor Público – AASP (horário de Brasília).
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATADO encaminhará, diariamente, arquivo retorno contendo relação de ordens pagas e/ou canceladas ao CONTRATANTE, com vistas a possibilitar o controle sobre os pagamentos efetuados e a conciliação de sua(s) conta(s).
PARÁGRAFO SÉTIMO – A indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos causados pelo CONTRATANTE provocará o cancelamento desses arquivos. Nesse caso, o CONTRATANTE se compromete a comunicar aos seus fornecedores a impossibilidade do pagamento, bem como sobre a alteração da data de pagamento, isentando o CONTRATADO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
PARÁGRAFO OITAVO – Ordens Bancárias canceladas por inconsistências, comando ou prazo terão seus recursos devolvidos automaticamente pelo sistema para a(s) conta(s) indicada(s) pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - A remuneração do CONTRATADO pela prestação dos serviços previstos neste Contrato se dará por OB emitida, conforme abaixo:
a) Tarifa de R$ 0,00 por Ordem Bancária de Crédito, OB 11 ou 31, 17 ou 37 (OB Lista), cuja conta do favorecido é em outro banco, processada por meio de TED/DOC, ou Depósito Judicial;
b) Tarifa de R$ 0,00 por Ordem Bancária de Crédito, OB 12 ou 32, 17 ou 37 (OB Lista), cuja conta do favorecido é no Banco do Brasil, podendo ser utilizada para pagamento de salários, recolhimento de GRU Depósito, Depósito Judicial ou Depósito em Garantia no BB;
c) Tarifa de R$ 0,00 por OB 14 ou 34 para transferência entre contas de mesma titularidade;
d) Tarifa de R$ 0,00 por Ordem Bancária Fatura com código de barras, OB 18 ou 38, para liquidação de títulos, guias, carnês e assemelhados referentes a convênios mantidos no BB e GRU Simples;
e) Tarifa de R$ 0,00 por OB 19 ou 39 para pagamento de GPS e DARF, sem código de barras; e
f) Tarifa de R$ 106,50 por relação – RE, liberada manualmente por agência do
CONTRATADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATADO debitará, em conta indicada pelo CONTRATANTE, no quinto dia útil de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento cair em dia não útil, o valor das tarifas a serem pagas pela prestação dos serviços, relativos ao mês anterior. Caso o pagamento não seja efetuado no período, o valor será corrigido pelo ÍNDICE GERAL DE PRECOS DE MERCADO /IGP-M/ e o Banco se reserva o direito de suspender a prestação do serviço sem notificação prévia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores convencionados no caput desta cláusula serão reajustados, automaticamente, no prazo de 1 /um/ ano ou quando da prorrogação deste contrato ou, ainda, em menor periodicidade que a legislação
eventualmente venha a autorizar. Referido reajuste se dará pela variação positiva acumulada, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor /INPC/, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística /IBGE/, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas com a execução do presente contrato, para o exercício de 2023, está(ão) prevista(s) na(s) dotação(ões) orçamentária(s) à conta do(s) programa(s) 19203.19.122.0039.0931.3.3.90.39, fonte de recurso 1500
CLÁUSULA SEXTA - O CONTRATADO se obriga a divulgar e fazer cumprir o conteúdo do presente Contrato por todas as suas dependências localizadas no Território Nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação do presente contrato, exigida no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, para fins de sua validade e eficácia e indicar servidores/funcionários para responder, perante o CONTRATADO, pela condução e cumprimento das condições estabelecidas no presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura, conforme disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contrato poderá ser denunciado por quaisquer dos contratantes em razão do descumprimento de obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia do contratante que dele desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os contratantes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Uma vez operada a rescisão, nenhuma das partes poderá postular da outra indenização ou vantagem de qualquer natureza, com exceção das disposições previstas e pactuadas no Termo de Denúncia Contratual ou as expressamente admitidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - Para fins deste
instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste Contrato, cabe ás Partes zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da cidade de Aracaju (SE), como sendo competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por se acharem justos e acordados, o CONTRATANTE e o CONTRATADO, declarando conhecer o inteiro teor deste Contrato, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Aracaju (SE), 07 de março de 2023.
Pela FAPITEC Pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Xxxx Xxxxxxxxxx Garcez Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente Gerente da Agência
TESTEMUNHAS
Nome: Wagner Gama de Jesus Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF:
Central de Atendimento BB – 4004 0001* ou 0800 729 0001
* Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora.
Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – 0800 729 0722
Ouvidoria BB - Caso considere que a solução dada a ocorrência que você registrou anteriormente mereça revisão, fale com a Ouvidoria BB: 0800 729 5678
Central de Atendimento Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 729 0088
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Suporte Técnico - Autoatendimento Internet e Celular*: 0000 000 0000
*Dúvidas em relação ao manuseio e configuração de aparelhos, devem ser tratadas com o fabricante do aparelho ou a operadora. Dúvidas em relação aos serviços das operadoras deverão ser tratadas junto as mesmas.