EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021 REGULAMENTO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021 REGULAMENTO
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0001-96, com sede na Av. Eng. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 225, Enseada do Suá, Vitória - ES, XXX 00000-000, no uso de suas atribuições de gestora do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
– FES, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.893.466/0001-40, representado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0005-10, com sede na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 191, Marbrasa, CEP: 29.313-656, doravante denominada SRSCI, realizará CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, PRIVADAS (COM FINS LUCRATIVOS E SEM FINS LUCRATIVOS), PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INTERESSADAS EM PARTICIPAR, DE FORMA COMPLEMENTAR, DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (artigo 24, da Lei 8.080/1990), conforme Processo nº 2021-ZF7NW, devidamente aprovado pela autoridade competente, sendo regido pelas Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.080/90, Lei Estadual nº 9.090/2008 e Lei Complementar nº 907/2019 e suas alterações, bem como pelas demais normas pertinentes e condições estabelecidas no presente Edital.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1-A documentação relacionada neste edital para fins de credenciamento deverá ser entregue na Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 191, Marbrasa, CEP: 29.313-656 – Cidade de Cachoeiro de Itapemirim ES, de 2ª à 6ª feira, no horário de 08h00 às 16h00.
1.2-Os trabalhos serão conduzidos por uma Comissão do Órgão Promotor do Credenciamento, formalmente designada pela autoridade competente para aferir a documentação apresentada pelos interessados.
1.3- PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS: Pedidos de esclarecimentos poderão ser ofertados formalmente, em documento impresso ou por meio eletrônico, via internet, no seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xx.xxx.xx, desde que seja informado o número deste Edital.
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2. DO OBJETO
2.1- O objeto deste Edital é o credenciamento de instituições filantrópicas e privadas (com fins lucrativos e sem fins lucrativos), interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo (art. 24 da Lei 8.080/1990), prestadoras de serviços de saúde, na realização de tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial, em pacientes de 0 a 130 anos assistidos pela Regional SUL de Saúde, cujas quantidades estimadas e condições estabelecidas para realização do atendimento encontram-se arroladas no Anexo I e II e Termo de Referência.
2.2- O credenciamento visa atender aos usuários SUS da Macro Região SUL, conforme Plano Diretor de Regionalização do Estado do Espírito Santo - 2020.
3. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
3.1- Este Edital estará vigente por prazo indeterminado, até disposição em sentido contrário a ser determinada pela autoridade competente.
3.2- A revogação deste Edital dependerá de prévia publicação, utilizando-se os mesmos meios empregados ao tempo de sua edição.
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3.3-Enquanto estiver vigente o Edital, fica permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, desde que preencha as condições ora exigidas.
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1- Os recursos do presente Edital correrão à conta do orçamento da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, conforme especificado abaixo:
Programa de Trabalho 20.44.901.10.302.0047.2185, UG 440.926, Natureza da Despesa 3.3.3.90.39.00 e/ou 3.3.3.90.91.00, Fonte de Recursos 0104000000 e 0155000000 e suas variações (SUS – Produção) e/ou outras rubricas substitutivas.
5. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
5.1-Poderão participar do processo de credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Edital e seus anexos.
5.2-Estarão impedidos de participar de quaisquer fases do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
a) Estejam constituídos sob a forma de consórcio;
b) Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, inciso III e IV da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, ainda que impostas por ente federativo diverso do Espírito Santo;
c) Estejam sob falência, dissolução ou liquidação;
d) Não cumpram o disposto no art. 26,§ 4º, da Lei Federal 8.080/90;
e) Não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/93.
6. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO
6.1-Somente serão consideradas credenciadas as entidades que apresentarem, na íntegra e em plena vigência, a documentação relatada no Anexo II, deste Edital e que comprovarem o atendimento às condições estabelecidas no Edital.
7. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
7.1-Enquanto estiver vigente este Edital, os participantes deverão entregar a documentação, em um envelope opaco, indevassável, rubricado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
▪ Envelope Credenciamento
▪ Estado do Espírito Santo
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▪ Secretaria de Estado da Saúde–SESA
▪ Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim - SRSCI
▪ Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 191, Marbrasa, CEP: 29.313-656, Cachoeiro de Itapemirim, de 2ª à 6ª feira, no horário de 08h00 às 16h00.
▪ Razão Social completa da participante
▪ Ref. Credenciamento - SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº010/2021
7.2 - Será de inteira responsabilidade das proponentes o meio escolhido para entrega, à Comissão de Credenciamento, do envelope acima, não sendo consideradas quaisquer propostas recebidas fora do prazo de vigência deste Edital, ainda que em razão de caso fortuito, força maior ou fato de terceiros.
8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.1- A Comissão responsável pelo recebimento dos documentos procederá com a verificação dos mesmos, aferindo sua compatibilidade com as exigências deste Edital, e decidirá pelo credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo força maior ou caso fortuito.
8.2-Os documentos apresentados serão rubricados pela Comissão e por todos os presentes.
8.3–Antes da decisão pelo credenciamento, a SRSCI realizará visita técnica ao serviço, emitindo relatório sucinto sobre as condições técnicas do mesmo.
8.4–Não se admitirá decisão denegatória do credenciamento sem prévia fundamentação.
9. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
9.1-Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
10. DO PREÇO
10.1-A SRSCI pagará à COTRATADA, pelo procedimento realizado, o valor unitário por sessão de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), conforme valores estabelecidos no Processo nº 59349298, que deu origem ao Credenciamento SESA nº 001/2013 e contratos ainda vigentes no âmbito estatual (2020-2021), conforme especificado no Anexo I deste Edital.
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10.2 – Os preços estipulados são fixos e irreajustáveis, exceto quando houver alterações de legislações pertinentes e/ou inclusão do procedimento na tabela SIGTAP, elaborada pelo Ministério da Saúde – SUS que importem em alterações do aporte de recursos financeiros da União em favor do Estado, especificamente para este fim.
10.3 – Os valores definidos no credenciamento não sofrerão qualquer acréscimo ou redução referente ao custeio das instalações próprias do SUS ou das entidades credenciadas.
10.4 – Cada CREDENCIADO poderá receber um pagamento mensal em montante diferenciado, variável em função da demanda, não havendo variação, entretanto, no que tange ao preço unitário estabelecido no item 10.1, aplicável a todos os estabelecimentos.
11. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A SRSCI pagará ao CREDENCIADO pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, sendo vedada a antecipação, na forma abaixo:
11.1 - Caberá ao Credenciado, após serviço efetivamente prestado, encaminhar via e-mail xxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx , em arquivo PDF, à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim os documentos abaixo listados, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
• Relação Nominal de pacientes atendidos;
• Autorização do Sistema Informatizado;
• Pedido Médico em Laudo BPAI;
• Controle de realização das sessões de oxigenoterapia hiperbárica (Anexo II/Termo de Referência)
• Nota Fiscal;
• Certidões Negativas de Débitos (Conforme item VIII do Anexo I/Termo de Referência).
11.2 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a aprovação da documentação apresentada, respeitando o disposto na Portaria SEFAZ Nº 19-R, de 20 de abril de 2021, publicada no DIOES em 22/04/2021. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12/100 x ND/360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
11.3 - Incumbirão à Credenciada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
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11.4 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Credenciada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento seja contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela SRSCI.
11.5 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual nº 2.583/71 (Código Financeiro).
11.6 - Os procedimentos realizados de acordo com a produção aprovada e BPAI (quando houver) serão enviados ao setor de faturamento da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim para prosseguir com a rotina de faturamento nos sistemas de informações pertinentes.
12. DAS OBRIGAÇÕES
12.1 -Compete à Credenciada:
a) Executar o serviço conforme estipulado neste Edital;
b) Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:
b.1) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;
b.2) bons princípios de urbanidade;
b.3) pertencer ao seu quadro de trabalhadores ou prestadores de serviço.
c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
d) Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do(s) equipamento(s), necessários à execução do objeto contratado, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos;
e) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
f) Apresentar cadastro atualizado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), segundo Portaria nº 376, de 03 de outubro de 2000, com o profissional executante do serviço devidamente cadastrado e o CBO compatível com a especialidade credenciada.
12.2 Compete à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim - SRSCI:
a) Pagar à Contratada, o preço estabelecido no edital ou em suas respectivas alterações;
b) Designar servidor/comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos
serviços aqui ajustados.
c) Realizar a distribuição dos serviços, conforme critérios estabelecidos no anexo I, do Edital de Credenciamento.
13. DO DESCREDENCIAMENTO
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13.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal 8.080/90, na Lei Estadual 9.090/2008 e na Lei Complementar nº 907/2019 e suas alterações, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.
13.1.1 - Naquilo que couber, serão adotados para o descredenciamento os mesmos procedimentos utilizados para a rescisão do Contrato.
13.1.2 - Ocorrendo o descredenciamento o interessado somente poderá solicitar novo credenciamento após 06 (seis) meses, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2 – A entidade poderá requerer seu descredenciamento, por meio de declaração apresentada a Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
13.3 – A Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor dos CREDENCIADOS, mas garantindo-se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
14. DA RESCISÃO
A rescisão do contrato, que constituirá o instrumento do ajuste, poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
15. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - A SRSCI designará formalmente o servidor/comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste credenciamento, competindo-lhes atestar a realização do serviço CREDENCIADO, observando as disposições deste Edital de Credenciamento, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 – O recebimento do serviço ocorrerá da seguinte forma:
a) Servidor/comissão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização, juntamente com a Central de Regulação de Exames, do Complexo Regulador da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, mediante análise e aprovação de documento, apresentado pela contratada, referente aos serviços regulados e efetivamente executados e com o ateste da correspondente Nota Fiscal.
16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 – O atraso injustificado na execução do objeto deste credenciamento sujeitará o CREDENCIADO à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
16.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do serviço CREDENCIADO, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o serviço CREDENCIADO, encontre-se parcialmente executado;
16.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto;
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16.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Credenciamento e aplique as outras sanções previstas no item 16.2 deste Edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;
16.2 - A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções ao CREDENCIADO:
g) Advertência;
h) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
i) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional por prazo não superior a 02 (dois) anos;
j) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
k) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
§ 4º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado. No caso da
aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF.
16.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim deverá notificar o CREDENCIADO, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
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b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do CREDENCIADO reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110, da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O CREDENCIADO comunicará a SRSCI as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo de credenciamento e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim proferirá decisão fundamentada e adotarão as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do CREDENCIADO, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo, a que se refere à alínea anterior, será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
16.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao CREDENCIADO, relativos às parcelas efetivamente executadas sobre o serviço CREDENCIADO.
16.5 – Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pelo CREDENCIADO.
16.6 – Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do CREDENCIADO, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. - O CREDENCIADO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de Credenciamento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido CREDENCIADO, a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
17.1 -É facultado à Comissão, citada no item 1.2 deste Edital, ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo de credenciamento, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
17.2 -Os participantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo Presidente da Comissão, sob pena de desclassificação.
17.3 - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.
17.4 - As decisões referentes a este processo de Credenciamento poderão ser comunicadas aos proponentes por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
17.5 - Os casos não previstos neste Edital serão decididos pelo Presidente da Comissão.
17.6- A participação neste processo de credenciamento implica aceitação de todos os termos deste Edital.
17.7 - A autoridade competente para aprovação do credenciamento somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
17.8 - Os CREDENCIADOS não terão direito à indenização em decorrência da anulação do credenciamento, ressalvado o direito do CREDENCIADO de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em virtude do contrato estabelecido com a Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
17.9- A nulidade do credenciamento induz a do contrato, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.666/93.
17.10 - No caso de desfazimento do credenciamento, fica assegurada a ampla defesa e o contraditório.
17.11- Aplicam-se, no que couberem, aos instrumentos regulamentados por este Edital, as demais legislações pertinentes, e em especial: NOTA TÉCNICA nº 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA, Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº. 1 457/1995, revisada em PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11; RDC ANVISA Nº 50 de 2002; RDC ANVISA Nº 63 de 2011; RDC ANVISA Nº 36 de 2013; RDC ANVISA nº 59 de 2000,
RDC ANVISA nº 185 de 2001, RDC ANVISA nº 69 de 2008, RDC ANVISA nº 70 de 2008, RDC ANVISA nº 2 de 2010,
Norma Técnica ABNT NBR 15949:2011, ABNT NBR 12.188:2012, Portaria SSMT nº 24 de 1983 NR 15 e demais legislações pertinentes ao serviço a ser credenciado.
Cachoeiro de Xxxxxxxxxx-XX, xx xx 00 .
0000-0X000X - X-XXXX - DOCUMENTO ORIGINAL 19/10/2021 15:37 PÁGINA 9 / 56
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da Comissão de Credenciamento –SRSCI PORTARIA Nº 479-S, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021 ANEXO I
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DESCRIÇÃO DO OBJETO
I. QUADRO RESUMO | |
1.1 Título e Objetivo Geral: | Credenciamento de Entidades Filantrópicas, privadas com e sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde do Estado do Espírito Santo, na realização de Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial em pacientes de 0 a 130 anos assistidos pela Regional Sul de Saúde. |
1.2 Delimitação do Objeto a ser licitado: | Credenciamento de Entidades Filantrópicas, privadas com e sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde do Estado do Espírito Santo, na realização de Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial em pacientes de 0 a 130 anos assistidos pela Regional Sul de Saúde, conforme descrito no Anexo I deste termo. |
1.3 Modalidade de Licitação e Base Legal: | Credenciamento/Contratação, conforme Lei nº 8.666/93, Lei 8.080/90, Lei Estadual 9.090/2008 e Lei Complementar 907/2019. |
1.4 Estimativa de Custo Global (inciso II, § 2º, art. 40, Lei 8.666/93): | R$ 919.200,00 (Novecentos e Dezenove Mil e Duzentos Reais), equivalente a 4.800 sessões ano. Valor Unitário: R$ 191,50, conforme utilizado no Processo nº 59349298 que gerou o Credenciamento nº 001/2013 e os contratos vigentes. |
1.5 Prazo estipulado de vigência contratual: | O prazo de vigência contratual terá duração enquanto viger o Edital de Credenciamento. |
1.6 Informação Orçamentária: | Programa de Trabalho: 20.44.901.10.302. 0047. 2185 UG: 44.926 Elemento de Despesa: 3.3.90.39 Fonte de Recursos: 0104 / 0155 |
1.7 Unidade Administrativa responsável pela execução do objeto e fiscalização: | Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRSCI |
1.8 Responsável pela elaboração do termo de referência: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Assistente Social Matrícula nº 3552381 Setor de APS | |
1.9 Versão e data do Termo de Referência: | Versão 1.00 – 15/07/2021 |
1.10 Data prevista para implantação: | 10/08/2021 |
1.11 Fiscalização: O fiscal de contrato estará vinculado à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e será designado pelo gestor quando da formalização do contrato. |
2 – DO OBJETO
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Visa o presente Termo de Referência a detalhar os elementos necessários ao Credenciamento de Entidades Filantrópicas, privadas com e sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo, na realização de Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial em pacientes de 0 a 130 anos assistidos pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRSCI, conforme descrito no Anexo I deste termo.
3 – DA JUSTIFICATIVA
Com o advento do Sistema Único de Saúde – SUS, que foi criado no Brasil pela Constituição Federal de 1988, passou a ser direito de todos os cidadãos o acesso universal ao sistema público de saúde, com a finalidade de garantir um atendimento integral à saúde, de forma individual e coletiva à toda a população, não somente nos cuidados assistenciais, mas sim por toda a vida, com foco na saúde e na qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.
Enfatizando o direito à saúde, por este ser relevante para o desenvolvimento da temática proposta, sinalizamos a responsabilidade do Estado na organização da atenção à saúde, a fim de promover e garantir este direito constitucional. E a Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo – SESA, distribui esta organização através de suas as Superintendência Regional de Saúde que por sua vez, fazem esta organização em seus territórios de abrangência, tornando o acesso cada vez mais próximo do cidadão.
A Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim – SRSCI, que abrange os 26 municípios da região sul de saúde do estado, organiza da atenção à saúde a fim de garantir o acesso a produtos e serviços de alto custo, os atendimentos e procedimentos de média e alta complexidade e os ainda não padronizados pelo SUS, para uma população de aproximadamente 678.071 habitantes.
Dentre os procedimentos que o Estado se responsabiliza encontra-se tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) que é uma modalidade terapêutica que consiste na inalação de 100% de oxigênio, com pureza maior que 99vv, estando o paciente submetido a uma pressão 2 a 3 vezes a atmosférica ao nível do mar, no interior de uma câmara hiperbárica, cuja pressão deverá ser igual ou maior a 2,4 ATA, com sessões diárias de 90 minutos a 120 minutos.
A câmara hiperbárica é um equipamento médico fechado, resistente à pressão, geralmente de formato cilíndrico e construído de aço ou acrílico e que pode ser pressurizado com ar comprimido ou oxigênio puro. Pode ser de grande porte, acomodando vários pacientes simultaneamente (Multipaciente), ou de tamanho menor, comportando somente um indivíduo (Monopaciente).
Esse tratamento promove um espetacular aumento na quantidade de oxigênio transportado pelo sangue, na ordem de 20 vezes o volume que circula em indivíduos que estão respirando ar ambiente ao nível do mar. Nestas condições, o oxigênio produzirá uma série de efeitos de interesse terapêutico, tais como: combate infecções bacterianas e por fungos, compensa a deficiência de oxigênio decorrente de entupimentos de vasos sanguíneos ou destruição dos mesmos, como acontece em casos de esmagamentos e amputações de braços e pernas, normalizando a cicatrização de feridas crônicas e agudas; neutraliza substâncias tóxicas e toxinas, potencializa a ação de alguns antibióticos, tornando-os mais eficientes no combate às infecções e ativa células relacionadas com a cicatrização de feridas complexas.
A indicação do tratamento terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica é de exclusiva competência médica, cuja prescrição precisa atender aos protocolos de indicação clínica, principalmente para pacientes que sofreram
acidentes de mergulho, intoxicações respiratórias por fumaça ou gases tóxicos, traumas, infecções e vários outros problemas clínicos, entre os quais as "feridas que não cicatrizam".
Pautado neste princípio, a Secretaria de Estado da Saúde supriu esta demanda por Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial, contratando o serviço através do Credenciamento nº 001/2013, no Processo nº 59349298, utilizando como balizador o valor médio das últimas contratações e do valor praticado no mercado, passando a atender as 4 Regiões de Saúde.
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Contudo, em virtude do acordo de gestão referente a reavaliação dos editais de credenciamentos, oficializado através do Ofício/SESA/SSERCAS/GMOCS/NEC/n°03/2020-CIRCULAR, no qual sinaliza que cada Superintendência Regional de Saúde deverá formular novos editais, publicar e credenciar seus próprios serviços, com base na minuta padronizada pela PGE. Sendo que o 4º Termo Aditivo de Contrato referente ao Credenciamento vigente terá validade até 18 de agosto de 2021.
No item 1.3, do Anexo I do Edital de Credenciamento nº 001/2013, informa que a Região Sul teria um total de 4.800 sessões OHB por ano, dividido entre as cinco empresas que se credenciaram à época, totalizando 80 sessões por mês para cada prestador. No ano de 2020, apenas três empresas firmando o 4º Termo Aditivo do Contrato com esta SRSCI, com as mesmas 80 sessões por mês para cada prestador, perfazendo um total de 2.880 sessões por ano, que tem atendido a demanda atual existente, em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus. Contudo, ao passo que ações da Atenção Primária a Saúde retomar a normalidade, a demanda tende a aumentar e retomar o patamar anterior.
Por todo o exposto, resta comprovada a necessidade da efetiva contratação do Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial, na modalidade de credenciamento, objeto deste Termo de Referência, com vistas a garantir a continuidade do serviço já prestado.
4 – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E NECESSIDADE
4.1 Execução do Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial através de credenciamento, a ser disponibilizado ao cidadão que dele necessite, através de solicitação, exclusiva, do médico assistente ao médico de referência regional para avaliação e autorização, em conformidade com o Protocolo Estadual de Oxigenoterapia Hiperbárica vigente, ou na ausência de atualização deste, de Resolução do Conselho Federal de Medicina, em último caso das Diretrizes de Uso da Sociedade Brasileira de Oxigenoterapia Hiperbárica, não contradizendo os documentos anteriores.
4.2 No momento a autorização do Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial se dá conforme a Protocolo de Oxigenoterapia Hiperbárica de 2017, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº. 1 457/1995, revisada em PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11, com a intenção de garantir segurança na contraindicação absoluta e relativa ao tratamento, bem como uma indicação e encerramento bem avaliados, evitando o desperdício dos recursos públicos.
4.3 O Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial é reservado para:
4.3.1 Recuperação de tecidos em sofrimento;
4.3.2 Condições clínicas em que seja o único tratamento;
4.3.3 Lesões graves e/ou complexas;
4.3.4 Falha de resposta aos tratamentos habituais;
4.3.5 Lesões com necessidade de desbridamento cirúrgico;
4.3.6 Piora rápida com risco de óbito;
4.3.7 Lesões em áreas nobres: face, mãos, pés, períneo, genitália, mamas
4.3.8 Lesões refratárias; recidivas frequentes.
4.4 O Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial NÃO é indicado nas:
4.4.1 Lesões com resposta satisfatória ao tratamento habitual;
4.4.2 Lesões que não respondem a OHB: Sequelas neurológicas e necroses estabelecidas;
4.4.3 Infecções que não respondem a OHB: pneumonia e infecção urinária;
4.5 As indicações clínicas atualmente reconhecidas para o Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial são as seguintes:
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4.5.1 Embolias gasosas;
4.5.2 Doença descompressiva;
4.5.3 Embolias traumáticas pelo ar;
4.5.4 Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
4.5.5 Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
4.5.6 Gangrena gasosa;
4.5.7 Síndrome de Fournier;
4.5.8 Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;
4.5.9 Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
4.5.10 Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentos ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
4.5.11 Queimaduras térmicas e elétricas;
4.5.12 Lesões refratárias: úlceras de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto- imunes, deiscências de suturas;
4.5.13 Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
4.5.14 Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
4.5.15 Osteomielites;
4.5.16 Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea;
4.6 Indicações de Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial seguindo o recomendado na Resolução CFM 1.457/95, mas cruzando os dados com a classificação de gravidade da USP, a qual faz inclusive recomendação do número de sessões:
Início | Indicação | Situações | Nº de sessões | ||
1. Doença | 2 a 5 (em 95% dos casos) | ||||
descompressiva | |||||
2. Embolia | |||||
traumática pelo ar | |||||
3. Embolia gasosa | |||||
4. | |||||
Envenenamento | |||||
por CO ou | Todos os casos | ||||
EMERGÊNCIA | Principal | Imediato | inalação de | ||
fumaça | |||||
5. | |||||
Envenenamento | |||||
por gás cianídrico | |||||
/ sulfídrico |
URGÊNCIA | Tratamento adjuvante | Imediato conforme condições clínicas / outros procedi- mentos | 6. Gangrena gasosa | Todos os casos | 10 a 30 (em 95% dos casos) |
7. Síndrome de Fournier | Classificação de gravidade da USP III ou IV | ||||
8. Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites, miosites (inclui infecção de sítio cirúrgico) | Classificação de gravidade da USP II, III ou IV | ||||
9. Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras | Classificação de gravidade da USP II, III ou IV | ||||
10. Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas: (aracnídeos, ofídios e insetos) | Em sepse, choque séptico ou insuficiências orgânicas | ||||
11. Queimaduras térmicas e elétricas | Acima de 30% de 2º e 3º graus ou queimaduras em áreas nobres (face, mamas, mãos, pés, períneo, genitália) | ||||
ELETIVO | Tratamento adjuvante | Início planejado | 12. Lesões refratárias: úlceras de pele, pés diabéticos, escaras de decúbito, úlceras por vasculite autoimune e deiscência de suturas | Após revascularização ou outros procedimentos cirúrgicos se indicados; osteomielite associada; perda de enxertos ou retalhos prévios; infecção com manifestações sistêmicas | 30 a 60 (em 95% dos casos) |
13. Lesões por radiação: radiodermite, osteoradionecrose e lesões actínicas de mucosa | Todos os casos | ||||
15. Osteomielites | Após limpeza cirúrgica e/ou remoção de material de síntese | ||||
SITUAÇÕES ESPECIAIS | Casos selecionados | Início imediato | 14. Retalhos ou enxertos | Evolução desfavorável nas primeiras 48 horas, | 10 a 40 (em |
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comprometidos ou de risco | e avaliação a cada 5 sessões | 95% dos casos) | |||
16. Anemia aguda nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea | Associada a suporte respiratório e eritropoetina |
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4.7 Não se caracteriza como Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) a inalação de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por meio de bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão ambiente.
4.8 São contraindicações absolutas para o Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial:
4.8.1 O uso das drogas: Doxorrubicin, Dissulfiram, Cis-Platinum;
4.8.2 Pneumotórax não tratado;
4.8.3 Gravidez.
4.9 São contraindicações relativas, que necessitam de avaliação cuidadosa, para o Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial:
4.9.1 Infecções das vias aéreas superiores;
4.9.2 DPOC com retenção de CO2;
4.9.3 Hipertermia;
4.9.4 História de pneumotórax espontâneo;
4.9.5 Cirurgia prévia em ouvido;
4.9.6 Esferocitose congênita;
4.9.7 Infecção viral em Fase aguda.
4.10 Não há descrição de especificidades para o Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial de crianças e idosos, mas é imperioso o exame clínico apurado, pré-tratamento em todos os casos, além da solicitação de encaminhamento detalhado do médico assistente do paciente (clínico ou cirúrgico), para verificação de contraindicações que possam ser conjuntamente avaliadas em relação ao risco-benefício do tratamento.
4.11 Também é de suma importância avaliar o paciente através da Classificação de Gravidade da Universidade de São Paulo – USP para a indicação do Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial, conforme tabela abaixo:
ITENS | PONTOS | ||
1 ponto | 2 pontos | 3 pontos | |
Idade | < 25 anos | 26 a 50 anos | >50 anos |
Tabagismo | Leve/moderado | Intenso |
Diabetes | Sim | ||
Hipertensão Art. Sist. | Sim | ||
Queimadura | < 30% da superfície corporal | > 30% da superfície corpora | |
Osteomielite | Sim | c/ exposição óssea | |
Toxemia | Moderada | Intensa | |
Choque | Estabilizado | Instável | |
Infecção / Secreção | Pouca | Moderada | Acentuada |
> Diâmetro DA > Lesão | < 5 cm | 5 a 10 cm | > 10 cm |
Crepitação Subcutânea | < 2 cm | 2 a 6 cm | > 6 cm |
Celulite | < 5 cm | 5 a 10 cm | > 10 cm |
Insuf. Arterial Aguda | Sim | ||
Insuf. Arterial Crônica | Sim | ||
Lesão Aguda | Sim | ||
Lesão Crônica | Sim | ||
FQAlteração Linfática | Sim | ||
Amputação/Desbridamento | Em Risco | Planejada | Realizada |
Dreno de Tórax | Sim | ||
Ventilação Mecânica | Sim | ||
Períneo / Mama / Face | Sim |
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CLASSIFICAÇÃO EM 4 GRUPOS (I a IV) PELA SOMATÓRIA DOS PONTOS:
G I: < 10 pontos / G II: 11 a 20 pontos / G III: 21 a 30 pontos / G IV: > 31 pontos
(*) The “UNIVERSITY OF SÃO PAULO (USP) SEVERITY SCORE” for hyperbaric oxygen patients. M. X’Xxxxxxxx Xxxx, S.V. Trivellato, J.A. Monteiro, C.H.Esteves, L.. M/.Xxxxxxxxx, X.X.Xxxxx, X.X Xxxxx . Undersea & Hyperbaric Medicine V. 24 Supplement p35 – 1997
Conteúdo originalmente publicado em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/Xxxxx_xx_xxxxx_x_Xxxxxxxxxx/Xxxx_xx_xxxxxxxxxx/xxx/xxx0000_xxx etrizes_utilizacao.pdf
4.12 Tabela descriminando os municípios que compõem a Região Sul, bem como suas respectivas populações:
Região Sul | 678.071 | ||
Alegre | 30.084 | ||
Alfredo Chaves | 14.601 | ||
Anchieta | 29.263 | ||
Apiacá | 7.567 | ||
Atílio Vivácqua | 11.936 | ||
Bom Jesus Norte | 9.936 | ||
Cachoeiro Itapemirim | 208.972 | ||
Castelo | 37.534 | ||
Divino S. Lourenço | 4.304 | ||
Dores do Rio Preto | 6.749 | ||
Guaçuí | 30.867 | ||
Ibitirama | 8.889 | ||
Iconha | 13.860 | ||
Irupi | 13.377 | ||
Itapemirim | 34.348 | ||
Iúna | 29.161 | ||
Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 12.192 | ||
Marataízes | 38.499 | ||
Mimoso do Sul | 26.153 | ||
Muniz Freire | 17.465 | ||
Muqui | 15.449 | ||
Piúma | 21.711 | ||
Presidente Xxxxxxx | 11.574 | ||
Rio Novo do Sul | 11.622 | ||
São José do Calçado | 10.556 | ||
Vargem Alta | 21.402 |
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4.13 Fluxo Regulatório para o acesso ao Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial:
4.14 A distribuição dos quantitativos de sessões para cada prestador, após assinatura de contrato, levará em consideração as seguintes situações:
4.14.1 A capacidade instalada do prestador;
4.14.2 O quantitativo de sessões autorizadas;
4.14.3 As autorizações subsequentes ao mesmo paciente serão encaminhadas ao prestador que deu início ao tratamento;
4.14.4 O paciente será encaminhado para o tratamento mediante autorização do Médico Regulador através do Sistema Informatizado de Regulação Estadual vigente;
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4.14.5 O prestador será escolhido dentre aqueles credenciados numa ordem equânime conforme disponibilidade de cada serviço, podendo o paciente ou seu representante legal fazer a escolha do prestador que lhe aprouver, dentre aqueles credenciados;
4.14.6 A cada ano será reavaliada a necessidade e a forma como será distribuída as sessões para cada serviços credenciados.
4.15 Procedimentos gerais para a execução do serviço pela empresa credenciada:
4.15.1 A indicação de Tratamento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica no nível ambulatorial é de exclusiva competência do médico assistente, preferencialmente na Atenção Primária à Saúde - APS;
4.15.2 O paciente deverá ser encaminhado à empresa prestadora do serviço de posse da Guia de Agendamento, ou um formulário próprio que seja emitido pelo Sistema Informatizado de Regulação Estadual vigente devidamente autorizado pelo médico especialista;
4.15.3 A empresa prestadora de serviço deverá proceder à consulta inicial do paciente com realização de anamnese e exame físico dirigidos classificando o paciente de acordo com a doença e gravidade e informar ao paciente as normativas para o atendimento (Anexo I);
4.15.4 Deverá elaborar plano inicial de tratamento, englobando todos os procedimentos necessários para a boa evolução do paciente;
4.15.5 Antes de iniciar cada sessão, realizar o controle da glicemia, aferição da pressão arterial, frequência cardíaca e outros exames clínicos que o médico julgar necessário;
4.15.6 Antes da primeira sessão o paciente deverá ser orientado quanto ao procedimento a ser realizado, informado a lista de materiais proibidos no interior da câmara e solicitar assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido;
4.15.7 Deverá ser fornecida, durante o preparo para a sessão, a troca de roupa por uma 100% de algodão, bem como checagem obrigatória antes das sessões, se o paciente é portador de algum material proibido dentro da câmara;
4.15.8 A empresa prestadora de serviço deverá possuir Protocolo de Atendimento para o período anterior, durante e posterior a cada sessão de oxigenoterapia;
4.15.9 Todas as informações do paciente devem ser agrupadas em prontuário único individualizado, contendo identificação, anamnese, registro inicial, avaliações físicas, datas das sessões realizadas, evolução multiprofissional, dentre outros;
4.15.10 Registro resumido da evolução do paciente no prontuário único individualizado ao final de cada ciclo de 10 sessões, sendo esse registro também encaminhado ao médico assistente, preferencialmente que seja o médico da Atenção Primária à Saúde - APS através do paciente, para avaliação e condução do tratamento;
4.15.11 Comunicação imediata ao Núcleo de Regulação e Acesso – NRA desta SRSCI o caso da ausência do paciente em 3 sessões consecutivas;
4.15.12 O paciente deverá ser acompanhado e supervisionado pelo médico responsável da empresa prestadora do serviço durante todo o período da sessão.
4.16 Das responsabilidades da CONTRATADA:
4.16.1 Atender os usuários do SUS com dignidade e respeito, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços;
4.16.2 Disponibilizar, nos setores, os manuais de normas, rotinas, Procedimentos Operacionais Padrões - POP atualizados, responsabilizando-se por procedimentos, normas de atendimento e de segurança aos usuários e profissionais, e manter e registrar um programa de treinamento e atualização periódica para todos os profissionais;
4.16.3 Realizar o Plano de Gerenciamento de Resíduos aprovado pela Vigilância Sanitária, gerados no local, responsabilizando-se pelos mesmos;
4.16.4 Indenizar os danos causado ao usuário do SUS, decorrente de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência praticados por profissionais vinculados a empresa prestadora do serviço;
4.16.5 Utilizar apenas profissionais habilitados para a execução do objeto deste credenciamento, incluindo a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo de qualquer natureza, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderá ser repassado para o CONTRATANTE;
4.16.6 Atender as demandas judiciais da CONTRATANTE cujo objeto seja convergente ao objeto deste credenciamento, sob os mesmos critérios descritos neste Termo de Referência.
5 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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5.1 Possuir registro e classificação do Serviço no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES atualizado, com o profissional executante do serviço devidamente cadastrado e o CBO compatível com a especialidade credenciada objeto deste Termo de Referência.
5.2 Alvará Sanitário, fornecido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
5.3 Comprovação de registro da proponente no Conselho Regional de Medicina (art. 30, I Lei 8.666/93).
5.4 Comprovação de registro dos profissionais de saúde que executarão o serviço credenciado, junto aos Conselhos Regionais de Classe Profissional (CRM, COREN, etc.).
5.4.1 Os referidos profissionais poderão ocupar a posição de diretor, sócio ou integrar o quadro permanente da empresa licitante, na condição de empregado ou de prestador de serviços, devendo comprovar, obrigatoriamente, sua vinculação com a licitante, até a data da apresentação dos documentos de habilitação, por meio de carteira de trabalho e previdência social (CTPS), contrato de prestação de serviços, ficha de registro de empregado ou contrato social, conforme o caso;
5.4.2 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica operacional deverão participar da execução dos serviços admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
5.5 Comprovação de que a proponente prestou, sem restrição, serviço igual ou semelhante ao indicado no presente Termo. A comprovação será feita por meio de apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado, devidamente assinado, carimbado e em papel timbrado, emitido por pessoa física ou jurídica, tomadora do serviço, compatível com o objeto deste credenciamento.
5.6 Prova de inscrição de contribuinte municipal, que indique compatibilidade entre o ramo de atividade exercido pelo proponente e o serviço ora almejado pela Administração Pública.
6 – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA
6.1 Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios.
6.1.1 Para Sociedade Anônima e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de:
• Balanço patrimonial;
• Demonstração do resultado do exercício;
• Demonstração das origens e aplicações de recursos;
• Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido;
• Notas explicativas do balanço.
6.1.2 Para outras empresas:
• Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial;
• Demonstração do resultado do exercício.
• Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial.
6.2 Somente serão habilitados os proponentes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um);
6.2.1 As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes:
i) Índice de Liquidez Geral: ILG = (AC + RLP)
(PC + PNC)
Onde:
ILG – Índice de Liquidez Geral; AC – Ativo Circulante;
RLP – Realizável a Longo Prazo; PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante∗;
ii) Índice de Solvência Geral: ISG = AT
PC + PNC
Onde:
ISG – Índice de Solvência Geral; AT – Ativo Total;
PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante∗;
iii) Índice de Liquidez Corrente: ILC = AC
PC
Onde:
ILC – Índice de Liquidez Corrente; AC – Ativo Circulante;
PC – Passivo Circulante;
6.3 Os proponentes que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente* a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação;
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∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009).
6.3.1 A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais.
6.4 Certidões Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento.
6.4.1 No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento.
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6.4.2 Caso o proponente se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser cumprida, por meio da documentação apropriada, a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste edital.
Parágrafo primeiro. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da proponente, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
Parágrafo segundo. A comprovação dos índices referidos na alínea “6.2”, bem como do patrimônio líquido aludido na alínea “6.3”, deverão se basear nas informações constantes nos documentos listados na alínea “6.1” deste item, constituída obrigação exclusiva do participante a apresentação dos cálculos de forma objetiva, sob pena de inabilitação.
7 – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
7.1 Registro comercial, no caso de empresa individual.
7.2 Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores.
7.3 Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício.
7.4 Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
8 – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
8.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
8.2 Prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado) e Municipal da sede da licitante, e Prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS).
8.3 Prova de regularidade com a Dívida Ativa da União.
8.4 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
8.5 Alvará de Localização Municipal.
8.6 Certificado Cadastral – CRC emitido junto ao Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA.
8.7 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
8.8 Certidão de Regularidade no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – SIGEFES.
§1º. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da proponente, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
§2º. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras:
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I – A proponente deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição;
II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
III - Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a credenciada poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão.
IV - Na hipótese descrita no inciso anterior, a proponente terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal;
V - O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela proponente a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão;
VI - A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
9 – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1 Fiscalizar a execução do contrato mediante procedimentos de supervisão indireta ou in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste termo e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
9.2 Providenciar a publicação do instrumento contratual.
9.3 Garantir o pagamento destinado à cobertura dos serviços executados desde que autorizados.
10 – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
10.1 Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal, igualitário e equânime.
10.2 Manter sempre a qualidade na prestação do serviço executado.
10.3 Garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente.
10.4 Esclarecer aos pacientes e familiares/responsáveis sobre os seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
10.5 Facilitar a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE designados para tal fim, de acordo
com os artigos 15, incisos I e XI e artigo 17, incisos II e XI da Lei Federal 8.080/90.
10.6 Responsabilizar-se exclusiva e integralmente pelos profissionais necessários para execução do objeto, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE e/ou Ministério da Saúde.
10.7 Justificar a CONTRATANTE ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Termo de Referência;
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10.8 Informar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, todos os dados sobre quantitativo de procedimentos realizados;
10.9 Prestar os serviços, objeto deste credenciamento, respeitando os critérios estabelecidos pela CONTRATANTE, de garantia e facilitação do acesso descentralizado aos usuários do SUS, com base nos princípios de regionalização e acessibilidade.
10.10 Comprovar os registros dos profissionais de saúde que executarão o serviço contratado, junto aos conselhos de fiscalização profissional competente (CRM e afins).
10.11 Manter o quadro de trabalhadores atualizado no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, bem como os demais itens da estrutura.
10.12 Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão.
10.13 Executar o serviço contratado, sendo vedada a transferência de responsabilidade, titularidade, ou cessão total ou parcial da atividade.
10.14 A CONTRATADA deverá possuir todos os mecanismos de suporte técnico assistencial aos pacientes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas a realização do procedimento.
10.15 Somente executar o serviço mediante documento de autorização da CONTRATANTE devidamente assinado pelo médico autorizador desta SRSCI.
10.16 Emitir Nota Fiscal do serviço prestado no primeiro dia útil do mês subsequente à execução do serviço e encaminhar à CONTATANTE por meio físico ou eletrônico juntamente com as Certidões Negativas de Débitos – CDS (Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Trabalhista, Débitos Trabalhistas e TCU), o formulário de Controle de Sessões de Hiperbárica (Anexo II) preenchido e assinado pelo paciente após a realização de cada sessão, comprovando a realização do serviço e laudo médico de avaliação da evolução do paciente ao final do tratamento.
10.17 Atender a todos os procedimentos gerais para execução do serviço conforme item 4.15 e a todas a obrigações da CONTATADA descritos no item 4.16.
11 – DOS REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 A prestação dos serviços, objeto deste contrato compreende a execução de procedimentos na área de Assistência Ambulatorial Especializada para pacientes/usuários do SUS, conforme descrito neste Termo.
11.2 Na execução dos serviços, objeto do credenciamento, os fluxos e rotinas serão normatizados por essa Superintendência Regional de Saúde e sua operacionalização estabelecida e informada aos serviços credenciados.
11.3 As sessões deverão ocorrer preferencialmente dentro do horário comercial, de segunda a sexta feira, devido ao horário de trabalho dos profissionais do transporte sanitário dos municípios. Sendo o transporte sanitário municipal o responsável pelo deslocamento do paciente até o local da prestação do serviço. Ressaltamos que normalmente este é o único meio do retorno do paciente até a sua residência, haja vista que a maioria dos municípios que compõem esta Superintendência Regional de Saúde não possuem transporte urbano e nem rural dentro do próprio Município fora do horário comercial.
11.4 As sessões somente poderão ocorrer fora do horário comercial caso o paciente manifestar, por escrito, interesse e tiver condições de se deslocar por meios próprios.
11.5 Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II; "b" da Lei no 8.666/93 e assim como na Lei Estadual 9.090/2008.
11.6 As sessões deverão ser realizadas conforme critérios de segurança estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica (SBMH) e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
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11.7 Os laudos emitidos deverão ser elaborados por profissional Médico e especialista em Medicina Hiperbárica, devidamente registrado pelo Conselho Regional de Medicina, conforme definido no Código Brasileiro de Ocupação.
12 – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
12.2 Considerando o valor unitário de R$ 191,50 vigente nos contratos regidos pelo Credenciamento SESA nº 001/2013, considerando a possibilidade de execução do total de 4.800 (Quatro Mil e Oitocentas) sessões ano, prevemos um total de gastos possíveis de R$ 919.200, (Novecentos e Dezenove Mil e Duzentos Reais).
12.3 Os preços ora estipulados são fixos e irreajustáveis por esta SRSCI, exceto se houver inclusão deste procedimento na tabela do Sistema Único de Saúde que venha a estabelecer o valor do procedimento.
13 – DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
13.1 A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço efetivamente prestado no período de referência, sendo vedada a antecipação de valor;
13.2 Caberá a CONTRATADA, após serviço efetivamente prestado, encaminhar para o e-mail xxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx em arquivo PDF, à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim os documentos abaixo listados:
• Relação Nominal de pacientes atendidos;
• Autorização do Sistema Informatizado;
• Pedido Médico em Laudo BPAI;
• Laudo do exame realizado;
• Nota Fiscal;
• Certidões Negativas de Débitos – CDS (Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Trabalhista, Débitos Trabalhistas e TCU) elencadas no item 8 deste Termo);
• Ficha de comprovação de realização de sessões assinada pelo paciente após cada sessão.
13.3 A CONTRATANTE deverá providenciar o pagamento, após aprovação da documentação apresentada no item 13.2, emissão do Relatório do Sistema Informatizado de Regulação do Acesso vigente e ateste da prestação do serviço, pelo Fiscal do contrato.
13.4 As sessões realizadas serão faturadas pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, conforme rotina de faturamento nos sistemas de informações pertinentes.
14 – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
13.1 O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e terá duração enquanto viger o edital de credenciamento.
13.2 Após publicação do Resumo do Contrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a Contratada terá 10 (dez) dias corridos para início da execução dos serviços.
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15 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 O não cumprimento de quaisquer das obrigações pela CONTRATADA ou inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitar-se-á à aplicação de multa de mora.
15.1.1 A aplicação da multa de mora não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Credenciamento/Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93.
15.2 A inexecução total ou parcial do Credenciamento/Contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções a CONTRATADA:
a. Advertência;
b. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 3% (três por cento) sobre o montante a receber pelo número de sessões no mês;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si,
mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§ 3º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
§ 4º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF.
15.3 As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a. Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a SRSCI deverá notificar a CONTRATADA, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta da CONTRATADA reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
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d. A CONTRATADA comunicará à SRSCI as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo de credenciamento e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a SRSCI proferirá decisão fundamentada e adotarão as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso da CONTRATADA, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f. O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
15.4 Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela CONTRATANTE poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao CONTRATADA, relativos às parcelas efetivamente executadas sobre o serviço contratado.
14.5 Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela CONTRATADA.
16 – DO DESCREDENCIAMENTO E DA REVOGAÇÃO
16.1 O descumprimento de quaisquer condições previstas no Edital de Credenciamento, na Lei Federal nº. 8.666/93 Lei Federal 8.080/1990, Lei Estadual 9.090/2008, Lei Complementar Estadual 907/2019 e demais legislações vigentes, ensejará o descredenciamento da CONTRATADA, E consequentemente, a rescisão do contrato.
16.1.1 Naquilo que couber, serão adotados para o descredenciamento os mesmos procedimentos utilizados para a rescisão do Contrato.
16.1.2 Ocorrendo o descredenciamento o interessado somente poderá solicitar novo credenciamento após 06 (seis) meses, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
16.2 A Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor dos Credenciados, mas garantindo-se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
17 – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
17.1 A Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, na pessoa do Ordenador de Despesa, designará formalmente o servidor e/ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização e monitoramento da execução do objeto deste credenciamento.
17.2 O servidor/comissão responsável pela fiscalização do serviço deverá atestar a prestação do mesmo até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência e conferência da documentação comprobatória da realização do serviço.
17.3 O servidor/comissão poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas
na execução dos serviços, tendo a CONTRATADA o prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos para se manifestar e/ou apresentar as correções necessárias para a efetivação do pagamento do serviço, podendo o prazo ser prorrogado à critério da Administração.
17.4 Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução do serviço, será lavrado o Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas constatadas, ficando a CONTRATADA obrigada a reparar, corrigir, substituir ou remover, às suas expensas, no todo ou em parte.
17.5 Somente após sanadas as falhas e irregularidades apontadas, a CONTRATADA será considerada apta para o recebimento do pagamento correspondente ao serviço realizado.
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16.6 A CONTRATADA deverá manter acesso permanentemente e livre às dependências da empresa, no local da prestação do serviço contratado, bem como seus arquivos e controle referente à execução do contrato, para os servidores responsáveis pela fiscalização e qualquer outro representante do Estado.
17.7 Ocorrendo o descumprimento de quaisquer dos aspectos previstos no item 10 ou das obrigações e vedações constantes do Anexo I, a CONTRATADA será notificada para adequação no prazo determinado pela SRSCI.
17.8 Nos casos em que a CONTRATADA deixar de realizar as adequações no prazo estipulado e que tais adequações interfiram na segurança do paciente ou de seu acolhimento e cuidado, bem como no descumprimento de normas relativas à violação de direitos humanos, os novos encaminhamentos poderão ser suspensos cautelarmente mediante justificativa, até que se proceda à sua correção.
17.9 A notificação da CONTRATADA e a suspensão do envio de novos pacientes não dispensam a abertura de processo administrativo e a aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/93.
18 – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS
18.1. A CONTRATADA deverá atender as especificações do objeto respeitando os limites de faixa etária.
18.2. Todos os insumos, equipamentos e recursos humanos necessários para a realização dos serviços serão de responsabilidade da CONTRATADA excetuada os casos, em que por conveniência da administração, for mais proveitoso para o interesse público a realização dentro de instalação própria do poder púbico, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 907, de 26 de abril de 2019.
18.3. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela organização e realização das agendas, de acordo com seu Plano Operativo ou o respectivo contrato.
18.4. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente sobre qualquer situação imprevisível que cause alterações temporárias e imediatas de capacidade instalada e, consequentemente, da oferta dos serviços em qualquer das Unidades Executantes, seja de caráter humano ou material ao Núcleo de Regulação e Acesso desta Superintendência Regional de Saúde.
18.5. A CONTRATADA deverá registrar todos os usuários atendidos, devendo dar baixa nas “chaves de confirmação”
do Sistema Informatizado de Regulação Ambulatorial diariamente.
18.6. A Contratada deverá indicar profissional com representatividade para o referido contrato e comunicar oficialmente ao Núcleo de Regulação e Acesso desta Superintendência Regional de Saúde. Este profissional deverá participar dos treinamentos e atualizações que se fizerem necessárias para o bom desempenho do serviço;
18.7. O profissional indicado pela CONTRATADA será cadastrado no Sistema Informatizado de Regulação Ambulatorial como Administrador Executante CMCE, recebendo seu respectivo LOGIN e SENHA. Esse profissional será responsável por:
• Realizar agenda e escalas de atendimento;
• Verificar diariamente a agenda relacionada ao seu serviço no Sistema Informatizado de Regulação
Ambulatorial, podendo a critério do Núcleo de Regulação do Acesso da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim realizar os agendamentos autorizados;
• Confirmar a chegada do paciente com as “chaves de confirmação” do atendimento no Sistema
Informatizado de Regulação Ambulatorial.
18.8 A CONTRATADA deverá conferir as documentações necessárias para realização das sessões. Os usuários deverão apresentar-se no atendimento, munidos dos seguintes documentos: pedido médico em BPAI, Autorização do Sistema Informatizado de Regulação Ambulatorial e cópia do cartão nacional do SUS.
18.9 A Não observância pela Contratada, da documentação necessária mencionada no item 18.8, poderá implicar em NÃO PAGAMENTO da prestação dos serviços realizados.
18.10. Durante a execução dos serviços a CONTRATADA estará sujeita à supervisão, pela CONTRATANTE, por meio de equipe composta por profissionais de saúde, sempre que considerar necessário.
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18.11 A CONTRATADA deverá cumprir imediatamente e sem embaraço, após o comunicado, às ordens judiciais expedidas em desfavor da SESA, assegurando a emissão de laudos e declarações de cumprimento por parte dos profissionais de saúde sob sua gerência, conforme os prazos solicitados pela autoridade judicial, e bem como assumir as eventuais despesas com multas que forem geradas por atrasos ou descumprimentos a que causar diretamente.
19 – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1 O procedimento credenciado deverá ser prestado/executado na Região Sul nas Instalações das Empresas Credenciadas e/ou caso haja nas Instalações da Rede Própria da SESA da região supramencionada.
19.2 Caso não haja na Região Sul nenhum prestador interessado em participar, mediante critérios estipulados no item 19.1, o quantitativo de sessões estimado neste Termo de Referência deverá ser realocado para outra Região de Saúde do Estado, a qual possua o serviço, garantindo o credenciamento das empresas com menor distância de deslocamento e melhor acesso aos pacientes da Região Sul.
20 – DAS CONDIÇÕES GERAIS SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na distribuição dos quantitativos de sessões para cada prestador credenciado serão considerados os seguintes critérios:
I. O quantitativo de exames estimado para atender a Região Sul, referenciados para os Municípios Executores, será o estabelecido na Programação Pactuada Integrada - PPI, realizada pelos gestores dos Municípios e do Estado e na demanda reprimida definida pela Regulação;
II. Os quantitativos, previstos no Edital, serão distribuídos, de forma isonômica, entre os prestadores credenciados;
III. Para o encaminhamento será observado o número de prestadores credenciados, distribuindo de forma isonômica os procedimentos, dentro da sequência ordinária, observando a capacidade instalada e a disponibilidade de cada prestador, conforme quantitativos pactuados no credenciamento;
IV. Os procedimentos credenciados serão ofertados na Região Sul, nas Instalações das Entidades Credenciadas e/ou caso haja nas Instalações da Rede Própria da SESA, da região supramencionada;
V. Caso não haja na região, nenhum prestador interessado em participar, o quantitativo de procedimentos estimado para este território será realocado nas regiões de saúde onde existe serviço credenciado respeitando o limite razoável de deslocamento dos pacientes.
VI. Serão consideradas como base territorial as regiões de saúde que constam no Plano Diretor de
Regionalização 2020 e Programação Pactuada Integrada (PPI);
VII. A cada ano será reavaliado, pela Comissão de Credenciamento, a necessidade e a distribuição dos procedimentos aos serviços credenciados.
ANEXO I
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Normativas para o Atendimento
1. O paciente só deverá assinar o Controle de Realização das Sessões Hiperbáricas após a realização de cada sessão (haja vista que pode haver intercorrências durante o tratamento que impeça a conclusão da sessão);
2. O Controle de Realização das Sessões de Hiperbárica deverá ser preenchido de forma legível e não poderá conter rasuras, sendo que somente serão válidas as assinaturas do paciente ou dos procuradores;
3. Após o término das sessões este documento deverá ser assinado e carimbado pelo responsável da empresa prestadora do serviço e encaminhado à CONTRATANTE;
4. O tratamento autorizado só poderá ser realizado no prazo intransponível de 30 (trinta) dias, caso o paciente não tenha concluído o tratamento neste prazo, deverá procurar a evolução do tratamento para nova avaliação;
5. Não será pago de forma alguma o tratamento realizado fora do prazo determinado na autorização do serviço.
6. Após a realização da metade das sessões de hiperbárica autorizadas e ao final do tratamento, o paciente deverá passar por uma avaliação com o médico da empresa prestadora do serviço que emitirá um laudo a ser entregue ao paciente, que o levará a Estratégia de Saúde da Família – ESF de seu território, para que assim o médico assistente possa avaliar a evolução do tratamento e caso necessário solicite mais sessões de hiperbárica;
7. Caso o tratamento seja suspenso antes de sua conclusão, o técnico da empresa prestadora do serviço deverá fazer uma justificativa na ficha de Controle da Realização das Sessões e encaminhar à CONTRATANTE.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ANEXO II
CONTROLE DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA
Sessão | Paciente: | Data | Horário da Sessão | Assinatura Paciente ou Responsável | |
Início | Término | ||||
01 | |||||
02 | |||||
03 | |||||
04 | |||||
05 | |||||
06 | |||||
07 | |||||
08 | |||||
09 | |||||
10 | |||||
11 | |||||
12 | |||||
13 | |||||
14 | |||||
15 | |||||
16 | |||||
17 | |||||
18 | |||||
19 | |||||
20 |
Justificativa:
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021 ANEXO II
DA DOCUMENTAÇÃO
1 - DA HABILITAÇÃO
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Os documentos necessários ao credenciamento deverão estar com prazo vigente, à exceção daqueles que, por sua natureza, não contenham validade, e poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor da unidade que realizará o Credenciamento, ou publicação em órgãos da imprensa oficial, não sendo aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos neste Edital.
Deverá estar prevista no Estatuto ou Contrato Social da credenciada a autorização para empreender atividades compatíveis com o objeto deste credenciamento.
1.1 - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
1.2 - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social.
c) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado).
d) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante.
e) Alvará de localização municipal;
f) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Certidão Negativa de Débitos Trabalhista);
§1º. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da Credenciada, os documentos exigidos neste item
também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
§2º. Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras:
I – A credenciada deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresentem alguma restrição;
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II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação dos documentos, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
III - O prazo a que se refere o item anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período;
IV - Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, a credenciada poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão.
V - Na hipótese descrita no inciso anterior, a credenciada terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal;
VI - O prazo a que se refere o inciso anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela credenciada a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão;
VII - A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º A Administração cuidará de extrair no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – SIGEFES a devida Certidão de Regularidade, bem assim de confirmar a autenticidade das certidões emitidas pela internet.
1.3 - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Comprovação de registro da proponente no Conselho Regional de Medicina e demais conselhos inerentes ao serviço a ser prestado (art. 30, I, da Lei nº 8.666/1993);
b) Comprovação de que a participante prestou, sem restrição, serviço igual ou semelhante ao indicado no Anexo I, do Edital. A comprovação será feita por meio de apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado, devidamente assinado, carimbado e em papel timbrado, emitido por pessoa física ou jurídica, tomadora do serviço, compatível com o objeto deste credenciamento;
c) Alvará Sanitário (ou Licença Sanitária/Licença de Funcionamento) da proponente, expedido pela Vigilância Sanitária Competente (conforme a Lei Estadual nº 6.066/99, art. 40, ou correspondente
normatização da sede da proponente)
d) Possuir cadastro atualizado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com o profissional executante do serviço devidamente cadastrado e o CBO compatível com a especialidade credenciada;
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e) Comprovar a especialização Lato Sensu, junto ao órgão autorizado pelo Ministério da Educação, nas ocupações/especialidades definidas no Código Brasileiro de Ocupação – CBO/Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP (Tabela SUS), para a execução do objeto credenciado/contratado.
1.4 - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente, contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;
a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de:
• Balanço patrimonial;
• Demonstração do resultado do exercício;
• demonstração dos fluxos de caixa. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à apresentação da demonstração dos fluxos de caixa;
• demonstração das mutações do Patrimônio Líquido ou a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
• Notas explicativas do balanço.
a.2) Para outras empresas:
• Balanço patrimonial registrado no órgão competente;
• Demonstração do resultado do exercício;
• Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial.
b) Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um);
b.1) As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes:
i) Índice de Liquidez Geral: ILG = (AC + RLP)
(PC + PNC)
Onde:
ILG – Índice de Liquidez Geral; AC – Ativo Circulante;
RLP – Realizável a Longo Prazo; PC – Passivo Circulante;
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PNC – Passivo Não Circulante∗;
PC + PNC
ii) Índice de Solvência Geral: ISG = AT
Onde:
ISG – Índice de Solvência Geral; AT – Ativo Total;
PC – Passivo Circulante;
PNC – Passivo Não Circulante∗;
iii) Índice de Liquidez Corrente: ILC = AC
PC
Onde:
ILC – Índice de Liquidez Corrente; AC – Ativo Circulante;
PC – Passivo Circulante;
c) Os credenciados que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerando o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação;
c.1) A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais;
d)Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento.
d.1) No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de
∗Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009).
falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo 90(noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura do credenciamento.
d.2) Caso o credenciado se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada, por meio da documentação apropriada a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação, constante neste edital.
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Parágrafo primeiro. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da credenciada, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
Parágrafo segundo. A comprovação dos índices referidos na alínea “b”, bem como do patrimônio líquido aludido na alínea “c”, deverão se basear nas informações constantes nos documentos listados na alínea “a” deste item, constituindo obrigação exclusiva do participante a apresentação dos cálculos de forma objetiva, sob pena de inabilitação.
1.5 – DAS CONDICÕES DO ESTABELECIMENTO (MODELO/ANEXO III)
a) A CREDENCIADA apresentará relação detalhada dos recursos humanos e da infra-estrutura do estabelecimento, conforme requisitos preconizados pela RESOLUÇÃO-RDC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde; ABNT – NRB 15.943, de 28 de abril de 2011, que define diretrizes para um programa de gerenciamento de equipamentos de infra-estrutura de serviços de saúde e de equipamentos para a saúde.
1.6 – DA DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO INCISO XXXIII, ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. (MODELO/ANEXO IV)
a) Declaração de que inexiste, no quadro funcional da empresa, menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de dezesseis anos executando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Lei 9.854, de 27/10/99), conforme modelo em anexo.
1.7 – DA DECLARAÇÃO DE QUE OS DIRIGENTES NÃO POSSUEM CARGO OU FUNÇÃO NO SUS. (MODELO/ANEXO V)
a) Declaração de que a Empresa não possui, em seu quadro societário, servidor público do Estado do Espírito Santo, e que atende, plenamente, o que estabelece o inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.666/93; o § 4°, do artigo 26, da Lei nº 8.080/90; o inciso XIX, do artigo 221, da Lei Complementar nº 46/94 e o artigo 35, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
1.8 – DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO (MODELO/ANEXO VI).
2 - DAS REGRAS RELATIVAS AO CRC/ES
a) Os licitantes que desejarem se cadastrar perante o Cadastro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo (CRC/ES) deverão seguir as regras estabelecidas pelo Decreto nº 2.394-R, de 12 de novembro de 2009 e demais normas complementares;
b) Os licitantes cadastrados no CRC/ES poderão deixar de apresentar a documentação exigida nos itens 1.1 e 1.2;
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c) Somente serão dispensados os documentos exigidos no Item 1.2, que se encontrarem dentro do prazo de sua validade;
d) Xxxx algum documento apresentado junto ao CRC/ES já esteja vencido, esse deverá ser apresentado junto à Comissão de Credenciamento para fins de comprovar sua regularidade habilitatória;
e) O CRC/ES não exime os interessados de apresentar a documentação relativa à qualificação técnica (Item 1.3) exigida, salvo se previamente encaminhada ao Núcleo de Cadastro e devidamente cadastrada;
f) Em todo o caso, fica o licitante - cadastrado ou habilitado parcialmente - obrigado a declarar, sob as penalidades legais, a eventual ocorrência de fato superveniente impeditivo de sua habilitação;
g) Declarando o licitante que possui cadastro no CRC/ES, competirá à Comissão de Credenciamento verificar a veracidade da afirmação por meio de consulta ao referido Sistema, devendo ser juntados aos autos os comprovantes da consulta.
3 - DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU EQUIPARADAS
Os participantes que invocarem a condição de microempresas ou empresas de pequeno porte para fins de exercício de quaisquer dos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 123/2006 e reproduzidos neste edital, deverão apresentar ainda os seguintes documentos:
3.1 - Participantes optantes pelo Sistema Simples Nacional de Tributação, regido pela Lei Complementar 123/2006:
a) Comprovante de opção pelo Simples obtido através do site do Ministério da Fazenda, xxxx://xxx0.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxXxxxxxxx/Xxxxxxxxxx/XXXXX/XxxxxxxxXxxxxxxx.xxx/Xxxxxxx arOpcao.aspx) ou do site do SINTEGRA (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), desde que o comprovante de fato ateste a opção pelo Simples.
b) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de não haver nenhum dos impedimentos previstos do § 4º do Artigo 3º da LC 123/06.
3.2 – Participantes não optantes pelo Sistema Simples de Tributação:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE comprovando ter receita bruta dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 3º da LC 123/06;
b) Cópia da Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e respectivo recibo de entrega, em conformidade com o Balanço e a DRE;
c) Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Cópia do contrato social e suas alterações; e
e) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de não haver nenhum dos impedimentos previstos nos incisos do § 4º do Artigo 3º da LC 123/06.
§1º. Os documentos aos quais se refere este item somente deverão ser apresentados após a convocação para assinar o contrato, ainda que as microempresas, e pequenas empresas ou equiparadas não optantes pelo Sistema Simples Nacional de Tributação possuam habilitação parcial no CRC/ES.
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§2º. O participante que invocar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e não apresentar os documentos comprobatórios respectivos ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Espírito Santo, e será descredenciado do CRC/ES, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas fixadas neste edital e das demais cominações legais, incluindo a sanção penal prevista no artigo 93 da Lei Federal nº. 8.666/93, quando for o caso.
§3º. Em caso de empresário ou sociedade empresária submetida ao registro obrigatório na Junta Comercial, fica dispensada a apresentação da cópia do contrato social e suas alterações, desde que seja apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, expedida em prazo não superior a 15 dias da data marcada para a abertura das propostas.
§ 4º A participante Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional que porventura venha a ser contratada deverá atender ao que dispõem os arts. 17, inciso XII, 30, inciso II e § 1º e 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, comunicando à Receita Federal, sendo o caso, no prazo legal, sua exclusão do Simples Nacional, sob pena de aplicação das sanções contratuais previstas e retenção na fonte de tributos e contribuições sociais, na forma da legislação em vigor.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021 ANEXO III
DAS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO
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a) A CREDENCIADA apresentará relação detalhada dos recursos humanos e da infra-estrutura do estabelecimento, conforme requisitos preconizados pela RESOLUÇÃO-RDC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde; ABNT – NRB 15.943, de 28 de abril de 2011, que define diretrizes para um programa de gerenciamento de equipamentos de infra-estrutura de serviços de saúde e de equipamentos para a saúde.
QUADRO FUNCIONAL
NOME/CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE | VÍNCULO EMPREGATÍCIO | CARGA HORÁRIA |
ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTO | MODELO | CAPACIDADE INSTALADA | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO |
DATA: / /
Assinatura e carimbo do Responsável
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃODE ATENDIMENTO
AO INCISO XXXIII DO ART. 7. º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Declaramos, para os fins do disposto no inciso V, do art. 27 da Lei 8.666/93, acrescido pela Lei N.º 9.854/99, que não empregamos menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregamos menores de 16 (dezesseis) anos.
Ressalva: empregamos menores, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendizes ( ).
Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima.
Vitória-ES, de de 20 .
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(Nome e assinatura do representante legal da empresa)
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ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE OS DIRIGENTES NÃO POSSUEM CARGO OU FUNÇÃO NO SUS
À
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO CREDENCIAMENTO SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021
A Empresa , inscrita no CNPJ nº , por intermédio do seu representante legal Sr(ª) , inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o nº declara, não possuir em seu quadro societário, servidor público do Estado do Espírito Santo, e que atende, plenamente, o que estabelece o inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.666/93; o § 4°, do artigo 26, da Lei nº 8.080/90; o inciso XIX, do artigo 221, da Lei Complementar nº 46/94 e o artigo 35, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Vitória-ES, de de 20 .
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(Nome e assinatura do representante legal da empresa)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO
À
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO CREDENCIAMENTO SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021
A empresa, por seu representante legal infra-assinado, declara, sob as penalidades cabíveis, que possui conhecimento do termo de contrato de prestação de serviços, garantindo a capacidade ao atendimento das exigências concernentes à realização dos exames/procedimentos compreendidos no objeto contratual.
Vitória-ES, de de 20_ .
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(Nome e assinatura do representante legal da empresa)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – SESA/SRSCI/CREDENCIAMENTO/Nº 0010/2021
ANEXO VII
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO
CONTRATO N.º /
PROCESSO N.º
CREDENCIAMENTO Nº _/
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NESTE ATO REPRESENTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E A
EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE
TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL EM PACIENTES DE 0 A 130 ANOS ASSISTIDOS PELA REGIONAL SUL DE SAÚDE.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0001-96, com sede na Av. Eng. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 225, Enseada do Suá, Vitória
- ES, CEX 00000-000, no uso de suas atribuições de gestora do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.893.466/0001-40, representado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0005-10, com sede na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 191, Marbrasa, CEP: 29.313-656 representada legalmente por seu Superintendente, Sr/Srª. XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG XXXXXX/ES e inscrito no CIC (MF) sob o nº XXXXXX, designado pelo Decreto nº XXXXXS, de XX/XX/20XX, publicado no DOES em XX/XX/20XX, doravante denominados CONTRATANTES e a Empresa
, doravante denominada
CONTRATADA, com sede na (endereço completo) , inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representado pelo sócio, , (nome, nacionalidade,
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estado civil e profissão) , CPF/MF no , residente e domiciliado
(endereço completo) ajustam o presente CONTRATO de Prestação de Serviços de Saúde, para realização de TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL EM PACIENTES DE 0 A 130 ANOS ASSISTIDOS PELA REGIONAL SUL DE SAÚDE, por
execução indireta, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.080/90, Lei Estadual nº 9.090/2008 e Lei Complementar nº 907/2019 e suas alterações, e de acordo com os termos do processo Nº 2021-ZF7NW, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1-O presente contrato tem por objeto a execução estimada pelo CONTRATADO de XXX ( ) sessões anuais, de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL, disponibilizadas no Anexo I do Edital de Credenciamento nº 010/2021.
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1.2-Pagar-se-á pelo quantitativo mensal discriminado no item 1.1, o total estimado de R$ X.XXX,XX ( ), e pelo quantitativo anual o total estimado de R$ X.XXX,XX ( ), calculado com base no valor unitário, por sessão de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), conforme valores estabelecidos no Processo nº 59349298, que deu origem ao Credenciamento SESA nº 001/2013 e contratos ainda vigentes no âmbito estadual (2020-2021), dada a inexistência do procedimento na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS disponibilizada no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Médicos e OPM do SUS).
1.3- O valor estimado para o pagamento mensal, não poderá ultrapassar o limite financeiro estimado, discriminado no item 1.2, devendo ser apurado eventual saldo não realizado dos meses anteriores para possível compensação nos meses subsequentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1-Os serviços referidos na cláusula 1ª serão executados pelo CONTRATADO, com sede na Rua , nº , bairro , CEP.: , Cidade , sob a responsabilidade técnica do Dr.
, inscrito no CRM Nº .
2.2-A prestação dos serviços, objeto deste contrato, compreende a execução de sessões de TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL em pacientes/usuários do
SUS de 0 a 130 anos, conforme Anexo I, deste instrumento contratual, podendo ser prorrogado enquanto viger o Edital de Credenciamento.
2.3-Na execução dos serviços, objeto deste contrato, os pacientes/usuários do SUS deverão ser referenciados pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro e encaminhados ao CONTRATADO, Empresa ,CNPJ , com sede no endereço supracitado.
2.4-Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, alínea "a", da Lei Nº 8.666/93, assim como da Lei Estadual Nº 9.090/2008.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS GERAIS
3.1-Os serviços ora contratados deverão ser prestados sob responsabilidade do estabelecimento contratado por meio de profissionais a ele vinculado.
3.2-Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais vinculados ao estabelecimento contratado:
a) Os trabalhadores que tenham vínculo laboral mediante apresentação dos respectivos contratos;
b) Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
3.3-Para os efeitos deste CONTRATO consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONTRATADA:
a) Membro de seu corpo clínico;
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b) Profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
c) Profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
3.4-Equipara-se ao profissional autônomo definido no item c, empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
3.5-É vedada a cobrança a pacientes do SUS, a qualquer título, por serviços objeto do presente contrato.
3.6-A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional, empregado ou preposto, em razão de execução deste CONTRATO.
3.7-A CONTRATADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição.
3.8-A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA deverá ser imediatamente comunicada à CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo, rescindi-lo se entender conveniente.
3.9-A ocorrência de nova designação do Diretor Clínico/Responsável Técnico também deverá ser comunicada à CONTRATANTE.
3.10-Notificar à CONTRATANTE qualquer eventual alteração de seu estatuto, e de mudança de sua diretoria, enviando no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada do termo aditivo devidamente registrado.
3.11-A CONTRATADA não poderá alterar o CNPJ, durante a vigência deste contrato, sob pena de rescisão. Para que à CONTRATADA promova a alteração de seu CNPJ fica este obrigado a fazer a comunicação formal junto à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da CONTRATANTE a aprovação da mudança e consequente alteração deste contrato.
3.12-Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste CONTRATO, as partes reconhecem as prerrogativas de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
3.13-A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento do paciente amparado pelo Sistema
Único de Saúde, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo poder público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1-Constituem obrigações da CONTRATANTE:
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a) A fiscalização da execução do presente contrato mediante procedimentos de supervisão indireta ou in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados;
b) Providenciar a publicação do presente instrumento;
c) Garantir o pagamento destinado à cobertura dos serviços executados desde que autorizados.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1- Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário;
b) Manter sempre a qualidade na prestação de serviço executado;
c) Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
d) Garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
e) Assegurar ao paciente o acesso a seu prontuário;
f) Esclarecer aos pacientes sobre os seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
g) Disponibilizar o registro resumido da evolução do paciente no prontuário único individualizado, imediatamente ao final de cada ciclo de 10 sessões, salvo exceções de dificuldades técnicas devidamente comprovadas, sendo esse registro também encaminhado ao médico assistente (preferencialmente que seja o médico da Atenção Primária à Saúde – APS), através do paciente, para avaliação e condução do tratamento. O Referido documento deverá ser emitido de acordo com as normas da Sociedade Brasileira de Medicina Hiberbárica, por profissional Médico Especialista em Medicina Hiperbárica, devidamente registrado pelo Conselho Regional de Medicina;
h) Justificar a CONTRATANTE ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
i) Informar à CONTRATANTE, quando solicitado, o quantitativo diário de procedimentos realizados;
j) Facilitar a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, prestando todos os
esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE designados para tal fim, de acordo com os artigos 15, incisos I e XI e artigo 17, incisos II e XI da Lei Federal 8.080/90;
k) Responsabilizar-se exclusiva e integralmente pelos profissionais necessários para execução do objeto, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE e/ou MINISTÉRIO DA SAÚDE;
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l) Utilizar os sistemas de informação pertinentes, naquilo que couber, e manter a alimentação dos bancos de dados, para os produtos dos serviços contratados, de acordo com as diretrizes da SESA e DATASUS/MS, a saber:
l.1 SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
l.2 SIAS - Sistema de Informação Ambulatorial;
l.3 CIHA - Comunicação de Informação, Hospitalar e Ambulatorial
m) Apresentar plano de contingência para situações não esperadas que contemple no mínimo situações de:
m.1 Parada ou defeitos técnicos de equipamentos ou instrumentos;
m.2 Falta de insumos utilizáveis na realização dos procedimentos;
m.3 Atrasos não previsíveis na entrega dos laudos;
m.4 Falta de profissional para realização do procedimento.
n) Prestar os serviços, objeto deste credenciamento, respeitando os critérios estabelecidos pela CONTRATANTE, de garantia e facilitação do acesso descentralizado aos usuários do SUS, com base nos princípios de regionalização e acessibilidade;
o) Comprovar os registros dos profissionais de saúde que executarão o serviço contratado, junto aos conselhos de fiscalização profissional competente (CRM e afins);
p) Comprovar a especialização Lato Sensu, junto ao órgão autorizado pelo Ministério da Educação, nas ocupações/especialidades definidas no Código Brasileiro de Ocupação – CBO/Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP (Tabela SUS), para a execução do objeto credenciado/contratado.
p) Cumprir durante toda a execução do referido contrato a NOTA TÉCNICA nº 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA, Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº. 1 457/1995, revisada em PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11; RDC ANVISA Nº 50 de 2002; RDC ANVISA Nº 63 de 2011; RDC ANVISA Nº 36 de 2013; RDC ANVISA nº 59 de 2000, RDC ANVISA nº 185 de 2001, RDC ANVISA nº 69 de 2008, RDC ANVISA nº 70 de 2008, RDC ANVISA nº 2 de 2010, Norma Técnica ABNT NBR 15949:2011, ABNT NBR 12.188:2012, Portaria SSMT nº 24 de 1983 NR 15; suas alterações e demais legislações pertinentes ao(s) serviço(s) a ser(em) credenciado(s), conforme Edital.
q) Cumprir imediatamente e sem embaraço, após o comunicado, às ordens judiciais expedidas em desfavor da SESA, assegurando a emissão de laudos e declarações de cumprimento por parte dos profissionais de saúde sob sua gerência, conforme os prazos solicitados pela autoridade judicial, e bem como assumir as eventuais despesas com multas que forem geradas por atrasos ou descumprimentos a que de causar direta.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
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6.1-O CONTRATANTE pagará á CONTRATADA pelas sessões de TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL, o valor unitário, por sessão de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), conforme valores estabelecidos no Processo nº 59349298, que deu origem ao Credenciamento SESA nº 001/2013 e contratos ainda vigentes no âmbito estadual (2020-2021), dada a inexistência do procedimento na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do SUS disponibilizada no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Médicos e OPM do SUS).
6.2-Os preços estipulados são fixos e irreajustáveis, exceto quando houver alterações de legislações pertinentes e/ou inclusão do procedimento na tabela SIGTAP, elaborada pelo Ministério da Saúde – SUS que importem em alterações do aporte de recursos financeiros da União em favor do Estado, especificamente para este fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATURAMENTO
7.1-A CONTRATADA deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do Tributo incidente, relativo ao faturamento imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
7.2-Nas guias de recolhimento do Tributo devem constar o número da nota fiscal correspondente.
7.3-Em se tratando do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
7.4-A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo faturamento e assim sucessivamente, cópia autenticada de Recolhimento do ISSQN, relativa ao mês imediatamente anterior, ficando à liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
7.5 - Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ou término do contrato, deverá a Contratada apresentar as Certidões Negativas dos Órgãos competentes, relativas à (i) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social; (ii) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado); (iii) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante; (iv) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (v) Comprovante do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; (vi) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Certidão Negativa de Débitos
Trabalhista); (vi) Certidão de Regularidade no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo
– SIGEFES.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1-A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, sendo vedada a antecipação, na forma abaixo:
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8.2-Caberá ao Credenciado, após serviço efetivamente prestado, encaminhar via e-mail xxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx , em arquivo PDF, à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim os documentos abaixo listados, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
• Relação Nominal de pacientes atendidos;
• Autorização do Sistema Informatizado;
• Pedido Médico em Laudo BPAI;
• Controle de realização das sessões de oxigenoterapia hiperbárica (Anexo II/Termo de Referência)
• Nota Fiscal;
• Certidões Negativas de Débitos (Conforme item VIII do Anexo I/Termo de Referência).
8.3- A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a aprovação da documentação apresentada, respeitando o disposto na Portaria SEFAZ Nº 19-R, de 20 de abril de 2021, publicada no DIOES em 22/04/2021. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12/100 x ND/360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
8.4-O pagamento de cada contraprestação far-se-á por meio de uma única fatura.
8.5-Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso devido, de cada fatura, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
8.6-Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento. Será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
8.7-A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente ao estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual nº 2.583/71 (Código Financeiro);
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8.8-Os documentos de regularidade fiscal deverão ser apresentados juntamente com a Nota Fiscal, a saber: (i) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social; (ii) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado); (iii) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante; (iv) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (v) Comprovante do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; (vi) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Certidão Negativa de Débitos Trabalhista); (vi) Certidão de Regularidade no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo – SIGEFES.
8.9-Além dos documentos acima indicados, os pagamentos serão efetuados aos contratados apenas depois que os serviços forem atestados por servidor que compõe o Núcleo de Regulação do Acesso, da Superintendência Regional de Saúde a qual o serviço encontra-se referenciado.
8.10-Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas, previstas neste contrato, ficam vinculados aos recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES, descentralizados à SRSCI.
CLAUSULA NONA - REGULAÇÃO, MONITORAMENTO, VISTORIA
9.1-Os procedimentos, ora contratados, serão autorizados e regulados pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
9.2-O monitoramento das atividades objeto deste contrato será realizado pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
9.3- A CONTRATANTE, por meio da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, designará formalmente, servidor/comissão, responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização dos serviços contratados, observando as disposições deste contrato sem o que não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1-A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, com aplicação do art. 80, da mesma Lei, se forem o caso.
10.2-A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura/nota fiscal, ou em qualquer oportunidade, na qual a comprovação seja demandada pela CONTRATANTE, obriga a Administração a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) Seguir, no que couber, o rito procedimental previsto no item 10.3 deste contrato, a fim de que se assegure a ampla defesa e o contraditório;
b) Em não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, efetuar a rescisão do contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) Executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
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d) Por fim, efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da Contratada ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
10.3-A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADITAMENTOS
11.1-O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS
12.1-Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 - As despesas para contratação dos serviços decorrentes do presente contrato correrão à conta da Atividade nº 20.44.901.10.302.0047.2185, UG 440.926, Natureza da Despesa 3.3.3.90.39.00 e/ou 3.3.3.90.91.00, Fonte de Recursos 0104000000 e 0155000000 e suas variações (SUS – Produção) e/ou outras rubricas substitutivas, do orçamento da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ ( ), na modalidade de , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
14.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
14.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
14.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
14.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
14.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
14.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 1 (mês) meses após o término da vigência contratual.
14.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
14.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
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14.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
14.6.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
14.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
14.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
14.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
14.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 –O Servidor/Setor/Comissão (Nome) , matrícula nº , designado pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim será responsável pelo acompanhamento, e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2-O recebimento do serviço ocorrerá da seguinte forma:
a) O Servidor/Setor/Comissão designado, de acordo com o item 15.1, responsável por seu acompanhamento e fiscalização, juntamente com a Central de Regulação de Exames, do Complexo Regulador da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, mediante análise e aprovação de documento, apresentado pela contratada, referente aos serviços regulados e efetivamente executados, realizará o ateste da correspondente Nota Fiscal.
15.3–O CONTRATANTE poderá, por intermédio dos auditores da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), realizar auditoria na sede da empresa a fim de analisar qualquer fato ou documento relacionado ao objeto deste Contrato.
15.3.1-A auditoria “in loco” será realizada a critério da CONTRATANTE, após o devido ajuste de dia e hora, ficando desde já autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
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b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução dos serviços;
c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2, deste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;
16.2-A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções a CONTRATADA:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º, da Lei nº. 10.520/02;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;
d.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
d.2 Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
d.3 Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
d.4 Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do contratado no SICAF.
16.3-As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a CONTRATANTE deverá notificar o contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente, ou por correspondência, com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
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c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observado a regra do artigo 110, da Lei Federal nº. 8666/93;
d) A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE as mudanças de endereço ocorrido no curso do processo de credenciamento e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a CONTRATNTE proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do contratado que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo-PGE.
16.4-Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
16.5-Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão, ainda, ser descontados da garantia prestada pela contratada;
16.6-Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
17.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e terá duração enquanto viger o edital de credenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESCREDENCIAMENTO
18.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal 8.080/90 e na Lei Estadual 9.090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.
18.2 – A entidade poderá requerer seu descredenciamento, por meio de declaração apresentada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
18.3 – A CONTRATANTE poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor do CREDENCIADO, mas garantindo-
se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
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19.1 Ficam estabelecidos o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Vitória (ES), de de 20 .
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim CPF: XXX.XXX.XXX-XX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sócio – Empresa............................
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
ANEXO I
CONTRATO N.º /20 PROCESSO N.º CREDENCIAMENTO Nº /
PLANO DE TRABALHO
Identificação do Objeto a ser executado:
O presente contrato tem por objeto a execução estimada pelo CONTRATADO de XXX ( ) sessões mensais, de
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TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL,
equivalentes a X.XXX ( ) sessões anuais, disponibilizadas no Anexo I do Edital de Credenciamento nº 010/2021.
Metas Estimadas a serem atingidas:
Realização de XXX ( ) sessões mensais, de TRATAMENTO TERAPÊUTICO EM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NO NÍVEL AMBULATORIAL, equivalente a X.XXX ( ) sessões anuais, totalizando o valor estimado mensal de R$ X.XXX,XX ( ) e anual de R$XXX.XXX,XX ( ).
O quantitativo de exames mensais poderá ser alterado, para maior ou menor, em função dos procedimentos regulados pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, devendo ser respeitado o limite do teto financeiro mensal, podendo ser apurado eventual saldo não realizado dos meses anteriores para possível compensação nos meses subsequentes.
O Fluxo de atendimento, junto ao prestador, será estabelecido pela Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
Etapas de execução:
PERÍODO | EXAMES/QUANTIDADE | LIMITE DO TETO MENSAL (R$) |
MÊS 01 | XX | XXX |
MÊS 02 | XX | XXX |
MÊS 03 | XX | XXX |
MÊS 04 | XX | XXX |
MÊS 05 | XX | XXX |
MÊS 06 | XX | XXX |
MÊS 07 | XX | XXX |
MÊS 08 | XX | XXX |
MÊS 09 | XX | XXX |
MÊS 10 | XX | XXX |
MÊS 11 | XX | XXX |
MÊS 12 | XX | XXX |
TOTAL | XX | XXX |
Previsão de início e fim da execução do objeto:
Início da execução do contrato: /20
Fim da execução: Enquanto viger o edital de credenciamento, conforme disposto na Cláusula Décima Sétima do Contrato.
ASSINATURA
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE (COMISSÃO RECEBIMENTO E AVALIAÇÃO) SRSCI - SESA - GOVES
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assinado em 19/10/2021 15:37:06 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 19/10/2021 15:37:06 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX (PRESIDENTE (COMISSÃO RECEBIMENTO E AVALIAÇÃO) - SRSCI - SESA - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0X000X